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Document 32018D0293

Decisão (PESC) 2018/293 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2018, que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

JO L 55 de 27.2.2018, p. 50–57 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2018/293/oj

27.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 55/50


DECISÃO (PESC) 2018/293 DO CONSELHO

de 26 de fevereiro de 2018

que altera a Decisão (PESC) 2016/849 que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2016/849 do Conselho, de 27 de maio de 2016, que impõe medidas restritivas contra a República Popular Democrática da Coreia e revoga a Decisão 2013/183/PESC (1),

Tendo em conta a proposta da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 27 de maio de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/849.

(2)

Em 22 de dezembro de 2017 o Conselho de Segurança das Nações Unidas («CSNU») adotou a Resolução 2397 (2017), em que manifesta a sua mais profunda preocupação com o lançamento de um míssil balístico pela República Popular Democrática da Coreia (RPDC) em 28 de novembro de 2017, em violação das resoluções do CSNU em vigor, e com o perigo que tal representa para a paz e a estabilidade na região e para além dela, e determinou que continua a existir uma clara ameaça para a paz e segurança internacionais.

(3)

O CSNU constatou que as receitas da RPDC provenientes do comércio de bens setoriais e os rendimentos auferidos pelos trabalhadores da RPDC no estrangeiro contribuem, entre outros fatores, para os programas de armas nucleares e mísseis balísticos do país, e manifestou grande receio de que esses programas estivessem a privar a população da RPDC de recursos que lhe são absolutamente essenciais, o que implica um custo tremendo.

(4)

O CSNU decidiu reforçar as medidas restritivas em vigor numa série de setores, nomeadamente no que respeita ao fornecimento à RPDC de petróleo bruto e de todos os produtos petrolíferos refinados, e introduziu novas proibições nalguns setores, nomeadamente no que respeita ao fornecimento pela RPDC de produtos alimentares e agrícolas, máquinas, material elétrico, terras e pedras, e madeira, e proibições relativas ao fornecimento à RPDC de quaisquer máquinas industriais, veículos de transporte, bem como de ferro, aço e outros metais.

(5)

O CSNU conferiu também poderes para apresar, inspecionar e imobilizar qualquer navio que se considere estar implicado na violação das resoluções do CSNU em vigor, e para exigir o repatriamento de todos os trabalhadores da RPDC no estrangeiro, sob reserva do direito nacional e internacional aplicável.

(6)

As entradas relativas a três pessoas e a uma entidade designadas pelo CSNU e constantes do anexo I da Decisão (PESC) 2016/849 deverão ser suprimidas da lista de pessoas e entidades designadas autonomamente pelo Conselho estabelecida no anexo II dessa decisão.

(7)

São necessárias novas ações da União para aplicar determinadas medidas previstas na presente decisão.

(8)

Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2016/849 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2016/849 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 9.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.   São proibidos o fornecimento, a venda e a transferência, diretos ou indiretos, para a RPDC, por nacionais dos Estados-Membros, através dos territórios dos Estados-Membros ou a partir desses territórios, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o pavilhão de Estados-Membros, oleodutos, linhas férreas ou veículos dos Estados-Membros, de produtos petrolíferos refinados, independentemente de tais produtos serem ou não originários dos territórios dos Estados-Membros.

3.   Em derrogação da proibição estabelecida no n.o 2, se a quantidade de produtos petrolíferos refinados, incluindo gasóleo e querosene, fornecidos, vendidos ou transferidos para a RPDC não exceder 500 000 barris durante o período de doze meses com início em 1 de janeiro de 2018, e por períodos de doze meses daí em diante, a autoridade competente de um Estado-Membro pode autorizar, caso a caso, o fornecimento, a venda ou a transferência para a RPDC de produtos petrolíferos refinados se a autoridade competente tiver determinado que esse fornecimento, venda ou transferência se destinam exclusivamente a fins humanitários, e desde que:

a)

o Estado-Membro notifique o Comité de Sanções, de 30 em 30 dias, da quantidade de produtos petrolíferos refinados fornecidos, vendidos ou transferidos para a RPDC, juntamente com informações sobre todas as partes na transação;

b)

o fornecimento, a venda ou a transferência de tais produtos petrolíferos refinados não envolva pessoas ou entidades associadas aos programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC nem outras atividades proibidas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017) do CSNU, incluindo pessoas ou entidades designadas; e

c)

o fornecimento, a venda ou a transferência de produtos petrolíferos refinados não estejam relacionados com a geração de receitas para os programas nucleares ou de mísseis balísticos da RPDC ou outras atividades proibidas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017) do CSNU.»

