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Document 32018R0511
Council Regulation (EU) 2018/511 of 23 March 2018 amending Regulation (EU) 2018/120 as regards certain fishing opportunities
Regulamento (UE) 2018/511 do Conselho, de 23 de março de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2018/120 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca
Regulamento (UE) 2018/511 do Conselho, de 23 de março de 2018, que altera o Regulamento (UE) 2018/120 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca
JO L 84 de 28.3.2018, p. 1–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
28.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 84/1 |
REGULAMENTO (UE) 2018/511 DO CONSELHO
de 23 de março de 2018
que altera o Regulamento (UE) 2018/120 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho (1) fixa, para 2018 e em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios da União, em certas águas não União. |
(2) |
Deverão ser alterados certos códigos de declaração a fim de assegurar a declaração precisa das capturas. Deverão ser alteradas certas referências às notas de rodapé e a sua redação. |
(3) |
No Regulamento (UE) 2018/120, o total admissível de capturas (TAC) para a galeota foi fixado em zero nas divisões CIEM 2a e 3a e na subzona CIEM 4. A galeota é uma espécie de vida curta e o parecer científico pertinente só está disponível na segunda metade do mês de fevereiro, ao passo que as atividades de pesca começam em abril. |
(4) |
Os limites de captura para a galeota nas divisões CIEM 2a e 3a e na subzona CIEM 4 deverão ser agora ser alterados em consonância com o mais recente parecer científico do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM), publicado em 23 de fevereiro de 2018. |
(5) |
Para as pescarias de galeota, as divisões CIEM 2a e 3a e a subzona CIEM 4 são divididas em zonas de gestão, com base nos pareceres científicos. A zona de gestão 3r situa-se principalmente em águas norueguesas. No entanto, inclui também águas da União e alguns bancos de pesca importantes sobrepõem as zonas de gestão 2r e 3r. O parecer do CIEM indica que, em média, 8 % das capturas na zona de gestão 3r são efetuadas nas águas da União. Os limites de capturas nas águas da União da zona de gestão 3r deverão ser estabelecidos de acordo com esse parecer. |
(6) |
O TAC do bacalhau na subzona CIEM 1 e na divisão CIEM 2b deverá ser alterado a fim de refletir corretamente as possibilidades de pesca disponíveis para os navios da União nessa zona. |
(7) |
O número máximo de palangreiros autorizados para Malta na área da Convenção ICCAT que podem ser autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico oriental e no Mediterrâneo deverá ser alterado a fim de tomar em consideração o número acrescido de navios a isso autorizados. |
(8) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2018/120 deverá ser alterado em conformidade. |
(9) |
Os limites de captura fixados no Regulamento (UE) 2018/120 aplicam-se desde 1 de janeiro de 2018. Por conseguinte, as disposições introduzidas pelo presente regulamento relativas aos limites de captura deverão aplicar-se igualmente com efeitos desde essa data. Tal aplicação retroativa não prejudica os princípios da segurança jurídica nem da proteção das legítimas expectativas, uma vez que as possibilidades de pesca em questão não estão ainda esgotadas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I A, I B e IV do Regulamento (UE) 2018/120 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2018.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2018.
Pelo Conselho
A Presidente
E. ZAHARIEVA
(1) Regulamento (UE) 2018/120 do Conselho, de 23 de janeiro de 2018, que fixa, para 2018, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que altera o Regulamento (UE) 2017/127 (JO L 27 de 31.1.2018, p. 1).
ANEXO
1. |
O anexo I A é alterado do seguinte modo:
|
2. |
O anexo I B é alterado do seguinte modo:
|
3. |
No anexo IV, ponto 4, o quadro A é substituído pelo seguinte quadro: «Quadro A
|
(1) Com exclusão das águas situadas na zona das seis milhas marítimas calculadas a partir das linhas de base do Reino Unido em Shetland, Fair Isle e Foula.
(2) Até 2 % da quota podem ser constituídos por capturas acessórias de badejo e sarda (OT1/*2A3A4). As capturas acessórias de badejo e sarda imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.
Condição especial:
nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo II D, quantidades superiores às indicadas em seguida:
|
||||||||||
|
1r |
2r (3) |
3r |
4 |
5r |
6 |
7r |
|||
|
(SAN/234_1R) |
(SAN/234_2R) |
(SAN/234_3R) |
(SAN/234_4) |
(SAN/234_5R) |
(SAN/234_6) |
(SAN/234_7R) |
|||
Dinamarca |
126 837 |
4 717 |
8 177 |
55 979 |
0 |
165 |
0 |
|||
Reino Unido |
2 772 |
103 |
179 |
1 224 |
0 |
4 |
0 |
|||
Alemanha |
194 |
7 |
13 |
86 |
0 |
0 |
0 |
|||
Suécia |
4 658 |
173 |
300 |
2 056 |
0 |
6 |
0 |
|||
União |
134 461 |
5 000 |
8 669 |
59 345 |
0 |
175 |
0 |
|||
Total |
134 461 |
5 000 |
8 669 |
59 345 |
0 |
175 |
0 |
(3) Na zona de gestão 2r, o TAC só pode ser pescado enquanto TAC de acompanhamento com um protocolo de amostragem associado para a pescaria.»
(4) Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota.
