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Document 32019H1108(01)
Recommendations to national courts and tribunals in relation to the initiation of preliminary ruling proceedings
Recomendações à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais
Recomendações à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais
JO C 380 de 8.11.2019, p. 1–9
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.11.2019 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 380/1 |
Recomendações à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais
(2019/C 380/01)
Redigidas à atenção dos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros da União, as presentes recomendações refletem as disposições do Título III do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça (1). Recordam as características essenciais do processo prejudicial e os elementos a tomar em conta pelos órgãos jurisdicionais nacionais antes de apresentarem um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça, dando simultaneamente a estes últimos algumas indicações práticas a respeito da forma e do conteúdo dos pedidos de decisão prejudicial. Uma vez que, efetivamente, estes pedidos se destinam a ser notificados, após tradução, a todos os interessados previstos no artigo 23.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e que as decisões do Tribunal de Justiça que põem termo à instância se destinam, em princípio, a ser publicadas em todas as línguas oficiais da União Europeia, há que dar particular atenção à apresentação dos pedidos de decisão prejudicial e, em especial, à proteção dos dados pessoais das pessoas singulares que deles constam.
Índice
Pontos |
||
Introdução |
1 – 2 |
|
I. |
Disposições aplicáveis a todos os pedidos de decisão prejudicial |
3 – 32 |
Autor do pedido de decisão prejudicial |
3 – 7 |
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Objeto e alcance do pedido de decisão prejudicial |
8 – 11 |
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Momento adequado para proceder ao reenvio prejudicial |
12 – 13 |
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Forma e conteúdo do pedido de decisão prejudicial |
14 – 20 |
|
Proteção de dados pessoais e anonimização do pedido de decisão prejudicial |
21 – 22 |
|
Transmissão ao Tribunal de Justiça do pedido de decisão prejudicial e dos autos do processo nacional |
23 – 24 |
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Interações entre o reenvio prejudicial e o processo nacional |
25 – 27 |
|
Despesas e assistência judiciária |
28 – 29 |
|
Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e aplicação pelo órgão jurisdicional de reenvio da decisão do Tribunal sobre o pedido de decisão prejudicial |
30 – 32 |
|
II. |
Disposições aplicáveis aos pedidos de decisão prejudicial que exigem especial celeridade |
33 – 41 |
Condições de aplicação da tramitação acelerada e da tramitação urgente |
34 – 36 |
|
Pedido de aplicação da tramitação acelerada ou da tramitação urgente |
37 – 39 |
|
Comunicação entre o Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional de reenvio e as partes no litígio no processo principal |
40 – 41 |
|
Anexo – Elementos essenciais de um pedido de decisão prejudicial |
INTRODUÇÃO
1. |
Previsto nos artigos 19.o, n.o 3, alínea b), do Tratado da União Europeia (a seguir «TUE») e no artigo 267.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (a seguir «TFUE»), o reenvio prejudicial é um mecanismo fundamental do direito da União Europeia. Visa garantir a interpretação e a aplicação uniformes deste direito na União, oferecendo aos órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros um instrumento que lhes permite submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir «Tribunal de Justiça»), a título prejudicial, questões relativas à interpretação do direito da União ou à validade dos atos adotados pelas instituições, órgãos ou organismos da União. |
2. |