2)

No artigo 9.o-A, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   É proibida a aquisição junto da RPDC, por nacionais dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o pavilhão de Estados-Membros, de peixe e marisco, originários ou não do território da RPDC, bem como a aquisição de direitos de pesca.»

3)

O artigo 9.o-B passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o-B

1.   São proibidos o fornecimento, a venda ou a transferência, diretos ou indiretos, para a RPDC, por nacionais dos Estados-Membros ou através dos territórios dos Estados-Membros ou a partir desses territórios, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o pavilhão de Estados-Membros, oleodutos, linhas férreas ou veículos dos Estados-Membros, de petróleo bruto, originário ou não dos territórios dos Estados-Membros.

2.   Em derrogação do n.o 1, não se aplica a proibição nele prevista se um Estado-Membro determinar que o fornecimento, a venda ou a transferência de petróleo bruto para a RPDC se destina exclusivamente a fins humanitários e o Comité de Sanções tiver, caso a caso, aprovado previamente a remessa, nos termos do ponto 4 da Resolução 2397 (2017) do CSNU.

3.   A União toma as medidas necessárias para identificar os artigos pertinentes abrangidos pelo presente artigo.»

4)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 9.o-D

1.   É proibida a aquisição, direta ou indiretamente, junto da RPDC por nacionais dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o pavilhão de Estados-Membros, de produtos alimentares e agrícolas, máquinas, material elétrico, terras e pedras, incluindo magnesite e magnésia, madeira e navios, originários ou não do território da RPDC.

2.   A proibição estabelecida no n.o 1 não prejudica a execução, até 21 de janeiro de 2018, de contratos celebrados antes de 22 de dezembro de 2017. As modalidades de toda e qualquer remessa devem ser notificadas ao Comité de Sanções até 5 de fevereiro de 2018.

3.   A União toma as medidas necessárias para identificar os artigos pertinentes abrangidos pelo n.o 1.

Artigo 9.o-E

1.   São proibidos o fornecimento, a venda e a transferência, diretos ou indiretos, para a RPDC, por nacionais dos Estados-Membros, ou através dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aeronaves que arvorem o pavilhão, oleodutos, linhas férreas ou veículos dos Estados-Membros, de máquinas industriais, veículos de transporte, ferro, aço e outros metais, originários ou não dos seus territórios.

2.   Em derrogação do n.o 1, não se aplica a proibição nele prevista se um Estado-Membro determinar que o fornecimento de peças sobressalentes é necessário para manter o funcionamento seguro das aeronaves de passageiros da RPDC.

3.   A União toma as medidas necessárias para identificar os artigos pertinentes abrangidos pelo presente artigo.»

5)

O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Os Estados-Membros cooperam, segundo a sua legislação nacional, na realização das inspeções previstas nos n.os 1 a 3.

Os Estados-Membros cooperam o mais rapidamente possível e de forma adequada com outro Estado que tenha informações que o levem a suspeitar que a RPDC está a tentar fornecer, vender, transferir ou adquirir, direta ou indiretamente, mercadorias ilícitas, caso esse Estado lhes apresente um pedido de informações marítimas e de navegação adicionais, a fim de, entre outros, determinar se o artigo, produto de base ou mercadoria em questão é originário da RPDC.»

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para apreender e eliminar, quer destruindo-os, tornando-os inoperáveis ou inutilizáveis, ou armazenando-os, quer transferindo-os para um Estado que não o de origem ou de destino para sua eliminação, os artigos identificados nas inspeções cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação sejam proibidos pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2371 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017) do CSNU, de modo coerente com as obrigações que lhes incumbem em virtude do direito internacional aplicável.»

