Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32017R2114

Regulamento de Execução (UE) 2017/2114 da Comissão, de 9 de novembro de 2017, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.° 680/2014 no que respeita aos modelos e às instruções (Texto relevante para efeitos do EEE. )

C/2017/7377

JO L 321 de 6.12.2017, pp. 1–427 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 27/06/2021; revog. impl. por 32021R0451

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/2114/oj

6.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 321/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/2114 DA COMISSÃO

de 9 de novembro de 2017

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 no que respeita aos modelos e às instruções

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 99.o, n.o 5, quarto parágrafo, o artigo 101.o, n.o 4, terceiro parágrafo, o artigo 415.o, n.o 3, quarto parágrafo, e o artigo 430.o, n.o 2, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 (2) da Comissão especifica as modalidades segundo as quais as instituições deverão relatar as informações relevantes para o cumprimento do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Uma vez que o quadro regulamentar estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 575/2013 está a ser gradualmente complementado e alterado nos seus elementos não essenciais através da adoção de legislação complementar e, neste caso, pelo Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão (3), o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 deve igualmente ser atualizado a fim de refletir essas regras e de dar maior precisão às instruções e definições utilizadas pelas instituições para efeitos de relato para fins de supervisão, nomeadamente no que respeita a uma escala dos prazos de vencimento, com o objetivo de permitir que os desfasamentos dos prazos de vencimento no balanço de uma instituição surjam refletidos nas informações que comunica.

(2)

É necessário alterar o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 a fim de corrigir as referências erradas e as incoerências de formatação detetadas no decurso da sua aplicação.

(3)

É igualmente necessário alterar o Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 para refletir a possibilidade de as autoridades competentes acompanharem e avaliarem eficazmente o perfil de risco das instituições e obterem uma perspetiva dos riscos que representam para o setor financeiro, o que requer alterações aos requisitos de relato nos domínios do risco operacional, do risco de crédito e das posições em risco das instituições perante entidades soberanas.

(4)

A fim de dar às instituições e às autoridades competentes tempo suficiente para aplicarem as alterações estabelecidas no presente regulamento, este deve ser aplicável a partir de 1 de março de 2018.

(5)

O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Bancária Europeia à Comissão.

(6)

A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios a elas associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(7)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 deve portanto ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 5.o, alínea b), o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2)

informações sobre as perdas materiais decorrentes de eventos ligados ao risco operacional, do seguinte modo:

a)

as instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios ligados ao risco operacional de acordo com a parte III, título III, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 devem relatar essas informações, como especificado nos modelos 17.01 e 17.02 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 4.2, do anexo II;

b)

as instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios ligados ao risco operacional de acordo com a parte III, título III, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que preenchem pelo menos um dos seguintes critérios devem relatar essas informações, como especificado nos modelos 17.01 e 17.02 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 4.2, do anexo II;

i)

o rácio entre o total do balanço individual e a soma dos totais dos balanços individuais de todas as instituições de um mesmo Estado-Membro é igual ou superior a 1 %, quando os valores dos totais dos balanços utilizados se basearem em valores de final de exercício relativos ao exercício anterior ao exercício que precede a data de referência de relato;

ii)

o valor total dos ativos da instituição ultrapassa 30 mil milhões de EUR;

iii)

o valor total dos ativos da instituição ultrapassa tanto 5 mil milhões de EUR como 20 % do PIB do Estado-Membro onde se encontra estabelecida;

iv)

a instituição é uma das três maiores instituições estabelecidas num determinado Estado-Membro, considerando o valor total dos seus ativos;

v)

a instituição é a empresa-mãe de filiais que são, elas próprias, instituições de crédito estabelecidas em pelo menos dois Estados-Membros distintos do Estado-Membro onde a instituição-mãe está autorizada, e encontram-se ainda preenchidas ambas as seguintes condições:

o valor dos ativos consolidados totais da instituição ultrapassa 5 mil milhões de EUR;

mais de 20 % dos ativos consolidados totais da instituição, como definidos no modelo 1.1 do anexo III ou IV, conforme aplicável, ou dos passivos consolidados totais da instituição, como definidos no modelo 1.2 do anexo III ou IV, conforme aplicável, estão relacionados com atividades com contrapartes localizadas num Estado-Membro distinto daquele em que a instituição-mãe se encontra autorizada;

c)

as instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios ligados ao risco operacional de acordo com a parte III, título III, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e relativamente às quais não se encontra preenchida nenhuma das condições previstas na alínea b) devem comunicar as informações referidas nas subalíneas i) e ii) infra de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 4.2, do anexo II;

i)

as informações especificadas na coluna 080 do modelo 17.01 do anexo I em relação às seguintes linhas:

número de eventos (novos eventos) (linha 910);

montante bruto das perdas (novos eventos) (linha 920);

número de eventos sujeitos a ajustamentos das perdas (linha 930);

ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores (linha 940);

perda individual máxima (linha 950);

soma das cinco maiores perdas (linha 960):

total das recuperações de perdas diretas (exceto seguros e outros mecanismos de transferência de risco) (linha 970);

total das recuperações de seguros e outros mecanismos de transferência de risco (linha 980);

ii)

as informações especificadas no modelo 17.02 do anexo I;

d)

as instituições referidas na alínea c) podem comunicar o conjunto completo de informações especificadas nos modelos 17.01 e 17.02 do anexo I, de acordo com as instruções constantes do ponto 4.2 da parte II do anexo II;

e)

as instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios ligados ao risco operacional de acordo com a parte III, título III, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que preenchem pelo menos uma das condições previstas na alínea b), subalíneas ii) a v), devem relatar essas informações, como especificado nos modelos 17.01 e 17.02 do anexo I, de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 4.2, do anexo II;

f)

as instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios ligados ao risco operacional de acordo com a parte III, título III, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e relativamente às quais não se encontra preenchida nenhuma das condições previstas na alínea b), alíneas ii) a v), podem comunicar as informações referidas nos modelos 17.01 e 17.02 do anexo I de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 4.2, do anexo II;

g)

São aplicáveis os critérios de entrada e de saída do artigo 4.o.»;

2)

Ao artigo 5.o, alínea b), é aditado o seguinte n.o 3:

«3)

informação sobre as posições em risco sobre dívida soberana, do seguinte modo:

a)

as instituições devem comunicar as informações especificadas no modelo 33 do anexo I de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 6, do anexo II, se o montante escriturado agregado dos ativos financeiros do setor de contrapartes “Administrações públicas” for igual ou superior a 1 % da soma do montante escriturado total dos “Títulos de dívida e Empréstimos e adiantamentos”. Para efeitos da determinação desses montantes escriturados, as instituições devem aplicar as definições utilizadas nos modelos 4.1 a 4.4.1 do anexo III ou nos modelos 4.1 a 4.4.1 e 4.6 a 4.10 do anexo IV, conforme aplicável;

b)

as instituições que preencham o critério a que se refere a alínea a) e para as quais o valor comunicado para as posições em risco sobre ativos financeiros não derivados a nível nacional como definidos na linha 010, coluna 010, do modelo 33 do anexo I seja inferior a 90 % do valor comunicado para as posições em risco a nível nacional e internacional incluídas no mesmo ponto de dados, devem comunicar as informações especificadas no modelo 33 do anexo I de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 6, do anexo II agregadas a nível total e para cada país relativamente ao qual se encontram expostas;

c)

as instituições que preencham o critério a que se refere a alínea a) mas não preencham o critério previsto na alínea b) devem comunicar as informações especificadas no modelo 33 do anexo I de acordo com as instruções constantes da parte II, ponto 6, do anexo II, com as posições em risco agregadas tanto ao nível total como nacional;

d)

são aplicáveis os critérios de entrada e de saída do artigo 4.o.»;

3)

No artigo 16.o-B, n.o 1, é aditada uma alínea c) com a seguinte redação:

«c)

As informações especificadas no anexo XXII de acordo com as instruções do anexo XXIII.»;

4)

No artigo 16.o-B, n.o 2, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

A instituição não faz parte de um grupo que inclua instituições de crédito, empresas de investimento ou instituições financeiras com filiais ou instituições-mãe situadas em jurisdições diferentes da jurisdição de constituição da instituição;»;

5)

O anexo I é substituído pelo texto que figura no anexo I do presente regulamento;

6)

O anexo II é substituído pelo texto que figura no anexo II do presente regulamento;

7)

O anexo VII é substituído pelo texto que figura no anexo III do presente regulamento;

8)

O anexo XI é substituído pelo texto que figura no anexo IV do presente regulamento;

9)

O anexo XIV é substituído pelo texto que figura no anexo V do presente regulamento;

10)

O anexo XV é substituído pelo texto que figura no anexo VI do presente regulamento;

11)

O anexo XVIII é substituído pelo texto que figura no anexo VII do presente regulamento;

12)

O anexo XIX é substituído pelo texto que figura no anexo VIII do presente regulamento;

13)

O anexo XX é substituído pelo texto que figura no anexo IX do presente regulamento;

14)

O anexo XXI é substituído pelo texto que figura no anexo X do presente regulamento;

15)

É inserido um novo anexo XXII, cujo texto figura no anexo XI do presente regulamento;

16)

É inserido um novo anexo XXIII, cujo texto figura no anexo XII do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de março de 2018.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de novembro de 2017.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 680/2014 da Comissão, de 16 de abril de 2014, que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito ao relato para fins de supervisão das instituições de acordo com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 28.6.2014, p. 1).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão, de 10 de outubro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao requisito de cobertura de liquidez para as instituições de crédito (JO L 11 de 17.1.2015, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).


ANEXO I

«ANEXO I

RELATO DOS FUNDOS PRÓPRIOS E DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

MODELOS COREP

Número do modelo

Código do modelo

Nome do modelo/grupo de modelos

Nome abreviado

 

 

Adequação dos fundos próprios

CA

1

C 01.00

FUNDOS PRÓPRIOS

CA1

2

C 02.00

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

CA2

3

C 03.00

RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

CA3

4

C 04.00

ELEMENTOS PARA MEMÓRIA:

CA4

 

 

Disposições transitórias

CA5

5.1

C 05.01

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

CA5.1

5.2

C 05.02

INSTRUMENTOS QUE BENEFICIAM DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL

CA5.2

 

 

Solvência do grupo

GS

6.1

C 06.01

SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS — TOTAL

Total GS

6.2

C 06.02

SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS

GS

 

 

Risco de crédito

CR

7

C 07.00

RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

CR SA

 

 

RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

CR IRB

8.1

C 08.01

RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

CR IRB 1

8.2

C 08.02

RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (repartição por graus ou categorias de devedores)

CR IRB 2

 

 

REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA

CR GB

9.1

C 09.01

Quadro 9.1 — Repartição geográfica das posições em risco por residência do devedor (posições em risco SA)

CR GB 1

9.2

C 09.02

Quadro 9.2 — Repartição geográfica das posições em risco por residência do devedor (posições em risco IRB)

CR GB 2

9.4

C 09.04

Quadro 9.4 — Repartição das posições em risco de crédito relevantes para efeitos de cálculo da reserva de fundos próprios contracíclica por país e da percentagem de reserva de fundos próprios contracíclica específica da instituição

CCB

 

 

RISCO DE CRÉDITO: AÇÕES — MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

CR EQU IRB

10.1

C 10.01

RISCO DE CRÉDITO: AÇÕES — MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

CR EQU IRB 1

10.2

C 10.02

RISCO DE CRÉDITO: AÇÕES — MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS. REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO PD/LGD POR GRAUS DE DEVEDORES:

CR EQU IRB 2

11

C 11.00

RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

CR SETT

12

C 12.00

RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES — MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

CR SEC SA

13

C 13.00

RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES — MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

CR SEC IRB

14

C 14.00

INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES

CR SEC Pormenorizado

 

 

Risco operacional

OPR

16

C 16.00

RISCO OPERACIONAL

OPR

17

C 17.00

RISCO OPERACIONAL: PERDAS BRUTAS POR SEGMENTO DE NEGÓCIO E POR TIPO DE EVENTO NO ÚLTIMO EXERCÍCIO

OPR Pormenorizado

 

 

Risco de mercado

MKR

18

C 18.00

RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA AS POSIÇÕES EM RISCO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS

MKR SA TDI

19

C 19.00

RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO EM TITULARIZAÇÕES

MKR SA SEC

20

C 20.00

RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO

MKR SA CTP

21

C 21.00

RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA AS POSIÇÕES EM RISCO EM AÇÕES

MKR SA EQU

22

C 22.00

RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA O RISCO CAMBIAL

MKR SA FX

23

C 23.00

RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA AS MERCADORIAS

MKR SA COM

24

C 24.00

MODELOS INTERNOS PARA O RISCO DE MERCADO

MKR IM

25

C 25.00

RISCO DE AJUSTAMENTO DO VALOR DO CRÉDITO

CVA

33

C 33.00

POSIÇÕES EM RISCO PERANTE ADMINISTRAÇÕES CENTRAIS POR PAÍS DA CONTRAPARTE

GOV


C 01.00 - FUNDOS PRÓPRIOS (CA1)

Linhas

ID

Elemento

Montante

010

1

FUNDOS PRÓPRIOS

 

015

1.1

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1

 

020

1.1.1

FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

 

030

1.1.1.1

Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FPP1

 

040

1.1.1.1.1

Instrumentos de fundos próprios realizados

 

045

1.1.1.1.1*

dos quais: Instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência

 

050

1.1.1.1.2*

Elemento para memória: Instrumentos de fundos próprios não elegíveis

 

060

1.1.1.1.3

Prémios de emissão

 

070

1.1.1.1.4

(-) Instrumentos próprios de FPP1

 

080

1.1.1.1.4.1

(-) Detenções diretas de instrumentos de FPP1

 

090

1.1.1.1.4.2

(-) Detenções indiretas de instrumentos de FPP1

 

091

1.1.1.1.4.3

(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPP1

 

092

1.1.1.1.5

(-) Obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1

 

130

1.1.1.2

Resultados retidos

 

140

1.1.1.2.1

Resultados retidos de exercícios anteriores

 

150

1.1.1.2.2

Resultados elegíveis

 

160

1.1.1.2.2.1

Resultados atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

 

170

1.1.1.2.2.2

(-) Parte não elegível do lucro provisório ou de final de exercício

 

180

1.1.1.3

Outro rendimento integral acumulado

 

200

1.1.1.4

Outras reservas

 

210

1.1.1.5

Fundos para riscos bancários gerais

 

220

1.1.1.6

Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPP1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos

 

230

1.1.1.7

Interesse minoritário reconhecido nos FPP1

 

240

1.1.1.8

Ajustamentos transitórios devidos a interesses minoritários adicionais

 

250

1.1.1.9

Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais

 

260

1.1.1.9.1

(-) Aumentos de capital próprio resultantes de ativos titularizados

 

270

1.1.1.9.2

Reserva de cobertura dos fluxos de caixa

 

280

1.1.1.9.3

Ganhos e perdas acumulados devido a mudanças no risco de crédito próprio sobre passivos avaliados pelo justo valor

 

285

1.1.1.9.4

Ganhos e perdas de justo valor decorrentes do risco de crédito próprio da instituição em relação a passivos derivados

 

290

1.1.1.9.5

(-) Ajustamentos de valor devidos aos requisitos de avaliação prudente

 

300

1.1.1.10

(-) Goodwill

 

310

1.1.1.10.1

(-) Goodwill contabilizado como ativo intangível

 

320

1.1.1.10.2

(-) Goodwill incluído na avaliação de investimentos significativos

 

330

1.1.1.10.3

Passivos por impostos diferidos associados a goodwill

 

340

1.1.1.11

(-) Outros ativos intangíveis

 

350

1.1.1.11.1

(-) Outros ativos intangíveis antes da dedução dos passivos por impostos diferidos

 

360

1.1.1.11.2

Passivos por impostos diferidos associados a outros ativos intangíveis

 

370

1.1.1.12

(-) Passivos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias, líquidos dos passivos por impostos associados

 

380

1.1.1.13

(-) Défice IRB de ajustamentos do risco de crédito para perdas esperadas

 

390

1.1.1.14

(-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido

 

400

1.1.1.14.1

(-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido

 

410

1.1.1.14.2

Passivos por impostos diferidos associados aos ativos de fundos de pensões de benefício definido

 

420

1.1.1.14.3

Ativos de fundos de pensões de benefício definido que a instituição pode utilizar sem restrições

 

430

1.1.1.15

(-) Detenções recíprocas cruzadas de FPP1

 

440

1.1.1.16

(-) Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1

 

450

1.1.1.17

(-) Detenções elegíveis fora do setor financeiro que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 %

 

460

1.1.1.18

(-) Posições de titularização que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 %

 

470

1.1.1.19

(-) Transações incompletas que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 %

 

471

1.1.1.20

(-) Posições num cabaz relativamente ao qual uma instituição não pode determinar a ponderação de risco nos termos do método IRB, e que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 %

 

472

1.1.1.21

(-) Posições em risco sobre ações segundo um Método dos Modelos Internos que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 %

 

480

1.1.1.22

(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

490

1.1.1.23

(-) Ativos por impostos diferidos dedutíveis que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

 

500

1.1.1.24

(-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

510

1.1.1.25

(-) Montante que excede o limiar de 17,65 %

 

520

1.1.1.26

Outros ajustamentos transitórios dos FPP1

 

524

1.1.1.27

(-) Deduções adicionais aos FPP1 por força do artigo 3.o do CRR

 

529

1.1.1.28

Elementos ou deduções dos FPP1- outros

 

530

1.1.2

FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

 

540

1.1.2.1

Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FPA1

 

550

1.1.2.1.1

Instrumentos de fundos próprios realizados

 

560

1.1.2.1.2*

Elemento para memória: Instrumentos de fundos próprios não elegíveis

 

570

1.1.2.1.3

Prémios de emissão

 

580

1.1.2.1.4

(-) Instrumentos próprios de FPA1

 

590

1.1.2.1.4.1

(-) Detenções diretas de instrumentos de FPA1

 

620

1.1.2.1.4.2

(-) Detenções indiretas de instrumentos de FPA1

 

621

1.1.2.1.4.3

(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPA1

 

622

1.1.2.1.5

(-) Obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPA1

 

660

1.1.2.2

Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPA1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos

 

670

1.1.2.3

Instrumentos emitidos por filiais reconhecidos como FPA1

 

680

1.1.2.4

Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FPA1 de instrumentos emitidos por filiais

 

690

1.1.2.5

(-) Detenções recíprocas cruzadas de FPA1

 

700

1.1.2.6

(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

710

1.1.2.7

(-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

720

1.1.2.8

(-) Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2

 

730

1.1.2.9

Outros ajustamentos transitórios dos FPA1

 

740

1.1.2.10

Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1 (deduzido aos FPP1)

 

744

1.1.2.11

(-) Deduções adicionais aos FPA1 por força do artigo 3.o do CRR

 

748

1.1.2.12

Elementos ou deduções dos FPA1- outros

 

750

1.2

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

 

760

1.2.1

Instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados elegíveis como FP2

 

770

1.2.1.1

Instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados realizados

 

780

1.2.1.2*

Elemento para memória: instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados não elegíveis

 

790

1.2.1.3

Prémios de emissão

 

800

1.2.1.4

(-) Instrumentos próprios de FP2

 

810

1.2.1.4.1

(-) Detenções diretas de instrumentos de FP2

 

840

1.2.1.4.2

(-) Detenções indiretas de instrumentos de FP2

 

841

1.2.1.4.3

(-) Detenções sintéticas de instrumentos de FP2

 

842

1.2.1.5

(-) Obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FP2

 

880

1.2.2

Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FP2 e empréstimos subordinados que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos

 

890

1.2.3

Instrumentos emitidos por filiais reconhecidos como FP2

 

900

1.2.4

Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FP2 de instrumentos emitidos por filiais

 

910

1.2.5

Excesso de provisões relativamente às perdas esperadas elegíveis segundo o Método IRB

 

920

1.2.6

Ajustamentos para o risco geral de crédito no método SA

 

930

1.2.7

(-) Detenções recíprocas cruzadas de FP2

 

940

1.2.8

(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

950

1.2.9

(-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

960

1.2.10

Outros ajustamentos transitórios dos FP2

 

970

1.2.11

Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2 (deduzido aos FPA1)

 

974

1.2.12

(-) Deduções adicionais aos FP2 por força do artigo 3.o do CRR

 

978

1.2.13

Elementos ou deduções dos FP2 — outros

 


C 02.00 — REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA2)

Linhas

Elemento

Titulo

Montante

010

1

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

 

020

1*

Dos quais: Empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, e do artigo 98.o do CRR

 

030

1**

Dos quais: empresas de investimento nos termos do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 97.o do CRR

 

040

1.1

MONTANTES DAS POSIÇÕES EM RISCO PONDERADAS PELO RISCO RELATIVAMENTE AOS RISCOS DE CRÉDITO, DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E DE DILUIÇÃO E ÀS OPERAÇÕES INCOMPLETAS

 

050

1.1.1

Método padrão (SA)

 

060

1.1.1.1

Classes de risco SA excluindo posições de titularização

 

070

1.1.1.1.01

Administrações centrais ou bancos centrais

 

080

1.1.1.1.02

Governos regionais ou autoridades locais

 

090

1.1.1.1.03

Entidades do setor público

 

100

1.1.1.1.04

Bancos multilaterais de desenvolvimento

 

110

1.1.1.1.05

Organizações internacionais

 

120

1.1.1.1.06

Instituições

 

130

1.1.1.1.07

Empresas

 

140

1.1.1.1.08

Retalho

 

150

1.1.1.1.09

Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis

 

160

1.1.1.1.10

Posições em incumprimento

 

170

1.1.1.1.11

Elementos associados a riscos particularmente elevados

 

180

1.1.1.1.12

Obrigações cobertas

 

190

1.1.1.1.13

Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

 

200

1.1.1.1.14

Organismos de investimento coletivo (OIC)

 

210

1.1.1.1.15

Capital próprio

 

211

1.1.1.1.16

Outros elementos

 

220

1.1.1.2

Posições de titularização SA

 

230

1.1.1.2*

dos quais: retitularização

 

240

1.1.2

Método das Notações Internas (IRB)

 

250

1.1.2.1

Métodos IRB nos casos em que não são utilizadas estimativas próprias das LGD nem Fatores de Conversão

 

260

1.1.2.1.01

Administrações centrais e bancos centrais

 

270

1.1.2.1.02

Instituições

 

280

1.1.2.1.03

Empresas — PME

 

290

1.1.2.1.04

Empresas — Empréstimos especializados

 

300

1.1.2.1.05

Empresas — Outras

 

310

1.1.2.2

Métodos IRB nos casos em que são utilizadas estimativas próprias das LGD e/ou Fatores de Conversão

 

320

1.1.2.2.01

Administrações centrais e bancos centrais

 

330

1.1.2.2.02

Instituições

 

340

1.1.2.2.03

Empresas — PME

 

350

1.1.2.2.04

Empresas — Empréstimos especializados

 

360

1.1.2.2.05

Empresas — Outras

 

370

1.1.2.2.06

Retalho — Garantidos por imóveis PME

 

380

1.1.2.2.07

Retalho — Garantidos por imóveis não PME

 

390

1.1.2.2.08

Retalho — Elegível renovável

 

400

1.1.2.2.09

Retalho — Outras PME

 

410

1.1.2.2.10

Retalho — Outras não PME

 

420

1.1.2.3

Capital próprio IRB

 

430

1.1.2.4

Posições de titularização IRB

 

440

1.1.2.4*

Dos quais: retitularização

 

450

1.1.2.5

Outros ativos que não constituem obrigações de crédito

 

460

1.1.3

Montante da exposição ao risco relacionada com as contribuições para o fundo de incumprimento de uma CCP

 

490

1.2

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

 

500

1.2.1

Risco de liquidação/entrega extra carteira de negociação

 

510

1.2.2

Risco de liquidação/entrega da carteira de negociação

 

520

1.3

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE POSIÇÃO, RISCO CAMBIAL E RISCO SOBRE MERCADORIAS

 

530

1.3.1

Montante da exposição ao risco de posição, risco cambial e risco sobre mercadorias nos termos dos Métodos-Padrão (SA)

 

540

1.3.1.1

Instrumentos de dívida negociados

 

550

1.3.1.2

Capital próprio

 

555

1.3.1.3

Método específico para riscos de posição em OIC

 

556

1.3.1.3*

Elemento para memória: OIC que investem exclusivamente em instrumentos de dívida negociados

 

557

1.3.1.3**

Elemento para memória: OIC investidos exclusivamente em instrumentos de capital próprio ou em instrumentos mistos

 

560

1.3.1.4

Divisas

 

570

1.3.1.5

Mercadorias

 

580

1.3.2

Montante da exposição ao risco de posição, risco cambial e risco sobre mercadorias nos termos dos Modelos Internos (IM)

 

590

1.4

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO OPERACIONAL (OpR)

 

600

1.4.1

Método do Indicador Básico (BIA) para o OpR

 

610

1.4.2

Métodos padrão (STA)/Métodos padrão alternativos (ASA) para o OpR

 

620

1.4.3

Métodos Avançados de Mensuração (AMA) do OpR

 

630

1.5

MONTANTE ADICIONAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DEVIDO A DESPESAS GERAIS FIXAS

 

640

1.6

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO RELACIONADA COM O AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO

 

650

1.6.1

Método Avançado

 

660

1.6.2

Método-Padrão

 

670

1.6.3

Com base no Método da Exposição Global

 

680

1.7

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO RELACIONADA COM OS GRANDES RISCOS DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

 

690

1.8

OUTROS MONTANTES DE EXPOSIÇÃO AO RISCO

 

710

1.8.2

Dos quais: Requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 458.o

 

720

1.8.2*

Dos quais: requisitos relativos a grandes riscos

 

730

1.8.2**

Dos quais: por força das ponderações de risco modificadas para o tratamento de bolhas especulativas com ativos imobiliários para fins comerciais e residenciais

 

740

1.8.2***

Dos quais: por força de posições em risco no interior do setor financeiro

 

750

1.8.3

Dos quais: Requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 459.o

 

760

1.8.4

Dos quais: Montante adicional da exposição ao risco por força do artigo 3.o do CRR

 


C 03.00 — RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS E NÍVEIS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA3)

Linhas

ID

Elemento

Montante

010

1

Rácio de FPP1

 

020

2

Excedente(+)/Défice(–) de FPP1

 

030

3

Rácio de FP1

 

040

4

Excedente(+)/Défice(–) de FP1

 

050

5

Rácio de fundos próprios totais

 

060

6

Excedente(+)/Défice(–) de fundos próprios totais

 

Elementos para memória: Rácios de fundos próprios devido a ajustamentos do Pilar II

070

7

Rácio de FPP1 incluindo ajustamentos do Pilar II

 

080

8

Objetivo de rácio de FPP1 devido a ajustamentos do Pilar II

 

090

9

Rácio de FP1 incluindo ajustamentos do Pilar II

 

100

10

Objetivo de rácio de FP1 devido a ajustamentos do Pilar II

 

110

11

Rácio de fundos próprios totais incluindo ajustamentos do Pilar II

 

120

12

Rácio de fundos próprios totais devido a ajustamentos do Pilar II

 


C 04.00 — ELEMENTOS PARA MEMÓRIA (CA4)

Linha

ID

Elemento

Coluna

Coluna Ativos e passivos por impostos diferidos

010

010

1

Total dos ativos por impostos diferidos

 

020

1.1

Ativos por impostos diferidos que não dependem da rendibilidade futura

 

030

1.2

Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias

 

040

1.3

Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

 

050

2

Total dos passivos por impostos diferidos

 

060

2.1

Passivos por impostos diferidos não dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura

 

070

2.2

Passivos por impostos diferidos dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura

 

080

2.2.1

Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias

 

090

2.2.2

Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

 

093

2 A

Excesso de pagamento de imposto e reporte de prejuízos fiscais

 

096

2B

Ativos por impostos diferidos sujeitos a uma ponderação de risco de 250 %

 

097

2C

Ativos por impostos diferidos sujeitos a uma ponderação de risco de 0 %

 

Ajustamentos para risco de crédito e perdas esperadas

100

3

Excesso (+) ou défice (–), no método IRB, dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções de fundos próprios por perdas esperadas em posições que não se encontram em incumprimento

 

110

3.1

Total dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios elegíveis para inclusão no cálculo do valor das perdas esperadas

 

120

3.1.1

Ajustamentos para o risco geral de crédito

 

130

3.1.2

Ajustamentos para o risco específico de crédito

 

131

3.1.3

Ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios

 

140

3.2

Total das perdas esperadas elegíveis

 

145

4

Excesso (+) ou défice (–), no método IRB, dos ajustamentos para o risco específico de crédito por perdas esperadas em posições em incumprimento

 

150

4.1

Ajustamentos para o risco específico de crédito e posições tratadas de modo semelhante

 

155

4.2

Total das perdas esperadas elegíveis

 

160

5

Montantes das posições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior do excesso de provisões elegíveis como FP2

 

170

6

Provisões brutas totais elegíveis para inclusão nos FP2

 

180

7

Montantes das posições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior de provisões elegíveis como FP2

 

Limiares para as deduções aos fundos próprios principais de nível 1

190

8

Limiar não dedutível de detenções em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição não tem um investimento significativo

 

200

9

Limiar de 10 % para os FPP1

 

210

10

Limiar de 17,65 % para os FPP1

 

225

11.1

Fundos próprios elegíveis para efeitos de detenções elegíveis fora do setor financeiro

 

226

11.2

Fundos próprios elegíveis para efeitos de grandes riscos

 

Investimentos em fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

230

12

Detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

 

240

12.1

Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

250

12.1.1

Detenções diretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

260

12.1.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

 

270

12.2

Detenções indiretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

280

12.2.1

Detenções indiretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

290

12.2.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

 

291

12.3

Detenções sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

292

12.3.1

Detenções sintéticas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

293

12.3.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

 

300

13

Detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

 

310

13.1

Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

320

13.1.1

Detenções diretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

330

13.1.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

 

340

13.2

Detenções indiretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

350

13.2.1

Detenções indiretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

360

13.2.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

 

361

13.3

Detenções sintéticas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

362

13.3.1

Detenções sintéticas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

363

13.3.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

 

370

14

Detenções de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

 

380

14.1

Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

390

14.1.1

Detenções diretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

400

14.1.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

 

410

14.2

Detenções indiretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

420

14.2.1

Detenções indiretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

430

14.2.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

 

431

14.3

Detenções sintéticas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

432

14.3.1

Detenções sintéticas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

433

14.3.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

 

Investimentos em fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

440

15

Detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

 

450

15.1

Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

460

15.1.1

Detenções diretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

470

15.1.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

 

480

15.2

Detenções indiretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

490

15.2.1

Detenções indiretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

500

15.2.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

 

501

15.3

Detenções sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

502

15.3.1

Detenções sintéticas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

503

15.3.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

 

510

16

Detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

 

520

16.1

Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

530

16.1.1

Detenções diretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

540

16.1.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

 

550

16.2

Detenções indiretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

560

16.2.1

Detenções indiretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

570

16.2.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

 

571

16.3

Detenções sintéticas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

572

16.3.1

Detenções sintéticas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

573

16.3.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

 

580

17

Detenções de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

 

590

17.1

Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

600

17.1.1

Detenções diretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

610

17.1.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

 

620

17.2

Detenções indiretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

630

17.2.1

Detenções indiretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

640

17.2.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

 

641

17.3

Detenções sintéticas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

642

17.3.1

Detenções sintéticas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

643

17.3.2

(-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

 

Montantes totais da exposição ao risco ligada a detenções não deduzidas da correspondente categoria de fundos próprios:

650

18

Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPP1 da instituição

 

660

19

Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPA1 da instituição

 

670

20

Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FP2 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FP2 da instituição

 

Derrogação temporária da dedução aos fundos próprios

680

21

Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

 

690

22

Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

 

700

23

Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

 

710

24

Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

 

720

25

Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

 

730

26

Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

 

Reservas prudenciais de fundos próprios

740

27

Requisito combinado de reserva de fundos próprios

 

750

 

Reservas prudenciais de conservação de fundos próprios

 

760

 

Reservas prudenciais de conservação devido a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-Membro

 

770

 

Reservas prudenciais de fundos próprios contracíclicas específicas da instituição

 

780

 

Reservas prudenciais para o risco sistémico

 

800

 

Reservas prudenciais para instituições de importância sistémica global

 

810

 

Reservas prudenciais para outras instituições de importância sistémica

 

Requisitos do Pilar II

820

28

Requisitos de fundos próprios relativos aos ajustamentos do Pilar II

 

Informação adicional sobre as empresas de investimento

830

29

Capital inicial

 

840

30

Fundos próprios com base nas Despesas Gerais Fixas

 

Informação adicional para o cálculo dos limiares de relato

850

31

Posições em risco não domésticas originais

 

860

32

Total das posições em risco originais

 

Limite mínimo de Basileia I

870

 

Ajustamentos dos fundos próprios totais

 

880

 

Fundos próprios totalmente ajustados para o limite mínimo de Basileia I

 

890

 

Requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia I

 

900

 

Requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia I — SA Alternativo

 

910

 

Défice dos FPT no que respeita aos requisitos mínimos de fundos próprios do limite inferior de Basileia II

 


C 05.01 — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (CA5.1)

 

Ajustamentos dos FPP1

Ajustamentos aos FPA1

Ajustamentos aos FP2

Ajustamentos incluídos nos APR

Elementos para memória

Percentagem aplicável

Montante elegível sem as disposições de transição

Código

ID

Elemento

010

020

030

040

050

060

010

1

AJUSTAMENTOS TOTAIS

 

 

 

 

 

 

020

1.1

INSTRUMENTOS QUE BENEFICIAM DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS

ligação a {CA1;r220}

ligação a {CA1;r660}

ligação a {CA1;r880}

 

 

 

030

1.1.1

Instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos: Instrumentos que constituem um auxílio estatal

 

 

 

 

 

 

040

1.1.1.1

Instrumentos elegíveis como fundos próprios de acordo com a Diretiva 2006/48/CE

 

 

 

 

 

 

050

1.1.1.2

Instrumentos emitidos por instituições constituídas num Estado-Membro que está sujeito a um Programa de Ajustamento Económico

 

 

 

 

 

 

060

1.1.2

Instrumentos que não constituem um auxílio estatal

ligação a {CA5.2;r010;c060}

ligação a {CA5.2;r020;c060}

ligação a {CA5.2;r090;c060}

 

 

 

070

1.2

INTERESSES MINORITÁRIOS E EQUIVALENTES

ligação a {CA1;r240}

ligação a {CA1;r680}

ligação a {CA1;r900}

 

 

 

080

1.2.1

Instrumentos e elementos dos fundos próprios não elegíveis como interesses minoritários

 

 

 

 

 

 

090

1.2.2

Reconhecimento transitório nos fundos próprios consolidados de interesses minoritários

 

 

 

 

 

 

091

1.2.3

Reconhecimento transitório nos fundos próprios consolidados de fundos próprios adicionais de nível 1 elegíveis

 

 

 

 

 

 

092

1.2.4

Reconhecimento transitório nos fundos próprios consolidados de fundos próprios de nível 2 elegíveis

 

 

 

 

 

 

100

1.3

OUTROS AJUSTAMENTOS TRANSITÓRIOS

ligação a {CA1;r520}

ligação a {CA1;r730}

ligação a {CA1;r960}

 

 

 

110

1.3.1

Ganhos e perdas não realizados

 

 

 

 

 

 

120

1.3.1.1

Ganhos não realizados

 

 

 

 

 

 

130

1.3.1.2

Perdas não realizadas

 

 

 

 

 

 

133

1.3.1.3.

Ganhos não realizados em posições em risco perante administrações centrais classificadas na categoria «Disponíveis para venda» da IAS 39 adotada pela UE

 

 

 

 

 

 

136

1.3.1.4.

Perdas não realizadas em posições em risco perante administrações centrais classificadas na categoria «Disponíveis para venda» da IAS 39 adotada pela UE

 

 

 

 

 

 

138

1.3.1.5.

Ganhos e perdas de justo valor decorrentes do risco de crédito próprio da instituição em relação a passivos derivados

 

 

 

 

 

 

140

1.3.2

Deduções

 

 

 

 

 

 

150

1.3.2.1

Perdas do exercício em curso

 

 

 

 

 

 

160

1.3.2.2

Ativos intangíveis

 

 

 

 

 

 

170

1.3.2.3

Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias

 

 

 

 

 

 

180

1.3.2.4

Défice IRB de provisões para perdas esperadas

 

 

 

 

 

 

190

1.3.2.5

Ativos de fundos de pensões de benefício definido

 

 

 

 

 

 

194

1.3.2.5*

dos quais: Introdução das emendas à IAS 19 — elemento positivo

 

 

 

 

 

 

198

1.3.2.5**

dos quais: Introdução de emendas à IAS 19 — elemento negativo

 

 

 

 

 

 

200

1.3.2.6

Instrumentos próprios

 

 

 

 

 

 

210

1.3.2.6.1

Instrumentos próprios de FPP1

 

 

 

 

 

 

211

1.3.2.6.1**

dos quais: Detenções diretas

 

 

 

 

 

 

212

1.3.2.6.1*

dos quais: Detenções indiretas

 

 

 

 

 

 

220

1.3.2.6.2

Instrumentos próprios de FPA1

 

 

 

 

 

 

221

1.3.2.6.2**

dos quais: Detenções diretas

 

 

 

 

 

 

222

1.3.2.6.2*

dos quais: Detenções indiretas

 

 

 

 

 

 

230

1.3.2.6.3

Instrumentos próprios de FP2

 

 

 

 

 

 

231

1.3.2.6.3*

dos quais: Detenções diretas

 

 

 

 

 

 

232

1.3.2.6.3**

dos quais: Detenções indiretas

 

 

 

 

 

 

240

1.3.2.7

Detenções recíprocas cruzadas

 

 

 

 

 

 

250

1.3.2.7.1

Detenções recíprocas cruzadas de FPP1

 

 

 

 

 

 

260

1.3.2.7.1.1

Detenções recíprocas cruzadas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

270

1.3.2.7.1.2

Detenções recíprocas cruzadas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

280

1.3.2.7.2

Detenções recíprocas cruzadas de FPA1

 

 

 

 

 

 

290

1.3.2.7.2.1

Detenções recíprocas cruzadas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

300

1.3.2.7.2.2

Detenções recíprocas cruzadas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

310

1.3.2.7.3

Detenções recíprocas cruzadas de FP2

 

 

 

 

 

 

320

1.3.2.7.3.1

Detenções recíprocas cruzadas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

330

1.3.2.7.3.2

Detenções recíprocas cruzadas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

340

1.3.2.8

Instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

350

1.3.2.8.1

Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

360

1.3.2.8.2

Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

370

1.3.2.8.3

Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

380

1.3.2.9

Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias e instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

385

1.3.2.9a

Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

 

 

 

 

 

 

390

1.3.2.10

Instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

400

1.3.2.10.1

Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

410

1.3.2.10.2

Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

420

1.3.2.10.3

Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

 

 

 

 

 

 

425

1.3.2.11

Isenção da dedução de participações de capital em empresas de seguros dos elementos dos FPP1

 

 

 

 

 

 

430

1.3.3

Filtros e deduções adicionais

 

 

 

 

 

 

440

1.3.4

Ajustamentos devidos ao regime transitório da IFRS 9

 

 

 

 

 

 


C 05.02 — INSTRUMENTOS QUE BENEFICIAM DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIO ESTATAL (CA5.2)

CA 5.2

Instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos: Instrumentos que não constituem um auxílio estatal

Montante dos instrumentos acrescido dos prémios de emissão conexos

Base de cálculo do limite

Percentagem aplicável

Limite

(-) Montante que excede os limites para a salvaguarda de direitos adquiridos

Montante total que beneficia da salvaguarda de direitos adquiridos

Código

ID

Elemento

010

020

030

040

050

060

010

1.

Instrumentos elegíveis nos termos do artigo 57.o, alínea a), da Diretiva 2006/48/CE

 

 

 

 

 

ligação a {CA5.1;r060;c010)

020

2.

Instrumentos elegíveis nos termos do artigo 57.o, alínea ca), e do artigo 154.o, n.os 8 e 9, da Diretiva 2006/48/CE, sob reserva do limite previsto no artigo 489.o

 

 

 

 

 

ligação a {CA5.1;r060;c020)

030

2.1

Total de instrumentos sem opção de compra nem incentivo ao resgate

 

 

 

 

 

 

040

2.2.

Instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos com opção de compra e incentivo ao resgate

 

 

 

 

 

 

050

2.2.1

Instrumentos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que preenchem as condições previstas no artigo 52.o do CRR após a data do vencimento efetivo

 

 

 

 

 

 

060

2.2.2

Instrumentos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que não preenchem as condições previstas no artigo 52.o do CRR após a data do vencimento efetivo

 

 

 

 

 

 

070

2.2.3

Instrumentos com uma opção de compra exercível até ao dia 20 de julho de 2011, inclusive, e que não preenchem as condições previstas no artigo 52.o do CRR após a data do vencimento efetivo

 

 

 

 

 

 

080

2.3

Excesso sobre o limite para os instrumentos de FPP1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos

 

 

 

 

 

 

090

3

Elementos elegíveis para efeitos do artigo 57.o, alíneas e), f), g) ou h), da Diretiva 2006/48/CE, sob reserva do limite previsto no artigo 490.o

 

 

 

 

 

ligação a {CA5.1;r060;c030)

100

3.1

Total de elementos sem um incentivo ao resgate

 

 

 

 

 

 

110

3.2

Elementos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos com um incentivo ao resgate

 

 

 

 

 

 

120

3.2.1

Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que preenchem as condições previstas no artigo 63.o do CRR após a data do vencimento efetivo

 

 

 

 

 

 

130

3.2.2

Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que não preenchem as condições previstas no artigo 63.o do CRR após a data do vencimento efetivo

 

 

 

 

 

 

140

3.2.3

Elementos com uma opção de compra exercível até ao dia 20 de julho de 2011, inclusive, e que não preenchem as condições previstas no artigo 63.o do CRR após a data do vencimento efetivo

 

 

 

 

 

 

150

3.3

Excesso sobre o limite para os instrumentos de FPA1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos

 

 

 

 

 

 


C 06.01 — SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS — TOTAL (GS TOTAL)

 

INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO

RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

 

FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

 

FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

 

REQUISITO COMBINADO DE RESERVA DE FUNDOS PRÓPRIOS

 

CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE DILUIÇÃO, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS

RISCO OPERACIONAL

OUTROS MONTANTES DE EXPOSIÇÃO AO RISCO

INSTRUMENTOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1

 

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 CONSOLIDADOS

ELEMENTO PARA MEMÓRIA:

GOODWILL (–) / (+) GOODWILL NEGATIVO

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

DOS QUAIS: CONTRIBUIÇÕES PARA O RESULTADO CONSOLIDADO

DOS QUAIS: (–) GOODWILL / (+) GOODWILL NEGATIVO

RESERVAS PRUDENCIAIS DE CONSERVAÇÃO DE FUNDOS PRÓPRIOS

RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS CONTRACÍCLICAS ESPECÍFICAS DA INSTITUIÇÃO

RESERVAS PRUDENCIAIS DE CONSERVAÇÃO DEVIDO A UM RISCO MACROPRUDENCIAL OU SISTÉMICO IDENTIFICADO AO NÍVEL DE UM ESTADO-MEMBRO

RESERVAS PRUDENCIAIS PARA O RISCO SISTÉMICO

RESERVAS PRUDENCIAIS PARA INSTITUIÇÕES DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA GLOBAL

RESERVAS PRUDENCIAIS PARA OUTRAS INSTITUIÇÕES DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA

INTERESSES MINORITÁRIOS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 CONSOLIDADOS

INSTRUMENTOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL1 CONSOLIDADOS

250

260

270

280

290

300

310

320

330

340

350

360

370

380

390

400

410

420

430

440

450

470

480

010

TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 06.02 — SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS)

ENTIDADES NO ÂMBITO DA CONSOLIDAÇÃO

INFORMAÇÃO SOBRE ENTIDADES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO

RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS

NOME

CÓDIGO

Código LEI

INSTITUIÇÃO OU EQUIVALENTE (SIM / NÃO)

ÂMBITO DOS DADOS: CONSOLIDAÇÃO INDIVIDUAL TOTAL (SF) OU CONSOLIDAÇÃO INDIVIDUAL PARCIAL (SP)

CÓDIGO DO PAÍS

PARTICIPAÇÃO (%)

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

 

FUNDOS PRÓPRIOS

 

 

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

 

FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

 

FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

 

REQUISITO COMBINADO DE RESERVA DE FUNDOS PRÓPRIOS

 

CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE DILUIÇÃO, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS

RISCO OPERACIONAL

OUTROS MONTANTES DE EXPOSIÇÃO AO RISCO

 

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 TOTAIS

 

 

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

 

CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE DILUIÇÃO, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS

RISCO OPERACIONAL

OUTROS MONTANTES DE POSIÇÕES EM RISCO

INSTRUMENTOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1

 

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 CONSOLIDADOS

ELEMENTO PARA MEMÓRIA:

GOODWILL (-) / (+) GOODWILL NEGATIVO

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

DOS QUAIS: CONTRIBUIÇÕES PARA O RESULTADO CONSOLIDADO

DOS QUAIS: (-) GOODWILL / (+) GOODWILL NEGATIVO

RESERVAS PRUDENCIAIS DE CONSERVAÇÃO DE FUNDOS PRÓPRIOS

RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS CONTRACÍCLICAS ESPECÍFICAS DA INSTITUIÇÃO

RESERVAS PRUDENCIAIS DE CONSERVAÇÃO DEVIDO A UM RISCO MACROPRUDENCIAL OU SISTÉMICO IDENTIFICADO AO NÍVEL DE UM ESTADO-MEMBRO

RESERVAS PRUDENCIAIS PARA O RISCO SISTÉMICO

RESERVAS PRUDENCIAIS PARA INSTITUIÇÕES DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA GLOBAL

RESERVAS PRUDENCIAIS PARA OUTRAS INSTITUIÇÕES DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA

 

FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

 

FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

 

INTERESSES MINORITÁRIOS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 CONSOLIDADOS

INSTRUMENTOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 CONSOLIDADOS

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS RELACIONADOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS E PRÉMIOS DE EMISSÃO

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS E PRÉMIOS DE EMISSÃO

DOS QUAIS: INTERESSES MINORITÁRIOS

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS, PRÉMIOS DE EMISSÃO E OUTRAS RESERVAS

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 ELEGÍVEIS

010

020

025

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

190

200

210

220

230

240

250

260

270

280

290

300

310

320

330

340

350

360

370

380

390

400

410

420

430

440

450

470

480

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 07.00 — RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SA)

Classe de risco SA

 

 

 

 

 

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES ASSOCIADAS À POSIÇÃO EM RISCO ORIGINAL

POSIÇÕES EM RISCO LÍQUIDAS DE AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

POSIÇÃO EM RISCO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA POSIÇÃO EM RISCO: PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO. MÉTODO INTEGRAL SOBRE GARANTIAS FINANCEIRAS

VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*)

REPARTIÇÃO DO VALOR DO RISCO TOTALMENTE AJUSTADO DOS ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS POR FATORES DE CONVERSÃO

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

 

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

 

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO: VALORES AJUSTADOS (Ga)

PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

AJUSTAMENTO DA POSIÇÃO EM RISCO PARA A VOLATILIDADE

(-) GARANTIAS FINANCEIRAS: VALOR AJUSTADO (Cvam)

0 %

20 %

50 %

100 %

DOS QUAIS: DECORRENTES DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE

DOS QUAIS: COM UMA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO REALIZADA POR UMA AGÊNCIA DE NOTAÇÃO EXTERNA DESIGNADA

DOS QUAIS: COM UMA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO DERIVADA DE UMA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL

(-) GARANTIAS

(-) DERIVADOS DE CRÉDITO

(-) GARANTIAS FINANCEIRAS: MÉTODO SIMPLES

(-) OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

(-) TOTAL DAS SAÍDAS

TOTAL DAS ENTRADAS (+)

 

DOS QUAIS: DECORRENTES DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE

010

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

190

200

210

215

220

230

240

010

POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA

 

 

015

dos quais: Posições em incumprimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

dos quais: PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

dos quais: PME sujeitas a um fator de apoio às PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

dos quais: Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis — Imóveis residenciais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

dos quais: Posições em risco tratadas permanentemente de forma parcial segundo o Método-Padrão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

dos quais: Posições em risco nos termos do Método-Padrão com autorização prévia de supervisão para uma aplicação sequencial do Método IRB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR TIPO DE RISCO:

070

Posições patrimoniais sujeitas a risco de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Posições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Posições em risco/Operações sujeitas a risco de crédito de contraparte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Operações de financiamento com base em títulos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

dos quais: objeto de compensação central através de uma CCP elegível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Derivados e Operações de Liquidação Longa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

dos quais: objeto de compensação central através de uma CCP elegível

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR PONDERAÇÃO DE RISCO:

140

0 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

2 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

4 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

10 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

20 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

35 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

200

50 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210

70 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

220

75 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

230

100 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

240

150 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

250

250 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

260

370 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

270

1 250 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

280

Outras ponderações de risco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ELEMENTOS PARA MEMÓRIA

290

Posições em risco cobertas por hipotecas sobre imóveis comerciais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

300

Posições em risco em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 100 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

310

Posições em risco garantidas por hipotecas sobre imóveis residenciais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

320

Posições em risco em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 150 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 08.01 — RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB 1)

Classe de risco IRB:

 

 

Estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão:

 

 

 

SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

POSIÇÃO EM RISCO APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

 

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

 

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO TIDAS EM CONTA NAS ESTIMATIVAS DAS LGD EXCLUINDO O DUPLO INCUMPRIMENTO

SOB RESERVA DO TRATAMENTO DO DUPLO INCUMPRIMENTO

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%)

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) PARA AS GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E PARA AS ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

PRAZO MÉDIO DE VENCIMENTO PONDERADO PELA POSIÇÃO EM RISCO (DIAS)

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

ELEMENTOS PARA MEMÓRIA:

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

(-) OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD:

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

NÚMERO DE DEVEDORES

PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%)

 

DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

(-) GARANTIAS

(-) DERIVADOS DE CRÉDITO

(-) TOTAL DAS SAÍDAS

TOTAL DAS ENTRADAS (+)

DOS QUAIS: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS

DOS QUAIS: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS

DOS QUAIS: DECORRENTES DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE

DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

GARANTIAS

DERIVADOS DE CRÉDITO

UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD:

OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

GARANTIAS FINANCEIRAS ELEGÍVEIS

OUTRAS GARANTIAS ELEGÍVEIS

 

DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

IMÓVEIS

OUTRAS GARANTIAS FÍSICAS

VALORES A RECEBER

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

190

200

210

220

230

240

250

255

260

270

280

290

300

010

POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA

 

 

 

 

015

dos quais: PME sujeitas a um fator de apoio às PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR TIPO DE RISCO:

020

Elementos patrimoniais sujeitos a risco de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Elementos extrapatrimoniais sujeitos a risco de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Posições em risco/Operações sujeitas a risco de crédito de contraparte

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Operações de financiamento com base em títulos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Derivados e Operações de Liquidação Longa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

POSIÇÕES EM RISCO AFETADAS A GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES: TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO: TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REPARTIÇÃO POR PONDERAÇÃO DE RISCO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO:

090

PONDERAÇÃO DE RISCO: 0 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

50 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

70 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

dos quais: categoria 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

90 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

115 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

250 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

TRATAMENTO ALTERNATIVO: GARANTIDAS POR IMÓVEIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

POSIÇÕES EM RISCO DECORRENTES DE TRANSAÇÕES INCOMPLETAS COM APLICAÇÃO DE PONDERAÇÕES DE RISCO SEGUNDO O TRATAMENTO ALTERNATIVO OU DE 100 % E OUTRAS POSIÇÕES EM RISCO SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

RISCO DE DILUIÇÃO: TOTAL DOS VALORES A RECEBER ADQUIRIDOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 08.02 — RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS: REPARTIÇÃO POR GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES (CR IRB 2)

Classe de risco IRB:

 

 

Estimativas próprias das LGD e/ou fatores de conversão:

 

 

GRAU DE DEVEDOR (IDENTIFICADOR DA LINHA)

SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

POSIÇÃO EM RISCO APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

 

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

 

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO TIDAS EM CONTA NAS ESTIMATIVAS DAS LGD EXCLUINDO O DUPLO INCUMPRIMENTO

SOB RESERVA DO TRATAMENTO DO DUPLO INCUMPRIMENTO

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%)

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) PARA AS GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E PARA AS ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

PRAZO MÉDIO DE VENCIMENTO PONDERADO PELA POSIÇÃO EM RISCO (DIAS)

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

ELEMENTOS PARA MEMÓRIA:

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

(-) OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD:

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

NÚMERO DE DEVEDORES

PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%)

 

DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

(-) GARANTIAS

(-) DERIVADOS DE CRÉDITO

(-) TOTAL DAS SAÍDAS

TOTAL DAS ENTRADAS (+)

DOS QUAIS: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS

DOS QUAIS: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS

DOS QUAIS: DECORRENTES DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE

DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

GARANTIAS

DERIVADOS DE CRÉDITO

UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD:

OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

GARANTIAS FINANCEIRAS ELEGÍVEIS

OUTRAS GARANTIAS ELEGÍVEIS

 

DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

IMÓVEIS

OUTRAS GARANTIAS FÍSICAS

VALORES A RECEBER

005

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

190

200

210

220

230

240

250

255

260

270

280

290

300

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 09.01 — REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA DAS POSIÇÕES EM RISCO POR RESIDÊNCIA DO DEVEDOR: POSIÇÕES EM RISCO SA (CR GB 1)

País:

 

 

 

 

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Posições em incumprimento

Novos incumprimentos observados no período

Ajustamentos para o risco geral de crédito

Ajustamentos para o risco específico de crédito

Dos quais: anulações

Ajustamentos para o risco de crédito/anulações devidas a novos incumprimentos observados

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

010

020

040

050

055

060

070

075

080

090

010

Administrações centrais ou bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Governos regionais ou autoridades locais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Entidades do setor público

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Bancos multilaterais de desenvolvimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Organizações internacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Instituições

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Empresas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

075

dos quais: PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Carteira de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

085

dos quais: PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

095

dos quais: PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Posições em incumprimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Elementos associados a riscos particularmente elevados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Obrigações cobertas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Organismos de investimento coletivo (OIC)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Posições em risco sobre ações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

Outras posições em risco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

Posições em risco totais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 09.02 — REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA DAS POSIÇÕES EM RISCO POR RESIDÊNCIA DO DEVEDOR: POSIÇÕES EM RISCO IRB (CR GB 2)

País:

 

 

 

 

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Dos quais: em incumprimento

Novos incumprimentos observados no período

Ajustamentos para o risco geral de crédito

Ajustamentos para o risco específico de crédito

Dos quais: anulações

Ajustamentos para o risco de crédito/anulações devidas a novos incumprimentos observados

PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%)

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%)

Dos quais: em incumprimento

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

Dos quais: em incumprimento

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

010

030

040

050

055

060

070

080

090

100

105

110

120

125

130

010

Administrações centrais ou bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Instituições

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Empresas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

042

Dos quais: Crédito especializado (exceto SL sujeitos a critérios de afetação)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

045

Dos quais: Crédito especializado (exceto SL sujeitos a critérios de afetação)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Dos quais: PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Carteira de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Garantido por imóveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Não PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Elegível renovável

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Outro retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Não PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Capital próprio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Posições em risco totais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C.09.04 — REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO DE CRÉDITO RELEVANTES PARA EFEITOS DE CÁLCULO DA RESERVA DE FUNDOS PRÓPRIOS CONTRACÍCLICA POR PAÍS E DA PERCENTAGEM DE RESERVA DE FUNDOS PRÓPRIOS CONTRACÍCLICA (CCB) ESPECÍFICA DA INSTITUIÇÃO

País:

 

 

 

 

Montante

Percentagem

Informação qualitativa

010

020

030

Posições em risco de crédito relevantes — Risco de crédito

 

010

Valor da posição em risco segundo o Método-Padrão

 

 

 

020

Valor da posição em risco segundo o Método IRB

 

 

 

Posições em risco de crédito relevantes — Risco de mercado

 

030

Soma das posições longas e curtas da carteira de negociação para os métodos-padrão

 

 

 

040

Valor das posições em risco da carteira de negociação para efeitos dos modelos internos

 

 

 

Posições em risco de crédito relevantes — Titularização

 

050

Valor das posições de titularização da carteira bancária ao abrigo do Método-Padrão

 

 

 

060

Valor das posições de titularização da carteira bancária ao abrigo do Método IRB

 

 

 

Requisitos de fundos próprios e ponderações

 

070

Requisitos de fundos próprios totais para o CCB

 

 

 

080

Requisitos de fundos próprios para as posições em risco de crédito relevantes — Risco de crédito

 

 

 

090

Requisitos de fundos próprios para as posições em risco de crédito relevantes — Risco de mercado

 

 

 

100

Requisitos de fundos próprios para as posições em risco de crédito relevantes — Posições de titularização da carteira bancária

 

 

 

110

Ponderações dos requisitos de fundos próprios

 

 

 

Percentagens de reservas prudenciais de fundos próprios contracíclicas

 

120

Percentagem de reserva de fundos próprios contracíclica definida pela Autoridade Designada

 

 

 

130

Percentagem da reserva de fundos próprios contracíclica aplicável para o país da instituição

 

 

 

140

Percentagem de reserva de fundos próprios contracíclica específica da instituição

 

 

 

Utilização do limiar de 2 %

 

150

Utilização do limiar de 2 % para as posições sujeitas a risco geral de crédito

 

 

 

160

Utilização do limiar de 2 % para as posições em risco da carteira de negociação

 

 

 


C 10.01 — RISCO DE CRÉDITO: CAPITAL PRÓPRIO — MÉTODOS IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR EQU IRB 1)

 

SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%)

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

ELEMENTO PARA MEMÓRIA:

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

PD ATRIBUÍDA AO GRAU DOS DEVEDORES (%)

(-) GARANTIAS

(-) DERIVADOS DE CRÉDITO

(-) TOTAL DAS SAÍDAS

010

020

030

040

050

060

070

080

090

010

POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SOBRE AÇÕES PELO MÉTODO IRB

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA

 

020

MÉTODO PD/LGD: TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

MÉTODO DA PONDERAÇÃO DE RISCO SIMPLES: TOTAL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO DA PONDERAÇÃO DE RISCO SIMPLES POR PONDERAÇÃO DE RISCO:

070

PONDERAÇÃO DE RISCO: 190 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

290 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

370 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

MÉTODO DOS MODELOS INTERNOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

POSIÇÕES EM RISCO SOBRE AÇÕES SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 10.02 — RISCO DE CRÉDITO: AÇÕES — MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS. REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO PD/LGD POR GRAUS DE DEVEDORES (CR EQU IRB 2)

GRAU DE DEVEDOR

(IDENTIFICADOR DA LINHA)

SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%)

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

ELEMENTO PARA MEMÓRIA:

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

PD ATRIBUÍDA AO GRAU DOS DEVEDORES (%)

(-) GARANTIAS

(-) DERIVADOS DE CRÉDITO

(-) TOTAL DAS SAÍDAS

005

010

020

030

040

050

060

070

080

090

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 11.00 — RISCO DE LIQUIDAÇÃO / ENTREGA ( RC LIQ )

 

OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADAS AO PREÇO DE LIQUIDAÇÃO

POSIÇÃO EM RISCO SOBRE DIFERENÇAS DE PREÇO RESULTANTES DE OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADAS

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE LIQUIDAÇÃO

010

020

030

040

010

Total das transações não liquidadas extra carteira de negociação

 

 

 

Célula ligada a CA

020

Operações não liquidadas até 4 dias (fator 0 %)

 

 

 

 

030

Operações não liquidadas entre 5 e 15 dias (fator 8 %)

 

 

 

 

040

Operações não liquidadas entre 16 e 30 dias (fator 50 %)

 

 

 

 

050

Operações não liquidadas entre 31 e 45 dias (fator 75 %)

 

 

 

 

060

Operações não liquidadas durante 46 dias ou mais (fator 100 %)

 

 

 

 

070

Total das transações não liquidadas da Carteira de Negociação

 

 

 

Célula ligada a CA

080

Operações não liquidadas até 4 dias (fator 0 %)

 

 

 

 

090

Operações não liquidadas entre 5 e 15 dias (fator 8 %)

 

 

 

 

100

Operações não liquidadas entre 16 e 30 dias (fator 50 %)

 

 

 

 

110

Operações não liquidadas entre 31 e 45 dias (fator 75 %)

 

 

 

 

120

Operações não liquidadas durante 46 dias ou mais (fator 100 %)

 

 

 

 


C 12.00 — RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES — MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SEC SA)

 

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES CEDIDAS NA TITULARIZAÇÃO

TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS: PROTEÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO

(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

POSIÇÕES EM RISCO LÍQUIDAS DE AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

POSIÇÃO EM RISCO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

(-) TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA POSIÇÃO EM RISCO: VALOR AJUSTADO DA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO SEGUNDO O MÉTODO INTEGRAL SOBRE GARANTIAS FINANCEIRAS (Cvam)

VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*)

REPARTIÇÃO DO VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*) DE ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS DE ACORDO COM OS FATORES DE CONVERSÃO

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

 

REPARTIÇÃO DO VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO SUJEITO A PONDERAÇÕES DE RISCO

REPARTIÇÃO DO VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO SUJEITO A PONDERAÇÕES DE RISCO

MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO

EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO À VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE DILIGÊNCIA DEVIDA

AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO EM RAZÃO DO DESFASAMENTO DOS PRAZOS DE MATURIDADE

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

ELEMENTO PARA MEMÓRIA:

MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO CORRESPONDENTE AO VOLUME DE SAÍDAS PARA OUTRAS CLASSES DE RISCO DECORRENTES DA TITULARIZAÇÃO DE ACORDO COM O MÉTODO-PADRÃO

(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO (Cva)

(-) TOTAL DAS SAÍDAS

MONTANTE NOCIONAL RETIDO OU RECOMPRADO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

(-) PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO: VALORES AJUSTADOS (Ga)

(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

0 %

> 0 % e <= 20 %

> 20 % e <= 50 %

> 50 % e <= 100 %

(-) DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS

SUJEITO A PONDERAÇÃO DE RISCO

NOTADAS

(GRAUS DE QUALIDADE DE CRÉDITO)

1 250 %

TRANSPARÊNCIA

MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA

(-) VALORES AJUSTADOS DA PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO (G*)

(-) TOTAL DAS SAÍDAS

TOTAL DAS ENTRADAS

CQS 1

CQS 2

CQS 3

CQS 4

TODOS OS OUTROS GRAUS

NÃO NOTADAS

 

DOS QUAIS: SEGUNDA PERDA EM ABCP

DOS QUAIS: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

 

PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

 

DOS QUAIS: TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS

ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

190

200

210

220

230

240

250

260

270

280

290

300

310

320

330

340

350

360

370

380

390

010

POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA

 

020

DOS QUAIS: RETITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA

 

030

ENTIDADE CEDENTE: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

TITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

RETITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

TITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

RETITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

INVESTIDOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

TITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

RETITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

TITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

RETITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

PATROCINADOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

200

TITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210

RETITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

220

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

230

TITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

240

RETITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES PENDENTES DE ACORDO COM O GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO INICIAL:

250

CQS 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

260

CQS 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

270

CQS 3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

280

CQS 4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

290

TODOS OS OUTROS GRAUS E SEM NOTAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 13.00 — RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES — MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SEC IRB)

 

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES CEDIDAS NA TITULARIZAÇÃO

TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS: PROTEÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

POSIÇÃO EM RISCO APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

(-) TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA POSIÇÃO EM RISCO: VALOR AJUSTADO DA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO SEGUNDO O MÉTODO INTEGRAL SOBRE GARANTIAS FINANCEIRAS (Cvam)

VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*)

REPARTIÇÃO DO VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*) DE ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS DE ACORDO COM OS FATORES DE CONVERSÃO DO CRÉDITO

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

 

REPARTIÇÃO DO VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO SUJEITO A PONDERAÇÕES DE RISCO

(-) REDUÇÃO DO MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO EM FUNÇÃO DE AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO

EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO À VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE DILIGÊNCIA DEVIDA

AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO EM RAZÃO DO DESFASAMENTO DOS PRAZOS DE MATURIDADE

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

ELEMENTO PARA MEMÓRIA:

MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO CORRESPONDENTE AO VOLUME DE SAÍDAS PARA OUTRAS CLASSES DE RISCO DECORRENTES DA TITULARIZAÇÃO DE ACORDO COM O MÉTODO-IRB

(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO (Cva)

(-) TOTAL DAS SAÍDAS

MONTANTE NOCIONAL RETIDO OU RECOMPRADO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

( -) PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO: VALORES AJUSTADOS (Ga)

(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

0 %

> 0 % e <= 20 %

> 20 % e <= 50 %

> 50 % e <= 100 %

(-) DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS

SUJEITO A PONDERAÇÃO DE RISCO

MÉTODO BASEADO NAS NOTAÇÕES

(GRAUS DE QUALIDADE DE CRÉDITO)

1 250 %

MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR

TRANSPARÊNCIA

MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA

(-) VALORES AJUSTADOS DA PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO (G*)

(-) TOTAL DAS SAÍDAS

TOTAL DAS ENTRADAS

Grau 1 & S/T Grau 1

CQS 2

CQS 3

Grau 4 & S/T Grau 2

CQS 5

CQS 6

Grau 7 & S/T Grau 3

CQS 8

CQS 9

CQS 10

CQS 11

TODOS OS OUTROS GRAUS

NÃO NOTADAS

 

PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

 

PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

 

PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

 

DOS QUAIS: TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS

ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

190

200

210

220

230

240

250

260

270

280

290

300

310

320

330

340

350

360

370

380

390

400

410

420

430

440

450

460

010

POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA

 

020

DOS QUAIS: RETITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA

 

030

ENTIDADE CEDENTE: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

TITULARIZAÇÕES

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

B

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

C

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

RETITULARIZAÇÕES

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

E

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

TITULARIZAÇÕES

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

B

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

C

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

RETITULARIZAÇÕES

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

E

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

INVESTIDOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

TITULARIZAÇÕES

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

200

B

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210

C

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

220

RETITULARIZAÇÕES

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

230

E

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

240

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

250

TITULARIZAÇÕES

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

260

B

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

270

C

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

280

RETITULARIZAÇÕES

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

290

E

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

300

PATROCINADOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

310

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

320

TITULARIZAÇÕES

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

330

B

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

340

C

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

350

RETITULARIZAÇÕES

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

360

E

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

370

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

380

TITULARIZAÇÕES

A

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

390

B

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

400

C

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

410

RETITULARIZAÇÕES

D

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

420

E

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES PENDENTES DE ACORDO COM O GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO INICIAL:

430

Grau 1 & S/T Grau 1

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

440

CQS 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

450

CQS 3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

460

Grau 4 & S/T Grau 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

470

CQS 5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

480

CQS 6

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

490

Grau 7 & S/T Grau 3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

500

CQS 8

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

510

CQS 9

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

520

CQS 10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

530

CQS 11

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

540

TODOS OS OUTROS GRAUS E SEM NOTAÇÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 14.00 — INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES (SEC Pormenorizado)

NÚMERO DA LINHA

CÓDIGO INTERNO

IDENTIFICADOR DA TITULARIZAÇÃO

IDENTIFICADOR DA ENTIDADE CEDENTE

TIPO DE TITULARIZAÇÃO:

(TRADICIONAL / SINTÉTICA)

TRATAMENTO CONTABILÍSTICO: As posições em risco titularizadas são mantidas no balanço ou eliminadas do mesmo?

TRATAMENTO EM MATÉRIA DE SOLVÊNCIA: Posições de titularização sujeitas a requisitos de fundos próprios?

TITULARIZAÇÃO OU RETITULARIZAÇÃO?

RETENÇÃO

PAPEL DA INSTITUIÇÃO:

(ENTIDADE CEDENTE/ PATROCINADOR / CREDOR ORIGINAL / INVESTIDOR)

PROGRAMAS NÃO ABCP

 

POSIÇÕES TITULARIZADAS

ESTRUTURA DA TITULARIZAÇÃO

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO

(-) VALOR DE POSIÇÃO EM RISCO DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO — CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

TIPO DE RETENÇÃO APLICADA

% DE RETENÇÃO NA DATA DE RELATO

CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE RETENÇÃO?

DATA DA TITULARIZAÇÃO

(mm/aaaa)

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS NA DATA DE INÍCIO DA TITULARIZAÇÃO

MONTANTE TOTAL

PARTICIPAÇÃO DA INSTITUIÇÃO (%)

TIPO

MÉTODO APLICADO (SA/IRB/MISTO)

NÚMERO DE POSIÇÕES EM RISCO

PAÍS

LGD Estimadas (%)

(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA TITULARIZAÇÃO (%)

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

PRAZO DE VENCIMENTO

POSIÇÕES EM RISCO INICIAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

ELEMENTOS PARA MEMÓRIA: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA

CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO OU EXTRA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO?

POSIÇÕES LÍQUIDAS

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS TOTAIS (SA)

PRIORITÁRIAS

MEZZANINE (INTERMÉDIAS)

PRIMEIRA PERDA

PRIORITÁRIAS

MEZZANINE (INTERMÉDIAS)

PRIMEIRA PERDA

PRIMEIRA DATA PREVISÍVEL DE VENCIMENTO

DATA DE VENCIMENTO LEGAL DEFINITIVO

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

SUBSTITUTOS DE CRÉDITO DIRETO

IRS / CRS

LINHAS DE LIQUIDEZ ELEGÍVEIS

OUTRAS (incluindo linhas de crédito não elegíveis)

FATOR DE CONVERSÃO APLICADO

PRIORITÁRIAS

MEZZANINE (INTERMÉDIAS)

PRIMEIRA PERDA

PRIORITÁRIAS

MEZZANINE (INTERMÉDIAS)

PRIMEIRA PERDA

ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

LONGAS

CURTAS

RISCO ESPECÍFICO

005

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

190

200

210

220

230

240

250

260

270

280

290

300

310

320

330

340

350

360

370

380

390

400

410

420

430

440

450

460

470

480

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 16.00 — RISCO OPERACIONAL (OPR)

ATIVIDADES BANCÁRIAS

INDICADOR RELEVANTE

EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS

(EM CASO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO)

FUNDOS PRÓPRIOS REQUISITO

Montante total da exposição ao risco operacional

ELEMENTOS DO MÉTODO ALTERNATIVO A RELATAR PARA MEMÓRIA SE APLICÁVEL

YEAR-3

ANO-2

ÚLTIMO ANO

YEAR-3

ANO-2

ÚLTIMO ANO

DOS QUAIS:

DEVIDO A UM MECANISMO DE AFETAÇÃO

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA APLICAÇÃO DA REDUÇÃO EM RESULTADO DE PERDAS ESPERADAS, DIVERSIFICAÇÃO E TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO

(-) REDUÇÃO DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS EM RESULTADO DAS PERDAS ESPERADAS CONSIDERADAS NAS PRÁTICAS EMPRESARIAIS

(-) REDUÇÃO DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS EM RESULTADO DE DIVERSIFICAÇÃO

(-) REDUÇÃO DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS EM RESULTADO DE TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO (SEGUROS E OUTROS MECANISMOS DE TRANSFERÊNCIA DE RISCO)

010

020

030

040

050

060

070

O71

080

090

100

110

120

010

1.

ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AO MÉTODO DO INDICADOR BÁSICO (BIA)

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA2

 

 

 

 

 

020

2.

ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AO MÉTODO-PADRÃO (TSA) / MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO (ASA)

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA2

 

 

 

 

 

 

SUJEITAS AO MÉTODO-PADRÃO:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

SERVIÇOS FINANCEIROS ÀS EMPRESAS (CORPORATE FINANCE) (CF)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

NEGOCIAÇÃO E VENDAS (TS)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

CORRETAGEM DE RETALHO (RBr)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

BANCA COMERCIAL (CB)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

BANCA DE RETALHO (RB)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

PAGAMENTO E LIQUIDAÇÃO (PS)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

SERVIÇOS DE AGÊNCIA (AS)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

GESTÃO DE ATIVOS (AM)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SUJEITAS AO MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

BANCA COMERCIAL (CB)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

BANCA DE RETALHO (RB)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

3.

ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AOS MÉTODOS DE MEDIÇÃO AVANÇADA

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA2

 

 

 

 

 


C 17.01 — RISCO OPERACIONAL: PERDAS E RECUPERAÇÕES POR SEGMENTO DE ATIVIDADE E TIPO DE EVENTOS NO ÚLTIMO EXERCÍCIO (OPR PORMENORIZADO 1)

CORRESPONDÊNCIA ENTRE AS PERDAS E OS SEGMENTOS DE NEGÓCIO

TIPOS DE EVENTO

TOTAL DOS TIPOS DE EVENTO

ELEMENTO PARA MEMÓRIA: LIMIAR APLICADO NA RECOLHA DE DADOS

FRAUDE INTERNA

FRAUDE EXTERNA

PRÁTICAS DE EMPREGO E SEGURANÇA DO TRABALHO

CLIENTES, PRODUTOS E PRÁTICAS COMERCIAIS

DANOS AO PATRIMÓNIO FÍSICO

PERTURBAÇÃO DO NEGÓCIO E FALHAS SISTÉMICAS

EXECUÇÃO, ENTREGAS E GESTÃO DE PROCESSOS

INFERIOR

SUPERIOR

Linhas

 

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

010

SERVIÇOS FINANCEIROS ÀS EMPRESAS (CORPORATE FINANCE) [CF]

Número de eventos (novos eventos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

Montante bruto das perdas (novos eventos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Número de eventos que deram lugar a ajustamentos das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Maior perda individual

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Soma das cinco maiores perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Total das recuperações de perdas diretas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Total das recuperações de seguros e outros mecanismos de transferência de risco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

NEGOCIAÇÃO E VENDAS [TS]

Número de eventos (novos eventos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Montante bruto das perdas (novos eventos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Número de eventos que deram lugar a ajustamentos das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Maior perda individual

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

Soma das cinco maiores perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

Total das recuperações de perdas diretas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

Total das recuperações de seguros e outros mecanismos de transferência de risco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210

CORRETAGEM DE RETALHO [RBr]

Número de eventos (novos eventos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

220

Montante bruto das perdas (novos eventos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

230

Número de eventos que deram lugar a ajustamentos das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

240

Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

250

Maior perda individual

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

260

Soma das cinco maiores perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

270

Total das recuperações de perdas diretas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

280

Total das recuperações de seguros e outros mecanismos de transferência de risco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

310

BANCA COMERCIAL [CB]

Número de eventos (novos eventos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

320

Montante bruto das perdas (novos eventos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

330

Número de eventos que deram lugar a ajustamentos das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

340

Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

350

Maior perda individual

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

360

Soma das cinco maiores perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

370

Total das recuperações de perdas diretas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

380

Total das recuperações de seguros e outros mecanismos de transferência de risco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

410

BANCA DE RETALHO [RB]

Número de eventos (novos eventos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

420

Montante bruto das perdas (novos eventos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

430

Número de eventos que deram lugar a ajustamentos das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

440

Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

450

Maior perda individual

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

460

Soma das cinco maiores perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

470

Total das recuperações de perdas diretas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

480

Total das recuperações de seguros e outros mecanismos de transferência de risco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

510

PAGAMENTOS E LIQUIDAÇÃO [PS]

Número de eventos (novos eventos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

520

Montante bruto das perdas (novos eventos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

530

Número de eventos que deram lugar a ajustamentos das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

540

Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

550

Maior perda individual

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

560

Soma das cinco maiores perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

570

Total das recuperações de perdas diretas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

580

Total das recuperações de seguros e outros mecanismos de transferência de risco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

610

SERVIÇOS DE AGÊNCIA [AS]

Número de eventos (novos eventos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

620

Montante bruto das perdas (novos eventos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

630

Número de eventos que deram lugar a ajustamentos das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

640

Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

650

Maior perda individual

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

660

Soma das cinco maiores perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

670

Total das recuperações de perdas diretas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

680

Total das recuperações de seguros e outros mecanismos de transferência de risco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

710

GESTÃO DE ATIVOS [AM]

Número de eventos (novos eventos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

720

Montante bruto das perdas (novos eventos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

730

Número de eventos que deram lugar a ajustamentos das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

740

Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

750

Maior perda individual

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

760

Soma das cinco maiores perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

770

Total das recuperações de perdas diretas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

780

Total das recuperações de seguros e outros mecanismos de transferência de risco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

810

ELEMENTOS EMPRESARIAIS [CI]

Número de eventos (novos eventos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

820

Montante bruto das perdas (novos eventos)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

830

Número de eventos que deram lugar a ajustamentos das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

840

Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

850

Maior perda individual

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

860

Soma das cinco maiores perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

870

Total das recuperações de perdas diretas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

880

Total das recuperações de seguros e outros mecanismos de transferência de risco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

910

TOTAL SEGMENTOS DE ATIVIDADE

Número de eventos (novos eventos). Dos quais:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

911

relacionados com perdas ≥ 10 000 e < 20 000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

912

relacionados com perdas ≥ 20 000 e < 100 000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

913

relacionados com perdas ≥ 100 000 e < 1 000 000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

914

relacionados com perdas ≥ 1 000 000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

920

Montante bruto das perdas (novos eventos). Dos quais:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

921

relacionados com perdas ≥ 10 000 e < 20 000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

922

relacionados com perdas ≥ 20 000 e < 100 000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

923

relacionados com perdas ≥ 100 000 e < 1 000 000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

924

relacionados com perdas ≥ 1 000 000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

930

Número de eventos que deram lugar a ajustamentos das perdas. Dos quais:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

935

dos quais: número de eventos com um ajustamento positivo das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

936

dos quais: número de eventos com um ajustamento negativo das perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

940

Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

945

dos quais: montantes de ajustamento positivo das perdas (+)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

946

dos quais: montantes de ajustamento negativo das perdas (–)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

950

Maior perda individual

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

960

Soma das cinco maiores perdas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

970

Total das recuperações de perdas diretas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

980

Total das recuperações de seguros e outros mecanismos de transferência de risco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 17.02 — RISCO OPERACIONAL: GRANDES EVENTOS DE PERDA (OPR PORMENORIZADO 2)

 

Número de identificação ID do evento

Data de contabilização

Data da ocorrência

Data da deteção

Tipo de evento

Perda bruta

Perda bruta, líquida de recuperações diretas

PERDAS BRUTAS POR SEGMENTO DE ATIVIDADE

Nome da entidade jurídica

Número de identificação ID da entidade jurídica

Unidade empresarial

Descrição

Serviços financeiros às empresas (corporate finance) [CF]

Negociação e vendas [TS]

Corretagem de retalho [RBr]

Banca comercial [CB]

Banca de retalho [RB]

Pagamentos e liquidação [PS]

Agência Serviços [AS]

Gestão de ativos [AM]

Elementos empresariais [CI]

Linhas

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

190

200

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 18.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA AS POSIÇÕES EM RISCO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS (MKR SA TDI)

Moeda:

 

 

 

 

POSIÇÕES

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

TODAS AS POSIÇÕES

POSIÇÕES LÍQUIDAS

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

LONGAS

CURTAS

LONGAS

CURTAS

010

020

030

040

050

060

070

010

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA2

011

Risco geral

 

 

 

 

 

 

 

012

Derivados

 

 

 

 

 

 

 

013

Outros ativos e passivos

 

 

 

 

 

 

 

020

Método baseado no prazo de vencimento

 

 

 

 

 

 

 

030

Zona 1

 

 

 

 

 

 

 

040

0 ≤ 1 mês

 

 

 

 

 

 

 

050

> 1 ≤ 3 meses

 

 

 

 

 

 

 

060

> 3 ≤ 6 meses

 

 

 

 

 

 

 

070

> 6 ≤ 12 meses

 

 

 

 

 

 

 

080

Zona 2

 

 

 

 

 

 

 

090

> 1 ≤ 2 (1,9 para os cupões inferiores a 3 %) anos

 

 

 

 

 

 

 

100

> 2 ≤ 3 (> 1,9 ≤ 2,8 para os cupões inferiores a 3 %) anos

 

 

 

 

 

 

 

110

> 3 ≤ 4 (> 2,8 ≤ 3,6 para os cupões inferiores a 3 %) anos

 

 

 

 

 

 

 

120

Zona 3

 

 

 

 

 

 

 

130

> 4 ≤ 5 (> 3,6 ≤ 4,3 para os cupões inferiores a 3 %) anos

 

 

 

 

 

 

 

140

> 5 ≤ 7 (> 4,3 ≤ 5,7 para os cupões inferiores a 3 %) anos

 

 

 

 

 

 

 

150

> 7 ≤ 10 (> 5,7 ≤ 7,3 para os cupões inferiores a 3 %) anos

 

 

 

 

 

 

 

160

> 10 ≤ 15 (> 7,3 ≤ 9,3 para os cupões inferiores a 3 %) anos

 

 

 

 

 

 

 

170

> 15 ≤ 20 (> 9,3 ≤ 10,6 para os cupões inferiores a 3 %) anos

 

 

 

 

 

 

 

180

> 20 (> 10,6 ≤ 12,0 para os cupões inferiores a 3 %) anos

 

 

 

 

 

 

 

190

(> 12,0 ≤ 20,0 para os cupões inferiores a 3 %) anos

 

 

 

 

 

 

 

200

(> 20 para os cupões inferiores a 3 %) anos

 

 

 

 

 

 

 

210

Método baseado na duração

 

 

 

 

 

 

 

220

Zona 1

 

 

 

 

 

 

 

230

Zona 2

 

 

 

 

 

 

 

240

Zona 3

 

 

 

 

 

 

 

250

Risco específico

 

 

 

 

 

 

 

251

Requisitos de fundos próprios para instrumentos de dívida não ligados a uma titularização

 

 

 

 

 

 

 

260

Títulos de dívida no âmbito da primeira categoria do quadro 1

 

 

 

 

 

 

 

270

Títulos de dívida no âmbito da segunda categoria do quadro 1

 

 

 

 

 

 

 

280

Com prazo residual ≤ 6 meses

 

 

 

 

 

 

 

290

Com prazo residual > 6 meses e ≤ 24 meses

 

 

 

 

 

 

 

300

Com prazo residual > 24 meses

 

 

 

 

 

 

 

310

Títulos de dívida no âmbito da terceira categoria do quadro 1

 

 

 

 

 

 

 

320

Títulos de dívida no âmbito da quarta categoria do quadro 1

 

 

 

 

 

 

 

321

Derivados de crédito de n-ésimo incumprimento objeto de notação

 

 

 

 

 

 

 

325

Requisito de fundos próprios para instrumentos de titularização

 

 

 

 

 

 

 

330

Requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação

 

 

 

 

 

 

 

350

Requisitos adicionais para opções (riscos não delta)

 

 

 

 

 

 

 

360

Método simplificado

 

 

 

 

 

 

 

370

Método delta +: requisitos adicionais para os riscos gama

 

 

 

 

 

 

 

380

Método delta +: requisitos adicionais para os riscos vega

 

 

 

 

 

 

 

390

Método da Matriz de Cenários

 

 

 

 

 

 

 


C 19.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO EM TITULARIZAÇÕES (MKR SA SEC)

 

TODAS AS POSIÇÕES

(-) POSIÇÕES DEDUZIDAS AOS FUNDOS PRÓPRIOS

POSIÇÕES LÍQUIDAS

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS) DE ACORDO COM AS PONDERAÇÕES DE RISCO DO MÉTODO-PADRÃO E DO IRB

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS (CURTAS) DE ACORDO COM AS PONDERAÇÕES DE RISCO DO MÉTODO-PADRÃO E DO IRB

EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO À VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE DILIGÊNCIA DEVIDA

ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS TOTAIS

PONDERAÇÕES DE RISCO < 1 250 %

1 250 %

MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR

TRANSPARÊNCIA

MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA

PONDERAÇÕES DE RISCO < 1 250 %

1 250 %

MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR

TRANSPARÊNCIA

MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA

LONGAS

CURTAS

(-) LONGAS

(-) CURTAS

LONGAS

CURTAS

7 — 10 %

12 — 18 %

20 — 35 %

40 — 75 %

100 %

150 %

200 %

225 %

250 %

300 %

350 %

425 %

500 %

650 %

750 %

850 %

NOTADAS

NÃO NOTADAS

 

PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

 

PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

7 — 10 %

12 — 18 %

20 — 35 %

40 — 75 %

100 %

150 %

200 %

225 %

250 %

300 %

350 %

425 %

500 %

650 %

750 %

850 %

NOTADAS

NÃO NOTADAS

 

PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

 

PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

POSIÇÕES LONGAS LÍQUIDAS PONDERADAS

POSIÇÕES CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS

POSIÇÕES LONGAS LÍQUIDAS PONDERADAS

POSIÇÕES CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS

SOMA DAS POSIÇÕES LONGAS E CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS

POSIÇÕES LONGAS LÍQUIDAS PONDERADAS

POSIÇÕES CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS

SOMA DAS POSIÇÕES LONGAS E CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

190

200

210

220

230

240

250

260

270

280

290

300

310

320

330

340

350

360

370

380

390

400

410

420

430

440

450

460

470

480

490

500

510

520

530

540

550

560

570

580

590

600

610

010

POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a MKR SA TDI {325:060}

020

dos quais: RETITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

ENTIDADE CEDENTE: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

TITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

RETITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

INVESTIDOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

TITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

RETITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

PATROCINADOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

TITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

RETITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REPARTIÇÃO DA SOMA TOTAL DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS PONDERADAS LONGAS E CURTAS POR TIPOS SUBJACENTES:

120

1.

Hipotecas sobre imóveis de habitação

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

2.

Hipotecas sobre imóveis comerciais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

3.

Valores a receber de cartões de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

4.

Locações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

5.

Empréstimos a empresas ou PME

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

6.

Crédito ao consumo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

7.

Contas comerciais a receber

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

8.

Outros ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

200

9.

Obrigações cobertas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210

10.