O processo prejudicial assenta numa estreita colaboração entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros. Com vista a assegurar a plena eficácia deste processo, cabe aqui recordar as suas características essenciais e fazer algumas clarificações com vista a explicitar as disposições do Regulamento de Processo no que respeita, nomeadamente, ao autor, ao objeto e ao alcance do pedido de decisão prejudicial, bem como à forma e ao conteúdo de tal pedido. Estas clarificações, que são aplicáveis a todos os pedidos de decisão prejudicial (I), são completadas por disposições relativas aos pedidos de decisão prejudicial que exigem particular celeridade (II) e por um anexo que recapitula, de maneira sintética, todos os elementos que devem figurar num pedido de decisão prejudicial. |
I. DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS A TODOS OS PEDIDOS DE DECISÃO PREJUDICIAL
Autor do pedido de decisão prejudicial
3. |
A competência do Tribunal de Justiça para se pronunciar, a título prejudicial, sobre a interpretação ou a validade do direito da União é exercida por iniciativa exclusiva dos órgãos jurisdicionais nacionais, independentemente de as partes no processo principal terem ou não exprimido a intenção de submeterem uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça. Uma vez que é chamado a assumir a responsabilidade pela futura decisão judicial, é na verdade ao órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar-se sobre um litígio – e a ele apenas – que cabe apreciar, atendendo às particularidades de cada processo, tanto a necessidade de um pedido de decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. |
4. |
A qualidade de órgão jurisdicional é interpretada pelo Tribunal de Justiça como um conceito autónomo do direito da União. O Tribunal toma em consideração, a este respeito, um conjunto de fatores, como a origem legal do órgão que lhe submeteu o pedido, a sua permanência, o caráter obrigatório da sua jurisdição, a natureza contraditória do processo, a aplicação, por esse órgão, das regras de direito, bem como a sua independência. |
5. |
Os órgãos jurisdicionais dos Estados-Membros podem submeter uma questão ao Tribunal de Justiça sobre a interpretação ou a validade do direito da União se considerarem que uma decisão sobre essa questão é necessária ao julgamento da causa (v. artigo 267.o, segundo parágrafo, TFUE). Um reenvio prejudicial pode revelar-se particularmente útil nomeadamente quando for suscitada perante o órgão jurisdicional nacional uma questão de interpretação nova que tenha um interesse geral para a aplicação uniforme do direito da União ou quando a jurisprudência existente não dê o necessário esclarecimento num quadro jurídico ou factual inédito. |
6. |
Quando for suscitada uma questão no âmbito de um processo pendente perante um órgão jurisdicional cujas decisões não sejam suscetíveis de recurso judicial previsto no direito interno, esse órgão jurisdicional é no entanto obrigado a submeter um pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça (v. artigo 267.o, terceiro parágrafo, TFUE), exceto quando já existir uma jurisprudência bem assente na matéria ou quando a forma correta de interpretar a regra de direito em causa não dê origem a nenhuma dúvida razoável. |
7. |
Por outro lado, decorre de jurisprudência constante que, embora os órgãos jurisdicionais nacionais tenham a faculdade de rejeitar os fundamentos de invalidade perante eles invocados contra um ato de uma instituição, órgão ou organismo da União, a possibilidade de declarar esse ato inválido é da competência exclusiva do Tribunal de Justiça. Se tiver dúvidas sobre a validade desse ato, um órgão jurisdicional de um Estado-Membro deve, por conseguinte, dirigir-se ao Tribunal de Justiça indicando as razões pelas quais tem tais dúvidas. |
Objeto e alcance do pedido de decisão prejudicial
8. |
O pedido de decisão prejudicial deve ter por objeto a interpretação ou a validade do direito da União, e não a interpretação das regras de direito nacional ou questões de facto suscitadas no litígio no processo principal. |
9. |
O Tribunal de Justiça só se pode pronunciar sobre o pedido de decisão prejudicial se o direito da União for aplicável ao processo principal. A este respeito, é indispensável que o órgão jurisdicional de reenvio exponha todos os elementos pertinentes, de facto e de direito, que o levam a considerar que há disposições do direito da União suscetíveis de ser aplicáveis. |
10. |
