This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32017L0541
Directive (EU) 2017/541 of the European Parliament and of the Council of 15 March 2017 on combating terrorism and replacing Council Framework Decision 2002/475/JHA and amending Council Decision 2005/671/JHA
Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho
Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho
JO L 88 de 31.3.2017, p. 6–21
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
31.3.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 88/6 |
DIRETIVA (UE) 2017/541 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 15 de março de 2017
relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 83.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A União funda-se nos valores universais da dignidade humana, da liberdade, da igualdade e da solidariedade, e do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. Assenta nos princípios da democracia e do Estado de Direito, que são comuns aos Estados-Membros. |
(2) |
Os atos terroristas constituem uma das mais graves violações dos valores universais da dignidade humana, da liberdade, da igualdade e da solidariedade e do gozo dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em que a União se funda. Esses atos representam também um dos atentados mais graves à democracia e ao Estado de Direito, princípios que são comuns aos Estados-Membros e nos quais assenta a União. |
(3) |
A Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho (3) constitui a pedra angular da resposta da justiça penal dos Estados-Membros ao terrorismo. Um regime jurídico comum a todos os Estados-Membros e, em especial, uma definição harmonizada das infrações terroristas servem de quadro de referência para o intercâmbio de informações e a cooperação entre as autoridades nacionais competentes ao abrigo da Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho (4), das Decisões 2008/615/JAI (5) e 2005/671/JAI (6) do Conselho, assim como do Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), e das Decisões-Quadro 2002/584/JAI (8) e 2002/465/JAI (9) do Conselho. |
(4) |
A ameaça terrorista cresceu e evoluiu rapidamente nos últimos anos. Os chamados «combatentes terroristas estrangeiros» deslocam-se ao estrangeiro para fins de terrorismo. Quando regressam, estas pessoas representam uma ameaça grave para a segurança de todos os Estados-Membros. Combatentes terroristas estrangeiros têm sido associados aos recentes atentados perpetrados e planeados em vários Estados-Membros. Além disso, a União e os seus Estados-Membros enfrentam a ameaça crescente de indivíduos que permanecem na Europa e que são inspirados ou instruídos por grupos terroristas no estrangeiro. |
(5) |
Na sua Resolução 2178 (2014), o Conselho de Segurança das Nações Unidas manifestou a sua preocupação com a ameaça crescente colocada pelos combatentes terroristas estrangeiros e solicitou a todos os Estados membros das Nações Unidas que assegurem que as infrações relacionadas com este fenómeno sejam puníveis ao abrigo do direito nacional. Em 2015, o Conselho da Europa adotou, a este respeito, o Protocolo Adicional à Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção do Terrorismo. |
(6) |
Tendo em conta a evolução das ameaças terroristas que se colocam à União e aos Estados-Membros e das obrigações jurídicas que lhes incumbem por força do direito internacional, a definição de «infrações terroristas», de infrações relacionadas com um grupo terrorista e de infrações relacionadas com atividades terroristas deverá ser objeto de maior harmonização em todos os Estados-Membros, de modo a abranger de forma mais ampla as condutas associadas sobretudo aos combatentes terroristas estrangeiros e ao financiamento do terrorismo. As condutas deste tipo também deverão ser puníveis quando praticadas através da Internet, incluindo os media sociais. |
(7) |
Além disso, a natureza transfronteiriça do terrorismo requer uma resposta coordenada firme e uma cooperação forte nos Estados-Membros e entre estes e as agências e os órgãos da União competentes para a luta contra o terrorismo, incluindo a Eurojust e a Europol, e entre estes órgãos e agências. Para esse fim, há que utilizar eficazmente os instrumentos e os recursos de cooperação disponíveis, como as equipas conjuntas de investigação e as reuniões de coordenação assistidas pela Eurojust. O caráter global do terrorismo requer uma resposta internacional, o que implica o reforço da cooperação da União e dos Estados-Membros com os países terceiros relevantes. Tendo em vista a preservação e obtenção de provas eletrónicas, são também necessárias uma resposta coordenada firme e uma cooperação forte. |
(8) |
A presente diretiva enumera exaustivamente uma série de crimes graves, tais como as ofensas contra a vida humana como atos dolosos passíveis de serem classificados como infrações terroristas, quando e na medida em que forem cometidos com um objetivo específico de natureza terrorista, ou seja, intimidar gravemente uma população, compelir de forma indevida os poderes públicos ou uma organização internacional a praticarem ou a absterem-se de praticar um ato, ou desestabilizar gravemente ou destruir as estruturas políticas, constitucionais, económicas ou sociais fundamentais de um país ou de uma organização internacional. A ameaça da prática de tais atos dolosos deverá igualmente ser considerada uma infração terrorista quando se determine, com base em circunstâncias objetivas, que a ameaça visava um desses objetivos de natureza terrorista. Ao invés, os atos destinados, por exemplo, a compelir os poderes públicos a praticarem ou a absterem-se de praticar um ato, que não estejam contudo incluídos na lista exaustiva de crimes graves, não são considerados infrações terroristas na aceção da presente diretiva. |
(9) |
As infrações relacionadas com atividades terroristas são muito graves, pois podem conduzir à prática de infrações terroristas e permitir que terroristas e grupos terroristas continuem a desenvolver ou alarguem as suas atividades criminosas, o que justifica a sua tipificação como infração penal. |
(10) |
As infrações de incitamento público à prática de infrações terroristas incluem, designadamente, a glorificação e justificação do terrorismo ou a difusão de mensagens ou imagens, em linha e fora de linha, incluindo as relacionadas com as vítimas do terrorismo, como forma de reunir apoio para causas terroristas ou de intimidar gravemente a população. Tal conduta deverá ser punível quando acarrete o risco de serem cometidos atos terroristas. Em cada caso concreto, ao ponderar se esse risco existe, deverão ser tidas em conta as circunstâncias específicas do caso, como o autor e o destinatário da mensagem, bem como o contexto no qual o ato é cometido. Deverá também ter-se em conta o significado e a credibilidade do risco ao aplicar a disposição relativa ao incitamento público, nos termos do direito nacional. |
(11) |