Outros passivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 20.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO (MKR SA CTP)

 

TODAS AS POSIÇÕES

(-) POSIÇÕES DEDUZIDAS AOS FUNDOS PRÓPRIOS

POSIÇÕES LÍQUIDAS

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS) DE ACORDO COM AS PONDERAÇÕES DE RISCO DO MÉTODO-PADRÃO E DO IRB

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS (CURTAS) DE ACORDO COM AS PONDERAÇÕES DE RISCO DO MÉTODO-PADRÃO E DO IRB

ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS TOTAIS

PONDERAÇÕES DE RISCO < 1 250 %

1 250 %

MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR

TRANSPARÊNCIA

MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA

PONDERAÇÕES DE RISCO < 1 250 %

1 250 %

MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR

TRANSPARÊNCIA

MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA

LONGAS

CURTAS

(-) LONGAS

(-) CURTAS

LONGAS

CURTAS

7 — 10 %

12 — 18 %

20 — 35 %

40 — 75 %

100 %

250 %

350 %

425 %

650 %

Outros

NOTADAS

NÃO NOTADAS

 

PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

 

PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

7 — 10 %

12 — 18 %

20 — 35 %

40 — 75 %

100 %

250 %

350 %

425 %

650 %

Outros

NOTADAS

NÃO NOTADAS

 

PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

 

PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

POSIÇÕES LONGAS LÍQUIDAS PONDERADAS

POSIÇÕES CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS

POSIÇÕES LONGAS LÍQUIDAS PONDERADAS

POSIÇÕES CURTAS LÍQUIDAS PONDERADAS

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

190

200

210

220

230

240

250

260

270

280

290

300

310

320

330

340

350

360

370

380

390

400

410

420

430

440

450

010

POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a MKR SA TDI {330:060}

 

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO:

020

ENTIDADE CEDENTE: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

TITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

OUTRAS POSIÇÕES CTP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

INVESTIDOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

TITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

OUTRAS POSIÇÕES CTP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

PATROCINADOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

TITULARIZAÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

OUTRAS POSIÇÕES CTP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DERIVADOS DE CRÉDITO DE N-ÉSIMO INCUMPRIMENTO:

110

DERIVADOS DE CRÉDITO DE N-ÉSIMO INCUMPRIMENTO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

OUTRAS POSIÇÕES CTP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 21.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO DE POSIÇÃO SOBRE AÇÕES (MKR SA EQU)

Mercado nacional:

 

 

 

 

POSIÇÕES

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

TODAS AS POSIÇÕES

POSIÇÕES LÍQUIDAS

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

LONGAS

CURTAS

LONGAS

CURTAS

010

020

030

040

050

060

070

010

TÍTULOS DE CAPITAL PRÓPRIO DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA

020

Risco geral

 

 

 

 

 

 

 

021

Derivados

 

 

 

 

 

 

 

022

Outros ativos e passivos

 

 

 

 

 

 

 

030

Futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados sujeitos a um método particular

 

 

 

 

 

 

 

040

Outros títulos de capital à exceção de futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados

 

 

 

 

 

 

 

050

Risco específico

 

 

 

 

 

 

 

090

Requisitos adicionais para opções (riscos não delta)

 

 

 

 

 

 

 

100

Método simplificado

 

 

 

 

 

 

 

110

Método delta +: requisitos adicionais para os riscos gama

 

 

 

 

 

 

 

120

Método delta +: requisitos adicionais para os riscos vega

 

 

 

 

 

 

 

130

Método da Matriz de Cenários

 

 

 

 

 

 

 


C 22.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA O RISCO CAMBIAL (MKR SA FX)

 

TODAS AS POSIÇÕES

POSIÇÕES LÍQUIDAS

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

(Incluindo redistribuição de posições não compensadas em moedas diferentes da moeda de relato sujeitas a um tratamento especial para posições compensadas)

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

LONGAS

CURTAS

LONGAS

CURTAS

LONGAS

CURTAS

COMPENSADAS

020

030

040

050

060

070

080

090

100

010

POSIÇÕES TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA

020

Moedas estreitamente correlacionadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

025

dos quais: moeda de relato

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Todas as outras moedas (incluindo OIC tratados como moedas diferentes)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Ouro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Requisitos adicionais para opções (riscos não delta)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Método simplificado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Método delta +: requisitos adicionais para os riscos gama

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Método delta +: requisitos adicionais para os riscos vega

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Método da Matriz de Cenários

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES TOTAIS (INCLUINDO A MOEDA DE RELATO) POR TIPO DE POSIÇÃO EM RISCO

100

Outros ativos e passivos que não sejam elementos extrapatrimoniais e derivados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Elementos extrapatrimoniais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Derivados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Elementos para memória: POSIÇÕES CAMBIAIS

130

Euro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Lek

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Peso argentino

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

Dólar australiano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

Real brasileiro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

Lev búlgaro

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

Dólar canadiano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

200

Coroa checa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210

Coroa dinamarquesa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

220

Libra egípcia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

230

Libra esterlina

 

 

 

 

 

 

 

 

 

240

Forint

 

 

 

 

 

 

 

 

 

250

Iene

 

 

 

 

 

 

 

 

 

270

Litas lituano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

280

Denar

 

 

 

 

 

 

 

 

 

290

Peso mexicano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

300

Zlóti

 

 

 

 

 

 

 

 

 

310

Leu romeno

 

 

 

 

 

 

 

 

 

320

Rublo russo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

330

Dinar sérvio

 

 

 

 

 

 

 

 

 

340

Coroa sueca

 

 

 

 

 

 

 

 

 

350

Franco suíço

 

 

 

 

 

 

 

 

 

360

Lira turca

 

 

 

 

 

 

 

 

 

370

Hryvnia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

380

Dólar dos EUA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

390

Coroa islandesa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

400

Coroa norueguesa

 

 

 

 

 

 

 

 

 

410

Dólar de Hong Kong

 

 

 

 

 

 

 

 

 

420

Novo dólar de Taiwan

 

 

 

 

 

 

 

 

 

430

Dólar neozelandês

 

 

 

 

 

 

 

 

 

440

Dólar singapurense

 

 

 

 

 

 

 

 

 

450

Won

 

 

 

 

 

 

 

 

 

460

Yuan Renminbi

 

 

 

 

 

 

 

 

 

470

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

480

Kuna croata

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 23.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA MERCADORIAS (MKR SA COM)

 

TODAS AS POSIÇÕES

POSIÇÕES LÍQUIDAS

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

LONGAS

CURTAS

LONGAS

CURTAS

010

020

030

040

050

060

070

010

TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO SOBRE MERCADORIAS

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA

020

Metais preciosos (exceto ouro)

 

 

 

 

 

 

 

030

Metais comuns

 

 

 

 

 

 

 

040

Produtos agrícolas perecíveis

 

 

 

 

 

 

 

050

Outros

 

 

 

 

 

 

 

060

Dos quais, produtos energéticos (petróleo, gás)

 

 

 

 

 

 

 

070

Método da escala de prazos de maturidade

 

 

 

 

 

 

 

080

Método alargado da escala de prazos de maturidade

 

 

 

 

 

 

 

090

Método simplificado: Todas as posições

 

 

 

 

 

 

 

100

Requisitos adicionais para opções (riscos não delta)

 

 

 

 

 

 

 

110

Método simplificado

 

 

 

 

 

 

 

120

Método delta +: requisitos adicionais para os riscos gama

 

 

 

 

 

 

 

130

Método delta +: requisitos adicionais para os riscos vega

 

 

 

 

 

 

 

140

Método da Matriz de Cenários

 

 

 

 

 

 

 


C 24.00 — MODELOS INTERNOS PARA O RISCO DE MERCADO (MKR IM)

 

VaR

VaR EM MOMENTO DE PRESSÃO

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA O RISCO PARA INCUMPRIMENTO GRADUAL E O RISCO DE MIGRAÇÃO

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA TODOS OS RISCOS DE PREÇO RELATIVO CTP

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

Número de vezes que o limite foi ultrapassado durante os 250 dias úteis anteriores

Fator de multiplicação VaR (mc)

Fator de multiplicação SVaR (ms)

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ASSUMIDO PARA O LIMITE MÍNIMO CTP — POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS PONDERADAS APÓS LIMITE SUPERIOR

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ASSUMIDO PARA O LIMITE MÍNIMO DE CTP — POSIÇÕES LÍQUIDAS CURTAS PONDERADAS APÓS LIMITE SUPERIOR

FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (mc) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (VaRavg)

DIA ANTERIOR (VaRt – 1)

FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (ms) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (SVaRavg)

ÚLTIMO DISPONÍVEL (SVaRt – 1)

MÉDIA DE 12 SEMANAS

ÚLTIMA MEDIÇÃO

LIMITE MÍNIMO

MÉDIA DE 12 SEMANAS

ÚLTIMA MEDIÇÃO

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

010

POSIÇÕES TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Célula ligada a CA

 

 

 

 

 

 

Elementos para memória: REPARTIÇÃO DO RISCO DE MERCADO

020

Instrumentos de dívida negociados

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

TDI — Risco geral

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

TDI — Risco específico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Ações e outros títulos representativos de capital

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Títulos de fundos próprios — risco geral

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Títulos de fundos próprios — risco específico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Risco cambial

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Risco sobre mercadorias

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Montante total para o risco geral

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Montante total para o risco específico

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 25.00 — RISCO DE AJUSTAMENTO DO VALOR DO CRÉDITO (CVA)

 

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

VaR

VaR EM MOMENTO DE PRESSÃO

FUNDOS PRÓPRIOS REQUISITOS

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO

ELEMENTOS PARA MEMÓRIA

VALORES NOCIONAIS DE COBERTURA DE RISCO DE AAC

 

dos quais: Derivados OTC

dos quais: SFT

FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (mc) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (VaRavg)

DIA ANTERIOR (VaRt – 1)

FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (ms) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (SVaRavg)

ÚLTIMO DISPONÍVEL (SVaRt – 1)

Número de contrapartes

dos quais: utilização de uma aproximação para determinar o diferencial de crédito

CVA INCORRIDO

SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO COM UMA ÚNICA ENTIDADE DE REFERÊNCIA

SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO BASEADOS EM ÍNDICES

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

010

Risco total CVA

 

 

 

 

 

 

 

 

Ligação a {CA2;r640;c010}

 

 

 

 

 

020

De acordo com o Método Avançado

 

 

 

 

 

 

 

 

Ligação a {CA2;r650;c010}

 

 

 

 

 

030

De acordo com o Método-Padrão

 

 

 

 

 

 

 

 

Ligação a {CA2;r660;c010}

 

 

 

 

 

040

Com base no Método da Exposição Global

 

 

 

 

 

 

 

 

Ligação a {CA2;r670;c010}

 

 

 

 

 


C 33.00 — POSIÇÕES EM RISCO PERANTE ADMINISTRAÇÕES CENTRAIS POR PAÍS DA CONTRAPARTE (GOV)

País:

 

 

 

 

Posições em risco diretas

Elemento para memória: derivados de crédito vendidos sobre posições em risco perante administrações públicas

Valor da posição em risco

Montante das posições ponderadas pelo risco

Exposições patrimoniais

Imparidade acumulada

 

Alterações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito

 

Derivados

Exposições extrapatrimoniais

Montante escriturado bruto total de ativos financeiros não derivados

Montante escriturado bruto total de ativos financeiros não derivados (líquido de posições curtas)

Ativos financeiros não derivados por carteiras de contabilidade

Posições curtas

 

Derivados com justo valor positivo

Derivados com justo valor negativo

Montante nominal

Provisões

Alterações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito

Derivados com justo valor positivo — Montante escriturado

Derivados com justo valor negativo — Montante escriturado

Ativos financeiros detidos para negociação

Ativos financeiros negociáveis

Ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente pelo justo valor através dos resultados

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor através dos resultados

Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral

Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor como capital próprio

Ativos financeiros pelo custo amortizado

Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados com base no custo

Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados

Dos quais: Posições curtas de empréstimos para operações de revenda recomprados classificados como ativos financeiros detidos para negociação ou negociáveis

dos quais: de ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral ou de ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor para capital próprio

dos quais: de ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente pelo justo valor através dos resultados, ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados ou de ativos financeiros não negociáveis mensurados pelo justo valor através dos resultados

dos quais: de ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral ou de ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor para capital próprio

Montante escriturado

Montante nocional

Montante escriturado

Montante nocional

 

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

190

200

210

220

230

240

250

260

270

280

290

300

010

Posições em risco totais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR RISCO, ABORDAGEM REGULAMENTAR E CLASSES DE RISCO:

020

Posições em risco abrangidas pelo quadro de risco de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

Método-Padrão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

Administrações centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

Governos regionais ou autoridades locais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

Entidades do setor público

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

Organizações internacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

Método IRB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

Administrações centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

Governos regionais ou autoridades locais [Administrações centrais]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

Governos regionais ou autoridades locais [Instituições]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

Entidades do setor público [Administrações centrais]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

Entidades do setor público [Instituições]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

Organizações Internacionais [Administrações centrais]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

Organizações Internacionais [Instituições]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

Posições em risco abrangidas pelo quadro de risco de mercado

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR PRAZO DE VENCIMENTO RESIDUAL:

170

[ 0 — 3M [

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

[ 3M — 1A [

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

[ 1A — 2A [

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

200

[ 2A — 3A [

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210

[3A — 5A [

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

220

[5A — 10A [

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

230

[10A ou mais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

»

ANEXO II

«ANEXO II

RELATO DOS FUNDOS PRÓPRIOS E DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Índice

PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS 140

1.

ESTRUTURA E CONVENÇÕES 140

1.1.

ESTRUTURA 140

1.2.

CONVENÇÕES RELATIVAS À NUMERAÇÃO 140

1.3.

SINAIS CONVENCIONADOS 140
PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS 140

1.

VISÃO GERAL DA ADEQUAÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS (CA) 140

1.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 140

1.2.

C 01.00 — FUNDOS PRÓPRIOS (CA1) 141

1.2.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 141

1.3.

C 02.00 — REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA2) 155

1.3.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 155

1.4.

C 03.00 — RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS E NÍVEIS DOS FUNDOS PRÓPRIOS (CA3) 161

1.4.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 161

1.5.

C 04.00 — ELEMENTOS PARA MEMÓRIA (CA4) 162

1.5.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 162

1.6.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E INSTRUMENTOS QUE BENEFICIAM DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIOS ESTATAIS (CA5) 177

1.6.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 177

1.6.2.

C 05.01 — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIOS (CA5.1) 177

1.6.2.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 177

1.6.3.

C 05.02 — INSTRUMENTOS QUE BENEFICIAM DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIOS ESTATAIS (CA5.2) 185

1.6.3.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 185

2.

SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS) 187

2.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 187

2.2.

INFORMAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE A SOLVÊNCIA DO GRUPO 188

2.3.

INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS DIFERENTES ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO 188

2.4.

C 06.01 — SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS — TOTAL (GS TOTAL) 188

2.5.

C 06.02 — SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS) 189

3.

MODELOS DE RISCO DE CRÉDITO 195

3.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 195

3.1.1.

RELATO DE TÉCNICAS DE CRM COM EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO 195

3.1.2.

RELATO DO RISCO DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE 196

3.2.

C 07.00 — RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SA) 196

3.2.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 196

3.2.2.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO MODELO CR SA 196

3.2.3.

AFETAÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO A CLASSES DE RISCO SEGUNDO O MÉTODO-PADRÃO 197

3.2.4.

ESCLARECIMENTOS SOBRE O ÂMBITO DE ALGUMAS CLASSES DE RISCO ESPECÍFICAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 112.o DO CRR 200

3.2.4.1.

CLASSE DE RISCO «INSTITUIÇÕES» 200

3.2.4.2.

CLASSE DE RISCO «OBRIGAÇÕES COBERTAS» 200

3.2.4.3.

CLASSE DE RISCO «ORGANISMOS DE INVESTIMENTO COLETIVO» 201

3.2.5.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 201

3.3.

RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB) 207

3.3.1.

ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO MODELO CR IRB 207

3.3.2.

REPARTIÇÃO DO MODELO CR IRB 208

3.3.3.

C 08.01 — RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB 1) 209

3.3.3.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 209

3.3.4.

C 08.02 — RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (REPARTIÇÃO POR GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES (MODELO CR IRB 2)) 216

3.4.

RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: INFORMAÇÃO COM A DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA 217

3.4.1.

C 09.01 — REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA DAS POSIÇÕES EM RISCO POR PAÍS DE ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR: POSIÇÕES EM RISCO SA (CR GB 1) 217

3.4.1.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 217

3.4.2.

C 09.02 — REPARTIÇÃO GEOGRÁFICA DAS POSIÇÕES EM RISCO POR PAÍS DE ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR: POSIÇÕES EM RISCO IRB (CR GB 2) 219

3.4.2.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 219

3.4.3.

C 09.04 — REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO DE CRÉDITO RELEVANTES PARA EFEITOS DE CÁLCULO DA RESERVA CONTRACÍCLICA POR PAÍS E DA TAXA DE RESERVA CONTRACÍCLICA ESPECÍFICA DA INSTITUIÇÃO (CCB) 222

3.4.3.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 222

3.4.3.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 222

3.5.

C 10.01 E C 10.02 — POSIÇÕES EM RISCO SOBRE AÇÕES NOS TERMOS DO MÉTODO DAS NOTAÇÕES INTERNAS (CR EQU IRB 1 E CR EQU IRB 2) 225

3.5.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 225

3.5.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS (APLICÁVEIS TANTO AO CR EQU IRB 1 COMO AO CR EQU IRB 2) 226

3.6.

C 11.00 -RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA (CR SETT) 229

3.6.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 229

3.6.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 230

3.7.

C 12.00 — RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES — MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SEC SA) 231

3.7.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 231

3.7.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 231

3.8.

C 13.00 — RISCO DE CRÉDITO — TITULARIZAÇÕES: MÉTODO DAS NOTAÇÕES INTERNAS PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SEC IRB) 237

3.8.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 237

3.8.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 238

3.9.

C 14.00 — INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES (SEC DETAILS) 244

3.9.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 244

3.9.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 245

4.

MODELOS DE RISCO OPERACIONAL 253

4.1.

C 16.00 — RISCO OPERACIONAL (OPR) 253

4.1.1.

COMENTÁRIOS GERAIS 253

4.1.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 254

4.2.

RISCO OPERACIONAL: INFORMAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE AS PERDAS NO EXERCÍCIO ANTERIOR (OPR DETAILS) 256

4.2.1.

COMENTÁRIOS GERAIS 256

4.2.2.

C 17.01: PERDAS E RECUPERAÇÕES POR RISCO OPERACIONAL POR SEGMENTO DE ATIVIDADE E TIPO DE EVENTOS NO ÚLTIMO EXERCÍCIO (OPR DETAILS 1) 257

4.2.2.1.

COMENTÁRIOS GERAIS 257

4.2.2.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 257

4.2.3.

C 17.02: RISCO OPERACIONAL: INFORMAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE OS MAIORES EVENTOS DE PERDA NO EXERCÍCIO ANTERIOR (OPR DETAILS 2) 262

4.2.3.1.

COMENTÁRIOS GERAIS 262

4.2.3.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 263

5.

MODELOS DE RISCO DE MERCADO 263

5.1.

C 18.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA OS RISCOS DE POSIÇÃO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS (MKR SA TDI) 264

5.1.1.

COMENTÁRIOS GERAIS 264

5.1.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 264

5.2.

C 19.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO EM TITULARIZAÇÕES (MKR SA SEC) 266

5.2.1.

COMENTÁRIOS GERAIS 266

5.2.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 266

5.3.

C 20.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO DAS POSIÇÕES AFETADAS À CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO (MKR SA CTP)) 268

5.3.1.

COMENTÁRIOS GERAIS 268

5.3.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 269

5.4.

C 21.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO DE POSIÇÃO SOBRE AÇÕES (MKR SA EQU) 270

5.4.1.

COMENTÁRIOS GERAIS 270

5.4.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 271

5.5.

C 22.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA O RISCO CAMBIAL (MKR SA FX) 272

5.5.1.

COMENTÁRIOS GERAIS 272

5.5.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 272

5.6.

C 23.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA MERCADORIAS (MKR SA COM) 274

5.6.1.

COMENTÁRIOS GERAIS 274

5.6.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 275

5.7.

C 24.00 — MODELOS INTERNOS PARA O RISCO DE MERCADO (MKR IM) 275

5.7.1.

COMENTÁRIOS GERAIS 275

5.7.2.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 276

5.8.

C 25.00 — RISCO DE AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO (CVA) 278

5.8.1.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 278

6.

C 33.00 — POSIÇÕES EM RISCO PERANTE ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS (GOV) 280

6.1.

OBSERVAÇÕES GERAIS 280

6.2.

ÂMBITO DO MODELO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO PERANTE ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS 280

6.3.

INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS 280

PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS

1.   ESTRUTURA E CONVENÇÕES

1.1.   ESTRUTURA

1.

Em termos gerais, o quadro é composto por cinco blocos de modelos:

a)

Adequação dos fundos próprios, uma visão geral do capital regulamentar; montante total da exposição ao risco;

b)

Solvência do grupo, uma visão geral do cumprimento dos requisitos de solvência por todas as entidades individuais incluídas no perímetro de consolidação da entidade que relata;

c)

Risco de crédito (incluindo os riscos da contraparte, de redução e de liquidação);

d)

Risco de mercado (incluindo as posições em risco da carteira de negociação, o risco cambial, o risco de mercadorias e o risco CVA);

e)

Risco operacional.

2.

São fornecidas as referências jurídicas para cada modelo. A presente parte da norma técnica de regulamentação contêm informações mais pormenorizadas sobre aspetos mais gerais do relato de cada bloco dos modelos, instruções sobre posições específicas e regras de validação.

3.

As instituições devem relatar apenas os modelos que sejam relevantes, dependendo da abordagem utilizada para determinar os requisitos de fundos próprios.

1.2.   CONVENÇÕES RELATIVAS À NUMERAÇÃO

4.

O documento segue as convenções constantes no quadro a seguir, quando se refere às colunas, às linhas e às células dos modelos. Estes códigos numéricos são extensivamente utilizados nas regras de validação.

5.

Nas instruções é seguida a seguinte notação geral: {Modelo;Linha;Coluna}.

6.

No caso das validações no interior de um modelo, nas quais são utilizados apenas os dados desse modelo, as notações não se referem a um modelo: {Linha;Coluna}.

7.

No caso dos modelos com uma única coluna, apenas são referidas as linhas: {Modelo;Linha}

8.

Um sinal de asterisco indica que a validação é realizada relativamente às linhas ou colunas especificadas anteriormente.

1.3.   SINAIS CONVENCIONADOS

9.

Qualquer montante que aumenta os fundos próprios ou os requisitos de fundos próprios deve ser relatado como um valor positivo. Pelo contrário, qualquer montante que diminua os fundos próprios totais ou os requisitos de fundos próprios é relatado como um valor negativo. Se a designação de um elemento for precedida de um sinal negativo (–), não deve ser comunicado qualquer valor positivo para esse elemento.

PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

1.   VISÃO GERAL DA ADEQUAÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS (CA)

1.1.   OBSERVAÇÕES GERAIS

10.

Os modelos CA contêm, relativamente ao Pilar 1, informações sobre os numeradores (fundos próprios de nível 1, fundos próprios principais de nível 1), o denominador (requisitos de fundos próprios) e as disposições transitórias, estando estruturados em cinco modelos:

a)

O modelo CA1 inclui o montante dos fundos próprios das instituições, discriminado nos elementos necessários para se chegar a esse montante. O montante dos fundos próprios obtido inclui o efeito agregado das disposições transitórias por tipo de fundos próprios;

b)

O modelo CA2 resume os montantes totais da exposição ao risco na aceção do artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (a seguir designado por «CRR»);

c)

O modelo CA3 inclui os rácios para os quais o CRR determina um nível mínimo e alguns outros dados conexos;

d)

O modelo CA4 contém elementos para memória necessários ao cálculo dos elementos do CA1, bem como informações em relação às reservas prudenciais de fundos próprios da CRD;

e)

O modelo CA5 contém os dados necessários para o cálculo do efeito das disposições transitórias sobre os fundos próprios. O modelo CA5 deixará de existir uma vez expiradas as disposições transitórias.

11.

Os modelos são aplicáveis a todas as entidades que relatam, independentemente das normas de contabilidade que apliquem, embora alguns elementos do numerador sejam específicos às entidades que aplicam regras de avaliação na linha das IAS/IFRS. Em geral, a informação do denominador está ligada aos resultados finais relatados nos modelos correspondentes para o cálculo do montante total da exposição ao risco.

12.

Os fundos próprios totais são de diferentes tipos: fundos próprios de nível 1 (FP1), que correspondem à soma dos fundos próprios principais de nível 1 (FPP1), dos fundos próprios adicionais de nível 1 (FPA1) e dos fundos próprios de nível 2 (FP2).

13.

As disposições transitórias são tratadas da seguinte forma nos modelos CA:

a)

Os elementos do modelo CA1 não tomam geralmente em consideração os ajustamentos transitórios. Significa isto que os valores constantes nos elementos do modelo CA1 são calculados de acordo com as disposições finais (ou seja, como se não existissem disposições transitórias), com exceção dos elementos que resumem o efeito das disposições transitórias. Para cada tipo de fundos próprios (FPP1, FPA1 e FP2) há três elementos diferentes nos quais são incluídos todos os ajustamentos devidos a disposições transitórias.

b)

As disposições transitórias podem também afetar os défices de FPA1 e FP2 (ou seja, excesso de deduções aos FPA1 ou FP2, conforme regulamentado respetivamente no artigo 36.o n.o 1, alínea j), e no artigo 56.o, alínea e), do CRR) e, assim, os elementos que contenham esses défices podem refletir indiretamente o efeito das disposições transitórias;

c)

O modelo CA5 é utilizado exclusivamente para o relato das disposições transitórias.

14.

O tratamento dos requisitos do Pilar II pode não ser uniforme na UE (o artigo 104.o, n.o 2, da CRD IV deve ser transposto para a regulamentação nacional). Apenas o impacto dos requisitos do Pilar II sobre o rácio de solvência ou sobre os objetivos em termos de rácio deve ser incluído no relato de solvência ao abrigo do CRR. A informação pormenorizada sobre os requisitos do Pilar II não recai no mandato previsto no artigo 99.o do CRR.

a)

Os modelos CA1, CA2 e CA5 contêm apenas dados sobre questões relativas ao Pilar I;

b)

O modelo CA3 contém o impacto dos requisitos adicionais do Pilar II sobre o rácio de solvência em base agregada. Um bloco incide no impacto dos montantes sobre os rácios, enquanto o outro bloco incide no próprio rácio. Nenhum dos blocos de rácios tem qualquer ligação com os modelos CA1, CA2 ou CA5;

c)

O modelo CA4 contém uma célula relativa aos requisitos de fundos próprios adicionais relativos ao Pilar II. Esta célula não tem qualquer ligação através das regras de validação com os rácios de fundos próprios do modelo CA3 e reflete o artigo 104.o, n.o 2, da CRD, que menciona explicitamente os requisitos de fundos próprios adicionais como uma possibilidade no que se refere às decisões do Pilar II.

1.2.   C 01.00 — FUNDOS PRÓPRIOS (CA1)

1.2.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

010

1.   Fundos próprios

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 118, e 72.o do CRR

Os fundos próprios de uma instituição são constituídos pela soma dos seus fundos próprios de nível 1 e fundos próprios de nível 2

015

1.1.   Fundos próprios de nível 1

Artigo 25.o do CRR

Os fundos próprios de nível 1 consistem na soma dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios adicionais de nível 1

020

1.1.1.   Fundos próprios principais de nível 1

Artigo 50.o do CRR

030

1.1.1.1.   Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FPP1

Artigos 26.o, n.o 1), alíneas a) e b), 27.o a 30.o, 36.o, n.o 1, alínea f), e 42.o do CRR

040

1.1.1.1.1.   Instrumentos de fundos próprios realizados

Artigos 26.o, n.o 1, alínea a), e 27.o a 31.o do CRR

Os instrumentos de fundos próprios de sociedades mútuas e cooperativas ou instituições semelhantes (artigos 27.o e 29.o do CRR) devem ser incluídos.

Os prémios de emissão relacionados com os instrumentos não devem ser incluídos.

Os instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência devem ser incluídos se estiverem preenchidas todas as condições previstas no artigo 31.o do CRR.

045

1.1.1.1.1*   Dos quais: instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência

Artigo 31.o do CRR

Os instrumentos de fundos próprios subscritos por autoridades públicas em situações de emergência devem ser incluídos nos FPP1 se estiverem preenchidas todas as condições previstas no artigo 31.o do CRR.

050

1.1.1.1.2*   Elemento para memória: Instrumentos de fundos próprios não elegíveis

Artigo 28.o, n.o 1, alíneas b), l) e m), do CRR

As condições previstas nestas alíneas refletem diferentes situações dos fundos próprios que podem ser reversíveis, pelo que os fundos próprios aqui relatados poderão vir a ser elegíveis em períodos futuros.

O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos.

060

1.1.1.1.3.   Prémios de emissão

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 124, e 26.o, n.o 1, alínea b), do CRR

Prémios de emissão tem aqui a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a relatar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «Instrumentos de fundos próprios realizados».

070

1.1.1.1.4.   (-) Instrumentos próprios de FPP1

Artigos 36.o, n.o 1, alínea f), e 42.o do CRR

Instrumentos próprios de FPP1 detidos pela instituição ou grupo que relata à data de relato. Sob reserva das exceções previstas no artigo 42.o do CRR.

As detenções de ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não devem ser relatadas nesta linha.

O montante a relatar deve incluir os prémios de emissão relacionados com as ações próprias.

Os elementos 1.1.1.1.4 a 1.1.1.1.4.3 não incluem as obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1. As obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1 devem ser relatadas separadamente no ponto 1.1.1.1.5.

080

1.1.1.1.4.1.   (-) Detenções diretas de instrumentos de FPP1

Artigos 36.o, n.o 1, alínea f), e 42.o do CRR

Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 incluídos no elemento 1.1.1.1 detidos pelas instituições do grupo consolidado.

O montante a relatar deve incluir as detenções da carteira de negociação calculadas com base na posição longa líquida, como indicado no artigo 42.o, alínea a), do CRR.

090

1.1.1.1.4.2.   (-) Detenções indiretas de instrumentos de FPP1

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 36.o, n.o 1, alínea f), e 42.o do CRR

091

1.1.1.1.4.3.   (-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPP1

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 36.o, n.o 1, alínea f), e 42.o do CRR

092

1.1.1.1.5.   (-) Obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1

Artigos 36.o, n.o 1, alínea f), e 42.o do CRR

De acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea f), do CRR, os «instrumentos próprios de fundos próprios principais de nível 1 […] que a instituição tenha a obrigação efetiva ou contingente de adquirir por força de obrigações contratuais existentes» devem ser deduzidos.

130

1.1.1.2.   Resultados retidos

Artigos 26.o, n.o 1, alínea c), e 26.o, n.o 2, do CRR

Os resultados retidos incluem os resultados retidos do exercício anterior mais os resultados provisórios ou de fim de exercício elegíveis.

140

1.1.1.2.1.   Resultados retidos de exercícios anteriores

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 123, e 26.o, n.o 1, alínea c), do CRR

O artigo 4.o, n.o 1, ponto 123, do CRR define resultados retidos como «os resultados transitados por afetação do resultado final segundo o quadro contabilístico aplicável».

150

1.1.1.2.2.   Resultados elegíveis

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 121, 26.o, n.o 2, e 36.o, n.o 1, alínea a), do CRR

O artigo 26.o, n.o 2, do CRR permite a inclusão como resultados retidos dos lucros provisórios ou de final do exercício, com a autorização prévia das autoridades competentes e quando estiverem preenchidas determinadas condições.

As perdas devem, por seu lado, ser deduzidas aos FPP1, como indicado no artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do CRR.

160

1.1.1.2.2.1.   Resultados atribuíveis aos proprietários da empresa-mãe

Artigos 26.o, n.o 2, e 36.o, n.o 1, alínea a), do CRR

O montante a relatar deve ser o dos resultados relatados na demonstração dos resultados.

170

1.1.1.2.2.2.   (-) Parte não elegível do lucro provisório ou de final de exercício

Artigo 26.o, n.o 2, do CRR

Esta linha não deve apresentar qualquer valor se a instituição tiver relatado perdas para o período de referência. Isso acontece porque as perdas devem ser integralmente deduzidas aos FPP1.

Se a instituição relatar lucros, deve ser relatada a parte não elegível de acordo com o artigo 26.o, n.o 2, do CRR (isto é, os lucros não auditados e os encargos ou dividendos previsíveis).

De notar que, em caso de lucros, o montante a deduzir deve ser pelo menos igual aos dividendos provisórios.

180

1.1.1.3.   Outro rendimento integral acumulado

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 100, e 26.o, n.o 1, alínea d), do CRR

O montante a relatar deve ser líquido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo e antes da aplicação dos filtros prudenciais. O montante a relatar deve ser determinado em conformidade com o artigo 13.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão.

200

1.1.1.4.   Outras reservas

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 117, e 26.o, n.o 1, alínea e), do CRR

«Outras reservas» é definido no CRR como as «reservas, na aceção do quadro contabilístico aplicável, que tenham de ser divulgadas nos termos das normas de contabilidade aplicáveis, com exclusão dos montantes já incluídos noutro rendimento integral acumulado ou nos resultados retidos».

O montante a relatar deve ser líquido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo.

210

1.1.1.5.   Fundos para riscos bancários gerais

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 112, e 26.o, n.o 1, alínea f), do CRR

Os fundos para riscos bancários gerais são definidos no artigo 38.o da Diretiva 86/635/CEE como os «montantes que a instituição de crédito decidir afetar à cobertura de tais riscos, quando razões de prudência o impuserem por motivo dos riscos particulares inerentes às operações bancárias».

O montante a relatar deve ser líquido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo.

220

1.1.1.6.   Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPP1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos

Artigos 483.o, n.os 1 a 3, e 484.o a 487.o do CRR

Montante dos instrumentos de fundos próprios que beneficiam transitoriamente da salvaguarda de direitos adquiridos como FPP1. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo CA5.

230

1.1.1.7.   Interesse minoritário reconhecido nos FPP1

Artigos 4.o, n.o 120, e 84.o do CRR

Soma de todos os montantes de interesses minoritários em filiais incluídos nos FPP1 consolidados.

240

1.1.1.8.   Ajustamentos transitórios devidos a interesses minoritários adicionais

Artigos 479.o e 480.o do CRR

Ajustamentos dos interesses minoritários devidos a disposições transitórias. Este elemento é diretamente retirado do modelo CA5.

250

1.1.1.9.   Ajustamentos dos FPP1 devidos a filtros prudenciais

Artigos 32.o a 35.o do CRR

260

1.1.1.9.1.   (-) Aumentos de capital próprio resultantes de ativos titularizados

Artigo 32.o, n.o 1, do CRR

O montante a relatar é o aumento do capital próprio da instituição resultante de ativos titularizados, de acordo com o quadro contabilístico aplicável.

A título de exemplo, este elemento inclui os rendimentos futuros de margens resultantes de ganhos para a instituição numa venda ou, para as entidades cedentes, os ganhos líquidos decorrentes da capitalização de rendimentos futuros dos ativos titularizados que representam melhorias de crédito para as posições envolvidas na titularização.

270

1.1.1.9.2.   Reserva de cobertura dos fluxos de caixa

Artigo 33.o, n.o 1, alínea a), do CRR

O montante a relatar pode ser positivo ou negativo. É positivo quando as coberturas de fluxo de caixa resultarem em perdas (isto é, quando reduzirem o capital próprio contabilístico) e vice-versa. Assim, o sinal é contrário ao utilizado nas demonstrações contabilísticas.

O montante deve ser líquido de quaisquer impostos previsíveis no momento do cálculo.

280

1.1.1.9.3.   Ganhos e perdas cumulativos devidos a alterações no risco de crédito próprio sobre passivos avaliados pelo justo valor

Artigo 33.o, n.o 1, alínea b), do CRR

O montante a relatar pode ser positivo ou negativo. É positivo quando as alterações do risco de crédito próprio resultarem em perdas (isto é, quando reduzirem o capital próprio contabilístico) e vice-versa. Assim, o sinal é contrário ao utilizado nas demonstrações contabilísticas.

Os lucros não auditados não devem ser incluídos neste elemento.

285

1.1.1.9.4.   Ganhos e perdas de justo valor decorrentes do risco de crédito próprio da instituição em relação a passivos derivados

Artigos 33.o, n.o 1, alínea c), e 33.o, n.o 2, do CRR

O montante a relatar pode ser positivo ou negativo. É positivo quando as alterações do risco de crédito próprio da instituição resultarem em perdas e vice-versa. Assim, o sinal é contrário ao utilizado nas demonstrações contabilísticas.

Os lucros não auditados não devem ser incluídos neste elemento.

290

1.1.1.9.5.   (-) Ajustamentos de valor devidos aos requisitos de avaliação prudente

Artigos 34.o e 105.o do CRR

Ajustamentos do justo valor de posições em risco da carteira de negociação e extra carteira de negociação devido à aplicação das normas mais estritas de avaliação prudente estabelecidas pelo artigo 105.o do CRR.

300

1.1.1.10.   (–) Goodwill

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 113, 36.o, n.o 1, alínea b), e 37.o do CRR

310

1.1.1.10.1.   (-) Goodwill contabilizado como ativo intangível

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 113, e 36.o, n.o 1, alínea b), do CRR

Goodwill tem aqui a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a relatar deve ser o mesmo que é relatado no balanço.

320

1.1.1.10.2.   (-) Goodwill incluído na avaliação de investimentos significativos

Artigos 37.o, alínea b), e 43.o do CRR

330

1.1.1.10.3.   Passivos por impostos diferidos associados a goodwill

Artigo 37.o, alínea a), do CRR

Montante dos passivos por impostos diferidos que seriam extintos se o goodwill for afetado por imparidades ou for desreconhecido nos termos da norma de contabilidade aplicável.

340

1.1.1.11.   (-) Outros ativos intangíveis

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 115, 36.o, n.o 1, alínea b), e 37.o, alínea a), do CRR

Outros ativos intangíveis são os ativos intangíveis nos termos da norma de contabilidade aplicável, menos o goodwill, também nos termos da norma de contabilidade aplicável.

350

1.1.1.11.1.   (-) Outros ativos intangíveis antes da dedução dos passivos por impostos diferidos

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 115, e 36.o, n.o 1, alínea b), do CRR

Outros ativos intangíveis são os ativos intangíveis nos termos da norma de contabilidade aplicável, menos o goodwill, também nos termos da norma de contabilidade aplicável.

O montante a relatar aqui deve corresponder ao relatado no balanço para os ativos intangíveis distintos do goodwill.

360

1.1.1.11.2.   Passivos por impostos diferidos associados a outros ativos intangíveis

Artigo 37.o, alínea a), do CRR

Montante dos passivos por impostos diferidos que seriam extintos se ativos intangíveis distintos do goodwill forem afetados por imparidades ou forem desreconhecidos nos termos da norma de contabilidade aplicável.

370

1.1.1.12.   (-) Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias líquidos dos passivos por impostos associados

Artigos 36.o, n.o 1, alínea c), e 38.o do CRR

380

1.1.1.13.   (-) Défice IRB de ajustamentos do risco de crédito para perdas esperadas

Artigos 36.o, n.o 1, alínea d), 40.o, 158.o e 159.o do CRR

O montante a relatar aqui não pode ser reduzido através do aumento do nível de ativos por impostos diferidos que dependam de rendibilidade futura nem através de outros efeitos fiscais adicionais que poderiam ocorrer se as provisões fossem aumentadas para o nível das perdas esperadas (artigo 40.o do CRR).

390

1.1.1.14.   (-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 109, 36.o, n.o 1, alínea e), e 41.o do CRR

400

1.1.1.14.1.   (-) Ativos de fundos de pensões de benefício definido

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 109, e 36.o, n.o 1, alínea e), do CRR

Os ativos dos fundos de pensões de benefício definido são definidos como «os ativos de um fundo ou plano de pensões de benefício definido, consoante aplicável, calculados depois de deduzido o montante das obrigações do mesmo fundo ou plano».

O montante a relatar aqui deve corresponder ao relatado no balanço (se relatado separadamente).

410

1.1.1.14.2.   Passivos por impostos diferidos associados aos ativos de fundos de pensões de benefício definido

Artigos 4.o, n.o 1, pontos 108 e 109, e 41.o, n.o 1, alínea a), do CRR

Montante dos passivos por impostos diferidos que seriam extintos se os ativos de fundos de pensões de benefício definido forem afetados por imparidades ou forem desreconhecidos nos termos da norma de contabilidade aplicável.

420

1.1.1.14.3.   Ativos de fundos de pensões de benefício definido que a instituição pode utilizar sem restrições

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 109, e 41.o, n.o 1, alínea b), do CRR

Este elemento só deve apresentar algum montante se a autoridade competente tiver dado a sua autorização prévia para a redução do montante dos ativos de fundos de pensões de benefício definido a deduzir.

Os ativos incluídos nesta linha devem ser objeto de uma ponderação de risco em função dos requisitos de risco de crédito.

430

1.1.1.15.   (-) Detenções recíprocas cruzadas de FPP1

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 122, 36.o, n.o 1, alínea g), e 44.o do CRR

Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 27, do CRR), quando existirem detenções recíprocas cruzadas que a autoridade competente considere terem sido concebidas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição.

O montante a relatar deve ser calculado com base nas posições longas brutas e deve incluir os elementos seguradores dos fundos próprios de nível 1.

440

1.1.1.16.   (-) Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1

Artigo 36.o, n.o 1, alínea j), do CRR

O montante a relatar deve ser diretamente retirado do elemento «Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1» do modelo CA1. Esse montante deve ser deduzido aos FPP1.

450

1.1.1.17.   (-) Detenções elegíveis fora do setor financeiro que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 %

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 36, 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea i), e 89.o a 91.o do CRR

As detenções qualificadas são definidas como «uma detenção direta ou indireta numa empresa que represente percentagem não inferior a 10 % do capital ou dos direitos de voto ou que permita exercer uma influência significativa na gestão dessa empresa».

De acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea i), do CRR, podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (utilizando este elemento) ou ser sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 %.

460

1.1.1.18.   (-) Posições de titularização que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 %

Artigos 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea ii), 243.o, n.o 1, alínea b), 244.o, n.o 1, alínea b), 258.o e artigo 266.o, n.o 3, do CRR

Posições de titularização sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 % mas que podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea ii), do CRR). Neste último caso, devem ser relatadas neste elemento.

470

1.1.1.19.   (-) Transações incompletas que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 %

Artigos 36.o, n.o 1, alínea k, subalínea iii), e 379.o, n.o 3, do CRR

As transações incompletas ficam sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 % a partir de 5 dias após o segundo pagamento ou entrega contratual e até à extinção da transação, de acordo com os requisitos de fundos próprios relacionados com o risco de liquidação. Podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea iii), do CRR). Neste último caso, devem ser relatadas neste elemento.

471

1.1.1.20.   (-) Posições num cabaz relativamente ao qual uma instituição não pode determinar a ponderação de risco nos termos do método IRB, e que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 %

Artigos 36.o, n.o 1, alínea k, subalínea iv), e 153.o, n.o 8, do CRR

De acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea iv), do CRR, podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (utilizando este elemento) ou ser sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 %.

472

1.1.1.21.   (-) Posições em risco sobre ações segundo o Método dos Modelos Internos que podem alternativamente ser objeto de uma ponderação de risco de 1 250 %

Artigos 36.o, n.o 1, alínea k, subalínea v), e 155.o, n.o 4, do CRR

De acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea k), subalínea v), do CRR, podem alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (utilizando este elemento) ou ser sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 %.

480

1.1.1.22.   (-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 27, 36.o, n.o 1, alínea h); 43.o a 46.o, 49.o, n.os 2 e 3, e 79.o do CRR

A parte detida pela instituição dos instrumentos de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) nas quais a instituição não tenha um investimento significativo que terá de ser deduzida aos FPP1.

Ver as alternativas à dedução em caso de consolidação (artigo 49.o, n.os 2 e 3).

490

1.1.1.23.   (-) Ativos por impostos diferidos dedutíveis que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

Artigos 36.o, n.o 1, alínea c), 38.o e 48.o, n.o 1, alínea a), do CRR

A parte dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias (líquida da parte dos passivos por impostos diferidos associados afetados a ativos por impostos diferidos que decorrem de diferenças temporárias, de acordo com o artigo 38.o, n.o 5, alínea b), do CRR) que deve ser deduzida, aplicando o limiar de 10 % previsto no artigo 48.o, n.o 1, alínea a), do CRR.

500

1.1.1.24.   (-) Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 27, 36.o, n.o 1, alínea i), 43.o, 45.o, 47.o, 48.o, n.o 1, alínea b), 49.o, n.os 1 a 3, e 79.o do CRR

A parte detida pela instituição dos instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) nas quais a instituição tenha um investimento significativo que tenha de ser deduzida, aplicando o limiar de 10 % previsto no artigo 48.o, n.o 1, alínea b), do CRR.

Ver as alternativas à dedução em caso de consolidação (artigo 49.o, n.os 1, 2 e 3).

510

1.1.1.25.   (-) Montante que excede o limiar de 17,65 %

Artigo 48.o, n.o 1, do CRR

A parte dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias e das detenções diretas ou indiretas nos FPP1 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) detidos pela instituição nos casos em que a instituição tenha um investimento significativo que tenha de ser deduzido, aplicando o limiar de 17,65 % previsto no artigo 48.o, n.o 1, do CRR.

520

1.1.1.26.   Outros ajustamentos transitórios dos FPP1

Artigos 469.o a 472.o, 478.o e 481.o do CRR

Ajustamentos das deduções devidos a disposições transitórias. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo CA5.

524

1.1.1.27.   (-) Deduções adicionais aos FPP1 por força do artigo 3.o do CRR

Artigo 3.o do CRR

529

1.1.1.28.   Elementos ou deduções dos FPP1- outros

Esta linha foi criada para permitir uma certa flexibilidade exclusivamente para efeitos de relato. Só deve ser preenchida nos raros casos em que não exista uma decisão final sobre o relato de determinados elementos/deduções dos fundos próprios no atual modelo CA1. Assim, esta linha só deve ser preenchida se um elemento ou uma dedução dos FPP1 não puderem ser afetados a uma das linhas 020 a 524.

Esta célula não deve ser utilizada para a afetação de elementos/deduções dos fundos próprios não abrangidos pelo CRR no cálculo dos rácios de solvência (ou seja, uma afetação de elementos/deduções de fundos próprios nacionais não abrangidos pelo CRR).

530

1.1.2.   FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

Artigo 61.o do CRR

540

1.1.2.1.   Instrumentos de fundos próprios elegíveis como FPA1

Artigos 51.o, alínea a), 52.o a 54.o, 56.o, alínea a), e 57.o do CRR

550

1.1.2.1.1.   Instrumentos de fundos próprios realizados

Artigos 51.o, alínea a), e 52.o a 54.o do CRR

O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos.

560

1.1.2.1.2 (*)   Elemento para memória: Instrumentos de fundos próprios não elegíveis

Artigo 52.o, n.o 1, alíneas c), e) e f), do CRR

As condições previstas nestas alíneas refletem diferentes situações dos fundos próprios que são reversíveis, pelo que os fundos próprios aqui relatados poderão vir a ser elegíveis em períodos futuros.

O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos.

570

1.1.2.1.3.   Prémios de emissão

Artigo 51.o, alínea b), do CRR

Prémios de emissão tem aqui a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a relatar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «Instrumentos de fundos próprios realizados».

580

1.1.2.1.4.   (-) Instrumentos próprios de FPA1

Artigos 52.o, n.o 1, alínea b), 56.o, alínea a), e 57.o do CRR

Instrumentos próprios de FPA1 detidos pela instituição ou grupo que relata à data de relato. Sob reserva das exceções previstas no artigo 57.o do CRR.

As detenções de ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não devem ser relatadas nesta linha.

O montante a relatar deve incluir os prémios de emissão relacionados com as ações próprias.

Os elementos 1.1.2.1.4 a 1.1.2.1.4.3 não incluem as obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPP1. As obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPA1 são relatadas separadamente no ponto 1.1.2.1.5.

590

1.1.2.1.4.1.   (-) Detenções diretas de instrumentos de FPA1

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 52.o, n.o 1, alínea b), 56.o, alínea a), e 57.o do CRR

Instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 incluídos no elemento 1.1.2.1.1 detidos pelas instituições do grupo consolidado.

620

1.1.2.1.4.2.   (-) Detenções indiretas de instrumentos de FPA1

Artigos 52.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), 56.o, alínea a), e 57.o do CRR

621

1.1.2.1.4.3.   (-) Detenções sintéticas de instrumentos de FPA1

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 52.o, n.o 1, alínea b), 56.o, alínea a), e 57.o do CRR

622

1.1.2.1.5.   (-) Obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FPA1

Artigos 56.o, alínea a), e 57.o do CRR

De acordo com o artigo 56.o, alínea a), do CRR, os «instrumentos próprios de fundos próprios adicionais de nível 1 que a instituição possa ser obrigada a adquirir em resultado de obrigações contratuais existentes» devem ser deduzidos.

660

1.1.2.2.   Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FPA1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos

Artigos 483.o, n.os 4 e 5, 484.o a 487.o, 489.o e 491.o do CRR

Montante dos instrumentos de fundos próprios que beneficiam transitoriamente da salvaguarda de direitos adquiridos como FPA1. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo CA5.

670

1.1.2.3.   Instrumentos emitidos por filiais reconhecidos como FPA1

Artigos 83.o, 85.o e 86.o do CRR

Soma de todos os montantes de FP1 elegíveis de filiais incluídos nos FPA1 consolidados.

Devem ser incluídos os FPA1 elegíveis emitidos por entidades com objeto específico (artigo 83.o do CRR).

680

1.1.2.4.   Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FPA1 de instrumentos emitidos por filiais

Artigo 480.o do CRR

Ajustamentos dos FP1 elegíveis incluídos nos FPA1 consolidados devido a disposições transitórias. Este elemento é diretamente retirado do modelo CA5.

690

1.1.2.5.   (-) Detenções recíprocas cruzadas de FPA1

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 122, 56.o, alínea b), e 58.o do CRR

Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR), quando existirem detenções recíprocas cruzadas que a autoridade competente considere terem sido concebidas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição.

O montante a relatar deve ser calculado com base nas posições longas brutas e deve incluir os elementos seguradores dos fundos próprios adicionais de nível 1.

700

1.1.2.6.   (-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 27, 56.o, alínea c), 59.o, 60.o e 79.o do CRR

A parte detida pela instituição dos instrumentos de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) nas quais a instituição não tenha um investimento significativo que terá de ser deduzida aos FPP1.

710

1.1.2.7.   (-) Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 27, 56.o, alínea d), 59.o e 79.o do CRR

As detenções da instituição de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) nas quais a instituição tenha um investimento significativo são integralmente deduzidas.

720

1.1.2.8.   (-) Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2

Artigo 56.o, alínea e), do CRR

O montante a relatar é diretamente retirado do elemento «Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2 (deduzidos aos FPA1)» do modelo CA1.

730

1.1.2.9.   Outros ajustamentos transitórios dos FPA1

Artigos 474.o, 475.o, 478.o e 481.o do CRR

Ajustamentos devidos a disposições transitórias. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo CA5.

740

1.1.2.10.   Excesso de dedução de elementos dos FPA1 relativamente aos FPA1 (deduzido aos FPP1)

Artigo 36.o, n.o 1, alínea j), do CRR

Os FPA1 não podem ser negativos, mas pode acontecer que as deduções aos FPA1 sejam superiores aos FPA1 mais os prémios de emissão relacionados. Nesses casos, os FPA1 devem ser iguais a zero e as deduções em excesso a esses fundos próprios devem ser imputadas aos FPP1.

Com este elemento, a soma dos elementos 1.1.2.1 a 1.1.2.12 nunca é menor do que zero. Assim, se este elemento apresentar um valor positivo o ponto 1.1.1.16 deve ser o inverso desse valor.

744

1.1.2.11.   (-) Deduções adicionais aos FPA1 por força do artigo 3.o do CRR

Artigo 3.o do CRR

748

1.1.2.12.   Elementos ou deduções dos FPA1- outros

Esta linha foi criada para permitir uma certa flexibilidade exclusivamente para efeitos de relato. Só deve ser preenchida nos raros casos em que não exista uma decisão final sobre o relato de determinados elementos/deduções dos fundos próprios no atual modelo CA1. Assim, esta linha só deve ser preenchida se um elemento ou uma dedução dos FPA1, respetivamente, não puderem ser afetados a uma das linhas 530 a 744.

Esta célula não deve ser utilizada para a afetação de elementos/deduções dos fundos próprios não abrangidos pelo CRR no cálculo dos rácios de solvência (ou seja, uma afetação de elementos/deduções de fundos próprios nacionais não abrangidos pelo CRR).

750

1.2.   FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

Artigo 71.o do CRR

760

1.2.1.   Instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados elegíveis como FP2

Artigos 62.o, alínea a), 63.o a 65.o, 66.o, alínea a), e 67.o do CRR

770

1.2.1.1.   Instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados realizados

Artigos 62.o, alínea a), 63.o e 65.o do CRR

O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos.

780

1.2.1.2 (*)   Elemento para memória: Instrumentos de fundos próprios e empréstimos subordinados não elegíveis

Artigos 63.o, alíneas c), e) e f), e 64.o do CRR

As condições previstas nestas alíneas refletem diferentes situações dos fundos próprios que são reversíveis, pelo que os fundos próprios aqui relatados poderão vir a ser elegíveis em períodos futuros.

O montante a relatar não deve incluir os prémios de emissão relacionados com os instrumentos.

790

1.2.1.3.   Prémios de emissão

Artigos 62.o, alínea b), e 65.o do CRR

Prémios de emissão tem aqui a mesma aceção que na norma de contabilidade aplicável.

O montante a relatar neste elemento deve ser a parte relacionada com os «Instrumentos de fundos próprios realizados».

800

1.2.1.4.   (-) Instrumentos próprios de FP2

Artigos 63.o, alínea b), subalínea i), 66.o, alínea a), e 67.o do CRR

Instrumentos próprios de FP2 detidos pela instituição ou grupo que relata à data de relato. Sob reserva das exceções previstas no artigo 67.o do CRR.

As detenções de ações incluídas em «Instrumentos de fundos próprios não elegíveis» não devem ser relatadas nesta linha.

O montante a relatar deve incluir os prémios de emissão relacionados com as ações próprias.

Os elementos 1.2.1.4 a 1.2.1.4.3 não incluem as obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FP2. As obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FP2 são relatadas separadamente no elemento 1.2.1.5.

810

1.2.1.4.1.   (-) Detenções diretas de instrumentos de FP2

Artigos 63.o, alínea b), 66.o, alínea a), e 67.o do CRR

Instrumentos de FP2 incluídos no ponto 1.2.1.1 detidos pelas instituições do grupo consolidado.

840

1.2.1.4.2.   (-) Detenções indiretas de instrumentos de FP2

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 63.o, alínea b), 66.o, alínea a), e 67.o do CRR

841

1.2.1.4.3.   (-) Detenções sintéticas de instrumentos de FP2

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 63.o, alínea b), 66.o, alínea a), e 67.o do CRR

842

1.2.1.5.   (-) Obrigações efetivas ou contingentes de compra de instrumentos próprios de FP2

Artigos 66.o, alínea a), e 67.o do CRR

De acordo com o artigo 66.o, alínea a), do CRR, os «instrumentos próprios de fundos próprios de nível 2 que a instituição possa ser obrigada a adquirir em resultado de obrigações contratuais existentes» devem ser deduzidos.

880

1.2.2.   Ajustamentos transitórios devidos a instrumentos de FP2 e empréstimos subordinados que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos

Artigos 483.o, n.os 6 e 7, 484.o, 486.o, 488.o, 490.o e 491.o do CRR

Montante dos instrumentos de fundos próprios que beneficiam transitoriamente da salvaguarda de direitos adquiridos como FP2. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo CA5.

890

1.2.3.   Instrumentos emitidos por filiais reconhecidos como FP2

Artigos 83.o, 87.o e 88.o do CRR

Soma de todos os montantes de fundos próprios elegíveis de filiais incluídos nos FP2 consolidados.

Devem ser incluídos os FP2 elegíveis emitidos por entidades com objeto específico (artigo 83.o do CRR).

900

1.2.4.   Ajustamentos transitórios devidos ao reconhecimento adicional nos FP2 de instrumentos emitidos por filiais

Artigo 480.o do CRR

Ajustamentos dos fundos próprios elegíveis incluídos nos FP2 consolidados devido a disposições transitórias. Este elemento é diretamente retirado do modelo CA5.

910

1.2.5.   Excesso de provisões relativamente às perdas esperadas elegíveis segundo o Método IRB

Artigo 62.o, alínea d), do CRR

Para as instituições que utilizem o Método IRB para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, este elemento inclui os montantes positivos resultantes da comparação entre as provisões e as perdas esperadas elegíveis como FP2.

920

1.2.6.   Ajustamentos para o risco geral de crédito no método SA

Artigo 62.o, alínea c), do CRR

Para as instituições que utilizem o Método-Padrão para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, este elemento inclui os ajustamentos para o risco geral de crédito elegíveis como FP2.

930

1.2.7.   (-) Detenções recíprocas cruzadas de FP2

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 122, 66.o, alínea b), e artigo 68.o do CRR

Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR), quando existirem detenções recíprocas cruzadas que a autoridade competente considere terem sido concebidas para inflacionar artificialmente os fundos próprios da instituição.

O montante a relatar deve ser calculado com base nas posições longas brutas e deve incluir os elementos seguradores próprios dos FP2 e FP3.

940

1.2.8.   (-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 27, 66.o, alínea c), 68.o a 70.o e 79.o do CRR

A parte detida pela instituição dos instrumentos de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) nas quais a instituição não tenha um investimento significativo que terá de ser deduzida aos FPP1.

950

1.2.9.   (-) Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 27, 66.o, alínea d), 68.o, 69.o e 79.o do CRR

As detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro (na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR) nas quais a instituição tenha um investimento significativo devem ser integralmente deduzidas.

960

1.2.10.   Outros ajustamentos transitórios dos FP2

Artigos 476.o a 478.o e 481.o do CRR

Ajustamentos devidos a disposições transitórias. O montante a relatar é diretamente retirado do modelo C5.

970

1.2.11.   Excesso de dedução de elementos dos FP2 relativamente aos FP2 (deduzido aos FPA1)

Artigo 56.o, alínea e), do CRR

Os FP2 não podem ser negativos, mas pode acontecer que as deduções aos FP2 sejam superiores aos FP2 mais os prémios de emissão relacionados. Nesses casos, os FP2 devem ser iguais a zero e as deduções relativas em excesso aos FP2 devem ser imputadas aos FPA1.

Com este elemento, a soma dos elementos 1.2.1 a 1.2.13 nunca é menor do que zero. Se este elemento apresentar um valor positivo, o elemento 1.1.2.8 deve ser o inverso desse valor.

974

1.2.12.   (-) Deduções adicionais aos FP2 por força do artigo 3.o do CRR

Artigo 3.o do CRR

978

1.2.13.   Elementos ou deduções dos FP2 — outros

Esta linha foi criada para permitir uma certa flexibilidade exclusivamente para efeitos de relato. Só deve ser preenchida nos raros casos em que não exista uma decisão final sobre o relato de determinados elementos/deduções dos fundos próprios no atual modelo CA1. Assim, esta linha só deve ser preenchida se um elemento ou uma dedução dos FP2, respetivamente, não puderem ser afetados a uma das linhas 750 a 974.

Esta célula não deve ser utilizada para a afetação de elementos/deduções dos fundos próprios não abrangidos pelo CRR no cálculo dos rácios de solvência (ou seja, uma afetação de elementos/deduções de fundos próprios nacionais não abrangidos pelo CRR).

1.3.   C 02.00 — REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CA2)

1.3.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linha

Referências jurídicas e instruções

010

1.   MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

Artigos 92.o, n.o 3, 95.o, 96.o e 98.o do CRR

020

1*   Dos quais: Empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, e do artigo 98.o do CRR

Empresas de investimento nos termos do artigo 95.o, n.o 2, e do artigo 98.o do CRR

030

1**   Dos quais: empresas de investimento nos termos do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 97.o do CRR

Empresas de investimento nos termos do artigo 96.o, n.o 2, e do artigo 97.o do CRR

040

1.1.   MONTANTES DAS POSIÇÕES EM RISCO PONDERADAS PELO RISCO RELATIVAMENTE AOS RISCOS DE CRÉDITO, DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E DE DILUIÇÃO E ÀS OPERAÇÕES INCOMPLETAS

Artigo 92.o, n.o 3, alíneas a) e f), do CRR

050

1.1.1.   Método padrão (SA)

Modelos CR SA e SEC SA ao nível das posições em risco totais

060

1.1.1.1.   Classes de risco SA excluindo posições de titularização

Modelo CR SA ao nível das posições em risco totais. As classes de risco SA são as mencionadas no artigo 112.o do CRR, excluindo as posições de titularização.

070

1.1.1.1.01.   Administrações centrais ou bancos centrais

Ver o modelo CR SA

080

1.1.1.1.02.   Administrações regionais ou autoridades locais

Ver o modelo CR SA

090

1.1.1.1.03.   Entidades do setor público

Ver o modelo CR SA

100

1.1.1.1.04.   Bancos multilaterais de desenvolvimento

Ver o modelo CR SA

110

1.1.1.1.05.   Organizações internacionais

Ver o modelo CR SA

120

1.1.1.1.06.   Instituições

Ver o modelo CR SA

130

1.1.1.1.07.   Empresas

Ver o modelo CR SA

140

1.1.1.1.08.   Retalho

Ver o modelo CR SA

150

1.1.1.1.09.   Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis

Ver o modelo CR SA

160

1.1.1.1.10.   Posições em incumprimento

Ver o modelo CR SA

170

1.1.1.1.11.   Elementos associados a riscos particularmente elevados

Ver o modelo CR SA

180

1.1.1.1.12.   Obrigações cobertas

Ver o modelo CR SA

190

1.1.1.1.13.   Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

Ver o modelo CR SA

200

1.1.1.1.14.   Organismos de investimento coletivo (OIC)

Ver o modelo CR SA

210

1.1.1.1.15.   Capital próprio

Ver o modelo CR SA

211

1.1.1.1.16.   Outros elementos

Ver o modelo CR SA

220

1.1.1.2.   Posições de titularização SA

Modelo CR SEC SA ao nível de todos os tipos de titularização

230

1.1.1.2.*   Dos quais: retitularização

Modelo CR SEC SA ao nível de todos os tipos de titularização

240

1.1.2.   Método das Notações Internas (IRB)

250

1.1.2.1.   Métodos IRB nos casos em que não são utilizadas estimativas próprias das LGD nem Fatores de Conversão

Modelo CR IRB ao nível das posições em risco totais (quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD e/ou dos fatores de conversão).

260

1.1.2.1.01.   Administrações centrais e bancos centrais

Ver o modelo CR IRB

270

1.1.2.1.02.   Instituições

Ver o modelo CR IRB

280

1.1.2.1.03.   Empresas — PME

Ver o modelo CR IRB

290

1.1.2.1.04.   Empresas — Empréstimos especializados

Ver o modelo CR IRB

300

1.1.2.1.05.   Empresas — Outras

Ver o modelo CR IRB

310

1.1.2.2.   Métodos IRB nos casos em são utilizadas estimativas próprias da LGD e/ou dos fatores de conversão

Modelo CR IRB ao nível das posições em risco totais (quando são utilizadas estimativas próprias da LGD e/ou dos fatores de conversão)

320

1.1.2.2.01.   Administrações centrais e bancos centrais

Ver o modelo CR IRB

330

1.1.2.2.02.   Instituições

Ver o modelo CR IRB

340

1.1.2.2.03.   Empresas — PME

Ver o modelo CR IRB

350

1.1.2.2.04.   Empresas — Empréstimos especializados

Ver o modelo CR IRB

360

1.1.2.2.05.   Empresas — Outras

Ver o modelo CR IRB

370

1.1.2.2.06.   Retalho — Garantidos por imóveis PME

Ver o modelo CR IRB

380

1.1.2.2.07.   Retalho — Garantidos por imóveis não PME

Ver o modelo CR IRB

390

1.1.2.2.08.   Retalho — Renováveis elegíveis

Ver o modelo CR IRB

400

1.1.2.2.09.   Retalho — Outras PME

Ver o modelo CR IRB

410

1.1.2.2.10.   Retalho — Outras não PME

Ver o modelo CR IRB

420

1.1.2.3.   Capital próprio IRB

Ver o modelo CR EQU IRB

430

1.1.2.4.   Posições de titularização IRB

Modelo CR SEC IRB ao nível de todos os tipos de titularização

440

1.1.2.4*   Dos quais: retitularização

Modelo CR SEC IRB ao nível de todos os tipos de titularização

450

1.1.2.5.   Outros ativos que não constituem obrigações de crédito

O montante a relatar é o montante da posição ponderada pelo risco calculado de acordo com o artigo 156.o do CRR.

460

1.1.3.   Montante da exposição ao risco relacionada com as contribuições para o fundo de incumprimento de uma CCP

Artigos 307.o a 309.o do CRR

490

1.2.   MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

Artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e n.o 4, alínea b), do CRR

500

1.2.1.   Risco de liquidação/entrega extra carteira de negociação

Ver o modelo CR SETT

510

1.2.2.   Risco de liquidação/entrega da carteira de negociação

Ver o modelo CR SETT

520

1.3.   MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS

Artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), e alínea c), subalíneas i) e iii), e n.o 4, alínea b), do CRR

530

1.3.1.   Montante da exposição ao risco de posição, cambial e de mercadorias nos termos dos Métodos-Padrão (SA)

540

1.3.1.1.   Instrumentos de dívida negociados

Modelo MKR SA TDI ao nível de todas as divisas.

550

1.3.1.2.   Capital próprio

Modelo MKR SA EQU ao nível de todos os mercados nacionais.

555

1.3.1.3.   Método específico para riscos de posição em OIC

Artigos 348.o, n.o 1, 350.o, n.o 3, alínea c), e 364.o, n.o 2, alínea a), do CRR

Montante total da exposição ao risco sobre OIC se os requisitos de fundos próprios forem calculados de acordo com o artigo 348.o, n.o 1, do CRR, quer imediatamente quer em consequência da aplicação do limite superior definido no artigo 350.o, n.o 3, alínea c), do CRR. O CRR não afeta especificamente estas posições ao risco de taxa de juro ou ao risco sobre ações.

Se for aplicado o método específico de acordo com o artigo 348.o, n.o 1, primeira frase, do CRR, o montante a relatar corresponde a 32 % da posição líquida perante o OIC em questão, multiplicado por 12,5.

Se for aplicado o método específico de acordo com o artigo 348.o, n.o 1, segunda frase, do CRR, o montante a relatar é o mais baixo entre 32 % da posição líquida perante o OIC relevante e a diferença entre 40 % dessa posição líquida e os requisitos de fundos próprios decorrentes do risco cambial associado a tal posição em risco perante esse OIC, multiplicado por 12,5.

556

1.3.1.3.*   Elemento para memória: OIC que investem exclusivamente em instrumentos de dívida negociados

Montante total da exposição ao risco sobre OIC se o OIC for investido exclusivamente em instrumentos sujeitos a risco de taxa de juro.

557

1.3.1.3.**   OIC investidos exclusivamente em instrumentos de capital próprio ou em instrumentos mistos

Montante total da exposição ao risco sobre OIC se o OIC for investido exclusivamente em instrumentos sujeitos a risco sobre ações ou em instrumentos mistos ou ainda se os constituintes do OIC não forem conhecidos.

560

1.3.1.4.   Divisas

Ver o modelo MKR SA FX

570

1.3.1.5.   Mercadorias

Ver o modelo MKR SA COM

580

1.3.2.   Montante da exposição ao risco de posição, cambial e de mercadorias de acordo com os Modelos Internos (IM)

Ver o modelo MKR IM

590

1.4.   MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO OPERACIONAL (OpR)

Artigo 92.o, n.o 3, alínea e), e n.o 4, alínea b), do CRR

Para as empresas de investimento nos termos dos artigos 95.o, n.o 2, 96.o, n.o 2, e 98.o do CRR, este elemento deve ser igual a zero.

600

1.4.1.   Método do Indicador Básico (BIA) para o OpR

Ver o modelo OPR

610

1.4.2.   Métodos-Padrão (TSA)/Métodos-Padrão alternativos (ASA) para o OpR

Ver o modelo OPR

620

1.4.3.   Métodos Avançados de Mensuração (AMA) do OpR

Ver o modelo OPR

630

1.5.   MONTANTE ADICIONAL DAS POSIÇÕES EM RISCO DEVIDO A DESPESAS GERAIS FIXAS

Artigos 95.o, n.o 2, 96.o, n.o 2, 97.o e 98.o, n.o 1, alínea a), do CRR

Apenas para as empresas de investimento nos termos dos artigos 95.o, n.o 2, 96.o, n.o 2, e 98.o do CRR. Ver também o artigo 97.o do CRR

As empresas de investimento nos termos do artigo 96.o do CRR devem relatar o montante referido no artigo 97.o multiplicado por 12,5.

As empresas de investimento nos termos do artigo 95.o do CRR devem relatar:

Se o montante referido no artigo 95.o, n.o 2, alínea a), do CRR for superior ao montante referido no artigo 95.o, n.o 2, alínea b), do CRR, o montante a relatar é zero.

Se o montante referido no artigo 95.o, n.o 2, alínea b), do CRR for superior ao montante referido no artigo 95.o, n.o 2, alínea a), do CRR, o montante a relatar é o resultado da subtração deste último ao primeiro.

640

1.6.   MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO RELACIONADA COM O AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO

Artigo 92.o, n.o 3, alínea d), do CRR. Ver o modelo CVA.

650

1.6.1.   Método Avançado

Requisitos de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação de crédito de acordo com o artigo 383.o do CRR. Ver o modelo CVA.

660

1.6.2.   Método-Padrão

Requisitos de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação de crédito de acordo com o artigo 384.o do CRR. Ver o modelo CVA.

670

1.6.3.   Com base no Método da Exposição Global

Requisitos de fundos próprios para o risco de ajustamento da avaliação de crédito de acordo com o artigo 385.o do CRR. Ver o modelo CVA.

680

1.7.   MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO RELACIONADA COM OS GRANDES RISCOS DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

Artigos 92.o, n.o 3, alínea b, subalínea ii), e 395.o a 401.o do CRR

690

1.8.   OUTROS MONTANTES DE POSIÇÕES EM RISCO

Artigos 3.o, 458.o e 459.o do CRR e montantes das posições em risco que não podem ser afetados a um dos elementos 1.1 a 1.7.

As instituições devem relatar os montantes necessários para cumprirem:

Os requisitos prudenciais mais rigorosos impostos pela Comissão, de acordo com os artigos 458.o e 459.o do CRR.

Montantes adicionais das posições em risco por força do artigo 3.o do CRR

Este elemento não está ligado a um modelo pormenorizado.

710

1.8.2.   Dos quais: Requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 458.o

Artigo 458.o do CRR

720

1.8.2*   Dos quais: requisitos relativos a grandes riscos

Artigo 458.o do CRR

730

1.8.2**   Dos quais: devido a ponderações de risco modificadas para o tratamento de bolhas especulativas em imóveis residenciais e comerciais

Artigo 458.o do CRR

740

1.8.2***   Dos quais: devido a posições em risco no interior do setor financeiro

Artigo 458.o do CRR

750

1.8.3.   Dos quais: Requisitos prudenciais adicionais mais rigorosos com base no artigo 459.o

Artigo 459.o do CRR

760

1.8.4.   Dos quais: Montantes adicionais das posições em risco por força do artigo 3.o do CRR

Artigo 3.o do CRR

Deve ser relatado o montante adicional das posições em risco. Só devem ser incluídos os montantes adicionais (p. ex.: se uma posição em risco de valor 100 tiver uma ponderação de risco de 20 % e a instituição aplicar uma ponderação de risco de 50 % com base no artigo 3.o do CRR, o montante a relatar é 30).

1.4.   C 03.00 — RÁCIOS DE FUNDOS PRÓPRIOS E NÍVEIS DOS FUNDOS PRÓPRIOS (CA3)

1.4.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linhas

010

1.   Rácio de FPP1

Artigo 92.o, n.o 2, alínea a), do CRR

O rácio de FPP1 corresponde aos FPP1 da instituição expressos em percentagem do montante total da exposição ao risco.

020

2.   Excedente(+)/Défice(–) dos FPP1

Este elemento apresenta, em valores absolutos, o montante do excedente ou do défice de FPP1 relacionado com o requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea a), do CRR (4,5 %), isto é, sem tomar em conta no rácio as reservas prudenciais de fundos próprios e as disposições transitórias.

030

3.   Rácio de FP1

Artigo 92.o, n.o 2, alínea b), do CRR

O rácio de FP1 corresponde aos FP1 da instituição expressos em percentagem do montante total da exposição ao risco.

040

4.   Excedente(+)/Défice(–) de FP1

Este elemento apresenta, em valores absolutos, o montante do excedente ou do défice de FP1 em relação ao requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea b), do CRR (6 %), isto é, sem tomar em conta no rácio as reservas prudenciais de fundos próprios e as disposições transitórias.

050

5.   Rácio de fundos próprios totais

Artigo 92.o, n.o 2, alínea c), do CRR

O rácio de fundos próprios totais corresponde aos fundos próprios da instituição expressos em percentagem do montante total da exposição ao risco.

060

6.   Excedente(+)/Défice(–) dos fundos próprios totais

Este elemento apresenta, em valores absolutos, o montante do excedente ou do défice de fundos próprios relacionado com o requisito estabelecido no artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do CRR (8 %), isto é, sem tomar em conta no rácio as reservas prudenciais de fundos próprios e as disposições transitórias.

070

Rácio de FPP1 incluindo ajustamentos do Pilar II

Artigo 92.o, n.o 2, alínea a), do CRR e artigo 104.o, n.o 2, da CRD IV

Esta célula só deve ser preenchida se uma decisão de uma autoridade competente tiver efeitos sobre o rácio de FPP1.

080

Objetivo de rácio de FPP1 devido a ajustamentos do Pilar II

Artigo 104, n.o 2, da CRD

Esta célula só deve ser preenchida se uma autoridade competente decidir que uma instituição deve alcançar um rácio-alvo de FPP1 mais elevado.

O objetivo de rácio de FPP1 reflete o requisito mínimo previsto no artigo 92.o, n.o 1, alínea a), do CRR e o requisito decorrente do artigo 104.o, n.o 2, da CRD, mas exclui outros requisitos (p. ex.: as reservas prudenciais de fundos próprios).

090

Rácio de FP1 incluindo ajustamentos do Pilar II

Artigo 92.o, n.o 2, alínea b), do CRR e artigo 104.o, n.o 2, da CRD IV

Esta célula só deve ser preenchida se uma decisão de uma autoridade competente tiver efeitos sobre o rácio de FP1.

100

Objetivo de rácio de FP1 devido a ajustamentos do Pilar II

Artigo 104.o, n.o 2, da CRD IV

Esta célula só deve ser preenchida se uma autoridade competente decidir que uma instituição deve alcançar um rácio-alvo de FP1 mais elevado.

O objetivo de rácio de FP1 reflete o requisito mínimo previsto no artigo 92.o, n.o 1, alínea b), do CRR e o requisito decorrente do artigo 104.o, n.o 2, da CRD, mas exclui outros requisitos (p. ex.: as reservas prudenciais de fundos próprios).

110

Rácio de fundos próprios totais incluindo ajustamentos do Pilar II

Artigo 92.o, n.o 2, alínea c), do CRR e artigo 104.o, n.o 2, da CRD IV

Esta célula só deve ser preenchida se uma decisão de uma autoridade competente tiver efeitos sobre o rácio de fundos próprios.

120

Rácio de fundos próprios totais devido a ajustamentos do Pilar II

Artigo 104.o, n.o 2, da CRD IV

Esta célula só deve ser preenchida se uma autoridade competente decidir que uma instituição deve alcançar um rácio-alvo de fundos próprios mais elevado.

O objetivo de rácio de fundos próprios totais reflete o requisito mínimo previsto no artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do CRR e o requisito decorrente do artigo 104.o, n.o 2, da CRD, mas exclui outros requisitos (p. ex.: as reservas prudenciais de fundos próprios).

1.5.   C 04.00 — ELEMENTOS PARA MEMÓRIA (CA4)

1.5.1.   Instruções relativas a posições específicas

Linhas

010

1.   Total dos ativos por impostos diferidos

O montante a relatar neste elemento deve ser igual ao montante relatado no balanço contabilístico verificado/auditado mais recente.

020

1.1.   Ativos por impostos diferidos que não dependem da rendibilidade futura

Artigo 39.o, n.o 2, do CRR

Ativos por impostos diferidos que não dependem da rendibilidade futura, pelo que estão sujeitos à aplicação de uma ponderação de risco.

030

1.2.   Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias

Artigos 36.o, n.o 1, alínea c), e 38.o do CRR

Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura mas não decorrem de diferenças temporárias, pelo que não estão sujeitos a qualquer limiar (isto é, são integralmente deduzidos aos FPP1).

040

1.3.   Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

Artigos 36.o, n.o 1, alínea c), 38.o e 48.o, n.o 1, alínea a), do CRR

Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, pelo que a respetiva dedução aos FPP1 está sujeita aos limiares de 10 % e 17,65 % previstos no artigo 48.o do CRR.

050

2.   Total dos passivos por impostos diferidos

O montante a relatar neste elemento deve ser igual ao montante relatado no balanço contabilístico verificado/auditado mais recente.

060

2.1.   Passivos por impostos diferidos não dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura

Artigo 38.o, n.os 3 e 4, do CRR

Passivos por impostos diferidos que não preenchem as condições do artigo 38.o, n.os 3 e 4, do CRR. Assim, este elemento inclui os passivos por impostos diferidos que reduzem o montante do goodwill, de outros ativos intangíveis ou de ativos de fundos de pensões de benefício definido a deduzir, que devem ser relatados, respetivamente, nos elementos 1.1.1.10.3, 1.1.1.11.2 e 1.1.1.14.2 do CA1.

070

2.2.   Passivos por impostos diferidos dedutíveis aos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura

Artigo 38.o do CRR

080

2.2.1.   Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias

Artigo 38.o, n.os 3, 4 e 5, do CRR

Passivos por impostos diferidos que podem ser subtraídos ao montante dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura, de acordo com o artigo 38.o, n.os 3 e 4, do CRR, e que não são afetados aos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, de acordo com o artigo 38.o, n.o 5, do CRR.

090

2.2.2.   Passivos por impostos diferidos dedutíveis associados a ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

Artigo 38.o, n.os 3, 4 e 5, do CRR

Passivos por impostos diferidos que podem ser subtraídos ao montante dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura, de acordo com o artigo 38.o, n.os 3 e 4, do CRR, e que são afetados aos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, de acordo com o artigo 38.o, n.o 5, do CRR.

093

2A   Excesso de pagamento de imposto e reporte de prejuízos fiscais

Artigo 39.o, n.o 1, do CRR

O montante do excesso de pagamento de imposto e reporte de prejuízos fiscais que não seja deduzido dos fundos próprios em conformidade com o artigo 39.o, n.o 1, do CRR; o montante a relatar deve ser o montante antes da aplicação de ponderadores de risco.

096

2B   Ativos por impostos diferidos sujeitos a uma ponderação de risco de 250 %

Artigo 48.o, n.o 4, do CRR

O montante dos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias que não são deduzidos de acordo com o artigo 48.o, n.o 1, do CRR, mas estão sujeitos a uma ponderação de risco de 250 % de acordo com o artigo 48.o, n.o 4, do CRR, tendo em conta o efeito do artigo 470.o do CRR. O montante a relatar deve ser o montante dos AID antes da aplicação de ponderadores de risco.

097

2C   Ativos por impostos diferidos sujeitos a uma ponderação de risco de 0 %

Artigos 469.o, n.o 1, alínea d), 470.o, 472.o, n.o 5, e 478.o do CRR

O montante dos ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias que não são deduzidos de acordo com os artigos 469.o, n.o 1, alínea d), e 470.o do CRR, mas estão sujeitos a uma ponderação de risco de 0 % de acordo com o artigo 472.o, n.o 5, do CRR. O montante a relatar deve ser o montante dos AID antes da aplicação de ponderadores de risco.

100

3.   Excesso (+) ou défice (–), no método IRB, dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios por perdas esperadas em posições que não se encontram em incumprimento

Artigos 36.o, n.o 1, alínea d), 62.o, alínea d), 158.o e 159.o do CRR

Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB.

110

3.1.   Total dos ajustamentos para o risco de crédito, ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios elegíveis para inclusão no cálculo do valor das perdas esperadas

Artigo 159.o do CRR

Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB.

120

3.1.1.   Ajustamentos para o risco geral de crédito

Artigo 159.o do CRR

Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB.

130

3.1.2.   Ajustamentos para o risco específico de crédito

Artigo 159.o do CRR

Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB.

131

3.1.3.   Ajustamentos de valor adicionais e outras reduções dos fundos próprios

Artigos 34.o, 110.o e 159.o do CRR

Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB.

140

3.2.   Total das perdas esperadas elegíveis

Artigos 158.o, n.os 5, 6 e 10, e 159.o do CRR

Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB. Só devem ser relatadas as perdas esperadas relacionadas com posições que não se encontram em incumprimento.

145

4.   Excesso (+) ou défice (–), no método IRB, dos ajustamentos para o risco específico de crédito por perdas esperadas em posições em incumprimento

Artigos 36.o, n.o 1, alínea d), 62.o, alínea d), 158.o e 159.o do CRR

Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB.

150

4.1.   Ajustamentos para o risco específico de crédito e posições tratadas de modo semelhante

Artigo 159.o do CRR

Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB.

155

4.2.   Total das perdas esperadas elegíveis

Artigos 158.o, n.os 5, 6 e 10, e 159.o do CRR

Este elemento só deve ser relatado pelas instituições IRB. Só devem ser relatadas as perdas esperadas relacionadas com posições em incumprimento.

160

5.   Montantes das posições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior do excesso de provisões elegíveis como FP2

Artigo 62.o, alínea d), do CRR

Para as instituições IRB, de acordo com o artigo 62.o, alínea d), do CRR, o montante excedente das provisões (para perdas esperadas) elegíveis para inclusão nos FP2 é limitado a 0,6 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco calculados de acordo com o Método IRB.

O montante a relatar neste elemento será o correspondente às posições ponderadas pelo risco (isto é, não multiplicadas por 0,6 %) que serve de base para o cálculo do limite.

170

6.   Provisões brutas totais elegíveis para inclusão nos FP2

Artigo 62.o, alínea c), do CRR

Este elemento inclui os ajustamentos para o risco geral de crédito elegíveis para inclusão nos FP2, antes da aplicação do limite.

O montante a relatar é bruto dos efeitos fiscais.

180

7.   Montantes das posições ponderadas pelo risco para o cálculo do limite superior das provisões elegíveis como FP2

Artigo 62.o, alínea c), do CRR

De acordo com o artigo 62.o, alínea c), do CRR, os ajustamentos para o risco geral de crédito elegíveis para inclusão nos FP2 são limitados a 1,25 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco.

O montante a relatar neste elemento será o correspondente às posições ponderadas pelo risco (isto é, não multiplicadas por 1,25 %) que serve de base para o cálculo do limite.

190

8.   Limiar não dedutível de detenções em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição não tem um investimento significativo

Artigo 46.o, n.o 1, alínea a), do CRR

Este elemento inclui o limiar até ao qual as detenções em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição não tem um investimento significativo não são deduzidas. O montante resulta da soma de todos os elementos que formam a base para esse limiar, multiplicada por 10 %.

200

9.   Limiar de 10 % para os FPP1

Artigo 48.o, n.o 1, alíneas a) e b), do CRR

Este elemento inclui o limiar de 10 % para as detenções em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição tem um investimento significativo, bem como para os ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias.

O montante resulta da soma de todos os elementos que formam a base para esse limiar, multiplicada por 10 %.

210

10.   Limiar de 17,65 % para os FPP1

Artigo 48.o, n.o 1, do CRR

Este elemento inclui o limiar de 17,65 % para as detenções em entidades do setor financeiro nas quais uma instituição tem um investimento significativo, bem como para os ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias, a aplicar depois da aplicação do limiar de 10 %.

O limiar é calculado de modo a que o montante dos dois elementos que é reconhecido não possa ultrapassar 15 % dos fundos próprios principais de nível 1 finais, ou seja, os FPP1 calculados com todas as deduções aplicáveis, mas sem incluir qualquer ajustamento devido a disposições provisórias.

225

11.1.   Fundos próprios elegíveis para efeitos de detenções elegíveis fora do setor financeiro

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 71, alínea a)

226

11.2.   Fundos próprios elegíveis para efeitos de grandes riscos

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 71, alínea b)

230

12.   Detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

Artigos 44.o a 46.o e 49.o do CRR

240

12.1.   Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 44.o, 45.o, 46.o e 49.o do CRR

250

12.1.1.   Detenções diretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 44.o, 46.o e 49.o do CRR

Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, excluindo:

a)

Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos;

b)

Os montantes relacionados com os investimentos aos quais seja aplicada qualquer uma das alternativas do artigo 49.o; e

c)

Detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do CRR.

260

12.1.2.   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

Artigo 45.o do CRR

O artigo 45.o do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

270

12.2.   Detenções indiretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 44.o e 45.o do CRR

280

12.2.1.   Detenções indiretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 44.o e 45.o do CRR

O montante a relatar é o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

As detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do CRR não devem ser incluídas.

290

12.2.2.   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, e 45.o do CRR

O artigo 45.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

291

12.3.1.   Detenções sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 44.o e 45.o do CRR

292

12.3.2.   Detenções sintéticas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 44.o e 45.o do CRR

293

12.3.3.   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, e 45.o do CRR

300

13.   Detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

Artigos 58.o a 60.o do CRR

310

13.1.   Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 58.o, 59.o e 60.o, n.o 2, do CRR

320

13.1.1.   Detenções diretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 58.o e 60.o, n.o 2, do CRR

Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, excluindo:

a)

Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos; e

b)

Detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 56.o, alínea b), do CRR.

330

13.1.2.   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

Artigo 59.o do CRR

O artigo 59.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

340

13.2.   Detenções indiretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 58.o e 59.o do CRR

350

13.2.1.   Detenções indiretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 58.o e 59.o do CRR

O montante a relatar é o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

As detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 56.o, alínea b), do CRR não devem ser incluídas.

360

13.2.2.   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, e 59.o do CRR

O artigo 59.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

361

13.3.   Detenções sintéticas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 58.o e 59.o do CRR

362

13.3.1.   Detenções sintéticas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 58.o e 59.o do CRR

363

13.3.2.   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, e 59.o do CRR

370

14.   Detenções de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

Artigos 68.o a 70.o do CRR

380

14.1.   Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 68.o, 69.o e 70.o, n.o 2, do CRR

390

14.1.1.   Detenções diretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 68.o e 70.o, n.o 2, do CRR

Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo, excluindo:

a)

Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos; e

b)

Detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 66.o, alínea b), do CRR.

400

14.1.2.   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

Artigo 69.o do CRR

O artigo 69.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

410

14.2.   Detenções indiretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 68.o e 69.o do CRR

420

14.2.1.   Detenções indiretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 68.o e 69.o do CRR

O montante a relatar é o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

As detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 66.o, alínea b), do CRR não devem ser incluídas.

430

14.2.2.   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, e 69.o do CRR

O artigo 69.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

431

14.3.   Detenções sintéticas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 68.o e 69.o do CRR

432

14.3.1.   Detenções sintéticas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 68.o e 69.o do CRR

433

14.3.2.   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, e 69.o do CRR

440

15.   Detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

Artigos 44.o, 45.o, 47.o e 49.o do CRR

450

15.1.   Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 44.o, 45.o, 47.o e 49.o do CRR

460

15.1.1.   Detenções diretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 44.o, 45.o, 47.o e 49.o do CRR

Detenções diretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, excluindo:

a)

Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos;

b)

Os montantes relacionados com os investimentos aos quais seja aplicada qualquer uma das alternativas do artigo 49.o; e

c)

Detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do CRR.

470

15.1.2.   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

Artigo 45.o do CRR

O artigo 45.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

480

15.2.   Detenções indiretas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 44.o e 45.o do CRR

490

15.2.1.   Detenções indiretas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 44.o e 45.o do CRR

O montante a relatar é o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

As detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do CRR não devem ser incluídas.

500

15.2.2.   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, e 45.o do CRR

O artigo 45.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

501

15.3.   Detenções sintéticas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 44.o e 45.o do CRR

502

15.3.1.   Detenções sintéticas brutas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 44.o e 45.o do CRR

503

15.3.2.   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, e 45.o do CRR

510

16.   Detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

Artigos 58.o e 59.o do CRR

520

16.1.   Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 58.o e 59.o do CRR

530

16.1.1.   Detenções diretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 58.o do CRR

Detenções diretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, excluindo:

a)

Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos (artigo 56.o, alínea d)); e

b)

Detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 56.o, alínea b), do CRR.

540

16.1.2.   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

Artigo 59.o do CRR

O artigo 59.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

550

16.2.   Detenções indiretas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 58.o e 59.o do CRR

560

16.2.1.   Detenções indiretas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 58.o e 59.o do CRR

O montante a relatar é o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

As detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 56.o, alínea b), do CRR não devem ser incluídas.

570

16.2.2.   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, e 59.o, do CRR

O artigo 59.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

571

16.3.   Detenções sintéticas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 58.o e 59.o do CRR

572

16.3.1.   Detenções sintéticas brutas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 58.o e 59.o do CRR

573

16.3.2.   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, e 59.o do CRR

580

17.   Detenções de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, líquidas das posições curtas

Artigos 68.o e 69.o do CRR

590

17.1.   Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 68.o e 69.o do CRR

600

17.1.1.   Detenções diretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 68.o do CRR

Detenções diretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo, excluindo:

a)

Posições de subscrição detidas durante 5 dias úteis ou menos (artigo 66.o, alínea d)); e

b)

Detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 66.o, alínea b), do CRR.

610

17.1.2.   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções diretas brutas incluídas acima

Artigo 69.o do CRR

O artigo 69.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

620

17.2.   Detenções indiretas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 68.o e 69.o do CRR

630

17.2.1.   Detenções indiretas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, 68.o e 69.o do CRR

O montante a relatar é o das detenções indiretas da carteira de negociação de instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro que assumam a forma de detenções de títulos sobre índices. É obtido calculando a exposição subjacente a instrumentos de fundos próprios das entidades do setor financeiro incluídos nesses índices.

As detenções tratadas como detenções recíprocas cruzadas de acordo com o artigo 66.o, alínea b), do CRR não devem ser incluídas.

640

17.2.2.   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções indiretas brutas incluídas acima

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 114, e 69.o do CRR

O artigo 69.o, alínea a), do CRR permite a compensação das posições curtas na mesma exposição subjacente desde que a posição curta tenha um prazo de vencimento correspondente ao da posição longa ou um prazo de vencimento residual de pelo menos um ano.

641

17.3.   Detenções sintéticas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 68.o e 69.o do CRR

642

17.3.1.   Detenções sintéticas brutas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, 68.o e 69.o do CRR

643

17.3.2.   (-) Posições curtas cuja compensação é permitida em relação às detenções sintéticas brutas incluídas acima

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 126, e 69.o do CRR

650

18.   Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FPP1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPP1 da instituição

Artigos 46.o, n.o 4, 48.o, n.o 4, e 49.o, n.o 4, do CRR

660

19.   Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FPA1 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FPA1 da instituição

Artigo 60.o, n.o 4, do CRR

670

20.   Posições ponderadas pelo risco sobre detenções de FP2 de entidades do setor financeiro que não são deduzidas aos FP2 da instituição

Artigo 70.o, n.o 4, do CRR

680

21.   Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

Artigo 79.o do CRR

Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FPP1 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade.

Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados no ponto 12.1.

690

22.   Detenções de instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

Artigo 79.o do CRR

Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FPP1 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade.

Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados no ponto 15.1.

700

23.   Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

Artigo 79.o do CRR

Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FPA1 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade.

Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados no ponto 13.1.

710

24.   Detenções de instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

Artigo 79.o do CRR

Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FPA1 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade.

Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados no ponto 16.1.

720

25.   Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

Artigo 79.o do CRR

Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FP2 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade.

Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados no ponto 14.1.

730

26.   Detenções de instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo objeto de uma derrogação temporária

Artigo 79.o do CRR

Uma autoridade competente pode estabelecer derrogações temporárias às disposições de dedução aos FP2 devido à existência de detenções de instrumentos de uma determinada entidade do setor financeiro, quando considerar que essas detenções se destinam a uma operação de assistência financeira destinada a reorganizar e recuperar essa entidade.

Importa aqui notar que estes instrumentos devem também ser relatados no ponto 17.1.

740

27.   Requisitos em termos de reservas prudenciais combinadas

Artigo 128.o, n.o 6, da CRD

750

Reservas prudenciais de conservação de fundos próprios

Artigos 128.o, n.o 1, e 129.o da CRD

De acordo com o artigo 129.o, n.o 1, as reservas prudenciais de conservação de fundos próprios são um montante adicional aos fundos próprios principais de nível 1. Tendo em conta que a taxa das reservas prudenciais de conservação de fundos próprios de 2,5 % é estável, deve ser relatado um montante nesta célula.

760

Reservas prudenciais de conservação devidas a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-Membro

Artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea iv), do CRR

Nesta célula, deve ser relatado o montante das reservas prudenciais de conservação devidas a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-Membro, que poderá ser exigido de acordo com o artigo 458.o do CRR para além das reservas prudenciais de conservação de fundos próprios.

O montante a relatar deve corresponder ao montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reservas prudenciais à data de relato.

770

Reservas prudenciais de fundos próprios anticíclicas específicas da instituição

Artigos 128.o, n.o 2, 130.o e 135.o-140.o da CRD

O montante a relatar deve corresponder ao montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reservas prudenciais à data de relato.

780

Reservas prudenciais para o risco sistémico

Artigos 128.o, n.o 5, 133.o e 134.o da CRD

O montante a relatar deve corresponder ao montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reservas prudenciais à data de relato.

800

Reservas prudenciais de instituição de importância sistémica global

Artigos 128.o, n.o 3, e 131.o da CRD

O montante a relatar deve corresponder ao montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reservas prudenciais à data de relato.

810

Reservas prudenciais para outras instituições de importância sistémica

Artigos 128.o, n.o 4, e 131.o da CRD

O montante a relatar deve corresponder ao montante de fundos próprios necessário para cumprir os respetivos requisitos de reservas prudenciais à data de relato.

820

28.   Requisitos de fundos próprios relativos aos ajustamentos do Pilar II

Artigo 104.o, n.o 2, da CRD

Se uma autoridade competente decidir que uma instituição deve calcular requisitos de fundos próprios adicionais por motivos ligados ao Pilar II, esses requisitos adicionais devem ser relatados nesta célula.

830

29.   Capital inicial

Artigos 12.o e 28.o a 31.o da CRD e artigo 93.o do CRR

840

30.   Fundos próprios com base nas despesas gerais fixas

Artigos 96.o, n.o 2, alínea b), 97.o e 98.o, n.o 1, alínea a), do CRR

850

31.   Posições em risco internacionais originais

A informação necessária para calcular o limiar de relato do modelo CR GB de acordo com o artigo 5.o, alínea a), ponto 4, do presente regulamento. O cálculo do limiar deve ser efetuado com base na posição em risco original, antes da aplicação do fator de conversão.

