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Document 32018R0511

    Regulamento (UE) 2018/511 do Conselho, de 23 de março de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2018/120 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca

    JO L 84 de 28.3.2018, p. 1–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/511/oj

    28.3.2018   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 84/1


    REGULAMENTO (UE) 2018/511 DO CONSELHO

    de 23 de março de 2018

    que altera o Regulamento (UE) 2018/120 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho (1) fixa, para 2018 e em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União.

    (2)

    Deverão ser alterados certos códigos de declaração a fim de assegurar a declaração precisa das capturas. Deverão ser alteradas certas referências às notas de rodapé e a sua redação.

    (3)

    No Regulamento (UE) 2018/120, o total admissível de capturas (TAC) para a galeota foi fixado em zero nas divisões CIEM 2a e 3a e na subzona CIEM 4. A galeota é uma espécie de vida curta e o parecer científico pertinente só está disponível na segunda metade do mês de fevereiro, ao passo que as atividades de pesca começam em abril.

    (4)

    Os limites de captura para a galeota nas divisões CIEM 2a e 3a e na subzona CIEM 4 deverão ser agora ser alterados em consonância com o mais recente parecer científico do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), publicado em 23 de fevereiro de 2018.

    (5)

    Para as pescarias de galeota, as divisões CIEM 2a e 3a e a subzona CIEM 4 são divididas em zonas de gestão, com base nos pareceres científicos. A zona de gestão 3r situa-se principalmente em águas norueguesas. No entanto, inclui também águas da União e alguns bancos de pesca importantes sobrepõem as zonas de gestão 2r e 3r. O parecer do CIEM indica que, em média, 8 % das capturas na zona de gestão 3r são efetuadas nas águas da União. Os limites de capturas nas águas da União da zona de gestão 3r deverão ser estabelecidos de acordo com esse parecer.

    (6)

    O TAC do bacalhau na subzona CIEM 1 e na divisão CIEM 2b deverá ser alterado a fim de refletir corretamente as possibilidades de pesca disponíveis para os navios da União nessa zona.

    (7)

    O número máximo de palangreiros autorizados para Malta na área da Convenção ICCAT que podem ser autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico oriental e no Mediterrâneo deverá ser alterado a fim de tomar em consideração o número acrescido de navios a isso autorizados.

    (8)

    Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2018/120 deverá ser alterado em conformidade.

    (9)

    Os limites de captura fixados no Regulamento (UE) 2018/120 aplicam-se desde 1 de janeiro de 2018. Por conseguinte, as disposições introduzidas pelo presente regulamento relativas aos limites de captura deverão aplicar-se igualmente com efeitos desde essa data. Tal aplicação retroativa não prejudica os princípios da segurança jurídica nem da proteção das legítimas expectativas, uma vez que as possibilidades de pesca em questão não estão ainda esgotadas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Os anexos I A, I B e IV do Regulamento (UE) 2018/120 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2018.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2018.

    Pelo Conselho

    A Presidente

    E. ZAHARIEVA


    (1)  Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2017/127 (JO L 27 de 31.1.2018, p. 1).


    ANEXO

    1.

    O anexo I A é alterado do seguinte modo:

    a)

    O quadro das possibilidades de pesca de galeota e capturas acessórias associadas nas águas da União das zonas 2a, 3a e 4 é substituído pelo seguinte quadro:

    «Espécie:

    Galeota e capturas acessórias associadas

    Ammodytes spp.

    Zona:

    águas da União das zonas 2a, 3a, 4 (1)

    Dinamarca

    195 875  (2)

     

     

    Reino Unido

    4 282  (2)

     

     

    Alemanha

    300 (2)

     

     

    Suécia

    7 193  (2)

     

     

    União

    207 650

     

     

    TAC

    207 650

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    b)

    O quadro das possibilidades de pesca de argentina-dourada nas águas da União das zonas 3a e 4 é substituído pelo seguinte quadro:

    «Espécie:

    Argentina-dourada

    Argentina silus

    Zona:

    águas da União das zonas 3a e 4

    (ARU/34-C)

    Dinamarca

    1 093

     

     

    Alemanha

    11

     

     

    França

    8

     

     

    Irlanda

    8

     

     

    Países Baixos

    51

     

     

    Suécia

    43

     

     

    Reino Unido

    20

     

     

    União

    1 234

     

     

    TAC

    1 234

     

    TAC de precaução»

    c)

    O quadro de possibilidades de pesca da bolota na divisão 3a é substituído pelo seguinte quadro:

    «Espécie:

    Bolota

    Brosme brosme

    Zona:

    3a

    (USK/03A.)