No que diz respeito aos reenvios prejudiciais que têm por objeto a interpretação da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, importa recordar que, segundo o seu artigo 51.o, n.o 1, as disposições da Carta têm por destinatários os Estados-Membros apenas quando apliquem o direito da União. Embora as hipóteses em que essa aplicação está em causa possam ser diversas, é, no entanto, necessário que resulte de forma clara e inequívoca do pedido de decisão prejudicial que, no processo principal, é aplicável uma regra de direito da União diferente da Carta. Na medida em que o Tribunal de Justiça não é competente para conhecer de um pedido de decisão prejudicial quando uma situação não for abrangida pelo âmbito de aplicação do direito da União, as disposições da Carta eventualmente invocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio não podem, por si só, fundar essa competência. |
11. |
Por último, ainda que, para proferir a sua decisão, o Tribunal de Justiça tome necessariamente em consideração o quadro jurídico e factual do litígio no processo principal, tal como definido pelo órgão jurisdicional de reenvio no seu pedido de decisão prejudicial, o próprio Tribunal de Justiça não aplica o direito da União a esse litígio. Quando se pronuncia sobre a interpretação ou a validade do direito da União, o Tribunal de Justiça procura dar uma resposta útil para a solução do litígio no processo principal, mas é ao órgão jurisdicional de reenvio que cabe retirar as respetivas consequências concretas, deixando, sendo caso disso, de aplicar a regra nacional declarada incompatível com o direito da União. |
Momento adequado para proceder ao reenvio prejudicial
12. |
Um órgão jurisdicional nacional pode apresentar ao Tribunal de Justiça um pedido de decisão prejudicial a partir do momento em que considera que uma decisão sobre a interpretação ou a validade do direito da União é necessária para proferir a sua decisão. É com efeito esse órgão jurisdicional que está mais bem colocado para apreciar em que fase do processo nacional deve apresentar tal pedido. |
13. |
Contudo, na medida em que este pedido vai servir de fundamento ao processo perante o Tribunal de Justiça e em que este último deve dispor de todos os elementos que lhe permitam verificar a sua competência para responder às questões submetidas e, na afirmativa, dar uma resposta útil a essas questões, é necessário que a decisão de efetuar um reenvio prejudicial seja tomada numa fase do processo em que o órgão jurisdicional de reenvio esteja em condições de definir, com precisão suficiente, o quadro jurídico e factual do processo principal, bem como as questões jurídicas que este suscita. No interesse de uma boa administração da justiça, pode igualmente ser oportuno proceder ao reenvio na sequência de um debate contraditório. |
Forma e conteúdo do pedido de decisão prejudicial
14. |
O pedido de decisão prejudicial pode revestir qualquer forma admitida pelo direito nacional, mas há que ter presente que é esse pedido que serve de fundamento ao processo no Tribunal de Justiça e que o mesmo é notificado a todos os interessados referidos no artigo 23.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir «Estatuto»), nomeadamente a todos os Estados-Membros, tendo em vista recolher as eventuais observações escritas destes. A correspondente necessidade de traduzir o pedido de decisão prejudicial para todas as línguas oficiais da União Europeia apela por conseguinte a que o órgão jurisdicional de reenvio redija de forma simples, clara e precisa, sem elementos supérfluos. Como revela a experiência, dez páginas normalmente são suficientes para descrever adequadamente o quadro jurídico e factual de um pedido de decisão prejudicial e os motivos da apresentação desse pedido ao Tribunal. |
15. |
O conteúdo de qualquer pedido de decisão prejudicial é fixado no artigo 94.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça e é recapitulado resumidamente no anexo ao presente documento. Além do texto das questões submetidas ao Tribunal a título prejudicial, o pedido de decisão prejudicial deve conter:
Na falta de um ou vários dos elementos precedentes, o Tribunal pode ser levado, nomeadamente com fundamento no artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a declarar-se incompetente para se pronunciar sobre as questões submetidas a título prejudicial ou a julgar o pedido de decisão prejudicial inadmissível. |
