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Document 32016R1627

    Regulamento (UE) 2016/1627 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 302/2009 do Conselho

    JO L 252 de 16.9.2016, p. 1–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 16/10/2023; revogado por 32023R2053

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1627/oj

    16.9.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 252/1


    REGULAMENTO (UE) 2016/1627 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 14 de setembro de 2016

    que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O objetivo da política comum das pescas, definido no Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), é garantir uma exploração dos recursos aquáticos vivos que crie condições sustentáveis do ponto de vista económico, ambiental e social.

    (2)

    A União é Parte Contratante na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (4) (a «Convenção»).

    (3)

    Na sua 15.a sessão extraordinária, realizada em 2006, a Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), criada pela Convenção, adotou a Recomendação 06-05 relativa ao estabelecimento de um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que termina em 2022 (o «plano de recuperação»). Essa recomendação entrou em vigor em 13 de junho de 2007.

    (4)

    O plano de recuperação tem em conta as especificidades dos diferentes tipos de artes e técnicas de pesca. Durante a execução do plano de recuperação, a União e os Estados-Membros deverão procurar promover as atividades da pesca costeira e a utilização de artes e técnicas de pesca que sejam seletivas e tenham um impacto ambiental reduzido, incluindo artes e técnicas da pesca tradicional e artesanal, contribuindo assim para um nível de vida equitativo para as economias locais.

    (5)

    A Recomendação 06-05 da ICCAT foi introduzida no direito da União através do Regulamento (CE) n.o 1559/2007 do Conselho (5).

    (6)

    Na sua 16.a sessão extraordinária, realizada em 2008, a ICCAT adotou a Recomendação 08-05, que altera a Recomendação 06-05. A fim de permitir a reconstituição da unidade populacional do atum-rabilho, a Recomendação 08-05 previu uma redução gradual do nível dos totais admissíveis de capturas entre 2007 e 2011, restrições da pesca em determinadas zonas e em determinados períodos, um novo tamanho mínimo para o atum-rabilho, medidas relacionadas com as atividades de pesca desportiva e recreativa, medidas relativas às capacidades de pesca e de cultura, e medidas de reforço do programa de inspeção internacional conjunta da ICCAT.

    (7)

    A Recomendação 08-05 da ICCAT foi introduzida para no direito da União através do Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho (6).

    (8)

    Na sua 17.a sessão extraordinária, realizada em 2010, a ICCAT adotou a Recomendação 10-04, que altera a Recomendação 08-05. A fim de permitir a reconstituição da unidade populacional do atum-rabilho, a Recomendação 10-04 estabeleceu uma nova redução dos totais admissíveis de capturas e da capacidade de pesca e reforçou as medidas de controlo, nomeadamente no que respeita às operações de transferência e de enjaulamento. A Recomendação 10-04 previu igualmente a emissão, em 2012, de pareceres suplementares do Comité Permanente de Investigação e Estatística da ICCAT (SCRS) sobre a identificação das zonas de reprodução e sobre a criação de santuários.

    (9)

    A fim de introduzir as medidas internacionais de conservação revistas pela Recomendação 10-04 no direito da União, o Regulamento (CE) n.o 302/2009 foi alterado pelo Regulamento (UE) n.o 500/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

    (10)

    Na sua 18.a sessão extraordinária, realizada em 2012, a ICCAT adotou a Recomendação 12-03, que altera a Recomendação 10-04. A fim de aumentar a eficácia do plano de recuperação, a Recomendação 12-03 previu medidas técnicas relativas às operações de transferência e de enjaulamento de atum-rabilho vivo, novas exigências em matéria de declaração das capturas, a execução do programa de observação regional da ICCAT e alterações das campanhas de pesca. Além disso, a Recomendação 12-03 reforçou o papel do SCRS no que diz respeito à avaliação da unidade populacional de atum-rabilho.

    (11)

    Na sua 23.a sessão ordinária, realizada em 2013, a ICCAT adotou a Recomendação 13-07, que altera a Recomendação 12-03 mediante a introdução de pequenas mudanças nas campanhas de pesca que não afetam a frota da União. Além disso foi adotada a Recomendação 13-08, que complementa o plano de recuperação. A Recomendação 13-08 estabeleceu um procedimento comum relativo à utilização dos sistemas de câmaras estereoscópicas para estimar as quantidades de atum-rabilho no ponto de enjaulamento e previu uma data de início flexível para a campanha de pesca dos navios de pesca com canas (isco) e dos navios de pesca ao corrico no Atlântico Este.

    (12)

    A fim de introduzir medidas essenciais, nomeadamente relativas às campanhas de pesca, das Recomendações 12-03 e 13-08 no direito da União, o Regulamento (CE) n.o 302/2009 foi novamente alterado, desta vez pelo Regulamento (UE) n.o 544/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

    (13)

    Na sua 19.a sessão extraordinária, realizada em 2014, a ICCAT adotou a Recomendação 14-04, que altera a Recomendação 13-07 e revoga a Recomendação 13-08. Algumas das disposições existentes em matéria de controlo foram racionalizadas, os procedimentos para a utilização de câmaras estereoscópicas no ponto de enjaulamento foram especificados, e foram introduzidas medidas específicas relativas às operações de libertação e ao tratamento do pescado morto no plano de recuperação.

    (14)

    A Recomendação 14-04 vincula a União.

    (15)

    É necessário introduzir no direito da União todas as alterações do plano de recuperação adotadas pela ICCAT em 2012, 2013 e 2014 que ainda não foram introduzidas. Uma vez que essa introdução diz respeito ao plano de recuperação, cujos objetivos e cujas medidas foram definidos pela ICCAT, o presente regulamento não abrange todo o conteúdo dos planos plurianuais previsto nos artigos 9.o e 10.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

    (16)

    O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 define o conceito de tamanhos mínimos de referência de conservação. A fim de assegurar a coerência, o conceito de tamanhos mínimos da ICCAT deverá ser transposto para o direito da União como tamanhos mínimos de referência de conservação. Logo, as referências constantes do Regulamento Delegado (UE) 2015/98 da Comissão (9) aos tamanhos mínimos do atum-rabilho deverão ser entendidas como sendo referências aos tamanhos mínimos de referência de conservação do presente regulamento.

    (17)

    A fim de assegurar condições uniformes para a execução das disposições do presente regulamento relativas às operações de transferência e de enjaulamento e ao registo e comunicação das atividades das armações e dos navios, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

    (18)

    Algumas disposições do Regulamento (CE) n.o 302/2009 tornaram-se obsoletas, em especial por estarem agora abrangidas por outros atos da União. Outras deverão ser atualizadas a fim de refletir alterações da legislação, nomeadamente as resultantes da adoção do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

    (19)

    Em particular, o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho (11) estabelece um regime da União de controlo, inspeção e execução, com uma abordagem global e integrada, a fim de garantir o cumprimento de todas as regras da política comum das pescas, e o Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (12) estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009. O Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho (13) estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. Estes atos abrangem atualmente alguns elementos regidos pelo Regulamento (CE) n.o 302/2009, nomeadamente o artigo 33.o, relativo às medidas de execução, e o anexo VIII, relativo à transmissão do sistema de localização de navios por satélite (VMS). Portanto, não é necessário incluir essas disposições no presente regulamento.

    (20)

    Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011, os fatores de conversão adotados pelo SCRS são aplicáveis para o cálculo do equivalente em peso vivo do atum-rabilho transformado, inclusive para efeitos do presente regulamento.

    (21)

    Além disso, em conformidade com o artigo 95.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, foi adotada a Decisão de Execução 2014/156/UE da Comissão (14). A referida decisão de execução estabelece, nomeadamente, os marcos de referência-alvo e os objetivos para o controlo da pesca do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo.

    (22)

    A Recomendação 06-07 da ICCAT prevê um programa de amostragem destinado a estimar as quantidades por tamanho, no contexto das atividades de cultura do atum-rabilho. Essa disposição foi introduzida no direito da União através do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 302/2009. O presente regulamento não precisa de prever especificamente esse programa de amostragem, pois as necessidades desse programa estão agora plenamente cobertas pelos programas previstos pelo n.o 83 da Recomendação 14-04, que deve ser introduzida no direito da União através do presente regulamento.

    (23)

    Por razões de clareza, de simplificação e de segurança jurídica, o Regulamento (CE) n.o 302/2009 deverá, por conseguinte, ser revogado.

    (24)

    Para efeitos de execução das obrigações internacionais da União decorrentes da Convenção, o Regulamento Delegado (UE) 2015/98 estabelece derrogações à obrigação de desembarcar o atum-rabilho definida no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. O Regulamento Delegado (UE) 2015/98 aplica algumas disposições da Recomendação 13-07 da ICCAT que obriga os navios e armações que capturam atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo a devolvê-lo e libertá-lo em determinadas circunstâncias. Por conseguinte, o presente regulamento não precisa de abranger essas obrigações de libertação e devolução ao mar, pelo que não prejudica as correspondentes disposições do Regulamento Delegado (UE) 2015/98,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    1.   O presente regulamento estabelece as regras gerais da execução pela União do plano de recuperação definido no artigo 3.o, ponto 1.

    2.   O presente regulamento aplica-se ao atum-rabilho (Thunnus thynnus) no Atlântico Este e no Mediterrâneo.

    Artigo 2.o

    Objetivo

    O objetivo do presente regulamento, em conformidade com o plano de recuperação definido no artigo 3.o, ponto 1, é alcançar um nível de biomassa do atum-rabilho correspondente ao rendimento máximo sustentável até 2022, com uma probabilidade de atingir esse objetivo de, pelo menos, 60 %.