As posições em risco são consideradas nacionais se forem assumidas perante contrapartes situadas no mesmo Estado-Membro que a instituição.

860

32.   Total das posições em risco originais

A informação necessária para calcular o limiar de relato do modelo CR GB de acordo com o artigo 5.o, alínea a), ponto 4, do presente regulamento. O cálculo do limiar deve ser efetuado com base na posição em risco original, antes da aplicação do fator de conversão.

As posições em risco são consideradas nacionais se forem assumidas perante contrapartes situadas no mesmo Estado-Membro que a instituição.

870

Ajustamentos dos fundos próprios totais

Artigo 500.o, n.o 4, do CRR

Nesta posição deve ser relatada a diferença entre o montante relatado na posição 880 e os fundos próprios totais nos termos do CRR.

Se for aplicada a alternativa SA (artigo 500.o, n.o 2, do CRR), esta linha deve ser deixada em branco.

880

Fundos próprios totalmente ajustados para o limite mínimo de Basileia I

Artigo 500.o, n.o 4, do CRR

Nesta posição devem ser relatados os fundos próprios totais nos termos do CRR ajustados como exigido pelo artigo 500.o, n.o 4, do CRR (isto é, totalmente ajustados para refletir as diferenças entre o cálculo dos fundos próprios ao abrigo das Diretivas 93/6/CEE e 2000/12/CE, de acordo com a redação dessas diretivas anterior a 1 de janeiro de 2007, e o cálculo dos fundos próprios ao abrigo do CRR, decorrente do tratamento separado das perdas esperadas e das perdas não esperadas ao abrigo da parte III, título II, capítulo 3, do CRR).

Se for aplicada a alternativa SA (artigo 500.o, n.o 2, do CRR), esta linha deve ser deixada em branco.

890

Requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia I

Artigo 500.o, n.o 1, alínea b), do CRR

Nesta posição deve ser relatado o montante de fundos próprios que deve ser detido como exigido pelo artigo 500.o, n.o 1, alínea b), do CRR (isto é, 80 % do montante mínimo total de fundos próprios que a instituição seria obrigada a deter ao abrigo do artigo 4.o da Diretiva 93/6/CEE, de acordo com a redação dessa diretiva e da Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de março de 2000, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício, anterior a janeiro de 2007).

900

Requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia I — SA Alternativo

Artigo 500.o, n.os 2 e 3, do CRR

Nesta posição deve ser relatado o montante de fundos próprios que deve ser detido como exigido pelo artigo 500.o, n.o 2, do CRR (isto é, 80 % dos fundos próprios que a instituição seria obrigada a deter ao abrigo do artigo 92.o calculando os montantes das posições ponderadas pelo risco de acordo com a parte III, título II, capítulo 2, e com a parte III, título II, capítulo 2 ou 3, do CRR, conforme aplicável, e não de acordo com a parte III, título II, capítulo 3, ou com a parte III, título III, capítulo 4, do CRR, conforme aplicável).

910

Défice dos fundos próprios totais em relação aos requisitos de fundos próprios para o limite mínimo de Basileia I ou para o SA Alternativo

Artigo 500.o, n.os 1, alínea b), e 2, do CRR

Esta linha deve ser preenchida com:

se for aplicado o artigo 500.o, n.o 1, alínea b), do CRR e se a linha 880 < linha 890: a diferença entre a linha 890 e a linha 880

ou, se for aplicado o artigo 500.o, n.o 2, do CRR e se a linha 010 do modelo C 01.00 < linha 900 do modelo C 04.00: a diferença entre a linha 900 do modelo C 04.00 e a linha 010 do modelo C 01.00

1.6.   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E INSTRUMENTOS QUE BENEFICIAM DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIOS ESTATAIS (CA5)

1.6.1.   Observações gerais

15.

O modelo CA5 resume o cálculo dos elementos e das deduções dos fundos próprios objeto das disposições transitórias estabelecidas nos artigos 465.o a 491.o do CRR.

16.

É estruturado da seguinte forma:

a)

O modelo 5.1 resume os ajustamentos totais que devem ser efetuados aos diferentes componentes dos fundos próprios (relatados no modelo CA1 de acordo com as disposições finais) em consequência da aplicação das disposições transitórias. Os elementos deste quadro são apresentados como «ajustamentos» dos diferentes componentes de fundos próprios do modelo CA1, de modo a refletir os efeitos das disposições transitórias nesses mesmos componentes de fundos próprios.

b)

O modelo 5.2 apresenta mais pormenores sobre o cálculo dos instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos que não constituem auxílios estatais.

17.

As instituições devem relatar nas quatro primeiras colunas os ajustamentos dos FPP1, FPA1 e FP2, bem como do montante que deve ser tratado na qualidade de ativos ponderados pelo risco. As instituições devem também relatar a percentagem aplicável na coluna 050 e o montante elegível sem o reconhecimento das disposições transitórias na coluna 060.

18.

As instituições só devem relatar elementos no modelo CA5 durante o período de aplicação das disposições transitórias de acordo com a parte X do CRR.

19.

Algumas dessas disposições transitórias exigem deduções aos FP1. Em causa estão, por exemplo, os montantes residuais de uma dedução ou deduções aplicadas aos FP1 quando os FPA1 forem insuficientes para absorver esses montantes, caso em que o excedente deve ser deduzido aos FPP1.

1.6.2.   C 05.01 — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIOS (CA5.1)

20.

As instituições devem relatar no quadro 5.1 as disposições transitórias aplicáveis aos componentes dos fundos próprios como definido nos artigos 465.o a 491.o do CRR, por comparação com a aplicação das disposições finais estabelecidas na parte II, título II, do CRR.

21.

As instituições devem relatar nas colunas 020 a 060 a informação respeitante às disposições transitórias aplicáveis a instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos. Os valores a relatar nas colunas 010 a 030 da linha 060 do modelo CA 5.1 podem ser calculados a partir das secções correspondentes do modelo CA 5.2.

22.

As instituições devem relatar nas colunas 070 a 092 a informação respeitante às disposições transitórias aplicáveis aos interesses minoritários e aos instrumentos de FPA1 e FP2 emitidos por filiais (de acordo com os artigos 479.o e 480.o do CRR).

23.

Nas linhas 100 e seguintes, as instituições devem relatar a informação respeitante às disposições transitórias aplicáveis aos ganhos e perdas não realizados e às deduções, bem como aos filtros e deduções adicionais.

24.

Poderá acontecer que as deduções transitórias aos FPP1, FPA1 ou FP2 excedam os FPP1, FPA1 ou FP2 de uma instituição. Esse efeito — quando resulte de disposições transitórias — deve ser mostrado nas células correspondentes do modelo CA1. Assim, os ajustamentos às colunas do modelo CA5 não devem incluir qualquer efeito que resulte da insuficiência dos fundos próprios.

1.6.2.1.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010

Ajustamentos dos FPP1

020

Ajustamentos aos FPA1

030

Ajustamentos aos FP2

040

Ajustamentos incluídos nos APR

A coluna 040 inclui os montantes relevantes de ajustamento do montante total da exposição ao risco na aceção do artigo 92.o, n.o 3, do CRR devido a disposições transitórias. Os montantes relatados devem tomar em conta a aplicação das disposições dos capítulos 2 ou 3 do título II da parte III ou do título IV da parte III em conformidade com o artigo 92.o, n.o 4, do CRR. Significa isto que os montantes transitórios objeto das disposições dos capítulos 2 ou 3 do título II da parte III devem ser relatados como montantes das posições ponderadas pelo risco, enquanto os montantes transitórios abrangidos pelo título IV da parte III devem representar os requisitos de fundos próprios multiplicados por 12,5.

Enquanto as colunas 010 a 030 têm uma ligação direta ao modelo CA1, os ajustamentos ao montante total dos ativos ponderados pelo risco não têm qualquer ligação direta aos modelos relevantes para o risco de crédito. Se existirem ajustamentos ao montante total da exposição ao risco decorrentes das disposições transitórias, deverão ser diretamente incluídos nos modelos CR SA, CR IRB, CR EQU IRB, MKR SA TDI, MKR SA EQU ou MKR IM. Esses efeitos devem também ser relatados na coluna 040 do modelo CA5.1. Assim, estes montantes são apenas considerados como elementos para memória.

050

Percentagem aplicável

060

Montante elegível sem disposições transitórias

A coluna 060 inclui o montante de cada instrumento antes da aplicação das disposições transitórias. É esse o montante de base relevante para o cálculo dos ajustamentos.


Linhas

010

1.   Ajustamentos totais

Esta linha reflete o efeito global dos ajustamentos transitórios nos diferentes tipos de fundos próprios, bem como os montantes ponderados pelo risco decorrentes desses ajustamentos.

020

1.1.   Instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos

Artigos 483.o a 491.o do CRR

Esta linha reflete os efeitos globais dos instrumentos transitoriamente que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos nos diferentes tipos de fundos próprios.

030

1.1.1.   Instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos: Instrumentos que constituem auxílios estatais

Artigo 483.o do CRR

040

1.1.1.1.   Instrumentos elegíveis como fundos próprios de acordo com a Diretiva 2006/48/CE

Artigos 483.o, n.os 1, 2, 4 e 6, do CRR

050

1.1.1.2.   Instrumentos emitidos por instituições constituídas num Estado-Membro que está sujeito a um Programa de Ajustamento Económico

Artigos 483.o, n.os 1, 3, 5 e 8, do CRR

060

1.1.2.   Instrumentos que não constituem auxílios estatais

Os montantes a relatar devem ser retirados da coluna 060 do quadro CA 5.2.

070

1.2.   Interesses minoritários e equivalentes

Artigos 479.o e 480.o do CRR

Esta linha reflete os efeitos das disposições transitórias nos interesses minoritários elegíveis como FPP1; nos instrumentos de FP1 elegíveis como FPA1 consolidados; e nos instrumentos de fundos próprios elegíveis como FP2 consolidados.

080

1.2.1.   Instrumentos e elementos dos fundos próprios não elegíveis como interesses minoritários

Artigo 479.o do CRR

O montante a relatar na coluna 060 desta linha deve ser o montante elegível como reservas consolidadas de acordo com o regulamento anterior.

090

1.2.2.   Reconhecimento transitório nos fundos próprios consolidados de interesses minoritários

Artigos 84.o e 480.o do CRR

O montante a relatar na coluna 060 desta linha deve ser o montante elegível sem disposições transitórias.

091

1.2.3.   Reconhecimento transitório nos fundos próprios consolidados de fundos próprios adicionais de nível 1 elegíveis

Artigos 85.o e 480.o do CRR

O montante a relatar na coluna 060 desta linha deve ser o montante elegível sem disposições transitórias.

092

1.2.4.   Reconhecimento transitório nos fundos próprios consolidados de fundos próprios de nível 2 elegíveis

Artigos 87.o e 480.o do CRR

O montante a relatar na coluna 060 desta linha deve ser o montante elegível sem disposições transitórias.

100

1.3.   Outros ajustamentos transitórios

Artigos 467.o a 478.o e 481.o do CRR

Esta linha reflete o efeito global dos ajustamentos transitórios nas deduções aos diferentes tipos de fundos próprios, ganhos e perdas não realizados e filtros e deduções adicionais, bem como os montantes ponderados pelo risco decorrentes desses ajustamentos.

110

1.3.1.   Ganhos e perdas não realizados

Artigos 467.o e 468.o do CRR

Esta linha reflete o efeito global das disposições transitórias nos ganhos e perdas não realizados mensurados pelo justo valor.

120

1.3.1.1.   Ganhos não realizados

Artigo 468.o, n.o 1, do CRR

130

1.3.1.2.   Perdas não realizadas

Artigo 467.o, n.o 1, do CRR

133

1.3.1.3.   Ganhos não realizados em posições em risco perante administrações centrais classificadas na categoria «Disponíveis para venda» da IAS 39 adotada pela UE

Artigo 468.o do CRR

136

1.3.1.4.   Perdas não realizadas em posições em risco perante administrações centrais classificadas na categoria «Disponíveis para venda» da IAS 39 adotada pela UE

Artigo 467.o do CRR

138

1.3.1.5.   Ganhos e perdas de justo valor decorrentes do risco de crédito próprio da instituição em relação a passivos derivados

Artigo 468.o do CRR

140

1.3.2.   Deduções

Artigos 36.o, n.o 1, e 469.o a 478.o do CRR

Esta linha reflete o efeito global das disposições transitórias nas deduções.

150

1.3.2.1.   Perdas do exercício em curso

Artigos 36.o, n.o 1, alínea a), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 3, e 478.o do CRR

O montante a relatar na coluna 060 desta linha deve ser a dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea a), do CRR.

Quando as empresas só estiverem obrigadas a deduzir as perdas materiais:

quando as perdas líquidas totais provisórias forem «materiais», a totalidade do montante residual deve ser deduzida aos FP1, ou

quando as perdas líquidas totais provisórias não forem «materiais», não deve ser feita qualquer dedução do montante residual.

160

1.3.2.2.   Ativos intangíveis

Artigos 36.o, n.o 1, alínea b), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 4, e 478.o do CRR

Na determinação do montante dos ativos intangíveis a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 37.o do CRR.

O montante a relatar na coluna 060 desta linha deve ser a dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea b), do CRR.

170

1.3.2.3.   Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e não decorrem de diferenças temporárias

Artigos 36.o, n.o 1, alínea c), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 5, e 478.o do CRR

Na determinação do montante dos acima citados ativos por impostos diferidos (AID) a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 38.o do CRR relacionadas com a redução dos AID por motivo de passivos por impostos diferidos.

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante total de acordo com o artigo 469.o, n.o 1, do CRR

180

1.3.2.4.   Défice IRB das provisões para perdas esperadas

Artigos 36.o, n.o 1, alínea d), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 6, e 478.o do CRR

Na determinação do montante do acima citado défice IRB das provisões para perdas esperadas a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 40.o do CRR.

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea d), do CRR

190

1.3.2.5.   Ativos de fundos de pensões de benefício definido

Artigos 33.o, n.o 1, alínea e), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 7, 473.o e 478.o do CRR

Na determinação do montante dos acima citados fundos de pensões de benefício definido a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 41.o do CRR.

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea e), do CRR

194

1.3.2.5.*   dos quais: Introdução de emendas à IAS 19 — elemento positivo

Artigo 473.o do CRR

198

1.3.2.5.**   dos quais: Introdução de emendas à IAS 19 — elemento negativo

Artigo 473.o do CRR

200

1.3.2.6.   Instrumentos próprios

Artigos 36.o, n.o 1, alínea f), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 8, e 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea f), do CRR

210

1.3.2.6.1.   Instrumentos próprios de FPP1

Artigos 36.o, n.o 1, alínea f), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 8, e 478.o do CRR

Na determinação do montante dos acima citados instrumentos próprios de FPP1 a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 42.o do CRR.

Uma vez que o tratamento do «montante residual» é diferente em função da natureza do instrumento, as instituições devem repartir as detenções de instrumentos próprios de FPP1 em detenções «diretas» e «indiretas».

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea f), do CRR

211

1.3.2.6.1**   dos quais: Detenções diretas

Artigos 469.o, n.o 1, alínea b), e 472.o, n.o 8, alínea a), do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante total das detenções diretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente.

212

1.3.2.6.1*   dos quais: Detenções indiretas

Artigos 469.o, n.o 1, alínea b), e 472.o, n.o 8, alínea b), do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante total das detenções indiretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente.

220

1.3.2.6.2.   Instrumentos próprios de FPA1

Artigos 56.o, alínea a), 474.o, 475.o, n.o 2, e 478.o do CRR

Na determinação do montante das acima citadas detenções a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 57.o do CRR.

Tendo em conta que o tratamento dos «montantes residuais» é diferente conforme a natureza do instrumento (artigo 475.o, n.o 2, do CRR), as instituições devem repartir as detenções acima referidas de instrumentos próprios de FPA1 em detenções «diretas» e «indiretas».

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 56.o, alínea a), do CRR

221

1.3.2.6.2**   dos quais: Detenções diretas

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante total das detenções diretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, de acordo com os artigos 474.o, alínea b), e 475.o, n.o 2, alínea a), do CRR.

222

1.3.2.6.2*   dos quais: Detenções indiretas

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante total das detenções indiretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, de acordo com os artigos 474.o, alínea b), e 475.o, n.o 2, alínea b), do CRR.

230

1.3.2.6.3.   Instrumentos próprios de FP2

Artigos 66.o, alínea a), 476.o, 477.o, n.o 2, e 478.o do CRR

Na determinação do montante das detenções a deduzir, as instituições devem ter em conta as disposições do artigo 67.o do CRR.

Tendo em conta que o tratamento dos «montantes residuais» é diferente conforme a natureza do instrumento (artigo 477.o, n.o 2, do CRR), as instituições devem repartir as detenções acima referidas de instrumentos próprios de FP2 em detenções «diretas» e «indiretas».

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 66.o, alínea a), do CRR

231

dos quais: Detenções diretas

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante total das detenções diretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, de acordo com os artigos 476.o, alínea b), e 477.o, n.o 2, alínea a), do CRR.

232

dos quais: Detenções indiretas

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante total das detenções indiretas, incluindo os instrumentos que uma instituição possa ser obrigada a adquirir em virtude de uma obrigação contratual existente ou contingente, de acordo com os artigos 476.o, alínea b), e 477.o, n.o 2, alínea b), do CRR.

240

1.3.2.7.   Detenções recíprocas cruzadas

Tendo em conta que o tratamento dos «montantes residuais» é diferente conforme as detenções de fundos próprios principais de nível 1, fundos próprios adicionais de nível 1 ou fundos próprios de nível 2 de entidades do setor financeiro sejam ou não consideradas significativas (artigos 472.o, n.o 9, 475.o, n.o 3, e 477.o, n.o 3, do CRR), as instituições devem repartir as detenções recíprocas cruzadas em investimentos significativos e não significativos.

250

1.3.2.7.1.   Detenções recíprocas cruzadas de FPP1

Artigos 36.o, n.o 1, alínea g), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 9, e 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea g), do CRR

260

1.3.2.7.1.1.   Detenções recíprocas cruzadas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 36.o, n.o 1, alínea g), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 9, alínea a), e 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante residual de acordo com o artigo 469.o, n.o 1, alínea b), do CRR

270

1.3.2.7.1.2.   Detenções recíprocas cruzadas de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 36.o, n.o 1, alínea g), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 9, alínea b), e 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante residual de acordo com o artigo 469.o, n.o 1, alínea b), do CRR

280

1.3.2.7.2.   Detenções recíprocas cruzadas de FPA1

Artigos 56.o, alínea b), 474.o, 475.o, n.o 3, e 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 56.o, alínea b), do CRR

290

1.3.2.7.2.1.   Detenções recíprocas cruzadas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 56.o, alínea b), 474.o, 475.o, n.o 3, alínea a), e 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante residual de acordo com o artigo 475.o, n.o 3, do CRR

300

1.3.2.7.2.2.   Detenções recíprocas cruzadas de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 56.o, alínea b), 474.o, 475.o, n.o 3, alínea b), e 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante residual de acordo com o artigo 475.o, n.o 3, do CRR

310

1.3.2.7.3.   Detenções recíprocas cruzadas de FP2

Artigos 66.o, alínea b), 476.o, 477.o, n.o 3, e 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 66.o, alínea b), do CRR

320

1.3.2.7.3.1.   Detenções recíprocas cruzadas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 66.o, alínea b), 476.o, 477.o, n.o 3, alínea a), e 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante residual de acordo com o artigo 477.o, n.o 3, do CRR

330

1.3.2.7.3.2.   Detenções recíprocas cruzadas de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 66.o, alínea b), 476.o, 477.o, n.o 3, alínea b), e 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Montante residual de acordo com o artigo 477.o, n.o 3, do CRR

340

1.3.2.8.   Instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

350

1.3.2.8.1.   Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 36.o, n.o 1, alínea h), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 10, e 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea h), do CRR

360

1.3.2.8.2.   Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 56.o, alínea c), 474.o, 475.o, n.o 4, e 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 56.o, alínea c), do CRR

370

1.3.2.8.3.   Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição não tem um investimento significativo

Artigos 66.o, alínea c), 476.o, 477.o, n.o 4, e 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 66.o, alínea c), do CRR

380

1.3.2.9.   Ativos por impostos diferidos que dependem da rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias e instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigo 470.o, n.os 2 e 3, do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Artigo 470.o, n.o 1, do CRR

385

Ativos por impostos diferidos que dependem da rentabilidade futura e decorrem de diferenças temporárias

Artigos 469.o, n.o 1, alínea c), 478.o e 472.o, n.o 5, do CRR

A parte dos ativos por impostos diferidos que dependem de rendibilidade futura e decorrem de diferenças temporárias que exceda o limiar de 10 % previsto no artigo 470.o, n.o 2, alínea a), do CRR.

390

1.3.2.10.   Instrumentos de fundos próprios de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

400

1.3.2.10.1.   Instrumentos de FPP1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 36.o, n.o 1, alínea i), 469.o, n.o 1, 472.o, n.o 11, e 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 36.o, n.o 1, alínea i), do CRR

410

1.3.2.10.2.   Instrumentos de FPA1 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 56.o, alínea d), 474.o, 475.o, n.o 4, e 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 56.o, alínea d), do CRR

420

1.3.2.10.2.   Instrumentos de FP2 de entidades do setor financeiro nas quais a instituição tem um investimento significativo

Artigos 66.o, alínea d), 476.o, 477.o, n.o 4, e 478.o do CRR

Montante a relatar na coluna 060 desta linha: Dedução original de acordo com o artigo 66.o, alínea d), do CRR

425

1.3.2.11.   Isenção da dedução de participações de capital em empresas de seguros dos elementos dos FPP1

Artigo 471.o do CRR

430

1.3.3.   Filtros e deduções adicionais

Artigo 481.o do CRR

Esta linha reflete o efeito global das disposições transitórias nos filtros e deduções adicionais.

De acordo com o artigo 481.o do CRR, as instituições devem relatar no elemento 1.3.3 a informação respeitante aos filtros e deduções exigidos pelas medidas nacionais de transposição dos artigos 57.o e 66.o da Diretiva 2006/48/CE e dos artigos 13.o e 16.o da Diretiva 2006/49/CE que não seja exigida de acordo com a parte II.

440

1.3.4.   Ajustamentos devidos ao regime transitório da IFRS 9

As instituições devem relatar a informação respeitante às disposições transitórias decorrentes da IFRS 9 de acordo com as disposições jurídicas aplicáveis.

1.6.3.   C 05.02 — INSTRUMENTOS QUE BENEFICIAM DA SALVAGUARDA DE DIREITOS ADQUIRIDOS: INSTRUMENTOS QUE NÃO CONSTITUEM AUXÍLIOS ESTATAIS (CA5.2)

25.

As instituições devem relatar a informação respeitante às disposições transitórias aplicáveis aos instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos que não constituem auxílios estatais (artigos 484.o a 491.o do CRR).

1.6.3.1.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010

Montante dos instrumentos acrescido dos prémios de emissão conexos

Artigo 484.o, n.os 3 e 5, do CRR

Os instrumentos elegíveis para cada linha, incluindo os prémios de emissão conexos.

020

Base de cálculo do limite

Artigo 486.o, n.os 2 a 4, do CRR

030

Percentagem aplicável

Artigo 486.o, n.o 5, do CRR

040

Limite

Artigos 486.o, n.os 2 a 5, do CRR

050

(-) Montante que excede os limites para a determinação de direitos adquiridos

Artigos 486.o, n.os 2 a 5, do CRR

060

Montante total que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos

O montante a relatar deve ser igual aos montantes relatados nas colunas respetivas da linha 060 do modelo CA 5.1.


Linhas

010

1.   Instrumentos elegíveis nos termos do artigo 57.o, alínea a), da Diretiva 2006/48/CE

Artigo 484.o, n.o 3, do CRR

O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

020

2.   Instrumentos elegíveis nos termos do artigo 57.o, alínea ca), e do artigo 154.o, n.os 8 e 9, da Diretiva 2006/48/CE, sob reserva do limite previsto no artigo 489.o

Artigo 484.o, n.o 4, do CRR

030

2.1.   Total de instrumentos sem opção de compra nem incentivo ao resgate

Artigos 484.o, n.o 4, e 489.o do CRR

O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

040

2.2.   Instrumentos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos com opção de compra e incentivo ao resgate

Artigo 489.o do CRR

050

2.2.1.   Instrumentos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que preenchem as condições previstas no artigo 52.o do CRR após a data do vencimento efetivo

Artigos 489.o, n.o 3, e 491.o, alínea a), do CRR

O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

060

2.2.2.   Instrumentos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que não preenchem as condições previstas no artigo 52.o do CRR após a data do vencimento efetivo

Artigos 489.o, n.o 5, e 491.o, alínea a), do CRR

O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

070

2.2.3.   Instrumentos com uma opção de compra exercível até ao dia 20 de julho de 2011, inclusive, e que não preenchem as condições previstas no artigo 52.o do CRR após a data do vencimento efetivo

Artigos 489.o, n.o 6, e 491.o, alínea c), do CRR

O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

080

2.3.   Excesso sobre o limite para os instrumentos de FPP1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos

Artigo 487.o, n.o 1, do CRR

O excesso sobre o limite para os instrumentos de FPP1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos pode ser tratado como instrumentos que podem beneficiar de direitos adquiridos na qualidade de instrumentos de FPA1.

090

3.   Elementos elegíveis para efeitos do artigo 57.o, alíneas e), f), g) ou h), da Diretiva 2006/48/CE, sob reserva do limite previsto no artigo 490.o

Artigo 484.o, n.o 5, do CRR

100

3.1.   Total de elementos sem um incentivo ao resgate

Artigo 490.o do CRR

110

3.2.   Elementos que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos com um incentivo ao resgate

Artigo 490.o do CRR

120

3.2.1.   Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que preenchem as condições previstas no artigo 63.o do CRR após a data do vencimento efetivo

Artigos 490.o, n.o 3, e 491.o, alínea a), do CRR

O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

130

3.2.2.   Elementos com uma opção de compra exercível após a data de relato e que não preenchem as condições previstas no artigo 63.o do CRR após a data do vencimento efetivo

Artigos 490.o, n.o 5, e 491.o, alínea a), do CRR

O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

140

3.2.3.   Elementos com uma opção de compra exercível até ao dia 20 de julho de 2011, inclusive, e que não preenchem as condições previstas no artigo 63.o do CRR após a data do vencimento efetivo

Artigos 490.o, n.o 6, e 491.o, alínea c), do CRR

O montante a relatar deve incluir as contas dos prémios de emissão conexos.

150

3.3.   Excesso sobre o limite para os instrumentos de FPA1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos

Artigo 487.o, n.o 2, do CRR

O excesso sobre o limite para os instrumentos de FPA1 que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos pode ser tratado como instrumentos que podem beneficiar de direitos adquiridos na qualidade de instrumentos de FP2.

2.   SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS)

2.1.   OBSERVAÇÕES GERAIS

26.

Os modelos C 06.01 e C 06.02 devem ser apresentados se os requisitos de fundos próprios forem calculados em base consolidada. Este modelo é composto por quatro partes de modo a reunir informação sobre cada uma das entidades individuais (incluindo a instituição que relata) incluídas no perímetro de consolidação.

a)

Entidades abrangidas pelo perímetro de consolidação;

b)

Informação pormenorizada sobre a solvência do grupo;

c)

Informação sobre a contribuição das diferentes entidades para a solvência do grupo;

d)

Informação sobre as reservas prudenciais de fundos próprios.

27.

As instituições que beneficiarem de uma derrogação de acordo com o artigo 7.o do CRR só devem relatar as colunas 010 a 060 e 250 a 400.

28.

Os valores relatados devem ter em conta todas as disposições transitórias do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que sejam aplicáveis na respetiva data de relato.

2.2.   INFORMAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE A SOLVÊNCIA DO GRUPO

29.

A segunda parte deste modelo (informação pormenorizada sobre a solvência do grupo) nas colunas 070 a 210 destina-se a recolher informação sobre as instituições de crédito e outras instituições financeiras regulamentadas efetivamente sujeitas a determinados requisitos de solvência numa base individual. Apresenta, para cada uma das entidades abrangidas pelo relato, os requisitos de fundos próprios para cada categoria de risco e os fundos próprios para efeitos de solvência.

30.

Em caso de consolidação proporcional das participações, os valores relativos aos requisitos de fundos próprios e aos fundos próprios devem refletir os respetivos montantes proporcionais.

2.3.   INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS DIFERENTES ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO

31.

O objetivo da terceira parte deste modelo (informação sobre a contribuição de todas as entidades do perímetro de consolidação CRR para a solvência do grupo), incluindo as entidades não sujeitas a determinados requisitos de solvência numa base individual, nas colunas 250 a 400, é identificar quais são as entidades do grupo que geram os riscos e mobilizam os seus fundos próprios junto dos mercados, com base em dados facilmente acessíveis ou que possam ser facilmente deduzidos, sem ter de reconstruir o rácio de fundos próprios numa base individual ou subconsolidada. Ao nível da entidade, tanto os valores do risco como dos fundos próprios representam contribuições para os valores do grupo e não elementos de um rácio de solvência numa base individual, pelo que não devem ser comparados entre si.

32.

A terceira parte inclui também os montantes dos interesses minoritários e dos FPA1 e FP2 elegíveis como fundos próprios consolidados.

33.

Uma vez que a terceira parte faz referência às «contribuições», os valores a relatar aqui são derivados, quando aplicável, dos valores relatados nas colunas referentes à informação pormenorizada sobre a solvência do grupo.

34.

O princípio consiste em excluir as exposições cruzadas dentro de um mesmo grupo de forma homogénea, em termos de riscos e de fundos próprios, de modo a cobrir os montantes relatados no modelo CA consolidado do grupo, adicionando os montantes relatados para cada entidade no modelo «Solvência do Grupo». Nos casos em que o limiar de 1 % não seja ultrapassado, não se poderá estabelecer um vínculo direto com o modelo CA.

35.

As instituições devem definir o método mais apropriado de repartição entre as entidades para ter em conta os possíveis efeitos de diversificação do risco de mercado e do risco operacional.

36.

A inclusão de um grupo consolidado dentro de outro grupo consolidado é possível. Significa isto que as entidades inseridas num subgrupo são objeto de relato entidade a entidade no modelo GS do grupo no seu todo, mesmo quando o subgrupo estiver ele próprio sujeito a requisitos de relato. Se o subgrupo estiver sujeito a requisitos de relato, deve também apresentar o modelo GS entidade a entidade, mesmo quando esses dados forem incluídos no modelo GS de um grupo consolidado numa base mais alargada

37.

Uma instituição deve relatar os dados da contribuição de uma entidade quando a sua contribuição para o valor total das posições em risco exceder 1 % do valor total das posições em risco do grupo ou quando a sua contribuição para os fundos próprios totais exceder 1 % dos fundos próprios totais do grupo. Este limiar não se aplica no caso de filiais ou subgrupos que fornecem fundos próprios ao grupo (sob a forma de interesses minoritários ou instrumentos elegíveis de FPA1 ou FP2 incluídos nos fundos próprios).

2.4.   C 06.01 — SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS — TOTAL (GS TOTAL)

Colunas

Instruções

250-400

ENTIDADES NO ÂMBITO DA CONSOLIDAÇÃO

Ver as instruções relativas ao modelo C 06.02.

410-480

RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Ver as instruções relativas ao modelo C 06.02.


Linhas

Instruções

010

TOTAL

O total representa a soma dos valores relatados em todas as linhas do modelo C 06.02.

2.5.   C 06.02 — SOLVÊNCIA DO GRUPO: INFORMAÇÕES SOBRE ENTIDADES LIGADAS (GS)

Colunas

Instruções

010-060

ENTIDADES NO ÂMBITO DA CONSOLIDAÇÃO

Este modelo destina-se a recolher informação entidade a entidade sobre todas as entidades do perímetro de consolidação de acordo com a parte I, título II, capítulo 2, do CRR.

010

NOME

Nome da entidade abrangida pelo perímetro de consolidação.

020

CÓDIGO

Este código identifica uma linha e será único para cada linha da tabela.

Código atribuído a uma entidade abrangida pelo perímetro de consolidação.

A composição efetiva do código depende do sistema de relato nacional.

025

CÓDIGO LEI

O código LEI é o Código de Identificação de Pessoa Coletiva, código de referência proposto pelo Comité de Estabilidade Financeira (FSB) e adotado pelo G20, que visa alcançar uma identificação única a nível mundial das partes envolvidas em transações financeiras.

Até que o sistema mundial de LEI esteja totalmente operacional, códigos pré-LEI estão a ser atribuídos às contrapartes por uma Unidade Operacional Local que mereceu o apoio do Comité de Fiscalização Regulamentar (ROC, para informações mais pormenorizadas, consultar o sítio: www.leiroc.org).

Sempre que exista um Código de Identificação de Pessoa Coletiva (código LEI) para uma determinada contraparte, deve ser utilizado para a identificar.

030

INSTITUIÇÃO OU EQUIVALENTE (SIM/NÃO)

Deve ser relatado «SIM» no caso de a entidade estar sujeita a requisitos de fundos próprios de acordo com o CRR e com a CRD ou a disposições pelo menos equivalentes às disposições de Basileia.

Nos restantes casos, deve ser relatado «NÃO».

Image 1
Interesses minoritários:

Artigos 81.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e 82.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), do CRR

Para efeitos dos interesses minoritários e dos instrumentos de FPA1 e de FP2 emitidos por filiais, as filiais cujos instrumentos são elegíveis são as instituições ou empresas sujeitas, por força da legislação nacional aplicável, aos requisitos do CRR.

040

ÂMBITO DOS DADOS: consolidação individual total (SF) OU consolidação individual parcial (SP)

Para as filiais individuais integralmente consolidadas, deve ser relatado «SF».

Para as filiais individuais parcialmente consolidadas, deve ser relatado «SP».

050

CÓDIGO DO PAÍS

As instituições devem relatar o código de duas letras do país de acordo com a norma ISO 3166-2.

060

PARTICIPAÇÃO (%)

Esta percentagem refere-se à participação efetiva que a empresa-mãe detém no capital das filiais. Em caso de consolidação integral de uma filial direta, a percentagem efetiva é, por exemplo, de 70 %. Em conformidade com o artigo 4.o, n.o 16, do CRR, a participação numa filial de uma filial a relatar é a que resulta da multiplicação das participações entre as filiais em causa.

070-240

INFORMAÇÃO SOBRE AS ENTIDADES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

A secção de informação pormenorizada (isto é, colunas 070 a 240) deve reunir informação apenas sobre as entidades e subgrupos que, sendo abrangidas pelo perímetro de consolidação (parte I, título II, capítulo 2, do CRR), são efetivamente objeto de requisitos de solvência de acordo com o CRR ou de disposições pelo menos equivalentes às disposições de Basileia (isto é, relativamente às quais foi relatado «Sim» na coluna 030).

Deve ser incluída informação relativamente a todas instituições individuais de um grupo consolidado que estejam sujeitas a requisitos de fundos próprios, independentemente da respetiva localização.

A informação relatada nesta parte deve respeitar as regras de solvência locais da jurisdição em que a instituição opera (assim, no que se refere ao presente modelo não é necessário realizar um duplo cálculo em base individual de acordo com as regras da instituição-mãe). Quando as regras de solvência locais diferirem do CRR e não estabelecerem uma repartição comparável, a informação deve ser preenchida nos casos em que existam dados disponíveis quanto à respetiva decomposição. Assim, esta parte é um modelo factual que resume os cálculos que as instituições individuais de um grupo devem realizar, tendo em conta que algumas dessas instituições poderão estar sujeitas a regras de solvência diferentes.

Relato de despesas gerais fixas das empresas de investimento:

As empresas de investimento devem incluir requisitos de fundos próprios relativos às despesas gerais fixas no respetivo cálculo dos rácios de fundos próprios de acordo com os artigos 95.o, 96.o, 97.o e 98.o do CRR.

A parte do montante total da exposição ao risco referente a despesas gerais fixas deve ser relatada na coluna 100 da parte 2 deste modelo.

070

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

Deve ser relatada a soma das colunas 080 a 110.

080

CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE DILUIÇÃO, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

O montante a relatar nesta coluna corresponde à soma dos montantes das posições ponderadas pelo risco que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 040 «MONTANTES DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO PARA OS RISCOS DE CRÉDITO, CRÉDITO DE CONTRAPARTE E DE DILUIÇÃO E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS» com os montantes dos requisitos de fundos próprios que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 490 «MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA» do modelo CA2.

090

RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS

O montante a relatar nesta coluna corresponde ao montante dos requisitos de fundos próprios que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 520 «MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO RELACIONADA COM OS RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS» do modelo CA2.

100

RISCO OPERACIONAL

O montante a relatar nesta coluna corresponde ao montante das posições ponderadas pelo risco que é igual ou equivalente ao que deve ser relatado na linha 590 «MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO RELACIONADA COM O RISCO OPERACIONAL (OpR)» do modelo CA2.

As despesas gerais fixas devem ser incluídas nesta coluna, incluindo a linha 630 «MONTANTE ADICIONAL DAS POSIÇÕES EM RISCO DEVIDO A DESPESAS GERAIS FIXAS» do modelo CA 2.

110

OUTROS MONTANTES DE EXPOSIÇÃO AO RISCO

O montante a relatar nesta coluna corresponde ao montante das exposições ao risco não especificamente relatadas acima. É igual à soma dos montantes das linhas 640, 680 e 690 do modelo CA2.

120-240

INFORMAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE OS FUNDOS PRÓPRIOS DE SOLVÊNCIA DO GRUPO

A informação relatada nas colunas seguintes deve estar de acordo com as regras de solvência locais da jurisdição em que a entidade ou o subgrupo opera.

120

FUNDOS PRÓPRIOS

O montante a relatar nesta coluna corresponde ao montante dos fundos próprios que são iguais ou equivalentes aos que devem ser relatados na linha 010 «FUNDOS PRÓPRIOS» do modelo CA1.

130

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS

Artigo 82.o do CRR

Esta coluna só deve ser relatada para as filiais relatadas em base individual integralmente consolidadas e que sejam instituições.

As participações elegíveis são, no que se refere às filiais especificadas acima, os instrumentos (acrescidos dos resultados retidos conexos, contas de prémios de emissão e outras reservas) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o CRR.

O montante a relatar deve incluir os efeitos de qualquer disposição transitória. Deve ser o montante elegível à data de relato.

140

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS, PRÉMIOS DE EMISSÃO E OUTRAS RESERVAS

Artigo 87.o, n.o 1, alínea b), do CRR

150

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 TOTAIS

Artigo 25.o do CRR

160

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS

Artigo 82.o do CRR

Esta coluna só deve ser relatada para as filiais relatadas em base individual integralmente consolidadas e que sejam instituições.

As participações elegíveis são, no que se refere às filiais especificadas acima, os instrumentos (acrescidos dos resultados retidos conexos e das contas de prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o CRR.

O montante a relatar deve incluir os efeitos de qualquer disposição transitória. Deve ser o montante elegível à data de relato.

170

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS E PRÉMIOS DE EMISSÃO

Artigo 85.o, n.o 1, alínea b), do CRR

180

FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

Artigo 50.o do CRR

190

DOS QUAIS: INTERESSES MINORITÁRIOS

Artigo 81.o do CRR

Esta coluna só deve ser relatada relativamente às filiais integralmente consolidadas que sejam instituições, com exceção das filiais referidas no artigo 84.o, n.o 3, do CRR. Cada filial deve ser considerada em base subconsolidada para efeitos de todos os cálculos previstos no artigo 84.o do CRR, se relevante, de acordo com o artigo 84.o, n.o 2, ou caso contrário em base individual.

Para efeitos do CRR e do presente modelo, os interesses minoritários são, no que se refere às filiais especificadas acima, os instrumentos de FPP1 (acrescidos dos resultados retidos conexos e das contas de prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o CRR.

O montante a relatar deve incluir os efeitos de qualquer disposição transitória. Deve ser o montante elegível à data de relato.

200

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS CONEXOS, RESULTADOS RETIDOS CONEXOS, PRÉMIOS DE EMISSÃO E OUTRAS RESERVAS

Artigo 84.o, n.o 1, alínea b), do CRR

210

FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

Artigo 61.o do CRR

220

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS

Artigos 82.o e 83.o do CRR

Esta coluna só deve ser preenchida relativamente às filiais relatadas em base individual integralmente consolidadas que sejam instituições, com exceção das filiais referidas no artigo 85.o, n.o 2, do CRR. Cada filial deve ser considerada em base subconsolidada para efeitos de todos os cálculos previstos no artigo 85.o do CRR, se relevante, de acordo com o artigo 85.o, n.o 2, ou caso contrário em base individual.

Para efeitos do CRR e do presente modelo, os interesses minoritários são, no que se refere às filiais especificadas acima, os instrumentos de FPA1 (acrescidos dos resultados retidos conexos e das contas de prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o CRR.

O montante a relatar deve incluir os efeitos de qualquer disposição transitória. Deve ser o montante elegível à data de relato.

230

FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2

Artigo 71.o do CRR

240

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 2 ELEGÍVEIS

Artigos 82.o e 83.o do CRR

Esta coluna só deve ser preenchida relativamente às filiais relatadas em base individual integralmente consolidadas que sejam instituições, com exceção das filiais referidas no artigo 87.o, n.o 2, do CRR. Cada filial deve ser considerada em base subconsolidada para efeitos de todos os cálculos previstos no artigo 87.o do CRR, se relevante, de acordo com o artigo 87.o, n.o 2, do CRR, ou caso contrário em base individual.

Para efeitos do CRR e do presente modelo, os interesses minoritários são, no que se refere às filiais especificadas acima, os instrumentos de FP2 (acrescidos dos resultados retidos conexos e das contas de prémios de emissão) detidos por pessoas distintas das empresas incluídas na consolidação de acordo com o CRR.

O montante a relatar deve incluir os efeitos de qualquer disposição transitória, isto é, deve ser o montante elegível à data de relato.

250-400

INFORMAÇÃO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS ENTIDADES PARA A SOLVÊNCIA DO GRUPO

250-290

CONTRIBUIÇÃO PARA OS RISCOS

A informação relatada nas colunas seguintes deve estar de acordo com as regras de solvência aplicáveis à instituição que relata.

250

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

Deve ser relatada a soma das colunas 260 a 290.

260

CRÉDITO; CRÉDITO DE CONTRAPARTE; RISCOS DE DILUIÇÃO, TRANSAÇÕES INCOMPLETAS E RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA

O montante a relatar deve corresponder aos montantes das posições ponderadas pelo risco relativamente ao risco de crédito e aos requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega de acordo com o CRR, excluindo qualquer montante relacionado com as operações com outras entidades incluídas no cálculo do rácio de solvência consolidado do grupo.

270

RISCOS DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS

Os montantes das posições em risco relativamente ao risco de mercado devem ser calculados ao nível de cada entidade de acordo com o CRR. As entidades devem relatar a contribuição para o montante total da exposição ao risco de posição, cambial e de mercadorias do grupo. A soma dos montantes aqui relatados corresponde ao montante relatado na linha 520 «MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE POSIÇÃO, CAMBIAL E DE MERCADORIAS» do relato consolidado.

280

RISCO OPERACIONAL

No caso dos AMA, os montantes relatados das posições em risco operacional incluem o efeito da diversificação.

As despesas gerais fixas devem ser incluídas nesta coluna.

290

OUTROS MONTANTES DE POSIÇÕES EM RISCO

O montante a relatar nesta coluna corresponde ao montante das exposições ao risco não especificamente relatadas acima.

300-400

CONTRIBUIÇÃO PARA OS FUNDOS PRÓPRIOS

Esta parte do modelo não pretende impor às instituições a realização de um cálculo completo do rácio de fundos próprios totais ao nível de cada entidade.

As colunas 300 a 350 devem ser relatadas no que se refere às entidades consolidadas que contribuem para os fundos próprios através de interesses minoritários, fundos próprios de nível 1 elegíveis e/ou fundos próprios elegíveis. Sob reserva do limiar definido no último parágrafo do capítulo 2.3 da parte II, as colunas 360 a 400 devem ser relatadas no que se refere a todas as entidades consolidadas que contribuem para os fundos próprios consolidados.

Os fundos próprios com que as outras entidades incluídas no perímetro de consolidação contribuem para a entidade que relata não devem ser levados em conta, só devendo ser relatada nesta coluna a contribuição líquida para os fundos próprios do grupo, ou seja, principalmente os fundos próprios obtidos junto de terceiros e reservas acumuladas.

A informação relatada nas colunas seguintes deve estar de acordo com as regras de solvência aplicáveis à instituição que relata.

300-350

FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

O montante a relatar como «FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS» deve ser o montante derivado da parte II, título II, do CRR, excluindo qualquer fundo proveniente de outras entidades do grupo.

300

FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

Artigo 87.o do CRR

310

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NO FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 1

Artigo 85.o do CRR

320

INTERESSES MINORITÁRIOS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1 CONSOLIDADOS

Artigo 84.o do CRR

O montante a relatar é o montante dos interesses minoritários de uma filial incluídos nos FPP1 consolidados de acordo com o CRR.

330

INSTRUMENTOS DOS FUNDOS PRÓPRIOS DE NÍVEL 1 ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1 CONSOLIDADOS

Artigo 86.o do CRR

O montante a relatar é o montante dos FP1 elegíveis de uma filial incluídos nos FPA1 consolidados de acordo com o CRR.

340

INSTRUMENTOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ELEGÍVEIS INCLUÍDOS NOS FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS DE NÍVEL 2

Artigo 88.o do CRR

O montante a relatar é o montante dos fundos próprios elegíveis de uma filial incluídos nos FP2 consolidados de acordo com o CRR.

350

ELEMENTO PARA MEMÓRIA: GOODWILL (–)/(+) GOODWILL NEGATIVO

360-400

FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

Artigo 18.o do CRR

O montante a relatar como «FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS» deve ser o montante derivado do balanço, excluindo qualquer fundo proveniente de outras entidades do grupo.

360

FUNDOS PRÓPRIOS CONSOLIDADOS

370

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS PRINCIPAIS DE NÍVEL 1

380

DOS QUAIS: FUNDOS PRÓPRIOS ADICIONAIS DE NÍVEL 1

390

DOS QUAIS: CONTRIBUIÇÕES PARA O RESULTADO CONSOLIDADO

É relatada a contribuição de cada entidade (lucros ou perdas (–)) para o resultado consolidado. Tal inclui os resultados atribuíveis a interesses minoritários.

400

DOS QUAIS: (–) GOODWILL/(+) GOODWILL NEGATIVO

É relatado aqui o goodwill ou o goodwill negativo da entidade que relata relativamente à filial.

410-480

RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS

A estrutura do relato das reservas prudenciais de fundos próprios do modelo GS segue a estrutura geral do modelo CA4, utilizando os mesmos conceitos de relato. No relato das reservas prudenciais de fundos próprios do modelo GS, os montantes relevantes devem ser relatados de acordo com as disposições aplicáveis para determinar o requisito de reservas prudenciais para a situação consolidada de um grupo. Assim, os montantes das reservas prudenciais relatados representam as contribuições de cada entidade para as reservas prudenciais do grupo. Os montantes relatados devem basear-se nas medidas nacionais de transposição da Diretiva 2013/36/UE (CRD) e no Regulamento (UE) n.o 575/2013 (CRR), incluindo quaisquer disposições transitórias aí previstas.

410

REQUISITOS EM TERMOS DE RESERVAS PRUDENCIAIS COMBINADAS

Artigo 128.o, n.o 6, da CRD

420

RESERVAS PRUDENCIAIS DE CONSERVAÇÃO DE FUNDOS PRÓPRIOS

Artigos 128.o, n.o 1, e 129.o da CRD

De acordo com o artigo 129.o, n.o 1, as reservas prudenciais de conservação de fundos próprios são um montante adicional aos fundos próprios principais de nível 1. Tendo em conta que a taxa das reservas prudenciais de conservação de fundos próprios de 2,5 % é estável, deve ser relatado um montante nesta célula.

430

RESERVAS PRUDENCIAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTICÍCLICAS ESPECÍFICAS DA INSTITUIÇÃO

Artigos 128.o, n.o 2, 130.o e 135.o-140.o da CRD

Nesta célula deve ser relatado o montante concreto das reservas prudenciais contracíclicas.

440

RESERVAS PRUDENCIAIS DE CONSERVAÇÃO DEVIDAS A UM RISCO MACROPRUDENCIAL OU SISTÉMICO IDENTIFICADO AO NÍVEL DE UM ESTADO-MEMBRO

Artigo 458.o, n.o 2, alínea d), subalínea iv), do CRR

Nesta célula, deve ser relatado o montante das reservas prudenciais de conservação devidas a um risco macroprudencial ou sistémico identificado a nível de um Estado-Membro, que poderá ser exigido de acordo com o artigo 458.o do CRR para além das reservas prudenciais de conservação de fundos próprios.

450

RESERVAS PRUDENCIAIS PARA O RISCO SISTÉMICO

Artigos 128.o, n.o 5, 133.o e 134.o da CRD

Nesta célula deve ser relatado o montante das reservas prudenciais para o risco sistémico.

470

RESERVAS PRUDENCIAIS DE INSTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA GLOBAL

Artigos 128.o, n.o 3, e 131.o da CRD

Nesta célula deve ser relatado o montante das reservas prudenciais de instituição de importância sistémica global.

480

RESERVAS PRUDENCIAIS PARA OUTRAS INSTITUIÇÕES DE IMPORTÂNCIA SISTÉMICA

Artigos 128.o, n.o 4, e 131.o da CRD

Nesta célula deve ser relatado o montante das reservas prudenciais para outras instituições de importância sistémica.

3.   MODELOS DE RISCO DE CRÉDITO

3.1.   OBSERVAÇÕES GERAIS

38.

Existem diferentes conjuntos de modelos no âmbito do Método-Padrão e do Método IRB para consideração do risco de crédito. Além disso, devem ser relatados modelos separados relativamente à distribuição geográfica das posições sujeitas a risco de crédito se o limiar pertinente previsto no artigo 5.o, n.o 4, alínea a) for ultrapassado.

3.1.1.   Relato de técnicas de CRM com efeito de substituição

39.

O artigo 235.o do CRR descreve o procedimento de cálculo das posições em risco totalmente protegidas por proteção pessoal de crédito.

40.

O artigo 236.o do CRR descreve o procedimento de cálculo das posições em risco totalmente protegidas por proteção pessoal de crédito em caso de proteção integral/proteção parcial — mesma posição na hierarquia.

41.

Os artigos 196.o, 197.o e 200.o do CRR regulamentam a proteção real de crédito.

42.

O relato das posições em risco perante devedores (contrapartes imediatas) e prestadores de proteção que são afetadas à mesma classe de risco deve ser realizado quer como uma entrada quer como uma saída relativamente a essa mesma classe de risco.

43.

O tipo de posição em risco não se altera por força da proteção pessoal de crédito.

44.

Se uma posição em risco beneficiar de uma proteção pessoal de crédito, a parte segurada é afetada na qualidade de saída na classe de risco do devedor e de entrada na classe de risco do prestador da proteção. No entanto, o tipo de posição em risco não se altera por força da mudança de classe de risco.

45.

O efeito de substituição no quadro de relato do COREP deve refletir o tratamento em termos de ponderação de risco efetivamente aplicável à parte coberta da posição em risco. Assim, a parte coberta do risco é um risco ponderado de acordo com o SA e deve ser objeto de relato no modelo CR SA.

3.1.2.   Relato do risco de crédito de contraparte

46.

As posições em risco decorrentes de posições em risco de crédito de contraparte devem ser relatadas nos modelos CR SA ou CR IRB, independentemente de serem elementos da carteira bancária ou elementos da carteira de negociação.

3.2.   C 07.00 — RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E TRANSAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SA)

3.2.1.   Observações gerais

47.

Os modelos CR SA apresentam a informação necessária para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito de acordo com o Método-Padrão. Em particular, fornecem informações pormenorizadas sobre:

a)

A distribuição dos valores das posições em risco de acordo com os diferentes tipos de posição em risco, ponderações de risco e classes de risco;

b)

O montante e os tipos de técnicas de redução do risco de crédito utilizadas para reduzir os riscos.

3.2.2.   Âmbito de aplicação do modelo CR SA

48.

De acordo com o artigo 112.o do CRR, cada posição em risco SA deve ser afetada a uma das 16 classes de risco SA para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios.

49.

As informações constantes do modelo CR SA são exigidas relativamente às posições em risco totais e individualmente para cada uma das classes de risco definidas para o Método-Padrão. Os valores totais, bem como as informações de cada classe de posições em risco, devem ser relatados numa dimensão separada.

50.

No entanto, as seguintes posições não são abrangidas pelo modelo CR SA:

a)

As posições em risco atribuídas à classe «Elementos representativos de posições de titularização» de acordo com o artigo 112.o, alínea m), do CRR, que devem ser relatadas nos modelos CR SEC;

b)

As posições em risco deduzidas aos fundos próprios.

51.

O âmbito do modelo CR SA abrange os seguintes requisitos de fundos próprios:

a)

Risco de crédito em conformidade com a parte III, título II, capítulo 2 (Método-Padrão) do CRR sobre a carteira bancária, incluindo o risco de crédito de contraparte de acordo com a parte III, título II, capítulo 6 (risco de crédito de contraparte) do CRR sobre a carteira bancária;

b)

Risco de crédito de contraparte de acordo com a parte III, título II, capítulo 6 (risco de crédito de contraparte) do CRR sobre a carteira de negociação;

c)

Risco de liquidação decorrente de transações incompletas de acordo com o artigo 379.o do CRR em relação a todas as atividades.

52.

O modelo abrange todas as posições em risco relativamente às quais os requisitos de fundos próprios são calculados de acordo com a parte III, título II, capítulo 2 do CRR, em conjunção com a parte III, título II, capítulos 4 e 6 do CRR. As instituições que aplicam o artigo 94.o, n.o 1, do CRR devem também relatar as suas posições sobre a carteira de negociação no presente modelo, quando aplicarem a parte III, título II, capítulo 2 do CRR para calcular os requisitos de fundos próprios das mesmas (parte III, título II, capítulos 2 e 6 do CRR). Assim, o modelo apresenta não apenas informações pormenorizadas sobre o tipo de posição em risco (p. ex.: elementos patrimoniais/extrapatrimoniais), mas também informações sobre a afetação das ponderações do risco na respetiva classe de risco.

53.

Além disso, o CR SA inclui elementos para memória nas linhas 290 a 320 a fim de recolher mais informações relativamente às posições garantidas por hipotecas sobre bens imóveis e às posições em incumprimento.

54.

Esses elementos para memória só devem ser relatados relativamente às seguintes classes de risco:

a)

Administrações centrais ou bancos centrais (artigo 112.o, alínea a), do CRR);

b)

Administrações regionais ou autoridades locais (artigo 112.o, alínea b), do CRR);

c)

Entidades do setor público (artigo 112.o, alínea c), do CRR);

d)

Instituições (artigo 112.o, alínea f), do CRR);

e)

Empresas (artigo 112.o, alínea g), do CRR);

f)

Retalho (artigo 112.o, alínea h), do CRR).

55.

O relato dos elementos para memória não afeta o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco das classes de risco de acordo com o artigo 112.o, alíneas a) a c) e f) a h), do CRR, nem o cálculo dos montantes das classes de risco de acordo com o artigo 112.o, alíneas i) e j), do CRR, relatados no CR SA.

56.

As linhas para memória apresentam informações adicionais sobre a estrutura devedora das classes de risco «em incumprimento» ou «garantidas por bens imóveis». As posições em risco devem ser relatadas aqui quando os devedores forem relatados nas classes de risco «Administrações centrais ou bancos centrais», «Administrações regionais ou autoridades locais», «Entidades do setor público», «Instituições», «Empresas» e «Retalho» do CR SA, se essas posições em risco não foram afetadas às classes de risco «em incumprimento» ou «garantidas por bens imóveis». No entanto, os valores a relatar são os mesmos utilizados para calcular os montantes das posições em risco afetadas às classes de risco «em incumprimento» ou «garantidas por bens imóveis».

57.

Por exemplo, se o montante de uma posição em risco for calculado nos termos do artigo 127.o do CRR e os respetivos ajustamentos de valor forem inferiores a 20 %, esta informação é relatada no modelo CR SA utilizando a linha 320, para o total, e na classe de risco «em incumprimento». Se esta posição em risco, antes de entrar em incumprimento, era uma posição em risco perante uma instituição, essa informação deverá também ser relatada na linha 320 da classe de risco «instituições».

3.2.3.   Afetação das posições em risco a classes de risco segundo o Método-Padrão

58.

A fim de garantir uma classificação coerente das posições em risco nas diferentes classes de risco, na aceção do artigo 112.o do CRR, deve ser aplicada a seguinte abordagem sequencial:

a)

Numa primeira etapa, a posição em risco inicial antes da aplicação dos fatores de conversão deve ser classificada na classe de risco (inicial) correspondente como referido no artigo 112.o do CRR, sem prejuízo do tratamento específico (ponderação de risco) que cada posição em risco específica deve receber no âmbito da classe de risco atribuída;

b)

Numa segunda etapa, as posições em risco podem ser reafetadas a outras classes de risco por aplicação de técnicas de redução do risco de crédito (CRM) com efeitos de substituição da posição em risco (p. ex.: garantias, derivados de crédito, método simples sobre cauções financeiras) através das entradas e das saídas.

59.

Os seguintes critérios são aplicáveis à classificação da posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão às diferentes classes de risco (primeira etapa) sem prejuízo da posterior reafetação por aplicação de técnicas de CRM com efeitos de substituição da posição em risco ou do tratamento (ponderação de risco) que cada posição em risco específica deve receber no âmbito da classe de risco atribuída.

60.

Para efeitos de classificação da posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão na primeira etapa, as técnicas de CRM associadas à posição em risco não devem ser consideradas (de notar que devem ser consideradas explicitamente na segunda fase), a menos que um efeito de proteção esteja intrinsecamente integrado na definição de uma classe de risco, como acontece com a classe de risco mencionada no artigo 112.o, alínea i), do CRR (Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis).

61.

O artigo 112.o do CRR não indica critérios para separar as classes de risco. Isso poderá implicar que uma posição em risco possa potencialmente ser classificada em diferentes classes de risco, se não forem estabelecidas prioridades nos critérios de avaliação para efeitos de classificação. O caso mais óbvio surge entre as posições em risco perante instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo (artigo 112.o, alínea n), do CRR) e as posições em risco perante instituições (artigo 112.o, alínea f), do CRR)/posições em risco perante empresas (artigo 112.o, alínea g), do CRR. Neste caso, é evidente que o CRR estabelece uma prioridade implícita, uma vez que deve ser avaliado em primeiro lugar se uma determinada posição em risco pode ser afetada às posições em risco de curto prazo perante instituições e empresas e só depois deve aplicar-se o mesmo procedimento em relação às posições em risco sobre instituições e às posições em risco sobre empresas. Caso contrário, é óbvio que a classe de risco mencionada no artigo 112.o, alínea n), do CRR nunca deve receber qualquer posição em risco. O exemplo dado é um dos exemplos mais óbvios, mas não é único. É importante notar que os critérios utilizados para estabelecer as classes de risco segundo o Método-Padrão são diferentes (categorização institucional, prazo da posição em risco, caráter vencido, etc.), o que justifica a não separação dos grupos.

62.

A fim de assegurar um relato homogéneo e comparável, é necessário especificar os critérios de avaliação prioritários para a afetação da posição em risco original antes da aplicação do fator de conversão às classes de risco, sem prejuízo do tratamento específico (ponderação de risco) que cada posição em risco específica receba no âmbito da classe de risco atribuída. Os critérios de prioridade a seguir apresentados por recurso a um esquema de árvore de decisão são baseados na avaliação das condições explicitamente previstas no CRR para a afetação de uma posição em risco a uma determinada classe e, se for caso disso, em qualquer decisão por parte das instituições que relatam ou do supervisor quanto à aplicabilidade de certas classes de risco. Assim, o resultado do processo de afetação das posições em risco para fins de relato estará de acordo com as disposições do CRR. Tal não impede que as instituições apliquem outros procedimentos internos de afetação que também possam estar de acordo com todas as disposições relevantes do CRR e as respetivas interpretações emitidas pelas instâncias apropriadas.

63.

Uma classe de risco é prioritária em detrimento das outras na elaboração da árvore de decisão (isto é, deve ser avaliado em primeiro lugar se uma posição em risco lhe pode ser afetada, sem prejuízo do resultado dessa avaliação) se, caso contrário, nenhuma posição em risco lhe fosse potencialmente afetada. Seria esse o caso quando, na ausência de critérios de prioridade, uma classe de risco fosse um subconjunto de outras. Assim, os critérios graficamente representados na seguinte árvore de decisão operam de forma sequencial.

64.

Neste cenário, a ordem resultante da avaliação na árvore de decisão mencionada abaixo seguiria a seguinte ordem:

1.

Posições de titularização;

2.

Elementos associados a riscos particularmente elevados;

3.

Posições em risco sobre ações;

4.

Posições em risco em incumprimento;

5.

Posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo (OIC)/Posições em risco sob a forma de obrigações cobertas (classes separadas);

6.

Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis;

7.

Outros elementos;

8.

Posições em risco perante instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo;

9.

Todas as outras classes de posições em risco (classes separadas), incluindo as posições em risco perante administrações centrais ou bancos centrais; Posições em risco perante administrações regionais ou autoridades locais; Posições em risco perante entidades do setor público; Posições em risco perante bancos multilaterais de desenvolvimento; Posições em risco perante organizações internacionais; Posições em risco perante instituições; Posições em risco perante empresas e posições em risco da carteira de retalho.

65.

No caso das posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação de organismos de investimento coletivo e às quais se aplica o método da transparência (artigo 132.o, n.os 3 a 5, do CRR), as posições em risco individuais subjacentes devem ser consideradas e classificadas na linha correspondente de ponderação de risco de acordo com o seu tratamento, mas todas as posição em risco individuais devem ser classificadas na classe das posições em risco sobre organismos de investimento coletivo («OIC»).

66.

Se tiverem uma notação, os derivados de crédito de «n-ésimo» incumprimento especificados no artigo 134.o, n.o 6, do CRR devem ser diretamente classificados como posições de titularização. Se não tiverem notação, devem ser considerados na classe de risco «Outros elementos». Neste último caso, o montante nominal do contrato deve ser relatado como a posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão na linha «Outras ponderações de risco» (a ponderação de risco a utilizar deve ser a especificada pela soma indicada nos termos do artigo 134.o, n.o 6, do CRR).

67.

Numa segunda etapa, em consequência de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição, as posições em risco devem ser reafetadas à classe de risco do prestador da proteção.

ÁRVORE DE DECISÃO PARA AFETAÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO ORIGINAL ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO ÀS CLASSES DE RISCO DO MÉTODO-PADRÃO DE ACORDO COM O CRR

Posições em risco originais antes da aplicação dos fatores de conversão

 

 

Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea m)?

SIM

Image 2

Posições de titularização

NÃO

Image 3

 

 

Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea k)?

SIM

Image 4

Elementos associados a riscos particularmente elevados (ver também o artigo 128.o)

NÃO

Image 5

 

 

Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea p)?

SIM

Image 6

Posições em risco sobre ações (ver também o artigo 133.o)

NÃO

Image 7

 

 

Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea j)?

SIM

Image 8

Posições em incumprimento

NÃO

Image 9

 

 

Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alíneas l) e o)?

SIM

Image 10

Posições em risco sob a forma de ações ou unidades de participação em organismos de investimento coletivo (OIC)

Posições em risco sob a forma de obrigações cobertas (ver também o artigo 129.o)

Estas duas classes de risco são separadas entre si (ver comentários sobre a abordagem da transparência na resposta acima). Assim, a afetação a uma das duas fica facilitada.

NÃO

Image 11

 

 

Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea i)?

SIM

Image 12

Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis (ver também o artigo 124.o)

NÃO

Image 13

 

 

Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea q)?

SIM

Image 14

Outros elementos

NÃO

Image 15

 

 

Preenche as condições para afetação à classe de risco a que se refere o artigo 112.o, alínea n)?

SIM

Image 16

Posições em risco sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

NÃO

Image 17

 

 

Estas duas classes de risco são separadas entre si. Assim, a afetação a uma das duas fica facilitada.

Posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais

Posições em risco sobre administrações regionais ou autoridades locais

Posições em risco sobre entidades do setor público

Posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento

Posições em risco sobre organizações internacionais

Posições em risco sobre instituições

Posições em risco sobre empresas

Posições em risco da carteira de retalho

3.2.4.   Esclarecimentos sobre o âmbito de algumas classes de risco específicas a que se refere o artigo 112.o do CRR

3.2.4.1.   Classe de risco «Instituições»

68.

O relato das posições em risco intragrupo de acordo com o artigo 113.o, n.os 6 e 7, do CRR deve ser realizado da seguinte forma:

69.

As posições em risco que cumprem os requisitos do artigo 113.o, n.o 7, do CRR devem ser relatadas nas classes de risco onde seriam relatadas se não fossem posições em risco intragrupo.

70.

De acordo com o artigo 113.o, n.os 6 e 7, do CRR, «a instituição pode, sob reserva da aprovação prévia das autoridades competentes, decidir não aplicar os requisitos do n.o 1 do presente artigo às posições em risco dessa instituição sobre uma contraparte que seja sua empresa-mãe, sua filial ou filial da sua empresa-mãe ou uma empresa com a qual exista uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE». Significa isto que as contrapartes intragrupo não são necessariamente instituições mas também empresas afetadas a outras classes de risco, p. ex.: empresas de serviços auxiliares ou empresas na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/49/CEE. Assim, as posições em risco intragrupo devem ser relatadas na correspondente classe de risco.

3.2.4.2.   Classe de risco «Obrigações cobertas»

71.

A afetação das posições em risco SA à classe de risco «obrigações cobertas» deve ser realizada da seguinte forma:

72.

Para serem classificadas na classe de risco «obrigações cobertas», as obrigações na aceção do artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE devem cumprir os requisitos do artigo 129.o, n.os 1 a 2, do CRR. O cumprimento desses requisitos deve ser verificado em cada caso. No entanto, as obrigações referidas no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE emitidas antes de 31 de dezembro de 2007 são também afetadas à classe de risco «Obrigações cobertas» por força do artigo 129.o, n.o 6, do CRR.

3.2.4.3.   Classe de risco «Organismos de investimento coletivo»

73.

Quando for utilizada a possibilidade prevista no artigo 132.o, n.o 5, do CRR, as posições em risco sob a forma de unidades ou ações de um OIC devem ser relatadas como se fossem elementos do balanço de acordo com o artigo 111.o, n.o 1, primeira frase, do CRR.

3.2.5.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Valor da posição em risco de acordo com o artigo 111.o do CRR, sem levar em conta os ajustamentos de valor e as provisões, os fatores de conversão e o efeito de técnicas de redução do risco de crédito, com as seguintes qualificações decorrentes do artigo 111.o, n.o 2, do CRR:

No que se refere aos instrumentos derivados, operações de recompra, operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com margem sujeitas à parte III, título II, capítulo 6, do CRR ou ao artigo 92.o, n.o 3, alínea f), do CRR, a posição em risco original deve corresponder ao valor da posição em risco para risco de crédito de contraparte calculado de acordo com os métodos previstos na parte III, título II, capítulo 6, do CRR.

Os valores das posições em risco sobre locações estão sujeitos ao artigo 134.o, n.o 7, do CRR.

No caso da compensação extrapatrimonial prevista no artigo 219.o do CRR, os valores das posições em risco devem ser relatados de acordo com as cauções em numerário recebidas.

No caso de acordos-quadro de compensação que abrangem operações de recompra e/ou operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias e/ou outras operações associadas ao mercado de capitais sujeitas à parte III, título II, capítulo 6, do CRR, o efeito da proteção real de crédito sob a forma de acordos-quadro de compensação de acordo com o artigo 220.o, n.o 4, do CRR deve ser incluído na coluna 010. Assim, no caso dos acordos-quadro de compensação que abrangem operações de recompra sujeitas às disposições da parte III, título II, capítulo 6, do CRR, o valor de E* calculado nos termos dos artigos 220.o e 221.o do CRR deve ser relatado na coluna 010 do modelo CR SA.

030

(-) Ajustamentos de valor e provisões associadas à posição em risco original

Artigos 24.o e 111.o do CRR

Ajustamentos de valor e provisões para perdas de crédito resultantes do quadro contabilístico a que a entidade que relata está sujeita.

040

Posições em risco líquidas de ajustamentos de valor e provisões

Soma das colunas 010 e 030.

050 - 100

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

Técnicas de redução do risco de crédito, na aceção do artigo 4.o, n.o 57, do CRR, que reduzem o risco de crédito de uma posição ou posições através da substituição das posições em risco, conforme definido abaixo em «Substituição da posição em risco devido a CRM».

Se a caução tiver um efeito sobre o valor da posição em risco (p. ex.: se for utilizada para técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição sobre a posição em risco), deve ser limitado ao valor da posição em risco.

Elementos que devem ser relatados aqui:

cauções constituídas de acordo com o Método Simples sobre Cauções Financeiras;

proteção pessoal de crédito elegível.

Consultar as instruções do ponto 4.1.1.

050 - 060

Proteção pessoal de crédito: valores ajustados (Ga)

Artigo 235.o do CRR

O artigo 239.o, n.o 3, do CRR define o valor Ga ajustado de uma proteção pessoal de crédito.

050

Cauções

Artigo 203.o do CRR

Proteção pessoal de crédito como definida no artigo 4.o, n.o 59, do CRR, distinta dos derivados de crédito.

060

Derivados de crédito

Artigo 204.o do CRR

070 - 080

Proteção real de crédito

Estas colunas referem-se à proteção real de crédito de acordo com o artigo 4.o, n.o 58 do CRR e com os artigos 196.o, 197.o e 200.o do CRR. Os montantes não devem incluir os acordos-quadro de compensação (já incluídos na posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão).

Os títulos de dívida indexados a eventos de crédito e as posições de compensação patrimoniais resultantes de acordos de compensação patrimoniais elegíveis de acordo com os artigos 218.o e 219.o do CRR devem ser tratados como cauções em numerário.

070

Cauções Financeiras: método simples

Artigo 222.o, n.os 1 e 2, do CRR

080

Outras formas de proteção real de crédito

Artigo 232.o do CRR

090 - 100

SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

Artigos 222.o, n.o 3, 235.o, n.os 1 e 2, e 236.o do CRR

As saídas correspondem à parte coberta da posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão, que é deduzida à classe de risco do devedor e posteriormente afetada à classe de risco do prestador da proteção. Este valor deve ser considerado como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção.

As entradas e as saídas no seio de uma mesma classe de risco também devem ser relatadas.

As posições em risco decorrentes de possíveis entradas e saídas de e para outros modelos devem ser tidas em conta.

110

POSIÇÃO EM RISCO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Montante da posição em risco líquido dos ajustamentos após consideração das saídas e das entradas devidos a TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

120 - 140

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA POSIÇÃO EM RISCO. PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO, MÉTODO INTEGRAL SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRAS

Artigos 223.o, 224.o, 225.o, 226.o, 227.o e 228.o do CRR Inclui também os títulos de dívida indexados a eventos de crédito (artigo 218.o do CRR)

Os títulos de dívida indexados a eventos de crédito e as posições de compensação patrimoniais resultantes de acordos de compensação patrimoniais elegíveis de acordo com os artigos 218.o e 219.o do CRR devem ser tratados como cauções em numerário.

O efeito de garantia da aplicação do Método Integral sobre Cauções Financeiras a uma posição em risco, garantida por cauções financeiras elegíveis, é calculado de acordo com os artigo 223.o, 224.o, 225.o, 226.o, 227.o e 228.o do CRR.

120

Ajustamento da posição em risco para a volatilidade

Artigos 223.o, n.os 2 e 3, do CRR

O montante a relatar é dado pelo impacto do ajustamento para a volatilidade sobre a posição em risco (Eva-E) = E*He

130

(-) Valor ajustado das cauções financeiras (Cvam)

Artigo 239.o, n.o 2, do CRR

No caso das operações da carteira de negociação, inclui as cauções financeiras e mercadorias elegíveis como posições em risco sobre a carteira de negociação de acordo com o artigo 299.o, n.o 2, alíneas c) a f), do CRR.

O montante a relatar corresponde a Cvam = C*(1-Hc-Hfx)*(t-t*)/(T-t*). Para a definição de C, Hc, Hfx, T, t e t*, ver a parte III, título II, capítulo 4, secções 4 e 5, do CRR.

140

(-) Dos quais: Ajustamentos de volatilidade e prazo de vencimento

Artigos 223.o, n.o 1, e 239.o, n.o 2, do CRR

O montante a relatar é o impacto conjunto dos ajustamentos de volatilidade e de prazo de vencimento (Cvam-C) = C* [(1-Hc-Hfx)* (t-t*)/(T-t*) -1], em que o impacto do ajustamento de volatilidade é (Cva-C) = C* [(1-Hc-Hfx) -1] e o impacto dos ajustamentos de prazo de vencimento é (Cvam-Cva) = C* (1-Hc-Hfx)* [(t-t*)/(T-t*) -1]

150

Valor totalmente ajustado das posições em risco (E*)

Artigos 220.o, n.o 4, 223.o, n.os 2 a 5, e 228.o, n.o 1, do CRR

160 - 190

Repartição do valor totalmente ajustado dos elementos extrapatrimoniais por fatores de conversão

Artigos 111.o, n.o 1, e 4.o, n.o 56, do CRR. Ver também os artigos 222.o, n.o 3, e 228.o, n.o 1, do CRR.

Os valores a relatar são os valores em risco totalmente ajustados antes da aplicação de fatores de conversão.

200

Valor da posição em risco

Artigo 111.o e parte III, título II, capítulo 4, secção 4, do CRR

Valor da posição em risco tendo em conta os ajustamentos de valor, todas as reduções do risco de crédito e os fatores de conversão de crédito que deve ser objeto de uma ponderação de risco de acordo com o artigo 113.o e com a parte III, título II, capítulo 2, secção 2, do CRR.

210

Dos quais: Decorrentes do risco de crédito de contraparte

No que se refere aos instrumentos derivados, operações de recompra, operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com margem sujeitas à parte III, título II, capítulo 6, do CRR, valor das posições em risco de crédito de contraparte calculado de acordo com os métodos previstos na parte III, título II, capítulo 6, secções 2, 3, 4 e 5 do CRR.

215

Montante das posições ponderadas pelo risco antes da aplicação do fator de apoio às PME

Artigo 113.o, n.os 1 a 5, do CRR, sem ter em conta o fator de apoio às PME de acordo com o artigo 501.o do CRR

220

Montante das posições ponderadas pelo risco após aplicação do fator de apoio às PME

Artigo 113.o, n.os 1 a 5, do CRR tendo em conta o fator de apoio às PME de acordo com o artigo 500.o do CRR

230

Dos quais: com uma avaliação de crédito realizada por uma agência de notação externa designada

Artigo 112.o, alíneas a) a d), f), g), l), n), o) e q), do CRR

240

Dos quais: com uma avaliação de crédito derivada de uma administração central

Artigo 112.o, alíneas b) a d), f), g), l) e o), do CRR


Linhas

Instruções

010

Posições em risco totais

015

dos quais: Posições em incumprimento

Artigo 127.o do CRR

Esta linha só deve ser preenchida para as classes de risco «Elementos associados a riscos particularmente elevados» e «Posições em risco sobre ações».

As posições em risco que constam da lista do artigo 128.o, n.o 2, do CRR ou que preenchem os critérios estabelecidos nos artigos 128.o, n.o 3, ou 133.o do CRR devem ser afetadas às classes de risco «Elementos associados a riscos particularmente elevados» ou «Posições em risco sobre ações» Logo, não devem ser afetadas a nenhuma outra classe, mesmo quando se encontrarem em incumprimento de acordo com o artigo 127.o do CRR.

020

dos quais: PME

Todas as posições em risco perante PME devem ser relatadas aqui.

030

dos quais: PME sujeitas a um fator de apoio às PME

Apenas as posições em risco que preenchem os requisitos do artigo 501.o do CRR devem ser aqui relatadas.

040

dos quais: Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis — Imóveis residenciais

Artigo 125.o do CRR

Relatadas apenas na classe de risco «Garantia por hipotecas sobre bens imóveis»

050

dos quais: Posições em risco tratadas permanentemente de forma parcial segundo o Método-Padrão

Posições em risco tratadas nos termos do artigo 150.o, n.o 1, do CRR

060

dos quais: Posições em risco nos termos do Método-Padrão com autorização prévia de supervisão para uma aplicação sequencial do Método IRB

Posições em risco tratadas nos termos do artigo 148.o, n.o 1, do CRR

070-130

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR TIPO DE RISCO

As posições da «carteira bancária» da instituição que relata devem ser repartidas, de acordo com os critérios a seguir estabelecidos, em posições patrimoniais sujeitas a risco de crédito, posições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito e posições sujeitas a risco de crédito de contraparte.

As posições da «carteira bancária» da instituição que relata que envolvam risco de crédito de contraparte de acordo com os artigos 92.o, n.o 3, alínea f), e 299.o, n.o 2, do CRR são afetadas às posições em risco sujeitas a risco de crédito de contraparte. As instituições que aplicam o artigo 94.o, n.o 1, do CRR devem também repartir as posições da sua carteira de negociação, de acordo com os critérios a seguir estabelecidos, em posições patrimoniais sujeitas a risco de crédito, posições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito e posições sujeitas a risco de crédito de contraparte.

070

Posições patrimoniais sujeitas a risco de crédito

Ativos a que se refere o artigo 24.o do CRR não incluídos em nenhuma outra categoria.

As posições em risco que constituem elementos patrimoniais e que são incluídas como operações de financiamento com base em títulos, derivados e operações de liquidação longa ou compensação contratual cruzada entre produtos devem ser relatadas nas linhas 090, 110 e 130, pelo que não são relatadas nesta linha.

As transações incompletas de acordo com o artigo 379.o, n.o 1, do CRR (se não forem deduzidas) não constituem um elemento patrimonial, mas devem ainda assim ser relatadas nesta linha.

As posições em risco decorrentes dos ativos colocados junto de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 90, do CRR e as posições em risco sobre o fundo de proteção de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 89, do CRR devem ser incluídas se não tiverem sido relatadas na linha 030.

080

Posições extrapatrimoniais sujeitas a risco de crédito

As posições extrapatrimoniais incluem os elementos enumerados no anexo I do CRR.

As posições em risco que constituem elementos extrapatrimoniais e que são incluídas como operações de financiamento com base em títulos, derivados e operações de liquidação longa ou compensação contratual cruzada entre produtos devem ser relatadas nas linhas 040 e 060, pelo que não são relatadas nesta linha.

As posições em risco decorrentes dos ativos colocados junto de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 90, do CRR e as posições em risco sobre o fundo de proteção de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 89, do CRR devem ser incluídas se forem consideradas elementos extrapatrimoniais.

090-130

Posições em risco/Operações sujeitas a risco de crédito de contraparte

090

Operações de financiamento com base em títulos

As operações de financiamento com base em títulos (SFT), na aceção do ponto 17 do documento do Comité de Basileia «The Application of Basel II to Trading Activities and the Treatment of Double Default Effects», incluem: i) os acordos de recompra e revenda definidos no artigo 4.o, n.o 82, do CRR, bem como as operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias; ii) as operações de empréstimo com margem definidas no artigo 272.o, n.o 3, do CRR.

100

Dos quais: objeto de compensação central através de uma CCP elegível

Artigo 306.o do CRR para as CCP elegíveis de acordo com o artigo 4.o, n.o 88, em conjunção com o artigo 301.o, n.o 2, do CRR

Posições em risco comercial perante uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 91, do CRR

110

Derivados e operações de liquidação longa

Os derivados incluem os contratos a que se refere o anexo II do CRR.

Operações de liquidação longa na aceção do artigo 272.o, n.o 2, do CRR.

Os derivados e as operações liquidação longa incluídos numa compensação cruzada entre produtos, pelo que são relatados na linha 130, não devem ser relatados nesta linha.

120

Dos quais: objeto de compensação central através de uma CCP elegível

Artigo 306.o do CRR para as CCP elegíveis de acordo com o artigo 4.o, n.o 88, em conjunção com o artigo 301.o, n.o 2, do CRR

Posições em risco comercial perante uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 91, do CRR

130

Decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtos

As posições em risco que devido à existência de uma compensação contratual cruzada entre produtos (como definida no artigo 272.o, n.o 11, do CRR) não possam ser afetadas como derivados e operação de liquidação longa ou operações de financiamento de valores mobiliários devem ser incluídas nesta linha.

140-280

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR PONDERAÇÃO DE RISCO

140

0 %

150

2 %

Artigo 306.o, n.o 1, do CRR

160

4 %

Artigo 305.o, n.o 3, do CRR

170

10 %

180

20 %

190

35 %

200

50 %

210

70 %

Artigo 232.o, n.o 3, alínea c), do CRR

220

75 %

230

100 %

240

150 %

250

250 %

Artigo 133.o, n.o 2, do CRR

260

370 %

Artigo 471.o do CRR

270

1 250 %

Artigo 133.o, n.o 2, do CRR

280

Outras ponderações de risco

Esta linha não está disponível para as classes de risco Administração central, Empresas, Instituições e Retalho.

Para relato das posições em risco não sujeitas às ponderações de risco enumeradas no modelo.

Artigos 113.o, n.os 1 a 5, do CRR

Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento não notados no âmbito do Método-Padrão (artigo 134.o, n.o 6, do CRR) devem ser relatados nesta linha na classe de risco «Outros elementos».

Ver também os artigos 124.o, n.o 2, e 152.o, n.o 2, alínea b), do CRR.

290-320

Elementos para memória

Ver também a explicação da finalidade dos elementos para memória na secção geral do modelo CR SA.

290

Posições em risco garantidas por hipotecas sobre imóveis comerciais

Artigo 112.o, alínea i), do CRR

Este elemento é apenas apresentado para memória. Independentemente do cálculo dos montantes das posições em risco garantidas por bens imóveis para fins comerciais nos termos dos artigos 124.o e 126.o do CRR, as posições em risco devem ser repartidas e relatadas nesta linha de acordo com o critério da garantia ou não por bens imóveis comerciais.

300

Posições em risco em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 100 %

Artigo 112.o, alínea j), do CRR

Posições em risco incluídas na classe de risco «posições em incumprimento» que devem ser incluídas nesta classe de risco se não se encontrarem em situação de incumprimento.

310

Posições em risco garantidas por hipotecas sobre imóveis residenciais

Artigo 112.o, alínea i), do CRR

Este elemento é apenas apresentado para memória. Independentemente do cálculo dos montantes das posições em risco garantidas por hipotecas sobre imóveis para habitação de acordo com os artigos 124.o e 125.o do CRR, as posições em risco devem ser repartidas e relatadas nesta linha de acordo com o critério da garantia ou não por bens imóveis.

320

Posições em risco em incumprimento sujeitas a uma ponderação de risco de 150 %

Artigo 112.o, alínea j), do CRR

Posições em risco incluídas na classe de risco «posições em incumprimento» que devem ser incluídas nesta classe de risco se não se encontrarem em situação de incumprimento.

3.3.   RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: MÉTODO IRB PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR IRB)

3.3.1.   Âmbito de aplicação do modelo CR IRB

74.

O âmbito do modelo CR IRB abrange os requisitos de fundos próprios relacionados com:

i.

Risco de crédito da carteira bancária, incluindo:

Risco de crédito de contraparte da carteira bancária;

Risco de redução dos montantes a receber adquiridos;

ii.

Risco de crédito de contraparte na carteira de negociação;

iii.

Transações incompletas resultantes de todas as atividades de negociação.

75.

O âmbito do modelo inclui as posições em risco relativamente às quais os montantes ponderados pelo risco das posições em risco são calculados de acordo com os artigos 151.o a 157.o da parte III, título II, capítulo 3, do CRR (Método IRB).

76.

O modelo CR IRB não abrange os seguintes dados:

i.

Posições em risco sobre ações, relatadas no modelo CR EQU IRB;

ii.

Posições de titularização, relatadas nos modelos CR SEC SA, CR SEC IRB e/ou CR SEC Pormenorizado;

iii.

«Outros ativos que não constituem obrigações», de acordo com o artigo 147.o, n.o 2, alínea g), do CRR. A ponderação de risco para esta classe de risco deve ser fixada em 100 %, permanentemente, exceto no que se refere a numerário e elementos equivalentes e posições em risco que sejam valores residuais de imóveis locados, de acordo com o artigo 156.o do CRR. Os montantes das posições ponderadas pelo risco para esta classe de risco devem ser relatados diretamente no modelo CA;

iv.

Risco de ajustamento da avaliação de crédito, que é relatado no modelo de risco CVA;

O modelo CR IRB não requer uma distribuição geográfica das posições em risco IRB por país de estabelecimento da contraparte. Esta repartição é relatada no modelo CR GB.

77.

A fim de esclarecer se a instituição usa as suas estimativas próprias da LGD e/ou fatores de conversão de crédito, devem ser fornecidas as seguintes informações para cada classe de risco relatada:

«NÃO» = caso sejam utilizadas estimativas de supervisão das LPD e dos fatores de conversão (Método IRB de Base)

«SIM» = caso sejam utilizadas estimativas próprias das LPD e dos fatores de conversão (Método IRB Avançado)

No caso das carteiras de retalho deve em qualquer dos casos ser relatado «SIM».

Se uma instituição utilizar estimativas próprias da LGD para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco em relação a uma parte das suas posições em risco IRB e estimativas de supervisão da LGD para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco para a parte restante das suas posições em risco IRB, deve relatar um modelo CR IRB Total para as posições F-IRB e outro para as posições A-IRB.

3.3.2.   Repartição do modelo CR IRB

78.

O modelo CR IRB é composto por dois modelos. O CR IRB 1 proporciona uma visão geral das posições em risco IRB e dos diferentes métodos para calcular os montantes totais das posições em risco, bem como a repartição das posições em risco totais por tipo de posição. O CR IRB 2 apresenta uma repartição das posições em risco totais atribuídas a graus ou categorias de devedores. Os modelos CR IRB 1 e CR IRB 2 devem ser relatados separadamente para as seguintes classes e subclasses de risco:

1)

Total

(O modelo Total deve ser relatado relativamente ao Método IRB de Base e, separadamente, relativamente ao Método IRB Avançado)

2)

Bancos centrais e administrações centrais

(Artigo 147.o, n.o 2, alínea a), do CRR)

3)

Instituições

(Artigo 147.o, n.o 2, alínea b), do CRR)

4.1)

Empresas — PME

(Artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR)

4.2)

Empresas — Empréstimos especializados

(Artigo 147.o, n.o 8, do CRR)

4.3)

Empresas — Outras

(Todas as empresas de acordo com o artigo 147.o, n.o 2, alínea c), não relatadas em 4.1 e 4.2)

5.1)

Retalho — Garantidas por bens imóveis PME

(Posições em risco que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), em conjunção com o artigo 154.o, n.o 3, do CRR, garantidas por bens imóveis)

5.2)

Retalho — Garantidas por bens imóveis não PME

(Posições em risco que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR, garantidas por bens imóveis e não relatadas em 5.1)

5.3)

Retalho — Renováveis elegíveis

(Artigo 147.o, n.o 2, alínea d), em conjunção com o artigo 154.o, n.o 4, do CRR)

5.4)

Retalho — Outras PME

(Artigo 147.o, n.o 2, alínea d), não relatadas em 5.1 e 5.3)

5.5)

Retalho — Outras não PME

(Artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR, não relatadas em 5.2 e 5.3)

3.3.3.   C 08.01 — Riscos de crédito e de crédito de contraparte e transações incompletas: Método IRB para os requisitos de fundos próprios (CR IRB 1)

3.3.3.1.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

Instruções

010

SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA/PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%)

A PD atribuída ao grau ou categoria de devedores a relatar deve basear-se nas disposições do artigo 180.o do CRR. Para cada grau ou categoria de devedores, deve ser relatada a PD afetada ao grau ou categoria específicos de devedores. Para os valores correspondentes a um agrupamento de graus ou categorias de devedores (p. ex.: posições em risco totais), deve ser apresentada a PD média ponderada pelas posições em risco atribuída aos graus ou categorias de devedores incluídos nesse agrupamento. O valor da posição em risco (coluna 110) deve ser utilizado para o cálculo da PD média ponderada pelas posições em risco.

Para cada grau ou categoria de devedores, deve ser relatada a PD afetada ao grau ou categoria específicos de devedores. Todos os parâmetros de risco relatados devem ser calculados a partir dos parâmetros de risco utilizados no sistema de classificação interna aprovado pela respetiva autoridade competente.

Não se pretende nem é aconselhável que exista uma escala básica de supervisão. Se a instituição que relata aplicar um sistema de classificação único ou conseguir relatar de acordo com uma escala básica interna, é essa a escala a utilizar.

Senão, os diferentes sistemas de classificação devem ser combinados e ordenados de acordo com os seguintes critérios: Os graus de devedores dos diferentes sistemas de classificação devem ser agrupados e ordenados de forma crescente por PD atribuída a cada grau de devedor. Quando a instituição utiliza um grande número de graus ou categorias, pode chegar a acordo com as autoridades competentes em relação a um número reduzido de graus ou categorias.

Se pretenderem relatar um número de graus diferente do número interno de graus, as instituições devem contactar as suas autoridades competentes com antecedência.

Para efeitos de ponderação da PD média, deve utilizar-se o valor da posição em risco relatado na coluna 110. Todas as posições em risco, incluindo as posições em incumprimento, devem ser consideradas para fins de cálculo da PD média ponderada pelas posições em risco (p. ex.: para as «posições em risco totais»). As posições em incumprimento são as afetadas ao(s) último(s) grau(s) de classificação com uma PD de 100 %.

020

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

As instituições devem relatar o valor da posição em risco antes da consideração de quaisquer ajustamentos de valor, provisões, efeitos devidos a técnicas de redução do risco de crédito ou fatores de conversão de crédito.

O valor da posição em risco original deve ser relatado de acordo com os artigos 24.o e 166.o, n.os 1, 2 e 4 a 7 do CRR.

O efeito resultante do artigo 166.o, n.o 3, do CRR (efeito da compensação entre elementos patrimoniais dos empréstimos e depósitos) é relatado separadamente como proteção real de crédito, pelo que não deve ser deduzido à posição em risco original.

030

DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

Repartição da posição em risco original antes da aplicação do fator de conversão para todas as posições em risco definidas de acordo com o artigo 142.o, n.os 4 e 5, do CRR, sob reserva de uma maior correlação de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do CRR.

040-080

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

Técnicas de redução do risco de crédito, na aceção do artigo 4.o, n.o 57, do CRR, que reduzem o risco de crédito de uma posição ou posições através da substituição das posições em risco, conforme definido abaixo em «SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM».