16. |
No seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio deve fornecer as referências precisas das disposições nacionais aplicáveis aos factos do litígio no processo principal e as disposições do direito da União cuja interpretação é pedida ou cuja validade é posta em causa. Na medida do possível, essas referências devem comportar tanto a menção do título exato e da data de adoção dos atos dos quais as disposições em causa constam como as referências de publicação desses atos. Quando fizer referência à jurisprudência, solicita-se além disso que o órgão jurisdicional de reenvio mencione o número ECLI («European Case Law Identifier») da decisão em causa. |
17. |
Se o considerar necessário para a compreensão do processo, o órgão jurisdicional de reenvio pode mencionar, sucintamente, os principais argumentos das partes no litígio no processo principal. É útil recordar, neste contexto, que apenas o pedido de decisão prejudicial é traduzido, e não os eventuais anexos ao pedido. |
18. |
O órgão jurisdicional de reenvio também pode indicar sucintamente o seu ponto de vista a respeito da resposta a dar às questões submetidas a título prejudicial. Essa indicação revela-se útil para o Tribunal de Justiça, especialmente quando é chamado a conhecer do pedido no quadro de um processo com tramitação acelerada ou urgente. |
19. |
Por fim, as questões submetidas ao Tribunal de Justiça a título prejudicial devem figurar numa parte distinta e claramente identificada da decisão de reenvio, de preferência no início ou no fim desta. Devem ser compreensíveis em si mesmas, sem necessidade de fazer referência à exposição de motivos do pedido. |
20. |
Para facilitar a sua leitura, é essencial que o pedido de decisão prejudicial seja enviado ao Tribunal de Justiça datilografado e que as páginas e os parágrafos da decisão de reenvio sejam numerados. Os pedidos de decisão prejudicial manuscritos não são tratados pelo Tribunal. |
Proteção de dados pessoais e anonimização do pedido de decisão prejudicial
21. |
Para garantir a máxima proteção dos dados pessoais no contexto do tratamento do processo pelo Tribunal de Justiça, da notificação do pedido de decisão prejudicial aos interessados previstos no artigo 23.o do Estatuto e da posterior difusão, em todas as línguas oficiais da União, da decisão que põe termo à instância, pede-se ao órgão jurisdicional de reenvio – que é o único a ter um conhecimento integral do processo submetido ao Tribunal de Justiça – que proceda à anonimização do processo, substituindo, por exemplo pelas iniciais ou por uma combinação de letras, o nome das pessoas singulares referidas no pedido e ocultando os elementos que poderiam permitir identificar essas pessoas. Com efeito, em razão da crescente utilização das novas tecnologias da informação, nomeadamente do recurso a motores de pesquisa, uma anonimização posterior à notificação do pedido de decisão prejudicial aos interessados previstos no artigo 23.o do Estatuto e à publicação no Jornal Oficial da União Europeia da comunicação relativa ao processo em causa pode ser menos eficaz. |
22. |
Pede-se ao órgão jurisdicional de reenvio que, quando dispuser de uma versão nominativa do pedido de decisão prejudicial, que contenha os nomes e os dados completos das partes no litígio no processo principal, e de uma versão anonimizada desse pedido, transmita ao Tribunal de Justiça as duas versões a fim de facilitar o tratamento do processo por parte deste último. |
Transmissão ao Tribunal de Justiça do pedido de decisão prejudicial e dos autos do processo nacional
23. |