    Artigo 3.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    1)   «Plano de recuperação»: o plano plurianual de recuperação do atum-rabilho, aplicável desde 2007 até 2022, recomendado pela ICCAT;

    2)   «Navio de pesca»: um navio a motor utilizado ou destinado a ser utilizado para efeitos da exploração comercial de recursos de atum-rabilho, incluindo os navios de captura, os navios de transformação, os navios de apoio, os rebocadores, os navios que participam em transbordos, os navios de transporte equipados para o transporte de produtos do atum e os navios auxiliares, com exceção dos navios porta-contentores;

    3)   «Navio de captura»: um navio utilizado para efeitos da captura comercial de recursos de atum-rabilho;

    4)   «Navio de transformação»: um navio a bordo do qual o pescado é submetido a uma ou mais das seguintes operações, antes da embalagem: filetagem ou corte em postas, congelação e/ou transformação;

    5)   «Navio auxiliar»: um navio utilizado para transportar atum-rabilho morto (não transformado) de uma jaula de transporte/cultura, de uma rede de cerco com retenida ou de uma armação para um porto designado e/ou para um navio de transformação;

    6)   «Rebocador»: um navio utilizado para rebocar jaulas;

    7)   «Navio de apoio»: qualquer outro navio de pesca referido no ponto 2;

    8)   «Pescar ativamente»: referindo-se aos navios de captura e às armações, o facto de dirigirem a pesca ao atum-rabilho durante uma determinada campanha;

    9)   «Operação conjunta de pesca»: uma operação que envolve dois ou mais cercadores com rede de cerco com retenida, em que as capturas de um deles são atribuídas a um ou mais cercadores com rede de cerco com retenida segundo uma chave de repartição;

    10)   «Operações de transferência»:

    i)

    a transferência de atum-rabilho vivo da rede do navio de captura para uma jaula de transporte,

    ii)

    a transferência de atum-rabilho vivo de uma jaula de transporte para outra jaula de transporte,

    iii)

    a transferência de uma jaula com atum-rabilho de um rebocador para outro,

    iv)

    a transferência de atum-rabilho vivo de uma exploração para outra,

    v)

    a transferência de atum-rabilho vivo de uma armação para uma jaula de transporte;

    11)   «Transferência de controlo»: uma transferência adicional efetuada a pedido dos operadores de pesca/exploração, ou das autoridades de controlo, a fim de verificar o número de peixes objeto da transferência;

    12)   «Armação»: uma arte fixa, ancorada ao fundo, que inclui normalmente uma rede-guia que conduz o atum-rabilho para uma câmara ou uma série de câmaras onde é conservado antes da colheita;

    13)   «Enjaulamento»: a transferência de atum-rabilho vivo da jaula de transporte ou da armação para as jaulas de cultura;

    14)   «Cultura»: o enjaulamento do atum-rabilho nas explorações e a sua alimentação subsequente para o engordar e aumentar a sua biomassa total;

    15)   «Exploração»: uma instalação utilizada para a cultura de atum-rabilho capturado por armações e/ou por cercadores com rede de cerco com retenida;

    16)   «Colheita»: o abate de atum-rabilho em explorações ou armações;

    17)   «Transbordo»: a descarga da totalidade ou de parte do pescado mantido a bordo de um navio de pesca para outro navio de pesca; a descarga de atum-rabilho morto da rede de cerco com retenida ou do rebocador para um navio auxiliar não é considerada um transbordo;

    18)   «Pesca desportiva»: pesca não comercial cujos participantes são membros de uma organização desportiva nacional ou detentores de uma licença desportiva nacional;

    19)   «Pesca recreativa»: pesca não comercial cujos participantes não são membros de uma organização desportiva nacional nem detentores de uma licença desportiva nacional;

    20)   «Câmara estereoscópica»: uma câmara com duas ou mais lentes, cada uma delas com um sensor de imagem ou um filme separado, que permite a captação de imagens tridimensionais;

    21)   «Câmara de controlo»: uma câmara estereoscópica e/ou uma câmara de vídeo convencional, utilizada para efeito dos controlos previstos no presente regulamento;

    22)   «BCD» ou «BCD eletrónico»: um documento relativo às capturas de atum-rabilho; se for caso disso, as referências a BCD são substituídas por referências a eBCD;

    23)   «Estado-Membro responsável»: o Estado-Membro de pavilhão ou o Estado-Membro sob cuja jurisdição se encontra uma armação ou uma exploração, ou, caso a exploração ou a armação estejam situadas no alto mar, o Estado-Membro em que o operador da armação ou da exploração está estabelecido;

    24)   «Tarefa II»: a tarefa II definida pela ICCAT no seu «Manual de Operações para as Estatísticas e a Amostragem dos Tunídeos e Espécies afins no Oceano Atlântico» (ICCAT, terceira edição, 1990);

    25)   «PCC»: as Partes Contratantes na Convenção, bem como as Partes, Entidades ou Entidades de Pesca não Contratantes Cooperantes;

    26)   «Área da Convenção»: a zona geográfica abrangida pelas medidas da ICCAT, definida no artigo 1.o da Convenção.

    Artigo 4.o

    Comprimento dos navios

    As referências feitas no presente regulamento ao comprimento dos navios entendem-se como sendo feitas ao comprimento de fora a fora.

    CAPÍTULO II

    MEDIDAS DE GESTÃO

    Artigo 5.o

    Condições relativas às medidas de gestão

    1.   Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para assegurar que o esforço de pesca dos seus navios de captura e das suas armações seja compatível com as possibilidades de pesca de atum-rabilho que lhes são atribuídas no Atlântico Este e no Mediterrâneo.

    2.   Os reportes das quotas não utilizadas são proibidos.

    3.   É proibido o fretamento de navios de pesca da União para a pesca do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo.

    Artigo 6.o

    Apresentação dos planos anuais de pesca, dos planos anuais de gestão da capacidade de pesca e dos planos anuais de gestão da cultura

    1.   Até 31 de janeiro de cada ano, os Estados-Membros que dispõem de quotas de atum-rabilho transmitem à Comissão:

    a)

    Um plano anual de pesca para os navios de captura e para as armações que pescam atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo;

    b)

    Um plano anual de gestão da capacidade de pesca que assegure que a sua capacidade de pesca seja compatível com a quota que lhe está atribuída.

    2.   A Comissão compila os planos referidos no n.o 1 e integra-os no plano de gestão da pesca e da capacidade de pesca da União. A Comissão transmite esse plano ao Secretariado da ICCAT até 15 de fevereiro de cada ano, para discussão e aprovação pela ICCAT.

    3.   Os Estados-Membros que pretendam alterar o plano de capacidade de cultura da ICCAT em vigor transmitem até 15 de abril de cada ano um plano anual de gestão da cultura à Comissão, que o transmite ao Secretariado da ICCAT.

    Artigo 7.o

    Planos anuais de pesca

    1.   Os planos anuais de pesca apresentados pelos Estados-Membros que dispõem de quotas de atum-rabilho devem identificar as quotas atribuídas a cada grupo de artes de pesca referido nos artigos 11.o e 12.o, incluindo informação sobre:

    a)

    Para os navios de captura de comprimento superior a 24 metros incluídos na lista de navios referida no artigo 20.o, n.o 1, alínea a): as quotas que lhes estão atribuídas e as medidas em vigor para assegurar o cumprimento das quotas e das autorizações de capturas acessórias;

    b)

    Para os navios de captura com menos de 24 metros e para as armações: pelo menos as quotas atribuídas às organizações de produtores ou aos grupos de navios que pescam utilizando artes similares.

    2.   Em derrogação do n.o 1, alínea a), as quotas atribuídas aos navios de captura de comprimento superior a 24 metros podem ser apresentadas até 30 dias antes do início da campanha de pesca aplicável a cada um desses navios.

    3.   As alterações subsequentes dos planos anuais de pesca ou das quotas atribuídas aos navios de captura de comprimento superior a 24 metros incluídos na lista referida no artigo 20.o, n.o 1, alínea a), devem ser transmitidas pelos Estados-Membros à Comissão pelo menos três dias antes do exercício da atividade correspondente às alterações em causa. A Comissão transmite essas alterações ao Secretariado da ICCAT pelo menos 48 horas antes do exercício da atividade correspondente.

    Artigo 8.o

    Repartição das possibilidades de pesca

    Nos termos do artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, ao atribuírem as possibilidades de pesca de que dispõem, os Estados-Membros devem aplicar critérios transparentes e objetivos, incluindo critérios de natureza ambiental, social e económica, devem procurar distribuir de forma equitativa as quotas nacionais entre os diferentes segmentos da frota, tendo em consideração a pesca tradicional e artesanal, e devem conceder incentivos aos navios de pesca da União que utilizem artes de pesca seletivas ou técnicas de pesca com um impacto reduzido no ambiente.

    Artigo 9.o

    Planos de gestão da capacidade de pesca

    1.   Os planos anuais de gestão da capacidade de pesca apresentados pelos Estados-Membros que dispõem de quotas de atum-rabilho devem cumprir as condições fixadas no presente artigo.

    2.   O número máximo de armações registadas num Estado-Membro e de navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro, que podem pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho, é determinado em conformidade com o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

    3.   O número máximo (e a arqueação bruta correspondente) de navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro envolvidos na pesca de atum-rabilho é limitado ao número (e à arqueação bruta total correspondente) dos navios de pesca que arvoram o pavilhão desse Estado-Membro, que pescaram, mantiveram a bordo, transbordaram, transportaram ou desembarcaram atum-rabilho, entre 1 de janeiro de 2007 e 1 de julho de 2008. Para os navios de captura, esse limite é aplicável por tipos de artes.

    4.   Para os navios autorizados a pescar atum-rabilho ao abrigo da derrogação a que se refere o artigo 14.o, n.o 2, são estabelecidas no anexo I condições suplementares para determinar o número máximo de navios de pesca.

    5.   O número máximo de armações de um Estado-Membro envolvidas na pesca de atum-rabilho é limitado ao número de armações autorizadas por esse Estado-Membro até 1 de julho de 2008.

    6.   Em derrogação dos n.os 3 e 5 do presente artigo, para os anos de 2016 e 2017, caso um Estado-Membro possa demonstrar que a sua capacidade de pesca pode não permitir a utilização da totalidade da sua quota, pode decidir incluir um maior número de navios e de armações nos planos anuais de pesca a que se refere o artigo 7.o.

    7.   Para os anos de 2016 e 2017, os Estados-Membros devem limitar o número de cercadores com rede de cerco com retenida ao número de cercadores com rede de cerco com retenida por si autorizados em 2013 ou 2014. Tal não se aplica aos cercadores com rede de cerco com retenida que operam ao abrigo da derrogação prevista no artigo 14.o, n.o 2, alínea b).

