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Document 32018R1507

    Regulamento de Execução (UE) 2018/1507 da Comissão, de 10 de outubro de 2018, relativo a medidas excecionais de apoio ao mercado nos setores dos ovos e da carne de aves de capoeira na Polónia

    C/2018/6526

    JO L 255 de 11.10.2018, p. 7–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1507/oj

    11.10.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 255/7


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1507 DA COMISSÃO

    de 10 de outubro de 2018

    relativo a medidas excecionais de apoio ao mercado nos setores dos ovos e da carne de aves de capoeira na Polónia

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 220.o, n.o 1, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    No período de 3 de dezembro de 2016 a 16 de março de 2017, a Polónia confirmou e notificou 65 surtos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5. As espécies afetadas são os patos, gansos e perus e os frangos e galinhas poedeiras (Gallus domesticus).

    (2)

    A Polónia tomou imediata e eficientemente todas as medidas zoossanitárias e veterinárias exigidas, em conformidade com a Diretiva 2005/94/CE do Conselho (2).

    (3)

    As autoridades polacas tomaram, em especial, medidas de controlo, monitorização e prevenção, tendo criado zonas de proteção e de vigilância («zonas regulamentadas») nos termos das Decisões de Execução (UE) 2016/2219 (3), (UE) 2016/2367 (4), (UE) 2017/14 (5), (UE) 2017/116 (6), (UE) 2017/155 (7), (UE) 2017/247 (8), (UE) 2017/417 (9) e (UE) 2017/554 da Comissão (10).

    (4)

    Com a adoção destas medidas, a Polónia conseguiu conter a propagação e erradicar a doença. As medidas zoossanitárias e veterinárias adotadas ao nível nacional e da União foram aplicadas até 22 de maio de 2017 em todas as explorações em causa.

    (5)

    De acordo com as informações prestadas pelas autoridades polacas à Comissão, as medidas sanitárias e veterinárias aplicadas para conter a propagação e erradicar a doença afetaram um número muito elevado de operadores, que registaram perdas de rendimento não elegíveis para contribuição financeira da União ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (11).

    (6)

    Em 17 de julho de 2017, a Comissão recebeu das autoridades polacas um pedido formal de cofinanciamento de certas medidas excecionais nos termos do artigo 220.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. As autoridades polacas apresentaram esclarecimentos relativos ao seu pedido em 11 de abril de 2018, 10 de maio de 2018 e 19 de junho de 2018.

    (7)

    Em consequência das medidas zoossanitárias e veterinárias aplicadas, foram prolongados os períodos de vazio sanitário, proibiu-se a colocação de aves no mercado e foram impostas restrições à circulação de todos os tipos de aves de capoeira nas zonas regulamentadas criadas na sequência dos surtos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5. Estas medidas abrangeram as seguintes espécies: os patos, gansos e perus e os frangos e galinhas poedeiras (Gallus domesticus). Dada a quebra na produção de aves de capoeira registada por essas explorações, afigura-se oportuno compensar essas perdas.

    (8)

    Em conformidade com o artigo 220.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, o cofinanciamento da União tem de corresponder a 50 % das despesas suportadas pela Polónia com as medidas excecionais de apoio ao mercado. A Comissão fixará as quantidades máximas elegíveis para financiamento em relação a cada medida excecional de apoio ao mercado uma vez analisado o pedido da Polónia.

    (9)

    Para evitar qualquer risco de sobrecompensação, o montante fixo deve basear-se em estudos técnicos e económicos ou documentos contabilísticos e ser fixado a um nível adequado para cada animal e produto, de acordo com as categorias de animais produzidos.

    (10)

    Para evitar qualquer risco de duplo financiamento, os prejuízos sofridos não podem ter sido compensados por auxílios estatais ou seguros, devendo o cofinanciamento da União ao abrigo do presente regulamento limitar-se aos animais e produtos elegíveis para os quais não tenha sido recebida uma contribuição financeira da União ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 652/2014.