O pedido de decisão prejudicial deve ser datado, assinado e posteriormente transmitido à Secretaria do Tribunal de Justiça, por via eletrónica ou postal (Greffe de la Cour de justice, Rue du Fort Niedergrünewald, L-2925 Luxembourg). Por razões ligadas, nomeadamente à necessidade de assegurar um tratamento rápido do processo e uma comunicação ideal com o órgão jurisdicional de reenvio que apresenta o pedido de decisão prejudicial, o Tribunal de Justiça recomenda que este último utilize a aplicação e-Curia. As modalidades de acesso a esta aplicação, que permitem a entrega e a notificação de atos processuais por via eletrónica, bem como as condições de utilização desta aplicação podem ser consultadas no sítio Internet da instituição (https://curia.europa.eu/jcms/jcms/P_78957/pt/). A fim de facilitar o tratamento do pedido por parte do Tribunal de Justiça e, em particular, a sua tradução para todas as línguas oficiais da União Europeia, pede-se aos órgãos jurisdicionais nacionais que, além de enviarem a versão original do pedido de decisão prejudicial através da aplicação e-Curia, enviem uma versão editável (programa de tratamento de texto como «Word», «Open Office» ou «LibreOffice») desse pedido para o seguinte endereço: DDP-GreffeCour@curia.europa.eu. |
24. |
O pedido de decisão prejudicial deve dar entrada na Secretaria acompanhado de todos os documentos pertinentes e úteis para o tratamento do processo pelo Tribunal de Justiça, nomeadamente dos dados concretos das partes no litígio no processo principal e dos eventuais representantes destas, bem como dos autos do processo principal ou de uma cópia destes. Os referidos autos (ou a respetiva cópia) – que podem ser transmitidos por via eletrónica ou postal – serão conservados na Secretaria durante todo o processo no Tribunal de Justiça, podendo aí ser consultados pelos interessados previstos no artigo 23.o do Estatuto, salvo indicações em contrário do órgão jurisdicional de reenvio. |
Interações entre o reenvio prejudicial e o processo nacional
25. |
Embora o órgão jurisdicional nacional continue a ser competente para adotar medidas cautelares, em especial no quadro do reenvio para apreciação de validade, a apresentação de um pedido de decisão prejudicial acarreta a suspensão da instância no processo nacional até à decisão do Tribunal de Justiça. |
26. |
Embora, enquanto um pedido de decisão prejudicial não tenha sido retirado pelo órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal de Justiça continue em princípio a conhecer do processo, é no entanto necessário ter presente o seu papel no processo prejudicial, que é contribuir para a administração efetiva da justiça nos Estados-Membros, e não formular opiniões a respeito de questões gerais ou hipotéticas. Na medida em que o processo prejudicial pressupõe a existência de um litígio que esteja efetivamente pendente no órgão jurisdicional de reenvio, incumbe a este último advertir o Tribunal de qualquer incidente processual que possa ter consequências sobre o processo que lhe cabe decidir e, em particular, de qualquer desistência ou resolução amigável do litígio no processo principal, bem como de qualquer outro incidente que conduza à extinção da instância. Este órgão jurisdicional deve também informar o Tribunal de uma eventual decisão proferida sobre um recurso contra a decisão de reenvio e das consequências que a mesma pode ter para o pedido de decisão prejudicial. No interesse da boa tramitação do processo prejudicial no Tribunal de Justiça e, nomeadamente, para evitar que o Tribunal consagre tempo e recursos a um processo que pode vir a ser retirado ou ficar privado de objeto, tais informações devem ser comunicadas ao Tribunal de Justiça o mais rapidamente possível. |
27. |
Chama-se por outro lado a atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais para o facto de a retirada de um pedido prejudicial poder ter consequências na gestão de processos semelhantes por parte do órgão jurisdicional de reenvio. Quando o desfecho de vários processos pendentes perante este último depender da resposta que o Tribunal de Justiça der às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, é útil apensar esses processos antes de apresentar o seu pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça, a fim de permitir a este responder às questões submetidas apesar da eventual retirada de um ou vários processos. |
Despesas e assistência judiciária
28. |
O processo prejudicial no Tribunal de Justiça é gratuito e este último não decide sobre as despesas das partes no litígio pendente no órgão jurisdicional de reenvio. É a este último que cabe decidir a este respeito. |
29. |