040-050

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

Proteção pessoal de crédito: Valores como definidos no artigo 4.o, n.o 59, do CRR.

Se a caução tiver um efeito sobre a posição em risco (p. ex.: se for utilizada para técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição sobre a posição em risco), deve ser limitado ao valor da posição em risco.

040

GARANTIAS:

Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD, deve indicar-se o valor ajustado (Ga) na aceção do artigo 236.o do CRR.

Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD (artigo 183.o do CRR, com exceção do n.o 3), deve ser apresentado o valor relevante utilizado no modelo interno.

As garantias devem ser relatadas na coluna 040 quando o ajustamento não for feito na LGD. Quando o ajustamento for feito na LGD, o montante da garantia deve ser relatado na coluna 150.

Quanto às posições em risco sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, o valor da proteção pessoal de crédito é relatado na coluna 220.

050

DERIVADOS DE CRÉDITO:

Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD, deve indicar-se o valor ajustado (Ga) na aceção do artigo 216.o do CRR.

Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD (artigo 183.o do CRR), deve ser apresentado o valor relevante utilizado na modelação interna.

Quando o ajustamento for feito na LGD, o montante dos derivados de crédito deve ser relatado na coluna 160.

Quanto às posições em risco sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, o valor da proteção pessoal de crédito é relatado na coluna 220.

060

OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

Se a caução tiver um efeito sobre a posição em risco (p. ex.: se for utilizada para técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição sobre a posição em risco), deve ser limitada ao valor da posição em risco.

Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD, deve ser aplicado o artigo 232.o do CRR.

Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD, devem ser relatadas as reduções do risco de crédito que estejam em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 212.o do CRR. Deve ser relatado o valor relevante utilizado no modelo interno da instituição.

A relatar na coluna 060 quando o ajustamento não for feito na LGD. Quando é feito um ajustamento na LGD, o montante deve ser relatado na coluna 170.

070-080

SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

As saídas correspondem à parte coberta da posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão, que é deduzida à classe de risco do devedor e, quando relevante, ao grau ou categoria de devedores, e posteriormente afetada à classe de risco do prestador da proteção e, quando relevante, ao grau ou categoria de devedores. Este montante deve ser considerado como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção e, quando relevante, nos graus ou categorias de devedores correspondentes.

As entradas e saídas no seio de uma mesma classe de risco e, quando relevante, grau ou categoria de devedores, devem também ser consideradas.

As posições em risco decorrentes de possíveis entradas e saídas de e para outros modelos devem ser tidas em conta.

090

POSIÇÃO EM RISCO APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Posição em risco afetada ao grau ou categoria de devedores e classe de risco correspondentes, tendo em conta as saídas e entradas devidas a técnicas de CRM com efeitos de substituição sobre a posição em risco.

100, 120

Dos quais: Elementos extrapatrimoniais

Ver as instruções do modelo CR-SA

110

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

Deve ser relatado o valor de acordo com os artigos 166.o e 230.o, n.o 1, segunda frase, do CRR.

No caso dos instrumentos definidos no anexo I, são aplicados os fatores de conversão de crédito (artigo 166.o, n.os 8 a 10, do CRR), independentemente da abordagem escolhida pela instituição.

No que se refere às linhas 040-060 (operações de financiamento de valores mobiliários, derivados e operações de liquidação longa e posições em risco sobre compensação multiproduto), sob reserva da parte III, título II, capítulo 6, do CRR, o valor da posição em risco é o mesmo que o valor do risco de crédito de contraparte calculado de acordo com os métodos previstos na parte III, título II, capítulo 6, secções 3, 4, 5, 6 e 7, do CRR. Estes valores devem ser relatados nesta coluna e não na coluna 130 «Dos quais: decorrentes do risco de crédito de contraparte».

130

Dos quais: Decorrentes do risco de crédito de contraparte

Ver as instruções do modelo CR SA.

140

DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

Repartição da posição em risco para todas as posições em risco definida de acordo com o artigo 142.o, n.os 4 e 5, do CRR, sob reserva de uma maior correlação de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do CRR.

150-210

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DE RISCO DE CRÉDITO TIDAS EM CONTA NAS ESTIMATIVAS DAS LGD EXCLUINDO O DUPLO INCUMPRIMENTO

Não devem ser incluídas nestas colunas as técnicas de CRM que têm impacto sobre a LGD em resultado da aplicação do efeito de substituição das técnicas de CRM.

Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD: Artigos 228.o, n.o 2, 230.o, n.os 1 e 2, e 231.o do CRR

Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD:

No que se refere à proteção pessoal de crédito, para posições em risco perante administrações centrais e bancos centrais, instituições e empresas: artigo 161.o, n.o 3, do CRR Para as posições em risco da carteira de retalho, ver o artigo 164.o, n.o 2, do CRR.

No que se refere às cauções de proteção real de crédito consideradas no cálculo das estimativas da LGD de acordo com o artigo 181.o, n.o 1, alíneas e) e f), do CRR.

150

GARANTIAS

Ver as instruções relativas à coluna 040.

160

DERIVADOS DE CRÉDITO

Ver as instruções relativas à coluna 050.

170

UTILIZAÇÃO DE ESTIMATIVAS PRÓPRIAS DAS LGD: OUTRA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

O valor relevante utilizado na modelação interna da instituição.

Reduções do risco de crédito que estejam em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 212.o do CRR.

180

CAUÇÕES FINANCEIRAS ELEGÍVEIS

No caso das operações da carteira de negociação, inclui os instrumentos financeiros e mercadorias elegíveis para as posições em risco sobre a carteira de negociação de acordo com o artigo 299.o, n.o 2, alíneas c) a f), do CRR. Os títulos de dívida indexados a eventos de crédito e as posições de compensação patrimoniais de acordo com a parte III, título II, capítulo 4, secção 4, do CRR devem ser tratados como cauções em numerário.

Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD: valores de acordo com os artigos 193.o, n.os 1 a 4, e 194.o, n.o 1, do CRR. É relatado o valor ajustado (Cvam) como estabelecido no artigo 223.o, n.o 2, do CRR.

Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD: cauções financeiras consideradas no cálculo das estimativas da LGD de acordo com o artigo 181.o, n.o 1, alíneas e) e f), do CRR. O montante a relatar deve ser o valor de mercado estimado das cauções.

190-210

OUTRAS CAUÇÕES ELEGÍVEIS

Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD: Artigo 199.o, n.os 1 a 8, e 229.o do CRR

Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD: outras cauções consideradas no cálculo das estimativas da LGD de acordo com o artigo 181.o, n.o 1, alíneas e) e f), do CRR.

190

IMÓVEIS

Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD, devem ser relatados os valores de acordo com o artigo 199.o, n.os 2 a 4, do CRR. A locação de bens imóveis também é incluída (ver o artigo 199.o, n.o 7, do CRR). Ver também o artigo 229.o do CRR.

Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD, o valor a relatar deve ser o valor de mercado estimado.

200

OUTRAS CAUÇÕES FÍSICAS

Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD, devem ser relatados os valores de acordo com o artigo 199.o, n.os 6 e 8, do CRR. A locação de bens não imobiliários também é incluída (ver o artigo 199.o, n.o 7, do CRR). Ver também o artigo 229.o, n.o 3, do CRR.

Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD, o valor a relatar deve ser o valor de mercado estimado das cauções.

210

VALORES A RECEBER

Quando não são utilizadas estimativas próprias da LGD, devem ser relatados os valores de acordo com os artigos 199.o, n.o 5, e 229.o, n.o 2, do CRR.

Quando são utilizadas estimativas próprias da LGD, o valor a relatar deve ser o valor de mercado estimado das cauções.

220

SOB RESERVA DO TRATAMENTO DO DUPLO INCUMPRIMENTO: PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

Garantias e derivados de crédito que cobrem posições em risco sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, refletindo os artigos 202.o e 217.o, n.o 1, do CRR. Ver também as colunas 040 «Garantias» e 050 «Derivados de crédito».

230

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%)

Deve ser considerada a totalidade do impacto das técnicas de CRM sobre os valores da LGD, como especificado na parte III, título II, capítulos 3 e 4, do CRR. No caso das posições em risco sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, a LGD a relatar deve corresponder à selecionada de acordo com o artigo 161.o, n.o 4, do CRR.

No caso das posições em incumprimento, devem ser consideradas as disposições previstas no artigo 181.o, n.o 1, alínea h), do CRR.

A definição do valor da posição em risco a incluir na coluna 110 deve ser utilizada no cálculo das médias ponderadas pelas posições em risco.

Devem ser considerados todos os efeitos (assim, o limite mínimo aplicável às hipotecas deve ser incluído no relato).

No caso das instituições que aplicam o Método IRB mas não usam estimativas próprias da LGD, os efeitos de redução do risco de cauções financeiras são refletidos em E*, o valor totalmente ajustado da posição em risco, e depois refletidos na LGD* de acordo com o artigo 228.o, n.o 2, do CRR.

A LGD média ponderada pelas posições em risco associada à PD de cada «grau ou categoria de devedores» deve resultar da média das LGD prudenciais afetadas às posições em risco desse grau/categoria de PD, ponderada pelo respetivo valor da posição em risco da coluna 110.

Se forem utilizadas estimativas próprias da LGD, devem ser considerados os artigos 175.o e 181.o, n.os 1 e 2, do CRR.

No caso das posições em risco sujeitas ao tratamento do duplo incumprimento, a LGD a relatar deve corresponder à selecionada de acordo com o artigo 161.o, n.o 4, do CRR.

O cálculo da LGD média ponderada pelas posições em risco deve basear-se nos parâmetros de risco efetivamente utilizados no sistema de classificação interna aprovado pela respetiva autoridade competente.

Não devem ser relatados dados relativamente às posições em risco correspondentes a empréstimos especializados a que se refere o artigo 153.o, n.o 5.

A posição em risco e a respetiva LGD respeitantes a grandes entidades regulamentadas do setor financeiro e a entidades financeiras não regulamentadas não devem ser incluídas no cálculo da coluna 230, mas apenas no cálculo da coluna 240.

240

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%) PARA AS GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E PARA AS ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

LGD média ponderada pelas posições em risco (%) para todas as posições em risco definidas de acordo com o artigo 142.o, n.os 4 e 5, do CRR, sob reserva de uma maior correlação de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do CRR.

250

PRAZO MÉDIO DE VENCIMENTO PONDERADO PELA POSIÇÃO EM RISCO (DIAS)

O valor relatado é reflexo do artigo 162.o do CRR. O valor da posição em risco (coluna 110) deve ser utilizado para o cálculo das médias ponderadas pelas posições em risco. O prazo médio de vencimento é relatado em dias.

Estes dados não devem ser relatados no que se refere aos valores das posições em risco cujo vencimento não é um elemento do cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco. Significa isto que esta coluna não deve ser preenchida no que se refere à classe de risco «Retalho».

255

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

Relativamente às administrações centrais e aos bancos centrais, às empresas e às instituições, ver o artigo 153.o, n.os 1 e 3, do CRR. Para o Retalho, ver também o artigo 154.o, n.o 1, do CRR.

O fator de apoio às PME de acordo com o artigo 501.o do CRR não deve ser tido em conta.

260

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

Relativamente às administrações centrais e aos bancos centrais, às empresas e às instituições, ver o artigo 153.o, n.os 1 e 3, do CRR. Para o Retalho, ver também o artigo 154.o, n.o 1, do CRR.

O fator de apoio às PME de acordo com o artigo 501.o do CRR deve ser tido em conta.

270

DOS QUAIS: GRANDES ENTIDADES DO SETOR FINANCEIRO E ENTIDADES FINANCEIRAS NÃO REGULAMENTADAS

Repartição do montante das posições ponderadas pelo risco após aplicação do fator de apoio às PME para todas as posições em risco definidas de acordo com o artigo 142.o, n.os 4 e 5, do CRR, sob reserva de uma maior correlação de acordo com o artigo 153.o, n.o 2, do CRR.

280

MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

Para a definição das perdas esperadas, ver o artigo 5.o, n.o 3, do CRR e para o seu cálculo o artigo 58.o do CRR. O montante das perdas esperadas a relatar deve basear-se nos parâmetros de risco efetivamente utilizados no sistema de classificação interna aprovado pela respetiva autoridade competente.

290

(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

Devem ser relatados os ajustamentos de valor e as disposições gerais e específicas de acordo com o artigo 159.o do CRR. As disposições gerais devem ser relatadas através da afetação proporcional do montante — de acordo com as perdas esperadas dos diferentes graus de devedores.

300

NÚMERO DE DEVEDORES

Artigo 172.o, n.os 1 e 2, do CRR

Para todas as classes de risco, exceto o retalho e os casos referidos no artigo 172.o, n.o 1, alínea d), segunda frase, do CRR, a instituição deve relatar o número de entidades jurídicas/devedores classificados separadamente, independentemente do número de diferentes posições em risco ou empréstimos concedidos.

Para a classe de risco Retalho ou nos casos em que diferentes posições em risco perante um mesmo devedor sejam afetadas a diferentes graus de devedores de acordo com o artigo 172.o, n.o 1, alínea e), segunda frase, do CRR noutras categorias de posições em risco, a instituição deve relatar o número de posições em risco que foram afetadas separadamente a um certo grau ou categoria de classificação. Em caso de aplicação do artigo 172.o, n.o 2, do CRR, um devedor poderá ser considerado em mais de um grau.

Uma vez que esta coluna lida com um elemento da estrutura dos sistemas de classificação, está relacionada com as posições originais antes da aplicação do fator de conversão afetado a cada grau ou categoria de devedores sem ter em conta o efeito das técnicas de CRM (em particular efeitos de redistribuição).


Linhas

Instruções

010

POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

015

dos quais: Posições em risco sujeitas a um fator de apoio às PME

Apenas as posições em risco que preenchem os requisitos do artigo 501.o do CRR devem ser aqui relatadas.

020-060

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS POR TIPO DE RISCO:

020

Elementos patrimoniais sujeitos a risco de crédito

Ativos a que se refere o artigo 24.o do CRR não incluídos em nenhuma outra categoria.

As posições em risco que constituem elementos patrimoniais e que são incluídas como operações de financiamento com base em títulos, derivados e operações de liquidação longa ou compensação contratual cruzada entre produtos devem ser relatadas nas linhas 040-060, pelo que não são relatadas nesta linha.

As transações incompletas de acordo com o artigo 379.o, n.o 1, do CRR (se não forem deduzidas) não constituem um elemento patrimonial, mas devem ainda assim ser relatadas nesta linha.

As posições em risco decorrentes dos ativos colocados junto de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 91, do CRR e as posições em risco sobre o fundo de proteção de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 89, do CRR devem ser incluídas se não tiverem sido relatadas na linha 030.

030

Elementos extrapatrimoniais sujeitos a risco de crédito

As posições extrapatrimoniais incluem os elementos enumerados no anexo I do CRR.

As posições em risco que constituem elementos extrapatrimoniais e que são incluídas como operações de financiamento com base em títulos, derivados e operações de liquidação longa ou compensação contratual cruzada entre produtos devem ser relatadas nas linhas 040-060, pelo que não são relatadas nesta linha.

As posições em risco decorrentes dos ativos colocados junto de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 91, do CRR e as posições em risco sobre o fundo de proteção de uma CCP de acordo com o artigo 4.o, n.o 89, do CRR devem ser incluídas se forem consideradas elementos extrapatrimoniais.

040-060

Posições em risco/Operações sujeitas a risco de crédito de contraparte

040

Operações de financiamento com base em títulos

As operações de financiamento com base em títulos (SFT), na aceção do ponto 17 do documento do Comité de Basileia «The Application of Basel II to Trading Activities and the Treatment of Double Default Effects», incluem: i) os acordos de recompra e revenda definidos no artigo 4.o, n.o 82, do CRR, bem como as operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias; e ii) as operações de empréstimo com margem definidas no artigo 272.o, n.o 3, do CRR.

As operações de financiamento com base em títulos incluídas numa compensação contratual cruzada entre produtos e que portanto são relatadas na linha 060 não devem ser relatadas nesta linha.

050

Derivados e operações de liquidação longa

Os derivados incluem os contratos a que se refere o anexo II do CRR. Os derivados e as operações liquidação longa incluídos numa compensação cruzada entre produtos, pelo que são relatados na linha 060, não devem ser relatados nesta linha.

060

Decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtos

Ver as instruções do modelo CR SA.

070

POSIÇÕES EM RISCO AFETADAS A GRAUS OU CATEGORIAS DE DEVEDORES: TOTAL

Relativamente às posições em risco sobre empresas, instituições e administrações centrais e bancos centrais, ver os artigos 142.o, n.o 1, ponto 6, e 170.o, n.o 1, alínea c), do CRR.

Relativamente às posições em risco da carteira de retalho, ver o artigo 170.o, n.o 3, alínea b), do CRR. Relativamente aos riscos decorrentes dos valores a receber adquiridos, ver o artigo 166.o, n.o 6, do CRR.

As posições em risco que possam sofrer uma redução dos montantes a receber adquiridos não devem ser relatadas por graus ou categorias de devedores e devem ser relatadas na linha 180.

Quando a instituição utiliza um grande número de graus ou categorias, pode chegar a acordo com as autoridades competentes em relação a um número reduzido de graus ou categorias.

Não deve ser usada uma escala básica. Em vez disso, as instituições devem determinar elas próprias a escala a utilizar.

080

CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO: TOTAL

Artigo 153.o, n.o 5, do CRR Aplicável apenas às classes de risco Empresas, Instituições e Administrações Centrais e Bancos Centrais

090-150

REPARTIÇÃO POR PONDERAÇÃO DE RISCO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO CRITÉRIOS DE AFETAÇÃO DO CRÉDITO ESPECIALIZADO:

120

Dos quais: Na categoria 1

Artigo 153.o, n.o 5, quadro 1, do CRR

160

TRATAMENTO ALTERNATIVO: GARANTIDAS POR IMÓVEIS

Artigos 193.o, n.os 1 e 2, 194.o, n.os 1 a 7, e 230.o, n.o 3, do CRR

170

POSIÇÕES EM RISCO DECORRENTES DE TRANSAÇÕES INCOMPLETAS COM APLICAÇÃO DE PONDERAÇÕES DE RISCO SEGUNDO O TRATAMENTO ALTERNATIVO OU DE 100 % E OUTRAS POSIÇÕES EM RISCO SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO

Posições em risco decorrentes de transações incompletas relativamente às quais o tratamento alternativo a que se refere o artigo 379.o, n.o 2, primeiro parágrafo, última frase, do CRR é utilizado ou relativamente às quais é aplicada uma ponderação de risco de 100 % de acordo com o artigo 379.o, n.o 2, último parágrafo, do CRR. Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento não notados nos termos do artigo 153.o, n.o 8, do CRR e qualquer outra posição em risco sujeita a ponderações de risco não incluídas em qualquer outra linha devem ser relatados nesta linha.

180

RISCO DE DILUIÇÃO: TOTAL DOS VALORES A RECEBER ADQUIRIDOS

Ver o artigo 4.o, n.o 53, do CRR quanto à definição do risco de redução. Para o cálculo da ponderação de risco para o risco de redução, ver o artigo 157.o, n.o 1, do CRR.

De acordo com o artigo 166.o, n.o 6, do CRR, o valor da posição em risco dos montantes a receber adquiridos corresponde ao montante por liquidar deduzidos os montantes das posições ponderadas pelo risco para o risco de redução antes de se considerar qualquer técnica de redução do risco de crédito.

3.3.4.   C 08.02 — Riscos de crédito e de crédito de contraparte e transações incompletas: Método IRB para os requisitos de fundos próprios (repartição por graus ou categorias de devedores (modelo CR IRB 2))

Coluna

Instruções

005

Categoria de devedores (identificador da linha)

Este código identifica uma linha e é único para cada linha numa determinada folha da tabela. Deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc.

010-300

As instruções para cada uma destas colunas são as mesmas que para as colunas numeradas correspondentes do quadro CR IRB 1.


Linha

Instruções

010-001 — 010-NNN

Os valores relatados nestas linhas devem ser apresentados por ordem crescente de acordo com a PD atribuída ao grau ou categoria de devedores. A PD dos devedores em incumprimento é de 100 %. As posições em risco sujeitas ao tratamento alternativo das cauções imobiliárias (disponível apenas quando não forem usadas estimativas próprias da LGD) não devem ser afetadas de acordo com a PD do devedor nem relatadas no presente modelo.

3.4.   RISCOS DE CRÉDITO E DE CRÉDITO DE CONTRAPARTE E OPERAÇÕES INCOMPLETAS: INFORMAÇÃO COM A DISTRIBUIÇÃO GEOGRÁFICA

79.

As instituições que cumprem o limiar estabelecido no artigo 5.o, alínea a), ponto 4, do presente regulamento devem relatar informação no que respeita ao seu país de estabelecimento e a qualquer outro país onde atuem. O limiar é aplicável apenas aos quadros 1 e 2. As posições em risco sobre organizações supranacionais devem ser afetadas à zona geográfica «Outros países».

80.

O termo «estabelecimento do devedor» refere-se ao país de constituição do devedor. Este conceito pode ser aplicado na base do devedor imediato e na base do risco em última análise. Assim, as técnicas de CRM com efeito de substituição podem alterar a afetação de uma posição em risco a um país. As posições em risco sobre organizações supranacionais não devem ser afetadas ao país de estabelecimento da instituição mas sim à zona geográfica «Outros países», independentemente da categoria de posições em risco à qual sejam afetadas essas posições em risco sobre organizações supranacionais.

81.

Os dados referentes à «posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão» devem ser relatados por referência ao país de estabelecimento do devedor imediato. Os dados referentes ao «valor da posição em risco» e aos «montantes das posições ponderadas pelo risco» devem ser relatados com base no país de estabelecimento do devedor em última análise.

3.4.1.   C 09.01 — Repartição geográfica das posições em risco por país de estabelecimento do devedor: Posições em risco SA (CR GB 1)

3.4.1.1.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Definição igual à definição relativa à coluna 010 do modelo CR SA

020

Posições em incumprimento

Posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão, em relação às posições classificadas como «posições em risco em incumprimento» e às posições afetadas às categorias «posições em risco associadas a riscos particularmente elevados» ou «posições em risco sobre ações»

Este «elemento para memória» apresenta informações adicionais sobre a estrutura dos devedores das posições em risco em incumprimento. As posições classificadas como «posições em risco em incumprimento» de acordo com o artigo 112.o, alínea j), do CRR devem ser relatadas nas situações em que os devedores seriam objeto de relato se essas posições em risco não estivessem afetadas à classe de risco «em incumprimento».

Esta informação é um «elemento para memória» — assim, não afeta o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco das classes de risco «posições em risco em incumprimento», «posições em risco associadas a riscos particularmente elevados» ou «posições em risco sobre ações» de acordo com o artigo 112.o, alíneas j), k) ou p) do CRR, respetivamente.

040

Novos incumprimentos observados no período

O montante das posições em risco originais transferidas para a classe de risco «Posições em incumprimento» durante o período de 3 meses desde a última data de referência do relato deve ser afetado à classe de risco a que o devedor pertencia originalmente.

050

Ajustamentos para o risco geral de crédito

Ajustamentos para o risco de crédito de acordo com o artigo 110.o do CRR.

055

Ajustamentos para o risco específico de crédito

Ajustamentos para o risco de crédito de acordo com o artigo 110.o do CRR.

060

Anulações

As anulações incluem tanto as reduções do montante escriturado dos ativos financeiros em imparidade diretamente reconhecidos nos resultados [IFRS 7.B5.(d).(i)] como as reduções nos valores das contas de provisões devidas aos ativos financeiros em imparidade [IFRS 7.B5.(d).(ii)].

070

Ajustamentos para o risco de crédito/anulações devidos a novos incumprimentos observados

Soma dos ajustamentos para o risco de crédito e das anulações relativamente às posições em risco que foram classificadas como «posições em incumprimento» durante o período de três meses desde a última apresentação de dados.

075

Valor da posição em risco

Definição igual à definição relativa à coluna 200 do modelo CR SA

080

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

Definição igual à definição relativa à coluna 215 do modelo CR SA

090

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

Definição igual à definição relativa à coluna 220 do modelo CR SA


Linhas

010

Administrações centrais ou bancos centrais

Artigo 112.o, alínea a), do CRR

020

Administrações regionais ou autoridades locais

Artigo 112.o, alínea b), do CRR

030

Entidades do setor público

Artigo 112.o, alínea c), do CRR

040

Bancos multilaterais de desenvolvimento

Artigo 112.o, alínea d), do CRR

050

Organizações internacionais

Artigo 112.o, alínea e), do CRR

060

Instituições

Artigo 112.o, alínea f), do CRR

070

Empresas

Artigo 112.o, alínea g), do CRR

075

dos quais: PME

Definição igual à definição relativa à linha 020 do modelo CR SA

080

Retalho

Artigo 112.o, alínea h), do CRR

085

dos quais: PME

Definição igual à definição relativa à linha 020 do modelo CR SA

090

Garantidas por hipotecas sobre bens imóveis

Artigo 112.o, alínea i), do CRR

095

dos quais: PME

Definição igual à definição relativa à linha 020 do modelo CR SA

100

Posições em incumprimento

Artigo 112.o, alínea j), do CRR

110

Elementos associados a riscos particularmente elevados

Artigo 112.o, alínea k), do CRR

120

Obrigações cobertas

Artigo 112.o, alínea l), do CRR

130

Créditos sobre instituições e empresas com uma avaliação de crédito de curto prazo

Artigo 112.o, alínea n), do CRR

140

Organismos de investimento coletivo (OIC)

Artigo 112.o, alínea o), do CRR

150

Posições em risco sobre ações

Artigo 112.o, alínea p), do CRR

160

Outras posições em risco

Artigo 112.o, alínea q), do CRR

170

Posições em risco totais

3.4.2.   C 09.02 — Repartição geográfica das posições em risco por país de estabelecimento do devedor: POSIÇÕES EM RISCO IRB (CR GB 2)

3.4.2.1.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

 

010

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Definição igual à definição relativa à coluna 020 do modelo CR IRB

030

Das quais em incumprimento

Valor da posição em risco original no caso das posições em risco que tenham sido classificadas como «posições em incumprimento» de acordo com o artigo 178.o do CRR.

040

Novos incumprimentos observados no período

O montante das posições em risco originais transferidas para a classe de risco «Posições em incumprimento» durante o período de 3 meses desde a última data de referência do relato deve ser afetado à classe de risco a que o devedor pertencia originalmente.

050

Ajustamentos para o risco geral de crédito

Ajustamentos para o risco de crédito de acordo com o artigo 110.o do CRR.

055

Ajustamentos para o risco específico de crédito

Ajustamentos para o risco de crédito de acordo com o artigo 110.o do CRR.

060

Anulações

As anulações incluem tanto as reduções do montante escriturado dos ativos financeiros em imparidade diretamente reconhecidos nos resultados [IFRS 7.B5.(d).(i)] como as reduções nos valores das contas de provisões devidas aos ativos financeiros em imparidade [IFRS 7.B5.(d).(ii)].

070

Ajustamentos para o risco de crédito/anulações devidos a novos incumprimentos observados

Soma dos ajustamentos para o risco de crédito e das anulações relativamente às posições em risco que foram classificadas como «posições em incumprimento» durante o período de três meses desde a última apresentação de dados.

080

SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA/PD ATRIBUÍDA AO GRAU OU CATEGORIA DE DEVEDORES (%)

Definição igual à definição relativa à coluna 010 do modelo CR IRB

090

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%)

Definição igual à definição relativa à coluna 230 do modelo CR IRB. São aplicáveis as disposições previstas no artigo 181.o, n.o 1, alínea h), do CRR.

Não devem ser relatados dados relativamente às posições em risco correspondentes a empréstimos especializados a que se refere o artigo 153.o, n.o 5.

100

Dos quais: em incumprimento

LGD ponderada pelas posições em risco para as posições que tenham sido classificadas como «posições em incumprimento» de acordo com o artigo 178.o do CRR.

105

Valor da posição em risco

Definição igual à definição relativa à coluna 110 do modelo CR IRB.

110

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

Definição igual à definição relativa à coluna 255 do modelo CR IRB

120

Das quais em incumprimento

Montante das posições ponderadas pelo risco para as posições que tenham sido classificadas como «posições em incumprimento» de acordo com o artigo 178.o do CRR.

125

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO APÓS APLICAÇÃO DO FATOR DE APOIO ÀS PME

Definição igual à definição relativa à coluna 260 do modelo CR IRB

130

MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

Definição igual à definição relativa à coluna 280 do modelo CR IRB


Linhas

 

010

Bancos centrais e administrações centrais

(Artigo 147.o, n.o 2, alínea a), do CRR)

020

Instituições

(Artigo 147.o, n.o 2, alínea b), do CRR)

030

Empresas

(Todas as empresas de acordo com o artigo 147.o, n.o 2, alínea c))

042

Dos quais: Empréstimos especializados (exceto quando sujeitos a critérios de afetação)

(Artigo 147.o, n.o 8, alínea a), do CRR)

Não devem ser relatados dados relativamente às posições em risco correspondentes a empréstimos especializados a que se refere o artigo 153.o, n.o 5.

045

Dos quais: Empréstimos especializados sujeitos a critérios de afetação

Artigos 147.o, n.o 8, alínea a), e 153.o, n.o 5, do CRR

050

Dos quais: PME

(Artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR)

060

Retalho

Todas as posições em risco da carteira de retalho de acordo com o artigo 147.o, n.o 2, alínea d)

070

Retalho — Garantidas por bens imóveis

Posições em risco que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR e que são garantidas por bens imóveis.

080

PME

Posições em risco da carteira de retalho que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), em conjunção com o artigo 153.o, n.o 3, do CRR garantidas por bens imóveis.

090

não PME

Posições em risco da carteira de retalho que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR garantidas por bens imóveis.

100

Retalho — Renováveis elegíveis

(Artigo 147.o, n.o 2, alínea d), em conjunção com o artigo 154.o, n.o 4, do CRR)

110

Outros retalho

Outras posições em risco da carteira de retalho de acordo com o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), não relatadas nas linhas 070 — 100.

120

PME

Outras posições em risco da carteira de retalho que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), em conjunção com o artigo 153.o, n.o 3, do CRR.

130

não PME

Outras posições em risco da carteira de retalho que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR.

140

Capital próprio

Posições em risco sobre ações que refletem o artigo 147.o, n.o 2, alínea e), do CRR.

150

Posições em risco totais

3.4.3.   C 09.04 — Repartição das posições em risco de crédito relevantes para efeitos de cálculo da reserva contracíclica por país e da taxa de reserva contracíclica específica da instituição (CCB)

3.4.3.1.   Observações gerais

82.

Este quadro é necessário para recolher mais informações sobre os elementos da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição. A informação solicitada refere-se aos requisitos de fundos próprios determinados de acordo com a parte III, títulos II e IV, do CRR, e à localização geográfica das posições em risco de crédito, de titularização e posições em risco da carteira de negociação relevantes para o cálculo da reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição (CCB) de acordo com o artigo 140.o da CRD (posições em risco de crédito relevantes).

83.

As informações do modelo C.09.04 são exigidas relativamente ao «Total» das posições em risco de crédito relevantes para todas as jurisdições em que existam e individualmente para cada uma das jurisdições em que estejam situadas posições em risco de crédito relevantes. Os valores totais, bem como as informações de cada jurisdição, devem ser relatados numa dimensão separada.

84.

O limiar estabelecido no artigo 5.o, n.o 4, alínea a), do presente regulamento não é relevante para o relato desta repartição.

85.

A fim de determinar a localização geográfica, as posições em risco são afetadas com base no devedor imediato tal como previsto no Regulamento Delegado (UE) n.o 115/2014, de 4 de junho de 2014, no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a determinação da localização geográfica das posições em risco de crédito relevantes para o cálculo das taxas de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição. Assim, as técnicas de CRM não alteram a afetação de uma posição em risco à sua localização geográfica para efeitos do relato da informação prevista no presente modelo.

3.4.3.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

 

010

Montante

O valor das posições em risco de crédito relevantes e dos requisitos de fundos próprios que lhes estão associados determinado de acordo com as instruções para a respetiva linha.

020

Percentagem

030

Informação qualitativa

A informação só deve ser relatada para o país de estabelecimento da instituição (a jurisdição que corresponde ao seu Estado-Membro de origem) e para o «Total» de todos os países.

As instituições devem relatar {y} ou {n} de acordo com as instruções para a linha relevante.


Linhas

 

010-020

Posições em risco de crédito relevantes — Risco de crédito

Posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da CRD.

010

Valor da posição em risco segundo o Método-Padrão

Valor da posição em risco determinado de acordo com o artigo 111.o do CRR para as posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da CRD.

O valor da posição em risco das posições de titularização da carteira bancária ao abrigo do Método-Padrão deve ser excluído desta linha e relatado na linha 050.

020

Valor da posição em risco segundo o Método IRB

Valor da posição em risco determinado de acordo com o artigo 166.o do CRR para as posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da CRD.

O valor da posição em risco das posições de titularização da carteira bancária ao abrigo do Método IRB deve ser excluído desta linha e relatado na linha 060.

030-040

Posições em risco de crédito relevantes — Risco de mercado

Posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD.

030

Soma das posições em risco longas e curtas da carteira de negociação para os métodos-padrão

Soma das posições líquidas longas e das posições líquidas curtas de acordo com o artigo 327.o do CRR para as posições em risco de crédito relevantes de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD no âmbito da parte III, título IV, capítulo 2, do CRR;

Posições em risco sobre instrumentos de dívida excetuando a titularização;

Posições em risco de titularização na carteira de negociação;

Posições em risco das carteiras de negociação de correlação;

Posições em risco sobre títulos de capital próprio; e

Posições em risco sobre OIC, se os requisitos de fundos próprios forem calculados de acordo com o artigo 348.o do CRR.

040

Valor das posições em risco da carteira de negociação no âmbito de métodos dos Modelos Internos

Para as posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD no âmbito da parte III, título IV, capítulos 2 e 5, do CRR. deve ser relatada a soma dos seguintes elementos:

Justo valor das posições sobre instrumentos não derivados que representam posições em risco de crédito relevantes na aceção do artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD, determinado de acordo com o artigo 104.o do CRR.

Valor nocional dos derivados que representam posições em risco de crédito relevantes na aceção do artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD.

050-060

Posições em risco de crédito relevantes — Posições de titularização da carteira bancária

Posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da CRD.

050

Valor das posições de titularização em risco da carteira bancária ao abrigo do Método-Padrão

Valor da posição em risco determinado de acordo com o artigo 246.o do CRR para as posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da CRD.

060

Valor das posições de titularização em risco da carteira bancária ao abrigo do Método IRB

Valor da posição em risco determinado de acordo com o artigo 246.o do CRR para as posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da CRD.

070-110

Requisitos de fundos próprios e ponderações

070

Requisitos de fundos próprios totais para o CCB

Soma das linhas 080, 090 e 100.

080

Requisitos de fundos próprios para as posições em risco de crédito relevantes — Risco de crédito

Requisitos de fundos próprios determinados de acordo com a parte III, título II, capítulos 1 a 4, do CRR para as posições em risco de crédito relevantes, definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea a), da CRD, no país em causa.

Os requisitos de fundos próprios para as posições de titularização da carteira bancária devem ser excluídos desta linha e relatados na linha 100.

Os requisitos de fundos próprios correspondem a 8 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco determinados de acordo com a parte III, título II, capítulos 1 a 4 e capítulo 6, do CRR.

090

Requisitos de fundos próprios para as posições em risco de crédito relevantes — Risco de mercado

Requisitos de fundos próprios determinados de acordo com a parte III, título IV, capítulo 2, do CRR, para o risco específico, ou de acordo com a parte III, título IV, capítulo 5, do CRR para o risco de incumprimento gradual e o risco de migração das posições em risco de crédito relevantes, definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea b), da CRD no país em causa.

Os requisitos de fundos próprios para as posições em risco de crédito relevantes no âmbito do quadro de risco de mercado incluem nomeadamente os requisitos de fundos próprios para as posições de titularização no âmbito da parte III, título IV, capítulo 2, do CRR e os requisitos de fundos próprios para as posições em risco sobre Organismos de Investimento Coletivo determinados de acordo com o artigo 348.o do CRR.

100

Requisitos de fundos próprios para as posições em risco de crédito relevantes — Posições de titularização da carteira bancária

Requisitos de fundos próprios determinados de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, do CRR para as posições em risco de crédito relevantes definidas de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, alínea c), da CRD no país em causa.

Os requisitos de fundos próprios correspondem a 8 % dos montantes das posições ponderadas pelo risco determinados de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, do CRR.

110

Ponderações dos requisitos de fundos próprios

A ponderação aplicada à taxa de reserva contracíclica em cada país é calculada como um rácio dos requisitos de fundos próprios, determinado do seguinte modo:

1.

Numerador: Requisitos de fundos próprios totais relativos às posições em risco de crédito relevantes no país em causa [r070; c010 country sheet],

2.

Denominador: Requisitos de fundos próprios totais relacionados com todas as posições em risco de crédito relevantes para o cálculo da reserva contracíclica de acordo com o artigo 140.o, n.o 4, da CRD [r070; c010; Total].

A informação relativa à ponderação dos requisitos de fundos próprios totais não deve ser comunicada para o «Total» de todos os países.

120-140

Taxas de reserva contracíclica

120

Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios definida pela autoridade designada

A taxa de reserva contracíclica de fundos próprios estabelecida para o país em causa pela autoridade designada desse país de acordo com os artigos 136.o, 137.o, 138.o e 139.o da CRD.

Esta linha deve ser deixada em branco se a autoridade designada do país em causa não tiver estabelecido uma taxa de reserva contracíclica para o país.

As taxas de reserva contracíclica de fundos próprios que já tenham sido estabelecidas pela autoridade designada mas ainda não sejam aplicáveis no país em causa à data de referência do relato não devem ser relatadas.

A informação respeitante à taxa de reserva contracíclica de fundos próprios definida pela autoridade designada não deve ser relatada para o «Total» de todos os países.

130

Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios aplicável para o país da instituição

Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios aplicável para o país em causa que foi estabelecida pela autoridade designada do país de estabelecimento da instituição, de acordo com os artigos 137.o, 138.o, 139.o e 140.o, n.os 1, 2 e 3, da CRD. As taxas de reserva contracíclica de fundos próprios que ainda não sejam aplicáveis à data de referência do relato não devem ser relatadas.

A informação respeitante à taxa de reserva contracíclica de fundos próprios aplicável no país da instituição não deve ser relatada para o «Total» de todos os países.

140

Taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição

A taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição, determinada em conformidade com o artigo 140.o, n.o 1, da CRD.

A taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição é calculada como a média ponderada das taxas de reserva contracíclica de fundos próprios que são aplicáveis nas jurisdições em que as posições em risco de crédito relevantes da instituição estão situadas ou que são aplicadas para efeitos do artigo 140.o à luz do artigo 139.o, n.os 2 ou 3, da CRD. A taxa de reserva contracíclica relevante é relatada em [r120; c020; country sheet], ou em [r130; c020; country sheet], conforme aplicável.

A ponderação aplicada à taxa de reserva contracíclica em cada país é correspondente à parte que esses requisitos de fundos próprios representam em relação aos requisitos de fundos próprios totais, e é relatada em [r110; c020; country sheet].

A informação respeitante à taxa de reserva contracíclica de fundos próprios específica da instituição só deve ser relatada para o «Total» de todos os países e não para cada país separadamente.

150-160

Utilização do limiar de 2 %

150

Utilização do limiar de 2 % para as posições sujeitas a risco geral de crédito

Nos termos do artigo 2.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão, as posições sujeitas a risco geral de crédito além-fronteiras cujo montante agregado não exceda 2 % do montante agregado das posições em risco de crédito geral, das posições em risco na carteira de negociação e das posições em risco de titularização dessa instituição podem ser atribuídas ao Estado-Membro de origem da instituição. O montante agregado das posições em risco geral de crédito, das posições em risco na carteira de negociação e das posições em risco de titularização é calculado excluindo as posições em risco geral de crédito localizadas de acordo com os artigos 2.o, n.o 5, alínea a), e 2.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão.

Se utilizar esta derrogação, a instituição deve relatar «y» no quadro relativo à a jurisdição que corresponde ao seu Estado-Membro de origem e para o «Total» de todos os países.

Se não utilizar esta derrogação, a instituição deve relatar «n» na célula respetiva.

160

Utilização do limiar de 2 % para as posições em risco da carteira de negociação

Nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2014 da Comissão, as instituições podem afetar as posições em risco na carteira de negociação ao seu Estado-Membro de origem, desde que o total das posições em risco na carteira de negociação não excedam 2 % do total das suas posições em risco geral de crédito, da carteira de negociação e de titularização.

Se utilizar esta derrogação, a instituição deve relatar «y» no quadro relativo à a jurisdição que corresponde ao seu Estado-Membro de origem e para o «Total» de todos os países.

Se não utilizar esta derrogação, a instituição deve relatar «n» na célula respetiva.

3.5.   C 10.01 E C 10.02 — POSIÇÕES EM RISCO SOBRE AÇÕES NOS TERMOS DO MÉTODO DAS NOTAÇÕES INTERNAS (CR EQU IRB 1 E CR EQU IRB 2)

3.5.1.   Observações gerais

86.

O modelo CR EQU IRB é composto por dois modelos: O modelo CR EQU IRB 1 proporciona uma visão geral das posições em risco IRB da classe de posições em risco sobre ações e dos diferentes métodos para calcular os montantes totais das posições em risco. O modelo CR EQU IRB 2 apresenta a repartição das posições em risco totais atribuídas aos graus de devedores no contexto do método PD/LGD. Nas instruções a seguir, «CR EQU IRB» refere-se tanto ao modelo «CR EQU IRB 1» como ao modelo «CR EQU IRB 2», conforme aplicável.

87.

O modelo CR EQU IRB apresenta informação sobre o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de crédito (artigo 92.o, n.o 3, alínea a), do CRR) de acordo com o método IRB (parte III, título II, capítulo 3, do CRR) para as posições em risco sobre ações a que se refere o artigo 147.o, n.o 2, alínea e), do CRR.

88.

De acordo com o artigo 147.o, n.o 6, do CRR, as seguintes posições em risco devem ser afetadas à classe de risco sobre ações:

a)

Posições em risco que não sejam posições sobre títulos de dívida e que impliquem um crédito subordinado e residual sobre os ativos ou rendimentos do emitente; ou

b)

Posições em risco sobre títulos de dívida e outros valores mobiliários, parcerias, derivados ou outros veículos, cuja substância económica seja semelhante à das posições em risco especificadas na alínea a).

89.

Os organismos de investimento coletivo tratados de acordo com o método da ponderação de risco simples como referido no artigo 152.o do CRR devem também ser relatados no modelo CR EQU IRB.

90.

De acordo com o artigo 151.o, n.o 1, do CRR, as instituições devem utilizar o modelo CR EQU IRB quando aplicarem um dos três métodos a que se refere o artigo 155.o do CRR:

o método da ponderação de risco simples,

o método PD/LGD; ou

o método dos modelos internos.

Além disso, as instituições que aplicam o Método IRB devem também relatar no modelo CR EQU IRB os montantes das posições em risco ponderadas relacionadas com as posições em risco sobre ações que são objeto de um tratamento fixo em termos de ponderação de risco (sem, no entanto, serem explicitamente tratadas segundo o método da ponderação de risco simples ou pela utilização parcial (temporária ou permanente), do método-padrão para o risco de crédito (p. ex.: posições sobre ações sujeitas a ponderação de risco de 250 % de acordo com o artigo 48.o, n.o 4, do CRR, e a uma ponderação de risco de 370 % de acordo com o Artigo 471.o, n.o 2, do CRR)).

91.

Os créditos sobre ações que se seguem não devem ser relatados no modelo CR EQU IRB:

Posições em risco sobre ações da carteira de negociação (nos casos em que as instituições não estão isentas do cálculo dos requisitos de fundos próprios das posições da carteira de negociação de acordo com o artigo 94.o do CRR).

Posições em risco sobre ações sujeitas a uma utilização parcial do método-padrão (artigo 150.o do CRR), incluindo:

Posições em risco sobre ações que beneficiam da salvaguarda de direitos adquiridos de acordo com o artigo 495.o, n.o 1, do CRR,

Posições em risco sobre ações de entidades a cujas obrigações de crédito é atribuída uma ponderação de risco de 0 % segundo o método-padrão, incluindo as patrocinadas por entidades de natureza pública às quais é possível aplicar uma ponderação de risco de 0 % (artigo 150.o, n.o 1, alínea g), do CRR,

Posições em risco sobre ações assumidas ao abrigo de programas legislativos destinados a promover setores específicos da economia que concedem à instituição subvenções significativas para investimento e envolvem alguma forma de controlo governamental e restrições ao investimento em capitais próprios (artigo 150.o, n.o 1, alínea h), do CRR.

Posições em risco sobre ações de empresas de serviços auxiliares para as quais os montantes das posições ponderadas pelo risco podem ser calculados de acordo com o tratamento de «outros ativos que não sejam obrigações de crédito» (de acordo com o artigo 155.o, n.o 1, do CRR).

Créditos sobre ações deduzidos aos fundos próprios de acordo com os artigos 46.o e 48.o do CRR.

3.5.2.   Instruções relativas a posições específicas (aplicáveis tanto ao CR EQU IRB 1 como ao CR EQU IRB 2)

Colunas

005

GRAU DE DEVEDOR (IDENTIFICADOR DA LINHA)

A categoria de devedores identifica uma linha e é única para cada linha da tabela. Deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc.

010

SISTEMA DE NOTAÇÃO INTERNA

PD ATRIBUÍDA AO GRAU DOS DEVEDORES (%)

As instituições que aplicam o método PD/LGD devem relatar na coluna 010 a probabilidade de incumprimento (PD) calculada de acordo com as disposições a que se refere o artigo 165.o, n.o 1, do CRR.

A PD atribuída ao grau ou categoria de devedores a relatar deve estar de acordo com os requisitos mínimos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 3, secção 6, do CRR. Para cada grau ou categoria, deve ser relatada a PD afetada ao grau ou categoria específicos de devedores. Todos os parâmetros de risco relatados devem ser calculados a partir dos parâmetros de risco utilizados no sistema de classificação interna aprovado pela respetiva autoridade competente.

Para os valores correspondentes a um agrupamento de graus ou categorias de devedores (p. ex.: «posições em risco totais»), deve ser apresentada a PD média ponderada pelas posições em risco atribuída aos graus ou categorias de devedores incluídos nesse agrupamento. Todas as posições em risco, incluindo as posições em incumprimento, devem ser consideradas para fins de cálculo da PD média ponderada pelas posições em risco, no qual deve ser utilizado para afeitos de ponderação o valor da posição em risco tendo em conta a proteção pessoal de crédito (coluna 060).

020

POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

As instituições devem relatar na coluna 020 o valor da posição em risco original (antes da aplicação dos fatores de conversão). De acordo com o disposto no artigo 167.o do CRR, o valor das posições em risco sobre ações deve ser o valor contabilístico remanescente após aplicação dos ajustamentos específicos para risco de crédito. O valor das posições sobre ações de natureza extrapatrimonial deve ser o seu valor nominal após aplicação dos ajustamentos específicos para o risco de crédito.

As instituições devem também incluir na coluna 020 os elementos extrapatrimoniais a que se refere o anexo I do CRR afetados à classe de risco sobre ações (p. ex.: «Parcela por realizar de ações e outros valores parcialmente realizados»).

As instituições que aplicam o Método da Ponderação de Risco Simples ou o Método PD/LGD (como referidos no artigo 165.o, n.o 1) devem também considerar as disposições de compensação a que se refere o artigo 155.o, n.o 2, do CRR.

030-040

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO

GARANTIAS

DERIVADOS DE CRÉDITO

Independentemente do método que adotem para calcular os montantes das posições ponderadas pelo risco sobre ações, as instituições podem reconhecer a proteção pessoal de crédito obtida relativamente a uma posição em risco sobre ações (artigo 155.o, n.os 2, 3 e 4, do CRR). As instituições que aplicam o Método da Ponderação de Risco Simples ou o Método PD/LGD devem relatar nas colunas 030 e 040 o montante da proteção pessoal de crédito sob a forma de garantias (coluna 030) ou de derivados de crédito (coluna 040) reconhecida de acordo com os métodos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 4, do CRR.

050

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM

(-) TOTAL DAS SAÍDAS

As instituições devem relatar na coluna 050 a parte da posição em risco original antes da aplicação dos fatores de conversão coberta por proteção pessoal de crédito reconhecida de acordo com os métodos previstos na parte III, título II, capítulo 4, do CRR.

060

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

As instituições que aplicam o Método da Ponderação de Risco Simples ou o Método PD/LGD devem relatar na coluna 060 o valor da posição em risco tendo em conta os efeitos de substituição decorrentes da proteção pessoal de crédito (artigos 155.o, n.os 2 e 3, e 167.o do CRR).

Recorde-se que, no caso das posições em risco extrapatrimoniais sobre ações, o valor da posição em risco corresponde ao valor nominal após aplicação dos ajustamentos para risco específico de crédito (artigo 167.o do CRR).

070

LGD MÉDIAS PONDERADAS PELAS POSIÇÕES EM RISCO (%)

As instituições que aplicam o Método PD/LGD devem relatar na coluna 070 do modelo CR EQU IRB 2 a LGD média ponderada pelas posições em risco associada afetada aos graus ou categorias de devedores incluídos no agrupamento; o mesmo se aplica também à linha 020 do modelo CR EQU IRB. O valor da posição em risco tendo em conta a proteção pessoal de crédito (coluna 060) deve ser utilizado para o cálculo da LGD média ponderada pelas posições em risco. As instituições devem ter em conta as disposições previstas no artigo 165.o, n.o 2, do CRR.

080

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO

As instituições devem relatar os montantes das posições sobre ações ponderados pelo risco na coluna 080, calculados de acordo com as disposições previstas no artigo 155.o do CRR.

No caso de as instituições que aplicam o Método PD/LGD não disporem de informação suficiente para utilizar a definição de incumprimento estabelecida no artigo 178.o do CRR, um fator de escala de 1,5 deve ser atribuído às ponderações de risco no cálculo dos montantes ponderados pelo risco (artigo 155.o, n.o 3, do CRR).

No que respeita ao parâmetro M (prazo de vencimento) utilizado na função de ponderação de risco, o prazo de vencimento atribuído a todas as posições em risco sobre ações é de 5 anos (artigo 165.o, n.o 3, do CRR).

090

ELEMENTO PARA MEMÓRIA: MONTANTE DAS PERDAS ESPERADAS

As instituições devem relatar na coluna 090 o valor da perda esperada em relação às posições em risco sobre ações calculado de acordo com o artigo 158.o, n.os 4, 7, 8 e 9, do CRR.

92.

De acordo com o artigo 155.o do CRR, as instituições podem aplicar diferentes métodos (Método da Ponderação de Risco Simples, Método PD/LGD ou Método dos Modelos Internos) a diferentes carteiras quando utilizam esses métodos internamente. As instituições devem também relatar no modelo CR EQU IRB 1 os montantes das posições ponderadas pelo risco relacionadas com as posições em risco sobre ações que são objeto de um tratamento fixo em termos de ponderação de risco (sem, no entanto, serem explicitamente tratadas segundo o Método da Ponderação de Risco Simples ou pela utilização parcial (temporária ou permanente) do método-padrão para o risco de crédito).

Linhas

CR EQU IRB 1 — linha 020

MÉTODO PD/LGD: TOTAL

As instituições que aplicam o método PD/LGD (artigo 155.o, n.o 3, do CRR) devem relatar a informação solicitada na coluna 020 do modelo CR EQU IRB 1.

CR EQU IRB 1 — linhas 050-090

MÉTODO DA PONDERAÇÃO DE RISCO SIMPLES: TOTAL

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO DA PONDERAÇÃO DE RISCO SIMPLES POR PONDERAÇÃO DE RISCO:

As instituições que aplicam o Método da Ponderação de Risco Simples (artigo 155.o, n.o 2, do CRR), devem relatar a informação solicitada de acordo com as características das posições em risco subjacentes nas linhas 050 a 090.

CR EQU IRB 1 — linha 100

MÉTODO DOS MODELOS INTERNOS

As instituições que aplicam o Método dos Modelos Internos (artigo 155.o, n.o 4, do CRR) devem relatar a informação solicitada na linha 100.

CR EQU IRB 1 — linha 110

POSIÇÕES EM RISCO SOBRE AÇÕES SUJEITAS A PONDERAÇÃO DE RISCO

As instituições que aplicam o modelo IRB devem relatar os montantes das posições ponderadas pelo risco relacionadas com as posições em risco sobre ações que são objeto de um tratamento fixo em termos de ponderação de risco (sem, no entanto, serem explicitamente tratadas segundo o Método da Ponderação de Risco Simples ou pela utilização parcial (temporária ou permanente) do método-padrão para o risco de crédito). A título de exemplo,

o montante ponderado pelo risco das posições sobre ações de entidades do setor financeiro tratadas de acordo com o artigo 48.o, n.o 4, do CRR, bem como

posições sobre ações com uma ponderação de risco de 370 % de acordo com o artigo 471.o, n.o 2, do CRR

devem ser relatados na linha 110.

CR EQU IRB 2

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS SEGUNDO O MÉTODO PD/LGD POR GRAUS DE DEVEDORES:

As instituições que aplicam o método PD/LGD (artigo 155.o, n.o 3, do CRR) devem relatar a informação solicitada no modelo CR EQU IRB 2.

Nos casos em que as instituições que aplicam o Método PD/LGD aplicam um sistema de classificação único ou conseguem relatar de acordo com uma escala básica interna, devem relatar no modelo CR EQU IRB 2 os graus ou categorias de classificação associados a esse sistema único/escala básica. Em qualquer outro caso, os diferentes sistemas de classificação devem ser combinados e ordenados de acordo com os seguintes critérios: Os graus ou categorias de devedores dos diferentes sistemas de classificação devem ser agrupados e ordenados de forma crescente por PD atribuída a cada grau ou categoria de devedor.

3.6.   C 11.00 - RISCO DE LIQUIDAÇÃO/ENTREGA (CR SETT)

3.6.1.   Observações gerais

93.

Este modelo requer informações relativas às operações tanto da carteira de negociação como extra carteira de negociação não liquidadas após a data de entrega prevista, bem como aos correspondentes requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação nos termos dos artigos 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e 378.o do CRR.

94.

As instituições devem relatar no modelo CR SETT informação sobre o risco de liquidação/entrega em ligação com instrumentos de dívida, ações, divisas estrangeiras e mercadorias detidos nas suas carteiras de negociação e extra carteira de negociação.

95.

De acordo com o artigo 378.o do CRR, as operações de recompra e de concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias em ligação com instrumentos de dívida, ações, divisas estrangeiras e mercadorias não estão sujeitas a risco de liquidação/entrega. De notar, porém, que os derivados e as operações de liquidação longa não liquidados após a data de entrega prevista estão apesar disso sujeitos a requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega, como determinado no artigo 378.o do CRR.

96.

No caso de operações não liquidadas após a data de entrega prevista, as instituições devem calcular a diferença de preço a que estão expostas. Essa diferença é calculada como a diferença entre o preço de liquidação acordado para o instrumento de dívida, os títulos de capital, a divisa ou a mercadoria em questão e o respetivo valor corrente de mercado, podendo implicar uma perda para a instituição.

97.

As instituições devem multiplicar esta diferença pelo fator apropriado do quadro 1 do artigo 378.o do CRR para determinar os requisitos de fundos próprios correspondentes.

98.

De acordo com o artigo 92.o, n.o 4, alínea b), os requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega devem ser multiplicados por 12,5 para calcular o montante da posição em risco.

99.

De notar que os requisitos de fundos próprios para o risco de transações incompletas como definidos no artigo 379.o do CRR não são abrangidos pelo modelo CR SETT, devendo ser relatados nos modelos de risco de crédito (CR SA, CR IRB).

3.6.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010

OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADAS AO PREÇO DE LIQUIDAÇÃO

De acordo com o artigo 378.o do CRR, as instituições devem relatar nesta coluna 010 as operações não liquidadas após a data de entrega prevista pelos respetivos preços de liquidação acordados.

Todas as operações não liquidadas devem ser incluídas nesta coluna 010, independentemente de implicarem ou não um ganho ou a uma perda após a data de liquidação prevista.

020

POSIÇÃO EM RISCO SOBRE DIFERENÇAS DE PREÇO DEVIDO A OPERAÇÕES NÃO LIQUIDADAS

De acordo com o artigo 378.o do CRR, as instituições devem relatar na coluna 020 as diferenças entre o preço de liquidação acordado e o valor de mercado atual do instrumento de dívida, instrumento de capital próprio, divisa estrangeira ou mercadoria em questão, nos casos em que a diferença possa implicar uma perda para a instituição.

Apenas as operações não liquidadas que representem uma perda após a data de liquidação devem ser relatadas na coluna 020

030

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

As instituições devem relatar na coluna 030 os requisitos de fundos próprios calculados de acordo com o artigo 378.o do CRR.

040

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO DE LIQUIDAÇÃO

De acordo com o artigo 92.o, n.o 4 alínea b), do CRR, as instituições devem multiplicar os seus requisitos de fundos próprios relatados na coluna 030 por 12,5 a fim de obterem o montante da exposição ao risco de liquidação.


Linhas

010

Total das transações não liquidadas extra carteira de negociação

As instituições devem relatar na linha 010 informação agregada em relação ao risco de liquidação/entrega das posições extra carteira de negociação (em conformidade com os artigos 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e 378.o do CRR).

As instituições devem relatar em 010/010 a soma agregada das operações não liquidadas após as datas de entrega previstas aos respetivos preços de liquidação acordados.

As instituições devem relatar em 010/020 a informação agregada relativa às posições em risco por diferença de preço devido a operações não liquidadas em situação de perda.

As instituições devem relatar em 010/030 os requisitos de fundos próprios agregados somando os requisitos de fundos próprios das operações não liquidadas e multiplicando a «diferença de preço» relatada na coluna 020 pelo fator apropriado com base no número de dias úteis decorridos desde a data de liquidação prevista (categorias referidas no quadro 1 do artigo 378.o do CRR).

020 a 060

Operações não liquidadas até 4 dias (fator 0 %)

Operações não liquidadas entre 5 e 15 dias (fator 8 %)

Operações não liquidadas entre 16 e 30 dias (fator 50 %)

Operações não liquidadas entre 31 e 45 dias (fator 75 %)

Operações não liquidadas durante 46 dias ou mais (fator 100 %)

As instituições devem relatar a informação relativa ao risco de liquidação/entrega em posições extra carteira de negociação de acordo com as categorias referidas no quadro 1 do artigo 378.o do CRR nas linhas 020 a 060.

Não são aplicados requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega relativamente a operações não liquidadas com menos de 5 dias úteis de atraso em relação à data de liquidação prevista.

070

Total das transações não liquidadas da Carteira de Negociação

As instituições devem relatar na linha 070 informação agregada em relação ao risco de liquidação/entrega das posições da carteira de negociação (em conformidade com os artigos 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea ii), e 378.o do CRR.

As instituições devem relatar em 070/010 a soma agregada das operações não liquidadas após as datas de entrega previstas aos respetivos preços de liquidação acordados.

As instituições devem relatar em 070/020 a informação agregada relativa às posições em risco por diferença de preço devido a operações não liquidadas em situação de perda.

As instituições devem relatar em 070/030 os requisitos de fundos próprios agregados somando os requisitos de fundos próprios das operações não liquidadas e multiplicando a «diferença de preço» relatada na coluna 020 por um fator apropriado com base no número de dias úteis decorridos desde a data de liquidação prevista (categorias referidas no quadro 1 do artigo 378.o do CRR).

080 a 120

Operações não liquidadas até 4 dias (fator 0 %)

Operações não liquidadas entre 5 e 15 dias (fator 8 %)

Operações não liquidadas entre 16 e 30 dias (fator 50 %)

Operações não liquidadas entre 31 e 45 dias (fator 75 %)

Operações não liquidadas durante 46 dias ou mais (fator 100 %)

As instituições devem relatar a informação relativa ao risco de liquidação/entrega em posições da carteira de negociação de acordo com as categorias referidas no quadro 1 do artigo 378.o do CRR nas linhas 080 a 120.

Não são aplicados requisitos de fundos próprios para o risco de liquidação/entrega relativamente a operações não liquidadas com menos de 5 dias úteis de atraso em relação à data de liquidação prevista.

3.7.   C 12.00 — RISCO DE CRÉDITO: TITULARIZAÇÕES — MÉTODO-PADRÃO PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SEC SA)

3.7.1.   Observações gerais

100.

As informações do presente modelo são exigidas relativamente a todas as titularizações relativamente às quais é reconhecida uma transferência de risco significativa e que impliquem o envolvimento da instituição que relata numa operação de titularização tratada segundo o Método-Padrão. A informação a relatar depende do papel da instituição na titularização. Assim, são aplicáveis elementos de relato específicos às entidades cedentes, aos patrocinadores e aos investidores.

101.

O modelo CR SEC SA reúne informações conjuntas sobre as titularizações, tanto tradicionais como sintéticas, detidas na carteira bancária, na aceção respetivamente do artigo 242.o, n.os 10 e 11, do CRR.

3.7.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO ORIGINADAS

As entidades cedentes devem relatar o valor em dívida à data de relato de todas as posições de titularização originadas pela operação de titularização, independentemente de quem as detenha. Assim, devem ser relatadas as posições de titularização patrimoniais (p. ex.: obrigações, empréstimos subordinados), bem como as posições em risco extrapatrimoniais e os derivados (p. ex.: linhas de crédito subordinadas, linhas de liquidez, swaps de taxa de juro, swaps de crédito, etc.) originadas pela operação de titularização.

No caso de titularizações tradicionais em que a entidade cedente não conserva qualquer posição, a entidade cedente não deve considerar essa titularização no relato dos modelos CR SEC SA ou CR SEC IRB. Para este efeito, as posições de titularização detidas pela entidade cedente incluem as cláusulas de amortização antecipada no âmbito de uma operação de titularização de posições em risco renováveis, como definido nos termos do artigo 242.o, n.o 12, do CRR.

020-040

TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS: PROTEÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS

De acordo com o disposto nos artigos 249.o e 250.o do CRR, a proteção de crédito para as posições titularizadas deve ser considerada como se não existisse qualquer desfasamento dos prazos de vencimento.

020

(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO (CVA)

O procedimento pormenorizado de cálculo do valor das cauções ajustado pela volatilidade (CVA) que deve ser relatado nesta coluna é definido no artigo 223.o, n.o 2, do CRR.

030

(-) TOTAL DAS SAÍDAS: VALORES AJUSTADOS DA PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO (G*)

Seguindo a regra geral para as «entradas» e as «saídas», os montantes relatados nesta coluna devem surgir como «entradas» no modelo de risco de crédito correspondente (CR SA ou CR IRB) e na classe de risco relevante para o prestador da proteção (isto é, a parte terceira para a qual a parcela é transferida por meio da proteção pessoal de crédito).

O procedimento de cálculo do valor nominal da proteção de crédito ajustado para o risco cambial (G*) é estabelecido no artigo 233.o, n.o 3, do CRR.

040

MONTANTE NOCIONAL RETIDO OU RECOMPRADO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO

Todas as parcelas que tenham sido retidas ou recompradas, p. ex.: posições de primeira perda conservadas, devem ser relatadas pelo respetivo valor nominal.

O efeito da aplicação das correções de supervisão à proteção de crédito não deve ser tido em conta no cálculo do montante retido ou recomprado de proteção de crédito.

050

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Posições de titularização detidas pela instituição que relata, calculadas de acordo com o artigo 246.o, n.o 1, alíneas a), c) e e), e n.o 2, do CRR, sem aplicação de fatores de conversão de crédito nem de quaisquer ajustamentos para risco de crédito ou provisões. A compensação só é relevante no que respeita aos contratos múltiplos de derivados fornecidos à mesma ETOE coberta por um acordo de compensação elegível.

Os ajustamentos de valor e provisões a relatar nesta coluna referem-se apenas às posições de titularização. Os ajustamentos de valor de posições titularizadas não são considerados.

No que se refere às cláusulas de amortização antecipada, as instituições devem especificar o valor do «interesse da entidade geradora», na aceção do artigo 256.o, n.o 2, do CRR.

No caso das titularizações sintéticas, as posições detidas pela entidade cedente na forma de elementos patrimoniais e/ou interesses de investidor (amortização antecipada) são o resultado da agregação das colunas 010 a 040.

060

(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

Ajustamentos de valor e provisões (artigo 159.o do CRR) para perdas de crédito resultantes do quadro contabilístico a que a entidade que relata está sujeita. Os ajustamentos de valor incluem qualquer montante reconhecido nos resultados por perdas de crédito com ativos financeiros desde o seu reconhecimento inicial no balanço (incluindo perdas devidas ao risco de crédito de ativos financeiros mensurados pelo justo valor que não devem ser deduzidos ao valor da posição em risco), acrescido dos descontos sobre as posições em risco adquiridas em situação de incumprimento de acordo com o artigo 166.o, n.o 1, do CRR. As provisões incluem os montantes acumulados das perdas de crédito em elementos extrapatrimoniais.

070

POSIÇÕES EM RISCO LÍQUIDAS DE AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

Posições de titularização de acordo com o artigo 246.o, n.os 1 e 2, do CRR, sem aplicação de fatores de conversão.

Este elemento de informação está relacionado com a coluna 040 do modelo CR SA Total.

080-110

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

Artigo 4.o, n.o 57, e parte III, título II, capítulo 4, do CRR

Este bloco de colunas reúne informação sobre as técnicas que reduzem o risco de crédito de uma posição ou posições em risco através da substituição dessas posições (como indicado abaixo relativamente às entradas e às saídas).

Ver as instruções do modelo CR SA (Relato de técnicas de CRM com efeito de substituição).

080

(-) PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO: VALORES AJUSTADOS (GA)

A proteção pessoal de crédito é definida no artigo 4.o, n.o 59, e regulamentada no artigo 235.o do CRR.

Ver as instruções do modelo CR SA (relato de técnicas de CRM com efeito de substituição).

090

(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

A proteção real de crédito é definida no artigo 4.o, n.o 58, e regulamentada nos artigos 195.o, 197.o e 200.o do CRR.

Os títulos de dívida indexados a crédito e a compensação patrimonial nos termos dos artigos 218.o-236.o do CRR são tratados como cauções em numerário.

Ver as instruções do modelo CR SA (relato de técnicas de CRM com efeito de substituição).

100-110

SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM:

As entradas e saídas no seio de uma mesma classe de risco e, quando relevante, as ponderações de risco ou categorias de devedores, devem também ser relatadas.

100

(-) TOTAL DAS SAÍDAS

Artigos 222.o, n.o 3, e 235.o, n.os 1 e 2

Saídas que correspondem à parte coberta da «Posição em risco líquida dos ajustamentos de valor e provisões», que é deduzida à classe de risco do devedor e, quando relevante, à ponderação do risco ou ao grau do devedor e subsequentemente afetada à classe de risco do prestador da cobertura e, quando relevante, à ponderação de risco ou ao grau de devedor.

Este montante deve ser considerado como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção e, quando relevante, nas ponderações de risco ou nos graus dos devedores.

Este elemento de informação está relacionado com a coluna 090 [(-) Saídas totais] do modelo CR SA Total.

110

TOTAL DAS ENTRADAS

As posições de titularização que constituem títulos de dívida e são cauções financeiras elegíveis nos termos do artigo 197.o, n.o 1, do CRR, relativamente às quais é utilizado o Método Simples sobre Cauções Financeiras, devem ser relatadas como entradas nesta coluna.

Este elemento de informação está relacionado com a coluna 100 [Entradas totais] do modelo CR SA Total.

120

POSIÇÃO EM RISCO LÍQUIDA APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Posição em risco afetada à ponderação do risco e classe de risco correspondentes tendo em conta as saídas e entradas devidas às «Técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição sobre a posição em risco».

Este elemento de informação está relacionado com a coluna 110 do modelo CR SA Total.

130

(-) TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA POSIÇÃO EM RISCO: VALOR AJUSTADO DA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO NO MÉTODO INTEGRAL SOBRE CAUÇÕES FINANCEIRAS (CVAM)

Este elemento inclui também os títulos de dívida indexados a eventos de crédito (artigo 218.o do CRR).

Este elemento de informação está relacionado com as colunas 120 e 130 do modelo CR SA Total.

140

VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*)

Posições de titularização de acordo com o artigo 246.o do CRR, portanto sem aplicação dos fatores de conversão estabelecidos no artigo 246.o, n.o 1, alínea c), do CRR.

Este elemento de informação está relacionado com a coluna 150 do modelo CR SA Total.

150-180

REPARTIÇÃO DO VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*) DE ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS DE ACORDO COM OS FATORES DE CONVERSÃO

O artigo 246.o, n.o 1, alínea c), do CRR prevê que o valor da posição em risco de uma posição de titularização extrapatrimonial é o seu valor nominal multiplicado por um fator de conversão. Este fator de conversão é de 100 %, salvo indicação em contrário no CRR.

Ver as colunas 160 a 190 do modelo CR SA Total.

Para fins de relato, os valores em risco totalmente ajustados (E*) devem ser relatados de acordo com os seguintes quatro intervalos mutuamente exclusivos de fatores de conversão: 0 %,]0 %, 20 %],]20 %, 50 %] e]50 %, 100 %].

190

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

Posições de titularização de acordo com o artigo 246.o do CRR

Este elemento de informação está relacionado com a coluna 200 do modelo CR SA Total.

200

(-) VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS

O artigo 258.o do CRR prevê que, no caso de uma posição de titularização à qual é afetada uma ponderação de risco de 1 250 %, as instituições podem, como alternativa à inclusão da posição no seu cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, deduzir aos fundos próprios o valor em risco da posição.

210

VALOR DAS POSIÇÕES SUJEITAS A PONDERAÇÕES DE RISCO

Valor da posição em risco menos o valor da posição em risco deduzido aos fundos próprios.

220-320

REPARTIÇÃO DO VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO SUJEITA A PONDERAÇÕES DE RISCO DE ACORDO COM ESSAS PONDERAÇÕES

220-260

NOTADAS

O artigo 242.o, n.o 8, do CRR define as posições objeto de notação.

Os valores das posições em risco objeto de ponderação de risco são repartidos de acordo com os graus de qualidade de crédito (CQS), previstos para o SA no artigo 251.o (quadro 1) do CRR.

270

1 250 % (NÃO OBJETO DE NOTAÇÃO)

O artigo 242.o, n.o 7, do CRR define as posições que não foram objeto de notação.

280

TRANSPARÊNCIA

Artigos 253.o, 254.o e 256.o, n.o 5, do CRR

As colunas de «transparência» compreendem todos os casos de posições em risco sem notação de crédito em que a ponderação de risco é obtida a partir da carteira de posições em risco subjacente (média ponderada pelo risco do conjunto, maior ponderação de risco do conjunto ou utilização de um rácio de concentração).

290

ABORDAGEM DE «TRANSPARÊNCIA» — DOS QUAIS: SEGUNDA PERDA EM ABCP

O valor das posições em risco objeto do tratamento dado às posições de titularização numa parcela de segundas perdas ou superior no quadro de um programa ABCP é definido no artigo 254.o do CRR.

O artigo 242.o, n.o 9, do CRR define os programas de papel comercial garantidos por ativos (ABCP).

300

ABORDAGEM DE «TRANSPARÊNCIA», DOS QUAIS: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

Deve ser apresentada a ponderação de risco média utilizada no cálculo do valor das posições em risco ponderadas.

310

MÉTODO DE AVALIAÇÃO INTERNA (IAA)

Artigos 109.o, n.o 1, e 259.o, n.o 3, do CRR Valor em risco das posições de titularização de acordo com o método de avaliação interna.

320

IAA: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA (%)

Deve ser apresentada a ponderação de risco média utilizada no cálculo do valor das posições em risco ponderadas.

330

MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO

O montante total da posição ponderada pelo risco calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3, do CRR, antes da aplicação de ajustamentos devidos a desfasamentos dos prazos de vencimento ou à violação de disposições de diligência devida e excluindo qualquer montante de posições ponderadas pelo risco correspondentes a posições em risco redistribuídas através de saídas para outro modelo.

340

DOS QUAIS: TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS

No caso das titularizações sintéticas, o montante a relatar nesta coluna deve ignorar qualquer desfasamento de prazos de vencimento.

350

EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO A VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE DILIGÊNCIA DEVIDA

Os artigos 14.o, n.o 2, 406.o, n.o 2, e 407.o do CRR determinam que, sempre que determinados requisitos dos artigos 405.o, 406.o ou 407.o não forem cumpridos pela instituição, os Estados-Membros devem assegurar-se de que as autoridades competentes impõem uma ponderação de risco adicional proporcionada não inferior a 250 % da ponderação de risco (com um limite superior de 1 250 %), aplicável às posições de titularização relevantes nos termos da parte III, título II, capítulo 5, secção 3, do CRR. Essa ponderação de risco adicional pode ser imposta não só às instituições que investem como também aos cedentes, patrocinadores e mutuários originais.

360

AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO A DESFASAMENTO DOS PRAZOS DE VENCIMENTO

Os desfasamentos dos prazos de vencimento em titularizações sintéticas, RW*-RW(SP), na aceção do artigo 250.o do CRR, devem ser incluídos, exceto no caso de parcelas sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 % cujo montante a relatar seja zero. De notar que RW(SP) inclui não apenas os montantes das posições ponderadas pelo risco relatados na coluna 330 como também os montantes correspondentes das posições ponderadas pelo risco redistribuídas através de saídas para outros modelos.

370-380

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO: ANTES/APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

Montante total das posições ponderadas pelo risco calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3 do CRR, antes (coluna 370)/após (coluna 380) aplicação dos limites especificados nos artigos 252.o — titularização de elementos em incumprimento ou associados a determinados elementos com risco particularmente elevado — ou 256.o, n.o 4 — requisitos adicionais de fundos próprios para operações de titularização de posições em risco renováveis com amortização antecipada — do CRR.

390

ELEMENTO PARA MEMÓRIA: MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO CORRESPONDENTE AO VOLUME DE SAÍDAS DA CLASSE DE TITULARIZAÇÃO DE ACORDO COM O MÉTODO-PADRÃO PARA OUTRAS CLASSES DE RISCO

Montante das posições ponderadas pelo risco decorrente de posições em risco redistribuídas ao prestador da redução do risco, e por isso consideradas no modelo correspondente, que são consideradas no cálculo do limite para as posições de titularização.

102.

O modelo CR SEC SA é dividido em três grandes blocos de linhas que reúnem dados sobre as posições em risco cedidas/patrocinadas/retidas ou adquiridas por entidades cedentes, investidores e patrocinadores. Em cada um desses blocos, a informação é repartida em elementos patrimoniais, elementos extrapatrimoniais e derivados, bem como titularizações e retitularizações.

103.

As posições em risco tratadas segundo o método baseado nas notações e as posições não notadas (à data de relato) são também repartidas de acordo com os graus de qualidade de crédito aplicados no início da titularização (último bloco de linhas). As entidades cedentes, os patrocinadores e os investidores devem relatar essa informação.

Linhas

010

POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

As posições em risco totais referem-se ao montante total das operações de titularização por liquidar. Esta linha resume todas as informações relatadas pelas entidades cedentes, pelos patrocinadores e pelos investidores nas linhas seguintes.

020

DOS QUAIS: RETITULARIZAÇÕES

Montante total das retitularizações por liquidar de acordo com as definições do artigo 4.o, n.o 1, pontos 63 e 64, do CRR.

030

ENTIDADE CEDENTE: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

Esta linha resume as informações sobre os elementos patrimoniais, os elementos extrapatrimoniais, os derivados e a amortização antecipada das posições de titularização em que a instituição desempenha o papel de entidade cedente, como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 13, do CRR.

040-060

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

O artigo 246.o, n.o 1, alínea a), do CRR prevê que, no caso das instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco segundo o Método-Padrão, o valor de uma posição em risco para uma posição de titularização patrimonial é o seu valor contabilístico remanescente depois de terem sido aplicados os ajustamentos para risco específico de crédito.

Os elementos patrimoniais são repartidos em titularizações (linha 050) e retitularizações (linha 060).

070-090

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

Estas linhas resumem as informações sobre os elementos extrapatrimoniais e as posições de titularização de derivados sujeitas a um fator de conversão ao abrigo do quadro da titularização. O valor de uma posição em risco numa titularização extrapatrimonial deve corresponder ao seu valor nominal, deduzido de qualquer ajustamento para risco de crédito específico dessa posição de titularização, multiplicado por uma taxa de conversão de 100 %, salvo indicação em contrário.

O valor das posições em risco de crédito de contraparte de um instrumento derivado referido no anexo II do CRR deve ser determinado de acordo com a parte III, título II, capítulo 6, do CRR.

No caso das linhas de liquidez, linhas de crédito e adiantamentos de numerário da entidade gestora, as instituições devem indicar o montante não utilizado.

No caso dos swaps de taxa de juro e cambiais, devem indicar o valor da posição em risco (de acordo com o artigo 246.o, n.o 1, do CRR, conforme especificado no modelo CR SA Total.

Os elementos extrapatrimoniais e os derivados são repartidos em titularizações (linha 080) e retitularizações (linha 090), em conformidade com o artigo 251.o, quadro 1, do CRR.

100

AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA

Esta linha só se aplica às entidades cedentes com posições em risco sobre titularizações renováveis que incluam cláusulas de amortização antecipada, tal como referido no artigo 242.o, n.os 13 e 14, do CRR.

110

INVESTIDOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

Esta linha resume as informações sobre os elementos patrimoniais, elementos extrapatrimoniais e derivados das posições de titularização nas quais a instituição desempenha o papel de investidor.

O CRR não fornece uma definição explícita de investidor. Assim, por investidor deve entender-se neste contexto uma instituição que detém uma posição de titularização numa operação de titularização na qual não é cedente nem patrocinadora.

120-140

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação utilizados no âmbito das titularizações e das retitularizações para os elementos patrimoniais de entidades cedentes.

150-170

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação utilizados no âmbito das titularizações e das retitularizações para os elementos extrapatrimoniais e derivados de entidades cedentes.

180

PATROCINADOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

Esta linha resume a informação sobre os elementos patrimoniais, os elementos extrapatrimoniais e os derivados das posições de titularização em que a instituição desempenha o papel de entidade patrocinadora, como definido no artigo 4.o, ponto 14, do CRR. Se um patrocinador estiver também a titularizar os seus próprios ativos, deve preencher as linhas na qualidade de entidade cedente com a informação relativa aos seus próprios ativos titularizados.

190-210

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação utilizados no âmbito das titularizações e das retitularizações para os elementos patrimoniais de entidades cedentes.

220-240

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação utilizados no âmbito das titularizações e das retitularizações para os elementos extrapatrimoniais e derivados de entidades cedentes.

250-290

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES PENDENTES DE ACORDO COM O GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO INICIAL

Estas linhas reúnem informações relativas às posições pendentes tratadas segundo o método baseado nas notações e às posições não notadas (à data de relato) de acordo com os graus de qualidade de crédito (previstos para o SA no artigo 251.o (quadro 1), do CRR) aplicadas na data de início da operação de titularização (inicialmente). Na ausência desta informação, devem ser relatados os dados equivalentes em termos de grau de qualidade mais antigos que estejam disponíveis.

Estas linhas devem ser relatadas apenas em relação às colunas 190 a 270 e às colunas 330 a 340.

3.8.   C 13.00 — RISCO DE CRÉDITO — TITULARIZAÇÕES: MÉTODO DAS NOTAÇÕES INTERNAS PARA OS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (CR SEC IRB)

3.8.1.   Observações gerais

104.

As informações do presente modelo são exigidas relativamente a todas as titularizações relativamente às quais é reconhecida uma transferência de risco significativa e que impliquem o envolvimento da instituição que relata numa operação de titularização tratada segundo o Método das Notações Internas.

105.

A informação a relatar depende do papel da instituição na titularização. Assim, são aplicáveis elementos de relato específicos às entidades cedentes, aos patrocinadores e aos investidores.

106.

O modelo CR SEC IRB tem o mesmo alcance que o modelo CR SEC SA, reunindo informação conjunta relativamente às titularizações tradicionais e sintéticas detidas na carteira bancária.

3.8.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO ORIGINADAS

No que se refere ao total da linha relativa aos elementos patrimoniais, o montante relatado nesta coluna corresponde ao saldo pendente das posições em risco titularizadas à data de relato.

Ver a coluna 010 do CR SEC SA.

020-040

TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS: PROTEÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS

Artigos 249.o e 250.o do CRR

Os desfasamentos de prazos de vencimento não devem ser tidos em conta no valor ajustado das técnicas de redução do risco de crédito inerentes à estrutura de titularização.

020

(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO (CVA)

O procedimento pormenorizado de cálculo do valor das cauções ajustado pela volatilidade (CVA) que deve ser relatado nesta coluna é definido no artigo 223.o, n.o 2, do CRR.

030

(-) TOTAL DAS SAÍDAS: VALORES AJUSTADOS DA PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO (G*)

Seguindo a regra geral para as «entradas» e as «saídas», os montantes relatados na coluna 030 do modelo CR SEC IRB devem surgir como «entradas» no modelo de risco de crédito correspondente (CR SA ou CR IRB) e na classe de risco relevante para o prestador da proteção (isto é, a parte terceira para a qual a parcela é transferida por meio da proteção pessoal de crédito).

O procedimento de cálculo do valor nominal da proteção de crédito ajustado para o risco cambial (G*) é estabelecido no artigo 233.o, n.o 3, do CRR.

040

MONTANTE NOCIONAL RETIDO OU RECOMPRADO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO

Todas as parcelas que tenham sido retidas ou recompradas, p. ex.: posições de primeira perda conservadas, devem ser relatadas pelo respetivo valor nominal.

O efeito da aplicação das correções de supervisão à proteção de crédito não deve ser tido em conta no cálculo do montante retido ou recomprado de proteção de crédito.

050

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Posições de titularização detidas pela instituição que relata, calculadas de acordo com o artigo 246.o, n.o 1, alíneas b), d) e e), e n.o 2, do CRR, sem aplicação de fatores de conversão de crédito e líquida de ajustamentos de valor e provisões. A compensação só é relevante no que respeita aos contratos múltiplos de derivados fornecidos à mesma ETOE coberta por um acordo de compensação elegível.

Os ajustamentos de valor e provisões a relatar nesta coluna referem-se apenas às posições de titularização. Os ajustamentos de valor de posições titularizadas não são considerados.

Caso existam cláusulas de amortização antecipada, as instituições devem especificar o montante do «interesse da entidade cedente» na aceção do artigo 256.o, n.o 2, do CRR.

No caso das titularizações sintéticas, as posições detidas pela entidade cedente na forma de elementos patrimoniais e/ou interesses de investidor (amortização antecipada) são o resultado da agregação das colunas 010 a 040.

060-090

TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO (CRM) COM EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO

Ver o artigo 4.o, n.o 1, ponto 57, e a parte III, título II, capítulo 4, do CRR.

Este bloco de colunas reúne informação sobre as técnicas que reduzem o risco de crédito de uma posição ou posições em risco através da substituição dessas posições (como indicado abaixo relativamente às entradas e às saídas).

060

(-) PROTEÇÃO PESSOAL DE CRÉDITO: VALORES AJUSTADOS (GA)

A proteção pessoal de crédito é definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 59, do CRR.

O artigo 236.o do CRR descreve o procedimento de cálculo do valor de GA em caso de proteção integral/proteção parcial — mesma posição na hierarquia.

Este elemento de informação está relacionado com as colunas 040 e 050 do modelo CR IRB.

070

(-) PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO

A proteção real de crédito é definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 58, do CRR.

Uma vez que o Método Simples sobre Cauções Financeiras não é aplicável, só deve ser relatada nesta coluna a proteção real de crédito de acordo com o artigo 200.o do CRR.

Este elemento de informação está relacionado com a coluna 060 do modelo CR IRB.

080-090

SUBSTITUIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO DEVIDO A CRM:

As entradas e saídas no seio de uma mesma classe de risco e, quando relevante, as ponderações de risco ou categorias de devedores, devem também ser relatadas.

080

(-) TOTAL DAS SAÍDAS

Artigo 236.o do CRR.

Saídas que correspondem à parte coberta da «Posição em risco líquida dos ajustamentos de valor e provisões», que é deduzida à classe de risco do devedor e, quando relevante, à ponderação do risco ou ao grau do devedor e subsequentemente afetada à classe de risco do prestador da cobertura e, quando relevante, à ponderação de risco ou ao grau de devedor.

Este montante deve ser considerado como uma entrada na classe de risco do prestador da proteção e, quando relevante, nas ponderações de risco ou nos graus dos devedores.

Este elemento de informação está relacionado com a coluna 070 do modelo CR IRB.

090

TOTAL DAS ENTRADAS

Este elemento de informação está relacionado com a coluna 080 do modelo CR IRB.

100

POSIÇÃO EM RISCO APÓS EFEITOS DE SUBSTITUIÇÃO CRM ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Posição em risco afetada à ponderação do risco e classe de risco correspondentes tendo em conta as saídas e entradas devidas às «Técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição sobre a posição em risco».

Este elemento de informação está relacionado com a coluna 090 do modelo CR IRB.

110

(-) TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO DE CRÉDITO QUE AFETAM O MONTANTE DA POSIÇÃO EM RISCO: VALOR AJUSTADO DA PROTEÇÃO REAL DE CRÉDITO SEGUNDO O MÉTODO INTEGRAL SOBRE GARANTIAS FINANCEIRAS (CVAM)

Artigos 218.o a 222.o do CRR Este elemento inclui também os títulos de dívida indexados a eventos de crédito (artigo 218.o do CRR).

120

VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*)

Posições de titularização de acordo com o artigo 246.o do CRR, portanto sem aplicação dos fatores de conversão estabelecidos no artigo 246.o, n.o 1, alínea c), do CRR.

130-160

REPARTIÇÃO DO VALOR TOTALMENTE AJUSTADO DAS POSIÇÕES EM RISCO (E*) DE ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS DE ACORDO COM OS FATORES DE CONVERSÃO

O artigo 246.o, n.o 1, alínea c), do CRR prevê que o valor da posição em risco de uma posição de titularização extrapatrimonial é o seu valor nominal multiplicado por um fator de conversão. Este fator de conversão é de 100 %, salvo indicação em contrário.

Neste sentido, o artigo 4.o, n.o 1, ponto 56, do CRR define um fator de conversão.

Para fins de relato, os valores em risco totalmente ajustados (E*) devem ser relatados de acordo com os seguintes quatro intervalos mutuamente exclusivos de fatores de conversão: 0 %, (0 %, 20 %], (20 %, 50 %] e (50 %, 100 %].

170

VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO

Posições de titularização de acordo com o artigo 246.o do CRR

Este elemento de informação está relacionado com a coluna 110 do modelo CR IRB.

180

(-) VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS

O artigo 266.o, n.o 3, do CRR prevê que, no caso de uma posição de titularização à qual é afetada uma ponderação de risco de 1 250 %, as instituições podem, como alternativa à inclusão da posição no seu cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco, deduzir aos fundos próprios o valor em risco da posição.

190

VALOR DAS POSIÇÕES SUJEITAS A PONDERAÇÕES DE RISCO

200-320

MÉTODO BASEADO NAS NOTAÇÕES (GRAUS DE QUALIDADE DE CRÉDITO)

Artigo 261.o do CRR.

As posições de titularização IRB com uma classificação de qualidade de crédito inferida de acordo com o artigo 259.o, n.o 2, do CRR devem ser relatadas como posições notadas.

Os valores de posição em risco sujeitas a ponderação de risco são repartidos de acordo com os graus de qualidade de crédito (CQS), previstos para o Método IRB no artigo 261.o, n.o 1, quadro 4, do CRR.

330

MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR

Relativamente ao Método da Fórmula Regulamentar (SFM), ver o artigo 262.o do CRR.

A ponderação de risco de uma posição de titularização deve ser o maior valor entre 7 % e a ponderação de risco a aplicar de acordo com as fórmulas fornecidas.

340

MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA

A redução do risco de crédito relativamente às posições de titularização pode ser reconhecida de acordo com o artigo 264.o do CRR. Neste caso, a instituição deve indicar a «ponderação do risco efetiva» da posição no momento de obtenção da proteção integral, de acordo com o estabelecido no artigo 264.o, n.o 2, do CRR (a ponderação de risco efetiva é igual ao montante da posição ponderada pelo risco dividido pelo valor da posição em risco e multiplicado por 100).

Quando a posição beneficia de proteção parcial, a instituição deve aplicar o Método da Fórmula Regulamentar usando o valor de «T» ajustado de acordo com o estabelecido no artigo 264.o, n.o 3, do CRR.

As ponderações de risco médias ponderadas devem ser relatadas nesta coluna.

350

TRANSPARÊNCIA

As colunas de «transparência» compreendem todos os casos de posições em risco sem notação de crédito em que a ponderação de risco é obtida a partir da carteira subjacente de posições em risco (maior ponderação de risco do conjunto).

O artigo 263.o, n.os 2 e 3, do CRR prevê a possibilidade de um tratamento especial quando o valor de Kirb não puder ser calculado.

O montante não utilizado das linhas de liquidez deve ser relatado em «Elementos extrapatrimoniais e derivados».

Enquanto uma entidade cedente estiver abrangida pelo tratamento excecional no âmbito do qual o Kirb não pode ser calculado, a coluna 350 é a coluna apropriada para o relato do tratamento de ponderação de risco dado ao valor da posição em risco sobre uma linha de liquidez sujeita ao tratamento previsto no artigo 263.o do CRR.

Relativamente às amortizações antecipadas, ver os artigos 256.o, n.o 5, e 265.o do CRR.

360

TRANSPARÊNCIA: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA

Deve ser apresentada a ponderação de risco média utilizada no cálculo do valor das posições em risco ponderadas.

370

MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA

O artigo 259.o, n.os 3 e 4, do CRR prevê o «Método de Avaliação Interna» (IAA) para as posições em programas ABCP.

380

IAA: PONDERAÇÃO DE RISCO MÉDIA

As ponderações de risco médias ponderadas devem ser relatadas nesta coluna.

390

(-) REDUÇÃO DO MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO A AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

As instituições que aplicam o Método IRB devem seguir o artigo 266.o, n.os 1 (aplicável apenas às entidades cedentes nos casos em que a posição em risco não tenha sido deduzida aos fundos próprios) e 2, do CRR.

