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Document 32018R1285
Council Implementing Regulation (EU) 2018/1285 of 24 September 2018 implementing Article 21(5) of Regulation (EU) 2016/44 concerning restrictive measures in view of the situation in Libya
Regulamento de Execução (UE) 2018/1285 do Conselho, de 24 de setembro de 2018, que dá execução ao artigo 21.°, n.° 5, do Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
Regulamento de Execução (UE) 2018/1285 do Conselho, de 24 de setembro de 2018, que dá execução ao artigo 21.°, n.° 5, do Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
ST/12356/2018/INIT
JO L 240 de 25.9.2018, pp. 4–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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25.9.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 240/4 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1285 DO CONSELHO
de 24 de setembro de 2018
que dá execução ao artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/44 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/44 do Conselho, de 18 de janeiro de 2016, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Líbia e que revoga o Regulamento (UE) n.o 204/2011 (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da alta representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 18 de janeiro de 2016, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2016/44. |
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(2) |
Em 17 de setembro de 2018, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas («CSNU»), criado nos termos da Resolução 1970 (2011) do CSNU, alterou a lista de cinco pessoas sujeitas a medidas restritivas. |
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(3) |
Por conseguinte, o anexo II do Regulamento (UE) 2016/44 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (UE) 2016/44 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de setembro de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
J. BOGNER-STRAUSS
ANEXO
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1) |
No anexo II do Regulamento (UE) 2016/44, a entrada n.o 21 passa a ter a seguinte redação:
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2) |
No anexo II do Regulamento (UE) 2016/44, a entrada n.o 22 passa a ter a seguinte redação:
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3) |
No anexo II do Regulamento (UE) 2016/44, a entrada n.o 23 passa a ter a seguinte redação:
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4) |
No anexo II do Regulamento (UE) 2016/44, a entrada n.o 24 passa a ter a seguinte redação:
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5) |
No anexo II do Regulamento (UE) 2016/44, a entrada n.o 25 passa a ter a seguinte redação:
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6) |
No anexo II do Regulamento (UE) 2016/44, a entrada n.o 26 passa a ter a seguinte redação:
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