Caso uma parte no litígio no processo principal não disponha de recursos suficientes, o Tribunal de Justiça pode conceder-lhe assistência judiciária para fazer face aos encargos, designadamente de representação, que essa parte deva suportar perante o Tribunal. Esta assistência só poderá, contudo, ser concedida se a parte em causa não beneficiar de assistência a nível nacional ou na medida em que essa assistência não cubra – ou apenas cubra parcialmente – as despesas efetuadas no Tribunal de Justiça. Esta parte é, de qualquer forma, convidada a transmitir ao Tribunal todas as informações e documentos comprovativos que permitam apreciar a sua situação económica real. |
Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e aplicação pelo órgão jurisdicional de reenvio da decisão do Tribunal sobre o pedido de decisão prejudicial
30. |
Durante todo o processo, a Secretaria do Tribunal de Justiça mantém-se em contacto com o órgão jurisdicional de reenvio, ao qual envia uma cópia de todos os atos processuais, bem como, sendo caso disso, os pedidos de esclarecimentos julgados necessários para responder de forma útil às questões submetidas por esse órgão jurisdicional. |
31. |
No termo do processo, que, em princípio, inclui uma fase escrita e uma fase oral, o Tribunal de Justiça decide sobre as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio por acórdão. Todavia, em certos casos, o Tribunal pode ser levado a decidir sobre essas questões sem fase oral, ou mesmo sem pedir aos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto que apresentem observações escritas. É o que acontece, nomeadamente, quando a questão prejudicial é idêntica a uma questão a respeito da qual o Tribunal de Justiça já se pronunciou, quando a resposta a essa questão puder ser claramente deduzida da jurisprudência ou não suscitar nenhuma dúvida razoável. Nessas hipóteses, o Tribunal, com fundamento no artigo 99.o do seu Regulamento de Processo, decidirá rapidamente sobre a questão por meio de despacho fundamentado, que tem o mesmo alcance e a mesma força vinculativa de um acórdão. |
32. |
Após a prolação do acórdão ou a assinatura do despacho que põe termo à instância, a Secretaria envia a decisão do Tribunal de Justiça ao órgão jurisdicional de reenvio, solicitando-lhe que informe o Tribunal do seguimento que dará a essa decisão no litígio no processo principal e que lhe comunique a sua decisão final no processo principal. A decisão final do órgão jurisdicional de reenvio deve ser enviada, com menção expressa do número do processo no Tribunal de Justiça, para o seguinte endereço: Follow-up-DDP@curia.europa.eu. |
II. DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS PEDIDOS DE DECISÃO PREJUDICIAL QUE EXIGEM ESPECIAL CELERIDADE
33. |
Nas condições previstas no artigo 23.o-A do Estatuto e nos artigos 105.o a 114.o do Regulamento de Processo, um reenvio prejudicial pode, em certas circunstâncias, ser sujeito a tramitação acelerada ou a tramitação urgente. A aplicação de uma dessas tramitações é decidida pelo Tribunal de Justiça com base na apresentação, pelo órgão jurisdicional de reenvio, de um pedido distinto, devidamente fundamentado, que indique as circunstâncias de direito ou de facto que justificam essa(s) tramitação(ões). A título excecional, o Tribunal de Justiça decide oficiosamente, quando se afigure que a natureza ou as circunstâncias específicas do processo parecerem o exigem. |
Condições de aplicação da tramitação acelerada e da tramitação urgente
34. |
Nos termos do artigo 105.o do Regulamento de Processo, um reenvio prejudicial pode ser sujeito a tramitação acelerada, em derrogação das disposições deste regulamento, quando a natureza do processo exija o seu tratamento dentro de prazos curtos. Uma vez que esta tramitação impõe contingências importantes a todos os atores do processo, designadamente ao conjunto dos Estados-Membros chamados a apresentar observações, escritas ou orais, em prazos bastante mais curtos do que os prazos ordinários, a sua aplicação só deve ser pedida quando circunstâncias particulares demonstrem a existência de uma situação de urgência que justifique que o Tribunal de Justiça se pronuncie rapidamente sobre as questões submetidas. Tal pode ser o caso, nomeadamente, da existência de riscos elevados e iminentes para a saúde pública ou para o ambiente que uma decisão rápida do Tribunal de Justiça possa contribuir para evitar, ou quando