    8.   Quando os Estados-Membros estabelecerem os seus planos de gestão da capacidade de pesca, o cálculo da sua capacidade de pesca deve basear-se nas melhores taxas de captura por navios e por artes, estimadas pelo SCRS no seu relatório de 2009 e acordadas pela ICCAT na reunião intercalar de 2010 do Comité de Aplicação da ICCAT (15). Após uma revisão dessas taxas de captura pelo SCRS, os Estados-Membros devem aplicar sempre as taxas de captura mais recentes acordadas pela ICCAT.

    Artigo 10.o

    Planos de gestão da cultura

    1.   Os planos anuais de gestão da cultura apresentados pelos Estados-Membros devem cumprir as condições fixadas no presente artigo.

    2.   A capacidade máxima de cultura e de engorda de atum-rabilho de cada Estado-Membro e a quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem que cada Estado-Membro pode atribuir são determinadas em conformidade com o TFUE e com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

    3.   A capacidade máxima de cultura e de engorda de atum-rabillho de um Estado-Membro é limitada à capacidade de cultura e de engorda de atum-rabilho das explorações desse Estado-Membro inscritas no registo das explorações de cultura da ICCAT ou autorizadas e declaradas à ICCAT em 1 de julho de 2008.

    4.   A quantidade máxima de atum-rabilho selvagem que pode ser colocada nas explorações de um Estado-Membro é limitada ao nível das quantidades registadas junto da ICCAT como tendo sido colocadas nas explorações desse Estado-Membro em 2005, 2006, 2007 ou 2008.

    5.   No limite da quantidade máxima a que se refere o n.o 4, cada Estado-Membro deve atribuir às suas explorações uma quantidade máxima de atum-rabilho selvagem que nelas pode ser colocada anualmente.

    CAPÍTULO III

    MEDIDAS TÉCNICAS

    SECÇÃO 1

    Campanhas de pesca

    Artigo 11.o

    Palangreiros, cercadores com rede de cerco com retenida, arrastões pelágicos, armações e pesca desportiva e recreativa

    1.   A pesca do atum-rabilho por grandes palangreiros pelágicos de captura de comprimento superior a 24 metros é autorizada no Atlântico Este e no Mediterrâneo de 1 de janeiro a 31 de maio, com exceção da zona a oeste do meridiano 10° W e a norte do paralelo 42° N, bem como da zona económica exclusiva da Noruega, onde é autorizada de 1 de agosto a 31 de janeiro.

    2.   A pesca do atum-rabilho por cercadores com rede de cerco com retenida é autorizada no Atlântico Este e no Mediterrâneo de 26 de maio a 24 de junho, com exceção da zona económica exclusiva da Noruega, onde é autorizada de 25 de junho a 31 de outubro.

    3.   A pesca do atum-rabilho por arrastões pelágicos é autorizada no Atlântico Este de 16 de junho a 14 de outubro.

    4.   A pesca desportiva e recreativa de atum-rabilho é autorizada no Atlântico Este e no Mediterrâneo de 16 de junho a 14 de outubro.

    5.   A pesca do atum-rabilho com artes não referidas nos n.os 1 a 4 do presente artigo e no artigo 12.o, incluindo armações, é autorizada durante todo o ano, em conformidade com as medidas de conservação e gestão da ICCAT.

    Artigo 12.o

    Navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico

    1.   A pesca do atum-rabilho por navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico é autorizada no Atlântico Este e no Mediterrâneo de 1 de julho a 31 de outubro.

    2.   Os Estados-Membros podem fixar outra data de início da campanha para os navios de pesca com canas (isco) e para os navios de pesca ao corrico que arvorem o seu pavilhão e que operem no Atlântico Este, desde que tal não afete a proteção das zonas de desova e que a duração total da campanha de pesca para as pescarias em causa não exceda quatro meses.

    3.   Os Estados-Membros devem precisar, nos planos anuais de pesca a que se refere o artigo 7.o, se as datas de início dessas pescarias foram alteradas, e indicar as coordenadas das zonas em causa.

    SECÇÃO 2

    Tamanho mínimo de referência de conservação, capturas ocasionais e capturas acessórias

    Artigo 13.o

    Obrigação de desembarque

    As disposições da presente secção não prejudicam o artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, incluindo as derrogações aplicáveis do mesmo.

    Artigo 14.o

    Tamanho mínimo de referência de conservação

    1.   O tamanho mínimo de referência de conservação para o atum-rabilho capturado no Atlântico Este e no Mediterrâneo é de 30 kg ou 115 cm de comprimento à furca.

    2.   Em derrogação do n.o 1, é aplicável um tamanho mínimo de referência de conservação de 8 kg ou 75 cm de comprimento à furca para o atum-rabilho nas seguintes pescarias:

    a)

    Atum-rabilho capturado no Atlântico Este por navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico;

    b)

    Atum-rabilho capturado no mar Adriático para fins de cultura;

    c)

    Atum-rabilho capturado no Mediterrâneo por navios de pesca com canas (isco), por palangreiros e por navios que pescam com linha de mão na pesca artesanal e costeira de peixe fresco.

    3.   As condições específicas aplicáveis à derrogação referida no n.o 2 são estabelecidas no anexo I.

    4.   Os Estados-Membros em causa devem emitir autorizações específicas para os navios que pescam ao abrigo da derrogação referida no n.o 2 do presente artigo. Esses navios devem ser indicados na lista de navios de captura referida no artigo 20.o, n.o 1, alínea a). Para esse efeito, aplica-se o disposto nos artigos 20.o e 21.o.

    Artigo 15.o

    Capturas ocasionais

    1.   Sem prejuízo do artigo 14.o, n.o 1, são autorizadas capturas ocasionais de 5 % de atum-rabilho, no máximo, entre 8 e 30 kg ou de comprimento à furca entre 75 e 115 cm para todos os navios de captura e para todas as armações que pescam ativamente esta espécie.

    2.   A percentagem referida no n.o 1 é calculada com base nas capturas totais de atum-rabilho, em número de indivíduos, mantidas a bordo do navio ou na armação em qualquer momento após cada operação de pesca.

    3.   As capturas ocasionais são descontadas das quotas dos Estados-Membros responsáveis pelos navios de captura ou pelas armações.

    4.   As capturas ocasionais de atum-rabilho são abrangidas pelos artigos 25.o, 30.o, 31.o e 32.o.

    Artigo 16.o

    Capturas acessórias

    1.   Os Estados-Membros devem adotar disposições para as capturas acessórias de atum-rabilho dentro das suas quotas e informar do facto a Comissão quando transmitirem os seus planos de pesca. Essas disposições devem assegurar que todos os peixes mortos sejam descontados das quotas.

    2.   Os navios de pesca da União que não pescam ativamente atum-rabilho devem evitar que as capturas acessórias desta espécie excedam, em qualquer momento após uma operação de pesca, 5 % das capturas totais a bordo em peso ou em número de peixes. O cálculo dessa percentagem em número de peixes aplica-se exclusivamente ao atum e espécies afins geridos pela ICCAT. Os Estados-Membros devem descontar das suas quotas todos os peixes mortos presentes nas capturas acessórias.

    3.   Para os Estados-Membros que não disponham de quotas de atum-rabilho, as capturas acessórias devem ser descontadas das quotas específicas de capturas acessórias de atum-rabilho da União fixadas em conformidade com o TFUE e com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

    4.   Se a quota atribuída ao Estado-Membro de um navio de pesca ou de uma armação já tiver sido esgotada, a captura de atum-rabilho deve ser evitada. O atum-rabilho morto deve ser desembarcado inteiro e não transformado, confiscado e sujeito a medidas de acompanhamento adequadas. Os Estados-Membros devem comunicar anualmente à Comissão, nos termos do artigo 29.o, informações sobre a quantidade de atum-rabilho morto em número superior à quota. A Comissão transmite essas informações ao Secretariado da ICCAT.

    5.   Os procedimentos referidos nos artigos 27.o, 30.o, 31.o, 32.o e 56.o são aplicáveis às capturas acessórias.

    SECÇÃO 3

    Utilização de meios aéreos

    Artigo 17.o

    Utilização de meios aéreos

    É proibida a utilização de meios aéreos, incluindo aeronaves, helicópteros ou qualquer outro tipo de veículos aéreos não tripulados, para a busca de atum-rabilho.

    CAPÍTULO IV

    PESCA DESPORTIVA E PESCA RECREATIVA

    Artigo 18.o

    Quotas específicas para a pesca desportiva e para a pesca recreativa

    Os Estados-Membros que dispõem de quotas de atum-rabilho devem regular a pesca desportiva e a pesca recreativa atribuindo-lhes quotas específicas, e devem informar do facto a Comissão quando transmitirem os seus planos de pesca.

    Artigo 19.o

    Pesca desportiva e pesca recreativa

    1.   Os Estados-Membros que dispõem de quotas para o atum-rabilho devem regular a pesca desportiva e a pesca recreativa emitindo aos seus navios autorizações para o exercício da pesca desportiva e da pesca recreativa.

    2.   Na pesca desportiva e na pesca recreativa, não pode ser capturado mais de um atum-rabilho por navio e por dia.

    3.   O atum-rabilho deve ser desembarcado inteiro, sem guelras e/ou eviscerado. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir, tanto quanto possível, a libertação de atuns-rabilhos, sobretudo juvenis, capturados vivos no exercício da pesca desportiva e da pesca recreativa.

    4.   É proibida a comercialização de atum-rabilho capturado na pesca desportiva e na pesca recreativa.

    5.   Os Estados-Membros devem registar os dados relativos às capturas, incluindo o peso e o comprimento de cada atum-rabilho capturado durante a pesca desportiva e recreativa, e comunicar os dados relativos ao ano anterior à Comissão até 30 de junho de cada ano. A Comissão transmite essas informações ao SCRS.

    6.   Os Estados-Membros devem imputar as capturas mortas da pesca desportiva e da pesca recreativa às quotas que atribuíram nos termos do artigo 7.o, n.o 1, e do artigo 18.o.