Ajustamentos de valor e provisões (artigo 159.o do CRR) para perdas de crédito resultantes do quadro contabilístico a que a entidade que relata está sujeita. Os ajustamentos de valor incluem qualquer montante reconhecido nos resultados por perdas de crédito com ativos financeiros desde o seu reconhecimento inicial no balanço (incluindo perdas devidas ao risco de crédito de ativos financeiros mensurados pelo justo valor que não devem ser deduzidos ao valor da posição em risco), acrescido dos descontos sobre as posições em risco adquiridas em situação de incumprimento de acordo com o artigo 166.o, n.o 1, do CRR. As provisões incluem os montantes acumulados das perdas de crédito em elementos extrapatrimoniais.

400

MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO

O montante total da posição ponderada pelo risco calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3, do CRR, antes da aplicação de ajustamentos devidos a desfasamentos dos prazos de vencimento ou à violação de disposições de diligência devida e excluindo qualquer montante de posições ponderadas pelo risco correspondentes a posições em risco redistribuídas através de saídas para outro modelo.

410

MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO, DOS QUAIS: TITULARIZAÇÕES SINTÉTICAS

No caso das titularizações sintéticas com desfasamento de prazos de vencimento, o montante a relatar nesta coluna deve ignorar qualquer desfasamento desse tipo.

420

EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO A VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE DILIGÊNCIA DEVIDA

Os artigos 14.o, n.o 2, 406.o, n.o 2, e 407.o do CRR preveem que, sempre que determinados requisitos não forem cumpridos pela instituição, os Estados-Membros devem assegurar-se de que as autoridades competentes impõem uma ponderação de risco adicional proporcionada não inferior a 250 % da ponderação de risco (com um limite superior de 1 250 %), aplicável às posições de titularização relevantes nos termos da parte III, título II, capítulo 5, secção 3 do CRR.

430

AJUSTAMENTO DO MONTANTE DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO DEVIDO A DESFASAMENTO DOS PRAZOS DE VENCIMENTO

Os desfasamentos dos prazos de vencimento em titularizações sintéticas, RW*-RW(SP), na aceção do artigo 250.o do CRR, devem ser incluídos, exceto no caso de parcelas sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 % cujo montante a relatar seja zero. De notar que RW(SP) inclui não apenas os montantes das posições ponderadas pelo risco relatados na coluna 400 como também os montantes correspondentes das posições ponderadas pelo risco redistribuídas através de saídas para outros modelos.

Nesta coluna devem ser relatados valores negativos.

440-450

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES PONDERADAS PELO RISCO: ANTES/APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

Montante total das posições ponderadas pelo risco calculado de acordo com a parte III, título II, capítulo 5, secção 3, do CRR, antes (col. 440)/após (col. 450) aplicação dos limites previstos no artigo 260.o do CRR. Além disso, o artigo 265.o do CRR (requisitos de fundos próprios adicionais para operações de titularização de posições em risco renováveis com cláusula de amortização antecipada) deve ser considerado.

460

ELEMENTO PARA MEMÓRIA: MONTANTE DA POSIÇÃO PONDERADA PELO RISCO CORRESPONDENTE AO VOLUME DE SAÍDAS DA TITULARIZAÇÃO DE ACORDO COM O MÉTODO IRB PARA OUTRAS CLASSES DE RISCO

Montante das posições ponderadas pelo risco decorrente de posições em risco redistribuídas ao prestador da redução do risco, e por isso consideradas no modelo correspondente, que são consideradas no cálculo do limite para as posições de titularização.

107.

O modelo CR SEC IRB é dividido em três grandes blocos de linhas que reúnem dados sobre as posições em risco cedidas/patrocinadas/retidas ou adquiridas por entidades cedentes, investidores e patrocinadores. Em cada um desses blocos, a informação é repartida em elementos patrimoniais, elementos extrapatrimoniais e derivados, bem como em grupos de ponderação de risco de titularizações e retitularizações.

108.

As posições em risco tratadas segundo o método baseado nas notações e as posições não notadas (à data de relato) são também repartidas de acordo com os graus de qualidade de crédito aplicados no início da titularização (último bloco de linhas). As entidades cedentes, os patrocinadores e os investidores devem relatar essa informação.

Linhas

010

POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

As posições em risco totais referem-se ao montante total das operações de titularização por liquidar. Esta linha resume todas as informações relatadas pelas entidades cedentes, pelos patrocinadores e pelos investidores nas linhas seguintes.

020

DOS QUAIS: RETITULARIZAÇÕES

Montante total das retitularizações por liquidar de acordo com as definições do artigo 4.o, n.o 1, pontos 63 e 64, do CRR.

030

ENTIDADE CEDENTE: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

Esta linha resume as informações sobre os elementos patrimoniais, os elementos extrapatrimoniais, os derivados e a amortização antecipada das posições de titularização em que a instituição desempenha o papel de entidade cedente, como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 13, do CRR.

040-090

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

O artigo 246.o, n.o 1, alínea b), do CRR prevê que, no caso das instituições que calculam os montantes das posições ponderadas pelo risco segundo o Método IRB, o valor de uma posição em risco para uma posição de titularização patrimonial é o seu valor contabilístico sem tomar em consideração quaisquer ajustamentos efetuados para o risco específico de crédito.

Os elementos patrimoniais são repartidos de acordo com os grupos de ponderação de risco das titularizações (A-B-C), nas linhas 050-70, e das retitularizações (D-E), nas linhas 080-090, tal como dispõe o artigo 261.o, n.o 1, quadro 4, do CRR.

100-150

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

Estas linhas resumem as informações sobre os elementos extrapatrimoniais e as posições de titularização de derivados sujeitas a um fator de conversão ao abrigo do quadro da titularização. O valor de uma posição em risco numa titularização extrapatrimonial deve corresponder ao seu valor nominal, deduzido de qualquer ajustamento para o risco de crédito específico dessa posição de titularização e multiplicado por uma taxa de conversão de 100 %, salvo indicação em contrário.

As posições de titularização extrapatrimoniais decorrentes de um instrumento derivado referido no anexo II do CRR devem ser determinadas de acordo com a parte III, título II, capítulo 6, do CRR. O valor das posições em risco de crédito de contraparte de um instrumento derivado referido no anexo II do CRR deve ser determinado de acordo com a parte III, título II, capítulo 6, do CRR.

No caso das linhas de liquidez, linhas de crédito e adiantamentos de numerário da entidade gestora, as instituições devem indicar o montante não utilizado.

No caso dos swaps de taxa de juro e cambiais, devem indicar o valor da posição em risco (de acordo com o artigo 246.o, n.o 1, do CRR, conforme especificado no modelo CR SA Total.

Os elementos extrapatrimoniais são repartidos de acordo com os grupos de ponderação de risco das titularizações (A-B-C), nas linhas 110-30, e das retitularizações (D-E), nas linhas 140-150, tal como dispõe o artigo 261.o, n.o 1, quadro 4, do CRR.

160

AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA

Esta linha só se aplica às entidade cedentes com posições em risco sobre titularizações renováveis que incluam cláusulas de amortização antecipada, tal como referido no artigo 242.o, n.os 13 e 14, do CRR.

170

INVESTIDOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

Esta linha resume as informações sobre os elementos patrimoniais, elementos extrapatrimoniais e derivados das posições de titularização nas quais a instituição desempenha o papel de investidor.

O CRR não fornece uma definição explícita de investidor. Assim, por investidor deve entender-se neste contexto uma instituição que detém uma posição de titularização numa operação de titularização na qual não é cedente nem patrocinadora.

180-230

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação entre titularizações (A-B-C) e retitularizações (D-E) utilizados para os elementos patrimoniais de entidades cedentes.

240-290

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação entre titularizações (A-B-C) e retitularizações (D-E) utilizados para os elementos extrapatrimoniais e derivados de entidades cedentes.

300

PATROCINADOR: POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

Esta linha resume a informação sobre os elementos patrimoniais, os elementos extrapatrimoniais e os derivados das posições de titularização em que a instituição desempenha o papel de entidade patrocinadora, como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, do CRR. Se um patrocinador estiver também a titularizar os seus próprios ativos, deve preencher as linhas respeitantes à entidade cedente com a informação relativa aos seus próprios ativos titularizados.

310-360

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação entre titularizações (A-B-C) e retitularizações (D-E) utilizados para os elementos patrimoniais e derivados de entidades cedentes.

370-420

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação entre titularizações (A-B-C) e retitularizações (D-E) utilizados para os elementos extrapatrimoniais e derivados de entidades cedentes.

430-540

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES PENDENTES DE ACORDO COM O GRAU DE QUALIDADE DE CRÉDITO INICIAL

Estas linhas reúnem informações relativas às posições pendentes tratadas segundo o método baseado nas notações e às posições não notadas (à data de relato) de acordo com os graus de qualidade de crédito (previstos para o IRB no artigo 261.o, quadro 4, do CRR) aplicadas na data de início da operação de titularização (início da operação). Na ausência desta informação, devem ser relatados os dados equivalentes em termos de grau de qualidade mais antigos que estejam disponíveis.

Estas linhas só ser relatadas em relação às colunas 170, 190 a 320 e 400 a 410.

3.9.   C 14.00 — INFORMAÇÕES DETALHADAS SOBRE AS TITULARIZAÇÕES (SEC DETAILS)

3.9.1.   Observações gerais

109.

Este modelo reúne informações por transação (em contraste com a informação agregada relatada nos modelos CR SEC SA, CR SEC IRB, MKR SA SEC e MKR SA CTP) relativamente a todas as titularizações em que a instituição que relata está envolvida. As principais características de cada titularização, tais como a natureza do conjunto de ativos subjacente e os requisitos de fundos próprios, devem ser relatadas.

110.

Este modelo deve ser relatado relativamente a:

a.

Titularizações originadas/patrocinadas pela instituição que relata caso detenha pelo menos uma posição na titularização. Significa isto que, independentemente da ocorrência ou não de uma transferência significativa de risco, as instituições devem apresentar informação sobre todas as posições que detêm (na carteira bancária ou na carteira de negociação). As posições detidas incluem as posições retidas por força do artigo 405.o do CRR.

b.

Titularizações originadas/patrocinadas pela instituição que relata durante o exercício a que se refere o relato (1), quando a instituição já não detiver qualquer posição.

c.

Titularizações cujo subjacente em última análise sejam passivos financeiros originalmente emitidos pela instituição que relata e (parcialmente) adquiridos por um veículo de titularização. Esses subjacentes poderão incluir obrigações cobertas ou outros passivos e são identificados como tal na coluna 160.

d.

Posições detidas em titularizações em que a instituição que relata não é entidade cedente nem patrocinadora (isto é, investidores e credores originais).

111.

Este modelo deve ser apresentado pelos grupos consolidados e pelas instituições em base individual (2) localizados no mesmo país em que estão sujeitos a requisitos de fundos próprios. No caso de titularizações que envolvem mais de uma entidade do mesmo grupo consolidado, deve indicar-se em pormenor a repartição entidade a entidade.

112.

Por força do artigo 406.o, n.o 1, do CRR, que estabelece que as instituições que investem em posições de titularização devem adquirir uma quantidade considerável de informação sobre as mesmas a fim de cumprirem os requisitos de diligência devida, o âmbito do modelo de relatório é aplicado de forma limitada aos investidores. Devem, em particular, relatar as colunas 010-040; 070-110; 160; 190; 290-400; 420-470.

113.

As instituições que desempenham o papel de credores originais (não desempenhando também o papel de cedentes nem patrocinadoras na mesma titularização) devem geralmente relatar o modelo na mesma medida que os investidores.

3.9.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

005

NÚMERO DA LINHA

Este número da linha identifica uma linha e é único para cada linha da tabela. Deve seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc.

010

CÓDIGO INTERNO

Código interno (alfanumérico) utilizado pela instituição para identificar a titularização. O código interno deve estar associado ao identificador da titularização.

020

IDENTIFICADOR DA TITULARIZAÇÃO (Código/Nome)

Código utilizado para o registo legal da titularização ou, se não estiver disponível, nome pelo qual a titularização é conhecida no mercado. Se estiver disponível o número de Identificação Internacional dos Títulos ISIN (ou seja, para as transações públicas), os carateres comuns a todas as parcelas de titularização devem ser relatados nesta coluna.

030

IDENTIFICADOR DA ENTIDADE CEDENTE (Código/Nome)

O código atribuído pela autoridade de supervisão à entidade cedente ou, se não estiver disponível, o nome da própria instituição, devem ser relatados nesta coluna.

No caso de titularizações com múltiplos vendedores, a entidade que relata deve indicar o identificador de todas as entidades dentro do seu grupo consolidado que estão envolvidas (na qualidade de entidade geradora, patrocinadora ou mutuante original) na transação. Sempre que o código não esteja disponível ou não seja conhecido pela entidade que relata, deve ser relatado o nome da instituição.

040

TIPO DE TITULARIZAÇÃO: (TRADICIONAL/SINTÉTICA)

Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas:

«T» para tradicional;

«S» para sintética.

As definições de «titularização tradicional» e «titularização sintética» são apresentadas no artigo 242.o, n.os 10 e 11, do CRR.

050

TRATAMENTO CONTABILÍSTICO: AS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS SÃO MANTIDAS NO BALANÇO OU ELIMINADAS DO MESMO?

As entidades geradoras, patrocinadoras e mutuantes originais devem relatar uma das seguintes abreviaturas:

«K», no caso de reconhecimento integral

«P», no caso de desreconhecimento parcial

«R», no caso de desreconhecimento integral

«N», se não aplicável.

Esta coluna resume o tratamento contabilístico da transação.

No caso das titularizações sintéticas, as entidades cedentes devem relatar que as posições titularizadas são eliminadas do balanço.

No caso das operações de titularização de passivos, as entidades cedentes não devem relatar esta coluna.

A opção «P» (eliminação parcial) deve ser relatada quando os ativos titularizados forem reconhecidos no balanço na medida do envolvimento continuado da entidade que relata, tal como previsto na IAS 39.30-35.

060

TRATAMENTO EM MATÉRIA DE SOLVÊNCIA: AS POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO ESTÃO SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS?

As entidades cedentes, e apenas essas, devem relatar as seguintes abreviaturas:

«N» quando não forem aplicáveis requisitos de fundos próprios;

«B» para a carteira bancária;

«T» para a carteira de negociação;

«A» em caso de envolvimento parcial de ambas as carteiras.

Artigos 109.o, 243.o e 244.o do CRR

Esta coluna resume o tratamento de solvência a dar à operação de titularização pela entidade cedente. Indica se os requisitos de fundos próprios devem ser calculados de acordo com as posições em risco titularizadas ou com as posições de titularização (carteira bancária/carteira de negociação).

Se os requisitos de fundos próprios se basearem em posições titularizadas (por não existir uma transferência significativa do risco) o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito deve ser relatado no modelo CR SA, se for usado o Método-Padrão, ou no modelo CR IRB, se a instituição usar o Método das Notações Internas.

Se, por outro lado, se os requisitos de fundos próprios se basearem em posições de titularização detidas na carteira bancária (por existir uma transferência significativa do risco) o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de crédito deve ser relatado no modelo CR SEC SA ou no modelo CR SEC IRB. No caso das posições de titularização detidas na carteira de negociação, o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco de mercado deve ser relatado nos modelos MKR SA TDI (risco geral da posição no método-padrão) e MKR SA SEC ou MKR SA CTP (risco específico da posição no método-padrão) ou MKR IM (modelos internos).

No caso das operações de titularização de passivos, as entidades cedentes não devem relatar esta coluna.

070

TITULARIZAÇÃO OU RETITULARIZAÇÃO?

De acordo com as definições de «titularização» e «retitularização» apresentadas no artigo 4.o, n.o 1, pontos 62 a 64, do CRR, o tipo de subjacente deve ser relatado utilizando as seguintes abreviaturas:

«S» para as titularizações;

«R» para as retitularizações.

080-100

RETENÇÃO

Artigos 404.o a 410.o do CRR

080

TIPO DE RETENÇÃO APLICADA

Para cada regime de titularização na qualidade de cedente, deve ser relatado o tipo correspondente de manutenção de um interesse económico líquido, como previsto no artigo 405.o do CRR:

 

«A — Fatia vertical (posições de titularização): Retenção de pelo menos 5 % do valor nominal de cada uma das parcelas vendidas ou transferidas para os investidores

 

V — Fatia vertical (posições de titularização): retenção de pelo menos 5 % do risco de crédito de cada uma das posições titularizadas, se o risco de crédito assim retido no que respeita a essas posições titularizadas for sempre equivalente ou subordinado ao risco de crédito que foi titularizado no que respeita a essas mesmas posições.

 

B — Posições em risco renováveis: «No caso de titularizações de posições em risco renováveis, a retenção de um interesse do cedente não inferior a 5 % do valor nominal das posições em risco titularizadas».

 

C — De natureza patrimonial: «A retenção de posições em risco aleatoriamente selecionadas, equivalentes a um montante não inferior a 5 % do valor nominal das posições em risco titularizadas se estas tivessem sido titularizadas de outro modo na titularização, desde que o número de posições em risco potencialmente titularizadas não seja inferior a 100 na origem».

 

D — Primeira perda: «A retenção da tranche de primeiras perdas e, se necessário, de outras tranches com um perfil de risco idêntico ou superior e cujo vencimento não seja anterior ao das tranches transferidas ou vendidas aos investidores, de modo a que no total a retenção não seja inferior a 5 % do valor nominal das posições em risco titularizadas».

 

E — Isentas. Este código deve ser relatado para as titularizações abrangidas pelo artigo 405.o, n.o 3, do CRR.

 

N — Não aplicável. Este código deve ser relatado para as titularizações abrangidas pelo artigo 404.o do CRR.

 

U — Não cumprimento ou desconhecido. Este código deve ser relatado quando a entidade que relata não conhece com certeza que tipo de retenção está a ser aplicada ou em caso de não cumprimento das disposições.

090

% DE RETENÇÃO NA DATA DE RELATO

A retenção de um interesse económico líquido substancial pela entidade cedente, pelo patrocinador ou pelo credor original da operação de titularização não pode ser inferior a 5 % (na data de início da titularização).

Sem prejuízo do artigo 405.o, n.o 1, do CRR, a medição da retenção no início da titularização pode geralmente ser interpretada como sendo a medição no momento em que as posições em risco foram titularizadas pela primeira vez e não no momento em que as posições em risco foram criadas pela primeira vez (p. ex.: não quando os empréstimos subjacentes foram concedidos pela primeira vez). A medição da retenção no início da titularização significa que 5 % é a percentagem de retenção exigida no momento em que esse nível de retenção foi medido e o respetivo requisito preenchido (p. ex.: no momento em que a posição foi titularizada pela primeira vez); não é exigida uma remensuração dinâmica nem o reajustamento da percentagem retida durante o período de vida da operação.

Esta coluna não deve ser relatada nos casos em que sejam relatados na coluna 080 (Tipo de retenção aplicada) os códigos «E» (isenção) ou «N» (não aplicável).

100

CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE RETENÇÃO?

Artigo 405.o, n.o 1, do CRR

Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas:

 

Y — Sim;

 

N — Não.

Esta coluna não deve ser relatada nos casos em que sejam relatados na coluna 080 (Tipo de retenção aplicada) os códigos «E» (isenção) ou «N» (não aplicável).

110

PAPEL DA INSTITUIÇÃO: (ENTIDADE GERADORA/PATROCINADOR/MUTUANTE ORIGINAL/INVESTIDOR)

Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas:

«O» para Entidade Cedente;

«S» para Entidade Patrocinadora;

«L» para Credor Original;

«I» para Investidor.

Ver as definições do artigo 4.o, n.o 1, pontos 13 (Cedente) e 14 (Patrocinador) do CRR. Assume-se que os investidores são as instituições às quais se aplica o disposto nos artigos 406.o e 407.o do CRR.

120-130

PROGRAMAS NÃO ABCP

Devido ao seu caráter especial, já que são compostos por várias posições de titularização individuais, os programas ABCP (definidos no artigo 242.o, n.o 9, do CRR) estão isentos de relato nas colunas 120 e 130.

120

DATA DE INÍCIO DA TITULARIZAÇÃO (mm/aaaa)

O mês e ano da data de início (ou seja, a data-limite ou de fecho do conjunto de posições) da titularização deve ser relatada de acordo com o seguinte formato: «mm/aaaa».

Para cada regime de titularização, a data de início não pode ser alterada de uma data de relato para a outra. No caso específico dos regimes de titularização garantidos por conjuntos abertos de ativos, a data de início da titularização é a data da primeira emissão de valores mobiliários

Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização.

130

MONTANTE TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO TITULARIZADAS NA DATA DE INÍCIO DA TITULARIZAÇÃO

Esta coluna reúne os montantes (de acordo com as posições em risco originais antes da aplicação dos fatores de conversão) da carteira titularizada na data de início da titularização.

No caso dos regimes de titularização garantidos por conjuntos abertos de ativos, deve ser relatado o montante referente à data de início da primeira emissão de valores mobiliários. No caso das titularizações tradicionais, não devem ser incluídos quaisquer outros ativos do conjunto de titularização. No caso dos regimes de titularização com múltiplos vendedores (isto é, com mais de uma entidade cedente), só deve ser relatado o montante correspondente à contribuição da entidade que relata para a carteira titularizada. No caso da titularização de passivos, só devem ser relatados os montantes emitidos pela entidade que relata.

Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização.

140-220

POSIÇÕES TITULARIZADAS

As colunas 140 a 220 requerem à entidade que relata informação sobre várias características da carteira titularizada.

140

MONTANTE TOTAL

As instituições devem relatar o valor da carteira titularizada à data do relato, isto é, o montante pendente das posições titularizadas. No caso das titularizações tradicionais, não devem ser incluídos quaisquer outros ativos do conjunto de titularização. No caso dos regimes de titularização com múltiplos vendedores (isto é, com mais de uma entidade cedente), só deve ser relatado o montante correspondente à contribuição da entidade que relata para a carteira titularizada. No caso dos regimes de titularização garantidos por conjuntos fechados de ativos (isto é, em que o conjunto de ativos não pode ser alargado depois da data de início da titularização) o montante é progressivamente reduzido.

Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização.

150

PARTE DA INSTITUIÇÃO (%)

Deve ser relatada (em percentagem, com duas casas decimais) a parte da instituição na carteira titularizada à data de relato. O valor a relatar nesta coluna é, por defeito, 100 %, exceto para os regimes de titularização com múltiplos vendedores. Nesse caso, a entidade deve relatar a sua contribuição efetiva corrente para a carteira titularizada (equivalente à coluna 140 em termos relativos).

Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização.

160

TIPO

Esta coluna reúne informação sobre o tipo de ativos («1» a «8») ou passivos («9» e «10») da carteira titularizada. A instituição deve relatar um dos seguintes códigos numéricos:

 

1 — Hipotecas sobre imóveis destinados à habitação;

 

2 — Hipotecas sobre imóveis comerciais;

 

3 — Valores a receber de cartões de crédito;

 

4 — Locações;

 

5 — Empréstimos a empresas ou PME (tratadas como empresas);

 

6 — Crédito ao consumo;

 

7 — Contas a receber comerciais;

 

8 — Outros ativos;

 

9 — Obrigações cobertas;

 

10 — Outros passivos.

Nos casos em que o conjunto de posições em risco titularizadas seja uma combinação dos tipos anteriores, a instituição deve indicar o tipo mais importante. Em caso de retitularização, a instituição deve referir-se ao conjunto subjacente em última análise de ativos. O tipo «10» (Outros passivos) inclui as obrigações próprias e títulos de dívida indexados a crédito.

No caso dos regimes de titularização garantidos por conjuntos fechados de ativos, o tipo não pode ser alterado de uma data de relato para a outra.

170

MÉTODO APLICADO (SA/IRB/MISTO)

Esta coluna reúne informação sobre o método que a instituição aplicaria às posições titularizadas à data de relato.

Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas:

«S» para o Método-Padrão;

«I» para o Método das Notações Internas;

«M» para uma combinação de ambas as abordagens (SA/IRB).

Se o método aplicado for o SA, é relatado «P» na coluna 050 e o cálculo dos requisitos de fundos próprios deve ser relatado no modelo CR SEC SA.

Se o método aplicado for o IRB, é relatado «P» na coluna 050 e o cálculo dos requisitos de fundos próprios deve ser relatado no modelo CR SEC IRB.

Se o método aplicado for uma combinação do SA com o IRB, é relatado «P» na coluna 050 e o cálculo dos requisitos de fundos próprios deve ser relatado tanto no modelo CR SEC SA como no modelo CR SEC IRB.

Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização. No entanto, esta coluna não é aplicável às titularizações de passivos. Os patrocinadores não devem relatar esta coluna.

180

NÚMERO DE POSIÇÕES EM RISCO

Artigo 261.o, n.o 1, do CRR

Esta coluna sé obrigatória para as instituições que utilizam o Método IRB relativamente às posições de titularização (pelo que relatam «I» na coluna 170). A instituição deve relatar o número efetivo de posições em risco.

Esta coluna não deve ser relatada nos casos de titularização de passivos ou quando os requisitos de fundos próprios se baseiam nas posições titularizadas (no caso de titularização de ativos). Esta coluna não deve ser preenchida quando a entidade que relata não detém posições na titularização. Esta coluna não deve ser preenchida pelos investidores.

190

PAÍS

Relatar o código (ISO 3166-1, alfa-2) do país de origem da base subjacente em última análise da operação, isto é, do país do devedor imediato das posições em risco originais titularizadas (transparência). Se o conjunto de instrumentos abrangidos pela titularização envolver diversos países, a instituição deve indicar o país mais importante. Se nenhum país exceder um limiar de 20 % do montante dos ativos/passivos, deve ser relatado «OT» (outros).

200

LGD Estimadas (%)

A perda média em caso de incumprimento ponderada pelas posições em risco (ELGD) só deve ser relatada pelas instituições que aplicam o Método da Fórmula Regulamentar (pelo que relatam «I» na coluna 170). A ELGD deve ser calculada de acordo com o artigo 262.o, n.o 1, do CRR.

Esta coluna não deve ser relatada nos casos de titularização de passivos ou quando os requisitos de fundos próprios se baseiam nas posições titularizadas (no caso de titularização de ativos). Esta coluna também não deve ser preenchida quando a entidade que relata não detém posições na titularização. Os patrocinadores não devem relatar esta coluna.

210

(-) AJUSTAMENTOS DE VALOR E PROVISÕES

Ajustamentos de valor e provisões (artigo 159.o do CRR) para perdas de crédito resultantes do quadro contabilístico a que a entidade que relata está sujeita. Os ajustamentos de valor incluem qualquer montante reconhecido nos resultados por perdas de crédito com ativos financeiros desde o seu reconhecimento inicial no balanço (incluindo perdas devidas ao risco de crédito de ativos financeiros mensurados pelo justo valor que não devem ser deduzidos ao valor da posição em risco), acrescido dos descontos sobre as posições em risco adquiridas em situação de incumprimento de acordo com o artigo 166.o, n.o 1, do CRR. As provisões incluem os montantes acumulados das perdas de crédito em elementos extrapatrimoniais.

Esta coluna reúne informação sobre os ajustamentos de valor e as provisões aplicadas às posições titularizadas. Esta coluna não deve ser relatada em caso de titularização de passivos.

Este elemento de informação deve ser relatado mesmo quando a entidade que relata não detém posições na titularização.

Os patrocinadores não devem relatar esta coluna.

220

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA TITULARIZAÇÃO (%)

Esta coluna reúne informação sobre os requisitos de fundos próprios da carteira titularizada caso não ocorresse a titularização e sobre as perdas esperadas relativas a esses riscos (Kirb), em percentagem (com duas casas decimais), do total de posições titularizadas na data de início da titularização. O Kirb é definido no artigo 242.o, n.o 4, do CRR.

Esta coluna não deve ser relatada em caso de titularização de passivos. Em caso de titularização de ativos, esta informação deve ser relatada ainda que a entidade que relata não detenha posições na titularização.

Os patrocinadores não devem relatar esta coluna.

230-300

ESTRUTURA DA TITULARIZAÇÃO

Este bloco de seis colunas reúne informação sobre a estrutura da titularização em função das posições patrimoniais/extrapatrimoniais, parcelas (prioritárias/intermédias/primeiras perdas) e prazos de vencimento.

No caso de titularizações com múltiplos vendedores, só deve ser relatada a parcela de primeiras perdas correspondente ou atribuída à instituição que relata.

230-250

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

Este bloco de colunas reúne informação sobre os elementos patrimoniais, repartidos por parcelas (prioritárias/intermédias/primeiras perdas).

230

PRIORITÁRIAS

Todas as parcelas que não possam ser consideradas como parcelas intermédias ou de primeiras perdas devem ser incluídas nesta categoria.

240

MEZZANINE (INTERMÉDIAS)

Ver os artigos 243.o, n.o 3 (titularizações tradicionais) e 244.o, n.o 3 (titularizações sintéticas) do CRR.

250

PRIMEIRA PERDA

Parcela de primeiras perdas é definido no artigo 242.o, n.o 15, do CRR.

260-280

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

Este bloco de colunas reúne informação sobre os elementos extrapatrimoniais e derivados, repartidos por parcelas (prioritárias/intermédias/primeiras perdas).

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação nas diferentes parcelas utilizados para os elementos patrimoniais.

290

PRIMEIRA DATA PREVISÍVEL DE VENCIMENTO

A data de encerramento provável da totalidade da titularização à luz das respetivas cláusulas contratuais e das condições financeiras atualmente previsíveis. Em geral, deve ser a primeira das seguintes datas:

i)

a data em que uma opção de recompra de posições em risco residuais (definida no artigo 242.o, n.o 2, do CRR) pode ser exercida pela primeira vez tendo em conta o prazo de vencimento da(s) posição(ões) subjacente(s), bem como as respetivas taxas de pré-pagamento ou potenciais atividades de renegociação esperadas;

ii)

a data em que a entidade cedente pode exercer pela primeira vez qualquer outra opção de compra incluída nas cláusulas contratuais da titularização que resultaria no resgate total da titularização.

Deve ser relatado o dia, mês e ano da primeira data previsível de encerramento. Se existir essa informação, deve ser relatado o dia exato, caso contrário o primeiro dia do mês.

300

DATA DE VENCIMENTO LEGAL DEFINITIVO

A data em que a totalidade do capital e dos juros da operação de titularização devem estar legalmente reembolsados (com base na documentação da transação).

Deve ser relatado o dia, mês e ano da primeira data de vencimento legal. Se existir essa informação, deve ser relatado o dia exato, caso contrário o primeiro dia do mês.

310-400

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO: POSIÇÕES EM RISCO ORIGINAIS ANTES DA APLICAÇÃO DOS FATORES DE CONVERSÃO

Este bloco de colunas reúne informação sobre as posições de titularização em função das posições patrimoniais/extrapatrimoniais e das parcelas (prioritárias/intermédias/primeiras perdas) à data de relato.

310-330

ELEMENTOS PATRIMONIAIS

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação nas diferentes parcelas utilizados para os elementos patrimoniais.

340-360

ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

Devem aplicar-se aqui os mesmos critérios de classificação das parcelas utilizadas para os elementos extrapatrimoniais.

370-400

ELEMENTOS PARA MEMÓRIA: ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS E DERIVADOS

Este bloco de colunas reúne informação adicional sobre o total dos elementos extrapatrimoniais e derivados (já relatados com uma repartição diferente nas colunas 340-360).

370

SUBSTITUTOS DIRETOS DE CRÉDITO (DCS)

Esta coluna aplica-se às posições de titularização detidas pela entidade cedente e garantidas por substitutos diretos de crédito (DCS).

De acordo com o anexo I do CRR, os seguintes elementos extrapatrimoniais de risco total são considerados DCS:

Garantias com caráter de substitutos de crédito.

Cartas de crédito irrevogáveis com caráter de substitutos de crédito.

380

IRS/CRS

IRS designa os swaps de taxas de juro, enquanto CRS designa os swaps de taxas de câmbio. Estes derivados são enumerados no anexo II do CRR.

390

LINHAS DE LIQUIDEZ ELEGÍVEIS

As linhas de liquidez (LF) definidas no artigo 242.o, n.o 3, do CRR devem satisfazer uma lista de seis condições estabelecidas no artigo 255.o, n.o 1, do CRR para serem consideradas elegíveis (independentemente de a instituição aplicar o método SA ou IRB).

400

OUTRAS (INCLUINDO LINHAS DE LIQUIDEZ NÃO ELEGÍVEIS)

Esta coluna é dedicada aos restantes elementos extrapatrimoniais, tais como linhas de liquidez não elegíveis (isto é, LF que não cumprem as condições enumeradas no artigo 255.o, n.o 1, do CRR).

410

AMORTIZAÇÃO ANTECIPADA: FATOR DE CONVERSÃO APLICADO

Os artigos 242.o, n.o 12, e 256.o, n.o 5 (SA), e 265.o, n.o 1 (IRB) do CRR preveem um conjunto de fatores de conversão que devem ser aplicados ao montante do interesse dos investidores (para cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco).

Esta coluna é aplicável aos regimes de titularização com cláusulas de amortização antecipada (isto é, operações de titularização renováveis).

De acordo com o artigo 256.o, n.o 6, do CRR, o valor de conversão a aplicar deve ser determinado pelo nível médio trimestral efetivo do excedente dos spreads.

Esta coluna não deve ser relatada em relação às operações de titularização de passivos. Este elemento de informação está relacionado com a linha 100 do modelo CR SEC SA e com a linha 160 do modelo CR SEC IRB.

420

(-) VALOR DA POSIÇÃO EM RISCO DEDUZIDO AOS FUNDOS PRÓPRIOS

Este elemento de informação está estreitamente relacionado com a coluna 200 do modelo CR SEC SA e com a coluna 180 do modelo CR SEC IRB.

Nesta coluna deve ser relatado um valor negativo.

430

MONTANTE DAS POSIÇÕES TOTAIS PONDERADAS PELO RISCO ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

Esta coluna reúne informação sobre o montante das posições ponderadas pelo risco antes da aplicação do limite superior para as posições de titularização (isto é, no caso dos regimes de titularização com transferência significativa de risco). No caso dos regimes de titularização sem transferência significativa de risco (isto é, montante das posições ponderadas pelo risco calculado de acordo com as posições titularizadas) não devem ser relatados quaisquer dados nesta coluna.

Esta coluna não deve ser relatada em relação às operações de titularização de passivos.

440

MONTANTE DAS POSIÇÕES TOTAIS PONDERADAS PELO RISCO APÓS A APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR

Esta coluna reúne informação sobre o montante das posições ponderadas pelo risco após a aplicação do limite superior para as posições de titularização (isto é, no caso dos regimes de titularização com transferência significativa de risco). No caso dos regimes de titularização sem transferência significativa de risco (isto é, montante dos requisitos de fundos próprios calculado de acordo com as posições titularizadas) não devem ser relatados quaisquer dados nesta coluna.

Esta coluna não deve ser relatada em relação às operações de titularização de passivos.

450-510

POSIÇÕES DE TITULARIZAÇÃO — CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

450

CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO OU EXTRA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO?

Devem ser relatadas as seguintes abreviaturas:

 

C — Carteira de negociação de correlação (CTP)

 

N — Extra carteira de negociação de correlação (não-CTP)

460-470

POSIÇÕES LÍQUIDAS — LONGAS/CURTAS

Ver as colunas 050/060 do modelo MKR SA SEC ou do modelo MKR SA CTP, respetivamente.

480

REQUISITOS TOTAIS DE FUNDOS PRÓPRIOS (MÉTODO-PADRÃO) — RISCO ESPECÍFICO

Ver a coluna 610 do modelo MKR SA SEC ou a coluna 450 do modelo MKR SA CTP, respetivamente.

4.   MODELOS DE RISCO OPERACIONAL

4.1.   C 16.00 — RISCO OPERACIONAL (OPR)

4.1.1.   Comentários gerais

114.

Este modelo apresenta informação sobre o cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com os artigos 312.o a 324.o do CRR para o risco operacional no âmbito do Método do Indicador Básico (BIA), do Método-Padrão (SA), do Método-Padrão Alternativo (ASA) e do Método de Medição Avançada (AMA). Uma instituição não pode aplicar o TSA e o ASA aos segmentos de atividade «banca de retalho» e «banca comercial» ao mesmo tempo em base individual.

115.

As instituições que utilizam o BIA, o TSA e/ou o ASA devem calcular os seus requisitos de fundos próprios, com base nas informações de final de exercício. Não estando disponíveis dados auditados, as instituições podem utilizar estimativas. Se forem utilizados dados auditados, as instituições devem relatar esses mesmos dados auditados, que devem permanecer inalterados. São admissíveis desvios a este princípio de «não alteração», por exemplo se durante o período se verificarem circunstâncias excecionais, como aquisições ou alienações recentes de entidades ou atividades.

116.

Se uma instituição conseguir justificar perante a respetiva autoridade competente que — devido a circunstâncias excecionais como uma fusão ou a alienação de entidades ou atividades — a utilização da média de três anos para o cálculo do indicador relevante conduziria a uma estimação distorcida dos requisitos de fundos próprios relacionados com o risco operacional, a autoridade competente poderá autorizar a instituição a alterar o cálculo de modo a tomar em conta esses eventos. A autoridade competente poderá também, por sua própria iniciativa, exigir que uma instituição altere a sua forma de cálculo. Se uma instituição estiver a funcionar há menos de três anos, poderá recorrer a projeções da atividade para calcular o indicador relevante, desde que comece a utilizar os dados históricos logo que estejam disponíveis.

117.

Nas respetivas colunas, este modelo apresenta informação, para os três anos mais recentes, relativa ao montante do indicador pertinente das atividades bancárias sujeitas a risco operacional e ao montante de empréstimos e adiantamentos (este último só no caso do ASA). A seguir, é relatada informação sobre o montante do requisito de fundos próprios para o risco operacional. Se aplicável, deve ser indicado que parte deste montante se deve a um mecanismo de afetação. Relativamente ao AMA, são adicionados elementos para memória para apresentação de informação pormenorizada sobre o efeito das perdas esperadas, da diversificação e das técnicas de redução do risco no que se refere ao requisito de fundos próprios para o risco operacional.

118.

Nas respetivas linhas, a informação é apresentada de acordo com o método de cálculo do requisito de fundos próprios para o risco operacional, indicando em pormenor os segmentos de atividade nos termos do TSA e do ASA.

119.

Este modelo deve ser apresentado por todas as instituições sujeitas a requisitos de fundos próprios para o risco operacional.

4.1.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010-030

INDICADOR RELEVANTE

As instituições que utilizam o indicador relevante para calcular os seus requisitos de fundos próprios para o risco operacional (BIA, TSA e ASA) devem relatar esse indicador relevante para os anos respetivos nas colunas 010 a 030. Além disso, no caso da utilização combinada de diferentes métodos a que se refere o artigo 314.o do CRR, as instituições devem também relatar, a título informativo, o indicador relevante para as atividades às quais aplica o AMA. O mesmo acontece para todos os outros bancos no AMA.

Doravante, a expressão «indicador relevante» refere-se «à soma dos elementos» no final do exercício, na aceção do artigo 316.o n.o 1, quadro 1, do CRR.

Se a instituição só dispuser de menos de três anos de dados relativamente ao «indicador relevante», os dados históricos disponíveis (valores auditados) devem ser afetados, por ordem de prioridade, às colunas correspondentes no quadro. Se, por exemplo, só existirem dados históricos para um ano, devem ser relatados na coluna 030. Se tal parecer razoável, as projeções devem então ser incluídas na coluna 020 (projeção para o ano seguinte) e na coluna 010 (projeção para o ano n+2).

Além disso, se não existirem dados históricos disponíveis sobre o «indicador relevante», a instituição poderá utilizar projeções.

040-060

EMPRÉSTIMOS E ADIANTAMENTOS (EM CASO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO)

Estas colunas devem ser utilizadas para relatar os montantes dos empréstimos e adiantamentos dos segmentos de atividade «Banca comercial» e «Banca de retalho», como referido no artigo 319.o, n.o 1, alínea b), do CRR. Estes montantes devem ser utilizados para calcular o indicador alternativo relevante que está na base dos requisitos de fundos próprios correspondentes às atividades às quais se aplica o ASA (artigo 319.o, n.o 1, alínea a), do CRR).

No caso do segmento de atividade «Banca comercial», os títulos detidos extra carteira de negociação devem também ser incluídos.

070

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS

O requisito de fundos próprios é calculado de acordo com o método utilizado, em conformidade com os artigos 312.o a 324.o do CRR. O montante resultante é relatado na coluna 070.

071

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO OPERACIONAL

Artigo 92.o, n.o 4, do CRR Requisitos de fundos próprios da linha 070 multiplicados por 12,5

080

DOS QUAIS: DEVIDOS A UM MECANISMO DE AFETAÇÃO

Artigo 18.o, n.o 1, do CRR (relacionado com a inclusão, no pedido a que se refere o artigo 312.o, n.o 2, do CRR), da metodologia adotada para a afetação do capital em risco operacional entre as diferentes entidades do grupo e sobre a forma como os efeitos de diversificação irão ser considerados no quadro do sistema de medição do risco utilizado por uma instituição de crédito-mãe na UE e pelas suas filiais ou conjuntamente pelas filiais de uma empresa financeira-mãe na UE ou de uma companhia financeira mista na UE.

090-120

ELEMENTOS DO MÉTODO ALTERNATIVO A RELATAR PARA MEMÓRIA, SE APLICÁVEL

090

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ANTES DA APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DEVIDA A PERDAS ESPERADAS, DIVERSIFICAÇÃO E TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO

O requisito de fundos próprios a relatar na coluna 090 é o mesmo que o relatado na coluna 070, mas calculado antes da consideração dos efeitos devidos às perdas esperadas, à diversificação e às técnicas de redução de risco (ver abaixo).

100

(-) REDUÇÃO DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DEVIDO A PERDAS ESPERADAS CONSIDERADAS NAS PRÁTICAS EMPRESARIAIS

Na coluna 100 é relatada a redução dos requisitos de fundos próprios devido às perdas esperadas consideradas nas práticas internas (como referido no artigo 322.o, n.o 2, alínea a), do CRR).

110

(-) REDUÇÃO DOS REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS DEVIDO À DIVERSIFICAÇÃO

O efeito de diversificação na coluna 110 é a diferença entre a soma dos requisitos de fundos próprios calculados separadamente para cada classe de risco operacional (isto é, uma situação de «dependência perfeita») e o requisito de fundos próprios diversificados calculado tendo em conta as correlações e dependências (isto é, assumindo uma «dependência menos que perfeita» entre as classes de risco). A situação de «dependência perfeita» ocorre no «caso por defeito», ou seja, quando a instituição não utiliza a estrutura de correlações explícitas entre as classes de risco, pelo que os fundos próprios AMA são calculados como a soma das medidas específicas do risco operacional das classes de risco selecionadas. Neste caso, deve considerar-se que a correlação entre as classes de risco é de 100 %, pelo que o valor nesta coluna deve ser zero. Por outro lado, quando a instituição calcula uma estrutura de correlações explícitas entre as classes de risco, deve incluir nesta coluna a diferença entre os fundos próprios AMA decorrente do «caso por defeito» e o valor obtido após a aplicação da estrutura de correlações entre as classes de risco. O valor em causa reflete a «capacidade de diversificação» do modelo AMA, ou seja, a capacidade do modelo para captar a ocorrência não simultânea de eventos de perdas elevadas devido a riscos operacionais. Na coluna 110 deve ser relatado o montante pelo qual a estrutura de correlação assumida diminui os fundos próprios AMA em relação ao pressuposto de uma correlação de 100 %.

120

(-) REDUÇÃO DO REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS DEVIDO A TÉCNICAS DE REDUÇÃO DO RISCO (SEGUROS E OUTROS MECANISMOS DE TRANSFERÊNCIA DE RISCO)

Na coluna 120 é relatado o impacto de seguros e de outros mecanismos de transferência de risco de acordo com o artigo 323.o, n.os 1 a 5, do CRR.


Linhas

010

ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AO MÉTODO DO INDICADOR BÁSICO (BIA)

Esta linha deve apresentar os montantes correspondentes às atividades sujeitas ao BIA no que se refere ao cálculo do requisito de fundos próprios para o risco operacional (artigos 315.o e 316.o do CRR).

020

ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AO MÉTODO-PADRÃO (TSA)/MÉTODO-PADRÃO ALTERNATIVO (ASA)

Deve ser relatado o requisito de fundos próprios calculado de acordo com o TSA e com o ASA (artigos 317.o a 319.o do CRR).

030-100

SUJEITAS AO TSA

Se for utilizado o TSA, o indicador relevante para cada ano respetivo deve ser distribuído, nas linhas 030 a 100, entre os segmentos de negócio definidos no artigo 317.o, quadro 2, do CRR. A correspondência entre as atividades e os segmentos de negócio deve respeitar os princípios descritos no artigo 318.o do CRR.

110-120

SUJEITAS AO ASA

As instituições que utilizem o ASA (artigo 319.o do CRR) devem relatar para os anos respetivos o indicador relevante separadamente para cada segmento de negócio nas linhas 030 a 050 e 080 a 100 e nas linhas 110 e 120 no que se refere aos segmentos «Banca comercial» e «Banca de Retalho».

As linhas 110 e 120 devem apresentar o montante dos indicadores relevantes das atividades sujeitas ao ASA, distinguindo os correspondentes ao segmento de atividade «Banca comercial» e ao segmento de atividade «Banca de retalho» (artigo 319.o do CRR). Poderão ser apresentadas linhas correspondentes aos segmentos de atividade «Banca comercial» e «Banca de retalho» abrangidas pelo TSA (linhas 060 e 070), bem como nas linhas 110 e 120 do ASA (p. ex.: se uma filial estiver sujeita ao SA enquanto a respetiva entidade-mãe está sujeita ao ASA).

130

ATIVIDADES BANCÁRIAS SUJEITAS AOS MÉTODOS DE MEDIÇÃO AVANÇADA (AMA)

Devem ser relatados os dados relevantes para as instituições sujeitas ao AMA (artigos 312.o, n.o 2, e 321.o a 323.o do CRR).

No caso da utilização combinada de diferentes métodos, como indicado no artigo 314.o do CRR, devem ser relatadas informações sobre o indicador relevante no que se refere às atividades sujeitas ao AMA. O mesmo acontece para todos os outros bancos no AMA.

4.2.   RISCO OPERACIONAL: INFORMAÇÃO PORMENORIZADA SOBRE AS PERDAS NO EXERCÍCIO ANTERIOR (OPR DETAILS)

4.2.1.   Comentários gerais

120.

O modelo C 17.01 (OPR DETAILS 1) resume a informação relativa às perdas brutas e às recuperações registadas por uma instituição no exercício anterior por tipo de evento e segmento de atividade. O modelo C 17.02 (OPR DETAILS 2) apresenta informações pormenorizadas sobre os maiores eventos de perda do exercício anterior.

121.

As perdas por risco operacional que estejam relacionadas com o risco de crédito e sujeitas a requisitos de fundos próprios para o risco de crédito (eventos de risco misto, operacional e de crédito) não são considerados no modelo C 17.01 nem no modelo C 17.02.

122.

Em caso de utilização combinada de diferentes métodos para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para o risco operacional de acordo com o artigo 314.o do CRR, as perdas e as recuperações registadas por uma instituição devem ser comunicadas nos modelos C 17.01 e C 17.02 independentemente do método aplicado para calcular os requisitos de fundos próprios.

123.

«Perda bruta» é uma perda resultante de um evento ou tipo de evento ligado ao risco operacional — como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 — antes de qualquer tipo de recuperação, sem prejuízo dos «eventos de perdas com recuperação rápida» a seguir definidos.

124.

«Recuperação» é uma ocorrência independente mas relacionada com a perda original ligada ao risco operacional, separada no tempo, pela qual são recebidos fundos ou entradas de benefícios económicos da mesma parte ou de terceiros, nomeadamente seguradoras ou outras entidades. As recuperações são repartidas em recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco e em recuperações diretas.

125.

«Eventos de perda com recuperação rápida» são eventos ligados ao risco operacional que resultam em perdas parcial ou integralmente recuperadas no prazo de cinco dias úteis. Nos eventos de perda com recuperação rápida, apenas a parte das perdas que não for integralmente recuperada (isto é, a perda líquida da recuperação rápida mas parcial) deve ser incluída na definição de perda bruta. Assim, os eventos de perda que conduzem a perdas integralmente recuperadas no prazo de cinco dias úteis não devem ser, de todo, incluídos na definição de perda bruta, nem no relato ao abrigo do OPR DETAILS.

126.

«Data de contabilização» é a data na qual uma perda ou uma reserva/provisão é reconhecida pela primeira vez na demonstração de resultados, perante uma perda por risco operacional. Esta data é logicamente posterior à «Data de ocorrência» (isto é, a data em que o evento ligado ao risco operacional ocorreu ou começou a ocorrer) e à «Data de descoberta» (isto é, a data em que a instituição tomou conhecimento do evento ligado ao risco operacional).

127.

As perdas causadas por um evento de risco operacional comum ou por vários eventos ligados a um evento de risco operacional inicial que origina outros eventos ou perdas («evento-raíz») são agrupadas. Os eventos agrupados devem ser considerados e relatados como um único evento, pelo que os montantes das perdas brutas e os montantes dos ajustamentos das perdas, respetivamente, devem ser somados.

128.

Os valores comunicados em junho de um determinado ano são valores intercalares, com os valores finais a serem comunicados em dezembro. Assim, os valores comunicados em junho respeitam a um período de referência de seis meses (ou seja, de 1 de janeiro a 30 de junho do ano em causa), enquanto os valores apresentados em dezembro respeitam a um período de referência de doze meses (ou seja, de 1 de janeiro a 31 de dezembro do ano em causa). Em relação tanto aos dados relatados em junho como em dezembro, por «períodos de referência do relato anteriores» entende-se todos os períodos de referência de relato até e incluindo o período terminado no final do ano civil anterior.

129.

A fim de verificar o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 5.o-B, n.o 2, alínea b), subalínea i), do presente regulamento, as instituições devem usar os dados estatísticos mais recentes disponíveis na página Web Supervisory Disclosure da EBA para obter a «soma dos balanços individuais totais de todas as instituições num mesmo Estado-Membro». A fim de verificar o cumprimento das condições estabelecidas no artigo 5.o-B, n.o 2, alínea b), subalínea iii), deve ser usado o produto nacional bruto a preços de mercado na aceção do ponto 8.89 do anexo A do regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (ESA 2010) e publicado pelo Eurostat em relação ao ano civil anterior.

4.2.2.   C 17.01: Perdas e recuperações por risco operacional por segmento de atividade e tipo de eventos no último exercício (OPR DETAILS 1)

4.2.2.1.   Comentários gerais

130.

No modelo C 17.01, a informação é apresentada através da distribuição das perdas e recuperações acima dos limiares internos entre os segmentos de atividade (na aceção do artigo 317.o, quadro 2, do CRR, incluindo o segmento de atividade adicional «Elementos empresariais», como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR) e os tipos de eventos (na aceção do artigo 324.o do CRR), podendo as perdas correspondentes a um evento ser distribuídas entre vários segmentos de atividade.

131.

As colunas apresentam os diferentes tipos de eventos e os totais de cada segmento de atividade, juntamente com um elemento para memória que apresenta o limiar interno mais baixo aplicado na recolha de dados sobre as perdas e revelando, dentro de cada segmento de atividade, os limiares mais baixo e mais elevado, se existir mais de um.

132.

As linhas apresentam os segmentos de atividade e, dentro de cada segmento de atividade, informação sobre o número de eventos (novos eventos), o montante das perdas brutas (novos eventos), o número de eventos objeto de ajustamentos das perdas, os ajustamentos das perdas referentes a exercícios de relato anteriores, a perda individual máxima, a soma das cinco maiores perdas e o total da recuperação de perdas (recuperações diretas e recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco).

133.

Para todas as linhas de atividade, os dados respeitantes ao número de eventos e ao montante das perdas brutas são também exigidos de acordo com certos intervalos baseados em limiares preestabelecidos, designadamente 10 000, 20 000, 100 000 e 1 000 000. Os limiares são definidos em euros e incluídos para fins de comparabilidade entre as perdas relatadas pelas diferentes instituições; assim, não refletem necessariamente limiares mínimos de perdas a utilizar para a recolha de dados a nível interno sobre as perdas, que devem ser relatados na secção correspondente do modelo.

4.2.2.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010-070

TIPOS DE EVENTO

As instituições devem relatar as perdas nas respetivas colunas 010 a 070 de acordo com os tipos de evento definidos no artigo 324.o do CRR.

As instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios de acordo com o BIA podem relatar as perdas para as quais o tipo de evento não é identificado na coluna 080.

080

TOTAL DOS TIPOS DE EVENTO

Na coluna 080 as instituições devem relatar, para cada segmento de atividade, os valores totais para o «número de eventos (novos eventos)», o «montante das perdas brutas (novos eventos)», o «número de eventos objeto de ajustamentos das perdas», os «ajustamentos das perdas referentes a exercícios de relato anteriores», a «perda individual máxima», a «soma das cinco maiores perdas», o «total das recuperações diretas de perdas» e o «total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco»).

Desde que a instituição tenha identificado o tipo de evento para todas as perdas, a coluna 080 mostra a agregação simples do número de eventos de perda, dos montantes totais das perdas brutas, dos montantes totais das recuperações de perdas e dos «ajustamentos das perdas referentes a exercícios de relato anteriores» relatados nas colunas 010 a 070.

A «perda individual máxima» relatada na coluna 080 é a perda individual máxima num determinado segmento de atividade e será idêntica ao valor máximo das perdas individuais máximas relatadas nas colunas 010 a 070, desde que a instituição tenha identificado o tipo de evento para todas as perdas.

No que respeita à soma das cinco maiores perdas, é relatada na coluna 080 a soma das cinco maiores perdas num determinado segmento de atividade.

090-100

ELEMENTO PARA MEMÓRIA: LIMIAR APLICADO NA RECOLHA DE DADOS

As instituições devem relatar nas colunas 090 e 100 os limiares mínimos das perdas que utilizam na recolha de dados internos de perda em conformidade com o artigo 322.o, n.o 3, alínea c), última frase, do CRR.

Se a instituição aplicar apenas um limite para cada segmento de atividade, só deve ser preenchida a coluna 090.

Se forem aplicados diferentes limites dentro do mesmo segmento regulamentar de atividade, deve também ser indicado o limiar aplicável mais elevado (coluna 100).


Linhas

010-880

SEGMENTOS DE ATIVIDADE: SERVIÇOS FINANCEIROS PARA EMPRESAS (CORPORATE FINANCE), NEGOCIAÇÃO E VENDAS, CORRETAGEM A RETALHO, BANCA COMERCIAL, BANCA DE RETALHO, PAGAMENTO E LIQUIDAÇÃO, SERVIÇOS DE AGÊNCIA, GESTÃO DE ATIVOS, ELEMENTOS EMPRESARIAIS

Para cada segmento de atividade na aceção do artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR, incluindo o segmento de atividade adicional «Elementos empresariais» como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR), bem como para cada tipo de evento, a instituição deve relatar, em função dos respetivos limiares internos, a seguinte informação: número de eventos (novos eventos), montante das perdas brutas (novos eventos), número de eventos objeto de ajustamentos para perdas, ajustamentos das perdas referentes a exercícios de relato anteriores, perda individual máxima, soma das cinco maiores perdas, total das recuperações diretas de perdas e total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco.

Relativamente a um evento de perda que afete mais de um segmento de negócio, o «montante das perdas brutas» é distribuído por todos os segmentos de atividade afetados.

As instituições que calculam os seus requisitos de fundos próprios de acordo com o BIA só podem relatar as perdas para as quais o segmento de atividade não é identificado nas colunas 910-980.

010, 110, 210, 310, 410, 510, 610, 710, 810

Número de eventos (novos eventos)

O número de eventos é o número de eventos ligados ao risco operacional relativamente aos quais foram contabilizadas perdas brutas durante o período de referência do relato.

O número de eventos será referente aos «novos eventos», isto é, aos eventos de risco operacional:

i)

«contabilizados pela primeira vez no período de referência do relato»; ou

ii)

«contabilizados pela primeira vez» durante um período de referência do relato anterior, nos casos em que o evento não tenha sido incluído em qualquer relatório para efeitos de supervisão anterior, por exemplo por só ter sido identificado como um evento de risco operacional durante o período de referência do relato em curso ou por as perdas acumuladas atribuíveis a esse evento (isto é, as perdas originais mais/menos todos os ajustamentos das perdas efetuados em períodos de referência do relato anteriores) só terem ultrapassado o limiar de recolha de dados a nível interno durante o período de referência do relato em curso.

Os «novos eventos» não incluem os eventos de risco operacional «contabilizados pela primeira vez» num período de referência do relato anterior e já incluídos em relatórios para efeitos de supervisão anteriores.

020, 120, 220, 320, 420, 520, 620, 720, 820

Montante das perdas brutas (novos eventos)

O montante das perdas brutas é o montante das perdas brutas ligadas a eventos de risco operacional (p. ex.: encargos diretos, provisões, liquidações). Todas as perdas relacionadas com um único evento contabilizadas durante o período de referência do relato são somadas e consideradas como as perdas brutas desse evento nesse período de referência do relato.

O montante relatado das perdas brutas deve ser o referente aos «novos eventos», na aceção da linha acima. No que respeita aos eventos «contabilizados pela primeira vez» num período de referência do relato anterior que não tenham sido incluídos em qualquer relatório para efeitos de supervisão anterior, as perdas totais acumuladas até à data de referência do relato (isto é, as perdas originais mais/menos todos os ajustamentos das perdas efetuados em períodos de referência do relato anteriores) devem ser relatadas na qualidade de perdas brutas à data de referência do relato.

Os montantes a relatar não tomam em consideração as recuperações efetuadas.

030, 130, 230, 330, 430, 530, 630, 730, 830

Número de eventos de perda objeto de ajustamentos das perdas

O número de eventos de perda objeto de ajustamentos das perdas é o número de eventos de risco operacional «contabilizados pela primeira vez» em períodos de referência do relato anteriores e já incluídos em relatórios anteriores, relativamente aos quais foram efetuados ajustamentos das perdas durante o período de referência do relato em curso.

Se for efetuado mais de um ajustamento das perdas em relação a um evento durante o período de referência do relato, a soma desses ajustamentos das perdas será contabilizada como um ajustamento no período.

040, 140, 240, 340, 440, 540, 640, 740, 840

Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores

Os ajustamentos das perdas relativos aos períodos de referência do relato anteriores correspondem à soma dos seguintes elementos (positivos ou negativos):

i)

montantes das perdas brutas ligados a ajustamentos positivos das perdas durante o período de referência do relato (p. ex.: aumentos das provisões, eventos de perda ligados, liquidações adicionais) por eventos de risco operacional «contabilizados pela primeira vez» e relatados em períodos de referência do relato anteriores;

ii)

montantes das perdas brutas ligados a ajustamentos negativos das perdas durante o período de referência do relato (p. ex.: devidos a uma diminuição das provisões) por eventos de risco operacional «contabilizados pela primeira vez» e relatados em períodos de referência do relato anteriores.

Se for efetuado mais de um ajustamento das perdas em relação a um evento durante o período de referência do relato, os montantes de todos esses ajustamentos das perdas são somados, tendo em conta o respetivo sinal (positivo, negativo). Esta soma é considerada como o ajustamento das perdas desse evento nesse período de referência do relato.

Se, devido a um ajustamento negativo das perdas, o montante ajustado das perdas atribuíveis a um evento passar a ser inferior ao limiar de recolha de dados a nível interno da instituição, esta deve relatar o montante total das perdas desse evento acumuladas até à última data de referência em dezembro em que esse evento foi relatado (isto é, as perdas originais mais/menos todos os ajustamentos das perdas efetuados em períodos de referência do relato anteriores) com sinal negativo em vez do montante do ajustamento negativo das perdas propriamente dito.

Os montantes a relatar não tomam em consideração as recuperações efetuadas.

050, 150, 250, 350, 450, 550, 650, 750, 850

Perda individual máxima

Perda individual máxima é o montante mais elevado entre:

i)

o montante de perdas brutas mais elevado ligado a um evento relatado pela primeira vez durante o período de referência do relato; e

ii)

o montante de ajustamento positivo das perdas brutas (como definido acima) mais elevado ligado a um evento relatado pela primeira vez num período de referência do relato anterior.

Os montantes a relatar não tomam em consideração as recuperações efetuadas.

060, 160, 260, 360, 460, 560, 660, 760, 860

Soma das cinco maiores perdas

A soma das cinco maiores perdas é a soma dos cinco montantes mais elevados entre:

i)

os montantes de perdas brutas no que respeita aos eventos relatados pela primeira vez durante o período de referência do relato; e

ii)

os montantes de ajustamento positivo das perdas brutas (como definidos para as linhas 040, 140, …, 840 acima) ligados a eventos relatados pela primeira vez num período de referência do relato anterior. O montante que pode ser escolhido como um dos cinco maiores é o montante do próprio ajustamento das perdas e não o das perdas totais associadas ao evento em causa, antes ou depois dos ajustamentos das perdas.

Os montantes a relatar não tomam em consideração as recuperações efetuadas.

070, 170, 270, 370, 470, 570, 670, 770, 870

Total das recuperações diretas de perdas

As recuperações diretas são todas as recuperações efetuadas com exceção das que são abrangidas pelo artigo 323.o do CRR como relatadas na linha abaixo.

O total das recuperações diretas de perdas é a soma de todas as recuperações diretas e ajustamentos das recuperações diretas contabilizadas durante o período de referência do relato e ligadas a eventos de risco operacional contabilizados pela primeira vez durante o período de referência do relato ou em períodos de referência do relato anteriores.

080, 180, 280, 380, 480, 580, 680, 780, 880

Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco

As recuperações de seguros e outros mecanismos de transferência de risco são as recuperações abrangidas pelo artigo 323.o do CRR.

O total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco é a soma de todas as recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco e dos ajustamentos dessas recuperações durante o período de referência do relato e ligadas a eventos de risco operacional contabilizados pela primeira vez durante o período de referência do relato ou em períodos de referência do relato anteriores.

910-980

TOTAL DAS LINHAS DE NEGÓCIOS

Para cada tipo de evento (colunas 010 a 080), a seguinte informação (artigo 322.o, n.o 3, alíneas b), c) e e), do CRR) deve ser relatada nos totais dos segmentos de atividade:

910-914

Número de eventos

Na linha 910, deve ser relatado o número de eventos que ultrapassam o limiar interno, por tipo de evento e para a totalidade dos segmentos de atividade. Este valor poderá ser menor do que a agregação do número de eventos por segmento de atividade, visto que os eventos com múltiplos impactos (em diferentes segmentos de atividade) devem ser considerados como um único evento. Poderá também ser superior, se uma instituição que calcula os seus requisitos de fundos próprios pelo método BIA não puder identificar em todos os casos o(s) segmento(s) de atividade afetados pelas perdas.

Nas linhas 911 — 914, deve ser relatado o número de eventos com um montante de perdas brutas abrangido pelos intervalos definidos nas linhas correspondentes.

Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR quer ao segmento de atividade «Elementos empresariais» como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, respetivamente, e identificado os tipos de eventos para todas as perdas, o que segue será aplicável à coluna 080:

O número total de eventos relatado nas linhas 910 a 914 é igual à agregação horizontal do número de eventos da linha correspondente, uma vez que nesses valores os eventos com impactos em diferentes segmentos de atividade já devem ter sido considerados como um único evento.

O valor a relatar na coluna 080, linha 910, não é necessariamente igual à agregação vertical do número de eventos incluídos na coluna 080, dado que um evento poderá ter impacto simultâneo em diferentes segmentos de atividade.

920-924

Montante das perdas brutas (novos eventos)

Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR quer ao segmento de atividade «Elementos empresariais» como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, o montante das perdas brutas (novos eventos) relatado na linha 920 corresponde à agregação simples dos montantes das perdas brutas em novos eventos de cada segmento de atividade.

Nas linhas 921 — 924, deve ser relatado o montante das perdas brutas no que respeita aos eventos com um montante de perdas brutas abrangido pelos intervalos definidos nas linhas correspondentes.

930, 935, 936

Número de eventos de perda objeto de ajustamentos das perdas

Na linha 930, deve ser relatado o total dos números de eventos objeto de ajustamentos das perdas como definidos nas linhas 030, 130, …, 830. Este valor poderá ser menor do que a agregação do número de eventos objeto de ajustamentos das perdas por segmento de atividade, visto que os eventos com múltiplos impactos (em diferentes segmentos de atividade) devem ser considerados como um único evento. Poderá também ser superior, se uma instituição que calcula os seus requisitos de fundos próprios pelo método BIA não puder identificar em todos os casos o(s) segmento(s) de atividade afetados pelas perdas.

O número de eventos de perda objeto de ajustamentos das perdas deve ser repartido no número de eventos relativamente aos quais foi efetuado um ajustamento positivo das perdas durante o período de referência do relato e o número de eventos relativamente aos quais foi efetuado um ajustamento negativo das perdas durante o período de referência do relato (todos relatados com valor positivo).

940, 945, 946

Ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores

Na linha 940, deve ser relatado o total dos montantes de ajustamento das perdas referentes a períodos de relato anteriores por segmento de atividade (como definidos nas linhas 040, 140, …, 840. Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR quer ao segmento de atividade «Elementos empresariais» como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, o montante relatado na linha 940 corresponde à agregação simples dos ajustamentos das perdas referentes a períodos de relato anteriores relatados para os diferentes segmentos de atividade.

O montante dos ajustamentos das perdas deve ser repartido no montante referente a eventos relativamente aos quais foi efetuado um ajustamento positivo das perdas no período de referência do relato (linha 945, relatado como um valor positivo) e no montante referente a eventos relativamente aos quais foi efetuado um ajustamento negativo das perdas durante o período do relato (linha 946, relatado como um valor negativo). Se, devido a um ajustamento negativo das perdas, o montante ajustado das perdas atribuíveis a um evento passar a ser inferior ao limiar de recolha de dados a nível interno da instituição, esta deve relatar o montante total das perdas desse evento acumuladas até à última data de referência em dezembro em que esse evento foi relatado (isto é, as perdas originais mais/menos todos os ajustamentos das perdas efetuados em períodos de referência do relato anteriores) com sinal negativo na linha 946 em vez do montante do ajustamento negativo das perdas propriamente dito.

950

Perda individual máxima

Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR quer ao segmento de atividade «Elementos empresariais» como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, a perda individual máxima é a perda máxima acima do limiar interno para cada tipo de evento e entre todos os segmentos de atividade. Estes valores poderão ser superiores aos da maior perda individual registada em cada segmento de atividade se um determinado evento tiver tido impacto sobre diferentes segmentos de atividade.

Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR quer ao segmento de atividade «Elementos empresariais» como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, respetivamente, e identificado os tipos de eventos para todas as perdas, o que segue será aplicável à coluna 080:

A perda individual máxima relatada deverá ser igual ao maior dos valores relatados nas colunas 010 — 070 desta linha.

Se existirem eventos com impacto em diferentes segmentos de atividade, o montante relatado em {r950, c080} pode ser superior aos montantes da «Perda individual máxima» por segmento de atividade relatados nas outras linhas da coluna 080.

960

Soma das cinco maiores perdas

É relatada a soma das cinco maiores perdas por tipo de evento e entre todos os segmentos de atividade. Esta soma poderá ser superior à maior soma das cinco maiores perdas registadas em cada segmento de atividade. Esta soma deve ser relatada independentemente do número de perdas.

Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR quer ao segmento de atividade «Elementos empresariais» como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, respetivamente, e identificado os tipos de eventos para todas as perdas, na coluna 080, a soma das cinco maiores perdas será a soma das cinco maiores perdas em toda a matriz, o que significa que poderá não ser necessariamente igual nem ao valor máximo da «soma das cinco maiores perdas» da linha 960 nem ao valor máximo das «soma das cinco maiores perdas» da coluna 080.

970

Total das recuperações diretas de perdas

Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR quer ao segmento de atividade «Elementos empresariais» como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, o total das recuperações diretas de perdas corresponde à agregação simples dos totais das recuperações diretas de perdas de cada segmento de atividade.

980

Total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco

Desde que a instituição tenha afetado todas as suas perdas quer a um dos segmentos de atividade enumerados no artigo 317.o, n.o 4, quadro 2, do CRR quer ao segmento de atividade «Elementos empresariais» como referido no artigo 322.o, n.o 3, alínea b), do CRR, o total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco corresponde à agregação simples do total das recuperações por via de seguros e outros mecanismos de transferência de risco de cada segmento de atividade.

4.2.3.   C 17.02: Risco operacional: Informação pormenorizada sobre os maiores eventos de perda no exercício anterior (OPR DETAILS 2)

4.2.3.1.   Comentários gerais

134.

No modelo C 17.02, deve ser prestada informação sobre os eventos de perda individuais (uma linha por evento).

135.

A informação relatada neste modelo será referente aos «novos eventos», isto é, aos eventos de risco operacional:

a)

«contabilizados pela primeira vez» durante o período de referência do relato; ou

b)

«contabilizados pela primeira vez» durante um período de referência do relato anterior, nos casos em que o evento não tenha sido incluído em qualquer relatório para efeitos de supervisão anterior, por exemplo por só ter sido identificado como um evento de risco operacional no período de referência do relato em curso ou por as perdas acumuladas atribuíveis a esse evento (isto é, as perdas originais mais/menos todos os ajustamentos das perdas efetuados em períodos de referência do relato anteriores) só terem ultrapassado o limiar de recolha de dados a nível interno no período de referência do relato em curso.

136.

Só devem ser relatados os eventos que acarretem perdas brutas num montante igual ou superior a 100 000 EUR.

Sob reserva desse limite:

a)

devem ser incluídos no modelo o maior evento de cada tipo, desde que a instituição tenha identificado os tipos de evento das perdas; e

b)

pelo menos os dez maiores outros eventos, com ou sem identificação do tipo de evento, ordenados por montante das perdas brutas.

c)

Os eventos são ordenados com base nas perdas brutas que lhes sejam atribuídas.

d)

Cada evento só deve ser considerado uma vez.

4.2.3.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010

Número de identificação ID do evento

Este número de identificação do evento identifica uma linha e é único para cada linha da tabela.

Se estiver disponível um número de identificação interno, as instituições devem fornecê-lo. Senão, os números de identificação relatados devem seguir a ordem numérica 1, 2, 3, etc.

020

Data de Contabilização

Data de contabilização é a data na qual uma perda ou uma reserva/provisão é reconhecida pela primeira vez na demonstração de resultados, perante uma perda por risco operacional.

030

Data de ocorrência

A data de ocorrência é a data em que o evento ligado ao risco operacional ocorreu ou começou a ocorrer.

040

Data de descoberta

A data de descoberta é a data em que a instituição tomou conhecimento do evento ligado ao risco operacional.

050

Tipo de evento

Tipos de eventos na aceção do artigo 324.o do CRR.

060

Perdas brutas

Perdas brutas relacionadas com o evento como definido para as linhas 020, 120, etc., do modelo C 17.01, acima.

070

Perdas brutas líquidas de recuperações diretas

Perdas brutas relacionadas com o evento como definido para as linhas 020, 120, etc., do modelo C 17.01, acima, líquidas das recuperações diretas ligadas a esse evento de perdas.

080 - 160

Perdas brutas por segmento de atividade

As perdas brutas relatadas na coluna 060 serão afetadas aos segmentos de atividade relevantes na aceção dos artigos 317.o e 322.o, n.o 3, alínea b) do CRR.

170

Nome da entidade jurídica

Nome da entidade jurídica, como relatado na coluna 010 do modelo C 06.02, na qual ocorreram as perdas ou a maior parte das perdas, se tiverem afetado diversas entidades.

180

Número de identificação ID da entidade jurídica

Código LEI da entidade jurídica, como relatado na coluna 025 do modelo C 06.02, na qual ocorreram as perdas ou a maior parte das perdas, se tiverem afetado diversas entidades.

190

Unidade empresarial

Unidade empresarial ou serviço da instituição nos quais ocorreram as perdas ou a maior parte das perdas, se tiverem afetado diversas unidades empresariais ou serviços.

200

Descrição

Descrição narrativa do evento, quando necessário de forma geral ou anónima, que deverá incluir pelo menos informação sobre o próprio evento e sobre as suas causas ou fatores, quando conhecidos.

5.   MODELOS DE RISCO DE MERCADO

137.

Estas instruções são referentes aos modelos de relato do cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com o Método-Padrão para o risco cambial (MKR SA FX), risco de mercadorias (MKR SA COM), risco de taxa de juro (MKR SA TDI, MKR SA SEC, MKR SA CTP) e risco sobre ações (MKR SA EQU). Além disso, as instruções para o modelo de relato do cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com o Método dos Modelos Internos (MKR IM) estão incluídas nesta parte.

138.

O risco de posição num instrumento de dívida ou de capital (ou derivado de dívida ou de capital) negociado deve ser dividido em dois componentes, a fim de calcular os respetivos requisitos de fundos próprios. O primeiro consiste no componente de risco específico — ou seja, o risco de variação do preço do instrumento em questão devido a fatores ligados ao seu emitente ou, no caso de um instrumento derivado, ao emitente do instrumento subjacente. O segundo componente deve englobar o risco geral — ou seja, o risco de variação do preço do instrumento devido (no caso de um instrumento de dívida ou de um seu derivado negociado) a uma variação do nível das taxas de juro ou (no caso de um título de capital ou de um instrumento derivado sobre títulos de capital), a uma variação generalizada no mercado de títulos não diretamente relacionada com as características específicas de cada um dos valores mobiliários em causa. O tratamento geral dos instrumentos específicos e dos procedimentos de compensação pode ser encontrado nos artigos 326.o a 333.o do CRR.

5.1.   C 18.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA OS RISCOS DE POSIÇÃO EM INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS (MKR SA TDI)

5.1.1.   Comentários gerais

139.

Este modelo capta as posições e os requisitos de fundos próprios relacionados com riscos de posição em instrumentos de dívida negociados ao abrigo do Método-Padrão (artigos 102.o e 105.o, n.o 1, do CRR). Os diferentes riscos e métodos disponíveis no âmbito do CRR são considerados linha a linha. O risco específico associado às posições em risco incluídas nos modelos MKR SA SEC e MKR SA CTP só devem ser relatados no modelo MKR SA TDI Total. Os requisitos de fundos próprios relatados nesses modelos devem ser respetivamente transferidos para as células {325;060} (titularizações) e {330;060} (CTP).

140.

O modelo deve ser preenchido separadamente para o «Total» e para uma lista pré-definida com as seguintes divisas: EUR, ALL, BGN, CZK, DKK, EGP, GBP, HRK, HUF, ISK, JPY, MKD, NOK, PLN, RON, RUB, RSD, SEK, CHF, TRY, UAH, USD e um modelo residual para todas as outras divisas.

5.1.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010-020

TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS)

Artigos 102.o e 105.o, n.o 1, do CRR Estas são posições brutas não compensadas por instrumentos mas excluindo as posições de tomada firme subscritas ou subtomadas por terceiros (artigo 345.o, segunda frase, do CRR). Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, também aplicável a essas posições brutas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do CRR.

030-040

POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS)

Artigos 327.o a 329.o e 334.o do CRR Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do CRR.

050

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Posições líquidas que, de acordo com as diferentes abordagens consideradas na parte III, título IV, capítulo 2 do CRR, estão sujeitas a um requisito de fundos próprios.

060

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Requisito de fundos próprios relativo a qualquer posição relevante de acordo com a parte III, título IV, capítulo 2 do CRR.

070

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5.


Linhas

010-350

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

As posições em instrumentos de dívida negociados da carteira de negociação e os respetivos requisitos de fundos próprios correspondentes ao risco de posição de acordo com o artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), e com a parte III, título IV, capítulo 2, do CRR, devem ser relatados dependendo da categoria de risco, do prazo de vencimento e do método de tratamento usado.

011

RISCO GERAL

012

Derivados

Derivados incluídos no cálculo do risco de taxa de juro das posições da carteira de negociação, tendo em conta os artigos 328.o a 331.o, se aplicável.

013

Outros ativos e passivos

Instrumentos não derivados incluídos no cálculo do risco de taxa de juro das posições da carteira de negociação.

020-200

MÉTODO BASEADO NO PRAZO DE VENCIMENTO

Posições em instrumentos de dívida negociados sujeitos ao método baseado no prazo de vencimento de acordo com o artigo 339.o, n.os 1 a 8, do CRR, e correspondentes requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 339.o, n.o 9, do CRR. A posição deve ser dividida pelas zonas 1, 2 e 3 e estas zonas divididas segundo o prazo de vencimento dos instrumentos.

210-240

RISCO GERAL MÉTODO BASEADO NA DURAÇÃO

Posições em instrumentos de dívida negociados sujeitos ao método baseado na duração de acordo com o artigo 340.o, n.os 1 a 6, do CRR, e correspondentes requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 340.o, n.o 7, do CRR. A posição deve ser dividida pelas zonas 1, 2 e 3.

250

RISCO ESPECÍFICO

Soma dos montantes relatados nas linhas 251, 325 e 330.

Posições em instrumentos de dívida negociados sujeitos a requisitos de fundos próprios para o risco específico e correspondentes requisitos de fundos próprios de acordo com os artigos 92.o, n.o 3, alínea b), 335.o, 336.o, n.os 1 a 3, 337.o e 338.o do CRR. Deve também ter-se em conta a última frase do artigo 327.o, n.o 1, do CRR.

251-321

Requisito de fundos próprios para instrumentos de dívida não ligados a uma titularização

Soma dos montantes relatados nas linhas 260 a 321.

O requisito de fundos próprios para derivados de crédito de n-ésimo incumprimento que não são classificados externamente deve ser calculado somando as ponderações de risco das entidades de referência (artigo 332.o, n.o 1, alínea e), primeiro e segundo parágrafos, do CRR — «transparência»). Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento objeto de notação externa (artigo 332.o, n.o 1, alínea e), terceiro parágrafo, do CRR) devem ser relatados separadamente na linha 321.

Relato de posições sujeitas ao artigo 336.o, n.o 3, do CRR:

As obrigações da carteira bancária elegíveis para uma ponderação de risco de 10 % de acordo com o artigo 129.o, n.o 3, do CRR (obrigações cobertas) são objeto de um tratamento especial. Os requisitos de fundos próprios para o risco específico corresponderão a metade da percentagem da segunda categoria do quadro 1 do artigo 336.o do CRR. Estas posições devem ser afetadas às linhas 280 — 300 de acordo com o respetivo prazo residual até ao vencimento final

Se o risco geral das posições sobre taxas de juro estiver coberto por um derivado de crédito, aplicam-se os artigos 346.o e 347.o.

325

Requisito de fundos próprios para instrumentos de titularização

Requisitos de fundos próprios totais relatados na coluna 610 do modelo MKR SA SEC. Só deve ser relatado ao nível do MKR SA TDI Total.

330

Requisitos de fundos próprios para a carteira de negociação de correlação

Requisitos de fundos próprios totais relatados na coluna 450 do modelo MKR SA CTP. Só deve ser relatado ao nível do MKR SA TDI Total.

350-390

REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA)

Artigo 329.o, n.o 3, do CRR

Os requisitos adicionais para as opções relacionadas com riscos não delta devem ser relatados no método utilizado para o respetivo cálculo.

5.2.   C 19.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO EM TITULARIZAÇÕES (MKR SA SEC)

5.2.1.   Comentários gerais

141.

Este modelo requer informação relativa às posições (totais/líquidas e longas/curtas) e aos requisitos de fundos próprios relacionados para o componente de risco específico das posições em risco no quadro de titularizações/retitularizações detidas na carteira de negociação (não elegíveis para a carteira de negociação de correlação) no âmbito do Método-Padrão.

142.

O modelo MKR SA SEC determina o requisito de fundos próprios apenas para o risco específico das posições de titularização de acordo com o artigo 335.o em conjunção com o artigo 337.o do CRR. Se as posições de titularização da carteira de negociação forem cobertas por derivados de crédito, aplicam-se os artigos 346.o e 347.o do CRR. Existe apenas um modelo para todas as posições da carteira de negociação, independentemente de a instituição utilizar o Método-Padrão ou o Método das Notações Internas para determinar a ponderação de risco para cada uma das posições de acordo com a parte III, titulo II, capítulo 5, do CRR. O relato dos requisitos de fundos próprios para o risco geral dessas posições deve ter lugar no modelo MKR SA TDI ou no modelo MKR IM.

143.

As posições sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 % poderão alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (artigos 243.o, n.o 1, alínea b), 244.o, n.o 1, alínea b), e 258.o do CRR). Se for esse o caso, essas posições devem ser relatadas na linha 460 do CA1.

5.2.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010-020

TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS)

Artigos 102.o e 105.o, n.o 1, do CRR, em conjunção com o seu artigo 337.o (posições de titularização) Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, também aplicável a essas posições brutas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do CRR.

030-040

(-) POSIÇÕES DEDUZIDAS AOS FUNDOS PRÓPRIOS (LONGAS E CURTAS)

Artigo 258.o do CRR

050-060

POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS)

Artigos 327.o a 329.o e 334.o do CRR Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do CRR.

070-520

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS EM FUNÇÃO DAS PONDERAÇÕES DE RISCO

Artigos 251.o (quadro 1) e 261.o, n.o 1 (quadro 4) do CRR A repartição deve ser realizada separadamente para as posições longas e para as posições curtas.

230-240 e 460-470

1 250 %

Artigos 251.o (quadro 1) e 261.o, n.o 1 (quadro 4) do CRR

250-260 e 480-490

MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR

Artigo 337.o, n.o 2, em conjunção com o artigo 262.o, do CRR

Estas colunas devem ser relatadas quando as instituições usam o Método da Fórmula Regulamentar (SFA) alternativo, que determina os requisitos de fundos próprios em função das características do conjunto das cauções e das propriedades contratuais da parcela.

270 e 500

TRANSPARÊNCIA

SA: Artigos 253.o, 254.o e 256.o, n.o 5, do CRR As colunas de «transparência» compreendem todos os casos de posições em risco sem notação de crédito em que a ponderação de risco é obtida a partir da carteira de posições em risco subjacente (média ponderada pelo risco do conjunto, maior ponderação de risco do conjunto ou utilização de um rácio de concentração).

IRB: Artigo 263.o, n.os 2 e 3, do CRR Relativamente às amortizações antecipadas, ver os artigos 256.o, n.o 1, e 256.o, n.o 5, do CRR.

280-290/510-520

MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA

Artigos 109.o, n.o 1, segunda frase, e 259.o, n.os 3 e 4, do CRR

Estas colunas devem ser relatadas quando a instituição utiliza o método da avaliação interna para a determinação dos requisitos de fundos próprios para as linhas de liquidez e melhorias de crédito que os bancos (incluindo bancos de terceiros) disponibilizam no quadro das operações ABCP. O IAA, baseado nas metodologias ECAI, só é aplicável às posições em risco perante linhas ABCP com uma notação interna equivalente ao grau de investimento no início da operação.

530-540

EFEITO GLOBAL (AJUSTAMENTO) DEVIDO A VIOLAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE DILIGÊNCIA DEVIDA

Artigo 337.o, n.o 3, em conjunção com o artigo 407.o, do CRR Artigo 14.o, n.o 2, do CRR

550-570

ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR/POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS E SOMA DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS E CURTAS PONDERADAS

Artigo 337.o do CRR, sem levar em conta a discrição concedida pelo artigo 335.o do CRR, que permite a uma instituição limitar o produto da ponderação pela posição líquida à perda máxima possível relacionada com o risco de incumprimento.

580-600

APÓS A APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR — POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS E SOMA DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS E CURTAS PONDERADAS

Artigo 337.o do CRR, tendo em conta a margem discricionária oferecida pelo artigo 335.o do CRR

610

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS TOTAIS

De acordo com o artigo 337.o, n.o 4, do CRR, durante um período transitório que expira em 31 de dezembro de 2014, a instituição soma em separado as suas posições longas líquidas ponderadas (coluna 580) e as suas posições curtas líquidas ponderadas (coluna 590). O maior desses valores (após aplicação do limite superior) constituirá o requisito de fundos próprios. A partir de 2015, de acordo com o artigo 337.o, n.o 4, do CRR, a instituição deve somar as suas posições líquidas ponderadas, independentemente de serem longas ou curtas (coluna 600), a fim de calcular os requisitos de fundos próprios.


Linhas

010

POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

Montante total das operações de titularização pendentes (detidas na carteira de negociação) relatadas pela instituição que desempenha o(s) papel(éis) de entidade cedente e/ou investidor e/ou patrocinador.

040,070 e 100

TITULARIZAÇÕES

Artigo 4.o, n.os 61 e 62, do CRR

020,050, 080 e 110

RETITULARIZAÇÕES

Artigo 4.o, n.o 63, do CRR

030-050

ENTIDADE CEDENTE

Artigo 4.o, n.o 13, do CRR

060-080

INVESTIDOR

A instituição de crédito que detém posições de titularização numa operação de titularização na qual não é entidade cedente nem patrocinadora

090-110

PATROCINADOR

Artigo 4.o, n.o 14, do CRR Se um patrocinador estiver também a titularizar os seus próprios ativos, deve preencher as linhas respeitantes à entidade cedente com a informação relativa aos seus próprios ativos titularizados.

120-210

REPARTIÇÃO DA SOMA TOTAL DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS PONDERADAS LONGAS E CURTAS POR TIPOS DE SUBJACENTE

Artigo 337.o, n.o 4, última frase, do CRR.

A repartição dos ativos subjacentes segue a classificação utilizada no modelo SEC Details (coluna «Tipo»):

1-Hipotecas sobre imóveis destinados à habitação;

2-Hipotecas sobre imóveis comerciais;

3-Valores a receber de cartões de crédito;

4-Locações;

5-Empréstimos a empresas ou PME (tratadas como empresas);

6-Crédito ao consumo;

7-Contas a receber comerciais;

8-Outros ativos;

9-Obrigações cobertas;

10-Outros passivos.

Para cada titularização, no caso de o conjunto incluir diferentes tipos de ativos, a instituição deve considerar o tipo mais importante.

5.3.   C 20.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO ESPECÍFICO DAS POSIÇÕES AFETADAS À CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO DE CORRELAÇÃO (MKR SA CTP))

5.3.1.   Comentários gerais

144.

Este modelo requer informação relativa às posições da CTP (compreendendo operações de titularização, derivados de crédito de n-ésimo incumprimento e outras posições CTP incluídas de acordo com o artigo 338.o, n.o 3) e aos correspondentes requisitos de fundos próprios segundo o Método-Padrão.

145.

O modelo MKR SA CTP determina o requisito de fundos próprios apenas para o risco específico das posições afetadas à carteira de negociação de correlação de acordo com o artigo 335.o em conjunção com o artigo 338.o, n.os 2 e 3, do CRR. Se as posições CTP da carteira de negociação estiverem cobertas por derivados de crédito, aplicam-se os artigos 346.o e 347.o do CRR. Existe apenas um modelo para todas as posições CTP da carteira de negociação, independentemente de a instituição utilizar o Método-Padrão ou o Método das Notações Internas para determinar a ponderação de risco para cada uma das posições de acordo com a parte III, titulo II, capítulo 5, do CRR. O relato dos requisitos de fundos próprios para o risco geral dessas posições deve ter lugar no modelo MKR SA TDI ou no modelo MKR IM.

146.

Esta estrutura do modelo separa as posições de titularização, derivados de crédito de n-ésimo incumprimento e outras posições. Consequentemente, as posições de titularização devem ser sempre relatadas nas linhas 030, 060 ou 090 (dependendo do papel da instituição na titularização). Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento devem ser sempre relatados na linha 110. As «outras posições CTP» não são posições de titularização nem derivados de crédito de n-ésimo incumprimento (ver definição no artigo 338.o, n.o 3, do CRR), mas estão explicitamente «vinculadas» (devido à intenção de cobertura) a uma dessas duas posições. Por essa razão, são afetadas às subcategorias «titularização» ou «derivado de crédito de n-ésimo incumprimento».

147.

As posições sujeitas a uma ponderação de risco de 1 250 % poderão alternativamente ser deduzidas aos FPP1 (artigos 243.o, n.o 1, alínea b), 244.o, n.o 1, alínea b), e 258.o do CRR). Se for esse o caso, essas posições devem ser relatadas na linha 460 do CA1.

5.3.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010-020

TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS)

Artigos 102.o e 105.o, n.o 1, do CRR no que respeita às posições afetadas à carteira de negociação de correlação de acordo com o artigo 338.o, n.os 2 e 3, do CRR Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, também aplicável a essas posições brutas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do CRR.

030-040

(-) POSIÇÕES DEDUZIDAS AOS FUNDOS PRÓPRIOS (LONGAS E CURTAS)

Artigo 258.o do CRR

050-060

POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS)

Artigos 327.o a 329.o e 334.o do CRR Quanto à distinção entre as posições longas e curtas, ver o artigo 328.o, n.o 2, do CRR.

070-400

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS EM FUNÇÃO DAS PONDERAÇÕES DE RISCO (SA E IRB)

Artigos 251.o (quadro 1) e 261.o, n.o 1 (quadro 4) do CRR

160 e 330

OUTRAS

Outras ponderações de risco não mencionadas explicitamente nas colunas anteriores.

No que respeita aos derivados de crédito de n-ésimo incumprimento, só para aqueles que não tenham recebido uma notação externa. Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento objeto de notação externa devem ser relatados no modelo MKR SA TDI (linha 321) ou — se estiverem integrados na CTP — afetados à coluna da respetiva ponderação de risco.

170-180 e 360-370

1 250 %

Artigos 251.o (quadro 1) e 261.o, n.o 1 (quadro 4) do CRR

190-200 e 340-350

MÉTODO DA FÓRMULA REGULAMENTAR

Artigo 337.o, n.o 2, em conjunção com o artigo 262.o, do CRR

210/380

TRANSPARÊNCIA

SA: Artigos 253.o, 254.o e 256.o, n.o 5, do CRR As colunas de «transparência» compreendem todos os casos de posições em risco sem notação de crédito em que a ponderação de risco é obtida a partir da carteira de posições em risco subjacente (média ponderada pelo risco do conjunto, maior ponderação de risco do conjunto ou utilização de um rácio de concentração).

IRB: Artigo 263.o, n.os 2 e 3, do CRR Relativamente às amortizações antecipadas, ver os artigos 256.o, n.o 1, e 256.o, n.o 5, do CRR.

220-230 e 390-400

MÉTODO DA AVALIAÇÃO INTERNA

Artigo 259.o, n.os 3 e 4, do CRR

410-420

ANTES DA APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR — POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS

Artigo 338.o, sem ter em conta a margem discricionária oferecida pelo artigo 335.o do CRR

430-440

APÓS APLICAÇÃO DO LIMITE SUPERIOR — POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS

Artigo 338.o, tendo em conta a margem discricionária oferecida pelo artigo 335.o do CRR

450

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS TOTAIS

Os requisitos de fundos próprios são determinados como o maior valor entre: i) o requisito específico que seria aplicável apenas às posições líquidas longas (coluna 430); ou ii) o requisito específico que seria aplicável apenas às posições líquidas curtas (coluna 440).