(5) A pescar nas águas da União das zonas 2a, 4, 5b, 6, 7 (USK/*24X7C).
(6) Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas 5b, 6, 7, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas 5b, 6, 7 não pode exceder a seguinte quantidade indicada em toneladas (OTH/*5B67-):3 000. A captura acessória de bacalhau ao abrigo da presente disposição não pode exceder 5 %.
(7) Incluindo maruca. As quotas a seguir indicadas para a Noruega só podem ser pescadas com palangres nas zonas 5b, 6, 7:
Maruca (LIN/*5B67-) |
7 500 |
Bolota (USK/*5B67-) |
2 923 . |
(8) As quotas de bolota e maruca para a Noruega podem ser intercambiadas até à seguinte quantidade, expressa em toneladas: 2 000.»
(9) Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas da União das zonas 2a e 4. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.
(10) No âmbito do seguinte TAC global para a unidade populacional de pescada do Norte: 111 785.»
(11) Condição especial: no limite da quantidade de acesso global de 21 500 toneladas para a União, os Estados-Membros podem pescar até à seguinte percentagem das suas quotas nas águas faroenses (WHB/*05-F.): 9,2 %
(12) Podem ser efetuadas transferências desta quota para as zonas 8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão.
(13) Condição especial: das quotas da UE em águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12, 14 (WHB/*NZJM1) e nas zonas 8c, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (WHB/*NZJM2), a seguinte quantidade pode ser pescada na zona económica exclusiva da Noruega ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen: 227 975.»
(14) Condição especial: não podem ser pescados mais de 15 % desta quota nas águas da União da subzona 4 (LIN/*04-C.).
(15) Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas 5b, 6 e 7, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas 5b, 6 e 7 não pode exceder a seguinte quantidade indicada em toneladas (OTH/*6X14-): 3 000. A captura acessória de bacalhau ao abrigo da presente disposição não pode exceder 5 %.
(16) Incluindo a bolota. As quotas para a Noruega, que só podem ser pescadas com palangres nas zonas 5b, 6 e 7, são as seguintes:
Maruca (LIN/*5B67-) |
7 500 |
Bolota (USK/*5B67-) |
2 923 . |
(17) As quotas de maruca e bolota para a Noruega podem ser intercambiadas até à seguinte quantidade, expressa em toneladas: 2 000
(18) Incluindo a bolota. A pescar nas divisões 6b, 6a a norte de 56° 30′ N (LIN/*6BAN.).
(19) Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas divisões 6a e 6b, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 20 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas divisões 6a e 6b não pode exceder a seguinte quantidade, expressa em toneladas (OTH/*6AB.): 75.»
(20) Esta quota só pode ser pescada nas águas da União da divisão 3a, subdivisões 22-24.»
(21) Até 5 % da quota pode ser constituído por capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda (OTH/*4BC7D). As capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota.
(22) Condição especial: quando pescada na divisão 7d, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para a seguinte zona: águas da União das divisões 2a, 4a, 6, 7a-c,7e-k, 8a, 8b, 8d e 8e; águas da União e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14 (JAX/*2A-14).
(23) Podem ser pescadas nas águas da União da divisão 4a, mas não nas águas da União da divisão 7d (JAX/*04-C.).»
(24) Com exceção da Alemanha, Espanha, França, Polónia, Portugal e Reino Unido.
(25) A repartição da parte da unidade populacional de bacalhau disponível para a União na zona de Spitzbergen e Bear Island e as capturas acessórias de arinca associadas não prejudicam de forma alguma os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920.
(26) As capturas acessórias de arinca são limitadas a 14 % por lanço. As capturas acessórias de arinca são adicionadas à quota para o bacalhau.»
(27) Só podem ser pescadas de 10 de maio a 31 de dezembro.
(28) Só podem ser pescadas nas águas gronelandesas no interior da zona de conservação do cantarilho delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas:
Ponto |
Latitude |
Longitude |
1 |
64° 45′ N |
28° 30′ W |
2 |
62° 50′ N |
25° 45′ W |
3 |
61° 55′ N |
26° 45′ W |
4 |
61° 00′ N |
26° 30′ W |
5 |
59° 00′ N |
30° 00′ W |
6 |
59° 00′ N |
34° 00′ W |
7 |
61° 30′ N |
34° 00′ W |
8 |
62° 50′ N |
36° 00′ W |
9 |
64° 45′ N |
28° 30′ W |
(29) Condição especial: esta quota também pode ser pescada nas águas internacionais da zona de conservação do cantarilho supramencionada (RED/*5-14P).
(30) Só podem ser pescadas nas águas gronelandesas das subzonas 5 e 14 (RED/*514GN).»
(31) Os números constantes dos pontos 1, 2 e 3 podem ser reduzidos para fins de observância das obrigações internacionais da União.
(32) É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por 10 palangreiros, no máximo, ou por um cercador com rede de cerco com retenida de pequenas dimensões e, no máximo, três palangreiros.
(33) É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por 10 palangreiros, no máximo, ou por um cercador com rede de cerco com retenida de pequenas dimensões e três navios de pesca artesanal.
(34) É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por 10 palangreiros, no máximo.
(35) Navios polivalentes, que utilizam artes variadas.
(36) Navios de pesca à linha que operam no Atlântico.
(37) Navios polivalentes, que utilizam artes variadas (palangres, linha de mão, corricos).»