A tipificação como infração penal do ato de receber treino para o terrorismo complementa a infração já existente de dar treino e visa especificamente as ameaças provenientes das pessoas que se preparam ativamente para cometer infrações terroristas, incluindo as que em última instância atuam isoladamente. Receber treino para terrorismo inclui a obtenção de conhecimentos, documentação ou competências práticas. O estudo autodidata, inclusive através da Internet ou da consulta de outros materiais de ensino, também deverá ser considerado uma forma de receber treino para o terrorismo, caso resulte de uma conduta ativa, praticada com a intenção de cometer uma infração terrorista ou de contribuir para a sua prática. No contexto de todas as circunstâncias específicas do caso, é possível inferir esta intenção, por exemplo, do tipo de materiais consultados e da frequência da consulta. Por conseguinte, o descarregamento, a partir da Internet, de um manual sobre o fabrico de explosivos para a prática de uma infração terrorista poderá ser considerado uma forma de receber treino para o terrorismo. Pelo contrário, a simples visita de sítios Web ou a recolha de material para fins legítimos, por exemplo, para efeitos académicos ou de investigação, não é considerada uma forma de receber treino para o terrorismo, de acordo com a presente diretiva. |
(12) |
Tendo em conta a gravidade da ameaça e a necessidade, em especial, de estancar o fluxo de combatentes terroristas estrangeiros, é necessário tipificar como infração penal as deslocações ao estrangeiro para fins de terrorismo, a saber, não só para cometer infrações terroristas e para dar ou receber treino, mas também para participar nas atividades de um grupo terrorista. Não é indispensável tipificar o ato de viajar em si mesmo. Além disso, as deslocações para o território da União para fins de terrorismo representam uma ameaça crescente para a segurança. Os Estados-Membros podem igualmente decidir fazer face às ameaças terroristas decorrentes de deslocações para o seu território para fins de terrorismo através da tipificação como infração penal dos atos preparatórios, que podem incluir o planeamento ou a associação, com vista a cometer uma infração terrorista ou a contribuir para a prática de tal infração. Qualquer ato destinado a facilitar essas deslocações deverá ser igualmente tipificado como infração penal. |
(13) |
O comércio ilícito de armas, petróleo, estupefacientes, cigarros, bens contrafeitos e bens culturais, assim como o tráfico de seres humanos, a coação e a extorsão tornaram-se formas lucrativas de financiamento dos grupos terroristas. Neste contexto, as crescentes ligações entre a criminalidade organizada e os grupos terroristas constituem uma ameaça cada vez maior à segurança da União, pelo que deverão ser tidas em conta pelas autoridades dos Estados-Membros que participam em processos penais. |
(14) |
A Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) estabelece regras comuns relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro da União para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Para além desta abordagem preventiva, o financiamento do terrorismo deverá ser punível nos Estados-Membros. A fim de desarticular as estruturas de apoio que facilitam a prática de infrações terroristas, deverão ser tipificados como infrações penais não só o financiamento de atos terroristas mas também o financiamento de grupos terroristas e outras infrações relacionadas com atividades terroristas, como o recrutamento e o treino, ou as deslocações para fins de terrorismo. |
(15) |
Deverá ser punível nos Estados-Membros, como cumplicidade na prática de atos terroristas ou como financiamento do terrorismo, o fornecimento de apoio material ao terrorismo através de pessoas que participem ou ajam como intermediários no fornecimento ou na circulação de serviços, bens ou mercadorias, incluindo as transações comerciais que pressuponham a entrada ou a saída do território da União, como a venda, a aquisição ou o intercâmbio de objetos culturais de interesse arqueológico, artístico, histórico ou científico retirados ilegalmente de uma zona que, no momento da retirada, é controlada por um grupo terrorista, com conhecimento de que essas operações ou as respetivas receitas se destinam a ser utilizadas, total ou parcialmente, para fins de terrorismo ou de que trarão benefícios aos grupos terroristas. Poderão ser necessárias mais medidas para combater com eficácia o comércio ilícito de bens culturais enquanto fonte de rendimentos para os grupos terroristas. |
(16) |
Deverão ser puníveis a tentativa de deslocação ao estrangeiro para fins de terrorismo e a tentativa de dar treino para o terrorismo ou de recrutar para o terrorismo. |
(17) |
No que diz respeito às infrações penais previstas na presente diretiva, a noção de dolo deverá aplicar-se a todos os seus elementos constitutivos. O caráter doloso de uma ação ou omissão pode ser inferido a partir de circunstâncias objetivas e factuais. |
(18) |
As sanções a aplicar às pessoas singulares e coletivas responsáveis por tais infrações deverão refletir a gravidade das infrações em causa. |
(19) |
Caso o recrutamento e o treino para o terrorismo visem crianças, os Estados-Membros deverão assegurar que os juízes possam ter em conta essa circunstância na condenação dos infratores, mas que não sejam obrigados a fazê-lo a título de circunstância agravante da pena. É deixada ao livre arbítrio do juiz a apreciação dessa circunstância, a par dos outros elementos factuais do caso concreto. |
(20) |
Deverão ser estabelecidas regras de competência jurisdicional que assegurem que as infrações previstas na presente diretiva sejam reprimidas de forma eficaz. Convém, nomeadamente, estabelecer a competência relativamente às infrações cometidas por pessoas que dão treino para o terrorismo, independentemente da sua nacionalidade, tendo em conta as eventuais repercussões dessa conduta no território da União e o estreito nexo material existente entre as infrações que consistem em dar treino para o terrorismo ou em receber esse treino. |
(21) |
A fim de garantir o êxito das investigações e a repressão das infrações terroristas ou das infrações relacionadas com um grupo terrorista ou com atividades terroristas, deverá ser dada aos responsáveis por investigar ou por promover a ação penal na matéria a possibilidade de utilizarem instrumentos de investigação eficazes, como, por exemplo, os utilizados para combater a criminalidade organizada ou outros crimes graves. A utilização desses instrumentos, nos termos do direito nacional, deverá ser seletiva, ter em conta o princípio da proporcionalidade, a natureza e a gravidade das infrações investigadas, e respeitar o direito à proteção de dados pessoais. Tais instrumentos deverão, consoante a necessidade, incluir, por exemplo, a busca de quaisquer bens pessoais, a interceção de comunicações, a vigilância discreta, inclusive por meios eletrónicos, a captação e manutenção de gravações de som, em veículos e locais privados ou públicos, e de imagens de pessoas, em veículos e locais públicos, bem como investigações financeiras. |
(22) |
Uma forma eficaz de combater o terrorismo na Internet é suprimir na origem conteúdos em linha que constituam um incitamento público à prática de uma infração terrorista. Os Estados-Membros deverão envidar os melhores esforços para cooperar com países terceiros com o objetivo de assegurar a supressão, dos servidores situados nos seus territórios, de conteúdos em linha que constituam um incitamento público à prática de uma infração terrorista. No entanto, caso a supressão desses conteúdos na sua origem não seja exequível, podem também ser instaurados mecanismos que bloqueiem o acesso aos mesmos a partir do território da União. As medidas tomadas pelos Estados-Membros nos termos da presente diretiva, destinadas a suprimir os conteúdos em linha que constituam um incitamento público à prática de uma infração terrorista ou, se tal não for exequível, a bloquear o acesso a esses conteúdos, poderão ter por base uma ação por parte dos poderes públicos, como por exemplo, uma ação legislativa, não legislativa ou judicial. Nesse contexto, a presente diretiva não prejudica a ação voluntária da indústria da Internet para prevenir a utilização abusiva dos seus serviços, nem o eventual apoio dos Estados-Membros a uma ação dessa natureza, nomeadamente a deteção e sinalização de conteúdos terroristas. Independentemente da base para a ação ou do método escolhido, os Estados-Membros deverão assegurar que estes proporcionam aos utilizadores e prestadores de serviços um nível adequado de segurança e de previsibilidade jurídica, bem como a possibilidade de recurso judicial, de acordo com o direito nacional. Todas essas medidas devem ter em conta os direitos dos utilizadores finais e devem respeitar os procedimentos legais e processos judiciais em vigor, bem como a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir designada «Carta»). |