Linhas

010

POSIÇÕES EM RISCO TOTAIS

Montante total das posições pendentes (detidas na carteira de negociação de correlação) relatadas pela instituição que desempenha o(s) papel(éis) de entidade cedente, investidor ou patrocinador.

020-040

ENTIDADE CEDENTE

Artigo 4.o, n.o 13, do CRR

050-070

INVESTIDOR

A instituição de crédito que detém posições de titularização numa operação de titularização na qual não é entidade cedente nem patrocinadora

080-100

PATROCINADOR

Artigo 4.o, n.o 14, do CRR Se um patrocinador estiver também a titularizar os seus próprios ativos, deve preencher as linhas respeitantes à entidade cedente com a informação relativa aos seus próprios ativos titularizados.

030, 060 e 090

TITULARIZAÇÕES

A carteira de negociação de correlação compreende operações de titularização, derivados de crédito de n-ésimo incumprimento e eventualmente outras posições de cobertura que preencham os critérios estabelecidos no artigo 338.o, n.os 2 e 3, do CRR.

Os derivados de posições de titularização que proporcionam uma participação proporcional, bem como as posições CTP de cobertura, devem ser incluídos na linha «Outras posições CTP».

110

DERIVADOS DE CRÉDITO DE N-ÉSIMO INCUMPRIMENTO

Os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento cobertos por derivados de crédito de n-ésimo incumprimento de acordo com o artigo 347.o do CRR devem ser relatados aqui.

As posições do cedente, do investidor e do patrocinador não se enquadram nos derivados de crédito de n-ésimo incumprimento. Assim, a repartição das posições de titularização não pode ser apresentada para os derivados de crédito de n-ésimo incumprimento.

040, 070, 100 e 120

OUTRAS POSIÇÕES CTP

As posições sobre:

Derivados de posições de titularização que proporcionam uma participação proporcional, bem como as posições CTP de cobertura;

Posições CTP cobertas por derivados de crédito nos termos do artigo 346.o do CRR;

Outras posições que preenchem as condições do artigo 338.o, n.o 3, do CRR;

são incluídas.

5.4.   C 21.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA O RISCO DE POSIÇÃO SOBRE AÇÕES (MKR SA EQU)

5.4.1.   Comentários gerais

148.

Este modelo requer informação relativa às posições em risco sobre ações detidas na carteira de negociação e tratadas segundo o Método-Padrão e aos correspondentes requisitos de fundos próprios.

149.

O modelo deve ser preenchido separadamente para o «Total» e para uma lista estática e pré-definida com as seguintes divisas: Bulgária, Croácia, República Checa, Dinamarca, Egito, Hungria, Islândia, Liechtenstein, Noruega, Polónia, Roménia, Suécia, Reino Unido, Albânia, Japão, Antiga República Jugoslava da Macedónia, Federação da Rússia, Sérvia, Suíça, Turquia, Ucrânia, EUA, área do euro e um modelo residual para todos os outros mercados. Para efeitos da presente obrigação de relato, o termo «mercado» deve ser lido como «país» (exceto para os países da área do euro, ver o Regulamento Delegado (UE) n.o 525/2014 da Comissão).

5.4.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010-020

TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS)

Artigos 102.o e 105.o, n.o 1, do CRR Estas são posições brutas não compensadas por instrumentos mas excluindo as posições de tomada firme subscritas ou subtomadas por terceiros (artigo 345.o, segunda frase, do CRR).

030-040

POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS)

Artigos 327.o, 329.o, 332.o, 341.o e 345.o do CRR

050

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Posições líquidas que, de acordo com as diferentes abordagens consideradas na parte III, título IV, capítulo 2 do CRR, estão sujeitas a um requisito de fundos próprios. O requisito de fundos próprios deve ser calculado para cada mercado nacional separadamente. As posições em futuros sobre índices de ações de acordo com o artigo 344.o, n.o 4, segunda frase, do CRR não devem ser incluídos nesta coluna.

060

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Requisito de fundos próprios relativo a qualquer posição relevante de acordo com a parte III, título IV, capítulo 2 do CRR.

070

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5.


Linhas

010-130

TÍTULOS DE CAPITAL PRÓPRIO DA CARTEIRA DE NEGOCIAÇÃO

Requisitos de fundos próprios para o risco de posição de acordo com o artigo 92.o, n.o 3, alínea b), subalínea i), do CRR e com a parte III, título IV, capítulo 2, seção 3, do CRR.

020-040

RISCO GERAL

Posições sobre ações sujeitas a risco geral (artigo 343.o do CRR) e requisito de fundos próprios correspondente de acordo com a parte III, título IV, capítulo 2, secção 3, do CRR.

Ambas as repartições (021/022 e 030/040) estão relacionadas com todas as posições sujeitas a risco geral.

As linhas 021 e 022 requerem informação sobre a repartição de acordo com os instrumentos. Só a repartição apresentada nas linhas 030 e 040 é utilizada como base para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.

021

Derivados

Derivados incluídos no cálculo do risco sobre ações das posições da carteira de negociação, tendo em conta os artigos 329.o e 332.o, se aplicável.

022

Outros ativos e passivos

Instrumentos não derivados incluídos no cálculo do risco sobre ações das posições da carteira de negociação.

030

Futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados sujeitos a um método particular

Futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados sujeitos a um método particular de acordo com o artigo 344.o, n.os 1 e 4, do CRR. Estas posições só estão sujeitas ao risco geral, pelo que não devem ser relatadas na linha 050.

040

Outros títulos de capital à exceção de futuros sobre índices de ações negociados em bolsa amplamente diversificados

Outras posições sobre ações sujeitas a risco específico e correspondentes requisitos de fundos próprios de acordo com os artigos 343.o e 344.o, n.o 3, do CRR.

050

RISCO ESPECÍFICO

Outras posições sobre ações sujeitas a risco específico e correspondente requisito de fundos próprios de acordo com os artigos 342.o e 344.o, n.o 4, do CRR.

090-130

REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA)

Artigo 329.o, n.os 2 e 3, do CRR

Os requisitos adicionais para as opções relacionadas com riscos não delta devem ser relatados no método utilizado para o respetivo cálculo.

5.5.   C 22.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODOS-PADRÃO PARA O RISCO CAMBIAL (MKR SA FX)

5.5.1.   Comentários gerais

150.

As instituições devem relatar informação relativa às posições em cada divisa (incluindo a divisa de relato) e os correspondentes requisitos de fundos próprios para o risco cambial, tratados segundo o Método-Padrão. A posição é calculada para cada divisa (incluindo o euro), para o ouro e para as posições em risco perante OIC.

151.

As linhas 100 a 480 deste modelo devem ser preenchidas mesmo quando as instituições não estão obrigadas a calcular requisitos de fundos próprios para o risco cambial de acordo com o artigo 351.o do CRR. Esses elementos para memória incluem todas as posições na moeda de relato, independentemente da medida em que sejam consideradas para efeitos do artigo 354.o do CRR. As linhas 130 a 480 dos elementos para memória do modelo devem ser preenchidos separadamente para todas as divisas dos Estados membros da União Europeia e para as seguintes moedas: USD, CHF, JPY, RUB, TRY, AUD, CAD, RSD, ALL, UAH, MKD, EGP, ARS, BRL, MXN, HKD, ICK, TWD, NZD, NOK, SGD, KRW, CNY e todas as outras moedas.

5.5.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

020-030

TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS)

Posições brutas devidas a ativos, valores a receber e elementos semelhantes a que se refere o artigo 352.o, n.o 1, do CRR. De acordo com o artigo 352.o, n.o 2, e sob reserva da autorização das autoridades competentes, as posições adquiridas para efeitos de cobertura contra os efeitos adversos da taxa de câmbio sobre os seus rácios de acordo com o artigo 92.o, n.o 1, e as posições relacionadas com elementos que já são deduzidos no cálculo dos fundos próprios não devem ser comunicadas.

040-050

POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS)

Artigos 352.o, n.os 3 e 4, primeira e segunda frases, e 353.o do CRR

As posições líquidas são calculadas para cada divisa, pelo que podem existir posições longas e curtas em simultâneo.

060-080

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Artigos 352.o, n.o 4, terceira frase, 353.o e 354.o do CRR

060-070

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (LONGAS E CURTAS)

As posições líquidas longas e curtas para cada divisa são calculadas deduzindo o total das posições curtas ao total das posições longas.

As posições líquidas longas de cada operação numa determinada divisa são adicionadas para obter a posição líquida longa nessa divisa.

As posições líquidas curtas de cada operação numa determinada divisa são adicionadas para obter a posição líquida curta nessa divisa.

As posições sem compensação em moedas diferentes da moeda de relato são adicionadas às posições sujeitas a requisitos de capital para outras divisas (linha 030), na coluna (060) ou (070) conforme sejam curtas ou longas.

080

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS (COMPENSADAS)

Posições compensadas com divisas estreitamente correlacionadas

 

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA O RISCO (%)

Na aceção dos artigos 351.o e 354.o, requisitos de fundos próprios apresentados em percentagem.

090

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Requisito de fundos próprios relativo a qualquer posição relevante de acordo com a parte III, título IV, capítulo 3 do CRR.

100

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5.


Linhas

010

POSIÇÕES TOTAIS

Todas as posições em divisas diferentes da moeda de relato e as posições na moeda de relato que sejam consideradas para efeitos do artigo 354.o do CRR, bem como os correspondentes requisitos de fundos próprios de acordo com os artigos 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea i), e 352.o, n.os 2 e 4, do CRR (para conversão para a moeda de relato).

020

DIVISAS ESTREITAMENTE CORRELACIONADAS

Posições e correspondentes requisitos de fundos próprios para as divisas a que se refere o artigo 354.o do CRR.

025

Moedas estreitamente correlacionadas dos quais: moeda de relato

Posições na moeda de relato que contribuem para o cálculo dos requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 354.o do CRR.

030

TODAS AS OUTRAS MOEDAS (incluindo OIC tratados como uma moeda separada)

Posições e correspondentes requisitos de fundos próprios relativamente às divisas sujeitas ao procedimento geral previsto nos artigos 351.o e 352.o, n.os 2 e 4, do CRR.

Relato de OIC tratados como uma moeda separada de acordo com o artigo 353.o do CRR:

 

Existem dois tratamentos diferentes para os OIC tratados como uma moeda separada no cálculo dos requisitos de fundos próprios:

1.

O tratamento alterado do ouro, se a estratégia de investimento do OIC não estiver disponível (esses OIC devem ser somados à posição líquida cambial global de uma instituição)

2.

Se a estratégia de investimento do OIC for conhecida, esses OIC devem ser adicionados à posição cambial total em aberto (longa ou curta, dependendo da estratégia do OIC)

 

O relato destes OIC segue o cálculo dos requisitos de fundos próprios em conformidade.

040

OURO

Posições e correspondentes requisitos de fundos próprios relativamente às divisas sujeitas ao procedimento geral previsto nos artigos 351.o e 352.o, n.os 2 e 4, do CRR.

050-090

REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA)

Artigo 352.o, n.os 5 e 6, do CRR

Os requisitos adicionais para as opções relacionadas com riscos não delta devem ser relatados no método utilizado para o respetivo cálculo.

100-120

Repartição das posições totais (incluindo a moeda de relato) por tipo de posição em risco

As posições totais devem ser repartidas em derivados, outros ativos e passivos e elementos extrapatrimoniais.

100

Outros ativos e passivos que não sejam elementos extrapatrimoniais e derivados

As posições não incluídas nas linhas 110 ou 120 devem ser incluídas aqui.

110

Elementos extrapatrimoniais

Elementos incluídos no anexo I do CRR, exceto os incluídos como operações de financiamento de valores mobiliários e operações de liquidação longa ou decorrentes de compensação contratual cruzada entre produtos.

120

Derivados

Posições avaliadas de acordo com o artigo 352.o do CRR.

130-480

ELEMENTOS PARA MEMÓRIA: POSIÇÕES CAMBIAIS

Os elementos para memória do modelo devem ser preenchidos separadamente para todas as divisas dos Estados membros da União Europeia e relativamente às seguintes moedas: USD, CHF, JPY, RUB, TRY, AUD, CAD, RSD, ALL, UAH, MKD, EGP, ARS, BRL, MXN, HKD, ICK, TWD, NZD, NOK, SGD, KRW, CNY e todas as outras moedas.

5.6.   C 23.00 — RISCO DE MERCADO: MÉTODO-PADRÃO PARA MERCADORIAS (MKR SA COM)

5.6.1.   Comentários gerais

152.

Este modelo requer informação relativa às posições sobre mercadorias e aos correspondentes requisitos de fundos próprios, tratados segundo o Método-Padrão.

5.6.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010-020

TODAS AS POSIÇÕES (LONGAS E CURTAS)

Posições longas/curtas brutas consideradas posições sobre a mesma mercadoria nos termos do artigo 357.o, n.os 1 e 4, do CRR (ver também o artigo 359.o, n.o 1, do CRR).

030-040

POSIÇÕES LÍQUIDAS (LONGAS E CURTAS)

Na aceção do artigo 357.o, n.o 3, do CRR.

050

POSIÇÕES SUJEITAS A REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Posições líquidas que, de acordo com as diferentes abordagens consideradas na parte III, título IV, capítulo 4 do CRR, estão sujeitas a um requisito de fundos próprios.

060

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Requisito de fundos próprios relativo a qualquer posição relevante de acordo com a parte III, título IV, capítulo 4 do CRR.

070

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5.


Linhas

010

TOTAL DAS POSIÇÕES EM RISCO SOBRE MERCADORIAS

Posições em risco sobre mercadorias e correspondentes requisitos de fundos próprios de acordo com o artigo 92.o, n.o 3, alínea c), subalínea iii), do CRR e com a parte III, título IV, capítulo 4, do CRR.

020-060

POSIÇÕES POR CATEGORIA DE MERCADORIAS

Para efeitos de relato, as mercadorias são agrupadas em quatro grupos principais, referidos no quadro 2 do artigo 361.o do CRR.

070

MÉTODO DA ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO

Posições em risco sobre mercadorias sujeitas ao Método da Escala de Prazos de Vencimento, como referido no artigo 359.o do CRR.

080

MÉTODO ALARGADO DA ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO

Posições em risco sobre mercadorias sujeitas ao Método Alargado da Escala de Prazos de Vencimento como referido no artigo 361.o do CRR.

090

MÉTODO SIMPLIFICADO

Posições em risco sobre mercadorias sujeitas ao Método Simplificado como referido no artigo 360.o do CRR.

100-140

REQUISITOS ADICIONAIS PARA AS OPÇÕES (RISCOS NÃO DELTA)

Artigo 358.o, n.o 4, do CRR

Os requisitos adicionais para as opções relacionadas com riscos não delta devem ser relatados no método utilizado para o respetivo cálculo.

5.7.   C 24.00 — MODELOS INTERNOS PARA O RISCO DE MERCADO (MKR IM)

5.7.1.   Comentários gerais

153.

Este modelo apresenta uma repartição dos valores VaR e VaR em situação de esforço (sVaR) de acordo com os diferentes riscos de mercado (dívida, ações, cambial, mercadorias) e outras informações pertinentes para o cálculo dos requisitos de fundos próprios.

154.

Em geral, o relato dependerá da estrutura do modelo das instituições, conforme relatem os valores relativos aos riscos geral e específico separadamente ou em conjunto. O mesmo se aplica à repartição do VaR/sVaR pelas categorias de risco (risco de taxa de juro, risco sobre ações, risco de mercadorias e risco cambial). Uma instituição pode subtrair-se ao relato das repartições mencionadas acima se provar que o relato desses valores representaria um esforço injustificado.

5.7.2.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

030-040

VaR

Significa a perda máxima potencial que resultaria de uma alteração do preço com uma determinada probabilidade num horizonte temporal especificado.

030

Fator de multiplicação (mc) x Média do VaR nos 60 dias úteis anteriores (VaRavg)

Artigos 364.o, n.o 1, alínea a), subalínea ii), e 365,.o, n.o 1, do CRR

040

VaR do dia anterior (VaRt-1)

Artigos 364.o, n.o 1, alínea a), subalínea i), e 365.o, n.o 1, do CRR

050-060

VaR em situação de esforço

Significa a perda máxima potencial que resultaria de uma alteração do preço com uma determinada probabilidade num horizonte temporal especificado obtida usando dados calibrados em função dos dados históricos relativos a um período contínuo de doze meses de uma situação de esforço financeiro relevante para a carteira da instituição.

050

Fator de multiplicação (mc) x Média nos 60 dias úteis anteriores (SVaRavg)

Artigos 364.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii), e 365.o, n.o 1, do CRR

060

Último disponível (SVaRt-1)

Artigos 364.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), e 365.o, n.o 1, do CRR

070-080

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA O RISCO DE INCUMPRIMENTO GRADUAL E O RISCO DE MIGRAÇÃO

Significa a perda máxima potencial que resultaria de uma alteração do preço associada a riscos de incumprimento e migração, calculada de acordo com o artigo 364.o, n.o 2, alínea b), em conjunção com a parte III, título IV, capítulo 5, secção 4, do CRR.

070

Média de 12 semanas

Artigo 364.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), em conjunção com a parte III, título IV, capítulo 5, secção 4, do CRR

080

Última medição

Artigo 364.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), em conjunção com a parte III, título IV, capítulo 5, secção 4, do CRR

090-110

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS PARA TODOS OS RISCOS DE PREÇO CTP

090

LIMITE MÍNIMO

Artigo 364.o, n.o 3, alínea c), do CRR

= 8 % do requisito de fundos próprios que seria calculado de acordo com o artigo 338.o, n.o 1, do CRR para todas as posições e em relação ao requisito para «todos os riscos de preço».

100-110

MÉDIA DE 12 SEMANAS E ÚLTIMA MEDIÇÃO

Artigo 364.o, n.o 3, alínea b)

110

ÚLTIMA MEDIÇÃO

Artigo 364.o, n.o 3, alínea a)

120

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Referido no artigo 364.o do CRR relativamente a todos os fatores do risco tendo em conta os efeitos de correlação, se aplicável, além do risco de incumprimento gradual e de migração e todos os riscos de preço para a CTP, mas excluindo os requisitos de fundos próprios para titularização e derivados de crédito de n-ésimo incumprimento de acordo com o artigo 364.o, n.o 2, do CRR.

130

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR Resultado da multiplicação dos requisitos de fundos próprios por 12,5.

140

Número de vezes que o limite foi ultrapassado (durante os 250 dias úteis anteriores)

Referido no artigo 366.o do CRR.

150-160

Fator de multiplicação VaR (mc) e fator de multiplicação SVaR (ms)

Como referido no artigo 366.o do CRR.

170-180

REQUISITO DE FUNDOS PRÓPRIOS ASSUMIDO PARA O LIMITE MÍNIMO CTP — POSIÇÕES LÍQUIDAS LONGAS/CURTAS PONDERADAS APÓS LIMITE SUPERIOR

Os montantes relatados e que servem de base para calcular o requisito de capital mínimo para todos os riscos de preço de acordo com o artigo 364.o, n.o 3, alínea c), do CRR têm em conta a discrição permitida pelo artigo 335.o do CRR, que permite a uma instituição limitar o produto da ponderação pela posição líquida à perda máxima possível relacionada com o risco de incumprimento.


Linhas

010

POSIÇÕES TOTAIS

Corresponde à parte do risco de posição, cambial e de mercadorias a que se refere o artigo 363.o, n.o 1, do CRR, em conjunção com os fatores de risco especificados no artigo 367.o, n.o 2, do CRR.

No que respeita às colunas 030 a 060 (VaR e sVaR), os valores na linha do total não são iguais à repartição dos valores relativos ao VaR/sVaR dos componentes de risco relevantes. Assim, a repartição é apenas um elemento para memória.

020

INSTRUMENTOS DE DÍVIDA NEGOCIADOS

Corresponde à parte do risco de posição a que se refere o artigo 363.o, n.o 1, do CRR, em conjugação com os fatores de risco de taxa de juro especificados no artigo 367.o, n.o 2, do CRR.

030

TDI — RISCO GERAL

Risco geral definido no artigo 362.o do CRR.

040

TDI — RISCO ESPECÍFICO

Risco específico definido no artigo 362.o do CRR.

050

CAPITAL PRÓPRIO

Corresponde à parte do risco de posição a que se refere o artigo 363.o, n.o 1, do CRR, em conjunção com os fatores de risco do capital próprio especificados no artigo 367.o, n.o 2, do CRR.

060

CAPITAL PRÓPRIO — RISCO GERAL

Risco geral definido no artigo 362.o do CRR.

070

CAPITAL PRÓPRIO — RISCO ESPECÍFICO

Risco específico definido no artigo 362.o do CRR.

080

RISCO CAMBIAL

Artigos 363.o, n.o 1, e 367.o, n.o 2, do CRR

090

RISCO DE MERCADORIAS

Artigos 363.o, n.o 1, e 367.o, n.o 2, do CRR

100

MONTANTE TOTAL PARA O RISCO GERAL

Risco de mercado causado pelos movimentos gerais dos mercados de instrumentos de dívida negociados, de capitais próprios, cambial e de mercadorias. VaR para o risco geral de todos os fatores de risco (tendo em conta os efeitos de correlação, se aplicável).

110

MONTANTE TOTAL DO RISCO ESPECÍFICO

Componente de risco específico dos instrumentos de dívida e de capital próprio negociados. VaR para o risco específico de instrumentos de capital próprio e de dívida negociados da carteira de negociação (tendo em conta os efeitos de correlação, se aplicável).

5.8.   C 25.00 — RISCO DE AJUSTAMENTO DA AVALIAÇÃO DE CRÉDITO (CVA)

5.8.1.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010

Valor da posição em risco

Artigo 271.o, de acordo com o artigo 382.o, do CRR

EAD total de todas as operações sujeitas ao requisito de fundos próprios CVA.

020

Dos quais: Derivados OTC

Artigo 271.o, de acordo com o artigo 382.o, n.o 1, do CRR

A parte da posição total em risco de crédito de contraparte exclusivamente decorrente dos derivados do mercado de balcão. Esta informação não é requerida relativamente às instituições IMM que detenham derivados do mercado de balcão e aos SFT no mesmo conjunto de compensação

030

Dos quais: SFT

Artigo 271.o, de acordo com o artigo 382.o, n.o 2, do CRR

A parte da posição total em risco de crédito de contraparte exclusivamente decorrente dos derivados SFT. Esta informação não é requerida relativamente às instituições IMM que detenham derivados do mercado de balcão e aos SFT no mesmo conjunto de compensação

040

FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (mc) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (VaRavg)

Artigo 383.o, de acordo com o artigo 363.o, n.o 1, alínea d), do CRR

Cálculo do VaR com base em modelos internos para o risco de mercado

050

DIA ANTERIOR (VaRt-1)

Ver as instruções relativas à coluna 040.

060

FATOR DE MULTIPLICAÇÃO (ms) x MÉDIA DOS 60 DIAS ÚTEIS ANTERIORES (SVaRavg)

Ver as instruções relativas à coluna 040.

070

ÚLTIMO DISPONÍVEL (SVaRt-1)

Ver as instruções relativas à coluna 040.

080

REQUISITOS DE FUNDOS PRÓPRIOS

Artigo 92.o, n.o 3, alínea d), do CRR

Requisitos de fundos próprios para o risco CVA calculado através do método selecionado

090

MONTANTE TOTAL DA EXPOSIÇÃO AO RISCO

Artigo 92.o, n.o 4, alínea b), do CRR

Requisitos de fundos próprios multiplicados por 12,5.

 

Elementos para memória

100

Número de contrapartes

Artigo 382.o do CRR

Número de contrapartes incluídas no cálculo dos fundos próprios para o risco CVA

As contrapartes são um subconjunto dos devedores. Só existem no caso de operações com derivados ou SFT em que são meramente a outra parte contratante.

110

Dos quais: utilização de uma aproximação para determinar o diferencial de crédito

número de contrapartes relativamente às quais o diferencial de crédito foi determinado usando uma aproximação em vez de dados de mercado observados diretamente

120

CVA INCORRIDO

Provisões contabilísticas devidas à diminuição da qualidade de crédito de contrapartes em derivados

130

SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO COM UMA ÚNICA ENTIDADE DE REFERÊNCIA

Artigo 386.o, n.o 1, alínea a), do CRR

Total dos montantes nocionais dos swaps com uma única entidade de referência utilizados como cobertura para o risco CVA

140

SWAPS DE RISCO DE INCUMPRIMENTO BASEADOS EM ÍNDICES

Artigo 386.o, n.o 1, alínea b), do CRR

Total dos montantes nocionais dos swaps de risco de incumprimento baseados num índice utilizados como cobertura para o risco CVA


Linhas

010

Risco total CVA

Soma das linhas 020-040, conforme aplicável

020

De acordo com o Método Avançado

Método Avançado para o risco CVA, como prescrito pelo artigo 383.o do CRR

030

De acordo com o Método-Padrão

Método-Padrão para o risco CVA, como prescrito pelo artigo 384.o do CRR

040

Com base no Método da Exposição Global

Montantes sujeitos à aplicação do artigo 385.o do CRR

6.   C 33.00 — POSIÇÕES EM RISCO PERANTE ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS (GOV)

6.1.   OBSERVAÇÕES GERAIS

155.

A informação para efeitos do modelo C 33.00 deve cobrir todas as posições em risco perante «Administrações públicas» na aceção do ponto 42, alínea b), do anexo V.

156.

A posições em risco perante «Administrações públicas» são incluídas nas diferentes classes de posições em risco de acordo com os artigos 112.o e 147.o do CRR, como especificado nas instruções de preenchimento dos modelos C 07.00, C 08.01 e C 08.02.

157.

O quadro 2 (Método-Padrão) e o quadro 3 (Método IRB), incluídos na parte III do anexo 5, devem ser observados para o mapeamento das classes de posições em risco utilizado no cálculo dos requisitos de fundos próprios ao abrigo do CRR respeitantes ao setor das contrapartes «Administrações públicas».

158.

Deve ser relatada informação para o total das posições em risco agregadas (ou seja, a soma de todos os países nos quais a instituição tem posições em risco perante entidades soberanas) e para cada país com base no local de estabelecimento da contraparte, numa óptica de devedor imediato.

159.

A afetação das posições em risco às classes de posições em risco ou jurisdições deve ser efetuada sem tomar em consideração as técnicas de redução do risco e, em particular, sem tomar em consideração os efeitos de substituição. Contudo, o cálculo dos valores das posições em risco e dos montantes das posições ponderadas pelo risco para cada classe de posições em risco e para cada jurisdição incluindo a incidência das técnicas de redução do risco, incluindo os efeitos de substituição.

160.

O relato da informação sobre as posições em risco perante «Administrações públicas» por jurisdição de estabelecimento da contraparte com exceção da jurisdição nacional da instituição que relata fica sujeito aos limiares do artigo 5.o, alínea b), n.o 3, do presente regulamento.

6.2.   ÂMBITO DO MODELO SOBRE AS POSIÇÕES EM RISCO PERANTE ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS

161.

O âmbito do modelo GOV cobre as posições em risco diretas patrimoniais, extrapatrimoniais e derivadas perante «Administrações públicas» das carteiras bancária e de negociação. Além disso, é também exigido um elemento para memória sobre as posições em risco indiretas na forma de derivados de crédito vendidos sobre posições em risco perante administrações públicas.

162.

Uma posição em risco é direta quando a contraparte imediata é uma entidade coberta pela definição de «Administrações públicas».

163.

O modelo está dividido em duas secções. A primeira baseia-se numa repartição das posições por risco, por abordagem regulamentar e por categoria de posições em risco, enquanto o segundo se baseia numa repartição por prazo de vencimento residual.

6.3.   INSTRUÇÕES RELATIVAS A POSIÇÕES ESPECÍFICAS

Colunas

Instruções

010-260

POSIÇÕES EM RISCO DIRETAS

010-140

EXPOSIÇÕES PATRIMONIAIS

010

Montante escriturado bruto total de ativos financeiros não derivados

Valor agregado dos montantes escriturados brutos, como determinado de acordo com o ponto 34 do anexo V, parte 1, dos ativos financeiros não derivados perante administrações públicas, para todas as carteiras contabilísticas ao abrigo das IFRS ou dos PCGA a nível nacional com base na Diretiva 86/635/CEE (Diretiva Contabilidade dos Bancos, a seguir designada «BAD») definidas nos pontos 15 a 22 do anexo V, parte 1, e listadas nas colunas 030 a 120.

Os ajustamentos de avaliação prudente não deverão reduzir o montante escriturado bruto das posições em risco da carteira de negociação e extra carteira de negociação mensuradas pelo justo valor.

020

Montante escriturado total de ativos financeiros não derivados (líquido de posições curtas)

Valor agregado dos montantes escriturados, de acordo com o ponto 27 do anexo V, parte 1, dos ativos financeiros não derivados perante administrações públicas, para todas as carteiras contabilísticas ao abrigo das IFRS ou dos PCGA a nível nacional com base na BAD definidas nos pontos 15 a 22 do anexo V, parte 1, e listadas nas colunas 030 a 120, líquido das posições curtas.

Quando a instituição tiver uma posição curta com o mesmo prazo de vencimento residual e com a mesma contraparte imediata, o montante escriturado da posição curta deve ser compensado contra o montante escriturado da posição direta. O montante após compensação deve ser considerado igual a zero quando for negativo.

Deve ser relatada a soma das colunas 030 a 120 menos a coluna 130. Se este montante for inferior a zero, o montante a relatar será zero.

030-120

ATIVOS FINANCEIROS NÃO DERIVADOS POR CARTEIRA DE CONTABILIDADE

Valor agregado dos montantes escriturados dos ativos financeiros não derivados, como definido acima, perante administrações públicas por carteira de contabilidade ao abrigo do quadro contabilístico aplicável.

030

Ativos financeiros detidos para negociação

IFRS 7.8(a)(ii); IFRS 9 Apêndice A

040

Ativos financeiros negociáveis

BAD artigos 32.o-33.o; Anexo V. Parte 1.16; Diretiva Contabilística artigo 8.o, n.o 1, alínea a)

A relatar apenas pelas instituições que relatam nos termos dos Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites (PCGA) a nível nacional.

050

Ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.8(a)(ii); IFRS 9.4.1.4

060

Ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados

IFRS 7.8(a)(i); IFRS 9.4.1.5 e Diretiva Contabilística artigo 8.o, n.os 1, alínea a), e 6

070

Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor através dos resultados

BAD artigo 36.o, n.o 2; Diretiva Contabilística artigo 8.o, n.o 1, alínea a)

A relatar apenas pelas instituições que relatam nos termos dos Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites (PCGA) a nível nacional.

080

Ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral

IFRS 7.8(d); IFRS 9.4.1.2A

090

Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor como capital próprio

Diretiva Contabilística artigo 8.o, n.os 1, alínea a), e 8

A relatar apenas pelas instituições que relatam nos termos dos Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites (PCGA) a nível nacional.

100

Ativos financeiros pelo custo amortizado

IFRS 7.8(f); IFRS 9.4.1.2; Anexo V. Parte 1.15

110

Ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados com base no custo

BAD artigo 35.o; Diretiva Contabilística artigos 6.o, n.o 1, alínea i) e 8.o, n.o 2; Anexo V. Parte 1.16

A relatar apenas pelas instituições que relatam nos termos dos Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites (PCGA) a nível nacional.

120

Outros ativos financeiros não negociáveis e não derivados

BAD artigo 37.o; Diretiva Contabilística artigo 12.o, n.o 7; Anexo V. Parte 1.16

A relatar apenas pelas instituições que relatam nos termos dos Princípios Contabilísticos Geralmente Aceites (PCGA) a nível nacional.

130

Posições curtas

Montante escriturado das posições curtas, na aceção da IFRS 9 BA.7(b), quando a contraparte direta for uma administração pública na aceção do ponto 1.

As posições curtas ocorrem quando a instituição vende valores mobiliários adquiridos no quadro de um empréstimo para operação de revenda, ou tomados de empréstimo numa operação de empréstimo de valores mobiliários, cuja contraparte direta é uma administração pública.

O montante escriturado é o justo valor das posições curtas.

As posições curtas devem ser relatadas por escalão de prazo de vencimento residual, na aceção das linhas 170 a 230, e por contraparte imediata. As posições curtas devem depois ser utilizadas para compensar posições com o mesmo prazo de vencimento residual e contraparte imediata para efeito dos cálculos das colunas 030 a 120.

140

Dos quais: Posições curtas de empréstimos para operações de revenda recomprados classificados como ativos financeiros detidos para negociação ou negociáveis

Montante escriturado das posições curtas, na aceção da IFRS 9 BA.7(b), que ocorrem quando a instituição vende os valores mobiliários adquiridos no quadro de um empréstimo para operação de revenda, cuja contraparte direta é uma administração pública, que são incluídos nas carteiras contabilísticas de ativos financeiros detidos para negociação ou de ativos financeiros negociáveis (colunas 030 ou 040).

As posições curtas que ocorrem quando os valores mobiliários vendidos foram tomados de empréstimo numa operação de empréstimo de valores mobiliários não devem ser incluídas coluna.

150

Imparidade acumulada

Imparidade acumulada agregada relacionada com ativos financeiros não derivados relatados nas colunas 080 a 120. [Anexo V, parte 2, pontos 70 e4 71]

160

Imparidade acumulada — dos quais: de ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral ou de ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor como capital próprio

Valor agregado das imparidades acumuladas relacionadas com ativos financeiros não derivados relatados nas colunas 080 e 090.

170

Alterações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito

Valor agregado das alterações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito relacionadas com as posições comunicadas nas colunas 050, 060, 070, 080 e 090. [Anexo V, parte 2, ponto 69]

180

Alterações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito — dos quais: de ativos financeiros não negociáveis obrigatoriamente pelo justo valor através dos resultados, ativos financeiros contabilizados pelo justo valor através dos resultados ou de ativos financeiros não negociáveis mensurados pelo justo valor através dos resultados

Valor agregado das alterações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito relacionadas com as posições comunicadas nas colunas 050, 060 e 070.

190

Alterações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito — dos quais: de ativos financeiros pelo justo valor através de outro rendimento integral ou de ativos financeiros não negociáveis e não derivados mensurados pelo justo valor como capital próprio

Valor agregado das alterações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito relacionadas com as posições comunicadas nas colunas 080 e 090.

200-230

DERIVADOS

As posições sobre derivados diretos devem ser relatadas nas colunas 200 a 230.

Para o relato dos derivados sujeitos a requisitos de fundos próprios tanto devido a risco de crédito de contraparte como a risco de mercado, ver as instruções no que respeita à repartição pelas linhas.

200-210

Derivados com justo valor positivo

Todos os instrumentos derivados em que a contraparte é uma administração pública com um justo valor positivo para a instituição à data de relato, independentemente de que sejam ou não utilizados numa relação de cobertura elegível, são detidos para negociação ou incluídos na carteira de negociação ao abrigo das IFRS ou dos PCGA a nível nacional baseados na BAD.

Os derivados utilizados para cobertura económica devem ser relatados aqui quando estiverem incluídos nas carteiras de negociação ou de ativos detidos para negociação (anexo V, parte 2, pontos 120, 124, 125 e 137 a 140).

200

Derivados com justo valor positivo: Montante escriturado

Montante escriturado dos derivados contabilizados como ativos financeiros à data de referência do relato.

Nos termos dos PCGA baseados na BAD, os derivados a relatar nestas colunas incluem os instrumentos derivados mensurados pelo custo ou pelo menor valor entre o custo e o valor de mercado incluídos na carteira de negociação ou designados como instrumentos de cobertura.

210

Derivados com justo valor positivo: Montante nocional

Ao abrigo das IFRS e dos PCGA a nível nacional com base na BAD, montante nocional, na aceção do anexo V, parte 2, pontos 133 a 135, de todos os contratos derivados celebrados e ainda não liquidados à data de referência do relato cuja contraparte seja uma administração pública, na aceção do ponto 1 acima, com um justo valor positivo para a instituição à data de referência do relato.

220-230

Derivados com justo valor negativo

Todos os instrumentos derivados em que a contraparte é uma administração pública com um justo valor negativo para a instituição à data de referência do relato, independentemente de que sejam ou não utilizados numa relação de cobertura elegível ou que sejam ou não detidos para negociação ou incluídos na carteira de negociação ao abrigo das IFRS ou dos PCGA a nível nacional baseados na BAD.

Os derivados utilizados para cobertura económica devem ser relatados aqui quando estiverem incluídos nas carteiras de negociação ou de ativos detidos para negociação (anexo V, parte 2, pontos 120, 124, 125 e 137 a 140).

220

Derivados com justo valor negativo: Montante escriturado

Montante escriturado dos derivados contabilizados como passivos financeiros à data de referência do relato.

Nos termos dos PCGA baseados na BAD, os derivados a relatar nestas colunas incluem os instrumentos derivados mensurados pelo custo ou pelo menor valor entre o custo e o valor de mercado incluídos na carteira de negociação ou designados como instrumentos de cobertura.

230

Derivados com justo valor negativo: Montante nocional

Ao abrigo das IFRS e dos PCGA a nível nacional com base na BAD, montante nocional, na aceção do anexo V, parte 2, pontos 133 a 135, de todos os contratos derivados celebrados e ainda não liquidados à data de referência cuja contraparte seja uma administração pública, na aceção do ponto 1 acima, com um justo valor negativo para a instituição.

240-260

EXPOSIÇÕES EXTRAPATRIMONIAIS

240

Montante nominal

Quando a contraparte direta num elemento extrapatrimonial for uma administração pública, como definido acima no ponto 1, montante nocional dos compromissos e garantias financeiras que não são considerados derivados de acordo com as IFRS ou com os PCGA a nível nacional com base na BAD (anexo V, parte 2, pontos 102-119).

De acordo com o anexo V, parte 2, pontos 43 e 44, a administração pública é a contraparte direta: a) numa garantia financeira concedida, quando for a contraparte direta no instrumento de dívida garantido; e b) num compromisso de empréstimo ou de outro tipo concedido, quando for a contraparte cujo risco de crédito é assumido pela instituição que relata.

250

Provisões

BAD artigo 4.o Passivos (6)(c), Elementos extrapatrimoniais artigo 27.o n.o 11, artigo 28.o, n.o 8, artigo 33.o; IFRS 9.4.2.1(c)(ii),(d)(ii),9.5.5.20; IAS 37, IFRS 4, Anexo V Parte 2.11.

Provisões respeitantes a todas as posições em risco extrapatrimoniais independentemente da forma como sejam mensuradas exceto as mensuradas pelo justo valor através dos resultados de acordo com a IFRS 9.

Nos termos das IFRS, a imparidade de um compromisso de empréstimo concedido deve ser relatada na coluna 150 quando a instituição não conseguir identificar separadamente as perdas de crédito esperadas relacionadas com os montantes utilizados e não utilizados do instrumento de dívida. Se as perdas de crédito esperadas combinadas de um instrumento financeiro ultrapassarem o montante escriturado bruto da sua componente de empréstimo, o saldo restante das perdas de crédito esperadas deverá ser relatado como uma provisão na coluna 250.

260

Alterações negativas acumuladas do justo valor devido ao risco de crédito

No caso dos elementos extrapatrimoniais mensurados pelo justo valor através dos resultados de acordo com a IFRS 9, a variação negativa acumulada do justo valor resultante do risco de crédito (anexo V, parte 2, ponto 110).

270-280

Elemento para memória: derivados de crédito vendidos sobre posições em risco perante administrações públicas

Devem ser relatados os derivados de crédito que não são abrangidos pela definição de garantias financeiras que a entidade que relata tenha subscrito junto de contrapartes que não sejam administrações públicas e cuja posição em risco de referência envolva uma administração pública.

Estas colunas não deverão ser relatadas para as posições em risco repartidas por risco, abordagem regulamentar e classe de posições em risco (linhas 020 a 160).

As posições em risco relatadas nesta secção não devem ser consideradas no cálculo do valor da posição em risco e do seu montante ponderado pelo risco (colunas 290 e 300), que se baseiam apenas nas posições em risco diretas.

270

Derivados com justo valor positivo — Montante escriturado

Montante escriturado agregado dos derivados de crédito vendidos sobre posições em risco perante administrações públicas relatadas que têm um justo valor positivo para a instituição à data de referência do relato, sem consideração dos ajustamentos de avaliação prudente.

Para os derivados abrangidos pelas IFRS, o montante a relatar nesta coluna é o montante escriturado dos derivados que sejam ativos financeiros à data de relato.

Para os derivados abrangidos pelos PCGA baseados na BAD, o montante a relatar nesta coluna é o justo valor dos derivados com justo valor positivo à data de referência do relato, independentemente da forma como sejam contabilizados.

280

Derivados com justo valor negativo — Montante escriturado

Montante escriturado agregado dos derivados de crédito vendidos sobre posições em risco perante administrações públicas relatadas que têm um justo valor negativo para a instituição à data de referência do relato, sem consideração dos ajustamentos de avaliação prudente.

Para os derivados abrangidos pelas IFRS, o montante a relatar nesta coluna é o montante escriturado dos derivados que sejam passivos financeiros à data de relato.

Para os derivados abrangidos pelos PCGA baseados na BAD, o montante a relatar nesta coluna é o justo valor dos derivados com justo valor negativo à data de referência do relato, independentemente da forma como sejam contabilizados.

290

Valor da posição em risco

Valor da posição em risco para as posições objeto do quadro de risco de crédito.

Para as posições em risco abrangidas pelo Método-Padrão (SA): Ver o artigo 111.o do CRR. Para as posições em risco ao abrigo do Método IRB: ver também os artigos 166.o e 230.o, n.o 1, segunda frase, do CRR.

Para o relato dos derivados sujeitos a requisitos de fundos próprios tanto devido a risco de crédito de contraparte como a risco de mercado, ver as instruções no que respeita à repartição pelas linhas.

300

Montante das posições ponderadas pelo risco

Montante da posição em risco ponderado pelo risco para as posições objeto do quadro de risco de crédito.

Para as posições em risco abrangidas pelo Método-Padrão (SA): ver o artigo 113.o, n.os 1 a 5, do CRR. Para as posições em risco ao abrigo do Método IRB: ver o artigo 153.o, n.os 1 e 3, do CRR.

Para o relato dos derivados sujeitos a requisitos de fundos próprios tanto devido a risco de crédito de contraparte como a risco de mercado, ver as instruções no que respeita à repartição pelas linhas.


Linhas

Instruções

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO POR ABORDAGEM REGULAMENTAR

010

Posições em risco totais

Valor agregado das posições em risco perante administrações públicas, na aceção do ponto 1.

020-150

Posições em risco abrangidas pelo quadro de risco de crédito

Valor agregado das posições em risco perante administrações públicas que devem ser ponderadas pelo risco de acordo com a parte III, título II, do CRR. As posições em risco abrangidas pelo quadro de risco de crédito incluem as posições extra carteira de negociação objeto de um requisito de fundos próprios para o risco de crédito de contraparte. As posições da carteira de negociação objeto de um requisito de fundos próprios para o risco de crédito de contraparte devem ser relatadas nas linhas 160 a 260, conforme aplicável.

As posições em risco diretas em derivados objeto de requisitos de fundos próprios tanto para o risco de crédito como para o risco de mercado serão relatadas tanto nas linhas do risco de crédito (020 a 150) como na linha do risco de mercado (linha 160). No entanto, as posições ponderadas pelo risco de crédito de contraparte serão relatadas nas linhas do risco de crédito, enquanto as posições ponderadas pelo risco de mercado desses derivados serão relatadas na linha de risco de mercado.

030

Método-Padrão

Posições em risco perante administrações públicas que devem ser ponderadas pelo risco de acordo com a parte III, título II, capítulo 2, do CRR, incluindo as posições extra carteira de negociação em relação às quais a ponderação de risco de acordo com esse capítulo contempla o risco de crédito de contraparte.

040

Administrações centrais

Posições em risco perante administrações públicas que são administrações centrais. Estas posições em risco são afetadas à classe de risco «Administrações centrais ou bancos centrais» de acordo com os artigos 112.o e 114.o do CRR, como especificado nas instruções do modelo C 07.00, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das posições em risco perante administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na posição, que não serão aplicáveis.

050

Administrações regionais ou autoridades locais

Posições em risco perante administrações públicas que são administrações regionais ou autoridades locais. Estas posições em risco são afetadas à classe de risco «Administrações regionais ou autoridades locais» de acordo com os artigos 112.o e 115.o do CRR, como especificado nas instruções do modelo C 07.00, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das posições em risco perante administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na posição, que não serão aplicáveis.

060

Entidades do setor público

Posições em risco perante administrações públicas que são entidades do setor público. Estas posições em risco são afetadas à classe de risco «Entidades do setor público» de acordo com os artigos 112.o e 116.o do CRR, como especificado nas instruções do modelo C 07.00, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das posições em risco perante administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na posição, que não serão aplicáveis.

070

Organizações internacionais

Valor agregado das posições em risco perante administrações públicas que são organizações internacionais Estas posições em risco são afetadas à classe de risco «Organizações internacionais» de acordo com os artigos 112.o e 118.o do CRR, como especificado nas instruções do modelo C 07.00, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das posições em risco perante administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na posição, que não serão aplicáveis.

080

Método IRB

Posições em risco perante administrações públicas que devem ser ponderadas pelo risco de acordo com a parte III, título II, capítulo 3, do CRR, incluindo as posições extra carteira de negociação em relação às quais a ponderação de risco de acordo com esse capítulo contempla o risco de crédito de contraparte.

090

Administrações centrais

As posições em risco perante administrações públicas que são administrações centrais e que são afetadas à classe de risco «Administrações centrais e bancos centrais» de acordo com o artigo 147.o, n.o 3, alínea a) do CRR, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das posições em risco perante administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na posição, que não serão aplicáveis.

100

Administrações regionais ou autoridades locais [Administrações centrais e bancos centrais]

As posições em risco perante administrações públicas que são administrações regionais ou autoridades locais e que são afetadas à classe de risco «Administrações centrais e bancos centrais» de acordo com o artigo 147.o, n.o 3, alínea a) do CRR, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das posições em risco perante administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na posição, que não serão aplicáveis.

110

Administrações regionais ou autoridades locais [Instituições]

As posições em risco perante administrações públicas que são administrações regionais ou autoridades locais e que são afetadas à classe de risco «Instituições» de acordo com o artigo 147.o, n.o 4, alínea a) do CRR, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das posições em risco perante administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na posição, que não serão aplicáveis.

120

Entidades do setor público [Administrações centrais e bancos centrais]

As posições em risco perante administrações públicas que são entidades do setor público de acordo com o artigo 4.o, n.o 8, do CRR e que são afetadas à classe de risco «Administrações centrais e bancos centrais» de acordo com o artigo 147.o, n.o 3, alínea a) do CRR, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das posições em risco perante administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na posição, que não serão aplicáveis.

130

Entidades do setor público [Instituições]

As posições em risco perante administrações públicas que são entidades do setor público de acordo com o artigo 4.o, n.o 8, do CRR e que são afetadas à classe de risco «Instituições» de acordo com o artigo 147.o, n.o 4, alínea b) do CRR, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das posições em risco perante administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na posição, que não serão aplicáveis.

140

Organizações internacionais [Administrações centrais e bancos centrais]

As posições em risco perante administrações públicas que são organizações internacionais e que são afetadas à classe de risco «Administrações centrais e bancos centrais» de acordo com o artigo 147.o, n.o 3, alínea a) do CRR, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das posições em risco perante administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na posição, que não serão aplicáveis.

150

Organizações Internacionais [Instituições]

As posições em risco perante administrações públicas que são organizações internacionais e que são afetadas à classe de risco «Instituições» de acordo com o artigo 147.o, n.o 4, alínea a) do CRR, como especificado nas instruções dos modelos C 08.01 e C 08.02, com exceção das especificações respeitantes à redistribuição das posições em risco perante administrações públicas para outras classes devido à aplicação de técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição na posição, que não serão aplicáveis.

160

Posições em risco sujeitas a risco de mercado

As posições sujeitas a risco de mercado cobrem as posições relativamente às quais são calculados requisitos de fundos próprios de acordo com o título IV da parte III do CRR.

As posições em risco diretas em derivados objeto de requisitos de fundos próprios tanto para o risco de crédito como para o risco de mercado serão relatadas tanto nas linhas do risco de crédito (020 a 150) como na linha do risco de mercado (linha 160). No entanto, as posições ponderadas pelo risco de crédito de contraparte serão relatadas nas linhas do risco de crédito, enquanto as posições ponderadas pelo risco de mercado desses derivados serão relatadas na linha de risco de mercado.

170-230

REPARTIÇÃO DAS POSIÇÕES EM RISCO POR PRAZO DE VENCIMENTO RESIDUAL

O prazo de vencimento residual é calculado como o número de dias entre a data de vencimento contratual e a data de referência do relato para todas as posições.

As posições em risco perante administrações públicas devem ser repartidas por prazo de vencimento residual e afetadas aos escalões previstos, do seguinte modo:

[0 – 3M [: Menos de 90 dias

[3M – 1A [: Igual ou superior a 90 dias e inferior a 365 dias

[1A – 2A [: Igual ou superior a 365 dias e inferior a 730 dias

[2A – 3A [: Igual ou superior a 730 dias e inferior a 1 095 dias

[3A – 5A [: Igual ou superior a 1 095 dias e inferior a 1 825 dias

[5A – 10A [: Igual ou superior a 1 825 dias e inferior a 3 650 dias

[10A ou mais: Igual ou superior a 3 650 dias

»

(1)  Os dados solicitados às instituições no âmbito deste modelo devem ser relatados em base acumulada relativamente ao ano civil de relato (ou seja, desde 1 de janeiro do ano corrente).

(2)  As «instituições em base individual» não fazem parte de um grupo nem procedem à sua consolidação no mesmo país em que estão sujeitas a requisitos de fundos próprios.


ANEXO III

«ANEXO VII

INSTRUÇÕES PARA O RELATO DE PERDAS RESULTANTES DE EMPRÉSTIMOS GARANTIDOS POR IMÓVEIS

1.

O presente anexo contém instruções adicionais em relação aos quadros constantes do anexo VI do presente regulamento. Complementa também as instruções sob a forma de referências incluídas nos quadros do anexo VI.

2.

Todas as instruções gerais incluídas na parte 1 do anexo II do presente regulamento são também aplicáveis.

1.   Âmbito do relato

3.

Os dados especificados no artigo 101.o, n.o 1, do CRR devem ser comunicados por todas instituições que utilizam bens imóveis para efeitos da parte III, título II, do CRR.

4.

O modelo abrange todos os mercados nacionais aos quais uma instituição/grupo de instituições se encontra exposta/o (ver o artigo 101.o, n.o 1, do CRR). De acordo com o artigo 101.o, n.o 2, terceira frase, os dados devem ser relatados separadamente para cada mercado imobiliário na União.

2.   Definições

5.

Definição de perda: «Perda» é uma «perda económica» como definida no artigo 5.o, n.o 2, do CRR, incluindo as perdas decorrentes de imóveis em locação. Os fluxos de recuperação decorrentes de outras fontes (por exemplo, garantias bancárias, seguros de vida, etc.) não devem ser reconhecidos para efeitos do cálculo das perdas decorrentes de bens imóveis. As perdas numa posição não devem ser compensadas com os lucros de uma recuperação bem-sucedida relativa a outra posição.

6.

No que se refere à definição constante do artigo 5.o, n.o 2, do CRR relativamente às exposições garantidas por imóveis residenciais e comerciais o cálculo da perda económica deve partir do valor pendente da posição em risco à data de relato e deve incluir pelo menos: i) as receitas da execução de garantias; ii) os custos diretos (incluindo o pagamento de juros e os custos de negociação entre o devedor e o credor no quadro da execução da garantia); e iii) os custos indiretos (incluindo os custos de funcionamento da unidade de negociação). Todos os componentes devem ser apresentados pelo montante descontado correspondente à data de referência do relato.

7.

Valor da posição em risco: o valor da posição em risco segue as regras estipuladas na parte III, título II, do CRR (ver o capítulo 2 no que se refere às instituições que utilizam o método-padrão e o capítulo 3 no que se refere às instituições que utilizam o método IRB).

8.

Valor do imóvel: O valor dos imóveis segue as regras estipuladas na parte III, título II, do CRR.

9.

Efeito cambial: A moeda de relato deve ser utilizada em associação com a taxa de câmbio à data de relato. Além disso, as estimativas das perdas económicas devem considerar o efeito cambial se a posição em risco ou as garantias estiverem denominadas numa moeda diferente.

3.   Repartição geográfica

10.

Em conformidade com o âmbito do relato, o relato das Perdas CR IP é composto pelos seguintes modelos:

a)

um modelo total;

b)

um modelo para cada mercado nacional na União ao qual a instituição está exposta;

c)

um modelo que agregue os dados relativos a todos os mercados nacionais fora da União aos quais a instituição está exposta.

4.   Relato de posições em risco e das perdas

11.

Posições em risco: Todas as posições em risco tratadas de acordo com a parte III, título II, do CRR e cujas garantias sejam utilizadas para reduzir o montante da posição em risco ponderado pelo risco são relatadas em Perdas CR IP. Isso significa também que se o efeito de redução dos riscos dos bens imóveis só for utilizado para fins internos (ou seja, no âmbito do Pilar 2) ou para grandes riscos (ver a parte IV do CRR), as posições em risco e as perdas em causa não terão de ser relatadas.

12.

Perdas: As perdas devem ser relatadas pela instituição detentora das posições em risco no final do período de relato. Essas perdas devem ser relatadas logo que devam ser constituídas provisões de acordo com as regras de contabilidade. As perdas estimadas devem também ser relatadas. Os dados relativos às perdas devem ser recolhidos empréstimo a empréstimo, ou seja, agregando os dados das perdas decorrentes de cada uma das posições em risco garantidas por bens imóveis.

13.

Data de referência: No relato das perdas deve utilizar-se o valor da posição em risco à data do incumprimento.

a)

As perdas devem ser relatadas relativamente a todos os incumprimentos de empréstimos garantidos por imóveis que ocorram durante o respetivo período de relato, independentemente de o seu cálculo ter sido ou não concluído durante o período. Os dados relativos às perdas relatados à data de 30 de junho devem ser referentes ao período de 1 de janeiro a 30 de junho, enquanto os dados relatados à data de 31 de dezembro devem abranger a totalidade do ano civil. Uma vez que pode existir um grande desfasamento temporal entre o incumprimento e a materialização da perda, devem ser relatadas estimativas das perdas (tendo em conta o facto de a negociação entre o devedor e o credor ainda não estar concluída) nos casos em que a negociação não tenha sido concluída durante o período de relato.

b)

Relativamente aos incumprimentos observados durante o período de relato, existem três cenários: i) o empréstimo em incumprimento pode ser reestruturado de forma a deixar de ser tratado como estando em incumprimento (não há uma perda observada); ii) a execução de todas as garantias está concluída (negociação concluída, perda real conhecida); ou iii) negociação incompleta (devem ser utilizadas estimativas das perdas). O relato das perdas deve incluir apenas as perdas decorrentes das alíneas ii) execução das garantias (perdas observadas) e iii) negociação incompleta (estimativas das perdas).

c)

Uma vez que só devem ser relatadas as perdas relativas às posições em risco que entraram em incumprimento durante o período de relato, as variações nas perdas relativas a posições em risco que entraram em incumprimento em períodos de relato anteriores não estarão refletidas nos dados relatados. Significa isto que não devem ser relatadas as receitas provenientes da execução das garantias num período de relato posterior nem os custos materializados inferiores aos anteriormente estimados.

14.

Função da avaliação dos imóveis: A mais recente avaliação dos imóveis anterior à data de incumprimento da posição em risco é necessária como data de referência para o relato da parte da posição em risco garantida por hipotecas sobre bens imóveis. Após o incumprimento, os bens imóveis podem ser reavaliados. Esse novo valor não deve, porém, ser relevante para a identificação da parte da posição em risco que originalmente se encontrava total (e completamente) garantida pelas hipotecas sobre os bens imóveis. No entanto, o novo valor do imóvel deve ser considerado no relato das perdas económicas (a diminuição do valor dos imóveis constitui um custo económico). Por outras palavras, a mais recente avaliação do imóvel anterior à data de incumprimento deve ser utilizada para determinar a parte da perda a relatar na célula 010 (identificação dos valores das posições em risco total e completamente garantidas) e o novo valor dos bens imóveis para determinar o valor a relatar (estimativa dos possíveis resultados da negociação relativa às garantias) nas células 010 e030.

15.

Tratamento das vendas de empréstimos durante o período de relato: A instituição que detém a posição em risco no final do período de relato deve relatar as perdas, apenas nos casos em que tenha sido identificado um incumprimento relativamente à posição em risco.

5.   Instruções relativas a posições específicas

Colunas

010

Soma das perdas resultantes de empréstimos até ao limite máximo das percentagens de referência

Artigo 101.o, n.o 1, alíneas a) e d), do CRR, respetivamente

Valor de mercado e valor do bem hipotecado de acordo com o artigo 4.o, n.os 74 e 76, do CRR

Esta coluna regista todas as perdas decorrentes de empréstimos garantidos por imóveis de habitação ou por imóveis comerciais até ao limite máximo da parte da posição em risco tratada como total e completamente garantida nos termos do artigo 124.o, n.o 1, do CRR.

020

Do qual: bens imóveis avaliados pelo valor do empréstimo hipotecário

Relato dessas perdas, quando o valor da garantia tiver sido calculado como o valor do empréstimo hipotecário.

030

Soma das perdas totais

Artigo 101.o, n.o 1, alíneas b) e e), do CRR, respetivamente

Valor de mercado e valor do bem hipotecado de acordo com o artigo 4.o, n.os 74 e 76, do CRR

Esta coluna recolhe todas as perdas decorrentes de empréstimos garantidos por imóveis para habitação ou por imóveis para fins comerciais até ao limite máximo da parte da posição em risco tratada como totalmente garantida nos termos do artigo 124.o, n.o 1, do CRR.

040

Do qual: bens imóveis avaliados pelo valor do empréstimo hipotecário

Relato das perdas quando o valor da garantia tiver sido calculado como o valor do empréstimo hipotecário.

050

Soma das posições em risco

Artigo 101.o, n.o 1, alíneas c) e f), do CRR, respetivamente

O valor a relatar é apenas a parte do valor da posição em risco que é tratada como totalmente garantida por bens imóveis, ou seja, a parte tratada como não garantida não é relevante para o relato de perdas.

Em caso de incumprimento, o valor da posição em risco relatado é igual ao valor da posição em risco imediatamente antes do incumprimento.


Linhas

010

Bens imóveis residenciais

020

Bens imóveis comerciais

»

ANEXO IV

«ANEXO XI

RELATO SOBRE A ALAVANCAGEM

PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS 292

1.

LINGUAGEM DOS MODELOS E OUTRAS CONVENÇÕES 292

1.1.

LINGUAGEM DOS MODELOS 292

1.2.

CONVENÇÕES RELATIVAS À NUMERAÇÃO 293

1.3.

ABREVIATURAS 293

1.4.

SINAIS CONVENCIONADOS 293
PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS 293

1.

ESTRUTURA E PERIODICIDADE 293

2.

FÓRMULAS PARA O CÁLCULO DO RÁCIO DE ALAVANCAGEM 293

3.

LIMITES DE MATERIALIDADE PARA OS DERIVADOS 294

4.

C 47.00 — CÁLCULO DO RÁCIO DE ALAVANCAGEM (LRCalc) 294

5.

C 40.00 — TRATAMENTO ALTERNATIVO DA MEDIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO (LR1) 302

6.

C 41.00 — ELEMENTOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS — REPARTIÇÃO SUPLEMENTAR DAS POSIÇÕES EM RICO (LR2) 311

7.

C 42.00 — DEFINIÇÃO ALTERNATIVA DOS FUNDOS PRÓPRIOS (LR3) 313

8.

C 43.00 — REPARTIÇÃO ALTERNATIVA DOS COMPONENTES DE MEDIÇÃO DA POSIÇÃO EM RISCO PARA EFEITOS DO RÁCIO DE ALAVANCAGEM (LR4) 315

9.

C 44.00 — INFORMAÇÕES GERAIS (LR5) 332

PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS

1.   Linguagem dos modelos e outras convenções

1.1.   Linguagem dos modelos

1.

Este anexo contém instruções adicionais para os modelos (a seguir designados «LR») incluídos no anexo X do presente regulamento.

2.

De modo geral, o quadro é composto por seis modelos:

C47.00: Cálculo do rácio de alavancagem (LRCalc): Cálculo do rácio de alavancagem;

C40.00: Modelo 1 relativo ao rácio de alavancagem (LR1): Tratamento alternativo da medida de posição em risco;

C41.00: Modelo 2 relativo ao rácio de alavancagem (LR2): Elementos patrimoniais e extrapatrimoniais — repartição adicional das posições em risco;

C42.00: Modelo 3 relativo ao rácio de alavancagem (LR3): Definição alternativa dos fundos próprios;

C43.00: Modelo 4 relativo ao rácio de alavancagem (LR4): Repartição dos componentes da medida de posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem; e

C44.00: Modelo 5 relativo ao rácio de alavancagem (LR5): Dados gerais.

3.

Para cada modelo são fornecidas referências jurídicas, bem como informações mais pormenorizadas sobre aspetos mais gerais do relato.

1.2.   Convenções relativas à numeração

4.

No que se refere às colunas, linhas e células dos modelos, este documento segue as convenções estabelecidas nos parágrafos seguintes. Estes códigos numéricos são extensivamente utilizados nas regras de validação.

5.

Nas instruções é seguida a seguinte notação geral: {Modelo;Linha;Coluna}. Um sinal de asterisco servirá para indicar a totalidade da linha ou da coluna.

6.

No caso das validações no interior de um modelo, nas quais são utilizados apenas os dados desse modelo, a anotação não fará referência ao modelo: {Linha;Coluna}.

7.

Para efeitos do relato sobre a alavancagem, a expressão «dos quais» refere-se a um elemento que é um subconjunto de uma classe de risco de nível superior, enquanto a expressão «elemento para memória» se refere a um elemento distinto que não é um subconjunto de uma classe de risco. Salvo indicação em contrário, a comunicação de informações é obrigatória para ambos os tipos de células.

1.3.   Abreviaturas

8.

Para efeitos do presente anexo e dos modelos conexos, são utilizadas as seguintes abreviaturas:

a.

CRR, que é a abreviatura do Regulamento Requisitos de Fundos Próprios, ou seja, o Regulamento (UE) n.o 575/2013;

b.

OFVM, que é a abreviatura de «operação de financiamento através de valores mobiliários», devendo ser entendida na aceção de «operações de recompra, operações de contração ou concessão de empréstimo de valores mobiliários ou mercadorias, operações de liquidação longa e operações de empréstimo com imposição de margem», conforme previsto no Regulamento (UE) n.o 575/2013;

c.

CRM, que é a abreviatura de «credit risk mitigation», ou seja, redução do risco de crédito.

1.4.   Sinais convencionados

9.

Todos os montantes devem ser comunicados como valores positivos. A exceção a esta regra são os montantes indicados em {LRCalc;050;010}, {LRCalc;070;010}, {LRCalc;080;010}, {LRCalc;100;010}, {LRCalc;120;010}, {LRCalc;140;010}, {LRCalc;210;010}, {LRCalc;220;010}, {LRCalc;240;010}, {LRCalc;250;010}, {LRCalc;260;010}, {LRCalc;310;010}, {LRCalc;320;010}, {LRCalc;270;010}, {LRCalc;280;010}, {LRCalc;330;010}, {LRCalc;340;010}, {LR3;010;010}, {LR3;020;010}, {LR3;030;010}, {LR3;040;010}, {LR3;055;010}, {LR3;065;010}, {LR3;075;010} e {LR3;085;010}. É de notar que {LRCalc;050;010}, {LRCalc;070;010}, {LRCalc;080;010}, {LRCalc;100;010}, {LRCalc;120;010}, {LRCalc;140;010}, {LRCalc;210;010}, {LRCalc;220;010}, {LRCalc;240;010}, {LRCalc;250;010}, {LRCalc;260;010}, {LRCalc;270;010}, {LRCalc;280;010}, {LR3;055;010}, {LR3;065;010}, {LR3;075;010} e {LR3;085;010} assumem apenas valores negativos. De notar também que, à exceção dos casos extremos, {LRCalc;310;010}, {LRCalc;320;010}, {LRCalc;330;010}, {LRCalc;340;010}, {LR3;010;010}, {LR3;020;010}, {LR3;030;010} e {LR3;040;010} assumem apenas valores positivos.

PARTE II: INSTRUÇÕES RESPEITANTES AOS MODELOS

1.   Estrutura e periodicidade

1.

O modelo relativo ao rácio de alavancagem está dividido em duas partes. A Parte A inclui todos os dados que entram no cálculo do rácio de alavancagem que as instituições devem apresentar às autoridades competentes em conformidade com o artigo 430.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do CRR, enquanto a Parte B inclui todos os dados que as instituições devem apresentar em conformidade com o artigo 430.o, n.o 1, segundo parágrafo, do CRR (ou seja, para efeitos do relato a que se refere o artigo 511.o do CRR).

2.

Ao reunir os dados para a presente norma técnica de execução (NTE), as instituições devem considerar o tratamento dos ativos fiduciários em conformidade com o artigo 429.o, n.o 13, do CRR.

2.   Fórmulas para o cálculo do rácio de alavancagem

3.

O rácio de alavancagem baseia-se numa medida dos fundos próprios e numa medida da posição em risco total, que podem ser calculadas a partir das células da parte A.

4.

Rácio de alavancagem — definição plenamente implementada = {LRCalc;310;010}/{LRCalc;290;010}.

5.

Rácio de alavancagem — definição transitória = {LRCalc; 320;010}/{LRCalc;300;010}.

3.   Limites de materialidade para os derivados

6.

A fim de reduzir a carga inerente à comunicação de informações para as instituições com uma exposição limitada a derivados, são utilizadas as seguintes medidas para avaliar a importância das posições em risco sobre derivados relativamente à posição em risco total. As instituições devem calcular tais medidas do seguinte modo: n.os

7.

Formula
.

8.

Em que a medida da posição em risco total é igual a: {LRCalc;290;010}.

9.

Valor nocional total a que fazem referência os derivados = {LR1; 010;070}. Trata-se de uma célula que as instituições devem sempre preencher.

10.

Volume dos derivados de crédito = {LR1;020;070} + {LR1;050;070}. Trata-se de células que as instituições devem sempre preencher.

11.

As instituições devem preencher as células referidas no ponto 14 para o período de referência seguinte se se verificar uma das seguintes condições:

a percentagem de derivados referida no ponto 7 é superior a 1,5 % em duas datas de relato consecutivas;

a percentagem de derivados referida no ponto 7 excede 2,0 %.

12.

As instituições cujo valor nocional total a que fazem referência os derivados na aceção do ponto 9 excede 10 mil milhões de EUR devem preencher as células referidas no ponto 14 ainda que as respetivas percentagens de derivados não preencham as condições descritas no ponto 11.

13.

As instituições devem preencher as células referidas no ponto 15 se se verificar uma das seguintes condições:

o volume dos derivados de crédito a que se refere o ponto 10 é superior a 300 milhões de EUR em duas datas de relato consecutivas;

o volume dos derivados de crédito a que se refere o ponto 10 excede 500 milhões de EUR.

14.

As células que as instituições devem preencher em conformidade com o ponto 11 são as seguintes: {LR1;010;010}, {LR1;010;020}, {LR1;010;050}, {LR1;020;010}, {LR1;020;020}, {LR1;020;050}, {LR1;030;050}, {LR1;030;070}, {LR1;040;050}, {LR1;040;070}, {LR1;050;010}, {LR1;050;020}, {LR1;050;050}, {LR1;060;010}, {LR1;060;020}, {LR1;060;050} e {LR1;060;070}.

15.

As células que as instituições devem preencher em conformidade com o ponto 13 são as seguintes: {LR1;020;075}, {LR1;050;075} e {LR1;050;085}.

4.   C 47.00 — Cálculo do rácio de alavancagem (LRCalc)

16.

Esta parte do modelo de relato reúne os dados necessários para calcular o rácio de alavancagem na aceção dos artigos 429.o, 429.o-A e 429.o-B do CRR.

17.

As instituições devem comunicar o rácio de alavancagem trimestralmente. Em cada trimestre, o valor «à data de referência do relato» é o valor no último dia de calendário do terceiro mês do respetivo trimestre.

18.

As instituições devem comunicar {010;010} a {030;010}, {060;010}, {090;010}, {110;010}, e {150;010} a {190;010} como se as isenções referidas em {050;010}, {080;010}, {100;010}, {120;010}, e {220;010} não fossem aplicáveis.

19.

As instituições devem comunicar {010;010} a {240; 010} como se as isenções referidas em {250;010} e {260;010} não fossem aplicáveis.

20.

Qualquer montante que aumente os fundos próprios ou a posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem será comunicado como um valor positivo. Pelo contrário, qualquer montante que reduza os fundos próprios totais ou a posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem será comunicado como um valor negativo. Se a designação de um elemento for precedida de um sinal negativo (–), não se deve comunicar qualquer valor positivo para esse elemento.

 

Referências jurídicas e instruções

Linha e coluna

Valores das posições em risco

{010;010}

OFVM: Posição em risco em conformidade com o artigo 429.o, n.os 5 e 8, do CRR

Artigo 429.o, n.o 5, alínea d), e n.o 8, do CRR

Valor da posição em risco das OFVM calculado em conformidade com o artigo 429.o, n.o 5, alínea d), e n.o 8, do CRR.

As instituições devem incluir nesta célula as operações em conformidade com o artigo 429.o-B, n.o 6, alínea c).

As instituições não devem incluir nesta célula numerário recebido nem qualquer garantia prestada a uma contraparte através das operações acima referidas e que sejam mantidos no balanço (ou seja, quando não estão preenchidos os critérios contabilísticos para o desreconhecimento). As instituições devem, em vez disso, incluir esses elementos em {190;010}.

As instituições não devem incluir nesta célula as OFVM para as quais atuam na qualidade de intermediário e em que concedem a um cliente ou contraparte uma indemnização ou uma garantia limitada à diferença entre o valor do título ou do montante em numerário emprestado pelo cliente e o valor das cauções prestadas pelo mutuário em conformidade com o artigo 429.o-B, n.o 6, alínea a), do CRR.

{020;010}

OFVM: Majoração para o risco de crédito de contraparte

Artigo 429.o-B, n.o 1, do CRR

A majoração para o risco de crédito de contraparte das OFVM, nomeadamente as extrapatrimoniais, é determinada em conformidade com o artigo 429.o-B, n.os 2 ou 3 do CRR, consoante o caso.

As instituições devem incluir nesta célula as operações em conformidade com o artigo 429.o-B, n.o 6, alínea c).

As instituições não devem incluir nesta célula as OFVM para as quais atuam na qualidade de intermediário e em que concedem a um cliente ou contraparte uma indemnização ou uma garantia limitada à diferença entre o valor do título ou do montante em numerário emprestado pelo cliente e o valor das cauções prestadas pelo mutuário em conformidade com o artigo 429.o-B, n.o 6, alínea a), do CRR. As instituições devem, em vez disso, incluir esses elementos em {040;010}.

{030;010}

Derrogação aplicável às OFVM: Majoração em conformidade com os artigos 429.o-B, n.o 4, e 222.o do CRR

Artigos 429.o-B, n.o 4, e 222.o do CRR

O valor da posição em risco das OFVM, nomeadamente as extrapatrimoniais, calculado em conformidade com o artigo 222.o do CRR, sujeito a um limite mínimo de 20 % para a ponderação de risco aplicável.

As instituições devem incluir nesta célula as operações em conformidade com o artigo 429.o-B, n.o 6, alínea c), do CRR.

As instituições não devem incluir nesta célula as operações relativamente às quais a majoração do valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem é determinada em conformidade com o método definido no artigo 429.o-B, n.o 1, do CRR.

{040;010}

Risco de crédito de contraparte das OFVM para as quais as instituições atuam na qualidade de intermediário em conformidade com o artigo 429.o-B, n.o 6, do CRR.

Artigo 429.o-B, n.o 6, alínea a), e artigo 429.o-B, n.os 2 e 3, do CRR

O valor da posição em risco das OFVM para as quais as instituições atuam na qualidade de intermediário e em que concedem a um cliente ou contraparte uma indemnização ou uma garantia limitada à diferença entre o valor do título ou do montante em numerário emprestado pelo cliente e o valor das cauções prestadas pelo mutuário em conformidade com o artigo 429.o-B, n.o 6, alínea a), do CRR, consiste apenas na majoração determinada em conformidade com o artigo 429.o-B, n.os 2 ou 3 do CRR, consoante aplicável.

As instituições não devem incluir nesta célula as operações em conformidade com o artigo 429.o-B, n.o 6, alínea c). As instituições devem, em vez disso, incluir esses elementos em {010;010} e {020;010} ou {010;010} e {030;010}, consoante aplicável.

{050;010}

(-) Componente CCP isenta das posições em risco em OFVM compensadas pelo cliente

Artigos 429.o, n.o 11, e 306.o, n.o 1, alínea c), do CRR

A componente CCP isenta das posições em risco comerciais em OFVM compensadas pelo cliente, desde que esses elementos preencham as condições estabelecidas no artigo 306.o, n.o 1, alínea c), do CRR.

Nos casos em que a componente CCP isenta for um valor mobiliário, não deve ser incluída nesta célula, exceto quando se tratar de um valor mobiliário dado novamente em garantia e cujo valor total é tido em conta nos termos do quadro contabilístico aplicável (ou seja, em conformidade com o artigo 111.o, n.o 1, primeiro período, do CRR.

As instituições devem incluir o montante indicado nesta célula igualmente em {010;010}, {020;010} e {030;010} como se não fosse aplicável qualquer isenção e, caso seja preenchida a condição enunciada na segunda metade da frase anterior, em {190;010}.

Se a instituição fornecer uma margem inicial à componente isenta de uma OFVM indicada em {190;010} e não em {020;010} ou {030;010}, a instituição pode indicar essa margem nesta célula.

{060;010}

Derivados: custo de substituição atual

Artigos 429.o-A, 274.o, 295.o, 296.o, 297.o e 298.o do CRR.

O custo de substituição atual, conforme especificado no artigo 274.o, n.o 1, do CRR, dos contratos enumerados no anexo II do CRR e dos derivados de crédito, nomeadamente os extrapatrimoniais, comunicados sem dedução da margem de variação recebida.

Como previsto pelo artigo 429.o-A, n.o 1, do CRR, as instituições podem ter em conta os efeitos dos contratos de novação e de outros acordos de compensação, em conformidade com o artigo 295.o do CRR. A compensação entre produtos não é aplicável. No entanto, as instituições podem compensar a categoria de produtos a que se refere o artigo 272.o, ponto 25, alínea c), do CRR e os derivados de crédito, se forem objeto de um acordo de compensação contratual entre produtos referido no artigo 295.o, alínea c), do CRR.

As instituições não devem incluir nesta célula os contratos avaliados segundo o método do risco original, em conformidade com os artigos 429.o-A, n.o 8, e 275.o do CRR.

{070;010}

(-) Margem de variação em numerário elegível recebida compensada com o valor de mercado dos derivados

Artigo 429.o-A, n.o 3, do CRR

Margem de variação recebida em numerário da contraparte a deduzir da fração do custo de substituição do valor da posição em risco dos derivados, em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 3, do CRR.

Qualquer margem de variação recebida em numerário relativamente a uma componente CCP isenta em conformidade com o artigo 429.o, n.o 11, do CRR não deve ser comunicada.

{080;010}

(-) Componente CCP isenta das posições em risco comerciais compensadas pelo cliente (custos de substituição)

Artigo 429.o, n.o 11, do CRR

A fração do custo de substituição das posições em risco comerciais isentas perante uma CCP qualificada decorrentes das operações com derivados compensadas pelo cliente, desde que esses elementos preencham as condições estabelecidas no artigo 306.o, n.o 1, alínea c), do CRR. Este montante deve ser comunicado deduzido da margem de variação em numerário recebida sobre esta componente.

As instituições devem incluir o montante indicado nesta célula igualmente em {060;010}, como se não fosse aplicável qualquer isenção.

{090;010}

Derivados: Majoração ao abrigo do método de avaliação ao preço de mercado

Artigos 429.o-A, 274.o, 295.o, 296.o, 297.o, 298.o e 299.o, n.o 2, do CRR

Esta célula indica a majoração relativa ao potencial valor futuro da posição em risco dos contratos referidos no anexo II do CRR e dos derivados de crédito, nomeadamente os extrapatrimoniais, calculados de acordo com o método de avaliação ao preço de mercado (artigo 274.o do CRR para os contratos enumerados no anexo II do CRR e artigo 299.o, n.o 2, do CRR para os derivados de crédito) e aplicando as regras de compensação em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, do CRR. Ao determinarem o valor da posição em risco desses contratos, as instituições podem ter em conta os efeitos dos contratos de novação e de outros acordos de compensação, em conformidade com o artigo 295.o do CRR. A compensação entre produtos não é aplicável. No entanto, as instituições podem compensar a categoria de produtos a que se refere o artigo 272.o, ponto 25, alínea c), do CRR e os derivados de crédito, se forem objeto de um acordo de compensação contratual entre produtos referido no artigo 295.o, alínea c), do CRR.

Em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 1, segundo parágrafo, do CRR, ao determinarem o risco de crédito potencial futuro dos derivados de crédito, as instituições aplicam os princípios estabelecidos no artigo 299.o, n.o 2, alínea a), do CRR a todos os seus derivados de crédito e não apenas aos incluídos na sua carteira de negociação.

As instituições não devem incluir nesta célula os contratos avaliados segundo o método do risco original, em conformidade com os artigos 429.o-A, n.o 8, e 275.o do CRR.

{100;010}

(-) Componente CCP isenta das posições em risco comerciais compensadas pelo cliente (posição em risco futura potencial)

Artigo 429.o, n.o 11, do CRR

A posição em risco futura potencial das posições em risco comerciais isentas perante uma CCP qualificada decorrentes das operações com derivados compensadas pelo cliente, desde que esses elementos preencham as condições enunciadas no artigo 306.o, n.o 1, alínea c), do CRR.

As instituições devem incluir o montante indicado nesta célula igualmente em {090;010}, como se não fosse aplicável qualquer isenção.

{110;010}

Derrogação aplicável aos instrumentos derivados: método do risco inicial

Artigos 429.o-A, n.o 8, e 275.o do CRR

Esta célula indica a medida da posição em risco dos contratos enumerados no anexo II, pontos 1 e 2, do CRR, calculada de acordo com o método do risco inicial estabelecido no artigo 275.o do CRR.

As instituições que aplicam o método do risco inicial não devem reduzir a medida da posição em risco pelo montante da margem de variação recebida em numerário, em conformidade com o artigo 429.o-A, n.o 8, do CRR.

As instituições que não utilizam o método do risco inicial não devem preencher esta célula.

As instituições não devem incluir nesta célula os contratos avaliados segundo o método de avaliação ao preço de mercado, em conformidade com os artigos 429.o-A, n.o 1, e 274.o do CRR.

{120;010}

(-) Componente CCP isenta das posições em riscos comerciais compensadas pelo cliente (método do risco inicial)

Artigo 429.o, n.o 11, do CRR

A componente CCP isenta das posições em risco comerciais compensadas pelo cliente aquando da aplicação do método do risco inicial conforme estabelecido no artigo 275.o do CRR, desde que esses elementos preencham as condições estabelecidas no artigo 306.o, n.o 1, alínea c), do CRR.

As instituições devem incluir o montante indicado nesta célula igualmente em {110;010}, como se não fosse aplicável qualquer isenção.

{130;010}

Montante nocional máximo dos derivados de crédito vendidos

Artigo 429.o-A, n.os 5 a 7, do CRR

Valor nocional máximo dos derivados de crédito vendidos (ou seja, quando a instituição presta serviços de proteção de crédito a uma contraparte), conforme estabelecido no artigo 429.o-A, n.os 5 a 7, do CRR.

{140;010}

(-) Derivados de crédito adquiridos elegíveis compensados com derivados de crédito vendidos

Artigo 429.o-A, n.os 5 a 7, do CRR

Valor nocional máximo dos derivados de crédito adquiridos (ou seja, quando a instituição adquire proteção de crédito a uma contraparte) com a mesma designação de referência que os derivados de crédito vendidos pela instituição e em que o prazo de vencimento residual da proteção adquirida é igual ou superior ao prazo de vencimento residual da proteção vendida. Por conseguinte, o valor não deve exceder o valor indicado em {130; 010} para cada designação de referência.

{150;010}

Elementos extrapatrimoniais com um fator de conversão de 10 % em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do CRR

Artigos 429.o, n.o 10, 111.o, n.o 1, alínea d), e 166.o, n.o 9, do CRR

O valor da posição em risco, em conformidade com os artigos 429.o, n.o 10, e 111.o, n.o 1, alínea d), do CRR, dos elementos extrapatrimoniais de baixo risco a que corresponderia atribuir um fator de conversão de 0 %, referidos no anexo I, ponto 4, alíneas a) a c), do CRR (cabe recordar que o valor da posição em risco aqui será igual a 10 % do valor nominal). Trata-se de compromissos que podem ser incondicionalmente anulados a qualquer momento sem aviso prévio pela instituição ou que prevejam efetivamente uma anulação automática devido à deterioração da qualidade creditícia do mutuário. Cabe recordar que o valor nominal não é reduzido pelos ajustamentos para risco específico de crédito.

Quando um compromisso decorre da prorrogação de um outro compromisso, é utilizado o mais reduzido dos dois fatores de conversão associados a cada um desses compromissos, em conformidade com o artigo 166.o, n.o 9, do CRR.

As instituições não devem incluir nesta célula os contratos enumerados no anexo II do CRR, derivados de crédito e OFVM em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do CRR.

{160;010}

Elementos extrapatrimoniais com um fator de conversão de 20 % em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do CRR

Artigos 429.o, n.o 10, 111.o, n.o 1, alínea c), e 166.o, n.o 9, do CRR

O valor da posição em risco, em conformidade com os artigos 429.o, n.o 10, e 111.o, n.o 1, alínea c), do CRR, dos elementos extrapatrimoniais de risco médio/baixo a que corresponderia atribuir um fator de conversão de 20 %, referidos no anexo I, ponto 3, alíneas a) e b), do CRR (cabe recordar que o valor da posição em risco aqui será igual a 20 % do valor nominal). Cabe recordar que o valor nominal não é reduzido pelos ajustamentos para risco específico de crédito.

Quando um compromisso decorre da prorrogação de um outro compromisso, é utilizado o mais reduzido dos dois fatores de conversão associados a cada um desses compromissos, em conformidade com o artigo 166.o, n.o 9, do CRR.

As instituições não devem incluir nesta célula os contratos enumerados no anexo II do CRR, derivados de crédito e OFVM em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do CRR.

{170;010}

Elementos extrapatrimoniais com um fator de conversão de 50 % em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do CRR

Artigos 429.o, n.o 10, 111.o, n.o 1, alínea b), e 166.o, n.o 9, do CRR

O valor da posição em risco, em conformidade com os artigos 429.o, n.o 10, e 111.o, n.o 1, alínea b), do CRR, dos elementos extrapatrimoniais de risco médio a que corresponderia atribuir um fator de conversão de 50 %, conforme definido no Método Padrão, ao risco de crédito referido no anexo I, ponto 2, alíneas a) e b), do CRR (cabe recordar que o valor da posição em risco aqui será igual a 50 % do valor nominal). Cabe recordar que o valor nominal não é reduzido pelos ajustamentos para risco específico de crédito.

Esta célula inclui facilidades de liquidez e outros compromissos relativos a operações de titularização. Por outras palavras, o fator de conversão para todas as facilidades de liquidez em conformidade com o artigo 255.o do CRR é de 50 %, independentemente do prazo de vencimento.

Quando um compromisso decorre da prorrogação de um outro compromisso, é utilizado o mais reduzido dos dois fatores de conversão associados a cada um desses compromissos, em conformidade com o artigo 166.o, n.o 9, do CRR.

As instituições não devem incluir nesta célula os contratos enumerados no anexo II do CRR, derivados de crédito e OFVM em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do CRR.

{180;010}

Elementos extrapatrimoniais com um fator de conversão de 100 % em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do CRR

Artigos 429.o, n.o 10, 111.o, n.o 1, alínea a), e 166.o, n.o 9, do CRR

O valor da posição em risco, em conformidade com os artigos 429.o, n.o 10, e 111.o, n.o 1, alínea a), do CRR, dos elementos extrapatrimoniais de risco elevado a que corresponderia atribuir um fator de conversão de 100 %, referidos no anexo I, ponto 1, alíneas a) a k), do CRR (cabe recordar que o valor da posição em risco aqui será igual a 100 % do valor nominal). Cabe recordar que o valor nominal não é reduzido pelos ajustamentos para risco específico de crédito.

Esta célula inclui facilidades de liquidez e outros compromissos relativos a operações de titularização.

Quando um compromisso decorre da prorrogação de um outro compromisso, é utilizado o mais reduzido dos dois fatores de conversão associados a cada um desses compromissos, em conformidade com o artigo 166.o, n.o 9, do CRR.

As instituições não devem incluir nesta célula os contratos enumerados no anexo II do CRR, derivados de crédito e OFVM em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do CRR.

{190;010}

Outros ativos

Artigo 429.o, n.o 5, do CRR

Todos os ativos que não os contratos enumerados no anexo II do CRR, os derivados de crédito e as OFVM (por exemplo, entre outros ativos a incluir nesta célula figuram os valores a receber pela margem de variação em numerário entregue, sempre que reconhecidos ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, bem como os ativos líquidos conforme definidos ao abrigo do rácio de cobertura de liquidez, as operações que não puderam ser concluídas e as operações não liquidadas). As instituições devem basear a sua avaliação nos princípios estabelecidos no artigo 429.o, n.o 5, do CRR.

As instituições incluem nesta célula o numerário recebido ou qualquer garantia prestada a uma contraparte através das OFVM e que sejam mantidos no balanço (ou seja, quando não estão preenchidos os critérios contabilísticos para o desreconhecimento). Além disso, as instituições reconhecem aqui os elementos que são deduzidos aos elementos dos fundos próprios principais de nível 1 e dos fundos próprios adicionais de nível 1 (por exemplo, ativos incorpóreos, ativos por impostos diferidos, etc.).

{200;010}

Valor bruto de garantias associadas a contratos de derivados

Artigo 429.o-A, n.o 2, do CRR

O montante das eventuais garantias prestadas associadas a contratos de derivados, quando a provisão dessas garantias reduzir o montante dos ativos ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, tal como estabelecido no artigo 429.o-A, n.o 2, do CRR.

As instituições não devem incluir nesta célula a margem inicial relativa às operações com derivados com uma CCP qualificada compensadas pelo cliente ou a margem de variação em numerário elegível, conforme definida no artigo 429.o-A, n.o 3, do CRR.

{210;010}

(-) Valores a receber pela margem de variação em numerário concedida em operações de derivados

Artigo 429.o-A, n.o 3, terceiro parágrafo, do CRR

Os valores a receber para a margem de variação em numerário paga à contraparte em operações de derivados se a instituição for obrigada, ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, a reconhecer esses valores a receber como um ativo, desde que as condições estabelecidas no artigo 429.o-A, n.o 3, alíneas a) a e), do CRR estiverem reunidas.

O montante indicado é igualmente incluído noutros ativos comunicados em {190;010}.

{220;010}

(-) Componente CCP isenta das posições em risco comerciais compensadas pelos cliente (margem inicial)

Artigo 429.o, n.o 11, do CRR

A fração da margem inicial (fornecida) das posições em risco comerciais perante uma CCP qualificada decorrentes das operações de derivados compensadas pelo cliente, desde que esses elementos preencham as condições estabelecidas no artigo 306.o, n.o 1, alínea c), do CRR.

O montante indicado é igualmente incluído noutros ativos comunicados em {190;010}.

{230;010}

Ajustamentos em virtude da contabilização das OFVM como vendas

Artigo 429.o-B, n.o 5, do CRR

O valor dos títulos emprestados no âmbito de uma operação de recompra que são desreconhecidos em virtude da sua contabilização como uma operação de venda ao abrigo do quadro contabilístico aplicável.

{240;010}

(-) Ativos fiduciários

Artigo 429.o, n.o 13, do CRR

O valor dos ativos fiduciários que satisfazem os critérios de desreconhecimento previstos pela norma internacional de contabilidade (IAS) 39 e, se for caso disso, de desconsolidação previstos pela norma internacional de informação financeira (IFRS) 10, em conformidade com o artigo 429.o, n.o 13 do CRR, pressupondo que não há compensação contabilística ou outra técnica de redução do risco de crédito (ou seja, presumindo que os efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de redução do risco de crédito que afetaram o valor contabilístico foram anulados).

O montante indicado é igualmente incluído noutros ativos comunicados em {190;010}.

{250;010}

(-) Posições em risco intragrupo (base individual) isentas, em conformidade com o artigo 429.o, n.o 7, do CRR

Artigos 429.o, n.o 7, e 113.o, n.o 6, do CRR

As posições em risco que não foram consolidadas ao nível de consolidação aplicável, que podem beneficiar do tratamento previsto no artigo 113.o, n.o 6, do CRR, desde que todas as condições enumeradas no artigo 113.o, n.o 6, alíneas a) a e), do CRR estejam reunidas e se as autoridades competentes tiverem dado a sua aprovação.

O montante indicado é igualmente incluído nas células aplicáveis supra como se não fosse aplicável qualquer isenção.

{260;010}

(-) Posições em risco isentas, em conformidade com o artigo 429.o, n.o 14, do CRR

Artigo 429.o, n.o 14, do CRR

Posições em risco isentas em conformidade com o artigo 429.o, n.o 14, do CRR, sob reserva das condições nele estabelecidas estarem reunidas e se as autoridades competentes tiverem dado a sua aprovação.

O montante indicado é igualmente incluído nas células aplicáveis supra como se não fosse aplicável qualquer isenção.

{270;010}

(-) Montante dos ativos deduzidos — Fundos próprios de nível 1 — definição plenamente implementada

Artigos 429.o, n.o 4, alínea a), e 499.o, n.o 1, alínea a), do CRR

Este montante inclui todos os ajustamentos aplicados ao valor de um ativo previstos pelos:

artigos 32.o a 35.o do CRR, ou

artigos 36.o a 47.o do CRR, ou

artigos 56.o a 60.o do CRR,

consoante o caso.

As instituições devem ter em conta as isenções e alternativas a estas deduções, bem como a sua não aplicação, conforme previsto pelos artigos 48.o, 49.o e 79.o do CRR, sem ter em conta a derrogação prevista na parte X, título I, capítulos 1 e 2, do CRR. Para evitar a dupla contabilização, as instituições não indicam os ajustamentos já aplicados nos termos do artigo 111.o do CRR aquando do cálculo do valor da posição em risco em {010;010} a {260;010}, nem os que não reduzem o valor de um ativo específico.