circunstâncias particulares imponham que certas incertezas relacionadas com questões fundamentais de direito constitucional nacional e de direito da União sejam dissipadas dentro de prazos muito curtos. Segundo jurisprudência constante, o número importante de pessoas ou de situações jurídicas potencialmente afetadas pela decisão que o órgão jurisdicional de reenvio deve proferir após ter submetido um pedido prejudicial ao Tribunal de Justiça, a existência de questões económicas importantes ou ainda a obrigação de o órgão jurisdicional de reenvio decidir rapidamente não constituem, em contrapartida, enquanto tal, circunstâncias excecionais suscetíveis de justificar o recurso à tramitação acelerada. |
35. |
Esta conclusão impõe-se, por maioria de razão, no que respeita à tramitação prejudicial urgente, prevista no artigo 107.o do Regulamento de Processo. Este tipo de tramitação, que só se aplica nas matérias abrangidas pelo Título V da Parte III do TFUE, relativo ao espaço de liberdade, segurança e justiça, impõe, com efeito, contingências ainda mais significativas às pessoas envolvidas, uma vez que limita o número de partes autorizadas a apresentar observações escritas e que permite, em casos de extrema urgência, omitir completamente a fase escrita do processo no Tribunal de Justiça. Por isso, a aplicação desta tramitação só deve ser pedida em circunstâncias em que seja absolutamente necessário que o Tribunal de Justiça se pronuncie muito rapidamente sobre as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio. |
36. |
Não sendo possível enumerar aqui essas circunstâncias de modo exaustivo, designadamente em razão do caráter variado e evolutivo das regras jurídicas da União que regulam o espaço de liberdade, segurança e justiça, um órgão jurisdicional nacional pode, por exemplo, apresentar um pedido de tramitação prejudicial urgente no caso, previsto no artigo 267.o, quarto parágrafo, TFUE, de uma pessoa detida ou privada de liberdade, quando a resposta à questão submetida seja determinante para a apreciação da situação jurídica dessa pessoa, ou no caso de um litígio relativo ao poder parental ou à guarda de crianças de tenra idade, nomeadamente quando a solução do litígio no processo principal dependa da resposta à questão prejudicial e o recurso à tramitação ordinária for suscetível de prejudicar seriamente, ou mesmo de forma irremediável, a relação entre um menor e (um dos) os seus progenitores ou o seu desenvolvimento, bem como a sua integração no seu ambiente familiar e social. Em contrapartida, simples interesses económicos, ainda que muito importantes e legítimos, a incerteza jurídica que afeta a situação das partes no processo principal ou outras partes em litígios semelhantes, o número elevado de pessoas ou situações jurídicas potencialmente afetadas pela decisão que o órgão jurisdicional de reenvio deve proferir depois de submeter o pedido de decisão prejudicial ao Tribunal de Justiça, ou ainda o elevado número de processos suscetíveis de ser afetados pela decisão do Tribunal de Justiça não constituem, enquanto tais, circunstâncias suscetíveis de justificar a tramitação urgente. |
Pedido de aplicação da tramitação acelerada ou da tramitação urgente
37. |
A fim de permitir ao Tribunal de Justiça decidir rapidamente se há que aplicar a tramitação acelerada ou a tramitação urgente, o pedido deve expor com precisão as circunstâncias de direito e de facto que comprovam a urgência, designadamente os riscos em que se incorre se o reenvio seguir a tramitação ordinária. Na medida do possível, o órgão jurisdicional de reenvio deve igualmente indicar, de forma sucinta, o seu ponto de vista sobre a resposta a dar às questões submetidas. Com efeito, essa indicação facilita a tomada de posição das partes no litígio no processo principal e dos outros interessados que participam no processo e, por conseguinte, contribui para a celeridade deste. |
38. |