(23) |
A supressão de conteúdos em linha que constituam um incitamento público à prática de infrações terroristas ou, caso esta não seja possível, o bloqueio de tais conteúdos, nos termos da presente diretiva, deverá ser realizada sem prejuízo das regras estabelecidas na Diretiva 2000/31/CE Parlamento Europeu e do Conselho (11). Especificamente, não deverá ser imposta aos prestadores de serviços uma obrigação geral de vigilância das informações que transmitem ou armazenam nem de procurar ativamente factos ou circunstâncias que indiciem atividades ilícitas. Além disso, os prestadores de serviços de armazenagem em servidor não deverão ser considerados responsáveis na medida em que não tenham conhecimento efetivo da atividade ou informação ilegal, nem dos factos ou das circunstâncias que evidenciam a atividade ou informação ilegal. |
(24) |
Para combater o terrorismo de modo eficaz, é essencial um intercâmbio eficiente das informações consideradas relevantes pelas autoridades responsáveis pela prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações terroristas entre as autoridades competentes e as agências da União. Os Estados-Membros deverão assegurar que as informações sejam trocadas de forma efetiva e atempada, de acordo com o direito nacional e com o regime jurídico da União em vigor, como a Decisão 2005/671/JAI, a Decisão 2007/533/JAI do Conselho (12) e a Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho (13). Ao ponderar se devem ou não proceder à troca das informações relevantes, as autoridades nacionais competentes deverão ter em conta a ameaça grave colocada pelas infrações terroristas. |
(25) |
A fim de reforçar o regime em vigor aplicável à troca de informações no combate ao terrorismo, conforme disposto na Decisão 2005/671/JAI, os Estados-Membros deverão assegurar que as informações relevantes recolhidas pelas respetivas autoridades competentes no âmbito dos processos penais, por exemplo, as autoridades policiais, os magistrados do Ministério Público ou os juízes de instrução, sejam disponibilizadas às autoridades competentes de outro Estado-Membro para as quais considerem que tais informações podem ser relevantes. No mínimo, essas informações deverão incluir, se adequado, as informações transmitidas à Europol ou à Eurojust, nos termos da Decisão 2005/671/JAI. Esta troca de informações está sujeita às regras da União em matéria de proteção de dados, estabelecidas na Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), e é realizada sem prejuízo das regras da União em matéria de cooperação entre autoridades nacionais competentes no âmbito de processos penais, como as previstas na Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (15) ou na Decisão-Quadro 2006/960/JAI. |
(26) |
Deverá proceder-se à troca de informações relevantes recolhidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros no âmbito dos processos penais relacionados com infrações terroristas. Por «processo penal» entende-se todas as fases do processo, desde o momento em que uma pessoa é suspeita ou acusada da prática de uma infração penal até ao momento do trânsito em julgado da decisão final que determina se essa pessoa cometeu a infração penal em causa. |
(27) |
Os Estados-Membros deverão adotar medidas de proteção, apoio e assistência que atendam às necessidades específicas das vítimas do terrorismo, nos termos da Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (16)e das clarificações dadas na presente diretiva. É vítima do terrorismo a pessoa definida no artigo 2.o da Diretiva 2012/29/UE, ou seja, a pessoa singular que tenha sofrido um dano, nomeadamente um dano físico, moral ou emocional, ou um prejuízo material, na medida que em que tal dano decorra diretamente de uma infração terrorista, ou um familiar de uma pessoa cuja morte tenha sido diretamente causada por uma infração terrorista e que tenha sofrido um dano em consequência da morte dessa pessoa. Os familiares das vítimas sobreviventes do terrorismo, tal como definidos no referido artigo, têm acesso a serviços de apoio às vítimas e a medidas de proteção nos termos dessa diretiva. |
(28) |
A assistência relativa aos pedidos de indemnização das vítimas não prejudica, antes complementa, a assistência que as vítimas do terrorismo recebem das autoridades de assistência, nos termos da Diretiva 2004/80/CE do Conselho (17). A primeira não prejudica as regras nacionais relativas à representação em juízo para requerer indemnização, inclusivamente através de disposições de apoio judiciário, nem quaisquer outras regras nacionais aplicáveis em matéria de indemnização. |
(29) |
Os Estados-Membros deverão assegurar que seja dada uma resposta global às necessidades específicas das vítimas do terrorismo imediatamente após um atentado terrorista e, em seguida, durante o tempo necessário, no quadro da infraestrutura nacional de resposta a emergências. Para tal, os Estados-Membros podem criar um sítio web único e atualizado com todas as informações relevantes, bem como um centro de apoio em caso de emergência às vítimas e seus familiares que preste primeiros socorros psicológicos e apoio emocional. As iniciativas dos Estados-Membros nesta matéria deverão ser apoiadas através da plena utilização dos mecanismos e recursos comuns de assistência disponíveis a nível da União. Os serviços de apoio deverão ter em conta que as necessidades específicas das vítimas do terrorismo poderão evoluir ao longo do tempo. Nesse particular, os Estados-Membros deverão garantir que os serviços de apoio atendam em primeiro lugar, pelo menos, às necessidades emocionais e psicológicas das vítimas mais vulneráveis do terrorismo e que informem todas as vítimas do terrorismo da possibilidade de continuarem a receber apoio emocional e psicológico, incluindo apoio e aconselhamento pós-traumáticos. |
(30) |
Os Estados-Membros deverão garantir a todas as vítimas do terrorismo o acesso às informações sobre os direitos das vítimas, os serviços de apoio disponíveis e os regimes de indemnização existentes no Estado-Membro em que foi cometida a infração terrorista. Os Estados-Membros em causa deverão tomar as medidas adequadas para facilitar a cooperação entre si, a fim de garantir que as vítimas do terrorismo que residam num Estado-Membro diferente daquele em que foi cometida a infração terrorista tenham efetivamente acesso a essas informações. Os Estados-Membros deverão ainda assegurar que as vítimas do terrorismo tenham acesso a serviços de apoio prolongado no Estado-Membro da sua residência, mesmo que a infração terrorista tenha sido cometida noutro Estado-Membro. |
(31) |