    Dinamarca

    15

     

     

    Suécia

    8

     

     

    Alemanha

    8

     

     

    União

    31

     

     

    TAC

    31

     

    TAC de precaução

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento»;

    d)

    O quadro de possibilidades de pesca para a bolota nas águas da União e águas internacionais das subzonas 5, 6 e 7 é substituído pelo seguinte quadro:

    «Espécie:

    Bolota

    Brosme brosme

    Zona:

    águas da União e águas internacionais das subzonas 5, 6, e 7

    (USK/567EI.)

    Alemanha

    17

     

     

    Espanha

    60

     

     

    França

    705

     

     

    Irlanda

    68

     

     

    Reino Unido

    340

     

     

    Outros

    17 (4)

     

     

    União

    1 207

     

     

    Noruega

    2 923  (5)  (6)  (7)  (8)

     

     

    TAC

    4 130

     

    TAC de precaução

    É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

    e)

    O quadro de possibilidades de pesca de arinca na divisão 3a é substituído pelo seguinte quadro:

    «Espécie:

    Arinca

    Melanogrammus aeglefinus

    Zona:

    3a

    (HAD/03A.)

    Bélgica

    12

     

     

    Dinamarca

    2 070

     

     

    Alemanha

    132

     

     

    Países Baixos

    2

     

     

    Suécia

    245

     

     

    União

    2 461

     

     

    TAC

    2 569

     

    TAC analítico»

    f)

    O quadro de possibilidades de pesca de pescada na divisão 3a é substituído pelo seguinte quadro:

    «Espécie:

    Pescada

    Merluccius merluccius

    Zona:

    3a

    (HKE/03A.)

    Dinamarca

    2 890  (9)

     

     

    Suécia

    246 (9)

     

     

    União

    3 136

     

     

    TAC

    3 136  (10)

     

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

    g)

    O quadro de possibilidades de pesca para o verdinho nas águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12 e 14 é substituído pelo seguinte quadro:

    «Espécie:

    Verdinho

    Micromesistius poutassou

    Zona:

    águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12, 14

    (WHB/1X14)

    Dinamarca

    61 277  (11)

     

     

    Alemanha

    23 825  (11)

     

     

    Espanha

    51 949  (11)  (12)

     

     

    França

    42 644  (11)

     

     

    Irlanda

    47 451  (11)

     

     

    Países Baixos

    74 720  (11)

     

     

    Portugal

    4 826  (11)  (12)

     

     

    Suécia

    15 158  (11)

     

     

    Reino Unido

    79 513  (11)

     

     

    União

    401 363  (11)  (13)

     

     

    Noruega

    110 000

     

     

    Ilhas Faroé

    10 000

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento

    h)

    O quadro de possibilidades de pesca para a maruca-azul nas águas da União e águas internacionais da divisão 3a é substituído pelo seguinte quadro:

    «Espécie:

    Maruca-azul

    Molva dypterygia

    Zona:

    águas da União e águas internacionais da divisão 3a

    (BLI/03A-)

    Dinamarca

    3

     

     

    Alemanha

    2

     

     

    Suécia

    3

     

     

    União

    8

     

     

    TAC

    8

     

    TAC de precaução»

    i)

    O quadro de possibilidades de pesca para a maruca nas águas da União e águas internacionais da divisão 3a é substituído pelo seguinte quadro:

    «Espécie:

    Maruca

    Molva molva

    Zona:

    águas da União da divisão 3a

    (LIN/03A.)