6)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 18.o-B

1.   Os Estados-Membros apresam, inspecionam e apreendem qualquer navio nos seus portos, e podem apresar, inspecionar e apreender qualquer navio sujeito à sua jurisdição nas suas águas territoriais, caso existam fundamentos razoáveis para considerar que o navio esteve implicado em atividades, ou no transporte de artigos, proibidos pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017) do CSNU.

2.   As disposições relativas à apreensão dos navios previstas no n.o 1 deixam de ser aplicáveis decorridos seis meses a contar da data em que o navio em causa foi imobilizado (apreendido) se o Comité de Sanções decidir, caso a caso e a pedido do Estado de pavilhão, que foram tomadas medidas adequadas para impedir o navio de contribuir para futuras violações das resoluções do CSNU referidas no n.o 1.

3.   Os Estados-Membros cancelam o registo de todos os navios caso existam fundamentos razoáveis para considerar que o navio esteve implicado em atividades, ou no transporte de artigos, proibidos pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017) do CSNU.

4.   É proibida a prestação de serviços de classificação por nacionais dos Estados-Membros, ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, a navios enumerados no anexo VI, a menos que o Comité de Sanções tenha aprovado previamente a prestação, caso a caso.

5.   É proibida a prestação de serviços de seguros ou resseguros por nacionais dos Estados-Membros, ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, a navios enumerados no anexo VI.

6.   Os n.os 4 e 5 não se aplicam se o Comité de Sanções determinar, caso a caso, que o navio participa em atividades exclusivamente destinadas a fins de subsistência, as quais não servirão para pessoas ou entidades da RPDC gerarem receitas, ou exclusivamente destinadas a fins humanitários.

7.   O anexo VI inclui os navios referidos nos n.os 4 e 5 do presente artigo caso existam fundamentos razoáveis para considerar que o navio esteve implicado em atividades, ou no transporte de artigos, proibidos pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017) do CSNU.»

7)

O artigo 21.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.o

Os Estados-Membros cancelam o registo de todos os navios que sejam propriedade da RPDC, ou por ela sejam controlados ou operados, e não registam os navios cujo registo tenha sido cancelado por outro Estado nos termos do ponto 24 da Resolução 2321 (2016), do ponto 8 da Resolução 2375 (2017) ou do ponto 12 da Resolução 2397 (2017) do CSNU, a menos que tal tenha sido previamente aprovado pelo Comité de Sanções, caso a caso.»

8)

No artigo 26.o-A é aditado o seguinte número:

«5.   Os Estados-Membros repatriam para a RPDC, de imediato e o mais tardar em 21 de dezembro de 2019, todos os nacionais da RPDC que aufiram rendimentos no território do Estado-Membro e todos os adidos governamentais de supervisão de segurança da RPDC que controlam os trabalhadores da RPDC no estrangeiro, a menos que o Estado-Membro determine que um nacional da RPDC é nacional de um Estado-Membro ou é um nacional da RPDC cujo repatriamento é proibido, sob reserva do direito nacional e internacional aplicável, incluindo o direito internacional em matéria de refugiados e o direito internacional dos direitos humanos, bem como o Acordo de Sede das Nações Unidas e a Convenção sobre os Privilégios e Imunidades das Nações Unidas.»

9)

O artigo 32.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.o

Não são concedidos quaisquer direitos, relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, no todo ou em parte, pelas medidas impostas ao abrigo das Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017) do CSNU, incluindo medidas tomadas pela União ou pelos Estados-Membros nos termos, por força ou no contexto da execução das decisões relevantes do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou medidas tomadas no âmbito da presente decisão, incluindo direitos de indemnização ou direitos análogos, como um direito de compensação ou direitos ao abrigo de uma garantia, a saber, direitos de prorrogação do pagamento de garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, independentemente da forma que assumam, se os pedidos relativos aos direitos forem feitos:

a)

pelas pessoas ou entidades designadas nas listas que constam dos anexos I, II, III, IV, V ou VI;

b)

por qualquer outra pessoa ou entidade da RPDC, incluindo o Governo da RPDC e os seus organismos, empresas e agências;

c)

por qualquer pessoa ou entidade, através dessas pessoas ou entidades ou em nome das pessoas ou entidades a que se referem as alíneas a) ou b); ou

d)

por qualquer pessoa proprietária de um navio ou que tenha fretado um navio, que tenha sido apresado ou apreendido nos termos do artigo 18.o-B, n.o 1 ou cujo registo tenha sido cancelado nos termos do n.o 3 desse artigo ou que conste do anexo VI.»