A prevenção da radicalização e do recrutamento para o terrorismo, incluindo a radicalização em linha, requer uma abordagem de longo prazo, proativa e abrangente, conforme se afirma na Estratégia revista da UE de Combate à Radicalização e ao Recrutamento, de 2014, e nas conclusões do Conselho da União Europeia e dos Estados-Membros reunidos no âmbito do Conselho sobre o reforço da resposta da justiça penal à radicalização conducente ao terrorismo e ao extremismo violento, de 2015. Essa abordagem deverá combinar medidas no domínio da justiça penal com políticas nos domínios da educação, da inclusão social e da integração, bem como com a realização de programas eficazes de desradicalização ou de desvinculação, e de saída ou de reabilitação, inclusive no contexto prisional e de liberdade condicional. Os Estados-Membros deverão partilhar boas práticas relativamente a medidas e projetos eficazes neste domínio, especialmente no que diz respeito aos combatentes terroristas estrangeiros e regressados, se necessário em cooperação com a Comissão e com as agências e os organismos competentes da União. |
(32) |
Os Estados-Membros deverão prosseguir os seus esforços de prevenção e de combate à radicalização conducente ao terrorismo através da coordenação, da partilha de informações e experiências relativas a políticas nacionais de prevenção e da aplicação ou, se for caso disso, da atualização das políticas nacionais de prevenção, tendo em conta as necessidades, os objetivos e as capacidades respetivos, com base nas suas próprias experiências. Se adequado, a Comissão deverá prestar apoio às autoridades nacionais, regionais e locais na elaboração de políticas de prevenção. |
(33) |
Os Estados-Membros deverão, dependendo das necessidades e das circunstâncias específicas relevantes de cada um, prestar apoio aos profissionais, incluindo os parceiros da sociedade civil passíveis de entrar em contacto com pessoas vulneráveis à radicalização. Essas medidas de apoio podem incluir, especificamente, medidas de formação e de sensibilização destinadas a permitir-lhes identificar e dar resposta aos sinais de radicalização. Tais medidas deverão também, se adequado, ser tomadas em cooperação com empresas privadas, organizações interessadas da sociedade civil, comunidades locais e outros intervenientes. |
(34) |
Atendendo a que os objetivos da presente diretiva não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas podem, devido à necessidade de normas harmonizadas em toda a União, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos. |
(35) |
A presente diretiva respeita os princípios consagrados no artigo 2.o do TUE, bem como os direitos e liberdades fundamentais, e observa os princípios reconhecidos, designadamente, na Carta, incluindo os estabelecidos nos títulos II, III, V e VI, que englobam, nomeadamente, o direito à liberdade e à segurança, a liberdade de expressão e de informação, a liberdade de associação e a liberdade de pensamento, de consciência e de religião, a proibição geral de discriminação, em razão designadamente da raça, cor, origem étnica ou social, das características genéticas, da língua, da religião ou das convicções, opiniões políticas ou outras, o direito ao respeito pela vida privada e familiar e o direito à proteção dos dados pessoais, os princípios da legalidade e da proporcionalidade dos delitos e das penas, que abarcam também a exigência de precisão, clareza e previsibilidade em direito penal, a presunção de inocência, bem como o direito de circular livremente, tal como previsto no artigo 21.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e na Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18). A presente diretiva tem de ser aplicada em conformidade com esses direitos e princípios, tendo também em conta a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e outras obrigações em matéria de direitos humanos nos termos do direito internacional. |
(36) |
A presente diretiva aplica-se sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros por força do direito da União, no que respeita aos direitos processuais dos suspeitos ou acusados em processos penais. |
(37) |
A presente diretiva não deverá ter por efeito alterar os direitos, as obrigações e as responsabilidades dos Estados-Membros nos termos do direito internacional, nomeadamente do direito internacional humanitário. A presente diretiva não rege as atividades das forças armadas durante períodos de conflito armado, que são regidas pelo direito internacional humanitário na aceção desses termos no âmbito desse direito, nem as atividades das forças militares de um Estado no exercício dos seus deveres oficiais, na medida em que sejam regidas por outras regras de direito internacional. |
(38) |
A realização de atividades humanitárias por organizações humanitárias imparciais reconhecidas pelo direito internacional, incluindo o direito internacional humanitário, não é abrangida pelo âmbito de aplicação da presente diretiva, mas deve ter em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia. |
(39) |
A aplicação das medidas de direito penal adotadas ao abrigo da presente diretiva deverá ser proporcional à natureza e às circunstâncias da infração, tendo em conta os objetivos legítimos visados e a sua necessidade numa sociedade democrática, e deverá excluir qualquer forma de arbitrariedade, racismo ou discriminação. |
(40) |
Nenhuma disposição da presente diretiva deverá ser interpretada no sentido de que se destina a reduzir ou a restringir a divulgação de informações para fins científicos, académicos ou informativos. A expressão de opiniões radicais, polémicas ou controversas em debates públicos sobre questões políticas sensíveis não é abrangida pelo âmbito de aplicação da presente diretiva e, nomeadamente, pela definição de incitamento público à prática de infrações terroristas. |
(41) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido Protocolo, estes Estados-Membros não participam na adoção da presente diretiva e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação. |
(42) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção da presente diretiva, e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
(43) |
Por conseguinte, a presente diretiva deverá substituir a Decisão-Quadro 2002/475/JAI relativamente aos Estados-Membros por ela vinculados, e alterar a Decisão do 2005/671/JAI, |
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
TÍTULO I
OBJETO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objeto
A presente diretiva estabelece regras mínimas relativas à definição das infrações penais e das sanções em matéria de infrações terroristas, infrações relacionadas com um grupo terrorista e infrações relacionadas com atividades terroristas, bem como medidas de proteção, apoio e assistência às vítimas do terrorismo.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
1) |
«Fundos», quaisquer ativos, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, independentemente da forma como sejam adquiridos, e documentos ou instrumentos jurídicos sob qualquer forma, inclusive eletrónica ou digital, que comprovem o direito de propriedade ou um interesse nesses ativos, incluindo, a título de exemplo, créditos bancários, cheques de viagem, cheques bancários, ordens de pagamento, ações, valores mobiliários, obrigações, saques e cartas de crédito; |
2) |
«Pessoa coletiva», uma entidade que goze de personalidade jurídica nos termos do direito aplicável, com exceção dos Estados ou de entidades de direito público no exercício de prerrogativas de autoridade pública e das organizações internacionais de direito público; |
3) |