    (11)

    A amplitude e a duração das medidas excecionais de apoio ao mercado previstas no presente regulamento deverão limitar-se ao estritamente necessário. Concretamente, deverão aplicar-se apenas à produção de aves de capoeira de explorações localizadas nas zonas regulamentadas, durante o período de vigência das medidas zoossanitárias e veterinárias estabelecidas na legislação polaca e da União aplicáveis aos 65 surtos de gripe aviária altamente patogénica confirmados no período de 3 de dezembro de 2016 a 16 de março de 2017, e às zonas regulamentadas respetivas.

    (12)

    Por razões de boa gestão financeira destas medidas excecionais de apoio ao mercado, só serão elegíveis para cofinanciamento da União os pagamentos efetuados pela Polónia aos beneficiários até 30 de setembro de 2019. O artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão (12) não é aplicável.

    (13)

    De modo a garantir a elegibilidade e a correção dos pagamentos, as autoridades polacas devem proceder a controlos ex ante.

    (14)

    Para que a União possa realizar o seu controlo financeiro, a Polónia deve comunicar à Comissão o apuramento dos pagamentos.

    (15)

    Dado que as restrições relacionadas com os surtos de gripe aviária entraram em vigor em diferentes datas nas zonas em causa e que o presente regulamento não estabelece um prazo para apresentação dos pedidos de ajuda, é conveniente, para efeitos do disposto no artigo 29.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014, considerar como facto gerador da taxa de câmbio aplicável aos montantes estabelecidos no presente regulamento a data de entrada em vigor do mesmo regulamento.

    (16)

    A fim de assegurar a aplicação imediata, pela Polónia, das medidas previstas no presente regulamento, este deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    (17)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O cofinanciamento da União será equivalente a 50 % das despesas suportadas pela Polónia para apoio ao mercado dos ovos e da carne de aves de capoeira, gravemente afetado por 65 surtos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5 detetados e notificados pelas autoridades polacas no período de 3 de dezembro de 2016 a 16 de março de 2017.

    Artigo 2.o

    As despesas suportadas pela Polónia apenas são elegíveis para cofinanciamento da União:

    a)

    durante o período de vigência das medidas zoossanitárias e veterinárias referidas na legislação polaca e da União constante do anexo e relacionadas com o período indicado no artigo 1.o; e

    b)

    no caso de explorações avícolas que tenham sido objeto de medidas zoossanitárias e veterinárias e estejam localizadas nas zonas referidas na legislação polaca e da União constante do anexo («zonas regulamentadas»); e

    c)

    se tiverem sido pagas pela Polónia aos beneficiários até 30 de setembro de 2019. O artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 não é aplicável; e

    d)

    se, durante o período a que se refere a alínea a), o animal ou produto não tiver beneficiado de qualquer compensação por meio de auxílios estatais ou seguros nem recebido qualquer contribuição financeira da União ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 652/2014.

    Artigo 3.o

    O nível máximo do cofinanciamento da União é de 1,411 milhões de EUR pela perda de produção de aves de capoeira nas zonas regulamentadas. As taxas fixas aplicáveis são as seguintes:

    a)

    0,0059 EUR por dia e por galinha poedeira do código NC 0105 94 00 até, no máximo, 186 598 animais;

    b)

    0,0085 EUR por dia e por frango de carne do código NC 0105 94 00 até, no máximo, 474 567 animais;

    c)

    0,01075 EUR por dia e por pato de engorda do código NC 0105 99 10 até, no máximo, 246 131 animais;

    d)

    0,0126 EUR por dia e por ganso de engorda do código NC 0105 99 20 até, no máximo, 4 622 animais;

    e)

    0,1757 EUR por dia e por gansa reprodutora do código NC 0105 99 20 até, no máximo, 55 307 animais;

    f)

    0,0333 EUR por dia e por peru do código NC 0105 99 30 até, no máximo, 485 343 animais.

    Artigo 4.o

    As autoridades polacas devem realizar os controlos administrativos e físicos previstos nos artigos 58.o e 59.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (13).

    Em especial, a Polónia deve verificar:

    a)

    a elegibilidade do requerente que apresenta o pedido de apoio;

    b)

    para cada requerente elegível, a elegibilidade, a quantidade e o valor das quebras efetivas na produção;

    c)

    que nenhum requerente elegível recebeu financiamento de outras fontes para compensação dos prejuízos a que se refere o artigo 2.o do presente regulamento.