    Bélgica

    6

     

     

    Dinamarca

    50

     

     

    Alemanha

    6

     

     

    Suécia

    19

     

     

    Reino Unido

    6

     

     

    União

    87

     

     

    TAC

    87

     

    TAC de precaução»

    j)

    O quadro de possibilidades de pesca para a maruca nas águas da União e águas internacionais das subzonas 6, 7, 8, 9, 10, 12 e 14 é substituído pelo seguinte quadro:

    «Espécie:

    Maruca

    Molva molva

    Zona:

    águas da União e águas internacionais das subzonas 6, 7, 8, 9, 10, 12 e 14

    (LIN/6X14.)

    Bélgica

    48 (14)

     

     

    Dinamarca

    8 (14)

     

     

    Alemanha

    173 (14)

     

     

    Espanha

    3 498

     

     

    França

    3 730  (14)

     

     

    Irlanda

    935

     

     

    Portugal

    8

     

     

    Reino Unido

    4 296  (14)

     

     

    União

    12 696

     

     

    Noruega

    7 500  (15)  (16)  (17)

     

     

    Ilhas Faroé

    200 (18)  (19)

     

     

    TAC

    20 396

     

    TAC de precaução

    É aplicável o artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento

    k)

    O quadro de possibilidades de pesca de lagostim na divisão 3a é substituído pelo seguinte quadro:

    «Espécie:

    Lagostim

    Nephrops norvegicus

    Zona:

    3a

    (NEP/03A.)

    Dinamarca

    8 626

     

     

    Alemanha

    25

     

     

    Suécia

    3 087

     

     

    União

    11 738

     

     

    TAC

    11 738

     

    TAC analítico

    É aplicável o artigo 7.o, n.o 2, do presente regulamento»

    l)

    (não diz respeito à versão portuguesa);

    m)

    O quadro de possibilidades de pesca para o linguado-legítimo na divisão 3a e nas águas da União das subdivisões 22-24 é substituído pelo seguinte quadro:

    «Espécie:

    Linguado-legítimo

    Solea solea

    Zona:

    3a; águas da União das subdivisões 22-24

    (SOL/3ABC24)

    Dinamarca

    376

     

     

    Alemanha

    22 (20)

     

     

    Países Baixos

    36 (20)

     

     

    Suécia

    14

     

     

    União

    448

     

     

    TAC

    448

     

    TAC analítico

    n)

    O quadro das possibilidades de pesca de carapau e capturas acessórias associadas nas águas da União das divisões 4b, 4c e 7d é substituído pelo seguinte quadro:

    «Espécie:

    Carapau e capturas acessórias associadas

    Trachurus spp.

    Zona:

    Águas da União das divisões 4b, 4c e 7d

    (JAX/4BC7D)

    Bélgica

    14 (21)

     

     

    Dinamarca

    5 985  (21)

     

     

    Alemanha

    529 (21)  (22)

     

     

    Espanha

    111 (21)

     

     

    França

    497 (21)  (22)

     

     

    Irlanda

    376 (21)

     

     

    Países Baixos

    3 604  (21)  (22)

     

     

    Portugal

    13 (21)

     

     

    Suécia

    75 (21)

     

     

    Reino Unido

    1 425  (21)  (22)

     

     

    União

    12 629

     

     

    Noruega

    2 550  (23)

     

     

    TAC

    15 179

     

    TAC de precaução

    2.

    O anexo I B é alterado do seguinte modo:

    a)

    O quadro de possibilidades de pesca do bacalhau nas zonas 1 e 2b é substituído pelo seguinte quadro:

    «Espécie:

    Bacalhau

    Gadus morhua

    Zona:

    1 e 2b

    (COD/1/2B.)

    Alemanha

    5 409  (26)

     

     

    Espanha

    12 047  (26)

     

     

    França

    2 461  (26)

     

     

    Polónia

    2 359  (26)

     

     

    Portugal

    2 472  (26)

     

     

    Reino Unido

    3 552  (26)

     

     

    Outros Estados-Membros

    390 (24)  (26)

     

     

    União

    28 690  (25)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    b)

    O quadro de possibilidades de pesca para o cantarilho (pelágico) nas águas gronelandesas da divisão NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas 5, 12 e 14 é substituído pelo seguinte quadro:

    «Espécie:

    Cantarilho (pelágico)

    Sebastes spp.