«Grupo terrorista», uma associação estruturada de mais de duas pessoas, que se mantém ao longo do tempo e atua de forma concertada com o objetivo de cometer infrações terroristas; entende-se por «associação estruturada» uma associação que não é constituída de forma fortuita para a prática imediata de uma infração e que não tem necessariamente funções formalmente definidas para os seus membros, nem continuidade na sua composição nem uma estrutura elaborada. |
TÍTULO II
INFRAÇÕES TERRORISTAS E INFRAÇÕES RELACIONADAS COM UM GRUPO TERRORISTA
Artigo 3.o
Infrações terroristas
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que sejam considerados infrações terroristas os atos dolosos a seguir indicados, tal como definidos como infrações pelo direito nacional que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, sejam suscetíveis de afetar gravemente um país ou uma organização internacional, quando forem praticados com um dos objetivos enumerados no n.o 2:
a) |
As ofensas contra a vida humana suscetíveis de causar a morte; |
b) |
As ofensas contra a integridade física da pessoa; |
c) |
O rapto ou a tomada de reféns; |
d) |
A destruição em massa de instalações governamentais ou públicas, dos sistemas de transporte, de infraestruturas, incluindo os sistemas informáticos, de plataformas fixas situadas na plataforma continental, de locais públicos ou propriedades privadas, suscetível de pôr em perigo vidas humanas ou de provocar prejuízos económicos consideráveis; |
e) |
A captura de aeronaves, navios ou outros meios de transporte coletivo ou de mercadorias; |
f) |
O fabrico, a posse, a aquisição, o transporte, o fornecimento ou a utilização de explosivos ou armas, incluindo armas químicas, biológicas, radiológicas ou nucleares, assim como a investigação e o desenvolvimento de armas químicas, biológicas, radiológicas ou nucleares; |
g) |
A libertação de substâncias perigosas ou a provocação de incêndios, inundações ou explosões que tenham por efeito pôr em perigo vidas humanas; |
h) |
A perturbação ou a interrupção do abastecimento de água, de eletricidade ou de qualquer outro recurso natural fundamental que tenha por efeito pôr em perigo vidas humanas; |
i) |
A interferência ilegal no sistema referida no artigo 4.o da Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (19), nos casos em que seja aplicável o artigo 9.o, n.o 3, ou o n.o 4, alíneas b) ou c), dessa mesma diretiva, e a interferência ilegal nos dados referida no artigo 5.o dessa diretiva, nos casos em que seja aplicável o artigo 9.o, n.o 4, alínea c), da mesma; |
j) |
A ameaça de praticar qualquer dos atos enumerados nas alíneas a) a i). |
2. Os objetivos a que se refere o n.o 1 são os seguintes:
a) |
Intimidar gravemente uma população; |
b) |
Compelir de forma indevida os poderes públicos ou uma organização internacional a praticarem ou a absterem-se de praticar um ato; |
c) |
Desestabilizar gravemente ou destruir as estruturas políticas, constitucionais, económicas ou sociais fundamentais de um país ou de uma organização internacional. |
Artigo 4.o
Infrações relacionadas com um grupo terrorista
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que os seguintes atos, quando cometidos com dolo, sejam puníveis como infrações penais:
a) |
Direção de um grupo terrorista; |
b) |
Participação nas atividades de um grupo terrorista, inclusive através do fornecimento de informações ou meios materiais, ou através de qualquer forma de financiamento das suas atividades, com conhecimento de que essa participação contribuirá para as atividades criminosas do grupo terrorista. |
TÍTULO III
INFRAÇÕES RELACIONADAS COM ATIVIDADES TERRORISTAS
Artigo 5.o
Incitamento público à prática de infrações terroristas
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que seja punível como infração penal, quando cometida com dolo, a distribuição ou a difusão ao público, seja por que meio for, em linha ou não, de mensagens destinadas a incitar à prática de qualquer das infrações enumeradas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) a i), sempre que tal conduta defenda, direta ou indiretamente, por exemplo através da glorificação de atos de terrorismo, a prática de infrações terroristas, gerando desta forma o perigo de poderem ser cometidas uma ou mais dessas infrações.
Artigo 6.o
Recrutamento para o terrorismo
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que seja punível como infração penal, quando cometida com dolo, a solicitação a outrem para que cometa qualquer das infrações enumeradas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) a i), ou no artigo 4.o, ou contribua para a sua prática.
Artigo 7.o
Dar treino para o terrorismo
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que seja punível como infração penal, quando cometido com dolo, o ato de dar instrução sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas ou substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos e técnicas específicos, com o objetivo de cometer qualquer das infrações enumeradas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) a i), ou de contribuir para a sua prática com conhecimento de que os conhecimentos transmitidos visam a realização de tal objetivo.
Artigo 8.o
Receber treino para o terrorismo
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que seja punível como infração penal, quando cometido com dolo, o ato de receber instrução sobre o fabrico ou a utilização de explosivos, armas de fogo ou outras armas ou substâncias nocivas ou perigosas, ou sobre outros métodos ou técnicas específicos, com o objetivo de cometer qualquer das infrações enumeradas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) a i), ou de contribuir para a sua prática.
Artigo 9.o
Deslocações para fins de terrorismo
1. Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para assegurar que seja punível como infração penal, quando cometida com dolo, a deslocação para outros países que não o Estado-Membro, com o objetivo de cometer uma infração terrorista referida no artigo 3.o ou de contribuir para a sua prática, de participar nas atividades de um grupo terrorista com conhecimento do facto de que tal participação contribuirá para as atividades criminosas desse grupo, como referido no artigo 4.o, ou de dar ou receber treino para o terrorismo, como referido nos artigos 7.o e 8.o.
2. Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para assegurar que os atos a seguir referidos sejam puníveis como infração penal, quando cometidos com dolo:
a) |
Deslocação para esse Estado-Membro com o objetivo de cometer uma infração terrorista referida no artigo 3.o ou de contribuir para a sua prática, de participar nas atividades de um grupo terrorista, com conhecimento do facto de que tal participação contribuirá para as atividades criminosas desse grupo, como referido no artigo 4.o, ou de dar ou receber treino para o terrorismo, como referido nos artigos 7.o e 8.o; ou |
b) |
Atos preparatórios praticados por uma pessoa que entra nesse Estado-Membro com a intenção de cometer uma infração terrorista referida no artigo 3.o ou de contribuir para a sua prática. |
Artigo 10.o
Organização ou facilitação de deslocações para fins de terrorismo
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que seja punível como infração penal, quando cometido com dolo, qualquer ato de organização ou facilitação destinado a ajudar alguém a deslocar-se para fins de terrorismo, tal como referido no artigo 9.o, n.o 1, e n.o 2, alínea a), com conhecimento de que a ajuda prestada se destina a essa finalidade.