    No caso dos requerentes elegíveis já sujeitos a controlos administrativos, a ajuda pode ser paga sem aguardar a realização de todos os controlos, nomeadamente os relativos aos requerentes selecionados para controlos no local.

    Nos casos em que não tenha sido confirmada a elegibilidade do requerente, são recuperadas as ajudas e aplicadas sanções.

    Artigo 5.o

    Para efeitos do artigo 29.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014, o facto gerador da taxa de câmbio aplicável aos montantes estabelecidos no artigo 2.o é a entrada em vigor do presente regulamento.

    Artigo 6.o

    As autoridades polacas devem comunicar à Comissão o apuramento dos pagamentos.

    Artigo 7.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de outubro de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

    (2)  Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE (JO L 10 de 14.1.2006, p. 16).

    (3)  Decisão de Execução (UE) 2016/2219 da Comissão, de 8 de dezembro de 2016, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2122 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados-Membros (JO L 334 de 9.12.2016, p. 52).

    (4)  Decisão de Execução (UE) 2016/2367 da Comissão, de 21 de dezembro de 2016, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2122 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados-Membros (JO L 350 de 22.12.2016, p. 42).

    (5)  Decisão de Execução (UE) 2017/14 da Comissão, de 5 de janeiro de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2122 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados-Membros (JO L 4 de 7.1.2017, p. 10).

    (6)  Decisão de Execução (UE) 2017/116 da Comissão, de 20 de janeiro de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2122 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados-Membros (JO L 18 de 24.1.2017, p. 53).

    (7)  Decisão de Execução (UE) 2017/155 da Comissão, de 26 de janeiro de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2122 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados-Membros (JO L 23 de 28.1.2017, p. 25).

    (8)  Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 36 de 11.2.2017, p. 62).

    (9)  Decisão de Execução (UE) 2017/417 da Comissão, de 7 de março de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 63 de 9.3.2017, p. 177).

    (10)  Decisão de Execução (UE) 2017/554 da Comissão, de 23 de março de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 79 de 24.3.2017, p. 15).

    (11)  Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (JO L 189 de 27.6.2014, p. 1).

    (12)  Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).

    (13)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).


    ANEXO

    Zonas regulamentadas e períodos referidos no artigo 2.o

    Partes do território polaco e períodos estabelecidos nos termos da Diretiva 2005/94/CE e definidos nos seguintes atos:

    Decisão de Execução (UE) 2016/2219 da Comissão, de 8 de dezembro de 2016, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2122 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados-Membros (JO L 334 de 9.12.2016, p. 52).

    Decisão de Execução (UE) 2016/2367 da Comissão, de 21 de dezembro de 2016, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2122 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados-Membros (JO L 350 de 22.12.2016, p. 42).

    Decisão de Execução (UE) 2017/14 da Comissão, de 5 de janeiro de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2122 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados-Membros (JO L 4 de 7.1.2017, p. 10).

    Decisão de Execução (UE) 2017/116 da Comissão, de 20 de janeiro de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2122 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados-Membros (JO L 18 de 24.1.2017, p. 53).

    Decisão de Execução (UE) 2017/155 da Comissão, de 26 de janeiro de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2016/2122 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5N8 em determinados Estados-Membros (JO L 23 de 28.1.2017, p. 25).

    Decisão de Execução (UE) 2017/247 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2017, relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 36 de 11.2.2017, p. 62).

    Decisão de Execução (UE) 2017/417 da Comissão, de 7 de março de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 63 de 9.3.2017, p. 177).

    Decisão de Execução (UE) 2017/554 da Comissão, de 23 de março de 2017, que altera o anexo da Decisão de Execução (UE) 2017/247 relativa a medidas de proteção contra focos de gripe aviária de alta patogenicidade em determinados Estados-Membros (JO L 79 de 24.3.2017, p. 15).

    Regulamentação nacional relativa à declaração de infeções resultantes de surtos de gripe aviária de alta patogenicidade confirmados no período de 3 de dezembro de 2016 a 16 de março de 2017.

    Regulamentação nacional relativa à retirada da declaração de infeções resultantes de surtos de gripe aviária de alta patogenicidade confirmados no período de 3 de dezembro de 2016 a 16 de março de 2017.


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