    CAPÍTULO V

    MEDIDAS DE CONTROLO

    SECÇÃO 1

    Registos dos navios e das armações

    Artigo 20.o

    Registos dos navios

    1.   Os Estados-Membros devem apresentar anualmente à Comissão, por via eletrónica, um mês antes do início das campanhas de pesca referidas nos artigos 11.o e 12.o, se aplicável, ou um mês antes do início do período de autorização, nos restantes casos:

    a)

    Uma lista de todos os navios de captura que arvoram o seu pavilhão autorizados a pescar ativamente atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo ao abrigo de uma autorização de pesca;

    b)

    Uma lista de todos os outros navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, com exceção dos navios de captura, autorizados a exercer a pesca do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo.

    2.   Ambas as listas devem ser estabelecidas em conformidade com o modelo definido nas orientações da ICCAT para a apresentação dos dados e informações exigidos.

    3.   Um navio de pesca pode estar incluído em ambas as listas referidas no n.o 1 durante um ano civil, mas não concomitantemente.

    4.   As listas referidas no n.o 1 do presente artigo devem conter o nome do navio e o seu número no ficheiro da frota de pesca da União (CFR), nos termos do anexo I do Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão (16).

    5.   Não é aceite a apresentação de listas com efeito retroativo. As alterações subsequentes introduzidas nas listas referidas no n.o 1 durante um ano civil só são aceites se o navio de pesca notificado for impedido de participar na pescaria por razões operacionais legítimas ou de força maior. Nessas circunstâncias, os Estados-Membros em causa devem informar imediatamente a Comissão desse facto e apresentar:

    a)

    Todos os dados relativos ao navio ou navios de pesca destinados a substituir um navio incluído nas listas referidas no n.o 1; e

    b)

    Um recapitulativo completo dos motivos que justificam a substituição e elementos comprovativos ou referências pertinentes desses motivos.

    6.   A Comissão transmite as informações referidas nos n.os 1 e 2 ao Secretariado da ICCAT, a fim de que esses navios possam ser incluídos no registo dos navios de captura da ICCAT autorizados a pescar ativamente atum-rabilho, ou no registo de todos os outros navios de pesca da ICCAT (excluindo os navios de captura) autorizados a exercer a pesca do atum-rabilho.

    7.   O artigo 8.o-A, n.os 2, 6, 7 e 8, do Regulamento (CE) n.o 1936/2001 do Conselho (17) é aplicável com as necessárias adaptações.

    Artigo 21.o

    Relação com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009

    As medidas de controlo estabelecidas no presente capítulo aplicam-se em complemento das medidas previstas no Regulamento (CE) n.o 1224/2009, salvo disposição em contrário do presente capítulo.

    Artigo 22.o

    Autorizações de pesca para os navios

    1.   Sem prejuízo do artigo 16.o, os navios de pesca da União que não constem dos registos ICCAT referidos no artigo 20.o, n.o 1, não podem pescar, manter a bordo, transbordar, transportar, transferir, transformar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo.

    2.   Quando a quota de um navio for considerada esgotada, o Estado-Membro de pavilhão retira-lhe a autorização de pesca de atum-rabilho e pode ordenar-lhe que se dirija imediatamente para um porto por si designado.

    Artigo 23.o

    Registo das armações autorizadas para a pesca do atum-rabilho

    1.   Os Estados-Membros devem enviar à Comissão até 15 de fevereiro de cada ano, por via eletrónica, uma lista das suas armações autorizadas, ao abrigo de uma autorização, para a pesca do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo. Essa lista deve conter o nome e o número de registo das armações e deve ser estabelecida em conformidade com o modelo definido nas orientações da ICCAT para a apresentação dos dados e informações exigidos.

    2.   A Comissão transmite essa lista ao Secretariado da ICCAT, a fim de que essas armações possam ser incluídas no registo das armações da ICCAT autorizadas para a pesca do atum-rabilho.

    3.   As armações da União que não constem do registo da ICCAT não são autorizadas a pescar, manter, transferir, enjaular ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico Este ou no Mediterrâneo.

    4.   O artigo 8.o-A, n.os 2, 4, 6, 7 e 8, do Regulamento (CE) n.o 1936/2001 é aplicável com as necessárias adaptações.

    Artigo 24.o

    Operações conjuntas de pesca

    1.   As operações conjuntas de pesca (OCP) de atum-rabilho só podem ser autorizadas com o consentimento dos Estados-Membros de pavilhão. Para poderem ser autorizados, os cercadores com rede de cerco com retenida devem estar equipados para a pesca do atum-rabilho e devem dispor de quota própria. Não são permitidas OCP com outras PCC.

    2.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para obter dos seus navios de pesca que peçam autorização para participar numa OCP as seguintes informações:

    a)

    A duração;

    b)

    A identidade dos operadores envolvidos;

    c)

    As quotas dos navios;

    d)

    A chave de repartição das capturas pelos navios de pesca; e

    e)

    Informações sobre as explorações de destino.

    3.   Cada Estado-Membro deve comunicar as informações referidas no n.o 2 à Comissão pelo menos 15 dias antes do início da operação, segundo o modelo definido no anexo VI. A Comissão envia essas informações pelo menos 10 dias antes do início da operação ao Secretariado da ICCAT e ao Estado-Membro de pavilhão dos restantes navios de pesca que participem na OCP.

    4.   Em caso de força maior, o prazo fixado no n.o 3 não se aplica relativamente às informações pedidas a que se refere o n.o 2, alínea e). Nesse caso, os Estados-Membros podem apresentar o mais rapidamente possível à Comissão uma atualização dessas informações, juntamente com uma descrição dos acontecimentos que constituem força maior. A Comissão transmite-as ao Secretariado da ICCAT.

    SECÇÃO 2

    Capturas

    Artigo 25.o

    Registo das capturas

    1.   Para além do cumprimento dos artigos 14.o, 15.o, 23.o e 24.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os capitães dos navios de captura da União devem inscrever no diário de bordo, se for caso disso, as informações constantes do anexo II, parte A, do presente regulamento.

    2.   Os capitães de rebocadores, de navios auxiliares e de navios de transformação da União devem registar as suas atividades de acordo com os requisitos estabelecidos no anexo II, partes B, C e D.

    Artigo 26.o

    Declarações de capturas transmitidas pelos capitães e pelos operadores das armações

    1.   Os capitães dos navios de captura que pescam ativamente atum-rabilho devem transmitir diariamente às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão as informações dos diários de bordo, designadamente o número de registo ICCAT, o nome do navio, o início e o fim do período da autorização, a data, a hora e o local (latitude e longitude), e o peso e o número de atuns-rabilhos capturados na área da Convenção. Devem fazê-lo por via eletrónica, segundo o modelo definido no anexo V, durante todo o período em que o navio estiver autorizado a pescar atum-rabilho.

    2.   Os capitães dos cercadores com rede de cerco com retenida devem elaborar declarações diárias tal como referido no n.o 1 referentes a cada operação de pesca, incluindo as operações que se saldaram por capturas nulas.

    3.   As declarações referidas nos n.os 1 e 2 devem ser transmitidas diariamente pelo operador às autoridades do seu Estado-Membro de pavilhão até às 9h00 TMG para o dia anterior, no caso dos cercadores com rede de cerco com retenida e dos navios de comprimento superior a 24 m, e até à meia-noite de segunda-feira para a semana anterior, com termo à meia-noite TMG de domingo, no caso dos outros navios de captura.

    4.   Os operadores das armações que pescam ativamente atum-rabilho devem transmitir uma declaração diária das capturas que inclua o número de registo ICCAT, a data, a hora e as capturas (peso e número de peixes), incluindo as capturas nulas. Os operadores devem enviar essas informações às autoridades dos seus Estados-Membros por via eletrónica, no prazo de 48 horas, segundo o modelo definido no anexo V, durante todo o período em que estiverem autorizados a pescar atum-rabilho.

    5.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam as regras de execução relativas ao registo e à comunicação das atividades dos navios e das armações nos termos dos n.o 1 a 4 do presente artigo e do anexo V. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 59.o, n.o 2.

    Artigo 27.o

    Declarações semanais e mensais de capturas transmitidas pelos Estados-Membros

    1.   Logo que recebam as declarações de capturas referidas no artigo 26.o, os Estados-Membros devem enviá-las prontamente à Comissão por via eletrónica, e devem fornecer também prontamente à Comissão as declarações semanais de capturas relativas a todos os navios de captura e a todas as armações segundo o modelo definido no anexo V. A Comissão transmite semanalmente essas informações ao Secretariado da ICCAT, segundo o modelo definido nas orientações da ICCAT para a apresentação dos dados e informações exigidos.

    2.   Os Estados-Membros devem informar a Comissão, antes do dia 15 de cada mês, das quantidades de atum-rabilho capturadas no Atlântico Este e no Mediterrâneo que tenham sido desembarcadas, transbordadas, presas numa armação ou enjauladas durante o mês anterior pelos navios de pesca ou pelas armações que arvoram o seu pavilhão ou que neles estão registados. As informações prestadas devem ser estruturadas por tipos de artes e devem incluir as capturas acessórias, as capturas da pesca desportiva e da pesca recreativa e as capturas nulas. A Comissão transmite prontamente essas informações ao Secretariado da ICCAT.

    Artigo 28.o

    Informação sobre o esgotamento de quotas

    1.   Além do disposto no artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem informar a Comissão do momento em que se considera terem sido utilizados 80 % da quota atribuída a um grupo de artes de pesca referido no artigo 11.o ou no artigo 12.o do presente regulamento.

    2.   Além do disposto no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem informar a Comissão do momento em que se considera ter sido esgotada a quota atribuída a um grupo de artes de pesca referido no artigo 11.o ou no artigo 12.o do presente regulamento, a uma OCP ou a um cercador com rede de cerco com retenida.

    3.   As informações a que se refere o n.o 2 devem ser acompanhadas de documentos oficiais que provem a ordem de cessação da pesca ou a chamada de regresso ao porto, emitidos pelos Estados-Membros para a frota, para o grupo de artes de pesca, para a OCP ou para os navios que dispõem de quota própria, incluindo uma indicação clara da data e da hora dessa ordem de cessação.