Artigo 11.o
Financiamento do terrorismo
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que seja punível como infração penal, quando cometido com dolo, o fornecimento ou a recolha de fundos, seja por que meio for, direto ou indireto, com a intenção de serem utilizados, ou com conhecimento de que serão utilizados, total ou parcialmente, para cometer qualquer das infrações referidas nos artigos 3.o a 10.o ou para contribuir para a sua prática.
2. Caso o financiamento do terrorismo a que se refere o n.o 1 do presente artigo diga respeito a qualquer das infrações previstas nos artigos 3.o, 4.o e 9.o, não é necessário que os fundos sejam efetivamente utilizados, no todo ou em parte, para cometer uma dessas infrações ou para contribuir para a sua prática, nem é necessário que o autor do financiamento saiba para que infração ou infrações específicas os fundos serão utilizados.
Artigo 12.o
Outras infrações relacionadas com atividades terroristas
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os seguintes atos dolosos sejam considerados infrações relacionadas com atividades terroristas:
a) |
Furto qualificado com o objetivo de cometer uma das infrações enumeradas no artigo 3.o; |
b) |
Extorsão com o objetivo de cometer uma das infrações enumeradas no artigo 3.o; |
c) |
Emissão ou utilização de documentos administrativos falsos com o objetivo de cometer uma das infrações enumeradas no artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) a i), no artigo 4.o, alínea b), e no artigo 9.o. |
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS EM MATÉRIA DE INFRAÇÕES TERRORISTAS, INFRAÇÕES RELACIONADAS COM UM GRUPO TERRORISTA E INFRAÇÕES RELACIONADAS COM ATIVIDADES TERRORISTAS
Artigo 13.o
Relação com infrações terroristas
Para que qualquer das infrações referidas no artigo 4.o ou no título III seja punível, não é necessário que seja efetivamente cometida uma infração terrorista, nem é necessário, no que respeita às infrações referidas nos artigos 5.o a 10.o e no artigo 12.o, estabelecer uma relação com outra infração específica prevista na presente diretiva.
Artigo 14.o
Cumplicidade, instigação e tentativa
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que seja punível a cumplicidade na prática de qualquer das infrações referidas nos artigos 3.o a 8.o, no artigo 11.o e no artigo 12.o.
2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que seja punível a instigação à prática de qualquer das infrações referidas nos artigos 3.o a 12.o.
3. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que seja punível a tentativa de cometer qualquer das infrações referidas nos artigos 3.o, 6.o, 7.o, no artigo 9.o, n.o 1, e n.o 2, alínea a), nos artigos 11.o e 12.o, com exceção da posse prevista no artigo 3.o, n.o 1, alínea f), e da infração referida no artigo 3.o, n.o 1, alínea j).
Artigo 15.o
Sanções aplicáveis às pessoas singulares
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as infrações referidas nos artigos 3.o a 12.o e no artigo 14.o sejam passíveis de sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasivas, que possibilitem a entrega ou a extradição.
2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as infrações terroristas referidas no artigo 3.o e as infrações referidas no artigo 14.o, na medida em que estejam relacionadas com infrações terroristas, sejam passíveis de penas privativas de liberdade mais severas do que as previstas no direito nacional para essas mesmas infrações quando cometidas sem o dolo exigido por força do artigo 3.o, exceto caso as penas previstas sejam já as penas máximas aplicáveis ao abrigo do direito nacional.
3. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as infrações enumeradas no artigo 4.o sejam passíveis de penas privativas de liberdade, de duração máxima não inferior a quinze anos para a infração referida no artigo 4.o, alínea a), e a oito anos para as infrações enumeradas no artigo 4.o, alínea b). Caso a infração terrorista referida no artigo 3.o, n.o 1, alínea j), seja cometida por uma pessoa que dirija um grupo terrorista, tal como referido no artigo 4.o, alínea a), a pena máxima não pode ser inferior a oito anos.
4. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que, quando uma das infrações referidas nos artigos 6.o ou 7.o visa uma criança, esse facto possa, de acordo com o direito nacional, ser tido em consideração na determinação da pena.
Artigo 16.o
Circunstâncias atenuantes
Os Estados-Membros podem tomar as medidas necessárias para assegurar que as penas previstas no artigo 15.o possam ser reduzidas se o autor da infração:
a) |
Renunciar à atividade terrorista; e |
b) |
Fornecer às autoridades administrativas ou judiciárias informações que essas autoridades não teriam podido obter de outro modo e que as ajudem a:
|
Artigo 17.o
Responsabilidade das pessoas coletivas
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as pessoas coletivas possam ser consideradas responsáveis por qualquer das infrações referidas nos artigos 3.o a 12.o e no artigo 14.o cometidas em seu benefício por qualquer pessoa que, agindo a título individual ou como membro de um órgão da referida pessoa coletiva, nelas exerça uma função de direção, com base nos seguintes poderes:
a) |
Poder de representação da pessoa coletiva; |
b) |
Poder de tomar decisões em nome da pessoa coletiva; |
c) |
Poder de exercer controlo no âmbito da pessoa coletiva. |
2. Os Estados-Membros tomam igualmente as medidas necessárias para assegurar que as pessoas coletivas possam ser consideradas responsáveis sempre que a falta de vigilância ou controlo por parte de uma pessoa referida no n.o 1 do presente artigo tenha possibilitado, em benefício dessa pessoa coletiva, a prática de qualquer das infrações referidas nos artigos 3.o a 12.o e no artigo 14.o por uma pessoa sob a sua autoridade.
3. A responsabilidade das pessoas coletivas por força do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo não exclui a instauração de processos penais contra as pessoas singulares que sejam autoras, instigadoras ou cúmplices de qualquer das infrações referidas nos artigos 3.o a 12.o e no artigo 14.o.
Artigo 18.o
Sanções aplicáveis às pessoas coletivas
Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as pessoas coletivas consideradas responsáveis por força do artigo 17.o sejam passíveis de sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, que incluem multas ou coimas e podem incluir outras sanções, tais como:
a) |
Exclusão do direito a subsídios ou auxílios públicos; |
b) |
Interdição temporária ou definitiva do exercício de atividade comercial; |
c) |
Colocação sob vigilância judicial; |
d) |
Decisão judicial de dissolução; |
e) |
Encerramento temporário ou definitivo dos estabelecimentos utilizados para a prática da infração. |
Artigo 19.o
Competência e procedimento penal
1. Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para estabelecer a sua competência relativamente às infrações referidas nos artigos 3.o a 12.o e no artigo 14.o sempre que:
a) |
A infração tenha sido cometida, no todo ou em parte, no seu território; |
b) |
A infração tenha sido cometida a bordo de um navio que arvore o seu pavilhão, ou de uma aeronave registada no seu território; |
c) |
O autor da infração tenha a sua nacionalidade ou resida no seu território; |
d) |
A infração tenha sido cometida em benefício de uma pessoa coletiva estabelecida no seu território; |
e) |
A infração tenha sido cometida contra as suas instituições ou a sua população, ou contra uma instituição, um órgão, um organismo ou uma agência da União com sede no seu território. |
Cada Estado-Membro pode alargar a sua competência se a infração tiver sido cometida no território de outro Estado-Membro.