Uma vez que estes montantes já foram deduzidos da medida dos fundos próprios, reduzem a posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem e são indicados como um valor negativo.

{280;010}

(-) Montante dos ativos deduzido — Fundos próprios de nível 1 — definição transitória

Artigos 429.o, n.o 4, alínea a), e 499.o, n.o 1, alínea b), do CRR

Este montante inclui todos os ajustamentos aplicados ao valor de um ativo previstos pelos:

artigos 32.o a 35.o do CRR, ou

artigos 36.o a 47.o do CRR, ou

artigo 56.o a 60.o, do CRR,

consoante o caso.

As instituições devem ter em conta as isenções e alternativas a estas deduções, bem como a sua não aplicação, conforme previsto pelos artigos 48.o, 49.o e 79.o do CRR, para além de ter em conta as derrogações previstas na parte X, título I, capítulos 1 e 2, do CRR. Para evitar a dupla contabilização, as instituições não indicam os ajustamentos já aplicados nos termos do artigo 111.o do CRR aquando do cálculo do valor da posição em risco em {010;010} a {260;010}, nem os que não reduzem o valor de um ativo específico.

Uma vez que estes montantes já foram deduzidos da medida dos fundos próprios, reduzem a posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem e são indicados como um valor negativo.

{290;010}

Posição em risco total para efeitos do rácio de alavancagem — segundo a definição plenamente implementada dos fundos próprios de nível 1

As instituições indicam o seguinte montante:

{LRCalc;010;010} + {LRCalc;020;010} + {LRCalc;030;010} + {LRCalc;040;010} + {LRCalc;050;010} + {LRCalc;060;010} + {LRCalc;070;010} + {LRCalc;080;010} + {LRCalc;090;010} + {LRCalc;100;010} + {LRCalc;110;010} + {LRCalc;120;010} + {LRCalc;130;010} + {LRCalc;140;010} + {LRCalc;150;010} + {LRCalc;160;010} + {LRCalc;170;010} + {LRCalc;180;010} + {LRCalc;190;010} + {LRCalc;200;010} + {LRCalc;210;010} + {LRCalc;220;010} + {LRCalc;230;010} + {LRCalc;240;010} + {LRCalc;250;010} + {LRCalc;260;010} + {LRCalc;270;010}.

{300;010}

Posição em risco total para efeitos do rácio de alavancagem — segundo a definição transitória dos fundos próprios de nível 1

As instituições indicam o seguinte montante:

{LRCalc;010;010} + {LRCalc;020;010} + {LRCalc;030;010} + {LRCalc;040;010} + {LRCalc;050;010} + {LRCalc;060;010} + {LRCalc;070;010} + {LRCalc;080;010} + {LRCalc;090;010} + {LRCalc;100;010} + {LRCalc;110;010} + {LRCalc;120;010} + {LRCalc;130;010} — {LRCalc;140;010} + {LRCalc;150;010} + {LRCalc;160;010} + {LRCalc;170;010} + {LRCalc;180;010} + {LRCalc;190;010} + {LRCalc;200;010} + {LRCalc;210;010} + {LRCalc;220;010} + {LRCalc;230;010} + {LRCalc;240;010} + {LRCalc;250;010} + {LRCalc;260;010} + {LRCalc;280;010}.

Linha e coluna

Fundos próprios

{310;010}

Fundos próprios de nível 1 — definição plenamente implementada

Artigos 429.o, n.o 3, e 499.o, n.o 1, do CRR

O montante dos fundos próprios de nível 1 calculado em conformidade com o artigo 25.o do CRR, sem ter em conta a derrogação prevista na parte X, título I, capítulos 1 e 2, do CRR.

{320;010}

Fundos próprios de nível 1 — definição transitória

Artigos 429.o, n.o 3, e 499.o, n.o 1, do CRR

O montante dos fundos próprios de nível 1 calculado em conformidade com o artigo 25.o do CRR, após a tomada em consideração da derrogação prevista na parte X, título I, capítulos 1 e 2, do CRR.

Linha e coluna

Rácio de Alavancagem

{330;010}

Rácio de alavancagem — segundo a definição plenamente implementada de fundos próprios de nível 1

Artigos 429.o, n.o 2, e 499.o, n.o 1, do CRR

O rácio de alavancagem calculado nos termos da parte II, n.o 4, do presente anexo.

{340;010}

Rácio de alavancagem — segundo a definição transitória de fundos próprios de nível 1

Artigos 429.o, n.o 2, e 499.o, n.o 1, do CRR

O rácio de alavancagem calculado nos termos da parte II, n.o 5, do presente anexo.

5.   C 40.00 — Tratamento alternativo da medição da posição em risco (LR1)

21.

Esta parte do relato visa recolher dados sobre o tratamento alternativo dos derivados, das OFVM e dos elementos extrapatrimoniais.

22.

As instituições devem determinar os «valores contabilísticos no balanço» em LR1 com base no quadro contabilístico aplicável, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do CRR. Por «valor contabilístico pressupondo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco de crédito», entende-se o valor contabilístico registado no balanço, sem ter em conta quaisquer efeitos da compensação ou outras técnicas de redução do risco de crédito.

23.

Para além de {250;120} e {260;120}, as instituições comunicam LR1 como se as isenções referidas nas células LRCalc {050;010}, {080;010}, {100;010}, {120;010}, {220;010}, {250;010} e {260;010} não fossem aplicáveis.

Linha e coluna

Referências jurídicas e instruções

{010;010}

Derivados — Valor contabilístico no balanço

Soma de {020;010}, {050;010} e {060;010}

{010;020}

Derivados — Valor contabilístico pressupondo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco de crédito

Soma de {020;020}, {050;020} e {060;020}

{010;050}

Derivados — Majoração ao abrigo do método de avaliação ao preço de mercado (pressupondo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco)

Soma de {020;050}, {050;050} e {060;050}

{010;070}

Derivados — Montante nocional

Soma de {020;070}, {050;070} e {060;070}

{020;010}

Derivados de crédito (proteção vendida) — Valor contabilístico no balanço

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do CRR

Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos derivados de crédito quando a instituição vende proteção de crédito a uma contraparte e o contrato é reconhecido como um ativo no balanço.

{020;020}

Derivados de crédito (proteção vendida) — Valor contabilístico pressupondo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco de crédito

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do CRR

Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos derivados de crédito quando a instituição vende proteção de crédito a uma contraparte e o contrato é reconhecido como um ativo no balanço, pressupondo que não há compensação prudencial ou contabilística ou outra técnica de redução do risco de crédito (ou seja, pressupondo que os efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de redução do risco de crédito que afetaram o valor contabilístico serão anulados).

{020;050}

Derivados de crédito (proteção vendida) — Majoração ao abrigo do método de avaliação ao preço de mercado (pressupondo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco)

Soma de {030;050} e {040;050}

{020;070}

Derivados de crédito (proteção vendida) — Montante nocional

Soma de {030;070} e {040;070}

{020;075}

Derivados de crédito (proteção vendida) — Montante nocional máximo

Esta célula indica o montante nocional a que fazem referência os derivados de crédito (proteção vendida) tal como em {020; 070}, deduzido de uma eventual variação negativa do justo valor integrado nos fundos próprios de nível 1 no que diz respeito ao derivado de crédito vendido.

{030;050}

Derivados de crédito (proteção vendida), sujeitos a cláusula de encerramento da posição — Majoração ao abrigo do método de avaliação ao preço de mercado (pressupondo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco de crédito)

Artigo 299.o, n.o 2, do CRR

Esta célula apresenta a potencial posição em risco futura dos derivados de crédito nos casos em que a instituição vende proteção de crédito a uma contraparte sujeita a uma cláusula de encerramento da posição, pressupondo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco de crédito. As instituições não devem incluir nesta célula a majoração relativa aos derivados de crédito quando a instituição vende proteção de crédito a uma contraparte que não está sujeita a uma cláusula de encerramento da posição. As instituições devem, em vez disso, incluir essa informação em {LR1;040;050}.

Por cláusula de encerramento da posição, deve entender-se uma cláusula que atribui à parte não faltosa o direito a rescindir e liquidar de forma atempada todas as operações no âmbito do acordo em caso de incumprimento, nomeadamente em caso de falência ou insolvência da contraparte.

As instituições têm em conta todos os derivados de crédito e não apenas aqueles que integram a sua carteira de negociação.

{030;070}

Derivados de crédito (proteção vendida) sujeitos a cláusula de encerramento da posição — Montante nocional

Esta célula indica o montante nocional a que fazem referência os derivados de crédito quando a instituição vende proteção de crédito a uma contraparte sujeita a uma cláusula de encerramento da posição.

Por cláusula de encerramento da posição, deve entender-se uma cláusula que atribui à parte não faltosa o direito a rescindir e liquidar de forma atempada todas as operações no âmbito do acordo em caso de incumprimento, nomeadamente em caso de falência ou insolvência da contraparte.

As instituições têm em conta todos os derivados de crédito e não apenas aqueles que integram a sua carteira de negociação.

{040;050}

Derivados de crédito (proteção vendida), não sujeitos a cláusula de encerramento da posição — Majoração ao abrigo do método de avaliação ao preço de mercado (pressupondo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco de crédito)

Artigo 299.o, n.o 2, do CRR

Esta célula indica a potencial posição em risco futura dos derivados de crédito quando a instituição vende proteção de crédito a uma contraparte não sujeita a uma cláusula de encerramento da posição, pressupondo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco de crédito.

Por cláusula de encerramento da posição, deve entender-se uma cláusula que atribui à parte não faltosa o direito a rescindir e liquidar de forma atempada todas as operações no âmbito do acordo em caso de incumprimento, nomeadamente em caso de falência ou insolvência da contraparte.

As instituições têm em conta todos os derivados de crédito e não apenas aqueles que integram a sua carteira de negociação.

{040;070}

Derivados de crédito (proteção vendida) não sujeitos a cláusula de encerramento da posição — Montante nocional

Esta célula indica o montante nocional a que fazem referência os derivados de crédito quando a instituição vende proteção de crédito a uma contraparte não sujeita a uma cláusula de encerramento da posição.

Por cláusula de encerramento da posição, deve entender-se uma cláusula que atribui à parte não faltosa o direito a rescindir e liquidar de forma atempada todas as operações no âmbito do acordo em caso de incumprimento, nomeadamente em caso de falência ou insolvência da contraparte.

As instituições têm em conta todos os derivados de crédito e não apenas aqueles que integram a sua carteira de negociação.

{050;010}

Derivados de crédito (proteção adquirida) — Valor contabilístico no balanço

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do CRR

Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos derivados de crédito quando a instituição adquire proteção de crédito a uma contraparte e o contrato é reconhecido como um ativo no balanço.

As instituições têm em conta todos os derivados de crédito e não apenas aqueles que integram a sua carteira de negociação.

{050;020}

Derivados de crédito (proteção adquirida) — Valor contabilístico pressupondo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco de crédito

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do CRR

Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos derivados de crédito quando a instituição adquire proteção de crédito a uma contraparte e o contrato é reconhecido como um ativo no balanço, pressupondo que não há compensação prudencial ou contabilística ou outra técnica de redução do risco de crédito (ou seja, pressupondo que os efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de redução do risco de crédito que afetaram o valor contabilístico serão anulados).

As instituições têm em conta todos os derivados de crédito e não apenas aqueles que integram a sua carteira de negociação.

{050;050}

Derivados de crédito (proteção adquirida) — Majoração ao abrigo do método de avaliação ao preço de mercado (pressupondo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco de crédito)

Artigo 299.o, n.o 2, do CRR

Esta célula indica a potencial posição em risco futura correspondente aos derivados de crédito quando a instituição adquire proteção de crédito a uma contraparte, pressupondo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco de crédito.

As instituições têm em conta todos os derivados de crédito e não apenas aqueles que integram a sua carteira de negociação.

{050;070}

Derivados de crédito (proteção adquirida) — Montante nocional

Esta célula indica o valor nocional dos derivados de crédito quando a instituição adquire proteção de crédito a uma contraparte.

As instituições têm em conta todos os derivados de crédito e não apenas aqueles que integram a sua carteira de negociação.

{050;075}

Derivados de crédito (proteção adquirida) — Montante nocional máximo

Esta célula indica o montante nocional a que fazem referência os derivados de crédito (proteção adquirida) tal como em {050;050}, deduzido de quaisquer variações positivas do justo valor integrado nos fundos próprios de nível 1 no que diz respeito ao derivado de crédito adquirido.

{050;085}

Derivados de crédito (proteção adquirida) — Montante nocional máximo (mesma designação de referência)

Montante nocional a que fazem referência os derivados de crédito quando a instituição adquire proteção de crédito com a mesma designação de referência subjacente que os derivados de crédito vendidos pela instituição notificante.

Para efeitos da comunicação deste valor nesta célula, as designações de referência subjacentes são consideradas as mesmas se se referirem à mesma entidade jurídica e ao mesmo nível de prioridade creditícia.

A proteção de crédito adquirida para um agrupamento de entidades de referência é considerada a mesma se for economicamente equivalente à aquisição de proteção separadamente no que se refere a cada uma das designações individuais que integram o agrupamento.

Se uma instituição adquire proteção de crédito para um agrupamento de designações de referência, essa proteção de crédito só é considerada a mesma se a proteção de crédito adquirida abranger a totalidade dos subconjuntos do agrupamento para o qual a proteção de crédito foi vendida. Por outras palavras, a compensação só pode ser reconhecida quando o agrupamento de entidades de referência e o nível de subordinação forem idênticos em ambas as operações.

Para cada designação de referência, os montantes nocionais da proteção de crédito adquirida considerados nesta célula não devem exceder os montantes apresentados em {020;075} e {050;075}.

{060;010}

Derivados financeiros — Valor contabilístico no balanço

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do CRR

Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos contratos enumerados no anexo II do CRR, quando esses contratos são reconhecidos como ativos no balanço.

{060;020}

Derivados financeiros — Valor contabilístico pressupondo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco de crédito

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do CRR

Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos contratos enumerados no anexo II do CRR quando os contratos são reconhecidos como ativos no balanço, pressupondo que não há compensação prudencial ou contabilística ou outra técnica de redução do risco de crédito (ou seja, pressupondo que os efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de redução do risco de crédito que afetaram o valor contabilístico serão anulados).

{060;050}

Derivados financeiros — Majoração ao abrigo do método de avaliação ao preço de mercado (pressupondo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco de crédito)

Artigo 274.o do CRR

Esta célula indica a posição em risco regulamentar futura potencial correspondente aos contratos enumerados no anexo II do CRR pressupondo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco de crédito.

{060;070}

Derivados financeiros — Montante nocional

Esta célula indica o montante nocional dos contratos enumerados no anexo II do CRR.

{070;010}

OFVM cobertas por um acordo-quadro de compensação — Valor contabilístico no balanço

Artigos 4.o, n.o 1, ponto 77 e 206.o do CRR

O valor contabilístico no balanço das operações de financiamento através de valores mobiliários ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, que são abrangidas por um acordo-quadro de compensação nos termos do artigo 206.o do CRR.

As instituições não devem incluir nesta célula numerário recebido nem qualquer garantia prestada a uma contraparte através das operações acima referidas e que sejam mantidos no balanço (ou seja, quando não estão preenchidos os critérios contabilísticos para o desreconhecimento). As instituições devem, em vez disso, incluir esses elementos em {090;010}.

{070;020}

OFVM cobertas por um acordo-quadro de compensação — Valor contabilístico pressupondo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco de crédito

Artigos 4.o, n.o 77, e 206.o do CRR

Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, das OFVM que são cobertas por um acordo-quadro de compensação elegível nos termos do artigo 206.o do CRR quando os contratos são reconhecidos como ativos no balanço, pressupondo que não há compensação prudencial ou contabilística ou outra técnica de redução do risco de crédito (ou seja, pressupondo que os efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de redução do risco de crédito que afetaram o valor contabilístico serão anulados). Além disso, se uma OFVM for contabilizada como uma venda ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, as instituições devem anular todos os lançamentos contabilísticos relacionados com a venda.

As instituições não devem incluir nesta célula numerário recebido nem qualquer garantia prestada a uma contraparte através das operações acima referidas e que sejam mantidos no balanço (ou seja, quando não estão preenchidos os critérios contabilísticos para o desreconhecimento). As instituições devem, em vez disso, incluir esses elementos em {090;020}.

{070;040}

Operações de financiamento por valores mobiliários cobertas por um acordo-quadro de compensação — Majoração aplicável às OFVM

Artigo 206.o do CRR

Para as OFVM, nomeadamente extrapatrimoniais, que sejam cobertas por um acordo de compensação que reúne os requisitos do artigo 206.o do CRR, as instituições devem constituir conjuntos de compensação. Para cada conjunto de compensação, as instituições devem calcular a majoração correspondente à posição em risco atual perante a contraparte de acordo com a fórmula

CCE = max{(Σi E i – Σi C i); 0}

em que

i

=

cada operação incluída no conjunto de compensação.

Ei

=

para a operação i, o valor de Ei tal como definido no artigo 220.o, n.o 3 do CRR.

Ci

=

para a operação i, o valor de Ci tal como definido no artigo 220.o, n.o 3 do CRR.

As instituições devem agregar o resultado desta fórmula para todos os conjuntos de compensação e indicar o resultado nesta célula.

{080;010}

OFVM não cobertas por um acordo-quadro de compensação — Valor contabilístico no balanço

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do CRR

Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, das OFVM não abrangidas por um acordo-quadro de compensação elegível nos termos do artigo 206.o do CRR, quando esses contratos são reconhecidos como ativos no balanço.

As instituições não devem incluir nesta célula numerário recebido nem qualquer garantia prestada a uma contraparte através das operações acima referidas e que sejam mantidos no balanço (ou seja, quando não estão preenchidos os critérios contabilísticos para o desreconhecimento). As instituições devem, em vez disso, incluir esses elementos em {090;010}.

{080;020}

OFVM não cobertas por um acordo-quadro de compensação — Valor contabilístico pressupondo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco de crédito

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do CRR

Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, das OFVM que não são abrangidas por um acordo-quadro de compensação elegível nos termos do artigo 206.o do CRR, quando os contratos são reconhecidos como ativos no balanço, pressupondo que não há compensação prudencial ou contabilística ou outra técnica de redução do risco de crédito (ou seja, pressupondo que os efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de redução do risco de crédito que afetaram o valor contabilístico serão anulados). Além disso, se uma OFVM for contabilizada como uma venda ao abrigo do quadro contabilístico aplicável, as instituições devem anular todos os lançamentos contabilísticos relacionados com a venda.

As instituições não devem incluir nesta célula numerário recebido nem qualquer garantia prestada a uma contraparte através das operações acima referidas e que sejam mantidos no balanço (ou seja, quando não estão preenchidos os critérios contabilísticos para o desreconhecimento). As instituições devem, em vez disso, incluir esses elementos em {090;020}.

{080;040}

OFVM não cobertas por um acordo-quadro de compensação — Majoração aplicável às OFVM

Artigo 206.o do CRR

Para as OFVM, nomeadamente extrapatrimoniais, não abrangidas por um acordo-quadro de compensação elegível nos termos do artigo 206.o do CRR, as instituições devem constituir conjuntos que englobem todos os ativos incluídos numa determinada operação (ou seja, cada OFVM será tratada como um conjunto em si própria) e determinar para cada conjunto a majoração correspondente à posição em risco atual perante a contraparte de acordo com a fórmula

CCE = max {(E – C); 0}

em que

E

=

o valor de Ei tal como definido no artigo 220.o, n.o 3, do CRR.

C

=

o valor de Ci tal como definido no artigo 220.o, n.o 3, do CRR.

As instituições devem agregar o resultado desta fórmula para todos os conjuntos de compensação acima referidos e indicar o resultado nesta célula.

{090;010}

Outros ativos — Valor contabilístico no balanço

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do CRR

Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, de todos os ativos que não os contratos enumerados no anexo II do CRR, derivados de crédito e OFVM.

{090;020}

Outros ativos — Valor contabilístico pressupondo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco

Artigo 4.o, n.o 1, ponto 77, do CRR

Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, de todos os ativos que não os contratos enumerados no anexo II do CRR, derivados de crédito e OFVM, pressupondo que não há compensação prudencial ou contabilística ou outra técnica de redução do risco de crédito (ou seja, pressupondo que os efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de redução do risco de crédito que afetaram o valor contabilístico serão anulados).

{100;070}

Elementos extrapatrimoniais de risco baixo segundo o Método Padrão; dos quais — valor nominal

Artigo 111.o do CRR

Esta célula indica o valor nominal dos elementos extrapatrimoniais aos quais corresponderia um fator de conversão de crédito de 0 % segundo o Método Padrão para o risco de crédito. A este valor nominal não são deduzidos ajustamentos para risco específico de crédito.

As instituições não devem incluir nesta célula os contratos enumerados no anexo II do CRR, derivados de crédito e OFVM em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do CRR.

{110;070}

Posições em risco renováveis sobre a carteira de retalho; das quais — valor nominal

Artigos 111.o e 154.o, n.o 4, do CRR

Esta célula indica o valor nominal das posições em risco extrapatrimoniais renováveis elegíveis sobre a carteira de retalho que preenchem as condições estabelecidas no artigo 154.o, n.o 4, alíneas a) a c), do CRR. A este valor nominal não são deduzidos ajustamentos para risco específico de crédito.

Tal abrange todas as posições em risco que são assumidas perante particulares, renováveis e incondicionalmente anuláveis, como descrito no artigo 149.o, alínea b), do CRR, sendo limitada, no total, a 100 000 EUR por devedor.

As instituições não devem incluir nesta célula os contratos enumerados no anexo II do CRR, derivados de crédito e OFVM em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do CRR.

{120;070}

Compromissos com cartões de crédito incondicionalmente anuláveis — Valor nominal

Artigos 111.o e 154.o, n.o 4, do CRR

Esta célula indica o valor nominal de compromissos relativos a cartões de crédito incondicionalmente anuláveis a qualquer momento pela instituição sem aviso prévio aos quais corresponderia um fator de conversão de crédito de 0 % segundo o Método Padrão para o risco de crédito. A este valor nominal não são deduzidos ajustamentos para risco específico de crédito.

As instituições não devem incluir nesta célula compromissos de crédito que prevejam efetivamente a anulação automática devido à deterioração da qualidade creditícia do mutuário, mas que não sejam incondicionalmente anuláveis.

As instituições não devem incluir nesta célula os contratos enumerados no anexo II do CRR, derivados de crédito e OFVM em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do CRR.

{130;070}

Compromissos incondicionalmente anuláveis não renováveis — Valor nominal

Artigos 111.o e 154.o, n.o 4, do CRR

Indica o valor nominal de outros compromissos incondicionalmente revogáveis a qualquer momento pela instituição sem aviso prévio aos quais corresponderia um fator de conversão de crédito de 0 % segundo o Método Padrão para o risco de crédito. A este valor nominal não são deduzidos ajustamentos para risco específico de crédito.

As instituições não devem incluir nesta célula compromissos de crédito que prevejam efetivamente a anulação automática devido à deterioração da qualidade creditícia do mutuário, mas que não sejam incondicionalmente anuláveis.

As instituições não devem incluir nesta célula os contratos enumerados no anexo II do CRR, derivados de crédito e OFVM em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do CRR.

{140;070}

Elementos extrapatrimoniais de risco médio/baixo segundo o Método Padrão — Valor nominal

Artigo 111.o do CRR

Esta célula indica o valor nominal dos elementos extrapatrimoniais aos quais corresponderia um fator de conversão de crédito de 20 % segundo o Método Padrão para o risco de crédito. A este valor nominal não são deduzidos ajustamentos para risco específico de crédito.

As instituições não devem incluir nesta célula os contratos enumerados no anexo II do CRR, derivados de crédito e OFVM em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do CRR.

{150;070}

Elementos extrapatrimoniais de risco médio segundo o Método Padrão — Valor nominal

Artigo 111.o do CRR

Esta célula indica o valor nominal dos elementos extrapatrimoniais aos quais corresponderia um fator de conversão de crédito de 50 % segundo o Método Padrão para o risco de crédito. A este valor nominal não são deduzidos ajustamentos para risco específico de crédito.

As instituições não devem incluir nesta célula os contratos enumerados no anexo II do CRR, derivados de crédito e OFVM em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do CRR.

{160;070}

Elementos extrapatrimoniais de risco elevado segundo o Método Padrão — Valor nominal

Artigo 111.o do CRR

Esta célula indica o valor nominal dos elementos extrapatrimoniais aos quais corresponderia um fator de conversão de crédito de 100 % segundo o Método Padrão para o risco de crédito. A este valor nominal não são deduzidos ajustamentos para risco específico de crédito.

As instituições não devem incluir nesta célula os contratos enumerados no anexo II do CRR, derivados de crédito e OFVM em conformidade com o artigo 429.o, n.o 10, do CRR.

{170;070}

(elemento para memória) Montantes utilizados das posições em risco renováveis sobre a carteira de retalho

Artigo 154.o, n.o 4, do CRR

Esta célula indica o valor nominal dos montantes utilizados das posições em risco renováveis extrapatrimoniais sobre a carteira de retalho. A este valor não são deduzidos ajustamentos para risco específico de crédito.

{180;070}

(elemento para memória) Montantes utilizados dos compromissos com cartões de crédito incondicionalmente anuláveis — Valor nominal

Artigos 111.o e 154.o, n.o 4, do CRR

Esta célula indica o valor nominal dos montantes utilizados dos compromissos com cartões de crédito incondicionalmente anuláveis. A este valor não são deduzidos ajustamentos para risco específico de crédito.

{190;070}

(elemento para memória) Montantes utilizados dos compromissos não renováveis com cartões de crédito anuláveis incondicionalmente — Valor nominal

Artigos 111.o e 154.o, n.o 4, do CRR

Esta célula indica o valor nominal dos montantes utilizados dos compromissos não renováveis com cartões de crédito anuláveis incondicionalmente. A este valor nominal não são deduzidos ajustamentos para risco específico de crédito.

{210;020}

Garantias em numerário recebidas em operações com derivados — Valor contabilístico pressupondo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco de crédito

Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, das cauções em numerário recebidas em operações com derivados, pressupondo que não há compensação contabilística ou outra técnica de redução do risco de crédito (ou seja, pressupondo que os efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de redução do risco de crédito que afetaram o valor contabilístico serão anulados).

Para efeitos desta célula, por numerário entende-se o montante total em numerário, incluindo moedas e notas/divisas. Tal inclui o montante total dos depósitos detidos junto de bancos centrais, na medida em que possam ser levantados em períodos de tensão. As instituições não devem indicar nesta célula o numerário depositado junto de outras instituições.

{220;020}

Valores a receber por conta de garantias em numerário prestadas em operações com derivados — Valor contabilístico pressupondo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco de crédito

Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos valores a receber por conta das garantias em numerário prestadas em operações com derivados, pressupondo que não há compensação contabilística ou técnicas de redução do risco de crédito (ou seja, pressupondo que os efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de redução do risco de crédito que afetaram o valor contabilístico serão anulados). As instituições autorizadas no âmbito do quadro contabilístico aplicável a compensar os valores a receber por conta das garantias em numerário prestadas com o passivo do derivado correspondente (justo valor negativo) e que optem por o fazer devem anular a compensação e indicar os valores líquidos a receber.

{230;020}

Valores mobiliários recebidos no quadro de uma OFVM que sejam reconhecidos como ativos — Valor contabilístico pressupondo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco de crédito

Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos valores mobiliários recebidos no quadro de uma OFVM que sejam reconhecidos como ativos, nos termos do quadro contabilístico aplicável, pressupondo que não há compensação contabilística ou outra técnica de redução do risco de crédito (ou seja, pressupondo que os efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de redução do risco de crédito que afetaram o valor contabilístico serão anulados).

{240;020}

Empréstimos OFVM envolvendo uma linha de crédito em numerário (valores a receber em numerário) — Valor contabilístico pressupondo que não há compensação ou outra técnica de redução do risco de crédito

Valor contabilístico no balanço, nos termos do quadro contabilístico aplicável, dos valores a receber em numerário pelo montante em numerário emprestado ao proprietário dos valores mobiliários no quadro de uma operação envolvendo uma linha de crédito em numerário elegível (cash conduit lending transaction — CCLT), pressupondo que não há compensação contabilística ou técnicas de redução do risco de crédito (ou seja, pressupondo que os efeitos da compensação contabilística ou das técnicas de redução do risco de crédito que afetaram o valor contabilístico serão anulados).

Para efeitos desta célula, por numerário entende-se o montante total em numerário, incluindo moedas e notas/divisas. Tal inclui o montante total dos depósitos detidos junto de bancos centrais, na medida em que possam ser levantados em períodos de tensão. As instituições não devem indicar nesta célula o numerário depositado junto de outras instituições.

Por operação envolvendo uma linha de crédito em numerário, entende-se uma combinação de duas operações em que uma instituição contrai um empréstimo de valores mobiliários junto do seu proprietário e os empresta ao mutuário desses valores. Ao mesmo tempo, a instituição recebe uma garantia em numerário do mutuário dos valores mobiliários e empresta o numerário recebido ao proprietário dos valores mobiliários. Uma operação envolvendo uma linha de crédito em numerário elegível (CCLT) deve preencher cumulativamente as condições seguintes:

a)

Ambas as transações individuais que compõem a operação CCLT elegível são realizadas na mesma data de negociação ou, no caso de transações internacionais, em dias úteis adjacentes;

b)

Se as transações que compõem a operação não especificam um prazo de vencimento, a instituição tem o direito legal de encerrar quer uma, quer outra vertente da operação CCLT, ou seja, ambas as transações individuais que compõem a operação, em qualquer momento e sem aviso prévio;

c)

Se as transações que compõem a operação especificam um prazo de vencimento, a operação CCLT não resulta em desfasamentos de prazos de vencimento para a instituição; a instituição tem o direito legal de encerrar quer uma, quer outra vertente da operação, ou seja, ambas as transações individuais que compõem a operação, em qualquer momento e sem aviso prévio;

d)

A operação não dá origem a quaisquer outras posições em risco suplementares.

{250;120}

Posições em risco que podem beneficiar do tratamento previsto no artigo 113.o, n.o 6, do CRR — Montante da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem hipoteticamente isento

O montante da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem que seria isento se as autoridades competentes autorizassem, na maior medida possível, a isenção das posições em risco que preenchem todas as condições enumeradas no artigo 113.o, n.o 6, alíneas a) a e), do CRR e em relação às quais foi concedida a aprovação prevista no artigo 113.o, n.o 6, do CRR. Se a autoridade competente já concede uma autorização o mais lata possível, o valor desta célula é equivalente ao indicado em {LRCalc;250;010}.

{260;120}

Posições em risco que satisfazem as condições previstas no artigo 429.o, n.o 14, alíneas a) a c), do CRR — Montante da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem hipoteticamente isento

O montante da posição em risco total para efeitos do rácio de alavancagem que seria isento se as autoridades competentes autorizassem na maior medida possível a isenção de todas as posições em risco que preenchem as condições previstas no artigo 429.o, n.o 14, alíneas a) a c), do CRR. Se a autoridade competente já concede uma autorização o mais lata possível, o valor desta célula é equivalente ao indicado em {LRCalc;260;010}.

6.   C 41.00 — Elementos patrimoniais e extrapatrimoniais — repartição suplementar das posições em rico (LR2)

24.

O modelo LR2 apresenta informações sobre os elementos de repartição adicionais de todas as posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais (1) pertencentes à carteira bancária e de todas as posições em risco da carteira de negociação sujeitas ao risco de crédito de contraparte. A repartição é efetuada de acordo com as ponderações de risco aplicadas nos termos da secção do CRR consagrada ao risco de crédito. Os dados relativos às posições em risco são calculados de forma diferente conforme se aplica o Método Padrão ou o Método IRB.

25.

No caso de posições em risco apoiadas por técnicas de redução do risco de crédito que implicam a substituição da ponderação de risco da contraparte pela ponderação do risco da garantia, as instituições devem referir a ponderação de risco após o efeito da substituição. Ao abrigo do Método IRB, as instituições efetuam o seguinte cálculo: para as posições em risco (que não aquelas para as quais são previstas ponderações de risco regulamentares específicas) afetadas a cada uma das categorias de devedores, a ponderação de risco é calculada dividindo a posição em risco ponderada obtida a partir da fórmula de ponderação, ou da fórmula de supervisão (para as posições relativas ao risco de crédito e às titularizações, respetivamente) pelo valor da posição em risco após a tomada em consideração das entradas e saídas de caixa devidas às técnicas de redução do risco de crédito com efeito de substituição sobre a posição em risco. Ao abrigo do Método IRB, as posições em risco classificadas como estando em situação de incumprimento devem ser excluídas de {020;010} a {090;010} e incluídas em {100;010}. Ao abrigo do Método Padrão, as posições em risco abrangidas pelo artigo 112.o, alínea j), do CRR devem ser excluídas de {020;020} a {090;020} e incluídas em {100;020}.

26.

De acordo com ambos os métodos, as instituições consideram que é aplicada uma ponderação de risco de 1 250 % às posições em risco deduzidas dos fundos próprios regulamentares.

Linha

Referências jurídicas e instruções

010

Total das posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais pertencentes à carteira bancária, bem como das posições em risco da carteira de negociação sujeitas ao risco de crédito de contraparte (repartição em função da ponderação de risco):

Soma de {020:*} a {100;*}.

020

= 0 %

Posições em risco com uma ponderação de risco de 0 %

030

> 0 % e ≤ 12 %

Posições em risco com uma ponderação de risco estritamente superior a 0 % e igual ou inferior a 12 %.

040

> 12 % e ≤ 20 %

Posições em risco com uma ponderação de risco estritamente superior a 12 % e igual ou inferior a 20 %.

050

> 20 % e ≤ 50 %

Posições em risco com uma ponderação de risco estritamente superior a 20 % e igual ou inferior a 50 %.

060

> 50 % e ≤ 75 %

Posições em risco com uma ponderação de risco estritamente superior a 50 % e igual ou inferior a 75 %.

070

> 75 % e ≤ 100 %

Posições em risco com uma ponderação de risco estritamente superior a 75 % e igual ou inferior a 100 %.

080

> 100 % e ≤ 425 %

Posições em risco com uma ponderação de risco estritamente superior a 100 % e igual ou inferior a 425 %.

090

> 425 % e ≤ 1 250 %

Posições em risco com uma ponderação de risco estritamente superior a 425 % e igual ou inferior a 1 250 %.

100

Posições em risco em situação de incumprimento

Ao abrigo do Método Padrão, as posições em risco abrangidas pelo artigo 112.o, alínea j), do CRR.

Ao abrigo do Método IRB, todas as posições em risco com uma PI de 100 % são posições em risco em situação de incumprimento.

110

(elemento para memória) Elementos extrapatrimoniais de baixo risco ou elementos extrapatrimoniais aos quais deva ser aplicado um fator de conversão de 0 % nos termos do rácio de solvabilidade

Elementos extrapatrimoniais de baixo risco em conformidade com o artigo 111.o do CRR e elementos extrapatrimoniais aos quais deva ser aplicado um fator de conversão de 0 % em conformidade com o artigo 166.o do CRR.

Coluna

Referências jurídicas e instruções

010

Posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais (Método Padrão)

Posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais após a tomada em consideração dos ajustamentos de valor, de todas as técnicas de redução do risco de crédito e dos fatores de conversão do crédito, calculados nos termos da parte III, título II, capítulo 2, do CRR.

020

Posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais (Método IRB)

Posições em risco patrimoniais e extrapatrimoniais em conformidade com o artigo 166.o e com o artigo 230.o, n.o 1, segundo período, primeira frase, do CRR, após a tomada em consideração das entradas e saídas de caixa devidas às técnicas de redução do risco de crédito com efeitos de substituição sobre a posição em risco.

No que se refere aos elementos extrapatrimoniais, as instituições aplicam os fatores de conversão conforme definidos no artigo 166.o, n.os 8 a 10, do CRR.

030

Valor nominal

Valores das posições em risco correspondentes aos elementos extrapatrimoniais, conforme definidos nos artigos 111.o e 166.o do CRR, sem aplicação dos fatores de conversão.

7.   C 42.00 — Definição alternativa dos fundos próprios (LR3)

27.

O modelo LR3 apresenta informações sobre as medidas dos fundos próprios necessárias para a análise prevista no artigo 511.o do CRR.

Linha e coluna

Referências jurídicas e instruções

{010;010}

Fundos próprios principais de nível 1 — definição plenamente implementada

Artigo 50.o do CRR

O montante dos fundos próprios principais de nível 1 calculado de acordo com o artigo 50.o do CRR, sem ter em conta a derrogação prevista na parte X, capítulos 1 e 2, do CRR.

{020;010}

Fundos próprios principais de nível 1 — definição transitória

Artigo 50.o do CRR

O montante dos fundos próprios principais de nível 1 calculado de acordo com o disposto no artigo 50.o do CRR, após a tomada em consideração da derrogação prevista na parte X, capítulos 1 e 2, do CRR.

{030;010}

Fundos próprios totais — definição plenamente implementada

Artigo 72.o do CRR

O montante dos fundos próprios calculado de acordo com o artigo 72.o do CRR, sem ter em conta a derrogação prevista na parte X, capítulos 1 e 2, do CRR.

{040;010}

Fundos próprios totais — definição transitória

Artigo 72.o do CRR

O montante dos fundos próprios calculado de acordo com o artigo 72.o do CRR, após a tomada em consideração da derrogação prevista na parte X, capítulos 1 e 2, do CRR.

{055;010}

Montante de ativos deduzido — dos elementos dos fundos próprios principais de nível 1 — definição plenamente implementada

Trata-se do montante dos ajustamentos regulamentares aos elementos de fundos próprios principais de nível 1 que corrigem o valor de um ativo e que são exigidos pelos:

artigos 32.o a 35.o do CRR, ou

artigos 36.o a 47.o do CRR.

consoante o caso

As instituições devem ter em conta as isenções e alternativas a estas deduções, bem como a sua não aplicação conforme previsto pelos artigos 48.o, 49.o e 79.o do CRR, sem ter em conta a derrogação prevista na parte X, capítulos 1 e 2, do CRR. Para evitar a dupla contabilização, as instituições não indicam os ajustamentos já aplicados nos termos do artigo 111.o do CRR aquando do cálculo do valor da posição em risco em {LRCalc;10;10} a {LRCalc;260;10}, nem os que não reduzem o valor de um ativo específico.

Dado que estes ajustamentos reduzem o total dos fundos próprios, são indicados como um valor negativo.

{065;010}

Montante de ativos deduzido — dos elementos dos fundos próprios principais de nível 1 — definição transitória

Trata-se do montante dos ajustamentos regulamentares aos fundos próprios principais de nível 1 que corrigem o valor de um ativo e que são exigidos pelos:

artigos 32.o a 35.o do CRR, ou

artigos 36.o a 47.o do CRR.

consoante o caso.

As instituições devem ter em conta as isenções e alternativas a estas deduções, bem como a sua não aplicação conforme previsto pelos artigos 48.o, 49.o e 79.o do CRR, para além de ter em conta a derrogação prevista na parte X, capítulos 1 e 2, do CRR. Para evitar a dupla contabilização, as instituições não indicam os ajustamentos já aplicados nos termos do artigo 111.o do CRR aquando do cálculo do valor da posição em risco em {LRCalc;10;10} a {LRCalc;260;10}, nem os que não reduzem o valor de um ativo específico.

Dado que estes ajustamentos reduzem o total dos fundos próprios, são indicados como um valor negativo.

{075;010}

Montante de ativos deduzido — dos elementos dos fundos próprios — definição plenamente implementada

Trata-se do montante dos ajustamentos regulamentares aos elementos dos fundos próprios que corrigem o valor de um ativo e que são exigidos pelos:

artigos 32.o a 35.o do CRR, ou

artigos 36.o a 47.o do CRR, ou

artigos 56.o a 60.o do CRR, ou

artigos 66.o a 70.o do CRR,

consoante o caso.

As instituições devem ter em conta as isenções e alternativas a estas deduções, bem como a sua não aplicação conforme previsto pelos artigos 48.o, 49.o e 79.o do CRR, sem ter em conta a derrogação prevista na parte X, capítulos 1 e 2, do CRR. Para evitar a dupla contabilização, as instituições não indicam os ajustamentos já aplicados nos termos do artigo 111.o do CRR aquando do cálculo do valor da posição em risco em {LRCalc;10;10} a {LRCalc;260;10}, nem os que não reduzem o valor de um ativo específico.

Dado que estes ajustamentos reduzem o total dos fundos próprios, são indicados como um valor negativo.

{085,010}

Montante de ativos deduzido — dos elementos dos fundos próprios — definição transitória

Trata-se do montante dos ajustamentos regulamentares aos elementos dos fundos próprios que corrigem o valor de um ativo e que são exigidos pelos:

artigos 32.o a 35.o do CRR, ou

artigos 36.o a 47.o do CRR, ou

artigos 56.o a 60.o do CRR, ou

artigos 66.o a 70.o do CRR,

consoante o caso.

As instituições devem ter em conta as isenções e alternativas a estas deduções, bem como a sua não aplicação conforme previsto pelos artigos 48.o, 49.o e 79.o do CRR, para além de ter em conta a derrogação prevista na parte X, capítulos 1 e 2, do CRR. Para evitar a dupla contabilização, as instituições não indicam os ajustamentos já aplicados nos termos do artigo 111.o do CRR aquando do cálculo do valor da posição em risco em {LRCalc;10;10} a {LRCalc;260;10}, nem os que não reduzem o valor de um ativo específico.

Dado que estes ajustamentos reduzem o total dos fundos próprios, são indicados como um valor negativo.

8.   C 43.00 — Repartição alternativa dos componentes de medição da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem (LR4)

28.

As instituições comunicam os valores das posições em risco para efeitos do rácio de alavancagem no modelo LR4, após a aplicação, se for caso disso, das isenções referidas nas seguintes células do modelo LRCal: {050;010}, {080;010}, {100;010}, {120;010}, {220; 010}, {250;010} e {260;010}.

29.

A fim de evitar a dupla contabilização, as instituições respeitam a equação referida no parágrafo seguinte.

30.

A equação que as instituições devem respeitar em conformidade com o ponto 29 é a seguinte: [{LRCalc;010;010} + {LRCalc;020;010} + {LRCalc;030;010} + {LRCalc;040;010} + {LRCalc;050;010} + {LRCalc;060;010} + {LRCalc;070;010} + {LRCalc;080;010} + {LRCalc;090;010} + {LRCalc;100;010} + {LRCalc;110;010} + {LRCalc;120;010} + {LRCalc;130;010} + {LRCalc;140;010} + {LRCalc;150;010} + {LRCalc;160;010} + {LRCalc;170;010} + {LRCalc;180;010} + {LRCalc;190;010} + {LRCalc;200;010} + {LRCalc;210;010} + {LRCalc;220;010} + {LRCalc;230;010} + {LRCalc;240;010} + {LRCalc;250;010} + {LRCalc;260;010}] = [{LR4;010;010} + {LR4;040;010} + {LR4;050;010} + {LR4;060;010} + {LR4;065;010} + {LR4;070;010} + {LR4;080;010} + {LR4;080;020} + {LR4;090;010} + {LR4;090;020} + {LR4;140;010} + {LR4;140;020} + {LR4;180;010} + {LR4;180;020} + {LR4;190;010} + {LR4;190;020} + {LR4;210;010} + {LR4;210;020} + {LR4;230;010} + {LR4;230;020} + {LR4;280;010} + {LR4;280;020} + {LR4;290;010} + {LR4;290;020}].

Linha e coluna

Referências jurídicas e instruções

{010;010}

Elementos extrapatrimoniais; dos quais — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem calculado como a soma de {LRCalc;150;010}, {LRCalc;160;010}, {LRCalc;170;010} e {LRCalc;180;010} excluindo as respetivas posições em risco intragrupo (base individual) isentas em conformidade com o artigo 429.o, n.o 7, do CRR.

{010;020}

Elementos extrapatrimoniais; dos quais — ativos ponderados pelo risco

O montante da posição em risco ponderado pelo risco dos elementos extrapatrimoniais — excluindo OFVM e derivados — conforme previsto pelo Método Padrão e pelo Método IRB. No caso das posições em risco calculadas segundo o Método Padrão, as instituições determinam o valor da posição ponderada pelo risco em conformidade com a parte III, título II, capítulo 2 do CRR. No caso das posições em risco calculadas segundo o Método IRB, as instituições determinam o valor da posição ponderada pelo risco em conformidade com a parte III, título II, capítulo 3, do CRR.

{020;010}

Financiamento comercial; do qual — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem

O valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos elementos extrapatrimoniais relacionados com o financiamento comercial. Para efeitos do relato no modelo LR4, os elementos extrapatrimoniais relacionados com o financiamento comercial prendem-se com cartas de crédito de importação e exportação emitidas e confirmadas que constituem operações de curto prazo e de liquidação automática, ou operações semelhantes.

{020;020}

Financiamento comercial; do qual — ativos ponderados pelo risco

O valor da posição em risco ponderado pelo risco dos elementos extrapatrimoniais — excluindo OFVM e derivados — relacionados com o financiamento comercial. Para efeitos do relato no modelo LR4, os elementos extrapatrimoniais relacionados com o financiamento comercial prendem-se com cartas de crédito de importação e exportação emitidas e confirmadas que constituem operações de curto prazo e de liquidação automática, ou operações semelhantes.

{030;010}

Ao abrigo de um regime oficial de seguro de crédito à exportação — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos elementos extrapatrimoniais relacionados com o financiamento comercial ao abrigo de um regime oficial de seguro de crédito à exportação.

Para efeitos do relato no modelo LR4, um regime oficial de seguro de crédito à exportação designa qualquer apoio oficial concedido pelos poderes públicos ou outras entidades, como uma agência de crédito à exportação, sob a forma, nomeadamente, de créditos/financiamentos diretos, refinanciamento, bonificação da taxa de juro (quando uma taxa de juro fixa é garantida durante toda a vigência do crédito), financiamento de auxílios (créditos e subvenções), seguro de crédito à exportação e garantias.

{030;020}

Ao abrigo de um regime oficial de seguro de crédito à exportação — ativos ponderados pelo risco

O valor da posição em risco ponderado pelo risco dos elementos extrapatrimoniais — excluindo OFVM e derivados — relacionados com um regime oficial de seguro de crédito à exportação.

Para efeitos do relato no modelo LR4, um regime oficial de seguro de crédito à exportação designa qualquer apoio oficial concedido pelos poderes públicos ou outras entidades, como uma agência de crédito à exportação, sob a forma, nomeadamente, de créditos/financiamentos diretos, refinanciamento, bonificação da taxa de juro (quando uma taxa de juro fixa é garantida durante toda a vigência do crédito), financiamento de auxílios (créditos e subvenções), seguro de crédito à exportação e garantias.

{040;010}

Derivados e OFVM sujeitos a um acordo de compensação multiproduto — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem

O valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem de derivados e OFVM, se forem objeto de um acordo de compensação multiproduto, na aceção do artigo 272.o, ponto 25, do CRR.

{040;020}

Derivados e OFVM sujeitos a um acordo de compensação multiproduto — ativos ponderados pelo risco

Os montantes da posição em risco ponderados pelo risco de crédito e pelo risco de crédito de contraparte, conforme calculados ao abrigo da parte III, título II, do CRR, dos derivados e OFVM, nomeadamente extrapatrimoniais, se forem objeto de um acordo de compensação multiproduto na aceção do artigo 272.o, ponto 25, do CRR.

{050;010}

Derivados não sujeitos a um acordo de compensação multiproduto — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem

O valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem de derivados, se não forem objeto de um acordo de compensação multiproduto, na aceção do artigo 272.o, ponto 25, do CRR.

{050;020}

Derivados não sujeitos a um acordo de compensação multiproduto — Ativos ponderados pelo risco

Os montantes da posição em risco ponderados pelo risco de crédito e pelo risco de crédito de contraparte dos derivados, conforme calculados ao abrigo da parte III, título II, do CRR, nomeadamente extrapatrimoniais, se não forem objeto de um acordo de compensação multiproduto na aceção do artigo 272.o, ponto 25, do CRR.

{060;010}

OFVM não sujeitas a um acordo de compensação multiproduto — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem

O valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem das OFVM, se não forem objeto de um acordo de compensação multiproduto, na aceção do artigo 272.o, ponto 25, do CRR.

{060;020}

OFVM não sujeitas a um acordo de compensação multiproduto — Ativos ponderados pelo risco

Os montantes da posição em risco ponderados pelo risco de crédito e pelo risco de crédito de contraparte das OFVM, conforme calculados ao abrigo da III, título II, do CRR, nomeadamente extrapatrimoniais, se não forem objeto de um acordo de compensação multiproduto na aceção do artigo 272.o, ponto 25, do CRR.

{065;010}

Montantes das posições em risco ponderadas pelo risco resultantes do tratamento adicional dos derivados de crédito — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem

Esta célula corresponde à diferença entre {LRCalc;130;010} e {LRCalc;140;010} excluindo as respetivas posições em risco intragrupo (base individual) isentas em conformidade com o artigo 429.o, n.o 7, do CRR.

{070;010}

Outros ativos da carteira de negociação — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos elementos indicados em {LRCalc;190;010}, excluindo os elementos pertencentes à carteira bancária.

{070;020}

Outros ativos da carteira de negociação — Ativos ponderados pelo risco

Requisitos de fundos próprios, multiplicados por 12,5, dos elementos sujeitos ao disposto na parte III, título IV, do CRR.

{080;010}

Obrigações cobertas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sob a forma de obrigações cobertas na aceção do artigo 129.o do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{080;020}

Obrigações cobertas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sob a forma de obrigações cobertas na aceção do artigo 161.o, n.o 1, alínea d), do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{080;030}

Obrigações cobertas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sob a forma de obrigações cobertas na aceção do artigo 129.o do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{080;040}

Obrigações cobertas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sob a forma de obrigações cobertas na aceção do artigo 161.o, n.o 1, alínea d), do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{090,010}

Posições em risco tratadas como soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Soma de {100,010} a {130,010}.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{090;020}

Posições em risco tratadas como soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Soma de {100,020} a {130,020}.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{090;030}

Posições em risco tratadas como soberanas — Ativos ponderados pelo risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Soma de {100,030} a {130,030}.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{090;040}

Posições em risco tratadas como soberanas — Ativos ponderados pelo risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Soma de {100,040} a {130,040}.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{100;010}

Administrações centrais e bancos centrais — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais na aceção do artigo 114.o do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{100;020}

Administrações centrais e bancos centrais — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais na aceção do artigo 147.o, n.o 2, alínea a), do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{100;030}

Administrações centrais e bancos centrais — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais na aceção do artigo 114.o do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{100;040}

Administrações centrais e bancos centrais — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre administrações centrais ou bancos centrais na aceção do artigo 147.o, n.o 2, alínea a), do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{110;010}

Administrações regionais e autoridades locais tratadas como entidades soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais tratadas como entidades soberanas na aceção do artigo 115.o, n.os 2 e 4, do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{110;020}

Administrações regionais e autoridades locais tratadas como entidades soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 3, alínea a), do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{110;030}

Administrações regionais e autoridades locais tratadas como entidades soberanas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais tratadas como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 115.o, n.os 2 e 4, do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{110;040}

Administrações regionais e autoridades locais tratadas como entidades soberanas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 3, alínea a), do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{120;010}

Bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais tratados como entidades soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais abrangidas pelos artigos 117.o, n.o 2, e 118.o do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{120;020}

Bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais tratados como entidades soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 3, alíneas b) e c), do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{120;030}

Bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais tratados como entidades soberanas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais abrangidas pelos artigos 117.o, n.o 2, e 118.o do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{120;040}

Bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais tratados como entidades soberanas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento e organizações internacionais abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 3, alíneas b) e c), do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{130;010}

Entidades do setor público tratadas como entidades soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre entidades do setor público abrangidas pelo artigo 116.o, n.o 4, do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{130;020}

Entidades do setor público tratadas como entidades soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre entidades do setor público abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 3, alínea a), do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{130;030}

Entidades do setor público tratadas como entidades soberanas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre entidades do setor público abrangidas pelo artigo 116.o, n.o 4, do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{130;040}

Entidades do setor público tratadas como entidades soberanas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre entidades do setor público abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 3, alínea a), do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{140;010}

Posições em risco sobre administrações regionais, bancos multilaterais de desenvolvimento, organizações internacionais e entidades do setor público não tratados como entidades soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Soma de {150,010} a {170,010}.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{140;020}

Posições em risco sobre administrações regionais, bancos multilaterais de desenvolvimento, organizações internacionais e entidades do setor público não tratados como entidades soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Soma de {150,020} a {170,020}.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{140;030}

Posições em risco sobre administrações regionais, bancos multilaterais de desenvolvimento, organizações internacionais e entidades do setor público não tratados como entidades soberanas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Soma de {150,030} a {170,030}.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{140;040}

Posições em risco sobre administrações regionais, bancos multilaterais de desenvolvimento, organizações internacionais e entidades do setor público não tratados como entidades soberanas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Soma de {150,040} a {170,040}.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{150;010}

Administrações regionais e autoridades locais não tratadas como entidades soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais que não são tratadas como entidades soberanas na aceção do artigo 115.o, n.os 1, 3 e 5, do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{150;020}

Administrações regionais e autoridades locais não tratadas como entidades soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais que não são tratadas como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 4, alínea a), do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{150;030}

Administrações regionais e autoridades locais não tratadas como entidades soberanas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais que não são tratadas como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 115.o, n.os 3 e 5, do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{150;040}

Administrações regionais e autoridades locais não tratadas como entidades soberanas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante ponderado da posição em risco dos ativos que constituem posições em risco sobre administrações regionais e autoridades locais que não tratadas como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 147.o n.o 4, alínea a), do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{160;010}

Bancos multilaterais de desenvolvimento não tratados como entidades soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento abrangidas pelo artigo 117.o, n.os 1 e 3, do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{160;020}

Bancos multilaterais de desenvolvimento não tratados como entidades soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento que não são tratados como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 4, alínea c), do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{160;030}

Bancos multilaterais de desenvolvimento não tratados como entidades soberanas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento abrangidas pelo artigo 117.o, n.os 1 e 3, do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{160;040}

Bancos multilaterais de desenvolvimento não tratados como entidades soberanas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre bancos multilaterais de desenvolvimento que não são tratados como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 4, alínea c), do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{170;010}

Entidades do setor público não tratadas como entidades soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre entidades do setor público abrangidas pelo artigo 116.o, n.os 1, 2, 3 e 5, do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{170;020}

Entidades do setor público não tratadas como entidades soberanas — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre entidades do setor público que não são tratadas como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 4, alínea b), do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{170;030}

Entidades do setor público não tratadas como entidades soberanas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre entidades do setor público abrangidas pelo artigo 116.o, n.os 1, 2, 3 e 5, do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{170;040}

Entidades do setor público não tratadas como entidades soberanas — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre entidades do setor público que não são tratadas como entidades soberanas abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 4, alínea b), do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{180;010}

Instituições — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre instituições abrangidas pelos artigos 119.o a 121.o do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{180;020}

Instituições — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre instituições abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 2, alínea b), do CRR e que não são posições em risco sob a forma de obrigações cobertas nos termos do artigo 161.o, n.o 1, alínea d), do CRR e que não estão abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 4, alíneas a) a c), do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{180;030}

Instituições — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre instituições abrangidas pelos artigos 119.o a 121.o do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{180;040}

Instituições — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre instituições abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 2, alínea b), do CRR e que não são posições em risco sob a forma de obrigações cobertas nos termos do artigo 161.o, alínea d), do CRR e que não estão abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 4, alíneas a) a c), do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{190;010}

Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis; das quais — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis abrangidas pelo artigo 124.o do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{190;020}

Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis; do qual — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea c), ou posições em risco sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR, quando tais posições em risco forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{190;030}

Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis; do qual — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis abrangidas pelo artigo 124.o do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{190;040}

Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis; do qual — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea c), ou posições em risco sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR, quando tais posições em risco forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis de acordo com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{200;010}

Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco plena e integralmente garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação abrangidas pelo artigo 125.o do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{200;020}

Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea c), ou posições em risco sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR, quando tais posições em risco forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{200;030}

Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Montante da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco plena e integralmente garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação abrangidas pelo artigo 125.o do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{200;040}

Posições em risco garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea c), ou posições em risco sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR, quando tais posições em risco forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis destinados à habitação em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{210;010}

Posições em risco sobre a carteira de retalho; das quais — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre a carteira de retalho abrangidas pelo artigo 123.o do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{210;020}

Posições em risco sobre a carteira de retalho; do qual — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR, quando tais posições em risco não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{210;030}

Posições em risco sobre a carteira de retalho; do qual — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre a carteira de retalho abrangidas pelo artigo 123.o do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{210;040}

Posições em risco sobre a carteira de retalho; do qual — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR, quando tais posições em risco não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{220;010}

Posições em risco sobre a carteira de retalho junto das PME — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre a carteira de retalho junto de pequenas e médias empresas abrangidas pelo artigo 123.o do CRR.

Para efeitos desta célula, por «pequena e média empresa» deve entender-se o disposto no artigo 501.o, n.o 2, alínea b), do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{220;020}

Posições em risco sobre a carteira de retalho junto das PME — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR, quando tais posições em risco forem assumidas sobre pequenas e médias empresas e não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR.

Para efeitos desta célula, por «pequena e média empresa» deve entender-se o disposto no artigo 501.o, n.o 2, alínea b), do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{220;030}

Posições em risco sobre a carteira de retalho junto das PME — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre a carteira de retalho junto de pequenas e médias empresas abrangidas pelo artigo 123.o do CRR.

Para efeitos desta célula, por «pequena e média empresa» deve entender-se o disposto no artigo 501.o, n.o 2, alínea b), do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{220;040}

Posições em risco sobre a carteira de retalho junto das PME — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre a carteira de retalho nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea d), do CRR, quando tais posições em risco forem assumidas sobre pequenas e médias empresas e não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR.

Para efeitos desta célula, por «pequena e média empresa» deve entender-se o disposto no artigo 501.o, n.o 2, alínea b), do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{230;010}

Empresas; das quais — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Soma de {240;010} e {250;010}

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{230;020}

Empresas; do qual — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Soma de {240;020} e {250;020}

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{230;030}

Empresas; do qual — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Soma de {240;030} e {250;030}.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{230;040}

Empresas; do qual — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Soma de {240;040} e {250;040}.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{240;010}

Empresas financeiras — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas financeiras abrangidas pelo artigo 122.o do CRR. Para efeitos do relato no modelo LR4, entende-se por empresas financeiras as empresas regulamentadas e não regulamentadas que não sejam as instituições referidas em {180;10}, cuja atividade principal seja a aquisição de participações ou o exercício de uma ou mais das atividades referidas no anexo I da Diretiva 2013/36/UE, bem como as empresas na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR que não sejam as instituições referidas em {180;10}.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{240;020}

Empresas financeiras — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas financeiras abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR, quando tais posições em risco não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR. Para efeitos de relato no modelo LR4, entende-se por empresas financeiras as empresas regulamentadas e não regulamentadas que não sejam as instituições referidas em {180;10}, cuja atividade principal seja a aquisição de participações ou o exercício de uma ou mais das atividades referidas no anexo I da Diretiva 2013/36/UE, bem como as empresas na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR que não sejam as instituições referidas em {180;10}.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{240;030}

Empresas financeiras — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas financeiras abrangidas pelo artigo 122.o do CRR. Para efeitos de relato no modelo LR4, entende-se por empresas financeiras as empresas regulamentadas e não regulamentadas que não sejam as instituições referidas em {180;10}, cuja atividade principal seja a aquisição de participações ou o exercício de uma ou mais das atividades referidas no anexo I da Diretiva 2013/36/UE, bem como as empresas na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR que não sejam as instituições referidas em {180;10}.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{240;040}

Empresas financeiras — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas financeiras nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR, quando tais posições em risco não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR. Para efeitos de relato no modelo LR4, entende-se por empresas financeiras as empresas regulamentadas e não regulamentadas que não sejam as instituições referidas em {180;10}, cuja atividade principal seja a aquisição de participações ou o exercício de uma ou mais das atividades referidas no anexo I da Diretiva 2013/36/UE, bem como as empresas na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 27, do CRR que não sejam as instituições referidas em {180;10}.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{250;010}

Empresas não financeiras; das quais — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas não financeiras abrangidas pelo artigo 122.o do CRR.

Soma de {260;010} e {270;010}

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{250;020}

Empresas não financeiras; do qual — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas não financeiras abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR, quando tais posições em risco não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR.

Soma de {260;020} e {270;020}

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{250;030}

Empresas não financeiras; do qual — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas não financeiras abrangidas pelo artigo 122.o do CRR.

Soma de {260;030} e {270;030}

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{250;040}

Empresas não financeiras; do qual — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas não financeiras nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR, quando tais posições em risco não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR.

Soma de {260;040} e {270;040}.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{260;010}

Posições em risco sobre PME — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre pequenas e médias empresas abrangidas pelo artigo 122.o do CRR.

Para efeitos desta célula, por pequena e média empresa deve entender-se o disposto no artigo 501.o, n.o 2, alínea b), do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{260;020}

Posições em risco sobre PME — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR, quando tais posições em risco forem assumidas sobre pequenas e médias empresas e não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR.

Para efeitos desta célula, por «pequena e média empresa» deve entender-se o disposto no artigo 501.o, n.o 2, alínea b), do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{260;030}

Posições em risco sobre PME — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre pequenas e médias empresas abrangidas pelo artigo 122.o do CRR.

Para efeitos desta célula, por «pequena e média empresa» deve entender-se o disposto no artigo 501.o, n.o 2, alínea b), do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{260;040}

Posições em risco sobre PME — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR, quando tais posições em risco forem assumidas sobre pequenas e médias empresas e não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR.

Para efeitos desta célula, por «pequena e média empresa» deve entender-se o disposto no artigo 501.o, n.o 2, alínea b), do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{270;010}

Outras posições em risco que não sobre PME — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas abrangidas pelo artigo 122.o do CRR e que não são indicados em {230;040} e {250;040}.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{270;020}

Outras posições em risco que não sobre PME — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR, quando tais posições em risco não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR e não forem indicadas em {230;040} e {250;040}.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{270;030}

Outras posições em risco que não sobre PME — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas abrangidas pelo artigo 122.o do CRR e que não são indicadas em {230;040} e {250;040}.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{270;040}

Outras posições em risco que não sobre as PME — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco sobre empresas nos termos do artigo 147.o, n.o 2, alínea c), do CRR, quando tais posições em risco não forem garantidas por hipotecas sobre bens imóveis em conformidade com o artigo 199.o, n.o 1, alínea a), do CRR e não forem indicadas em {230;040} e {250;040}.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{280;010}

Posições em risco em situação de incumprimento — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco em situação de incumprimento, sendo assim abrangidas pelo artigo 127.o do CRR.

{280;020}

Posições em risco em situação de incumprimento — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos classificados nas classes de risco enumeradas no artigo 147.o, n.o 2, do CRR quando se tiver verificado uma situação de incumprimento em conformidade com o artigo 178.o do CRR.

{280;030}

Posições em risco em situação de incumprimento — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco em situação de incumprimento, sendo assim abrangidas pelo artigo 127.o do CRR.

{280;040}

Posições em risco em situação de incumprimento — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos classificados nas classes de risco enumeradas no artigo 147.o, n.o 2, do CRR quando se tiver verificado uma situação de incumprimento em conformidade com o artigo 178.o do CRR.

{290;010}

Outras posições em risco; das quais — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos classificados nas classes de risco enumeradas no artigo 112.o, alíneas k), m), n), o), p) e q), do CRR.

As instituições indicam aqui os ativos que são deduzidos dos fundos próprios (por exemplo, ativos incorpóreos), mas que não podem ser classificados noutro âmbito, mesmo se essa classificação não for necessária para determinar os requisitos de fundos próprios baseados no risco nas colunas {*; 030} e {*; 040}.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{290;020}

Outras posições em risco; do qual — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos classificados nas classes de risco enumeradas no artigo 147.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do CRR.

As instituições indicam aqui os ativos que são deduzidos dos fundos próprios (por exemplo, ativos incorpóreos), mas que não podem ser classificados noutro âmbito, mesmo se essa classificação não for necessária para determinar os requisitos de fundos próprios baseados no risco nas colunas {*; 030} e {*; 040}.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{290;030}

Outras posições em risco; das quais — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos classificados nas classes de risco enumeradas no artigo 112.o, alíneas k), m), n), o), p) e q), do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{290;040}

Outras posições em risco; das quais — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Valor da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos classificados nas classes de risco enumeradas no artigo 147.o, n.o 2, alíneas e), f) e g), do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{300;010}

Posições de titularização — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco no quadro de titularizações abrangidas pelo artigo 112.o, alínea m), do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{300;020}

Posições de titularização — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem dos ativos que constituem posições em risco no quadro de titularizações abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 2, alínea f), do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{300;030}

Posições de titularização — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco no quadro de titularizações abrangidas pelo artigo 112.o, alínea m), do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{300;040}

Posições de titularização — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos ativos que constituem posições em risco no quadro de titularizações abrangidas pelo artigo 147.o, n.o 2, alínea f), do CRR.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{310;010}

Financiamento comercial (elemento para memória); do qual — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem de elementos patrimoniais relacionados com a concessão de empréstimos a um exportador ou um importador de bens ou serviços por meio de créditos à importação e à exportação e operações semelhantes.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{310;020}

Financiamento comercial (elemento para memória); do qual — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem de elementos patrimoniais relacionados com a concessão de empréstimos a um exportador ou um importador de bens ou serviços por meio de créditos à importação e à exportação e operações semelhantes.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{310;030}

Financiamento comercial (elemento para memória); do qual — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco ponderado pelo risco dos elementos patrimoniais relacionados com a concessão de empréstimos a um exportador ou um importador de bens ou serviços por meio de créditos à importação e à exportação e operações semelhantes.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{310;040}

Financiamento comercial (elemento para memória); do qual — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos elementos patrimoniais relacionados com a concessão de empréstimos a um exportador ou um importador de bens ou serviços por meio de créditos à importação e à exportação e operações semelhantes.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{320;010}

Ao abrigo de um regime oficial de seguro de crédito à exportação — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem de elementos patrimoniais relacionados com o financiamento comercial ao abrigo de um regime oficial de seguro de crédito à exportação. Para efeitos do relato no modelo LR4, um regime oficial de seguro de crédito à exportação designa qualquer apoio oficial concedido pelos poderes públicos ou outras entidades, como uma agência de crédito à exportação, sob a forma, nomeadamente, de créditos/financiamentos diretos, refinanciamento, bonificação da taxa de juro (quando uma taxa de juro fixa é garantida durante toda a vigência do crédito), financiamento de auxílios (créditos e subvenções), seguro de crédito à exportação e garantias.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{320;020}

Ao abrigo de um regime oficial de seguro de crédito à exportação — Valor da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante da posição em risco para efeitos do rácio de alavancagem de elementos patrimoniais relacionados com o financiamento comercial ao abrigo de um regime oficial de seguro de crédito à exportação. Para efeitos do relato no modelo LR4, um regime oficial de seguro de crédito à exportação designa qualquer apoio oficial concedido pelos poderes públicos ou outras entidades, como uma agência de crédito à exportação, sob a forma, nomeadamente, de créditos/financiamentos diretos, refinanciamento, bonificação da taxa de juro (quando uma taxa de juro fixa é garantida durante toda a vigência do crédito), financiamento de auxílios (créditos e subvenções), seguro de crédito à exportação e garantias.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{320;030}

Ao abrigo de um regime oficial de seguro de crédito à exportação — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método Padrão

Valor da posição em risco ponderado pelo risco dos elementos patrimoniais relacionados com o financiamento comercial ao abrigo de um regime oficial de seguro de crédito à exportação. Para efeitos do relato no modelo LR4, um regime oficial de seguro de crédito à exportação designa qualquer apoio oficial concedido pelos poderes públicos ou outras entidades, como uma agência de crédito à exportação, sob a forma, nomeadamente, de créditos/financiamentos diretos, refinanciamento, bonificação da taxa de juro (quando uma taxa de juro fixa é garantida durante toda a vigência do crédito), financiamento de auxílios (créditos e subvenções), seguro de crédito à exportação e garantias.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

{320;040}

Ao abrigo de um regime oficial de seguro de crédito à exportação — Ativos ponderados pelo risco — Posições em risco ao abrigo do Método IRB

Montante da posição em risco ponderado pelo risco dos elementos patrimoniais relacionados com o financiamento comercial ao abrigo de um regime oficial de seguro de crédito à exportação. Para efeitos do relato no modelo LR4, um regime oficial de seguro de crédito à exportação designa qualquer apoio oficial concedido pelos poderes públicos ou outras entidades, como uma agência de crédito à exportação, sob a forma, nomeadamente, de créditos/financiamentos diretos, refinanciamento, bonificação da taxa de juro (quando uma taxa de juro fixa é garantida durante toda a vigência do crédito), financiamento de auxílios (créditos e subvenções), seguro de crédito à exportação e garantias.

As instituições indicam este valor excluindo as posições em risco em situação de incumprimento.

9.   C 44.00 — Informações gerais (LR5)

31.

Reúnem-se aqui informações adicionais a fim de classificar as atividades da instituição, bem como as opções regulamentares escolhidas pela instituição.

Linha e coluna

Instruções

{010;010}

Estrutura societária da instituição

A instituição classifica a sua estrutura societária de acordo com as categorias a seguir referidas:

Sociedade por ações;

Sociedade mútua/cooperativa;

Outra sociedade que não seja sociedade por ações.

{020;010}

Tratamento dos derivados

A instituição especifica o tratamento regulamentar aplicável aos derivados de acordo com as categorias a seguir referidas:

Método da posição em risco original;

Método de avaliação ao preço de mercado.

{040;010}

Tipo de instituição

A instituição classifica o tipo de instituição a que pertence de acordo com as categorias a seguir referidas:

Banca universal (banca de retalho/comercial e banca de investimento);

Banca de retalho/comercial;

Banca de investimento;

Mutuante especializado.

»

(1)  Tal inclui as titularizações e as posições em risco sob forma de ações sujeitas ao risco de crédito


ANEXO V

«ANEXO XIV

Modelo único de dados

Todos os elementos informativos definidos nos anexos do presente regulamento devem ser convertidos num modelo único de dados, que constitui a base para sistemas de TI uniformes a nível das instituições e autoridades competentes.

O modelo único de dados deve satisfazer os seguintes critérios:

a)

Fornecer uma representação estruturada de todos os elementos informativos estabelecidos nos anexos I, III, IV, VI, VIII, X, XII e XVI;

b)

Identificar todos os conceitos comerciais estabelecidos nos anexos I a XIII, XVI e XVII;

c)

Fornecer um dicionário de dados que defina rótulos para os quadros, as coordenadas, os eixos, os domínios, as dimensões e os membros;

d)

Fornecer parâmetros que definam a propriedade ou o montante dos dados;

e)

Fornecer definições para os dados sob a forma de um conjunto de características que permitem identificar univocamente o conceito financeiro;

f)

Conter todas as especificações técnicas relevantes necessárias para promover a conceção de soluções de TI para a comunicação de informações que produzam dados de supervisão uniformes.

»

ANEXO VI

«ANEXO XV

Regras de validação

Os elementos informativos estabelecidos nos anexos do presente regulamento devem ser sujeitos a regras de validação que assegurem a qualidade e a coerência dos dados.

As regras de validação devem satisfazer os seguintes critérios:

a)

Definir as relações lógicas entre os dados relevantes;

b)

Incluir filtros e condições prévias que definam o conjunto de dados ao qual se aplica cada regra de validação;

c)

Verificar a coerência dos dados comunicados;

d)

Verificar a exatidão dos dados comunicados;

e)

Estabelecer valores por defeito que devem ser aplicados quando as informações relevantes não tiverem sido comunicadas.

»

ANEXO VII

«ANEXO XVIII

MODELOS AMM

Número do modelo

Código do modelo

Nome do modelo/grupo de modelos

 

 

MODELOS PARA OS INSTRUMENTOS ADICIONAIS DE MONITORIZAÇÃO

67

C 67.00

CONCENTRAÇÃO DO FINANCIAMENTO POR CONTRAPARTE

68

C 68.00

CONCENTRAÇÃO DO FINANCIAMENTO POR TIPO DE PRODUTO

69

C 69.00

PREÇOS PARA OS DIFERENTES PRAZOS DE FINANCIAMENTO

70

C 70.00

RENOVAÇÃO DO FINANCIAMENTO


C 67.00 — CONCENTRAÇÃO DO FINANCIAMENTO POR CONTRAPARTE

 

Total e moedas significativas

 

 

 

Concentração do financiamento por contraparte

 

Nome da contraparte

Código LEI

Setor da contraparte

Residência da contraparte

Tipo de produto

Montante recebido

Prazo de vencimento inicial médio ponderado

Prazo de vencimento residual médio ponderado

Linha

ID

010

020

030

040

050

060

070

080

010

1.

DEZ PRINCIPAIS CONTRAPARTES QUE REPRESENTAM, CADA UMA, MAIS DE 1 % DOS PASSIVOS TOTAIS

 

 

 

 

 

 

 

 

020

1,01

 

 

 

 

 

 

 

 

030

1,02

 

 

 

 

 

 

 

 

040

1,03

 

 

 

 

 

 

 

 

050

1,04

 

 

 

 

 

 

 

 

060

1,05

 

 

 

 

 

 

 

 

070

1,06

 

 

 

 

 

 

 

 

080

1,07

 

 

 

 

 

 

 

 

090

1,08

 

 

 

 

 

 

 

 

100

1,09

 

 

 

 

 

 

 

 

110

1,10

 

 

 

 

 

 

 

 

120

2.

TODAS AS OUTRAS FONTES DE FINANCIAMENTO

 

 

 

 

 

 

 

 


C 68.00 — CONCENTRAÇÃO DO FINANCIAMENTO POR TIPO DE PRODUTO

 

Total e moedas significativas

 

 

Concentração do financiamento por tipo de produto

Linha

ID

Nome do produto

Montante escriturado recebido

Montante abrangido por um sistema de garantia de depósitos de acordo com a Diretiva 2014/49/UE ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro

Montante não abrangido por um sistema de garantia de depósitos de acordo com a Diretiva 2014/49/UE ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro

Prazo de vencimento inicial médio ponderado

Prazo de vencimento residual médio ponderado

 

 

 

010

020

030

040

050

PRODUTOS QUE REPRESENTAM MAIS DE 1 % DOS PASSIVOS TOTAIS

010

1

FINANCIAMENTO PEQUENOS CLIENTES

 

 

 

 

 

020

1.1

do qual, depósitos à ordem

 

 

 

 

 

031

1.2

do qual, depósitos a prazo não mobilizáveis nos 30 dias seguintes

 

 

 

 

 

041

1.3

do qual, depósitos a prazo mobilizáveis nos 30 dias seguintes

 

 

 

 

 

070

1.4

Contas poupança

 

 

 

 

 

080

1.4.1

com um período de pré-aviso para o levantamento superior a 30 dias

 

 

 

 

 

090

1.4.2

sem um período de pré-aviso para o levantamento superior a 30 dias

 

 

 

 

 

100

2

FINANCIAMENTO CLIENTES INSTITUCIONAIS

 

 

 

 

 

110

2.1

Financiamento clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

120

2.1.1

do qual: empréstimos e depósitos de clientes financeiros

 

 

 

 

 

130

2.1.2

do qual: empréstimos e depósitos de clientes não financeiros

 

 

 

 

 

140

2.1.3

do qual: empréstimos e depósitos de entidades do grupo

 

 

 

 

 

150

2.2

Financiamento clientes institucionais garantido

 

 

 

 

 

160

2.2.1

do qual, OFVM

 

 

 

 

 

170

2.2.2

do qual, emissões de obrigações cobertas

 

 

 

 

 

180

2.2.3

do qual, emissões de títulos respaldados por ativos

 

 

 

 

 

190

2.2.4

do qual: empréstimos e depósitos de entidades do grupo

 

 

 

 

 


C 69.00 — PREÇOS PARA OS DIFERENTES PRAZOS DE FINANCIAMENTO

 

Total e moedas significativas

 

 

 

Preços para os diferentes prazos de financiamento

 

Overnight

1 semana

1 mês

3 meses

6 meses

1 ano

2 anos

5 anos

10 anos

Spread

Volume

Spread

Volume

Spread

Volume

Spread

Volume

Spread

Volume

Spread

Volume

Spread

Volume

Spread

Volume

Spread

Volume

Linha

ID

Elemento

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

010

1

Financiamento Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

1.1

do qual: Financiamento pequenos clientes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

1.2

do qual: Financiamento clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

1.3

do qual: Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

1.4

do qual: Valores mobiliários prioritários não garantidos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

1.5

do qual: Obrigações cobertas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

1.6

do qual: Valores mobiliários respaldados por ativos, incluindo papel comercial respaldado por ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


C 70.00 — RENOVAÇÃO DO FINANCIAMENTO

 

Total e moedas significativas

 

 

 

Renovação do financiamento

 

Overnight

> 1 dias ≤ 7 dias

> 7 dias ≤ 14 dias

> 14 dias ≤ 1 mês

> 1 mês ≤ 3 meses

> 3 meses ≤ 6 meses

> 6 meses

Fluxos de caixa totais líquidos

Duração média (dias)

Próximo do vencimento

Renovação

Novos Fundos

Valor Líquido

Próximo do vencimento

Renovação

Novos Fundos

Valor Líquido

Próximo do vencimento

Renovação

Novos Fundos

Valor Líquido

Próximo do vencimento

Renovação

Novos Fundos

Valor Líquido

Próximo do vencimento

Renovação

Novos Fundos

Valor Líquido

Próximo do vencimento

Renovação

Novos Fundos

Valor Líquido

Próximo do vencimento

Renovação

Novos Fundos

Valor Líquido

Duração dos fundos próximos do vencimento

Duração dos financiamentos renovados

Duração dos novos fundos

Linha

ID

Dia

Elemento

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

190

200

210

220

230

240

250

260

270

280

290

300

310

320

010

1.1

1

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

1.1.1

Financiamento pequenos clientes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

1.1.2

Financiamento clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

1.1.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

1.2

2

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

1.2.1

Financiamento pequenos clientes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

1.2.2

Financiamento clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

1.2.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

1.3

3

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

1.3.1

Financiamento pequenos clientes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

1.3.2

Financiamento clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

1.3.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

1.4

4

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

1.4.1

Financiamento pequenos clientes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

1.4.2

Financiamento clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

1.4.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

1.5

5

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

1.5.1

Financiamento pequenos clientes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

1.5.2

Financiamento clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

200

1.5.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210

1.6

6

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

220

1.6.1

Financiamento pequenos clientes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

230

1.6.2

Financiamento clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

240

1.6.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

250

1.7

7

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

260

1.7.1

Financiamento pequenos clientes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

270

1.7.2

Financiamento clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

280

1.7.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

290

1.8

8

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

300

1.8.1

Financiamento pequenos clientes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

310

1.8.2

Financiamento clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

320

1.8.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

330

1.9

9

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

340

1.9.1

Financiamento pequenos clientes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

350

1.9.2

Financiamento clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

360

1.9.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

370

1.10

10

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

380

1.10.1

Financiamento pequenos clientes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

390

1.10.2

Financiamento clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

400

1.10.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

410

1.11

11

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

420

1.11.1

Financiamento pequenos clientes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

430

1.11.2

Financiamento clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

440

1.11.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

450

1.12

12

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

460

1.12.1

Financiamento pequenos clientes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

470

1.12.2

Financiamento clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

480

1.12.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

490

1.13

13

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

500

1.13.1

Financiamento pequenos clientes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

510

1.13.2

Financiamento clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

520

1.13.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

530

1.14

14

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

540

1.14.1

Financiamento pequenos clientes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

550

1.14.2

Financiamento clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

560

1.14.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

570

1.15

15

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

580

1.15.1

Financiamento pequenos clientes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

590

1.15.2

Financiamento clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

600

1.15.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

610

1.16

16

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

620

1.16.1

Financiamento pequenos clientes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

630

1.16.2

Financiamento clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

640

1.16.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

650

1.17

17

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

660

1.17.1

Financiamento pequenos clientes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

670

1.17.2

Financiamento clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

680

1.17.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

690

1.18

18

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

700

1.18.1

Financiamento pequenos clientes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

710

1.18.2

Financiamento clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

720

1.18.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

730

1.19

19

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

740

1.19.1

Financiamento pequenos clientes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

750

1.19.2

Financiamento clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

760

1.19.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

770

1.20

20

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

780

1.20.1

Financiamento pequenos clientes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

790

1.20.2

Financiamento clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

800

1.20.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

810

1.21

21

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

820

1.21.1

Financiamento pequenos clientes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

830

1.21.2

Financiamento clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

840

1.21.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

850

1.22

22

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

860

1.22.1

Financiamento pequenos clientes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

870

1.22.2

Financiamento clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

880

1.22.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

890

1.23

23

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

900

1.23.1

Financiamento pequenos clientes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

910

1.23.2

Financiamento clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

920

1.23.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

930

1.24

24

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

940

1.24.1

Financiamento pequenos clientes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

950

1.24.2

Financiamento clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

960

1.24.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

970

1.25

25

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

980

1.25.1

Financiamento pequenos clientes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

990

1.25.2

Financiamento clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1000

1.25.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1010

1.26

26

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1020

1.26.1

Financiamento pequenos clientes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1030

1.26.2

Financiamento clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1040

1.26.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1050

1.27

27

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1060

1.27.1

Financiamento pequenos clientes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1070

1.27.2

Financiamento clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1080

1.27.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1090

1.28

28

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1100

1.28.1

Financiamento pequenos clientes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1110

1.28.2

Financiamento clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1120

1.28.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1130

1.29

29

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1140

1.29.1

Financiamento pequenos clientes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1150

1.29.2

Financiamento clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1160

1.29.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1170

1.30

30

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1180

1.30.1

Financiamento pequenos clientes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1190

1.30.2

Financiamento clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1200

1.30.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1210

1.31

31

Financiamento total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1220

1.31.1

Financiamento pequenos clientes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1230

1.31.2

Financiamento clientes institucionais não garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1240

1.31.3

Financiamento garantido

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

»

ANEXO VIII

«ANEXO XIX

INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO MODELO PARA OS INSTRUMENTOS ADICIONAIS DE MONITORIZAÇÃO DO ANEXO XVIII

1.   Instrumentos adicionais de monitorização

1.1.   Aspetos gerais

1.

Para monitorizar o risco de liquidez de uma instituição que está fora do âmbito de aplicação dos relatórios sobre a cobertura de liquidez e o financiamento estável, as instituições devem preencher o modelo do anexo XVIII de acordo com as instruções do presente anexo.

2.

O financiamento total são todos os passivos financeiros com exceção de derivados e posições curtas.

3.

O financiamento com prazo de vencimento em aberto, incluindo depósitos à ordem, deve ser considerado como vencendo overnight.

4.

O prazo de vencimento original representa o período compreendido entre a data de origem e a data de vencimento do financiamento. A data de vencimento do financiamento é determinada em conformidade com o ponto 12 do anexo XXIII, o que significa que, caso exista uma opção, como é o caso desse ponto, o prazo de vencimento original de um elemento de financiamento pode ser mais curto do que o tempo decorrido desde a sua origem.

5.

O prazo de vencimento residual representa o período compreendido entre o termo do período de relato e a data de vencimento do financiamento. A data de vencimento do financiamento é determinada em conformidade com o ponto 12 do anexo XXIII.

6.

Para efeitos do cálculo do prazo de vencimento médio ponderado original ou residual, os depósitos que vencem overnight devem ser considerados como tendo um prazo de vencimento de um dia.

7.

Para efeitos do cálculo do prazo de vencimento original e residual, em caso de financiamento com um período de pré-aviso ou com uma cláusula de cancelamento ou de levantamento antecipado para a contraparte da instituição, deve presumir-se que será efetuado um levantamento na primeira data possível.

8.

Relativamente aos passivos perpétuos, com exceção dos sujeitos a uma opção como referido no ponto 12 do anexo XXIII, deve presumir-se um prazo de vencimento fixo original e residual de 20 anos.

9.

Para o cálculo do limiar de acordo com os modelos de relato C 67.00 e C 68.00 por divisa significativa, as instituições devem utilizar um limiar de 1 % do total dos passivos em todas as divisas.

1.2.   Concentração do financiamento por contraparte (C 67.00)

1.

A fim de recolher informações sobre a concentração do financiamento das instituições que relatam por contraparte no modelo C 67.00, essas instituições devem seguir as instruções desta secção.

2.

As instituições devem comunicar, nas sublinhas da secção 1 do modelo, as dez maiores contrapartes ou grupos de clientes ligados entre si, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 39, do Regulamento n.o 575/2013, junto de cada um dos quais o financiamento obtido excede um limiar de 1 % dos passivos totais. A contraparte relatada no elemento 1.01 deve corresponder ao maior volume de financiamento recebido de uma contraparte ou grupo de clientes ligados entre si que seja superior ao limiar de 1 % à data de relato; o elemento 1.02 deve corresponder à segunda maior contraparte acima do limiar de 1 %; e assim sucessivamente nos elementos restantes.

3.

No caso de uma contraparte pertencer a vários grupos de clientes ligados entre si, esta deve ser relatada apenas uma vez, no grupo com o montante de financiamento mais elevado.

4.

As instituições devem relatar o total de todos os outros passivos remanescentes na secção 2.

5.

Os totais das secções 1 e 2 devem corresponder ao financiamento total de uma instituição constante do respetivo balanço comunicado no quadro do referencial de relato financeiro (FINREP).

6.

Relativamente a cada contraparte, as instituições devem relatar todas as colunas 010 a 080.

7.

Quando o financiamento for obtido em mais do que um tipo de produto, o tipo a comunicar deve ser aquele em que foi obtida a maior parte do financiamento. A identificação do detentor subjacente dos valores mobiliários pode ser feita com base no princípio do melhor esforço possível. Quando uma instituição dispuser de informações sobre o detentor dos valores mobiliários por força das suas funções de banco depositário, deve considerar esse montante para efeitos de relato da concentração das contrapartes. Caso não existam informações sobre o detentor dos valores mobiliários, o montante correspondente não terá de ser relatado.

8.

Instruções relativas a colunas específicas:

Coluna

Referências jurídicas e instruções

010

Nome da contraparte

O nome de cada contraparte junto da qual foi obtido um financiamento superior a 1 % dos passivos totais deve ser registado na coluna 010 por ordem decrescente, ou seja, por ordem do montante de financiamento obtido.

O nome da contraparte a registar deve ser o nome de entidade jurídica completo da empresa de que provém o financiamento, incluindo eventuais referências ao tipo de empresa nos termos do direito das sociedades nacional.

020

Código LEI

Código identificador de entidade jurídica da contraparte.

030

Setor da contraparte

Deve ser atribuído um setor a cada contraparte com base nos setores económicos FINREP:

i) Bancos centrais; ii) Administrações públicas; iii) Instituições de crédito; iv) Outras empresas financeiras; v) Empresas não financeiras; vi) Famílias.

No caso de grupos de clientes ligados entre si, não deve ser relatado um setor específico.

040

Estabelecimento da contraparte

Utilizar o código ISO 3166-1-alfa-2 do país de constituição da contraparte (incluindo os códigos pseudo-ISO para as organizações internacionais, disponíveis na última edição da publicação do «Vade-mécum da Balança de Pagamentos» do Eurostat).

Em relação aos grupos de clientes ligados entre si, não deve ser relatado um país específico.

050

Tipo de produto

Às contrapartes relatadas na coluna 010 deve ser afetado um tipo de produto, correspondente ao produto emitido em relação ao qual o financiamento foi recebido ou em relação ao qual a maior parte do financiamento foi recebido, se se tratar de uma combinação de tipos de produtos, utilizando os seguintes códigos indicados a negrito:

 

UWF (financiamento de clientes institucionais não garantido obtido junto de clientes financeiros, nomeadamente fundos do mercado interbancário)

 

UWNF (financiamento de clientes institucionais não garantido obtido junto de clientes não financeiros)

 

SFT (financiamento obtido através de vendas com acordo de recompra na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 82, do Regulamento (UE) n.o 575/2013)

 

CB (financiamento obtido através da emissão de obrigações cobertas na aceção do artigo 129.o, n.os 4 ou 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou do artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE)

 

ABS (financiamento obtido através da emissão de títulos garantidos por ativos, incluindo papel comercial garantido por ativos)

 

IGCP (financiamento obtido junto de contrapartes intragrupo)

 

OSWF (outro financiamento de clientes institucionais garantido)

 

OFP (outros produtos de financiamento, por exemplo, financiamento de retalho)

060

Montante recebido

O montante total de financiamento recebido das contrapartes relatadas na coluna 010 deve ser registado na coluna 060, onde as instituições devem relatar os montantes escriturados.

070

Prazo de vencimento original médio ponderado

Em relação ao montante de financiamento relatado na coluna 060 recebido de uma contraparte relatada na coluna 010, deve ser registado na coluna 070 o respetivo prazo de vencimento original médio ponderado (em dias).

O prazo de vencimento original médio ponderado deve ser calculado como o prazo de vencimento original médio (em dias) do financiamento recebido dessa contraparte. A média deve ser ponderada com base no peso relativo dos diferentes montantes de financiamento recebidos em relação ao financiamento total recebido dessa contraparte.

080

Prazo de vencimento residual médio ponderado

Em relação ao montante de financiamento relatado na coluna 060 recebido de uma contraparte relatada na coluna 010, deve ser registado na coluna 080 o respetivo prazo de vencimento residual médio ponderado, em dias.

O prazo de vencimento residual médio ponderado deve ser calculado como o prazo de vencimento residual médio, em dias remanescentes, do financiamento recebido dessa contraparte. A média deve ser ponderada com base no peso relativo dos diferentes montantes de financiamento recebidos em relação ao financiamento total recebido dessa contraparte.

1.3.   Concentração do financiamento por tipo de produto (C 68.00)

1.

Este modelo tem por objetivo a recolha de informações sobre a concentração do financiamento da instituição que relata por tipo de produto, repartida de acordo com as seguintes instruções em relação às linhas:

Linha

Referências jurídicas e instruções

010

1.   Financiamento de retalho

Os depósitos de retalho na aceção do artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61

020

1.1.   Dos quais, depósitos à ordem

Do financiamento de retalho da linha 010, os depósitos à ordem.

031

1.2.   Dos quais, depósitos a prazo não mobilizáveis nos 30 dias seguintes

Do financiamento de retalho da linha 010, os depósitos a prazo não mobilizáveis nos 30 dias seguintes.

041

1.3.   Dos quais, depósitos a prazo mobilizáveis nos 30 dias seguintes

Do financiamento de retalho da linha 010, os depósitos a prazo mobilizáveis nos 30 dias seguintes.