    Artigo 29.o

    Declaração anual das capturas pelos Estados-Membros

    1.   Até 15 de março de cada ano, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão informações pormenorizadas sobre todas as capturas de atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo durante a campanha de pesca anterior. Essas informações devem incluir:

    a)

    O nome e o número ICCAT de cada navio de captura;

    b)

    O(s) período(s) de autorização concedido(s) a cada navio de captura;

    c)

    O total das capturas de cada navio de captura durante o(s) período(s) de autorização, inclusive no caso de capturas nulas;

    d)

    O número total de dias de pesca de cada navio de captura no Atlântico Este e no Mediterrâneo durante o(s) período(s) de autorização; e

    e)

    O total das capturas de cada navio de captura fora do(s) período(s) de autorização (capturas acessórias), inclusive no caso de capturas nulas.

    2.   Para os navios não autorizados a pescar ativamente atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, mas que o tenham capturado como captura acessória, as informações a apresentar à Comissão na mesma data referida no n.o 1 devem incluir:

    a)

    O nome e o número ICCAT ou o número de registo nacional do navio, se este não estiver registado junto da ICCAT; e

    b)

    O total das capturas de atum-rabilho.

    3.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão todas as informações relativas a navios não abrangidos pelos n.os 1 e 2 mas que se sabe ou se presume que pescaram atum-rabilho no Atlântico Este ou no Mediterrâneo.

    4.   A Comissão transmite ao Secretariado da ICCAT as informações recebidas por força dos n.os 1, 2 e 3.

    SECÇÃO 3

    Desembarque e transbordo

    Artigo 30.o

    Portos designados

    1.   Os Estados-Membros devem designar portos ou locais perto do litoral (portos designados) onde operações de desembarque ou transbordo de atum-rabilho sejam autorizadas.

    2.   Para que um porto possa ser considerado como porto designado, o Estado-Membro do porto deve especificar os períodos e os locais em que os desembarques e os transbordos são autorizados.

    3.   Até 15 de fevereiro de cada ano, os Estados-Membros transmitem à Comissão uma lista dos portos designados. A Comissão transmite essa informação ao Secretariado da ICCAT.

    4.   É proibido desembarcar ou transbordar atum-rabilho capturado no Atlântico Este ou no Mediterrâneo dos navios de pesca para qualquer local que não seja um porto ou um local perto do litoral designado pelas PCC e pelos Estados-Membros nos termos dos n.os 1 e 2.

    Artigo 31.o

    Desembarque

    1.   O artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos capitães dos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros incluídos na lista de navios referida no artigo 20.o do presente regulamento. A notificação prévia à chegada prevista no artigo 17.o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 deve ser enviada à autoridade competente do Estado-Membro (incluindo o Estado-Membro de pavilhão) ou da PCC cujos portos ou instalações de desembarque esses capitães pretendam utilizar.

    2.   Além disso, os capitães dos navios de pesca da União com menos de 12 metros incluídos na lista de navios referida no artigo 20.o devem comunicar, pelo menos quatro horas antes da hora prevista de chegada ao porto, à autoridade competente do Estado-Membro (incluindo o Estado-Membro de pavilhão) ou da PCC cujos portos ou instalações de desembarque pretendam utilizar, os seguintes elementos:

    a)

    A hora prevista de chegada;

    b)

    A quantidade estimada de atum-rabilho mantida a bordo; e

    c)

    Informações sobre a zona geográfica onde as capturas foram efetuadas.

    3.   Caso os Estados-Membros sejam autorizados a aplicar um prazo de notificação mais curto do que aquele a que se referem os n.os 1 e 2 ao abrigo da legislação em vigor na União, as quantidades estimadas de atum-rabilho mantidas a bordo podem ser notificadas na hora assim determinada para a notificação prévia à chegada. Se a zona de pesca se situar a menos de quatro horas do porto, as quantidades estimadas de atum-rabilho mantidas a bordo podem ser alteradas a qualquer momento antes da chegada.

    4.   As autoridades do Estado-Membro do porto devem conservar registos de todas as notificações prévias feitas no ano em curso.

    5.   Os desembarques devem ser integralmente controlados pelas autoridades de controlo pertinentes do Estado-Membro do porto nos termos do artigo 55.o, n.o 2. Uma percentagem dos desembarques deve ser inspecionada com base num sistema de avaliação dos riscos que tenha em conta as quotas, as dimensões das frotas e o esforço de pesca. Os Estados-Membros devem descrever pormenorizadamente, nos seus planos de inspeção anuais referidos no artigo 53.o, o sistema de controlo adotado. Esse sistema de controlo aplica-se igualmente às operações de colheita.

    6.   Para além do disposto no artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os capitães dos navios de captura da União, seja qual for o seu comprimento, devem apresentar, após cada saída de pesca, uma declaração de desembarque às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão, e, caso o desembarque tenha sido realizado num porto de outro Estado-Membro ou PCC, às autoridades competentes do Estado-Membro do porto ou da PCC em causa.

    7.   As capturas desembarcadas devem ser todas pesadas.

    Artigo 32.o

    Transbordo

    1.   É proibido transbordar atum-rabilho no mar na área da Convenção, seja em que circunstância for.

    2.   Os navios de pesca só podem transbordar capturas de atum-rabilho em portos designados nas condições estabelecidas no artigo 30.o.

    3.   O Estado-Membro do porto deve garantir uma cobertura total de inspeção durante todos os períodos e em todos os locais de transbordo.

    4.   Antes da entrada num porto, os capitães dos navios de pesca recetores ou os seus representantes devem comunicar, pelo menos 48 horas antes da hora prevista de chegada, às autoridades competentes do Estado-Membro ou da PCC em cujo território se encontra o porto que pretendem utilizar, os seguintes elementos:

    a)

    A data, a hora e o porto de chegada previstos;

    b)

    A quantidade estimada de atum-rabilho mantida a bordo e informações sobre a zona geográfica onde as capturas foram efetuadas;

    c)

    O nome do navio de pesca que procede ao transbordo e o seu número no registo ICCAT dos navios de captura autorizados a pescar ativamente atum-rabilho, ou no registo ICCAT dos outros navios de pesca autorizados a pescar atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo;

    d)

    O nome do navio de pesca recetor e o seu número no registo ICCAT dos navios de captura autorizados a pescar ativamente atum-rabilho, ou no registo ICCAT dos outros navios de pesca autorizados a pescar atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo; e

    e)

    A tonelagem e a zona geográfica em que o atum-rabilho a transbordar foi capturado.

    5.   Os navios de pesca só são autorizados a efetuar operações de transbordo se tiverem obtido uma autorização prévia do seu Estado de pavilhão.

    6.   Os capitães dos navios de pesca que efetuem operações de transbordo devem comunicar aos seus Estados de pavilhão, antes do início do transbordo, os seguintes elementos:

    a)

    As quantidades de atum-rabilho a transbordar;

    b)

    A data e o porto de transbordo;

    c)

    O nome, o número de registo e o pavilhão do navio de pesca recetor e o seu número no registo ICCAT dos navios de captura autorizados a pescar ativamente atum-rabilho, ou no registo ICCAT dos outros navios de pesca autorizados a pescar atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo; e

    d)

    A zona geográfica em que o atum-rabilho foi capturado.

    7.   Os transbordos devem ser integralmente inspecionados pelas autoridades competentes do Estado-Membro do porto designado. Essas autoridades devem:

    a)

    Inspecionar o navio de pesca recetor à chegada e verificar a carga e a documentação relacionada com a operação de transbordo; e

    b)

    Enviar um relatório do transbordo à autoridade do Estado de pavilhão do navio de pesca que efetuou o transbordo, no prazo de cinco dias após o fim do transbordo.

    8.   Em derrogação dos artigos 21.o e 22.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os capitães dos navios de pesca da União, seja qual for o seu comprimento, devem preencher e enviar a declaração de transbordo da ICCAT às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão do navio de pesca. A declaração deve ser transmitida no prazo máximo de 48 horas após a data do transbordo no porto, segundo o modelo definido no anexo III do presente regulamento.

    SECÇÃO 4

    Operações de transferência

    Artigo 33.o

    Autorização de transferência

    1.   Antes de efetuar uma operação de transferência, o capitão de um navio de captura ou de um rebocador, ou o operador da exploração ou da armação em que a transferência em causa tenha origem, deve enviar às autoridades competentes do Estado-Membro competente uma notificação prévia de transferência que indique:

    a)

    O nome e o número de registo ICCAT do navio de captura, do navio rebocador, da exploração ou da armação;

    b)

    A hora prevista da transferência;

    c)

    A quantidade estimada de atum-rabilho a transferir;

    d)

    Informações sobre a posição (latitude e longitude) em que a transferência terá lugar e os números de identificação das jaulas;

    e)

    O nome do rebocador recetor, o número de jaulas rebocadas e, se for caso disso, o número de registo ICCAT;

    f)

    O porto, a exploração ou a jaula de destino do atum-rabilho.

    2.   Para o efeito a que se refere o n.o 1, deve ser atribuído a cada jaula um número único. Os números devem ser emitidos através de um sistema de numeração único constituído, pelo menos, pelo código alfa-3 correspondente ao pavilhão do navio rebocador seguido de três algarismos.

    3.   Os navios de captura, os rebocadores, as explorações ou as armações só são autorizados a efetuar operações de transferência se tiverem obtido uma autorização prévia do Estado-Membro competente. As autoridades desse Estado-Membro devem decidir, para cada operação de transferência, se concedem autorização ou não. Para este fim, para cada operação de transferência, é atribuído e comunicado ao capitão do navio de pesca, ao operador da armação ou ao operador da exploração, consoante o caso, um número de identificação único. Se a autorização for concedida, esse número deve incluir o código de três letras do Estado-Membro, os quatro algarismos que indicam o ano e as três letras que indicam a autorização (AUT), seguidas de um número sequencial. Se a autorização for recusada, esse número deve incluir o código de três letras do Estado-Membro, os quatro algarismos que indicam o ano e as três letras que indicam a não autorização (NEG), seguidas de um número sequencial.

    4.   Em caso de morte de peixes durante a operação de transferência, os operadores e Estados-Membros competentes envolvidos na transferência devem proceder nos termos do anexo XII.