O pedido de aplicação da tramitação acelerada ou da tramitação urgente deve, em qualquer caso, ser apresentado sem ambiguidade, de modo a permitir à Secretaria do Tribunal de Justiça concluir de imediato que o processo deve ser objeto de um tratamento específico. Para este efeito, é pedido ao órgão jurisdicional de reenvio que precise qual das duas tramitações requer que seja aplicada no caso concreto e que mencione no seu pedido o artigo pertinente do Regulamento de Processo (artigo 105.o, relativo à tramitação acelerada, ou artigo 107.o, relativo à tramitação urgente). Esta menção deve figurar num local claramente identificável da decisão de reenvio ou em carta separada do órgão jurisdicional de reenvio. |
39. |
No que respeita à decisão de reenvio propriamente dita, o seu caráter sucinto é ainda mais importante numa situação de urgência, na medida em que contribui para a celeridade do processo. |
Comunicação entre o Tribunal de Justiça, o órgão jurisdicional de reenvio e as partes no litígio no processo principal
40. |
É pedido ao órgão jurisdicional que apresenta um pedido de aplicação da tramitação acelerada ou da tramitação urgente que envie esse pedido e a própria decisão de reenvio – acompanhada do texto desta num formato editável (programa de tratamento de texto como «Word», «Open Office» ou «LibreOffice») – através da aplicação e-Curia ou por correio eletrónico (DDP-GreffeCour@curia.europa.eu). |
41. |
Para facilitar as ulteriores comunicações do Tribunal de Justiça com o órgão jurisdicional de reenvio e as partes no litígio no processo principal, é também pedido ao órgão jurisdicional de reenvio que indique o endereço eletrónico e, eventualmente, o número de fax que o Tribunal de Justiça poderá utilizar, bem como os endereços eletrónicos e, eventualmente, os números de fax dos representantes das partes no litígio no processo principal. |
ANEXO
Elementos essenciais de um pedido de decisão prejudicial
O presente anexo recorda, de maneira sintética, os principais elementos que devem figurar num pedido de decisão prejudicial. Estes elementos são seguidos das indicações dos pontos das presentes recomendações em que os referidos elementos são objeto de maiores explicações.
Quer seja enviada por via eletrónica ou por via postal, qualquer pedido de decisão prejudicial deve mencionar:
1. |
a identificação do órgão jurisdicional na origem do reenvio e, sendo caso disso, da secção ou da formação de julgamento competente (v., a este respeito, os pontos 3 a 7); |
2. |
a identificação precisa das partes no litígio no processo principal e, sendo caso disso, das pessoas que os representam perante o órgão jurisdicional de reenvio (no que respeita às partes no processo principal, v. todavia os pontos 21 e 22 das presentes recomendações, relativos à proteção dos dados pessoais); |
3. |
o objeto do litígio no processo principal e os factos pertinentes (v. ponto 15); |
4. |
as disposições pertinentes do direito nacional e do direito da União (v. pontos 15 e 16); |
5. |
as razões que levam o órgão jurisdicional de reenvio a interrogar-se a respeito da interpretação ou da validade do direito da União (v. pontos 8 a 11 e 15 a 18); |
6. |
as questões prejudiciais (v. ponto 19) e, sendo caso disso, |
7. |
a eventual necessidade de um tratamento específico do pedido relacionada, por exemplo, com o imperativo de preservar o anonimato das pessoas singulares em causa no litígio ou a particular celeridade com que o pedido deve ser tratado pelo Tribunal de Justiça (v. pontos 33 e seguintes). |
No plano formal, os pedidos de decisão prejudicial devem ser datilografados, datados, assinados e enviados à Secretaria do Tribunal de Justiça, de preferência por via eletrónica, acompanhados de todos os documentos úteis e pertinentes para o tratamento do processo (v., a este respeito, os pontos 20 a 24 das presentes recomendações e, no que diz respeito aos pedidos que requerem uma particular celeridade, os pontos 40 e 41).
Canais de transmissão preconizados pelo Tribunal de Justiça
Para garantir uma comunicação ideal com os órgãos jurisdicionais que apresentam pedidos de decisão prejudicial, o Tribunal recomenda a utilização dos seguintes canais de transmissão:
1) |
Entrega do pedido de decisão prejudicial (ou dos outros documentos pertinentes ligados a este pedido):
|
2) |
Envio da decisão final do órgão jurisdicional de reenvio (anonimizada, caso tal se justifique, nomeadamente para efeitos de divulgação online), consecutiva à decisão do Tribunal de Justiça sobre o pedido de decisão prejudicial: Follow-up-DDP@curia.europa.eu |