10)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 32.o-A

As medidas impostas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2375 (2017) e 2397 (2017) do CSNU não se aplicam caso impeçam de alguma forma as atividades das missões diplomáticas ou consulares na RPDC por força das Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares.»

11)

No artigo 33.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   As alterações dos anexos I e IV são executadas pelo Conselho com base nas determinações do Conselho de Segurança da ONU ou do Comité de Sanções.

2.   O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta dos Estados-Membros ou do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, elabora as listas constantes dos anexos II, III, V e VI e adota as alterações a essas mesmas listas.»

12)

No artigo 34.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O Conselho altera os anexos II, III, V ou VI em conformidade, caso decida sujeitar uma pessoa ou entidade às medidas referidas no artigo 18.o-B, n.os 4 ou 5, ou no artigo 23.o, n.o 1, alíneas b) ou c), ou no artigo 27.o, n.o 1, alíneas b), c) ou d).»

13)

O artigo 36.o-A passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.o-A

Em derrogação das medidas impostas pelas Resoluções 1718 (2006), 1874 (2009), 2087 (2013), 2094 (2013), 2270 (2016), 2321 (2016), 2356 (2017), 2371 (2017), 2375 (2017) ou 2397 (2017) do CSNU, se o Comité de Sanções tiver determinado que é necessária uma isenção para facilitar o trabalho das organizações internacionais e não governamentais que efetuem atividades de assistência e de ajuda de emergência na RPDC a bem da população civil do país ou para qualquer outro fim compatível com os objetivos dessas resoluções do CSNU, a autoridade competente do Estado-Membro concede a autorização necessária.»

14)

O anexo II é alterado nos termos do anexo I da presente decisão.

15)

O anexo IV é substituído pelo texto que consta do anexo II da presente decisão.

16)

O texto que consta do anexo III da presente decisão é aditado como anexo VI.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2018.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  JO L 141 de 28.5.2016, p. 79.


ANEXO I

As entradas relativas às pessoas e à entidade a seguir indicadas são suprimidas da lista que consta do anexo II da Decisão (PESC) 2016/849:

I.

Pessoas e entidades responsáveis pelos programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça, ou pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas ordens, ou entidades que sejam delas propriedade ou por elas controladas

A.

Pessoas

23.

PAK Yong Sik

31.

KIM Jong Sik

B.

Entidades

5.

Ministério das Forças Armadas Populares

II.

Pessoas e entidades que prestam serviços financeiros suscetíveis de contribuir para os programas da RPDC relacionados com armamento nuclear, mísseis balísticos ou outras armas de destruição maciça

5.

CHOE Chun-Sik


ANEXO II

«

ANEXO IV

LISTA DOS NAVIOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 18.o-A, N.o 6

A.

Navios cujo pavilhão foi retirado

B.

Navios dirigidos para um porto

C.

Navios cujo registo foi cancelado

D.

Navios proibidos de entrar nos portos

1.

Nome: PETREL 8

Informações adicionais

IMO: 9562233. MMSI: 620233000

2.

Nome: HAO FAN 6

Informações adicionais

IMO: 8628597. MMSI: 341985000

3.

Nome: TONG SAN 2

Informações adicionais

IMO: 8937675. MMSI: 445539000

4.

Nome: JIE SHUN

Informações adicionais

IMO: 8518780. MMSI: 514569000

5.

Nome: BILLIONS NO. 18

Informações adicionais

IMO: 9191773

6.

Nome: UL JI BONG 6

Informações adicionais

IMO: 9114555

7.

Nome: RUNG RA 2

Informações adicionais

IMO: 9020534

8.

Nome: RYE SONG GANG 1

Informações adicionais

IMO: 7389704

E.

Navios objeto de uma medida de congelamento de bens

»

ANEXO III

«ANEXO VI

LISTA DOS NAVIOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 18.o-B, N.o 7».


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