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Document 32017D0035
Decision (EU) 2017/2097 of the European Central Bank of 3 November 2017 on the methodology for calculating sanctions for infringements of the oversight requirements for systemically important payment systems (ECB/2017/35)
Decisão (UE) 2017/2097 do Banco Central Europeu, de 3 de novembro de 2017, relativa à metodologia de cálculo do montante das sanções aplicáveis em caso de infração aos requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2017/35)
Decisão (UE) 2017/2097 do Banco Central Europeu, de 3 de novembro de 2017, relativa à metodologia de cálculo do montante das sanções aplicáveis em caso de infração aos requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2017/35)
JO L 299 de 16.11.2017, p. 31–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
16.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 299/31 |
DECISÃO (UE) 2017/2097 DO BANCO CENTRAL EUROPEU
de 3 de novembro de 2017
relativa à metodologia de cálculo do montante das sanções aplicáveis em caso de infração aos requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2017/35)
O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2,
Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 3.o-1, quarto travessão, e o artigo 34.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (1), nomeadamente o artigo 2.o,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2157/1999 do Banco Central Europeu, de 23 de setembro de 1999, relativo aos poderes do Banco Central Europeu para impor sanções (BCE/1999/4) (2),
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 795/2014 do Banco Central Europeu, de 3 de julho de 2014, relativo aos requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (BCE/2014/28) (3), nomeadamente o artigo 23.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Eurosistema promove o bom funcionamento dos sistemas de pagamento, designadamente através do exercício da superintendência. Especificamente, a superintendência dos sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (SIPS) é realizada de acordo com os requisitos do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28). |
(2) |
O artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28) confere poderes ao Banco Central Europeu (BCE) para aplicar sanções pelas infrações a esse regulamento. A fim de aumentar a transparência e a eficácia dos princípios e procedimentos seguidos pelo BCE na aplicação de tais sanções, o referido artigo prevê a adoção pelo BCE de uma decisão relativa à metodologia de cálculo do montante das sanções. |
(3) |
A adoção da presente decisão pelo BCE demonstra que este se orienta pelo princípio da proporcionalidade na determinação da sanção adequada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Definições
Para os efeitos da presente decisão, entende-se por:
1. «Operador de SIPS»: operador de SIPS na aceção do artigo 2.o, ponto 4), do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28);
2. «Exercício financeiro»: o período de tempo por referência ao qual são elaboradas as contas auditadas ou as contas oficiais do operador de SIPS;
3. «Multa»: quantia fixa que o operador de SIPS é obrigado a pagar como sanção;
4. «Infração»: o incumprimento pelo operador de SIPS de uma obrigação decorrente do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28);
5. «Sanção pecuniária temporária»: a quantia cujo pagamento é exigido ao operador de SIPS, em caso de prática de infração continuada, quer a título de sanção, quer com o objetivo de obrigá-lo a cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28). O montante é calculado por cada dia completo de infração continuada, desde a data em que o operador de SIPS seja notificado da decisão que exige a cessação da infração em conformidade com o processo previsto no artigo 3.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 2532/98;
6. «Sanção»: multa ou sanção pecuniária temporária aplicadas em consequência de uma infração;
7. «Volume de negócios»: as receitas geradas pelo SIPS em causa no exercício financeiro anterior àquele em que ocorreu a infração;
8. «Valor dos pagamentos processados»: o valor médio diário total dos pagamentos processados em euros pelo SIPS em causa no exercício financeiro anterior àquele em que ocorreu a infração.
Artigo 2.o
Princípios gerais
1. A presente decisão estabelece a metodologia a seguir pelo BCE no cálculo do montante das sanções a aplicar pelo BCE aos operadores de SIPS pela prática de infrações ao Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28).
2. O BCE pode aplicar, a título de sanção por infração ao Regulamento (UE) n.o 795/2014 (BCE/2014/28), multas ou sanções pecuniárias temporárias.
3. O BCE determina o montante da sanção a aplicar em duas fases, começando por calcular o montante-base da sanção e aumentando ou reduzindo sucessivamente o referido montante, tendo em conta as circunstâncias agravantes ou atenuantes que se verifiquem no caso concreto.
Artigo 3.o
Cálculo do montante-base da sanção
1. O BCE calcula o montante-base da sanção a aplicar ao operador de SIPS com base no volume de negócios e no valor dos pagamentos processados pelo SIPS em causa.
2. O montante-base da sanção corresponde a 50 % da soma dos seguintes valores:
a) |
1 % do volume de negócios; e |
b) |
0,0001 % do valor dos pagamentos processados. |
3. No que diz respeito às sanções pecuniárias temporárias, o montante-base é dividido por 180 de modo a obter-se o montante a pagar por cada dia completo de infração continuada.
Artigo 4.o
Circunstâncias agravantes e atenuantes
Para efeitos do cálculo do montante da sanção, o BCE pondera, quando necessário, as circunstâncias do caso em apreço, tal como previsto no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2532/98.
Artigo 5.o
Limites
1. Sempre que, com base no cálculo efetuado nos termos do artigo 3.o, n.o 2, e no eventual aumento ou redução desse montante por força do artigo 4.o, o montante da multa exceder 500 000 EUR, o montante máximo da multa a aplicar pelo BCE é de 500 000 EUR.
2. Sempre que, com base no cálculo efetuado nos termos do artigo 3.o, n.os 2 e 3, e no eventual aumento ou redução desse montante por força do artigo 4.o, o montante da sanção pecuniária temporária exceder 10 000 EUR por cada dia de infração, o montante máximo da sanção pecuniária temporária a aplicar pelo BCE por cada dia de infração é de 10 000 EUR. As sanções pecuniárias temporárias podem ser aplicadas por um período máximo de seis meses, a contar da data da notificação ao operador de SIPS da decisão de aplicação de sanções.
Artigo 6.o
Disposições finais
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia subsequente ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Frankfurt am Main, em 3 de novembro de 2017.
O Presidente do BCE
Mario DRAGHI
(1) JO L 318 de 27.11.1998, p. 4.
(2) JO L 264 de 12.10.1999, p. 21.
(3) JO L 217 de 23.7.2014, p. 16.