2. Nos casos em que o n.o 1 do presente artigo não seja aplicável, cada Estado-Membro pode alargar a sua competência ao fornecimento de treino para o terrorismo, tal como referido no artigo 7.o, se o autor da infração der treino aos seus nacionais ou residentes. Os Estados-Membros dão conhecimento desse facto à Comissão.
3. Se a infração for da competência de mais de um Estado-Membro e qualquer um deles puder validamente promover uma ação com base nos mesmos factos, os Estados-Membros em causa cooperam para decidir qual deles promove a ação contra os autores da infração, tendo em vista centralizá-la, se possível, num único Estado-Membro. Para o efeito, os Estados-Membros podem recorrer à Eurojust para facilitar a cooperação entre as suas autoridades judiciárias e a coordenação da respetiva ação.
São tidos em conta os seguintes fatores:
a) |
O Estado-Membro é aquele em cujo território foi cometida a infração; |
b) |
O Estado-Membro é o da nacionalidade ou da residência do autor da infração; |
c) |
O Estado-Membro é o país de origem das vítimas; |
d) |
O Estado-Membro é aquele em cujo território foi encontrado o autor da infração. |
4. Cada Estado-Membro toma as medidas necessárias para estabelecer igualmente a sua competência relativamente às infrações referidas nos artigos 3.o a 12.o e no artigo 14.o nos casos em que se recuse a entregar ou a extraditar para outro Estado-Membro ou para um país terceiro uma pessoa suspeita ou condenada por tal infração.
5. Cada Estado-Membro assegura que a sua competência abranja os casos em que qualquer das infrações referidas nos artigos 4.o e 14.o tenha sido cometida, no todo ou em parte, no seu território, independentemente do local onde o grupo terrorista tenha a sua base ou exerça as suas atividades criminosas.
6. O presente artigo não exclui o exercício da competência em matéria penal estabelecida por um Estado-Membro nos termos do seu direito nacional.
Artigo 20.o
Instrumentos de investigação e perda
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que sejam disponibilizados instrumentos de investigação eficazes, como os utilizados nos casos de criminalidade organizada ou de outros crimes graves, às pessoas, às unidades ou aos serviços responsáveis por investigar ou por promover a ação penal no que respeita às infrações referidas nos artigos 3.o a 12.o
2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar que as suas autoridades competentes congelem ou decidam a perda, consoante o caso, nos termos da Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (20), dos produtos resultantes da prática de qualquer das infrações referidas na presente diretiva ou dos atos que contribuam para a sua prática, bem como dos instrumentos utilizados ou que se destinem a ser utilizados para cometer tais infrações ou para contribuir para a sua prática.
Artigo 21.o
Medidas contra conteúdos em linha de incitamento público
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar a supressão imediata dos conteúdos em linha que constituam um incitamento público à prática de infrações terroristas, tal como referido no artigo 5.o, armazenados em servidor no seu território. Os Estados-Membros procuram igualmente obter a supressão de conteúdos dessa natureza armazenados em servidor situado fora do seu território.
2. Caso a supressão na origem dos conteúdos referidos no n.o 1 não seja exequível, os Estados-Membros podem tomar medidas para bloquear o acesso dos utilizadores da Internet no seu território a esses conteúdos.
3. As medidas de supressão e de bloqueio devem ser estabelecidas por procedimentos transparentes e oferecer as salvaguardas adequadas, em particular para garantir que as referidas medidas se cinjam ao necessário e proporcionado e que os utilizadores sejam informados dos respetivos fundamentos. As salvaguardas relativas à supressão e ao bloqueio devem igualmente incluir a possibilidade de recurso judicial.
Artigo 22.o
Alterações à Decisão 2005/671/JAI
A Decisão 2005/671/JHA é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, a alínea a), passa a ter a seguinte redação:
(*1) Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6).»;" |
2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 23.o
Direitos e liberdades fundamentais
1. A presente diretiva não tem por efeito alterar a obrigação de respeitar os direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais consagrados no artigo 6.o do TUE.
2. Os Estados-Membros podem estabelecer as condições que os princípios fundamentais relativos à liberdade de imprensa e de outros meios de comunicação social imponham e que com eles sejam consentâneas, pelas quais se regem os direitos e as responsabilidades da imprensa e de outros meios de comunicação social, bem como as garantias processuais na matéria, caso essas condições sejam relativas à determinação ou à limitação da responsabilidade.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE PROTEÇÃO, APOIO E DIREITOS DAS VÍTIMAS DO TERRORISMO
Artigo 24.o
Assistência e apoio às vítimas do terrorismo
1. Os Estados-Membros asseguram que as investigações ou a instauração de processos penais por infrações abrangidas pela presente diretiva não dependam das denúncias ou acusações feitas por vítimas do terrorismo ou por outras pessoas afetadas pelas infrações em causa, pelo menos se os atos tiverem sido praticados no território de um Estado-Membro.
2. Os Estados-Membros asseguram a existência de serviços de apoio que atendam às necessidades específicas das vítimas do terrorismo, nos termos da Diretiva 2012/29/UE, e que estas possam dispor imediatamente deles após um atentado terrorista e durante o tempo necessário. Tais serviços são prestados em complemento dos serviços gerais de apoio às vítimas, ou como parte integrante desses serviços, que podem recorrer a instituições já existentes que prestem apoio especializado.
3. Os serviços de apoio devem dispor da capacidade de prestar assistência e apoio às vítimas do terrorismo em função das suas necessidades específicas. Os serviços são confidenciais, gratuitos e de fácil acesso para todas as vítimas do terrorismo e incluem, nomeadamente:
a) |
Apoio emocional e psicológico, designadamente apoio e aconselhamento pós-traumáticos; |
b) |
Aconselhamento e informação sobre quaisquer questões jurídicas, práticas ou financeiras relevantes, incluindo a facilitação do exercício do direito à informação das vítimas do terrorismo, como previsto no artigo 26.o; |
c) |
Assistência relativa aos pedidos da indemnização das vítimas do terrorismo previstos pelo direito nacional do Estado-Membro em causa. |
4. Os Estados-Membros asseguram a existência de mecanismos ou protocolos que permitam ativar serviços de apoio às vítimas do terrorismo no âmbito das respetivas infraestruturas de resposta a emergências. Esses mecanismos ou protocolos devem prever a coordenação das autoridades, das agências e dos órgãos competentes, a fim de assegurar uma resposta global às necessidades das vítimas e dos seus familiares imediatamente após um atentado terrorista e durante o tempo necessário, incluindo meios adequados para facilitar a identificação das vítimas e das suas famílias e a comunicação com elas.
