This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32018R0415
Commission Regulation (EU) 2018/415 of 16 March 2018 laying down additional responsibilities and tasks for the European Union reference laboratory for African horse sickness and amending Annex II to Council Directive 92/35/EEC, Annex II to Council Directive 2000/75/EC and Annex VII to Regulation (EC) No 882/2004 of the European Parliament and of the Council (Text with EEA relevance. )
Regulamento (UE) 2018/415 da Comissão, de 16 de março de 2018, que define responsabilidades e tarefas adicionais do laboratório de referência da União Europeia para a peste equina e que altera o anexo II da Diretiva 92/35/CEE do Conselho, o anexo II da Diretiva 2000/75/CE do Conselho e o anexo VII do Regulamento (CE) n.° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE. )
Regulamento (UE) 2018/415 da Comissão, de 16 de março de 2018, que define responsabilidades e tarefas adicionais do laboratório de referência da União Europeia para a peste equina e que altera o anexo II da Diretiva 92/35/CEE do Conselho, o anexo II da Diretiva 2000/75/CE do Conselho e o anexo VII do Regulamento (CE) n.° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE. )
C/2018/1512
JO L 75 de 19.3.2018, pp. 18–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revogado por 32020R0687
|
19.3.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 75/18 |
REGULAMENTO (UE) 2018/415 DA COMISSÃO
de 16 de março de 2018
que define responsabilidades e tarefas adicionais do laboratório de referência da União Europeia para a peste equina e que altera o anexo II da Diretiva 92/35/CEE do Conselho, o anexo II da Diretiva 2000/75/CE do Conselho e o anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 92/35/CEE do Conselho, de 29 de abril de 1992, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina (1), nomeadamente o artigo 18.o,
Tendo em conta a Diretiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul (2), nomeadamente o artigo 19.o, segundo parágrafo,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (3), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 5 e n.o 6,
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O artigo 15.o da Diretiva 92/35/CEE estabelece que o laboratório de referência da União Europeia para a peste equina é indicado no seu anexo II e que as funções desse laboratório são definidas no seu anexo III. |
|
(2) |
O artigo 16.o da Diretiva 2000/75/CE estabelece que o laboratório de referência da União Europeia para a febre catarral ovina é indicado no seu anexo II, parte A, e que as funções desse laboratório são definidas no seu anexo II, parte B. |
|
(3) |
O artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 882/2004 define as responsabilidades dos laboratórios de referência da União Europeia no setor da saúde animal. Os laboratórios de referência da União Europeia no domínio da saúde animal e dos animais vivos estão enumerados no anexo VII, parte II, desse regulamento e incluem os laboratórios de referência da União Europeia para a peste equina e para a febre catarral ovina. |
|
(4) |
Na sequência da notificação efetuada pelo Reino Unido nos termos do artigo 50.o do Tratado da União Europeia, o laboratório referido no anexo II, parte A, da Diretiva 2000/75/CE terá de cessar a sua atividade como laboratório de referência da União Europeia para a febre catarral ovina. |
|
(5) |
Atendendo às sinergias em matéria de especialização técnica, capacidade laboratorial e trabalho em rede com os laboratórios nacionais de referência decorrentes das semelhanças genéticas e epidemiológicas entre a peste equina e a febre catarral ovina, o laboratório de referência da União Europeia para a peste equina, referido no anexo II da Diretiva 92/35/CEE, deve assumir igualmente as responsabilidades do laboratório de referência da União Europeia para a febre catarral ovina. |
|
(6) |
O Laboratorio Central de Veterinaria - Área de Sanidad Animal, Madrid, Espanha, pertencente ao Ministério da Agricultura, da Pesca e da Alimentação espanhol, que funciona como laboratório de referência da União Europeia para a peste equina, deve continuar a exercer as suas funções em conformidade com a Diretiva 92/35/CEE e deve assumir também as funções do laboratório de referência da União Europeia para a febre catarral ovina, como previstas na Diretiva 2000/75/CE. |
|
(7) |
Além disso, na sequência da alteração de determinados dados de contacto do laboratório de referência da União Europeia para a peste equina, atualmente denominado Laboratorio Central de Veterinaria - Área de Sanidad Animal, Madrid, Espanha, é necessário alterar o anexo II da Diretiva 92/35/CEE em conformidade. |
|
(8) |
O nome do laboratório que assume as responsabilidades de laboratório de referência da União Europeia para a peste equina e a febre catarral ovina deve igualmente ser indicado como laboratório de referência da União Europeia para a febre catarral ovina. Importa, pois, alterar em conformidade o anexo II, parte A, da Diretiva 2000/75/CE. |
|
(9) |
O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 deve ser alterado a fim de mencionar o laboratório de referência da União Europeia para a peste equina e a febre catarral ovina. |
|
(10) |
A fim de evitar qualquer perturbação das atividades do laboratório de referência da UE para a febre catarral ovina e para permitir que o laboratório agora designado disponha de tempo suficiente para se tornar plenamente operacional, é conveniente que as medidas previstas no presente regulamento sejam aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2019. |
|
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Laboratorio Central de Veterinaria - Área de Sanidad Animal, situado em Madrid, Espanha, deve assumir as responsabilidades e tarefas do laboratório de referência da União Europeia para a peste equina e a febre catarral ovina, tal como definidas, respetivamente, no anexo III da Diretiva 92/35/CEE e no anexo II, parte B, da Diretiva 2000/75/CE.
Artigo 2.o
O anexo II da Diretiva 92/35/CEE é alterado em conformidade com o anexo I da presente diretiva.
Artigo 3.o
O anexo II, parte A, da Diretiva 2000/75/CE é alterado em conformidade com o anexo II da presente diretiva.
Artigo 4.o
O anexo VII do Regulamento (CE) n.o 882/2004 é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento.
Artigo 5.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de março de 2018.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 157 de 10.6.1992, p. 19.
ANEXO I
No anexo II da Diretiva 92/35/CEE, o nome e os dados de contacto do laboratório passam a ter a seguinte redação:
|
«Laboratorio Central de Veterinaria - Área de Sanidad Animal |
|
Ctra. M-106, P.K. 1,4 |
|
28110 Algete (Madrid) |
|
ESPAÑA». |
ANEXO II
No anexo II, ponto A, da Diretiva 2000/75/CE, o nome e os dados de contacto do laboratório passam a ter a seguinte redação:
|
«Laboratorio Central de Veterinaria - Área de Sanidad Animal |
|
Ctra. M-106, P.K. 1,4 |
|
28110 Algete (Madrid) |
|
ESPAÑA». |
ANEXO III
O anexo VII, parte II, do Regulamento (CE) n.o 882/2004 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
Os pontos 2 e 9 são suprimidos. |
|
2) |
É aditado o seguinte ponto 21: «21. Laboratório de referência da UE para a peste equina e a febre catarral ovina
|