070

1.4.   Dos quais, contas-poupança com uma das seguintes características

Do financiamento de retalho da linha 010, as contas-poupança com uma das seguintes características:

com um período de pré-aviso para o levantamento superior a 30 dias

sem um período de pré-aviso para o levantamento superior a 30 dias e cobertas por um sistema de garantia de depósitos de acordo com a Diretiva 2014/49/UE ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro.

Esta linha não deve ser relatada.

080

1.4.1.   Com um período de pré-aviso para o levantamento superior a 30 dias

Do financiamento de retalho da linha 010, as contas-poupança com um período de pré-aviso para o levantamento superior a 30 dias

090

1.4.2.   Sem um período de pré-aviso para o levantamento superior a 30 dias

Do financiamento de retalho da linha 010, as contas-poupança sem um período de pré-aviso para o levantamento superior a 30 dias e cobertas por um sistema de garantia de depósitos de acordo com a Diretiva 2014/49/UE ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro.

100

2.   Considera-se que o financiamento de clientes institucionais consiste num dos seguintes:

Todas as contrapartes com exceção dos depósitos de retalho na aceção do artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61.

Esta linha não deve ser relatada.

110

2.1.   Financiamento de clientes institucionais não garantido

Todas as contrapartes que não sejam depósitos de retalho na aceção do artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, em que o financiamento não está garantido.

120

2.1.1.   Dos quais, empréstimos e depósitos de clientes financeiros

Do financiamento da linha 110, os empréstimos e depósitos de clientes financeiros.

O financiamento proveniente de bancos centrais não é relatado nesta linha.

130

2.1.2.   Dos quais, empréstimos e depósitos de clientes não financeiros

Do financiamento da linha 110, os empréstimos e depósitos de clientes não financeiros.

O financiamento proveniente de bancos centrais não é relatado nesta linha.

140

2.1.3.   Dos quais, empréstimos e depósitos de entidades intragrupo

Do financiamento da linha 110, os empréstimos e depósitos de entidades intragrupo.

O financiamento de clientes institucionais proveniente de entidades intragrupo só deve ser relatado numa base individual ou subconsolidada.

150

2.2.   Financiamento de clientes institucionais garantido

Todas as contrapartes que não sejam depósitos de retalho na aceção do artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, em que o financiamento está garantido.

160

2.2.1.   Dos quais, operações de financiamento através de valores mobiliários

Do financiamento da linha 150, aquele obtido através das vendas com acordo de recompra na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 82, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

170

2.2.2.   Dos quais, emissões de obrigações cobertas

Do financiamento da linha 150, aquele obtido através da emissão de obrigações cobertas na aceção do artigo 129.o, n.os 4 ou 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou do artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE.

180

2.2.3.   Dos quais, emissões de títulos garantidos por ativos

Do financiamento da linha 150, aquele obtido através da emissão de títulos garantidos por ativos, incluindo papel comercial garantido por ativos.

190

2.2.4.   Dos quais, empréstimos e depósitos de entidades intragrupo

Do financiamento da linha 150, aquele obtido junto de entidades intragrupo.

O financiamento de clientes institucionais proveniente de entidades intragrupo só deve ser relatado numa base individual ou subconsolidada.

2.

Para o preenchimento deste modelo, as instituições devem comunicar o montante total do financiamento recebido em cada categoria de produtos que exceda o limiar de 1 % dos seus passivos totais.

3.

Relativamente a cada tipo de produto, as instituições devem relatar todas as colunas 010 a 050.

4.

O limiar de 1 % dos passivos totais deve ser utilizado para determinar os tipos de produtos a partir dos quais o financiamento foi obtido de acordo com os seguintes critérios:

a)

O limiar de 1 % dos passivos totais deve ser aplicado em relação aos tipos de produtos referidos em todas as seguintes linhas: 1.1. «Depósitos à ordem»; 1.2. «Depósitos a prazo não mobilizáveis nos 30 dias seguintes»; 1.3. «Depósitos a prazo mobilizáveis nos 30 dias seguintes»; 1.4. «Contas-poupança»; 2.1. «Financiamento de clientes institucionais não garantido»; 2.2 «Financiamento de clientes institucionais garantido»;

b)

Relativamente ao cálculo do limiar de 1 % dos passivos totais para a linha 1.4, «Contas-poupança», o limiar é aplicável à soma dos elementos 1.4.1 e 1.4.2;

c)

Relativamente às linhas 1, «Financiamento de retalho», e 2, «Financiamento de clientes institucionais», o limiar de 1 % dos passivos totais é aplicável unicamente a nível agregado.

5.

Os valores relatados nas linhas 1, «Financiamento de retalho», 2.1, «Financiamento de clientes institucionais não garantido» e 2.2, «Financiamento de clientes institucionais garantido» podem incluir tipos de produtos mais abrangentes do que os elementos «Dos quais» subjacentes.

6.

Instruções relativas a colunas específicas:

Coluna

Referências jurídicas e instruções

010

Montante escriturado recebido

O montante escriturado do financiamento recebido em cada uma das categorias de produtos enumeradas na coluna «Nome do produto» deve ser relatado na coluna 010 do modelo.

020

Montante coberto por um sistema de garantia de depósitos de acordo com a Diretiva 2014/49/UE ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro

Do montante total de financiamento recebido em cada uma das categorias de produtos constantes da lista da coluna «Nome do produto» relatado na coluna 010, a parte coberta por um sistema de garantia de depósitos de acordo com a Diretiva 2014/49/UE ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro.

Nota: os montantes relatados nas colunas 020 e 030, para cada uma das categorias de produtos constantes da lista da coluna «Nome do produto», devem ser iguais ao montante total recebido relatado na coluna 010.

030

Montante não coberto por um sistema de garantia de depósitos de acordo com a Diretiva 2014/49/UE ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro

Do montante total de financiamento recebido em cada uma das categorias de produtos constantes da lista da coluna «Nome do produto» relatado na coluna 010, a parte não coberta por um sistema de garantia de depósitos de acordo com a Diretiva 2014/49/UE ou por um sistema de garantia de depósitos equivalente num país terceiro.

Nota: os montantes relatados nas colunas 020 e 030, para cada uma das categorias de produtos constantes da lista da coluna «Nome do produto», devem ser iguais ao montante total recebido relatado na coluna 010.

040

Prazo de vencimento original médio ponderado

Em relação ao montante de financiamento relatado na coluna 010 recebido das categorias de produtos constantes da lista da coluna «Nome do produto», deve ser registado na coluna 040 o prazo de vencimento original médio ponderado (em dias) desse financiamento.

O prazo de vencimento original médio ponderado deve ser calculado como o prazo de vencimento original médio (em dias) do financiamento recebido para esse tipo de produto. A média deve ser ponderada com base no peso relativo dos diferentes montantes de financiamento recebidos em relação ao financiamento total recebido de todas as emissões desse tipo de produto.

050

Prazo de vencimento residual médio ponderado

Em relação ao montante de financiamento relatado na coluna 010 recebido das categorias de produtos constantes da lista da coluna «Nome do produto», deve ser registado na coluna 050 um prazo de vencimento residual médio ponderado (em dias).

O prazo de vencimento residual médio ponderado deve ser calculado como o prazo de vencimento médio (em dias) remanescente do financiamento recebido para esse tipo de produto. A média deve ser ponderada com base no peso relativo dos diferentes montantes de financiamento recebidos em relação ao financiamento total recebido de todas as emissões desse tipo de produto.

1.4.   Preços para os diferentes prazos de financiamento (C 69.00)

1.

No modelo C 69.00, as instituições devem relatar informação sobre o volume das transações e os preços que pagaram pelo financiamento obtido durante o período de relato e ainda presente no final do período de relato, de acordo com os seguintes prazos de vencimento originais:

a)

Overnight, nas colunas 010 e 020;

b)

Superior a overnight e inferior ou igual a uma semana, nas colunas 030 e 040;

c)

Superior a uma semana e inferior ou igual a um mês, nas colunas 050 e 060;

d)

Superior a um mês e inferior ou igual a três meses, nas colunas 070 e 080;

e)

Superior a três meses e inferior ou igual a seis meses, nas colunas 090 e 100;

f)

Superior a seis meses e inferior ou igual a um ano, nas colunas 110 e 120;

g)

Superior a um ano e inferior ou igual a dois anos, nas colunas 130 e 140;

h)

Superior a dois anos e inferior ou igual a cinco anos, nas colunas 150 e 160;

i)

Superior a cinco anos e inferior ou igual a dez anos, nas colunas 170 e 180.

2.

Na determinação do prazo de vencimento do financiamento obtido, as instituições devem ignorar o período entre a data de negociação e a data de liquidação, pelo que, por exemplo, um passivo a três meses que vença daí a duas semanas deve ser relatado no escalão de prazos de vencimento de três meses (colunas 070 e 080).

3.

O spread a relatar na coluna da esquerda de cada escalão de prazos de vencimento deve ser um dos seguintes:

a)

O spread a pagar pela instituição pelos passivos com um prazo de vencimento inferior ou igual a um ano, caso fossem objeto de um swap ao valor de referência overnight para a moeda adequada o mais tardar no final das operações no dia da transação;

b)

O spread a pagar pela instituição aquando da emissão dos passivos com um prazo de vencimento original superior a um ano, caso fossem objeto de um swap ao valor do índice de referência aplicável para a moeda adequada, correspondente ao EURIBOR para as operações em EUR ou ao LIBOR no caso da GBP e do USD, o mais tardar no final das operações no dia da transação.

Unicamente para efeitos do cálculo do spread no âmbito das alíneas a) e b), com base na experiência histórica, a instituição pode determinar o prazo de vencimento original tendo ou não em conta a existência de opções, consoante o caso.

4.

Os spreads devem ser relatados em pontos de base, com sinal negativo caso o novo financiamento seja menos oneroso do que o financiamento à taxa de referência pertinente. O spread deve ser calculado numa base de média ponderada.

5.

Para efeitos do cálculo do spread médio a pagar por várias emissões/depósitos/empréstimos, as instituições devem calcular o custo total na moeda de emissão, ignorando qualquer swap cambial, mas incluindo qualquer prémio ou desconto e taxas a pagar ou a receber, fazendo corresponder o prazo de qualquer swap de taxas de juro, teórico ou efetivo, ao prazo do passivo. O spread deve corresponder à taxa do passivo menos a taxa do swap.

6.

O montante do financiamento obtido nas categorias de financiamento enumeradas na coluna «Elemento» deve ser relatado na coluna «Volume» do escalão de prazos de vencimento aplicável.

7.

Na coluna «Volume», as instituições devem indicar os montantes que representam o montante escriturado do novo financiamento obtido no escalão de prazos de vencimento aplicável de acordo com o prazo de vencimento original.

8.

Para todos os elementos, incluindo compromissos extrapatrimoniais, as instituições devem relatar unicamente os elementos patrimoniais. Os compromissos extrapatrimoniais assumidos perante a instituição só devem ser relatados no modelo C 69.00 após uma mobilização. Em caso de mobilização, o volume e o spread a relatar correspondem ao montante mobilizado e ao spread aplicável no final do período de relato. Se a mobilização não puder ser renovada por decisão da instituição, deve ser relatado o prazo de vencimento efetivo da mobilização. Se a instituição já tiver mobilizado a linha no final do período de relato anterior e tiver posteriormente aumentado a utilização da mesma, só devem ser relatados os montantes adicionais mobilizados.

9.

Os depósitos colocados por clientes de retalho correspondem aos depósitos na aceção do artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento Delegado 2015/61.

10.

Em relação ao financiamento renovado durante o período de relato que ainda se encontre em curso no final do período de relato, deve ser relatada a média dos spreads aplicáveis nessa altura (isto é, no final do período de relato). Para efeitos do modelo C 69.00, o financiamento renovado que estiver em curso no final do período de relato deve ser considerado novo financiamento.

11.

Contrariamente ao resto da secção 1.4, o volume e o spread dos depósitos à ordem só devem ser relatados se o depositante não possuía um depósito à ordem no período de relato anterior ou se se verificar um aumento do montante do depósito em relação à data de referência anterior, caso em que o aumento deve ser tratado como um novo financiamento. O spread deve ser o do final do período.

12.

Se não houver nada a relatar, os elementos respeitantes aos spreads devem ser deixados em branco.

13.

Instruções relativas a linhas específicas:

Linha

Referências jurídicas e instruções

010

1   Financiamento total

Deve ser indicado o volume total e o spread médio ponderado de todos os financiamentos para os seguintes prazos:

a)

Overnight, nas colunas 010 e 020;

b)

Superior a overnight e inferior ou igual a uma semana, nas colunas 030 e 040;

c)

Superior a uma semana e inferior ou igual a um mês, nas colunas 050 e 060;

d)

Superior a um mês e inferior ou igual a três meses, nas colunas 070 e 080;

e)

Superior a três meses e inferior ou igual a seis meses, nas colunas 090 e 100;

f)

Superior a seis meses e inferior ou igual a um ano, nas colunas 110 e 120;

g)

Superior a um ano e inferior ou igual a dois anos, nas colunas 130 e 140;

h)

Superior a dois anos e inferior ou igual a cinco anos, nas colunas 150 e 160;

i)

Superior a cinco anos e inferior ou igual a dez anos, nas colunas 170 e 180.

020

1.1   Dos quais: Financiamento de retalho

Do financiamento total relatado no elemento 1, o volume total e o spread médio ponderado do financiamento de retalho obtido.

030

1.2   Dos quais: Financiamento de clientes institucionais não garantido

Do financiamento total relatado no elemento 1, o volume total e o spread médio ponderado do financiamento de clientes institucionais não garantido obtido.

040

1.3   Dos quais: Financiamento garantido

Do financiamento total relatado no elemento 1, o volume total e o spread médio ponderado dos financiamentos garantidos obtidos.

050

1.4   Dos quais: Valores mobiliários prioritários não garantidos

Do financiamento total relatado no elemento 1, o volume total e o spread médio ponderado dos valores mobiliários prioritários não garantidos obtidos.

060

1.5   Dos quais: Obrigações cobertas

Do financiamento total relatado no elemento 1, o volume total e o spread médio ponderado de todas as emissões de obrigações cobertas que resultam num ónus para os ativos próprios da instituição.

070

1.6   Dos quais: Valores mobiliários garantidos por ativos, incluindo ABCP

Do financiamento total relatado no elemento 1, o volume total e o spread médio ponderado dos valores mobiliários garantidos por ativos emitidos, incluindo papel comercial garantido por ativos.

1.5.   Renovação do financiamento (C 70.00)

1.

Este modelo visa recolher informações sobre o volume dos financiamentos que irão vencer e dos novos financiamentos obtidos, ou seja, sobre a «renovação do financiamento» numa base diária durante o mês anterior à data do relato.

2.

As instituições devem relatar, em dias de calendário, os seus financiamentos que irão vencer de acordo com os seguintes escalões de prazo de vencimento tendo em conta os prazos de vencimento originais:

a)

Overnight, nas colunas 010 a 040;

b)

Entre 1 dia e 7 dias, nas colunas 050 a 080;

c)

Entre 7 dias e 14 dias, nas colunas 090 a 120;

d)

Entre 14 dias e 1 mês, nas colunas 130 a 160;

e)

Entre 1 mês e 3 meses, nas colunas 170 a 200;

f)

Entre 3 meses e 6 meses, nas colunas 210 a 240;

g)

Superior a 6 meses, nas colunas 250 a 280.

3.

Para cada escalão de prazos de vencimento descrito no ponto 2, o montante que irá vencer deve ser relatado na coluna da esquerda, o montante dos financiamentos renovados deve ser relatado na coluna «Renovação», os novos financiamentos obtidos devem ser relatados na coluna «Novos financiamentos» e a diferença líquida entre os novos financiamentos e a renovação, por um lado, e os financiamentos que irão vencer, por outro, deve ser relatada na coluna da direita.

4.

Os fluxos de caixa líquidos totais devem ser relatados na coluna 290 e devem corresponder à soma de todas as colunas «Valor líquido», com os números 040, 080, 120, 160, 200, 240 e 280.

5.

O prazo médio do financiamento, em dias, para os financiamentos a prazo que irão vencer deve ser relatado na coluna 300.

6.

O prazo médio do financiamento, em dias, para os financiamentos renovados deve ser relatado na coluna 310.

7.

O prazo médio do financiamento, em dias, para os novos financiamentos a prazo deve ser relatado na coluna 320.

8.

O montante «Próximo do vencimento» deve incluir todos os passivos contratualmente mobilizáveis pelo prestador do financiamento ou devidos no dia pertinente do período de relato. Deve sempre ser relatado com sinal positivo.

9.

O montante «Renovação» deve incluir o montante que irá vencer definido nos pontos 2 e 3 que permanece com a instituição no dia pertinente do período de relato. Deve sempre ser relatado com sinal positivo. Se o prazo de vencimento do financiamento tiver mudado na sequência de uma renovação, o montante dessa «Renovação» deve ser relatado no escalão de prazos de vencimento correspondente ao novo prazo de vencimento.

10.

O montante «Novos financiamentos» deve incluir as entradas de financiamento efetivas no dia pertinente do período de relato. Deve sempre ser relatado com sinal positivo.

11.

O montante «Valor líquido» deve ser considerado como uma mudança de financiamento dentro de determinado escalão de prazos de vencimento original no dia pertinente do período de relato e deve ser calculado adicionando na conta «Valor líquido» os novos financiamentos e os financiamentos renovados e subtraindo os financiamentos que irão vencer.

12.

Instruções relativas a colunas específicas:

Coluna

Referências jurídicas e instruções

010 a 040

Overnight

O montante total dos financiamentos que irão vencer no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento original overnight deve ser relatado na coluna 010 das linhas 1.1-1.31. Para os meses com menos de 31 dias, bem como para os fins de semana, as linhas que não sejam relevantes devem ser deixadas em branco.

O montante total do financiamento renovado no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento original overnight deve ser relatado na coluna 020 das linhas 1.1-1.31.

O montante total dos novos financiamentos obtidos no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento original overnight deve ser relatado na coluna 030 das linhas 1.1-1.31.

A diferença líquida entre, por um lado, os financiamentos a um dia que irão vencer e, por outro, os financiamentos renovados e os novos financiamentos a um dia obtidos deve ser relatada na coluna 040 das linhas 1.1-1.31.

050 a 080

> 1 dia ≤ 7 dias

O montante total dos financiamentos que irão vencer no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento original entre um dia e uma semana deve ser relatado na coluna 050 das linhas 1.1-1.31. Para os meses com menos de 31 dias, bem como para os fins de semana, as linhas que não sejam relevantes devem ser deixadas em branco.

O montante total dos financiamentos renovados no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento original entre um dia e uma semana deve ser relatado na coluna 060 das linhas 1.1-1.31.

O montante total dos novos financiamentos obtidos no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento original entre um dia e uma semana deve ser relatado na coluna 70 das linhas 1.1-1.31.

A diferença líquida entre, por um lado, os financiamentos que irão vencer e, por outro, os financiamentos renovados e os novos financiamentos obtidos deve ser relatada na coluna 080 das linhas 1.1-1.31.

090 a 120

> 7 dias ≤ 14 dias

O montante total dos financiamentos que irão vencer no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento original entre uma semana e duas semanas deve ser relatado na coluna 090 das linhas 1.1-1.31. Para os meses com menos de 31 dias, bem como para os fins de semana, as linhas que não sejam relevantes devem ser deixadas em branco.

O montante total dos financiamentos renovados no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento original entre uma semana e duas semanas deve ser relatado na coluna 100 das linhas 1.1-1.31.

O montante total dos novos financiamentos obtidos no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento original entre uma semana e duas semanas deve ser relatado na coluna 110 das linhas 1.1-1.31.

A diferença líquida entre, por um lado, os financiamentos que irão vencer e, por outro, os financiamentos renovados e os novos financiamentos obtidos deve ser relatada na coluna 120 das linhas 1.1-1.31.

130 a 160

> 14 dias ≤ 1 mês

O montante total dos financiamentos que irão vencer no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento original entre duas semanas e um mês deve ser relatado na coluna 130 das linhas 1.1-1.31. Para os meses com menos de 31 dias, bem como para os fins de semana, as linhas que não sejam relevantes devem ser deixadas em branco.

O montante total dos financiamentos renovados no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento original entre duas semanas e um mês deve ser relatado na coluna 140 das linhas 1.1-1.31.

O montante total dos novos financiamentos obtidos no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento original entre duas semanas e um mês deve ser relatado na coluna 150 das linhas 1.1-1.31.

A diferença líquida entre, por um lado, os financiamentos que irão vencer e, por outro, os financiamentos renovados e os novos financiamentos obtidos deve ser relatada na coluna 160 das linhas 1.1-1.31.

170 a 200

> 1 mês ≤ 3 meses

O montante total dos financiamentos que irão vencer no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento original entre um mês e três meses deve ser relatado na coluna 170 das linhas 1.1-1.31. Para os meses com menos de 31 dias, bem como para os fins de semana, as linhas que não sejam relevantes devem ser deixadas em branco.

O montante total dos financiamentos renovados no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento original entre um mês e três meses deve ser relatado na coluna 180 das linhas 1.1-1.31.

O montante total dos novos financiamentos obtidos no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento original entre um mês e três meses deve ser relatado na coluna 190 das linhas 1.1-1.31.

A diferença líquida entre, por um lado, os financiamentos que irão vencer e, por outro, os financiamentos renovados e os novos financiamentos obtidos deve ser relatada na coluna 200 das linhas 1.1-1.31.

210 a 240

> 3 meses ≤ 6 meses

O montante total dos financiamentos que irão vencer no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento original entre três meses e seis meses deve ser relatado na coluna 210 das linhas 1.1-1.31. Para os meses com menos de 31 dias, bem como para os fins de semana, as linhas que não sejam relevantes devem ser deixadas em branco.

O montante total dos financiamentos renovados no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento original entre três meses e seis meses deve ser relatado na coluna 220 das linhas 1.1-1.31.

O montante total dos novos financiamentos obtidos no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento original entre três meses e seis meses deve ser relatado na coluna 230 das linhas 1.1-1.31.

A diferença líquida entre, por um lado, os financiamentos que irão vencer e, por outro, os financiamentos renovados e os novos financiamentos obtidos deve ser relatada na coluna 240 das linhas 1.1-1.31.

250 a 280

> 6 meses

O montante total dos financiamentos que irão vencer no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento original superior a seis meses deve ser relatado na coluna 250 das linhas 1.1-1.31. Para os meses com menos de 31 dias, bem como para os fins de semana, as linhas que não sejam relevantes devem ser deixadas em branco.

O montante total dos financiamentos renovados no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento original superior a seis meses deve ser relatado na coluna 260 das linhas 1.1-1.31.

O montante total dos novos financiamentos obtidos no dia pertinente do período de relato com um prazo de vencimento original superior a seis meses deve ser relatado na coluna 270 das linhas 1.1-1.31.

A diferença líquida entre, por um lado, os financiamentos que irão vencer e, por outro, os financiamentos renovados e os novos financiamentos obtidos deve ser relatada na coluna 280 das linhas 1.1-1.31.

290

Fluxos de caixa líquidos totais

Os fluxos de caixa líquidos totais, iguais à soma de todas as colunas «Valor líquido», com os números 040, 080, 120, 160, 200, 240 e 280, devem ser relatados na coluna 290.

300 a 320

Duração média (dias)

A duração média ponderada, em dias, de todos os financiamentos que irão vencer deve ser relatada na coluna 300. A duração média ponderada, em dias, de todos os financiamentos renovados deve ser relatada na coluna 310 e a duração média ponderada, em dias, de todos os novos financiamentos deve ser relatada na coluna 320.

»

ANEXO IX

«ANEXO XX

RELATO SOBRE A CAPACIDADE DE REEQUILIBRAGEM

MODELOS AMM

Número do modelo

Código do modelo

Nome do modelo/grupo de modelos

 

 

MODELOS PARA A CONCENTRAÇÃO DA CAPACIDADE DE REEQUILIBRAGEM

71

C 71.00

CONCENTRAÇÃO DA CAPACIDADE DE REEQUILIBRAGEM POR EMITENTE


C 71.00 — CONCENTRAÇÃO DA CAPACIDADE DE REEQUILIBRAGEM POR EMITENTE

 

Total e moedas significativas

 

 

 

Concentração da capacidade de reequilibragem por emitente

 

Emitente

Código LEI

Setor do emitente

Residência do emitente

Tipo de produto

Moeda

Grau de qualidade de crédito

Valor de avaliação ao preço de mercado (MtM)/nominal

Valor das cauções elegíveis para os BC

Linha

ID

010

020

030

040

050

060

070

080

090

010

1.

DEZ MAIORES EMITENTES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

1,01

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

1,02

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

1,03

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

1,04

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

1,05

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

1,06

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

1,07

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

1,08

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

1,09

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

1,10

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

2.

TODOS OS OUTROS ELEMENTOS UTILIZADOS COMO CAPACIDADE DE REEQUILIBRAGEM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

»

ANEXO X

«ANEXO XXI

Instruções para o preenchimento do modelo para a concentração da capacidade de reequilibragem (C 71.00) do anexo XX

Concentração da capacidade de reequilibragem (CCC) por emitente/contraparte (C 71.00)

1.

A fim de recolher informações sobre a concentração da capacidade de reequilibragem das instituições que relatam nas dez maiores carteiras de ativos ou linhas de liquidez concedidas à instituição para esse efeito no modelo C 71.00, as instituições devem aplicar as instruções contidas no presente anexo.

2.

Sempre que um emitente ou contraparte for afetado a mais do que um tipo de produto, moeda ou grau de qualidade de crédito, o montante total deve ser comunicado. O tipo de produto, moeda ou grau de qualidade de crédito a comunicar devem ser os que forem relevantes para a maior proporção da concentração da capacidade de reequilibragem.

3.

A capacidade de reequilibragem relatada em C71.00 deve ser a mesma que em C66.00, com a reserva de que os ativos relatados como capacidade de reequilibragem para efeitos do C71.00 devem estar livres de ónus para que a instituição os possa converter em numerário na data de referência do relato.

4.

Para o cálculo das concentrações para efeitos do modelo de relato C 71.00 por moeda significativa, as instituições devem utilizar as concentrações em todas as moedas.

5.

Quando um emitente ou contraparte pertence a vários grupos de clientes ligados entre si, deve ser relatado uma única vez no grupo com a concentração mais elevada de capacidade de reequilibragem.

6.

Com exceção da linha 120, as concentrações da capacidade de reequilibragem com um banco central na qualidade de emitente ou contraparte não devem ser relatadas no presente modelo.

Coluna

Referências jurídicas e instruções

010

Nome do emitente

O nome dos dez maiores emitentes de ativos livres de ónus ou contrapartes de linhas de liquidez autorizadas e não utilizadas concedidas à instituição deve ser registado na coluna 010 por ordem descendente. O que assume a maior dimensão será registado em 1.01, o segundo maior em 1.02 e assim por diante. Os emitentes e as contrapartes que constituem um grupo de clientes ligados entre si devem ser relatados como uma única concentração

O nome do emitente ou da contraparte registado deve ser a designação completa da entidade jurídica que emitiu os ativos ou concedeu as linhas de liquidez, incluindo qualquer referência ao tipo de empresa, em conformidade com o direito das sociedades nacional.

020

Código LEI

Código identificador de pessoa jurídica da contraparte.

030

Setor do emitente

Deve ser atribuído um setor a cada emitente ou contraparte com base nos setores económicos FINREP:

i) administrações públicas; ii) instituições de crédito; iii) outras sociedades financeiras; iv) sociedades não financeiras; v) famílias.

No caso de grupos de clientes ligados entre si, não deve ser relatado o setor.

040

Residência do emitente

Deve utilizar-se o código ISO 3166-1-alfa-2 do país de constituição do emitente ou da contraparte, incluindo os códigos pseudo-ISO para organizações internacionais, disponíveis na última edição do «Vademecum da Balança de Pagamentos» do Eurostat.

No caso de grupos de clientes ligados entre si, não deve ser relatado o país.

050

Tipo de produto

Aos emitentes/contrapartes registados na coluna 010 será afetado um tipo de produto correspondente ao produto no qual o ativo é detido o a linha de liquidez foi concedida, utilizando os seguintes códigos indicados a negrito:

 

SrB (Obrigação prioritária)

 

SubB (Obrigação subordinada)

 

CP (Papel comercial)

 

CB (Obrigações cobertas)

 

US (Valor mobiliário OICVM, isto é, instrumentos financeiros que representam uma participação num organismo de investimento coletivo em valores mobiliários ou um valor mobiliário por ele emitido)

 

ABS (Valores mobiliários respaldados por ativos)

 

CrCl (Crédito)

 

Eq (Capitais próprios)

 

Ouro (se se tratar de ouro físico, pode ser tratado como uma única contraparte)

 

LiqL (Linhas de liquidez autorizadas e não utilizadas concedidas à instituição)

 

OPT (Outro tipo de produto)

060

Moeda

Aos emitentes ou contrapartes registados na coluna 010 deve ser atribuído um código ISO da moeda na coluna 060, correspondente à denominação do ativo recebido ou das linhas de liquidez autorizadas e não utilizadas concedidas à instituição. Deve ser comunicado o código de três letras da unidade monetária de acordo com a norma ISO 4217. Quando uma linha com várias moedas faz parte da concentração da capacidade de reequilibragem, essa linha deve ser contabilizada na moeda que é predominante no resto da concentração.

070

Grau de qualidade de crédito

O grau de qualidade de crédito adequado deve ser atribuído em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013, devendo ser o mesmo que o dos elementos relatados na escala de prazos de vencimento. Quando não existe classificação, deve ser atribuído o grau «não classificado».

080

Valor de avaliação ao preço de mercado (MtM)/nominal

O valor de mercado ou o justo valor dos ativos ou — se aplicável — o valor nominal da linha de liquidez concedida à instituição e não utilizada.

090

Valor das cauções elegíveis para os BC

O valor da caução de acordo com as regras aplicadas pelo banco central às linhas abertas para determinados ativos.

No respeitante aos ativos denominados numa moeda incluída no Regulamento (UE) 2015/233 como moeda com uma elegibilidade extremamente estrita por parte do banco central, as instituições devem deixar este campo em branco.

»

ANEXO XI

«ANEXO XXII

RELATO DA ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO AMM

MODELOS AMM

Número do modelo

Código do modelo

Nome do modelo/grupo de modelos

 

 

MODELO DA ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO

66

C 66.00

MODELO DA ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO


C 66.00 — ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO

 

Total e moedas significativas

 

 

Código

ID

Elemento

Prazo de Vencimento dos Fluxos Contratuais

010

020

030

040

050

060

070

080

090

100

110

120

130

140

150

160

170

180

190

200

210

220

010-380

1

SAÍDAS

 

Overnight

Superior a overnight e até 2 dias

Superior a 2 dias e até 3 dias

Superior a 3 dias e até 4 dias

Superior a 4 dias e até 5 dias

Superior a 5 dias e até 6 dias

Superior a 6 dias e até 7 dias

Superior a 7 dias e até 2 semanas

Superior a 2 semanas e até 3 semanas

Superior a 3 semanas e até 30 dias

Superior a 30 dias e até 5 semanas

Superior a 5 semanas e até 2 meses

Superior a 2 meses e até 3 meses

Superior a 3 meses e até 4 meses

Superior a 4 meses e até 5 meses

Superior a 5 meses e até 6 meses

Superior a 6 meses e até 9 meses

Superior a 9 meses e até 12 meses

Superior a 12 meses e até 2 anos

Superior a 2 anos e até 5 anos

Superior a 5 anos

010

1.1

Passivos decorrentes de valores mobiliários emitidos (se não forem tratados como depósitos de retalho)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

020

1.1.1

obrigações não garantidas devidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

030

1.1.2

obrigações cobertas regulamentadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

040

1.1.3

titularizações devidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

050

1.1.4

outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

060

1.2

Passivos decorrentes de operações de empréstimo garantidas e de operações associadas ao mercado de capitais caucionadas por:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

070

1.2.1

Nível 1 ativos negociáveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

080

1.2.1.1

Nível 1 exceto obrigações cobertas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

090

1.2.1.1.1

Nível 1 banco central

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

100

1.2.1.1.2

Nível 1 (CQS 1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

110

1.2.1.1.3

Nível 1 (CQS 2, CQS 3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

120

1.2.1.1.4

Nível 1 (CQS 4+)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

130

1.2.1.2

Nível 1 obrigações cobertas (CQS 1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

140

1.2.2

Nível 2A ativos negociáveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

150

1.2.2.1

Nível 2A obrigações de empresas (CQS 1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

160

1.2.2.2

Nível 2A obrigações cobertas (CQS 1, CQS 2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

170

1.2.2.3

Nível 2A setor público (CQS 1, CQS 2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

180

1.2.3

Nível 2B ativos negociáveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

190

1.2.3.1

Nível 2B títulos respaldados por ativos (ABS) (CQS 1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

200

1.2.3.2

Nível 2B obrigações cobertas (CQS 1-6)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

210

1.2.3.3

Nível 2B obrigações de empresas (CQS 1-3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

220

1.2.3.4

Nível 2B ações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

230

1.2.3.5

Nível 2B setor público (CQS 3-5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

240

1.2.4

outros ativos negociáveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

250

1.2.5

outros ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

260

1.3

Passivos não relatados em 1.2, decorrentes de depósitos recebidos (exceto depósitos recebidos em caução)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

270

1.3.1

depósitos de retalho estáveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

280

1.3.2

outros depósitos de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

290

1.3.3

depósitos operacionais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

300

1.3.4

depósitos não operacionais de instituições de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

310

1.3.5

depósitos não operacionais de outros clientes financeiros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

320

1.3.6

depósitos não operacionais de bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

330

1.3.7

depósitos não operacionais de empresas não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

340

1.3.8

depósitos não operacionais de outras contrapartes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

350

1.4

Swaps cambiais próximos do vencimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

360

1.5

Montante de derivados a pagar exceto os relatados em 1.4

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

370

1.6

Outras saídas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

380

1.7

Total de saídas

 

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

390-720

2

ENTRADAS

 

Overnight

Superior a overnight e até 2 dias

Superior a 2 dias e até 3 dias

Superior a 3 dias e até 4 dias

Superior a 4 dias e até 5 dias

Superior a 5 dias e até 6 dias

Superior a 6 dias e até 7 dias

Superior a 7 dias e até 2 semanas

Superior a 2 semanas e até 3 semanas

Superior a 3 semanas e até 30 dias

Superior a 30 dias e até 5 semanas

Superior a 5 semanas e até 2 meses

Superior a 2 meses e até 3 meses

Superior a 3 meses e até 4 meses

Superior a 4 meses e até 5 meses

Superior a 5 meses e até 6 meses

Superior a 6 meses e até 9 meses

Superior a 9 meses e até 12 meses

Superior a 12 meses e até 2 anos

Superior a 2 anos e até 5 anos

Superior a 5 anos

390

2.1

Montantes devidos decorrentes de operações de empréstimo garantidas e de operações associadas ao mercado de capitais caucionadas por:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

400

2.1.1

Nível 1 ativos negociáveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

410

2.1.1.1

Nível 1 exceto obrigações cobertas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

420

2.1.1.1.1

Nível 1 banco central

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

430

2.1.1.1.2

Nível 1 (CQS 1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

440

2.1.1.1.3

Nível 1 (CQS 2, CQS 3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

450

2.1.1.1.4

Nível 1 (CQS 4+)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

460

2.1.1.2

Nível 1 obrigações cobertas (CQS 1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

470

2.1.2

Nível 2A ativos negociáveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

480

2.1.2.1

Nível 2A obrigações de empresas (CQS 1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

490

2.1.2.2

Nível 2A obrigações cobertas (CQS 1, CQS 2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

500

2.1.2.3

Nível 2A setor público (CQS 1, CQS 2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

510

2.1.3

Nível 2B ativos negociáveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

520

2.1.3.1

Nível 2B títulos respaldados por ativos (CQS 1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

530

2.1.3.2

Nível 2B obrigações cobertas (CQS 1-6)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

540

2.1.3.3

Nível 2B obrigações de empresas (CQS 1-3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

550

2.1.3.4

Nível 2B ações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

560

2.1.3.5

Nível 2B setor público (CQS 3-5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

570

2.1.4

outros ativos negociáveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

580

2.1.5

outros ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

590

2.2

Montantes devidos não relatados em 2.1, decorrentes de empréstimos e adiantamentos concedidos a:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

600

2.2.1

clientes de retalho

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

610

2.2.2

empresas não financeiras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

620

2.2.3

instituições de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

630

2.2.4

outros clientes financeiros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

640

2.2.5

bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

650

2.2.6

outras contrapartes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

660

2.3

Swaps cambiais próximos do vencimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

670

2.4

Montante de derivados a receber exceto os relatados em 2.3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

680

2.5

Títulos em carteira própria próximos do vencimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

690

2.6

Outras entradas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

700

2.7

Total de entradas

 

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

710

2.8

Défice contratual líquido

 

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

720

2.9

Défice contratual líquido acumulado

 

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

730-1080

3

CAPACIDADE DE REEQUILIBRAGEM

Ativos iniciais

Overnight

Superior a overnight e até 2 dias

Superior a 2 dias e até 3 dias

Superior a 3 dias e até 4 dias

Superior a 4 dias e até 5 dias

Superior a 5 dias e até 6 dias

Superior a 6 dias e até 7 dias

Superior a 7 dias e até 2 semanas

Superior a 2 semanas e até 3 semanas

Superior a 3 semanas e até 30 dias

Superior a 30 dias e até 5 semanas

Superior a 5 semanas e até 2 meses

Superior a 2 meses e até 3 meses

Superior a 3 meses e até 4 meses

Superior a 4 meses e até 5 meses

Superior a 5 meses e até 6 meses

Superior a 6 meses e até 9 meses

Superior a 9 meses e até 12 meses

Superior a 12 meses e até 2 anos

Superior a 2 anos e até 5 anos

Superior a 5 anos

730

3.1

moedas e notas de banco

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

740

3.2

Reservas mobilizáveis do banco central

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

750

3.3

Nível 1 ativos negociáveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

760

3.3.1

Nível 1 exceto obrigações cobertas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

770

3.3.1.1

Nível 1 banco central

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

780

3.3.1.2

Nível 1 (CQS 1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

790

3.3.1.3

Nível 1 (CQS 2, CQS 3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

800

3.3.1.4

Nível 1 (CQS 4+)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

810

3.3.2

Nível 1 obrigações cobertas (CQS 1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

820

3.4

Nível 2A ativos negociáveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

830

3.4.1

Nível 2A obrigações de empresas (CQS 1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

840

3.4.3

Nível 2A obrigações cobertas (CQS 1, CQS 2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

850

3.4.4

Nível 2A setor público (CQS 1, CQS 2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

860

3.5

Nível 2B ativos negociáveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

870

3.5.1

Nível 2B títulos respaldados por ativos (CQS 1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

880

3.5.2

Nível 2B obrigações cobertas (CQS 1-6)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

890

3.5.3

Nível 2A obrigações de empresas (CQS 1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

900

3.5.4

Nível 2B ações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

910

3.5.5

Nível 2B setor público (CQS 3-5)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

920

3.6

Outros ativos negociáveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

930

3.6.1

administração central (CQS 1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

940

3.6.2

administração central (CQS 2-3).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

950

3.6.3

ações

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

960

3.6.4

obrigações cobertas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

970

3.6.5

títulos respaldados por ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

980

3.6.6

outros ativos negociáveis

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

990

3.7

Ativos não negociáveis elegíveis para os bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1000

3.8

Facilidades autorizadas e não utilizadas recebidas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1010

3.8.1

Nível 1 facilidades

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1020

3.8.2

Nível 2B facilidades de utilização limitada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1030

3.8.3

Nível 2B facilidades de SPI (sistemas de proteção institucional)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1040

3.8.4

outras facilidades

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1050

3.8.4.1

de contrapartes intragrupo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1060

3.8.4.2

de outras contrapartes

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1070

3.9

Variação líquida da capacidade de reequilibragem

 

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

1080

3.10

Capacidade de reequilibragem acumulada

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

1090-1130

4

CONTINGÊNCIAS

 

Overnight

Superior a overnight e até 2 dias

Superior a 2 dias e até 3 dias

Superior a 3 dias e até 4 dias

Superior a 4 dias e até 5 dias

Superior a 5 dias e até 6 dias

Superior a 6 dias e até 7 dias

Superior a 7 dias e até 2 semanas

Superior a 2 semanas e até 3 semanas

Superior a 3 semanas e até 30 dias

Superior a 30 dias e até 5 semanas

Superior a 5 semanas e até 2 meses

Superior a 2 meses e até 3 meses

Superior a 3 meses e até 4 meses

Superior a 4 meses e até 5 meses

Superior a 5 meses e até 6 meses

Superior a 6 meses e até 9 meses

Superior a 9 meses e até 12 meses

Superior a 12 meses e até 2 anos

Superior a 2 anos e até 5 anos

Superior a 5 anos

1090

4.1

Saídas resultantes de facilidades autorizadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1100

4.1.1

Facilidades de crédito autorizadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1110

4.1.1.1

consideradas como sendo de nível 2B pelo destinatário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1120

4.1.1.2

outras

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1130

4.1.2

Facilidades de liquidez

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1140

4.2

Saídas devidas a eventos que desencadeiam uma deterioração da notação de crédito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1150-1290

RUBRICAS PARA MEMÓRIA

Ativos iniciais

Overnight

Superior a overnight e até 2 dias

Superior a 2 dias e até 3 dias

Superior a 3 dias e até 4 dias

Superior a 4 dias e até 5 dias

Superior a 5 dias e até 6 dias

Superior a 6 dias e até 7 dias

Superior a 7 dias e até 2 semanas

Superior a 2 semanas e até 3 semanas

Superior a 3 semanas e até 30 dias

Superior a 30 dias e até 5 semanas

Superior a 5 semanas e até 2 meses

Superior a 2 meses e até 3 meses

Superior a 3 meses e até 4 meses

Superior a 4 meses e até 5 meses

Superior a 5 meses e até 6 meses

Superior a 6 meses e até 9 meses

Superior a 9 meses e até 12 meses

Superior a 12 meses e até 2 anos

Superior a 2 anos e até 5 anos

Superior a 5 anos

1200

10

Saídas intragrupo ou de SPI (exceto saídas em divisas)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1210

11

Entradas intragrupo ou de SPI (exceto entradas em divisas e valores mobiliários próximos do vencimento)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1220

12

Entradas intragrupo ou de SPI resultantes de valores mobiliários próximos do vencimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1230

13

Ativos líquidos de elevada qualidade (HQLA) elegíveis para os bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1240

14

Ativos não HQLA elegíveis para os bancos centrais

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1270

17

Saídas comportamentais resultantes de depósitos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1280

18

Entradas comportamentais resultantes de empréstimos e adiantamentos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1290

19

Saques comportamentais das facilidades autorizadas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

»

ANEXO XII

«ANEXO XXIII

INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO DO MODELO DA ESCALA DE PRAZOS DE VENCIMENTO DO ANEXO XXII

PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS 411
PARTE II: INSTRUÇÕES SOBRE LINHAS ESPECÍFICAS 412

PARTE I: INSTRUÇÕES GERAIS

1.

A fim de captar o desfasamento dos prazos de vencimento no conjunto das atividades da instituição («escala de prazos de vencimento») no modelo do anexo XXII, as instituições devem seguir as instruções constantes do presente anexo.

2.

O instrumento de monitorização da escala de prazos de vencimento deve cobrir os fluxos contratuais e as saídas contingentes. Os fluxos contratuais resultantes de acordos juridicamente vinculativos e o prazo de vencimento residual a partir da data de relato devem ser relatados de acordo com as disposições desses acordos.

3.

As instituições não devem contabilizar as entradas em duplicado.

4.

Na coluna «Existências iniciais», deve ser relatadas as existências de cada elemento detidas à data do relato.

5.

No modelo do anexo XXII, apenas devem ser preenchidas as células em branco que se encontrem vazias.

6.

A secção da escala de prazos de vencimento intitulada «Saídas e entradas» abrange os futuros fluxos de caixa contratuais decorrentes de todos os elementos patrimoniais e extrapatrimoniais do balanço. Apenas devem ser relatadas as saídas e entradas decorrentes de contratos válidos à data de relato.

7.

A secção da escala de prazos de vencimento intitulada «Capacidade de reequilibragem» representa o conjunto de ativos livres de ónus ou outras fontes de financiamento que se encontram legal e efetivamente à disposição da instituição, na data de relato, para cobrir potenciais lacunas contratuais. Só devem ser relatadas as saídas e entradas decorrentes de contratos existentes à data de relato.

8.

As saídas e entradas de caixa das secções «saídas» e «entradas» devem ser relatadas pelo seu valor bruto com sinal positivo. Os montantes a pagar e a receber devem ser relatados, respetivamente, nas secções respeitantes às saídas e entradas.

9.

No que respeita à secção do modelo de escala de prazos de vencimento intitulada «Capacidade de reequilibragem», as saídas e as entradas devem ser relatadas pelo seu valor líquido com sinal positivo no caso das entradas e com sinal negativo no caso das saídas. No que respeita aos fluxos de caixa, devem ser relatados os montantes devidos. Os fluxos de valores mobiliários devem ser relatados pelo valor de mercado atual. Os fluxos resultantes de linhas de crédito e de liquidez devem ser relatados pelos montantes disponíveis contratualmente.

10.

Os fluxos contratuais devem ser distribuídos pelos 22 escalões de prazos de vencimento em função do respetivo prazo de vencimento residual, correspondendo os dias a dias de calendário.

11.

Todos os fluxos contratuais devem ser relatados, incluindo todos os fluxos de caixa significativos decorrentes de atividades não financeiras como impostos, bónus, dividendos e rendas.

12.

Para adotarem uma abordagem prudente na determinação dos prazos de vencimento contratuais dos fluxos, as instituições devem assegurar cumulativamente todos os seguintes elementos:

a)

Quando houver a possibilidade de optar por diferir um pagamento ou receber um adiantamento, presume-se que a opção será exercida nos casos em que adiante saídas da instituição ou difira entradas na instituição;

b)

Quando a opção de adiantar saídas da instituição depender exclusivamente da instituição, presume-se que a opção será exercida unicamente se existir expectativa do mercado nesse sentido. Presume-se que a opção não será exercida se adiantar entradas na instituição ou diferir saídas da instituição. Qualquer saída de caixa contratualmente desencadeada por essa entrada — como acontece em certos casos de intermediação (pass through financing) — deve ser relatada com a mesma data da referida entrada de caixa;

c)

Todos os depósitos à ordem e depósitos que não vão vencer devem ser relatados como overnight na coluna 020;

d)

Os acordos de recompra ou de revenda em aberto e as transações similares que possam ser terminadas por qualquer das partes a qualquer momento devem ser consideradas como vencendo overnight, salvo se o período de pré-aviso for superior a um dia, caso em que devem ser relatados na escala de prazos de vencimento pertinente de acordo com o período de pré-aviso;

e)

Os depósitos a prazo de retalho com uma opção de levantamento antecipado devem ser considerados como vencendo no período durante o qual o levantamento antecipado do depósito não implica uma penalização nos termos do artigo 25.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2015/61;

f)

Se a instituição não estiver em condições de estabelecer um calendário de pagamentos contratuais mínimos para um determinado elemento ou parte de um elemento de acordo com as regras previstas no presente número, deve relatar esse elemento ou parte de elemento como tendo um prazo superior a 5 anos na coluna 220.

13.

As entradas e saídas decorrentes de juros correspondentes a todos os elementos patrimoniais e extrapatrimoniais devem ser incluídas em todas as linhas relevantes das secções «saídas» e «entradas».

14.

Os prazos de vencimento utilizados para os swaps cambiais devem refletir o valor nocional no vencimento dos swaps cruzados de divisas, operações cambiais a prazo e operações cambiais à vista não regularizados de acordo com os escalões de prazos de vencimento aplicáveis do modelo.

15.

Os fluxos de caixa decorrentes de transações não regularizadas devem ser relatados, no período imediatamente anterior à liquidação, nas linhas e escalões de prazo de vencimento apropriados.

16.

Os elementos em que a instituição não tem atividade comercial subjacente, como acontece por exemplo, quando não recebe depósitos de uma certa categoria, devem ser deixados em branco.

17.

Os elementos vencidos e os elementos relativamente aos quais a instituição tenha motivos para esperar um incumprimento não devem ser relatados.

18.

No caso de as cauções recebidas serem novamente hipotecadas numa transação vincenda após a transação na qual a instituição as recebeu, deve ser relatada uma saída de valores mobiliários no montante do justo valor das cauções recebidas na secção «Capacidade de reequilibragem» e na escala de prazos pertinente de acordo com o prazo de vencimento da transação que gerou a receção das cauções.

19.

Os elementos intragrupo não devem afetar o relato numa base consolidada.

PARTE II: INSTRUÇÕES SOBRE LINHAS ESPECÍFICAS

Linha

Referências jurídicas e instruções

010 a 380

1   SAÍDAS

O montante total das saídas de caixa deve ser relatado nas seguintes subcategorias:

010

1.1   Passivos decorrentes de valores mobiliários emitidos

Saídas de caixa decorrentes de títulos de dívida emitidos pela instituição que relata, ou seja, de emissões de títulos próprios.

020

1.1.1   Obrigações não garantidas devidas

O montante das saídas de caixa resultantes de valores mobiliários emitidos relatado na linha 1.1, correspondente a dívida não garantida emitida pela instituição que relata em favor de terceiros.

030

1.1.2   Obrigações cobertas regulamentadas

O montante das saídas de caixa resultantes de valores mobiliários emitidos relatado na linha 1.1, correspondente a obrigações elegíveis para o tratamento previsto no artigo 129.o, n.os 4 ou 5, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou no artigo 52.o, n.o 4, da Diretiva 2009/65/CE.

040

1.1.3   Posições de titularização devidas

O montante das saídas de caixa resultantes de valores mobiliários emitidos, relatado na linha 1.1, que correspondem a operações de titularização com terceiros, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

050

1.1.4   Outros

O montante das saídas de caixa resultantes de valores mobiliários emitidos relatado na linha 1.1, com exceção dos relatados nas subcategorias anteriores.

060

1.2   Passivos decorrentes de operações de empréstimo garantidas e de operações associadas ao mercado de capitais, garantidos por:

Montante total de todas as saídas de caixa decorrentes de operações de empréstimo garantidas e de operações associadas ao mercado de capitais, como definidas no artigo 192.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Nota: Neste elemento só devem ser relatados os fluxos de caixa, os fluxos de valores mobiliários relacionados com empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais devem ser relatados na secção «Capacidade de reequilibragem».

070

1.2.1   Ativos negociáveis de Nível 1

O montante das saídas de caixa relatado no elemento 1.2 garantido por ativos negociáveis que cumprem os requisitos dos artigos 7.o, 8.o e 10.o do Regulamento (UE) 2015/61, se estes não constituírem garantia da operação específica.

As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 1 devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes.

080

1.2.1.1   Nível 1 com exclusão das obrigações cobertas

O montante das saídas de caixa relatado no elemento 1.2.1 garantido por ativos que não sejam obrigações cobertas.

090

1.2.1.1.1   Bancos centrais de nível 1

O montante das saídas de caixa relatado no elemento 1.2.1.1 garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por bancos centrais.

100

1.2.1.1.2   Nível 1 (CQS 1)

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.1.1, com exceção das relatadas em 1.2.1.1.1, garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 1 (CQS 1) atribuído por uma ECAI reconhecida.

110

1.2.1.1.3   Nível 1 (CQS 2, CQS 3)

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.1.1, com exceção das relatadas em 1.2.1.1.1, garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 2 ou 3 atribuído por uma ECAI reconhecida.

120

1.2.1.1.4   Nível 1 (CQS 4+)

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.1.1, com exceção das relatadas em 1.2.1.1.1, garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 4 ou inferior atribuído por uma ECAI reconhecida.

130

1.2.1.2   Obrigações cobertas de nível 1 (CQS 1)

O montante das saídas de caixa relatado no elemento 1.2.1 garantido por ativos que sejam obrigações cobertas. Importa notar que, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2015/61, apenas as obrigações cobertas com CQS 1 são elegíveis como ativos de nível 1.

140

1.2.2   Ativos negociáveis de nível 2A

O montante das saídas de caixa relatado no elemento 1.2 garantido por ativos negociáveis que cumprem os requisitos dos artigos 7.o, 8.o e 11.o do Regulamento (UE) 2015/61, se estes não constituírem garantia da operação específica.

As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 2A devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes.

150

1.2.2.1   Obrigações de empresas de nível 2A (CQS 1)

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.2 garantido por obrigações de empresas que beneficiem do grau de qualidade de crédito 1 atribuído por uma ECAI reconhecida.

160

1.2.2.2   Obrigações cobertas de nível 2A (CQS1, CQS2)

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.2 garantido por obrigações cobertas que beneficiem do grau de qualidade de crédito 1 ou 2 atribuído por uma ECAI reconhecida.

170

1.2.2.3   Setor público de nível 2A (CQS 1, CQS 2)

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.2 garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por administrações centrais, bancos centrais, administrações regionais, autoridades locais ou entidades do setor público. Importa notar que, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2015/61, todos os ativos do setor público elegíveis como ativos de nível 2A devem ser de grau de qualidade de crédito 1 ou 2.

180

1.2.3   Ativos negociáveis de nível 2B

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2 garantido por ativos negociáveis que cumpram os requisitos dos artigos 7.o, 8.o e 12.o ou 13.o do Regulamento (UE) 2015/61, se estes não constituírem garantia da operação específica.

As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2015/61 que sejam elegíveis como ativos de nível 2B devem ser relatadas nas subcategorias seguintes correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes.

190

1.2.3.1   Valores mobiliários garantidos por ativos — ABS — de nível 2B (CQS 1)

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.3 garantido por valores mobiliários garantidos por ativos, incluindo RMBS. Importa notar que, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2015/61, todos os valores mobiliários garantidos por ativos elegíveis para o nível 2B terão de ter o grau 1 de qualidade de crédito.

200

1.2.3.2   Obrigações cobertas de nível 2B (CQS 1-6)

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.3 garantido por obrigações cobertas.

210

1.2.3.3   Obrigações de empresas de nível 2B (CQS 1-3)

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.3 garantido por títulos de dívida de empresas.

220

1.2.3.4   Ações de nível 2B

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.3 garantido por ações.

230

1.2.3.5   Setor público de nível 2B (CQS 3-5)

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2.3 garantido por ativos de nível 2B não relatados nos elementos 1.2.3.1 a 1.2.3.4.

240

1.2.4   Outros ativos negociáveis

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2 garantido por ativos negociáveis não relatado nos elementos 1.2.1, 1.2.2 ou 1.2.3.

250

1.2.5   Outros ativos

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.2 garantido por ativos não relatado nos elementos 1.2.1, 1.2.2, 1.2.3 ou 1.2.4.

260

1.3   Passivos não relatados em 1.2, resultantes de depósitos recebidos excluindo depósitos recebidos a título de garantia

Saídas de caixa decorrentes de todos os depósitos recebidos, com exceção das saídas relatadas no elemento 1.2 e dos depósitos recebidos a título de garantia. As saídas de caixa decorrentes de transações com derivados devem ser relatadas nos elementos 1.4 ou 1.5.

Os depósitos devem ser relatados de acordo com a sua primeira data possível de vencimento contratual. Os depósitos que possam ser levantados imediatamente e sem aviso prévio («depósitos à ordem») ou sem prazo de vencimento devem ser relatados na escala de prazo de vencimento «Overnight».

270

1.3.1   Depósitos de retalho estáveis

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.3 que provém de depósitos de retalho em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, e com o artigo 24.o do Regulamento (UE) 2015/61.

280

1.3.2   Outros depósitos de retalho

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.3 que provém de depósitos de retalho em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2015/61, com exceção das que são relatadas no elemento 1.3.1.

290

1.3.3   Depósitos operacionais

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.3 que provém de depósitos operacionais em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento (UE) 2015/61.

300

1.3.4   Depósitos não operacionais de instituições de crédito

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.3 que provém de depósitos de instituições de crédito, com exceção das que são relatadas no elemento 1.3.3.

310

1.3.5   Depósitos não operacionais de outros clientes financeiros

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.3 que provém de depósitos de clientes financeiros em conformidade com o artigo 3.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2015/61, com exceção das que são relatadas em 1.3.3 e 1.3.4.

320

1.3.6   Depósitos não operacionais de bancos centrais

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.3 que provém de depósitos não operacionais colocados por bancos centrais.

330

1.3.7   Depósitos não operacionais de empresas não financeiras

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.3 que provém de depósitos não operacionais colocados por empresas não financeiras.

340

1.3.8   Depósitos não operacionais de outras contrapartes

O montante das saídas de caixa relatadas no elemento 1.3 que provém de depósitos não relatado nos elementos 1.3.1 a 1.3.7.

350

1.4   Swaps cambiais que vão vencer

O montante total das saídas de caixa resultantes do vencimento de transações com swaps cambiais, como por exemplo a troca dos montantes correspondentes ao capital no final do contrato.

360

1.5   Montantes a pagar sobre derivados não relatados em 1.4

O montante total das saídas de caixa resultantes de posições a pagar sobre derivados dos contratos referidos no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção das saídas resultantes de swaps cambiais que vão vencer, que devem ser relatadas no elemento 1.4.

O montante total deve refletir os montantes de liquidação, incluindo os ajustamentos de margem por liquidar, à data do relato.

O montante total deve refletir a soma de (1) e (2), como segue, nos diferentes escalões de prazos de vencimento:

1.

Os fluxos de caixa e de valores mobiliários relacionados com derivados relativamente aos quais existe um acordo de garantia que exige a plena ou adequada cobertura das posições afetadas por risco de contraparte devem ser excluídos de ambos os modelos da escala de prazos de vencimento; todos os fluxos de caixa, valores mobiliários, garantias em numerário e garantias em valores mobiliários relacionados com esses derivados devem ser excluídos dos modelos. As existências de garantias em numerário e valores mobiliários já recebidas ou prestadas no contexto de derivados garantidos não devem ser incluídas na coluna «Existências» da secção 3 da escala de prazos de vencimento que abrange a capacidade de reequilibragem, com exceção dos fluxos de caixa e de valores mobiliários no contexto de ajustamentos de margem («Fluxos de garantias em numerário ou valores mobiliários») que deverão ser pagos num determinado momento mas que ainda não foram liquidados. Esses valores devem ser refletidos nas linhas 1.5, «Saídas de caixa relacionadas com derivados», e 2.4, «Entradas de caixa relacionadas com derivados», para as garantias em numerário, e na secção 3, «Capacidade de reequilibragem», para as garantias em valores mobiliários.

2.

Relativamente às entradas e saídas de caixa e de valores mobiliários relacionadas com derivados para os quais não existe qualquer acordo de garantia ou apenas foi exigida uma garantia parcial, é estabelecida uma distinção entre os contratos que envolvam opções e os demais contratos:

a)

Os fluxos relacionados com derivados semelhantes a opções só são incluídos se estiverem «in the money», isto é, se o preço de exercício for inferior, no caso de uma opção de compra (call), ou superior, no caso de uma opção de venda (put), ao preço de mercado. Estes fluxos são medidos por aproximação, aplicando ambos os seguintes critérios:

i)

incluindo o valor de mercado atual ou o valor líquido atual do contrato como entrada na linha 2.4 da escala de prazos de vencimento, «Entradas de caixa relacionadas com derivados» na última data de exercício da opção em que o banco tiver o direito de a exercer;

ii)

incluindo o valor de mercado atual ou o valor líquido atual do contrato como saída na linha 1.5 da escala de prazos de vencimento, «Saídas de caixa relacionadas com derivados», na primeira data de exercício da opção em que a contraparte do banco tiver o direito de a exercer;

b)

Os fluxos relacionados com contratos que não os referidos na alínea a) são incluídos através da projeção dos fluxos de caixa contratuais brutos nos respetivos escalões de prazos de vencimento das linhas 1.5, «Saídas de caixa relacionadas com derivados» e 2.4, «Entradas de caixa relacionadas com derivados» e dos fluxos contratuais de valores mobiliários líquidos na capacidade de reequilibragem da escala de prazos de vencimento, utilizando as taxas a prazo previsíveis na data de relato à luz das condições de mercado, se os montantes ainda não tiverem sido determinados.

370

1.6   Outras saídas

O montante total de todas as outras saídas de caixa, não relatadas nos elementos 1.1, 1.2, 1.3, 1.4 ou 1.5. As saídas contingentes não são relatadas aqui.

380

1.7   Saídas totais

A soma das saídas relatadas nas linhas 1.1, 1.2, 1.3, 1.4, 1.5 e 1.6.

390 a 700

 

390

2.1   Montantes devidos decorrentes de operações de empréstimo garantidas e de operações associadas ao mercado de capitais garantidos por:

O montante total das entradas de caixa decorrentes de operações de empréstimo garantidas e de operações associadas ao mercado de capitais, tal como definidas no artigo 192.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Neste elemento só devem ser relatados os fluxos de caixa, os fluxos de valores mobiliários relacionados com empréstimos garantidos e operações associadas ao mercado de capitais devem ser relatados na secção «Capacidade de reequilibragem».

400

2.1.1   Ativos negociáveis de Nível 1

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1 garantido por ativos negociáveis em conformidade com os artigos 7.o, 8.o e 10.o do Regulamento (UE) 2015/61.

As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 1 devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes.

410

2.1.1.1   Nível 1 com exclusão das obrigações cobertas

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.1 garantido por ativos que não sejam obrigações cobertas.

420

2.1.1.1.1   Bancos centrais de nível 1

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.1.1 garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por bancos centrais.

430

2.1.1.1.2   Nível 1 (CQS 1)

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.1.1, com exceção das relatadas em 2.1.1.1.1, garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 1 atribuído por uma ECAI reconhecida.

440

2.1.1.1.3   Nível 1 (CQS 2, CQS 3)

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.1.1, com exceção das relatadas em 2.1.1.1.1, garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 2 ou 3 atribuído por uma ECAI reconhecida.

450

2.1.1.1.4   Nível 1 (CQS 4+)

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.1.1, com exceção das relatadas em 2.1.1.1.1, garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 4 ou inferior atribuído por uma ECAI reconhecida.

460

2.1.1.2   Obrigações cobertas de nível 1 (CQS 1)

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.1 garantido por ativos que sejam obrigações cobertas. Importa notar que, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2015/61, apenas as obrigações cobertas com CQS 1 são elegíveis como ativos de nível 1.

470

2.1.2   Ativos negociáveis de nível 2A

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1 garantido por ativos negociáveis em conformidade com os artigos 7.o, 8.o e 11.o do Regulamento (UE) 2015/61.

As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 2A devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes.

480

2.1.2.1   Obrigações de empresas de nível 2A (CQS 1)

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.2 garantido por obrigações de empresas que beneficiem do grau de qualidade de crédito 1 atribuído por uma ECAI reconhecida.

490

2.1.2.2   Obrigações cobertas de nível 2A (CQS1, CQS2)

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.2 garantido por obrigações cobertas que beneficiem do grau de qualidade de crédito 1 ou 2 atribuído por uma ECAI reconhecida.

500

2.1.2.3   Setor público de nível 2A (CQS 1, CQS 2)

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.2 garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por administrações centrais, bancos centrais, administrações regionais, autoridades locais ou entidades do setor público. Importa notar que, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2015/61, todos os ativos do setor público elegíveis como ativos de nível 2A devem ser de grau de qualidade de crédito 1 ou 2.

510

2.1.3   Ativos negociáveis de nível 2B

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1 garantido por ativos negociáveis em conformidade com os artigos 7.o, 8.o e 12.o ou 13.o do Regulamento (UE) 2015/61.

As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2015/61 que sejam elegíveis como ativos de nível 2B devem ser relatadas nas subcategorias seguintes correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes.

520

2.1.3.1   ABS de nível 2B (CQS 1)

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.3 garantido por valores mobiliários garantidos por ativos, incluindo RMBS.

530

2.1.3.2   Obrigações cobertas de nível 2B (CQS 1-6)

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.3 garantido por obrigações cobertas.

540

2.1.3.3   Obrigações de empresas de nível 2B (CQS 1-3)

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.3 garantido por títulos de dívida de empresas.

550

2.1.3.4   Ações de nível 2B

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.3 que corresponde a ações.

560

2.1.3.5   Setor público de nível 2B (CQS 3-5)

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1.3 que corresponde a ativos de nível 2B não relatado nos elementos 2.1.3.1 a 2.1.3.4.

570

2.1.4   Outros ativos negociáveis

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1 garantido por ativos negociáveis não relatados nos elementos 2.1.1, 2.1.2 ou 2.1.3.

580

2.1.5   Outros ativos

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.1 garantido por ativos não relatados nos elementos 2.1.1, 2.1.2 ou 2.1.4.

590

2.2   Montantes devidos não relatados no ponto 2.1 e resultantes de empréstimos e adiantamentos concedidos a:

Entradas de caixa provenientes de empréstimos e adiantamentos.

As entradas de caixa devem ser relatadas na última data contratual de reembolso. Para as linhas renováveis, deve presumir-se que o empréstimo existente será renovado e quaisquer saldos remanescentes serão tratados como linhas autorizadas.

600

2.2.1   Clientes de retalho

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.2 que provém de pessoas singulares ou PME em conformidade com o artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2015/61.

610

2.2.2   Empresas não financeiras

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.2 que provém de empresas não financeiras.

620

2.2.3   Instituições de crédito

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.2 que provém de instituições de crédito.

630

2.2.4   Outros clientes financeiros

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.2 que provém de clientes financeiros em conformidade com o artigo 3.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2015/61, com exceção das relatadas no elemento 2.2.3.

640

2.2.5   Bancos centrais

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.2 que provém de bancos centrais.

650

2.2.6   Outras contrapartes

O montante das entradas de caixa relatadas no elemento 2.2 que provém de outras contrapartes não referidas nos elementos 2.2.1-2.2.5.

660

2.3   Swaps cambiais que vão vencer

O montante total das entradas de caixa contratuais resultantes do vencimento de transações com swaps cambiais, como por exemplo a troca dos montantes correspondentes ao capital no final do contrato.

Este montante reflete o valor nocional no vencimento dos swaps cruzados de divisas, operações cambiais à vista e a prazo nos escalões de prazos de vencimento pertinentes do modelo.

670

2.4   Montantes a receber sobre derivados com exceção dos relatados em 2.3

O montante total das entradas de caixa contratuais resultantes de posições a receber sobre derivados por conta dos contratos enumerados no anexo II do Regulamento (UE) n.o 575/2013, com exceção das entradas resultantes de swaps cambiais que vão vencer, que devem ser relatadas no elemento 2.3.

O montante total deve incluir os montantes de liquidação, incluindo os ajustamentos de margem por liquidar, à data do relato.

O montante total deve refletir a soma de (1) e (2), como segue, nos diferentes escalões de prazos de vencimento:

1.

Os fluxos de caixa e de valores mobiliários relacionados com derivados relativamente aos quais existe um acordo de garantia que exige a plena ou adequada cobertura das posições em risco de contraparte devem ser excluídos de ambos os modelos da escala de prazos de vencimento e todos os fluxos de caixa, de valores mobiliários, garantias em numerário e garantias em valores mobiliários relacionados com esses derivados devem ser excluídos do modelo. As existências de garantias em numerário e valores mobiliários já recebidas ou prestadas no contexto de derivados garantidos não devem ser incluídas na coluna «Existências» da secção 3 da escala de prazos de vencimento que abrange a capacidade de reequilibragem, com exceção dos fluxos de caixa e de valores mobiliários no contexto de ajustamentos de margem que deverão ser pagos num determinado momento mas que ainda não foram liquidados. Esses valores devem ser refletidos nas linhas 1.5, «Saídas de caixa relacionadas com derivados», e 2.4, «Entradas de caixa relacionadas com derivados», para as garantias em numerário, e na secção 3, «Capacidade de reequilibragem», para as garantias em valores mobiliários da escala de prazos de vencimento.

2.

Relativamente às entradas e saídas de caixa e de valores mobiliários relacionadas com derivados para os quais não existe qualquer acordo de garantia ou apenas foi exigida uma garantia parcial, é estabelecida uma distinção entre os contratos que envolvam opções e os demais contratos:

a)

Os fluxos relacionados com derivados semelhantes a opções só são incluídos se estiverem «in the money». Estes fluxos são medidos por aproximação, aplicando ambos os seguintes critérios:

i)

incluindo o valor de mercado atual ou o valor líquido atual do contrato como entrada na linha 2.4 da escala de prazos de vencimento, «Entradas de caixa relacionadas com derivados» na última data de exercício da opção em que o banco tiver o direito de a exercer;

ii)

incluindo o valor de mercado atual ou o valor líquido atual do contrato como saída na linha 1.5 da escala de prazos de vencimento, «Saídas de caixa relacionadas com derivados», na primeira data de exercício da opção em que a contraparte do banco tiver o direito de a exercer;

b)

Os fluxos relacionados com contratos que não os referidos na alínea a) são incluídos através da projeção dos escalões de prazos de vencimento brutos nas linhas 1.5, «Saídas de caixa relacionadas com derivados» e 2.4, «Entradas de caixa relacionadas com derivados» e dos fluxos contratuais de valores mobiliários na capacidade de reequilibragem da escala de prazos de vencimento, utilizando as taxas a prazo previsíveis na data de relato à luz das condições de mercado, se os montantes ainda não tiverem sido determinados.

680

2.5   Papel em carteira própria que vai vencer

O montante das entradas que constitui um reembolso de capital de investimentos próprios devidos por via de obrigações, relatadas em função do respetivo prazo de vencimento contratual residual. Este elemento inclui as entradas de caixa decorrentes de valores mobiliários que vão vencer relatados na capacidade de reequilibragem. Por conseguinte, quando um valor mobiliário vence, deve ser relatado como saída de valores mobiliários na capacidade de reequilibragem e, consequentemente, como entrada de caixa neste elemento.

690

2.6   Outras entradas

O montante total de todas as outras entradas de caixa não relatadas nos elementos 2.1, 2.2, 2.3, 2.4 ou 2.5. As entradas contingentes não são relatadas aqui.

700

2.7   Entradas totais

Soma das entradas relatadas nos pontos 2.1, 2.2, 2.3, 2.4, 2.5 e 2.6.

710

2.8   Lacuna contratual líquida

Entradas totais relatadas no ponto 2.7 subtraídas das saídas totais relatadas no ponto 1.7.

720

2.9   Lacuna contratual líquida acumulada

Lacuna contratual líquida acumulada entre a data do relato e o limite superior de um escalão de prazos de vencimento pertinente.

730-1080

3   CAPACIDADE DE REEQUILIBRAGEM

A «Capacidade de reequilibragem» da escala de prazos de vencimento contém informações sobre a evolução dos ativos com diferentes graus de liquidez detidos por uma instituição, nomeadamente ativos negociáveis e ativos elegíveis de bancos centrais, bem como linhas de crédito contratualmente prometidas à instituição.

O relato a nível consolidado sobre a elegibilidade na qualidade de banco central deve basear-se nas regras de elegibilidade aplicáveis a cada instituição consolidada na respetiva jurisdição de constituição.

Se a capacidade de reequilibragem referir ativos negociáveis, as instituições devem relatar esses ativos negociados em mercados de recompra ou em mercados à vista de grande dimensão, profundidade e atividade, caracterizados por um baixo nível de concentração.

Os ativos relatados nas colunas correspondentes à capacidade de reequilibragem incluem apenas ativos livres de ónus disponíveis para que a instituição os converta em numerário a qualquer momento de modo a colmatar lacunas contratuais entre as entradas e as saídas de caixa durante o horizonte temporal em causa. Para o efeito, é aplicável a definição de ativos onerados em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2015/61 da Comissão. Os ativos não devem ser utilizados para melhorias de crédito em operações estruturadas ou para cobertura de custos operacionais, como rendas e salários, e serão geridos com o claro e único propósito da respetiva utilização como fonte de fundos contingentes.

Os ativos que a instituição tiver recebido como garantia no quadro de acordos de revenda e de operações de financiamento com garantia podem ser considerados como fazendo parte da capacidade de reequilibragem se forem mantidos na instituição, não tiverem sido rehipotecados e estiverem legal e contratualmente disponíveis para utilização pela instituição.

A fim de evitar a dupla contabilização, se relatar ativos previamente antecipadamente afetados aos elementos 3.1 a 3.7, a instituição não deve relatar a capacidade associada a essas linhas no elemento 3.8.

As instituições devem relatar os ativos que correspondem à descrição de uma linha e estão disponíveis na data do relato como existências iniciais na coluna 010.

As colunas 020 a 220 incluem os fluxos contratuais da capacidade de reequilibragem. Se uma instituição tiver celebrado uma venda com acordo de recompra, o ativo transacionado no âmbito desse acordo deve voltar a entrar nas contas na qualidade de entrada de valores mobiliários no escalão de prazo de vencimento correspondente ao vencimento da operação de recompra. Do mesmo modo, as saídas de caixa decorrentes do vencimento desse acordo devem ser relatadas no escalão de prazo de vencimento pertinente do elemento 1.2. Se uma instituição tiver celebrado uma compra com acordo de revenda, o ativo transacionado no âmbito desse acordo deve voltar a entrar nas contas na qualidade de saída de valores mobiliários no escalão de prazo de vencimento correspondente ao vencimento da operação de revenda. Do mesmo modo, as entradas de caixa decorrentes do vencimento desse acordo devem ser relatadas no escalão de prazo de vencimento pertinente do elemento 2.1. Os swaps de garantias devem ser relatados como entradas e saídas contratuais de valores mobiliários na secção «Capacidade de reequilibragem» e no escalão de prazo de vencimento correspondente ao momento em que se vencem.

Uma alteração do montante contratualmente disponível de linhas de crédito e de liquidez relatado no ponto 3.8 deve ser relatada como um fluxo no escalão de prazos de vencimento pertinente. Se uma instituição tiver um depósito overnight junto de um banco central, o montante desse depósito deve ser relatado como existências iniciais no elemento 3.2 e como saída de caixa no escalão de prazos de vencimento «Overnight» correspondente a esse elemento. Do mesmo modo, as entradas de caixa daí resultantes devem ser relatadas no elemento 2.2.5.

Os valores mobiliários que vão vencer incluídos na capacidade de reequilibragem devem ser relatados com base no respetivo prazo de vencimento contratual. Quando um valor mobiliário vence, deve ser retirado da categoria de ativos em que tinha sido inicialmente relatado e ser tratado como uma saída de valores mobiliários, devendo a entrada de caixa resultante ser relatada no elemento 2.5.

Todos os valores mobiliários são relatados no escalão de prazo de vencimento pertinente pelo seu valor atual de mercado.

No elemento 3.8, apenas podem ser relatados montantes contratualmente disponíveis.

Para evitar a dupla contabilização, as entradas de caixa não devem ser contabilizadas nos elementos 3.1 ou 3.2 da secção «Capacidade de reequilibragem».

Os elementos incluídos na capacidade de reequilibragem devem ser relatados nas seguintes subcategorias:

730

3.1   Moedas e notas

O montante total de numerário em moedas e notas.

740

3.2   Reservas mobilizáveis junto de um banco central

O montante total das reservas detidas em bancos centrais em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) 2015/61 mobilizáveis overnight, o mais tardar.

Os valores mobiliários que representem créditos sobre ou sejam garantidos por bancos centrais não são relatados aqui.

750

3.3   Ativos negociáveis de Nível 1

O valor de mercado dos ativos negociáveis em conformidade com os artigos 7.o, 8.o e 10.o do Regulamento (UE) 2015/61.

As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 1 devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes.

760

3.3.1   Nível 1 com exclusão das obrigações cobertas

O montante relatado no elemento 3.3, exceto obrigações cobertas.

770

3.3.1.1   Bancos centrais de nível 1

O montante relatado no elemento 3.3.1 correspondente a ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por bancos centrais.

780

3.3.1.2   Nível 1 (CQS 1)

O montante relatado no elemento 3.3.1, com exceção do montante relatado em 3.3.1.1, garantido por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 1 atribuído por uma ECAI reconhecida.

790

3.3.1.3   Nível 1 (CQS 2, CQS 3)

O montante relatado no elemento 3.3.1, com exceção do relatado em 3.3.1.1, composto por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 2 ou 3 atribuído por uma ECAI reconhecida.

800

3.3.1.4   Nível 1 (CQS 4+)

O montante relatado no elemento 3.3.1, com exceção do relatado em 3.3.1.1, composto por ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por um emitente ou garante que beneficie do grau de qualidade de crédito 4 ou inferior atribuído por uma ECAI reconhecida.

810

3.3.2   Obrigações cobertas de nível 1 (CQS 1)

O montante relatado no elemento 3.3 correspondente a obrigações cobertas. Importa notar que, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2015/61, apenas as obrigações cobertas com CQS 1 são elegíveis como ativos de nível 1.

820

3.4   Ativos negociáveis de nível 2A

O valor de mercado dos ativos negociáveis em conformidade com os artigos 7.o, 8.o e 11.o do Regulamento (UE) 2015/61.

As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2015/61, que sejam elegíveis como ativos de nível 2A devem ser relatadas nas subcategorias correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes.

830

3.4.1   Obrigações de empresas de nível 2A (CQS 1)

O montante relatado no elemento 3.4 correspondente a obrigações de empresas que beneficiem do grau de qualidade de crédito 1 atribuído por uma ECAI reconhecida.

840

3.4.2   Obrigações cobertas de nível 2A (CQS 1, CQS 2)

O montante relatado no elemento 3.4 correspondente a obrigações cobertas que beneficiem do grau de qualidade de crédito 1 ou 2 atribuído por uma ECAI reconhecida.

850

3.4.3   Setor público de nível 2A (CQS 1, CQS 2)

O montante relatado no elemento 3.4 correspondente a ativos que representem créditos sobre ou sejam garantidos por administrações centrais, bancos centrais, administrações regionais, autoridades locais ou entidades do setor público. Importa notar que, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2015/61, todos os ativos do setor público elegíveis como ativos de nível 2A devem ser de grau de qualidade de crédito 1 ou 2.

860

3.5   Ativos negociáveis de nível 2B

O valor de mercado dos ativos negociáveis em conformidade com os artigos 7.o, 8.o e 12.o ou 13.o do Regulamento (UE) 2015/61.

As ações ou unidades de participação em OIC, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (UE) 2015/61 que sejam elegíveis como ativos de nível 2B devem ser relatadas nas subcategorias seguintes correspondentes aos ativos que lhes estão subjacentes.

870

3.5.1   ABS de nível 2B (CQS 1)

O montante relatado no elemento 3.5 correspondente a valores mobiliários garantidos por ativos (incluindo RMBS). Importa notar que, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2015/61, todos os valores mobiliários garantidos por ativos elegíveis para o nível 2B terão de ter o grau de qualidade de crédito 1.

880

3.5.2   Obrigações cobertas de nível 2B (CQS 1-6)

O montante relatado no elemento 3.5 correspondente a obrigações cobertas.

890

3.5.3   Obrigações de empresas de nível 2B (CQS 1-3)

O montante relatado no elemento 3.5 correspondente a títulos de dívida de empresas.

900

3.5.4   Ações de nível 2B

O montante relatado no elemento 3.5 correspondente a ações.

910

3.5.5   Setor público de nível 2B (CQS 3-5)

O montante relatado em 3.5 correspondente a ativos de nível 2B não relatado nos elementos 3.5.1 a 3.5.4.

920

3.6   Outros ativos negociáveis

O valor de mercado dos ativos negociáveis não relatado nos elementos 3.3, 3.4 e 3.5.

Os valores mobiliários e os fluxos de valores mobiliários provenientes de outros ativos negociáveis sob a forma de emissões próprias ou intragrupo não devem ser relatados na capacidade de reequilibragem. No entanto, os fluxos de caixa desses elementos devem ser relatados na parte pertinente da secção 1 e 2 do modelo.

930

3.6.1   Administração central (CQS 1)

O montante relatado no elemento 3.6 correspondente a um ativo que represente um crédito sobre ou seja garantido por uma administração central que beneficie do grau de qualidade de crédito 1 atribuído por uma ECAI reconhecida.

940

3.6.2   Administração central (CQS 2-3)

O montante relatado no elemento 3.6 correspondente a um ativo que represente um crédito sobre ou seja garantido por uma administração central que beneficie do grau de qualidade de crédito 2 ou 3 atribuído por uma ECAI reconhecida.

950

3.6.3   Ações

O montante relatado no elemento 3.6 correspondente a ações.

960

3.6.4   Obrigações cobertas

O montante relatado no elemento 3.6 correspondente a obrigações cobertas.

970

3.6.5   ABS

O montante relatado no elemento 3.6 correspondente a ABS.

980

3.6.6   Outros ativos negociáveis

O montante relatado no elemento 3.6 correspondente a outros ativos negociáveis não relatado nos elementos 3.6.1 a 3.6.5.

990

3.7   Ativos não negociáveis elegíveis para o banco central

O montante escriturado dos ativos não negociáveis elegíveis como garantia de operações de liquidez normais de um banco central a que a instituição tem acesso direto ao seu nível de consolidação.

No que respeita aos ativos denominados numa moeda classificada, de acordo com o anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/233 da Comissão (1), como moeda com uma elegibilidade extremamente estrita por parte do banco central, as instituições devem deixar este campo em branco. Os valores mobiliários e os fluxos de valores mobiliários provenientes de outros ativos negociáveis sob a forma de emissões próprias ou intragrupo não devem ser relatados na capacidade de reequilibragem. No entanto, os fluxos de caixa desses elementos devem ser relatados na parte pertinente da secção 1 e 2 do modelo.

1000

3.8   Linhas autorizadas e não utilizadas recebidas

O montante total das linhas autorizadas e não utilizadas concedidas à instituição que relata. Este montante deve incluir as linhas contratualmente irrevogáveis. As instituições devem relatar um montante reduzido nos casos em que as potenciais necessidades de garantias de saque relativas a estas linhas superem a disponibilidade em termos de garantias.

A fim de evitar a dupla contabilização, se a instituição que relata já tiver afetado previamente ativos como garantia relativamente a linhas de crédito autorizadas e não utilizadas e tiver relatado esses ativos nos elementos 3.1 a 3.7, não devem ser relatadas no ponto 3.8. O mesmo se aplica nos casos em que a instituição que relata possa necessitar de afetar previamente ativos como garantia para proceder ao saque de montantes relatados neste elemento.

1010

3.8.1   Linhas de nível 1

O montante relatado no ponto 3.8 correspondente a linhas de bancos centrais, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2015/61.

1020

3.8.2   Linhas de utilização limitada de nível 2B

O montante relatado no ponto 3.8 correspondente a financiamento de liquidez em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2015/61.

1030

3.8.3   Linhas IPS de nível 2B

O montante relatado no ponto 3.8 correspondente a financiamento de liquidez em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/61.

1040

3.8.4   Outras linhas

O montante relatado no ponto 3.8, com exceção dos montantes relatados em 3.8.1 a 3.8.3.

1050

3.8.4.1   De contrapartes intragrupo

O montante relatado no ponto 3.8.4 em que a contraparte é uma empresa-mãe ou uma filial da instituição ou outra filial da mesma empresa-mãe ou está ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE, ou um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou a instituição central ou um membro de uma rede ou grupo de instituições cooperativas tal como referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

1060

3.8.4.2   De outras contrapartes

O montante relatado em 3.8.4, com exceção do montante relatado em 3.8.4.1.

1070

3.9   Variação líquida da capacidade de reequilibragem

Deve ser relatada a variação líquida das posições em risco dos elementos 3.2, 3.3, 3.4 e 3.5, 3.6, 3.7 e 3.8, representando respetivamente os bancos centrais, os fluxos de valores mobiliários e as linhas de crédito autorizadas num determinado escalão de prazos de vencimento.

1080

3.10   Capacidade de reequilibragem acumulada

O montante acumulado da capacidade de reequilibragem entre a data de relato e o limite superior de um escalão de prazos de validade relevante.

1090-1140

4   CONTINGÊNCIAS

A secção «Contingências» da escala de prazos de vencimento contém informações sobre as saídas contingentes.

1090

4.1   Saídas associadas a linhas autorizadas

As saídas de caixa decorrentes de linhas autorizadas. As instituições devem relatar como uma saída o montante máximo que pode ser utilizado num dado período de tempo. Para as linhas de crédito renováveis, apenas o montante que exceda o empréstimo existente deve ser relatado.

1010

4.1.1   Linhas de crédito autorizadas

O montante relatado no elemento 4.1 decorrente de linhas de crédito autorizadas em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (UE) 2015/61.

1110

4.1.1.1   Consideradas de nível 2B pelo recetor

O montante relatado no elemento 4.1.1 que é considerado financiamento de liquidez em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/61.

1120

4.1.1.2   Outros

O montante relatado no elemento 4.1.1, com exclusão do montante relatado no elemento 4.1.1.1.

1130

4.1.2   Linhas de liquidez

O montante relatado no elemento 4.1 decorrente de linhas de liquidez em conformidade com o artigo 31.o do Regulamento (UE) 2015/61.

1140

4.2   Saídas devidas a eventos que desencadeiam uma deterioração da notação de crédito

As instituições devem relatar aqui o efeito de uma degradação significativa da qualidade de crédito da instituição correspondente a uma deterioração da notação de risco de crédito em pelo menos três graus.

Os montantes positivos representam saídas contingentes e os montantes negativos representam uma redução do passivo inicial.

Se o efeito da deterioração da notação corresponder a um reembolso antecipado do passivo pendente, o passivo em causa é relatado com sinal negativo num intervalo de tempo no qual é incluído no elemento 1 e, simultaneamente, com sinal positivo no intervalo de tempo em que o passivo é devido, no caso de a deterioração produzir efeitos à data do relato.

Se o efeito da deterioração for um ajustamento de margem, o valor de mercado da garantia exigida deve ser relatado com sinal positivo no intervalo de tempo em que é exigível, no caso de a deterioração produzir efeitos à data do relato.

Se o efeito da deterioração for uma alteração dos direitos de rehipoteca dos valores mobiliários recebidos em garantia das contrapartes, o valor de mercado dos valores mobiliários em causa deve ser relatado com sinal positivo no intervalo de tempo em que os valores mobiliários deixam de estar à disposição da instituição que relata, no caso de a deterioração produzir efeitos à data do relato.

1150-1290

5   ELEMENTOS PARA MEMÓRIA

1200

10   Saídas intragrupo ou IPS (excluindo operações cambiais)

A soma das saídas em 1.1, 1.2, 1.3, 1.5 e 1.6 em que a contraparte é uma empresa-mãe ou uma filial da instituição ou outra filial da mesma empresa-mãe ou está ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE, ou um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou a instituição central ou um membro de uma rede ou grupo de instituições cooperativas tal como referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

1210

11   Entradas intragrupo ou IPS (excluindo taxas de câmbio e valores mobiliários que vão vencer)

A soma das entradas em 2.1, 2.2, 2.4 e 2.6 em que a contraparte é uma empresa-mãe ou uma filial da instituição ou outra filial da mesma empresa-mãe ou está ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE, ou um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou a instituição central ou um membro de uma rede ou grupo de instituições cooperativas tal como referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

1220

12   Entradas intragrupo ou IPS decorrentes de valores mobiliários que vão vencer

A soma das entradas no elemento 2.5 em que a contraparte é uma empresa-mãe ou uma filial da instituição ou outra filial da mesma empresa-mãe ou está ligada à instituição de crédito por uma relação na aceção do artigo 12.o, n.o 1, da Diretiva 83/349/CEE, ou um membro do mesmo regime de proteção institucional a que se refere o artigo 113.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou a instituição central ou um membro de uma rede ou grupo de instituições cooperativas tal como referido no artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

1230

13   HQLA elegíveis para operações com bancos centrais

O montante relatado nos elementos 3.3, 3.4 e 3.5 que constitua garantia elegível para operações de liquidez normais do banco central a que a instituição tem acesso direto ao seu nível de consolidação.

No que respeita aos ativos denominados numa moeda classificada, de acordo com o anexo do Regulamento (UE) 2015/233, como moeda com uma elegibilidade extremamente estrita por parte do banco central, as instituições devem deixar este campo em branco.

1240

14   Instrumentos não HQLA elegíveis para operações com bancos centrais

A soma:

i)

Da soma dos montantes relatados no elemento 3.6 que constituam garantia elegível para operações de liquidez normais do banco central a que a instituição tem acesso direto ao seu nível de consolidação.

ii)

Das emissões próprias que constituam garantia elegível para operações de liquidez normais de um banco central a que a instituição tem acesso direto ao seu nível de consolidação.

No que respeita aos ativos denominados numa moeda classificada, de acordo com o Regulamento (UE) 2015/233, como moeda com uma elegibilidade extremamente estrita por parte do banco central, as instituições devem deixar este campo em branco.

1270

17   Saídas comportamentais decorrentes de depósitos

O montante relatado no elemento 1.3, repartido pelos escalões de prazos de vencimento em função da maturidade comportamental em «condições normais», utilizado para a gestão do risco de liquidez da instituição que relata. Para efeitos deste campo, entende-se por «condições normais» uma situação sem previsão de dificuldades de liquidez.

A repartição deve refletir a «aderência» dos depósitos.

Este elemento não reflete os pressupostos do plano de negócios, pelo que não inclui informações relativas a novas atividades empresariais.

A repartição entre os escalões de prazo de vencimento deve seguir a granularidade utilizada para fins internos. Por conseguinte, nem todos os escalões de prazo de vencimento têm de ser preenchidos.

1280

18   Entradas comportamentais decorrentes de empréstimos e adiantamentos

O montante relatado no elemento 2.2, repartido pelos escalões de prazos de vencimento em função da maturidade comportamental em «condições normais», utilizado para a gestão do risco de liquidez da instituição que relata. Para efeitos deste campo, entende-se por «condições normais» uma situação sem previsão de dificuldades de liquidez.

Este elemento não reflete os pressupostos do plano de negócios, pelo que não considera novas atividades empresariais.

A repartição entre os escalões de prazo de vencimento deve seguir a granularidade utilizada para fins internos. Por conseguinte, nem todos os escalões de prazo de vencimento têm necessariamente de ser preenchidos.

1290

19   Saques comportamentais de linhas autorizadas

O montante relatado no elemento 4.1, repartido por escalões de prazos de vencimento em função do nível comportamental dos saques e das necessidades de liquidez resultantes em «condições normais», utilizados para a gestão do risco de liquidez da instituição que relata. Para efeitos deste campo, entende-se por «condições normais» uma situação sem previsão de dificuldades de liquidez.

Este elemento não reflete os pressupostos do plano de negócios, pelo que não considera novas atividades empresariais.

A repartição entre os escalões de prazo de vencimento deve seguir a granularidade utilizada para fins internos. Por conseguinte, nem todos os escalões de prazo de vencimento têm de ser preenchidos.

»

(1)  http://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32015R0233


Top