    5.   O Estado-Membro responsável pelo navio de captura, pelo rebocador, pela exploração ou pela armação, consoante o caso, deve conceder ou recusar a autorização de transferência no prazo de 48 horas a contar da apresentação da notificação prévia de transferência.

    6.   A autorização de transferência do Estado-Membro competente não constitui autorização da operação de enjaulamento.

    Artigo 34.o

    Recusa da autorização de transferência

    1.   O Estado-Membro responsável pelo navio, pela armação ou pela exploração não autoriza a transferência se, após receção da notificação prévia de transferência, considerar que:

    a)

    O navio de captura ou a armação declarados como tendo capturado o pescado não dispõem de quota suficiente;

    b)

    A quantidade de pescado não foi devidamente declarada pelo navio de captura ou pelo operador da armação, ou o seu enjaulamento não foi autorizado, ou não foi tida em conta para efeitos da utilização da quota aplicável;

    c)

    O navio de captura ou a armação declarados como tendo capturado o pescado não estão autorizados a pescar atum-rabilho; ou

    d)

    O rebocador declarado como recetor da transferência de pescado não consta do registo ICCAT de todos os outros navios de pesca (excluindo os navios de captura) autorizados a operar na pesca do atum-rabilho, a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), ou não está equipado com um VMS.

    2.   Se a transferência não for autorizada:

    a)

    O Estado-Membro responsável pelo navio de captura ou pela armação deve emitir uma ordem de libertação ao capitão do navio ou ao operador da armação ou da exploração, consoante o caso, informando-o de que a transferência não é autorizada e de que deve libertar os peixes no mar;

    b)

    O capitão do navio de captura, o operador da exploração ou o operador da armação, consoante o caso, deve proceder à libertação dos peixes;

    c)

    A libertação do atum-rabilho deve ser efetuada em conformidade com os procedimentos estabelecidos no anexo XI.

    Artigo 35.o

    Monitorização por câmara de vídeo

    1.   Relativamente às operações de transferência, o capitão do navio de captura ou do navio rebocador, o operador da exploração ou o operador da armação que transfere o atum-rabilho devem garantir que essas operações de transferência sejam monitorizadas por câmara de vídeo submarina a fim de verificar o número de peixes objeto da transferência. As normas mínimas e os procedimentos para a gravação vídeo devem estar em conformidade com o anexo IX.

    2.   Os Estados-Membros responsáveis pelos navios, pelas armações ou pelas explorações devem garantir que os registos vídeo a que se refere o n.o 1 sejam disponibilizados aos inspetores e aos observadores regionais da ICCAT.

    3.   Os Estados-Membros responsáveis pelos navios, pelas armações ou pelas explorações devem garantir que os registos vídeo a que se refere o n.o 1 sejam disponibilizados aos inspetores da União e aos observadores nacionais.

    4.   Os Estados-Membros responsáveis pelos navios, pelas armações ou pelas explorações devem tomar as medidas necessárias para evitar qualquer substituição, montagem ou manipulação dos registos vídeo originais.

    Artigo 36.o

    Verificação pelos observadores regionais da ICCAT e abertura e realização de investigações

    1.   O observador regional da ICCAT a bordo do navio de captura ou presente na armação, tal como previsto no artigo 51.o e no anexo VII, deve registar e comunicar informações sobre as operações de transferência efetuadas, observar e estimar as capturas transferidas e verificar os elementos comunicados na autorização prévia de transferência referida no artigo 33.o e na declaração de transferência ICCAT referida no artigo 38.o.

    2.   Se as estimativas das capturas feitas pelo observador regional da ICCAT, pelas autoridades de controlo pertinentes e/ou pelo capitão do navio de captura ou pelo representante da armação diferirem em mais de 10 %, em número, ou se o registo vídeo carecer de qualidade ou não for suficientemente claro para permitir essas estimativas, o Estado-Membro responsável pelo navio de captura, pela exploração ou pela armação deve abrir uma investigação, a qual deve estar concluída antes do enjaulamento na exploração ou, em qualquer caso, no prazo de 96 horas. Enquanto os resultados dessa investigação não estiverem disponíveis, o enjaulamento não é autorizado, e a secção «Capturas» do BCD não é validada.

    3.   No entanto, se o registo vídeo carecer de qualidade ou não for suficientemente claro para permitir uma estimativa do número, o operador pode pedir às autoridades do Estado de pavilhão do navio, da armação ou da exploração autorização para realizar uma nova operação de transferência e para fornecer o correspondente registo vídeo ao observador regional da ICCAT.

    4.   Sem prejuízo das verificações efetuadas por um inspetor, os observadores regionais da ICCAT só assinam a declaração de transferência ICCAT se as suas observações estiverem em conformidade com as medidas de conservação e gestão da ICCAT e se as informações contidas na declaração de transferência forem coerentes com as suas observações, incluindo um registo vídeo conforme, como exigido pelo artigo 35.o, n.o 1. Devem assinar a referida declaração indicando claramente por escrito o seu nome e o seu número ICCAT.

    5.   Os observadores regionais da ICCAT devem também verificar se a declaração de transferência ICCAT foi transmitida ao capitão do rebocador ou ao representante da exploração ou da armação.

    Artigo 37.o

    Medidas para estimar o número e o peso dos atuns-rabilhos a enjaular

    Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para aperfeiçoar as metodologias destinadas a melhorar as estimativas do número e do peso dos atuns-rabilhos nos pontos de captura e de enjaulamento. Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão, até 22 de agosto de cada ano, um relatório sobre as medidas tomadas. A Comissão transmite esses relatórios ao SCRS.

    Artigo 38.o

    Declaração de transferência

    1.   No final da operação de transferência, os capitães dos navios de captura ou dos rebocadores, os operadores das armações ou os operadores das explorações devem preencher e transmitir às autoridades competentes do seu Estado-Membro a declaração de transferência ICCAT, segundo o modelo definido no anexo IV.

    2.   Os formulários de declaração de transferência são numerados pelas autoridades competentes do Estado-Membro responsável pelos navios, pelas explorações ou pelas armações em que a transferência teve origem. O sistema de numeração é constituído pelo código de três letras do Estado-Membro, seguido pelos quatro algarismos que indicam o ano e por um número sequencial de três algarismos, seguidos pelas três letras ITD (MS-20**/xxx/ITD).

    3.   O original da declaração de transferência deve acompanhar o pescado transferido. O capitão do navio de captura, o operador da armação, o capitão do rebocador ou o operador da exploração devem conservar uma cópia da declaração.

    4.   Os capitães dos navios que efetuam operações de transferência (incluindo os rebocadores) devem comunicar as suas atividades de acordo com os requisitos estabelecidos no anexo II.

    Artigo 39.o

    Atos de execução

    A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras de execução relativas às operações de transferência referidas nos artigos 33.o a 38.o e nos anexos referidos nesses artigos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 59.o, n.o 2.

    SECÇÃO 5

    Operações de enjaulamento

    Artigo 40.o

    Autorização de enjaulamento

    1.   Antes do início de cada operação de enjaulamento, é proibido ancorar jaulas de transporte a menos de 0,5 milhas marítimas de explorações de cultura.

    2.   Antes de qualquer operação de enjaulamento, a autoridade competente do Estado-Membro responsável pela exploração deve informar o Estado-Membro ou a PCC responsáveis pelo navio de captura ou pela armação acerca das quantidades capturadas por esse navio ou por essa armação, e pedir uma autorização de enjaulamento.

    3.   A operação de enjaulamento não pode ser iniciada sem a autorização prévia:

    a)

    Do Estado-Membro ou da PCC responsáveis pelo navio de captura ou pela armação; ou

    b)

    Do Estado-Membro ou da PCC responsáveis pela exploração, se tal tiver sido acordado entre os Estados-Membros envolvidos ou com a PCC de pavilhão envolvida.

    4.   A autorização de enjaulamento deve ser concedida ou recusada pelo Estado-Membro ou pela PCC responsáveis pelo navio de captura, pela armação ou, se aplicável, pela exploração no prazo de um dia útil após o pedido e a apresentação da informação a que se refere o n.o 2. Se não for recebida do Estado-Membro ou da PCC responsáveis pelo navio de captura ou pela armação uma resposta nesse prazo, o Estado-Membro ou a PCC responsáveis pela exploração podem autorizar o enjaulamento.

    5.   O atum-rabilho deve ser enjaulado antes de 15 de agosto, exceto se o Estado-Membro ou a PCC responsáveis pela exploração que recebe o pescado apresentarem razões devidamente fundamentadas. Essas razões devem acompanhar o relatório de enjaulamento.

    Artigo 41.o

    Recusa da autorização de enjaulamento

    1.   O Estado-Membro responsável pelo navio de captura, pela armação ou, se aplicável, pela exploração deve recusar a autorização de enjaulamento se considerar, após receção das informações referidas no artigo 40.o, n.o 2, que:

    a)

    O navio de captura ou a armação declarados como tendo capturado o pescado não dispunham de quota suficiente para o atum-rabilho enjaulado;

    b)

    A quantidade de pescado não foi devidamente declarada pelo navio de captura ou pela armação, ou não foi tida em conta no cálculo da quota aplicável; ou

    c)

    O navio de captura ou a armação declarados como tendo capturado o pescado não estão autorizados a pescar atum-rabilho.

    2.   Se o enjaulamento não for autorizado, o Estado-Membro ou a PCC responsáveis pelo navio de captura devem solicitar ao Estado-Membro ou à PCC responsáveis pela exploração que confisquem as capturas e procedam à libertação do pescado mediante a emissão de uma ordem de libertação.

    3.   Logo que receba a ordem de libertação, o operador da exploração deve proceder às libertações nos termos do anexo XI.

    Artigo 42.o

    Documentação das capturas de atum-rabilho

    Os Estados-Membros responsáveis por explorações devem proibir o enjaulamento, para fins de cultura, do atum-rabilho não acompanhado pela documentação exigida pela ICCAT e em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 640/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (18). Essa documentação deve ser exata e completa e deve estar confirmada e validada pelas autoridades do Estado-Membro ou da PCC dos navios de captura ou das armações.