    Zona:

    águas gronelandesas da divisão NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas 5, 12 e 14

    (RED/N1G14P)

    Alemanha

    858 (27)  (28)  (29)

     

     

    França

    4 (27)  (28)  (29)

     

     

    Reino Unido

    6 (27)  (28)  (29)

     

     

    União

    868 (27)  (28)  (29)

     

     

    Noruega

    628 (27)  (28)

     

     

    Ilhas Faroé

    0 (27)  (28)  (30)

     

     

    TAC

    Sem efeito

     

    TAC analítico

    Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

    3.

    No anexo IV, ponto 4, o quadro A é substituído pelo seguinte quadro:

    «Quadro A

    Número de navios de pesca (31)

     

    Chipre (32)

    Grécia (33)

    Croácia

    Itália

    França

    Espanha

    Malta (34)

    Cercadores com rede de cerco com retenida

    1

    1

    16

    12

    20

    6

    1

    Palangreiros

    20 (35)

    0

    0

    30

    8

    31

    54

    Navios de pesca com canas (isco)

    0

    0

    0

    0

    37

    60

    0

    Linha de mão

    0

    0

    12

    0

    33 (36)

    2

    0

    Arrastões

    0

    0

    0

    0

    57

    0

    0

    Outros navios da pesca artesanal (37)

    0

    42

    0

    0

    118

    184

    0


    (1)  Com exclusão das águas situadas na zona das seis milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.

    (2)  Até 2 % da quota podem ser constituídos por capturas acessórias de badejo e sarda (OT1/*2A3A4). As capturas acessórias de badejo e sarda imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

    Condição especial:

    nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo II D, quantidades superiores às indicadas em seguida:

    Zona

    :

    águas da União das zonas de gestão da galeota

     

    1r

    2r (3)

    3r

    4

    5r

    6

    7r

     

    (SAN/234_1R)

    (SAN/234_2R)

    (SAN/234_3R)

    (SAN/234_4)

    (SAN/234_5R)

    (SAN/234_6)

    (SAN/234_7R)

    Dinamarca

    126 837

    4 717

    8 177

    55 979

    0

    165

    0

    Reino Unido

    2 772

    103

    179

    1 224

    0

    4

    0

    Alemanha

    194

    7

    13

    86

    0

    0

    0

    Suécia

    4 658

    173

    300

    2 056

    0

    6

    0

    União

    134 461

    5 000

    8 669

    59 345

    0

    175

    0

    Total

    134 461

    5 000

    8 669

    59 345

    0

    175

    0

    (3)  Na zona de gestão 2r, o TAC só pode ser pescado enquanto TAC de acompanhamento com um protocolo de amostragem associado para a pescaria.»

    (4)  Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.

    (5)  A pescar nas águas da União das zonas 2a, 4, 5b, 6, 7 (USK/*24X7C).

    (6)  Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas 5b, 6, 7, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas 5b, 6, 7 não pode exceder a seguinte quantidade indicada em toneladas (OTH/*5B67-):3 000. A captura acessória de bacalhau ao abrigo da presente disposição não pode exceder 5 %.

    (7)  Incluindo maruca. As quotas a seguir indicadas para a Noruega só podem ser pescadas com palangres nas zonas 5b, 6, 7:

    Maruca (LIN/*5B67-)

    7 500

    Bolota (USK/*5B67-)

    2 923 .

    (8)  As quotas de bolota e maruca para a Noruega podem ser intercambiadas até à seguinte quantidade, expressa em toneladas: 2 000.»

    (9)  Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas da União das zonas 2a e 4. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

    (10)  No âmbito do seguinte TAC global para a unidade populacional de pescada do Norte: 111 785.»

    (11)  Condição especial: no limite da quantidade de acesso global de 21 500 toneladas para a União, os Estados-Membros podem pescar até à seguinte percentagem das suas quotas nas águas faroenses (WHB/*05-F.): 9,2 %

    (12)  Podem ser efetuadas transferências desta quota para as zonas 8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.

