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Document 32018R1120

    Regulamento de Execução (UE) 2018/1120 da Comissão, de 10 de agosto de 2018, que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.° 605/2010 no que diz respeito à lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União Europeia de remessas de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro (Texto relevante para efeitos do EEE.)

    C/2018/5256

    JO L 204 de 13.8.2018, p. 31–32 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0692

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1120/oj

    13.8.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 204/31


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1120 DA COMISSÃO

    de 10 de agosto de 2018

    que altera o anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 no que diz respeito à lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União Europeia de remessas de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, e ponto 4, e o artigo 9.o, n.o 4,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão (3) estabelece as condições de saúde pública e animal e os requisitos de certificação para a introdução na União de remessas de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro, bem como a lista de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União dessas remessas.

    (2)

    O anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União de remessas de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro, com a indicação do tipo de tratamento exigido para tais produtos.

    (3)

    A Bósnia e Herzegovina consta já da lista do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 e está autorizada a exportar para a União leite e produtos lácteos que foram submetidos ao tratamento «C».

    (4)

    A Bósnia e Herzegovina apresentou à Comissão um pedido de autorização para exportar para a União leite, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro que tenham sido submetidos a um tratamento menos rigoroso. Do ponto de vista da saúde animal, a Bósnia e Herzegovina é um país terceiro que consta da lista da Organização Mundial da Saúde Animal como indemne de febre aftosa (FA) sem necessidade de aplicar uma política de vacinação, cumprindo, por conseguinte, os requisitos de importação da União em matéria de saúde animal

    (5)

    A Comissão procedeu a controlos veterinários na Bósnia e Herzegovina. Os resultados desses controlos revelaram algumas deficiências, em especial no que diz respeito a questões de saúde pública nos estabelecimentos. As autoridades competentes da Bósnia e Herzegovina têm em curso procedimentos para resolver essas deficiências.

    (6)

    No entanto, atendendo à situação zoossanitária favorável na Bósnia e Herzegovina no que se refere à febre aftosa, é adequado adicionar esse país terceiro à coluna A do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010. Esta adição à coluna A do anexo I não deve prejudicar as obrigações resultantes de outras disposições da legislação da União em matéria de importações e colocação no mercado de produtos de origem animal na União, em particular no que se refere à lista de estabelecimentos prevista no artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

    (7)

    O Regulamento (UE) n.o 605/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No quadro que figura no anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010, a entrada relativa à Bósnia e Herzegovina passa a ter a seguinte redação:

    «BA

    Bósnia e Herzegovina

    +

    +

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2018.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

    (2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

    (3)  Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão, de 2 de julho de 2010, que estabelece as condições de saúde animal e pública e de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano (JO L 175 de 10.7.2010, p. 1).


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