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Document 32018R0415

Regulamento (UE) 2018/415 da Comissão, de 16 de março de 2018, que define responsabilidades e tarefas adicionais do laboratório de referência da União Europeia para a peste equina e que altera o anexo II da Diretiva 92/35/CEE do Conselho, o anexo II da Diretiva 2000/75/CE do Conselho e o anexo VII do Regulamento (CE) n.° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2018/1512

JO L 75 de 19.3.2018, pp. 18–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revogado por 32020R0687

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/415/oj

19.3.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/18


REGULAMENTO (UE) 2018/415 DA COMISSÃO

de 16 de março de 2018

que define responsabilidades e tarefas adicionais do laboratório de referência da União Europeia para a peste equina e que altera o anexo II da Diretiva 92/35/CEE do Conselho, o anexo II da Diretiva 2000/75/CE do Conselho e o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 92/35/CEE do Conselho, de 29 de abril de 1992, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina (1), nomeadamente o artigo 18.o,

Tendo em conta a Diretiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (2), nomeadamente o artigo 19.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (3), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 5 e n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 15.o da Diretiva 92/35/CEE estabelece que o laboratório de referência da União Europeia para a peste equina é indicado no seu anexo II e que as funções desse laboratório são definidas no seu anexo III.

(2)

O artigo 16.o da Diretiva 2000/75/CE estabelece que o laboratório de referência da União Europeia para a febre catarral ovina é indicado no seu anexo II, parte A, e que as funções desse laboratório são definidas no seu anexo II, parte B.

(3)

O artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 882/2004 define as responsabilidades dos laboratórios de referência da União Europeia no setor da saúde animal. Os laboratórios de referência da União Europeia no domínio da saúde animal e dos animais vivos estão enumerados no anexo VII, parte II, desse regulamento e incluem os laboratórios de referência da União Europeia para a peste equina e para a febre catarral ovina.

(4)

Na sequência da notificação efetuada pelo Reino Unido nos termos do artigo 50.o do Tratado da União Europeia, o laboratório referido no anexo II, parte A, da Diretiva 2000/75/CE terá de cessar a sua atividade como laboratório de referência da União Europeia para a febre catarral ovina.

(5)

Atendendo às sinergias em matéria de especialização técnica, capacidade laboratorial e trabalho em rede com os laboratórios nacionais de referência decorrentes das semelhanças genéticas e epidemiológicas entre a peste equina e a febre catarral ovina, o laboratório de referência da União Europeia para a peste equina, referido no anexo II da Diretiva 92/35/CEE, deve assumir igualmente as responsabilidades do laboratório de referência da União Europeia para a febre catarral ovina.

(6)

O Laboratorio Central de Veterinaria - Área de Sanidad Animal, Madrid, Espanha, pertencente ao Ministério da Agricultura, da Pesca e da Alimentação espanhol, que funciona como laboratório de referência da União Europeia para a peste equina, deve continuar a exercer as suas funções em conformidade com a Diretiva 92/35/CEE e deve assumir também as funções do laboratório de referência da União Europeia para a febre catarral ovina, como previstas na Diretiva 2000/75/CE.

(7)

Além disso, na sequência da alteração de determinados dados de contacto do laboratório de referência da União Europeia para a peste equina, atualmente denominado Laboratorio Central de Veterinaria - Área de Sanidad Animal, Madrid, Espanha, é necessário alterar o anexo II da Diretiva 92/35/CEE em conformidade.

(8)

O nome do laboratório que assume as responsabilidades de laboratório de referência da União Europeia para a peste equina e a febre catarral ovina deve igualmente ser indicado como laboratório de referência da União Europeia para a febre catarral ovina. Importa, pois, alterar em conformidade o anexo II, parte A, da Diretiva 2000/75/CE.

(9)

O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 deve ser alterado a fim de mencionar o laboratório de referência da União Europeia para a peste equina e a febre catarral ovina.

(10)

A fim de evitar qualquer perturbação das atividades do laboratório de referência da UE para a febre catarral ovina e para permitir que o laboratório agora designado disponha de tempo suficiente para se tornar plenamente operacional, é conveniente que as medidas previstas no presente regulamento sejam aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2019.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Laboratorio Central de Veterinaria - Área de Sanidad Animal, situado em Madrid, Espanha, deve assumir as responsabilidades e tarefas do laboratório de referência da União Europeia para a peste equina e a febre catarral ovina, tal como definidas, respetivamente, no anexo III da Diretiva 92/35/CEE e no anexo II, parte B, da Diretiva 2000/75/CE.

Artigo 2.o

O anexo II da Diretiva 92/35/CEE é alterado em conformidade com o anexo I da presente diretiva.

Artigo 3.o

O anexo II, parte A, da Diretiva 2000/75/CE é alterado em conformidade com o anexo II da presente diretiva.

Artigo 4.o

O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de março de 2018.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 157 de 10.6.1992, p. 19.

(2)   JO L 327 de 22.12.2000, p. 74.

(3)   JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.


ANEXO I

No anexo II da Diretiva 92/35/CEE, o nome e os dados de contacto do laboratório passam a ter a seguinte redação:

«Laboratorio Central de Veterinaria - Área de Sanidad Animal

Ctra. M-106, P.K. 1,4

28110 Algete (Madrid)

ESPAÑA».


ANEXO II

No anexo II, ponto A, da Diretiva 2000/75/CE, o nome e os dados de contacto do laboratório passam a ter a seguinte redação:

«Laboratorio Central de Veterinaria - Área de Sanidad Animal

Ctra. M-106, P.K. 1,4

28110 Algete (Madrid)

ESPAÑA».


ANEXO III

O anexo VII, parte II, do Regulamento (CE) n.o 882/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

Os pontos 2 e 9 são suprimidos.

2)

É aditado o seguinte ponto 21:

«21.   Laboratório de referência da UE para a peste equina e a febre catarral ovina

Laboratorio Central de Veterinaria - Área de Sanidad Animal

Ctra. M-106, P.K. 1,4

28110 Algete (Madrid)

ESPAÑA».


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