    (13)  Condição especial: das quotas da UE em águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12, 14 (WHB/*NZJM1) e nas zonas 8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (WHB/*NZJM2), a seguinte quantidade pode ser pescada na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen: 227 975.»

    (14)  Condição especial: não podem ser pescados mais de 15 % desta quota nas águas da União da subzona 4 (LIN/*04-C.).

    (15)  Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas 5b, 6 e 7, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas 5b, 6 e 7 não pode exceder a seguinte quantidade indicada em toneladas (OTH/*6X14-): 3 000. A captura acessória de bacalhau ao abrigo da presente disposição não pode exceder 5 %.

    (16)  Incluindo a bolota. As quotas para a Noruega, que só podem ser pescadas com palangres nas zonas 5b, 6 e 7, são as seguintes:

    Maruca (LIN/*5B67-)

    7 500

    Bolota (USK/*5B67-)

    2 923 .

    (17)  As quotas de maruca e bolota para a Noruega podem ser intercambiadas até à seguinte quantidade, expressa em toneladas: 2 000

    (18)  Incluindo a bolota. A pescar nas divisões 6b, 6a a norte de 56° 30′ N (LIN/*6BAN.).

    (19)  Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas divisões 6a e 6b, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 20 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas divisões 6a e 6b não pode exceder a seguinte quantidade, expressa em toneladas (OTH/*6AB.): 75.»

    (20)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da União da divisão 3a, subdivisões 22-24.»

    (21)  Até 5 % da quota pode ser constituído por capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda (OTH/*4BC7D). As capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.

    (22)  Condição especial: quando pescada na divisão 7d, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para a seguinte zona: águas da União das divisões 2a, 4a, 6, 7a-c,7e-k, 8a, 8b, 8d e 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14 (JAX/*2A-14).

    (23)  Podem ser pescadas nas águas da União da divisão 4a, mas não nas águas da União da divisão 7d (JAX/*04-C.).»

    (24)  Com exceção da Alemanha, Espanha, França, Polónia, Portugal e Reino Unido.

    (25)  A repartição da parte da unidade populacional de bacalhau disponível para a União na zona de Spitzbergen e Bear Island e as capturas acessórias de arinca associadas não prejudicam de forma alguma os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.

    (26)  As capturas acessórias de arinca são limitadas a 14 % por lanço. As capturas acessórias de arinca são adicionadas à quota para o bacalhau.»

    (27)  Só podem ser pescadas de 10 de maio a 31 de dezembro.

    (28)  Só podem ser pescadas nas águas gronelandesas no interior da zona de conservação do cantarilho delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:

    Ponto

    Latitude

    Longitude

    1

    64° 45′ N

    28° 30′ W

    2

    62° 50′ N

    25° 45′ W

    3

    61° 55′ N

    26° 45′ W

    4

    61° 00′ N

    26° 30′ W

    5

    59° 00′ N

    30° 00′ W

    6

    59° 00′ N

    34° 00′ W

    7

    61° 30′ N

    34° 00′ W

    8

    62° 50′ N

    36° 00′ W

    9

    64° 45′ N

    28° 30′ W

    (29)  Condição especial: esta quota também pode ser pescada nas águas internacionais da zona de conservação do cantarilho supramencionada (RED/*5-14P).

    (30)  Só podem ser pescadas nas águas gronelandesas das subzonas 5 e 14 (RED/*514GN).»

    (31)  Os números constantes dos pontos 1, 2 e 3 podem ser reduzidos para fins de observância das obrigações internacionais da União.

    (32)  É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por 10 palangreiros, no máximo, ou por um cercador com rede de cerco com retenida de pequenas dimensões e, no máximo, três palangreiros.

    (33)  É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por 10 palangreiros, no máximo, ou por um cercador com rede de cerco com retenida de pequenas dimensões e três navios de pesca artesanal.

    (34)  É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por 10 palangreiros, no máximo.

    (35)  Navios polivalentes, que utilizam artes variadas.

    (36)  Navios de pesca à linha que operam no Atlântico.

    (37)  Navios polivalentes, que utilizam artes variadas (palangres, linha de mão, corricos).»


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