    Artigo 43.o

    Inspeções

    Os Estados-Membros responsáveis por explorações devem tomar as medidas necessárias para inspecionar todas as operações de enjaulamento nas explorações.

    Artigo 44.o

    Monitorização por câmara de vídeo

    1.   Os Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem garantir que as operações de enjaulamento sejam monitorizadas por câmara de vídeo submarina. Deve ser feito um registo vídeo de cada operação de enjaulamento nos termos do anexo IX.

    2.   Os Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem garantir que os registos vídeo a que se refere o n.o 1 sejam disponibilizados aos inspetores e observadores regionais da ICCAT.

    3.   Os Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem garantir que os registos vídeo a que se refere o n.o 1 sejam facultados aos inspetores e aos observadores nacionais da União.

    4.   Os Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem tomar as medidas necessárias para evitar substituições, montagens ou manipulações dos registos vídeo originais.

    Artigo 45.o

    Abertura e realização de investigações

    1.   Se as estimativas feitas pelo observador regional da ICCAT, pelas autoridades de controlo do Estado-Membro pertinente ou pelo operador da exploração diferirem em mais de 10 %, em número de atuns-rabilho, o Estado-Membro responsável pela exploração deve abrir uma investigação, em cooperação com o Estado-Membro ou a PCC responsáveis pelo navio de captura ou pela armação.

    2.   Enquanto os resultados dessa investigação não estiverem disponíveis, a colheita não é autorizada e a secção «Cultura» do BCD não é validada.

    3.   Os Estados-Membros responsáveis pela exploração e pelo navio de captura ou pela armação que realizem as investigações podem utilizar outras informações à sua disposição, incluindo os resultados dos programas referidos no artigo 46.o, para as concluir.

    Artigo 46.o

    Medidas e programas para estimar o número e o peso dos atuns-rabilhos a enjaular

    1.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias previstas no artigo 37.o.

    2.   Um programa que utilize sistemas de câmaras estereoscópicas ou técnicas alternativas de precisão equivalente deve cobrir 100 % das operações de enjaulamento, a fim de afinar o cálculo da contagem e da pesagem do pescado em cada operação de enjaulamento.

    3.   Esse programa deve ser executado em conformidade com os procedimentos estabelecidos no anexo X, parte B.

    4.   Os resultados desse programa devem ser comunicados pelo Estado-Membro responsável pela exploração ao Estado-Membro ou à PCC responsáveis pelo navio de captura ou pela armação e à Comissão nos termos do anexo X, parte B. A Comissão transmite-os ao Secretariado da ICCAT, para serem transmitidos ao observador regional da ICCAT.

    5.   Se os resultados do programa indicarem que as quantidades de atum-rabilho objeto de enjaulamento diferem das quantidades capturadas e transferidas declaradas, o Estado-Membro responsável pela exploração deve abrir uma investigação, em cooperação com o Estado-Membro ou com a PCC responsáveis pelo navio de captura ou pela armação. Se a investigação não estiver concluída no prazo de 10 dias úteis a contar da comunicação dos resultados referida no n.o 4 do presente artigo, ou se se concluir que o número ou o peso médio dos atuns-rabilhos excedem as quantidades capturadas e transferidas declaradas, as autoridades do Estado-Membro ou da PCC de pavilhão do navio de captura ou da armação emitem uma ordem de libertação do excedente, que deve ser libertado em conformidade com os procedimentos estabelecidos no anexo XI.

    6.   Em conformidade com os procedimentos estabelecidos no anexo X, parte B, ponto 3, e após a libertação, se for caso disso, as quantidades derivadas do programa devem ser utilizadas para:

    a)

    Determinar os valores definitivos das capturas a descontar da quota nacional;

    b)

    Indicar esses valores nas declarações de enjaulamento e nas secções pertinentes do BCD.

    7.   Os Estados-Membros responsáveis pelas explorações devem transmitir os resultados desses programas até 30 de agosto de cada ano à Comissão, que os transmite ao SCRS.

    8.   A transferência de atum-rabilho vivo de uma jaula de cultura para outra não pode ser efetuada sem a autorização e a presença das autoridades de controlo do Estado da exploração.

    9.   A existência de uma diferença superior ou igual a 10 % entre as quantidades de atum-rabilho declaradas capturadas pelo navio/pela armação e as quantidades estabelecidas pelas câmaras de controlo, tal como referido no n.o 5 do presente artigo e no artigo 45.o, constitui um incumprimento potencial da parte do navio/da armação em causa, e os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para lhe dar o seguimento adequado.

    Artigo 47.o

    Relatório de enjaulamento

    1.   No prazo de uma semana a contar da conclusão da operação de enjaulamento, o Estado-Membro responsável pela exploração apresenta ao Estado-Membro ou à PCC cujos navios ou armações tenham capturado o atum-rabilho, e à Comissão, um relatório de enjaulamento que contenha os elementos previstos no anexo X, parte B. O relatório deve incluir igualmente as informações constantes da declaração de enjaulamento previstas no artigo 4.o-B e no anexo I-A do Regulamento (CE) n.o 1936/2001. A Comissão transmite esses relatórios ao Secretariado da ICCAT.

    2.   Para efeitos do n.o 1, as operações de enjaulamento não podem ser consideradas terminadas enquanto as investigações abertas e, se for caso disso, as operações de libertação ordenadas, não estiverem concluídas.

    Artigo 48.o

    Atos de execução

    A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam regras de execução relativas às operações de transferência referidas nos artigos 40.o a 47.o e nos anexos neles referidos. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 59.o, n.o 2.

    SECÇÃO 6

    Monitorização e vigilância

    Artigo 49.o

    Sistema de localização dos navios por satélite

    1.   Em derrogação do artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, as obrigações relativas ao VMS aplicam-se a todos os rebocadores incluídos no registo ICCAT dos navios a que se refere o artigo 20.o, n.o 6, do presente regulamento, independentemente do seu comprimento.

    2.   Os navios de pesca com mais de 15 metros de comprimento incluídos na lista de navios a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, alínea a), ou na lista de navios a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), devem começar a transmitir à ICCAT os dados VMS pelo menos 15 dias antes da abertura da campanha de pesca e continuar a transmitir esses dados durante pelo menos 15 dias após o seu encerramento, exceto se for previamente enviado à Comissão um pedido de retirada do navio do registo ICCAT dos navios.

    3.   Para efeitos de controlo, a transmissão dos dados VMS pelos navios de pesca autorizados a pescar ativamente atum-rabilho não é interrompida quando os navios se encontram no porto.

    4.   Os Estados-Membros devem garantir que os seus centros de monitorização da pesca enviem à Comissão e a um organismo por ela designado, em tempo real e utilizando o formato «https data feed», as mensagens VMS recebidas dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão. A Comissão transmite essas mensagens por via eletrónica ao Secretariado da ICCAT.

    5.   Os Estados-Membros devem garantir que:

    a)

    As mensagens VMS dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão sejam enviadas à Comissão pelo menos de duas em duas horas;

    b)

    Em caso de avaria técnica do VMS, as mensagens alternativas dos navios de pesca que arvoram o seu pavilhão, recebidas nos termos do artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011, sejam enviadas à Comissão no prazo de 24 horas a contar da sua receção pelos seus centros de monitorização da pesca;

    c)

    As mensagens enviadas à Comissão sejam numeradas sequencialmente (com um identificador único), a fim de evitar duplicações;

    d)

    As mensagens enviadas à Comissão sejam conformes com o artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011.

    6.   Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para garantir que todas as mensagens disponibilizadas aos seus navios de inspeção sejam tratadas de modo confidencial e só sejam utilizadas para operações de inspeção no mar.

    Artigo 50.o

    Programas nacionais de observação

    1.   No que diz respeito aos navios que participam ativamente na pesca de atum-rabilho, os Estados-Membros devem garantir a presença de observadores nacionais pelo menos nas seguintes percentagens:

    a)

    20 % dos seus arrastões pelágicos (com mais de 15 metros);

    b)

    20 % dos seus palangreiros (com mais de 15 metros);

    c)

    20 % dos seus navios de pesca com canas (isco) (com mais de 15 metros);

    d)

    100 % dos rebocadores;

    e)

    100 % das operações de colheita nas armações.

    2.   Os Estados-Membros devem emitir um documento oficial de identificação aos seus observadores nacionais.

    3.   As tarefas dos observadores nacionais incluem, nomeadamente:

    a)

    Verificar o cumprimento do presente regulamento pelos navios de pesca e pelas armações;

    b)

    Registar, e comunicar, a atividade de pesca, incluindo os seguintes elementos:

    i)

    a quantidade de capturas (incluindo as capturas acessórias), indicando o destino dado às mesmas, como, por exemplo, a manutenção do pescado a bordo ou a sua devolução ao mar, vivo ou morto,

    ii)

    a latitude e longitude da zona em que as capturas foram efetuadas,

    iii)

    uma medida do esforço de pesca (número de lanços, número de anzóis, etc.), tal como definido no Manual de Campo ICCAT para as diferentes artes de pesca,

    iv)

    a data das capturas;

    c)

    Observar e estimar as capturas e verificar os registos lançados no diário de bordo;

    d)

    Avistar e registar os navios que possam estar a pescar em infração às medidas de conservação e de gestão da ICCAT.

    4.   Os observadores nacionais devem efetuar também trabalhos científicos, como, por exemplo, a recolha de dados para a Tarefa II, quando solicitados pela ICCAT, com base em instruções do SCRS.

    5.   Para efeitos dos n.os 1 a 4, os Estados-Membros devem garantir igualmente:

    a)

    Uma cobertura representativa, em termos temporais e espaciais, de observadores nacionais nos seus navios e nas suas armações, a fim de garantir que a Comissão receba dados e informações adequados e apropriados sobre as capturas, o esforço de pesca e outros aspetos científicos e de gestão, tendo em conta as características das frotas e das pescarias;

    b)

    A aplicação de protocolos rigorosos de recolha de dados;

    c)

    Uma formação adequada e a aprovação dos observadores nacionais antes de entrarem em serviço;

    d)

    A menor perturbação possível das operações dos navios de pesca e das armações que pescam na área da Convenção.