5. Os Estados-Membros asseguram que as vítimas do terrorismo recebam tratamento médico adequado imediatamente após um atentado terrorista e durante o tempo necessário. Os Estados-Membros continuam a ter o direito de organizar a prestação de tratamento médico às vítimas do terrorismo de acordo com o seu sistema nacional de saúde.
6. Os Estados-Membros asseguram que as vítimas do terrorismo tenham acesso a apoio judiciário nos termos do artigo 13.o da Diretiva 2012/29/UE, caso tenham o estatuto de parte no processo penal. Os Estados-Membros asseguram que a gravidade e as circunstâncias da infração penal sejam devidamente refletidos nas condições e nas regras processuais ao abrigo das quais as vítimas do terrorismo têm acesso a apoio judiciário nos termos do direito nacional.
7. A presente diretiva é aplicável em complemento e sem prejuízo das medidas previstas na Diretiva 2012/29/UE.
Artigo 25.o
Proteção das vítimas do terrorismo
Os Estados-Membros asseguram a existência de medidas de proteção das vítimas do terrorismo e dos seus familiares, nos termos da Diretiva 2012/29/UE. Ao determinar se, e em que medida, estas pessoas devem beneficiar de medidas de proteção durante o processo penal, deve prestar-se especial atenção ao risco de intimidação e retaliação e à necessidade de preservar a dignidade e a integridade física das vítimas do terrorismo, inclusive durante os interrogatórios e depoimentos.
Artigo 26.o
Direitos das vítimas do terrorismo residentes noutro Estado-Membro
1. Os Estados-Membros asseguram que as vítimas do terrorismo que residam num Estado-Membro diferente daquele em que foi cometida a infração terrorista tenham acesso às informações sobre os seus direitos, os serviços de apoio e os regimes de indemnização disponíveis no Estado-Membro em que foi cometida a infração terrorista. A este respeito, os Estados-Membros em causa tomam as medidas adequadas para facilitar a cooperação entre as suas autoridades competentes ou as entidades que prestam apoio especializado, a fim de garantir o acesso efetivo das vítimas do terrorismo a essas informações.
2. Os Estados-Membros asseguram que todas as vítimas do terrorismo tenham acesso aos serviços de assistência e apoio previstos no artigo 24.o, n.o 3, alíneas a) e b), no território do Estado-Membro da sua residência, mesmo que a infração terrorista tenha sido cometida noutro Estado-Membro.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 27.o
Substituição da Decisão-Quadro 2002/475/JAI
A Decisão-Quadro 2002/475/JAI é substituída relativamente aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita ao prazo de transposição da referida decisão-quadro para o direito interno.
No que respeita aos Estados-Membros vinculados pela presente diretiva, as remissões para a Decisão-Quadro 2002/475/JAI devem ser entendidas como sendo feitas para a presente diretiva.
Artigo 28.o
Transposição
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva até 8 de setembro de 2018. Do facto informam imediatamente a Comissão.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 29.o
Apresentação de relatórios
1. Até 8 de março de 2020, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que avalia até que ponto os Estados-Membros tomaram as medidas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.
2. Até 8 de setembro de 2021, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que avalia o valor acrescentado da presente diretiva no que respeita à luta contra o terrorismo. O relatório abrange também o impacto desta nos direitos e nas liberdades fundamentais, incluindo a não discriminação, o Estado de Direito e o nível de proteção e assistência prestado às vítimas do terrorismo. A Comissão tem em conta as informações fornecidas pelos Estados-Membros nos termos da Decisão 2005/671/JAI e quaisquer outras informações relevantes sobre o exercício de competências no âmbito da legislação de combate ao terrorismo relacionadas com a transposição e a aplicação da presente diretiva. Com base nesta avaliação, a Comissão decide, se necessário, das medidas de acompanhamento adequadas.
Artigo 30.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 31.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.
Feito em Estrasburgo, em 15 de março de 2017.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
A. TAJANI
Pelo Conselho
O Presidente
I. BORG
(1) JO C 177 de 18.5.2016, p. 51.
(2) Posição do Parlamento Europeu, de 16 de fevereiro de 2017 (ainda não publicada no Jornal Oficial), e decisão do Conselho, de 7 de março de 2017.
(3) Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (JO L 164 de 22.6.2002, p. 3).
(4) Decisão-Quadro 2006/960/JAI do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados-Membros da União Europeia (JO L 386 de 29.12.2006, p. 89).
(5) Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 1).
(6) Decisão 2005/671/JAI do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativa à troca de informações e à cooperação em matéria de infrações terroristas (JO L 253 de 29.9.2005, p. 22).
(7) Regulamento (UE) n.o 603/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais para efeitos da aplicação efetiva do Regulamento (UE) n.o 604/2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou um apátrida, e de pedidos de comparação com os dados Eurodac apresentados pelas autoridades responsáveis dos Estados-Membros e pela Europol para fins de aplicação da lei e que altera o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 que cria uma Agência Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (JO L 180 de 29.6.2013, p. 1).
(8) Decisão-Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-Membros (JO L 190 de 18.7.2002, p. 1).
(9) Decisão-Quadro 2002/465/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas (JO L 162 de 20.6.2002, p. 1).
(10) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).
(11) Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (JO L 178 de 17.7.2000, p. 1).
(12) Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II) (JO L 205 de 7.8.2007, p. 63).
(13) Diretiva (UE) 2016/681 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à utilização dos dados dos registos de identificação dos passageiros (PNR) para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão das infrações terroristas e da criminalidade grave (JO L 119 de 4.5.2016, p. 132).
(14) Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89).
(15) Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO L 130 de 1.5.2014, p. 1).
(16) Diretiva 2012/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que estabelece normas mínimas relativas aos direitos, ao apoio e à proteção das vítimas da criminalidade e que substitui a Decisão-Quadro 2001/220/JAI do Conselho (JO L 315 de 14.11.2012, p. 57).
(17) Diretiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade (JO L 261 de 6.8.2004, p. 15).
(18) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).
(19) Diretiva 2013/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de agosto de 2013, relativa a ataques contra os sistemas de informação e que substitui a Decisão-Quadro 2005/222/JAI do Conselho (JO L 218 de 14.8.2013, p. 8).
(20) Diretiva 2014/42/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia (JO L 127 de 29.4.2014, p. 39).