    6.   Os dados e as informações recolhidos no âmbito do programa de observação de cada Estado-Membro devem ser apresentados à Comissão até 15 de julho de cada ano. A Comissão transmite-os ao SCRS e ao Secretariado da ICCAT, conforme adequado.

    Artigo 51.o

    Programa de observação regional da ICCAT

    1.   O programa de observação regional da ICCAT, descrito nos n.os 2 a 6 e pormenorizado no anexo VII, é aplicável na União.

    2.   Os Estados-Membros devem garantir a presença de um observador regional da ICCAT:

    a)

    A bordo de todos os cercadores com rede de cerco com retenida autorizados a pescar atum-rabilho;

    b)

    Durante todas as transferências de atum-rabilho provenientes de cercadores com rede de cerco com retenida;

    c)

    Durante todas as transferências de atum-rabilho de armações para jaulas de transporte;

    d)

    Durante todas as transferências de uma exploração para outra;

    e)

    Durante todas as operações de enjaulamento de atum-rabilho em explorações;

    f)

    Durante todas as operações de colheita de atum-rabilho nas explorações.

    3.   Os cercadores com rede de cerco com retenida sem um observador regional da ICCAT não são autorizados a pescar ou a operar na pesca de atum-rabilho.

    4.   Os Estados-Membros responsáveis por explorações devem garantir a presença de um observador regional da ICCAT durante todas as operações de enjaulamento e durante todo o período da colheita de peixe nessas explorações.

    5.   As tarefas dos observadores regionais da ICCAT incluem, nomeadamente:

    a)

    Observar e verificar se as operações de pesca e de cultura estão em conformidade com as medidas relevantes de conservação e de gestão da ICCAT;

    b)

    Assinar as declarações de transferência ICCAT referidas no artigo 38.o, os relatórios de enjaulamento referidos no artigo 47.o e os BCD, caso considerem que as informações neles contidas são coerentes com as suas observações;

    c)

    Efetuar trabalhos científicos, como, por exemplo, a recolha de amostras, quando solicitados pela ICCAT, com base em instruções do SCRS.

    6.   O Estado-Membro de pavilhão deve garantir que os capitães, a tripulação e os proprietários das explorações, das armações e dos navios não entravem, intimidem, perturbem influenciem, subornem ou tentem subornar os observadores regionais da ICCAT no exercício das suas funções.

    SECÇÃO 7

    Inspeções e controlos cruzados

    Artigo 52.o

    Programa de inspeção internacional conjunta da ICCAT

    1.   O programa de inspeção internacional conjunta da ICCAT («o programa da ICCAT»), constante do anexo VIII, é aplicável na União.

    2.   Os Estados-Membros cujos navios de pesca estejam autorizados a pescar atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo devem nomear inspetores e realizar inspeções no mar ao abrigo do programa da ICCAT.

    3.   Se, em qualquer momento, mais de 15 navios de pesca que arvoram o pavilhão de um Estado-Membro estiverem a exercer atividades de pesca de atum-rabilho na área da Convenção, esse Estado-Membro deve enviar um navio de inspeção para a área da Convenção, para fins de inspeção e controlo no mar, durante o período em que esses navios aí permanecerem. Esta obrigação considera-se cumprida se os Estados-Membros cooperarem para enviar um navio de inspeção, ou se for enviado um navio de inspeção da União para a área da Convenção.

    4.   A Comissão, ou um organismo por si designado, pode nomear inspetores da União para o programa da ICCAT.

    5.   A Comissão, ou um organismo por si designado, coordena as atividades de vigilância e de inspeção da União. A Comissão pode elaborar, em coordenação com os Estados-Membros em causa, programas de inspeção conjunta que permitam à União cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do programa da ICCAT. Os Estados-Membros cujos navios exercem atividades de pesca de atum-rabilho devem adotar as medidas necessárias para facilitar a execução desses programas, nomeadamente no que respeita aos recursos humanos e aos materiais necessários e aos períodos e às zonas geográficas em que esses recursos devem ser utilizados.

    6.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 1 de abril de cada ano, os nomes dos inspetores e dos navios de inspeção que pretendem afetar ao programa da ICCAT durante o ano. Com base nessa informação, a Comissão estabelece, em cooperação com os Estados-Membros, um plano de participação da União nesse programa em cada ano. A Comissão comunica esse plano ao Secretariado da ICCAT e aos Estados-Membros.

    Artigo 53.o

    Transmissão dos planos de inspeção

    1.   Até 31 de janeiro de cada ano, os Estados-Membros transmitem à Comissão os seus planos de inspeção. Os planos de inspeção devem ser estabelecidos em conformidade com:

    a)

    Os objetivos, as prioridades, os procedimentos e os marcos de referência para as atividades de inspeção definidos no programa específico de controlo e inspeção para o atum-rabilho do Atlântico Este e do Mediterrâneo, criado nos termos do artigo 95.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;

    b)

    O programa de controlo nacional para o atum-rabilho do Atlântico Este e do Mediterrâneo, criado nos termos do artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    2.   A Comissão compila os planos de inspeção nacionais e integra-os no plano de inspeção da União. A Comissão transmite o plano de inspeção da União ao Secretariado da ICCAT, para aprovação pela ICCAT, juntamente com os planos referidos no artigo 6.o, n.o 1.

    Artigo 54.o

    Inspeções em caso de infração

    1.   Os Estados-Membros de pavilhão devem tomar medidas nos termos do n.o 2 do presente artigo caso um navio que arvore o seu pavilhão:

    a)

    Não tenha cumprido as suas obrigações de comunicação referidas nos artigos 25.o e 26.o; ou

    b)

    Tenha infringido as disposições do presente regulamento, dos artigos 89.o a 93.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 ou do capítulo IX do Regulamento (CE) n.o 1005/2008.

    2.   Os Estados-Membros de pavilhão devem assegurar que seja efetuada uma inspeção física sob a sua autoridade, nos seus portos, ou sob a autoridade de outra pessoa por si designada, se o navio não se encontrar num dos seus portos.

    Artigo 55.o

    Controlos cruzados

    1.   Os Estados-Membros devem verificar, utilizando, nomeadamente, os relatórios de inspeção, os relatórios dos observadores e os dados VMS, a apresentação dos diários de bordo dos seus navios de pesca e de todas as informações pertinentes neles contidas, os documentos de transferência ou de transbordo e os BCD, nos termos do artigo 109.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    2.   Os Estados-Membros devem proceder a controlos cruzados de todos os desembarques, transbordos ou enjaulamentos, comparando as quantidades por espécies registadas nos diários de bordo dos navios de pesca ou nas declarações de transferência ou de transbordo com as quantidades registadas nas declarações de desembarque ou de enjaulamento ou noutros documentos pertinentes, tais como faturas e/ou notas de vendas, nos termos do artigo 109.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.

    SECÇÃO 8

    Comercialização

    Artigo 56.o

    Medidas de mercado

    1.   Sem prejuízo dos Regulamentos (CE) n.o 1224/2009 e (CE) n.o 1005/2008 e do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), são proibidos na União o comércio, o desembarque, a importação, a exportação, o enjaulamento para engorda ou cultura, a reexportação e o transbordo de atum-rabilho não acompanhado da documentação exata, completa e validada prevista pelo presente regulamento, pelo Regulamento (UE) n.o 640/2010 e pelo artigo 4.o-B do Regulamento (CE) n.o 1936/2001.

    2.   São proibidos na União o comércio, a importação, o desembarque, o enjaulamento para engorda ou cultura, a transformação, a exportação, a reexportação e o transbordo de atum-rabilho, se:

    a)

    O atum-rabilho tiver sido capturado por navios de pesca ou por armações cujo Estado de pavilhão não tenha uma quota, um limite de capturas ou uma parte atribuída no esforço de pesca para o atum-rabilho do Atlântico Este e do Mediterrâneo, nos termos das medidas de conservação e de gestão da ICCAT; ou

    b)

    O atum-rabilho tiver sido capturado por um navio de pesca ou por uma armação que, aquando da captura, tenha esgotado a sua quota ou as possibilidades de pesca do seu Estado.

    3.   Sem prejuízo dos Regulamentos (CE) n.o 1224/2009, (CE) n.o 1005/2008 e (UE) n.o 1379/2013, são proibidos na União o comércio, a importação, o desembarque, a transformação e a exportação de atum-rabilho a partir de explorações de engorda ou de cultura que não respeitem os regulamentos referidos no n.o 1.

    CAPÍTULO VI

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 57.o

    Avaliação

    Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 15 de setembro de cada ano, um relatório pormenorizado sobre a aplicação do presente regulamento. Com base nas informações recebidas dos Estados-Membros, a Comissão transmite ao Secretariado da ICCAT, até 15 de outubro de cada ano, um relatório pormenorizado sobre a aplicação da Recomendação 14-04 da ICCAT.

    Artigo 58.o

    Financiamento

    Para efeitos do Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (20), o plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo é considerado um plano plurianual na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

    Artigo 59.o

    Execução

    1.   A Comissão é assistida pelo Comité das Pescas e da Aquicultura, criado pelo artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    Artigo 60.o

    Revogação

    1.   É revogado o Regulamento (CE) n.o 302/2009.

    2.   As remissões para o regulamento revogado devem entender-se como remissões para o presente regulamento e ser lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo XIII.

    Artigo 61.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Estrasburgo, em 14 de setembro de 2016.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    M. SCHULZ

    Pelo Conselho

    O Presidente

    I. KORČOK


    (1)  JO C 383 de 17.11.2015, p. 100.

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de junho de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de julho de 2016.

    (3)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).

    (4)  Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (JO L 162 de 18.6.1986, p. 34).

    (5)  Regulamento (CE) n.o 1559/2007 do Conselho, de 17 de dezembro de 2007, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo e que altera o Regulamento (CE) n.o 520/2007 (JO L 340 de 22.12.2007, p. 8).

    (6)  Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho, de 6 de abril de 2009, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CE) n.o 43/2009 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1559/2007 (JO L 96 de 15.4.2009, p. 1).

    (7)  Regulamento (UE) n.o 500/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo (JO L 157 de 16.6.2012, p. 1).

    (8)  Regulamento (UE) n.o 544/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo (JO L 163 de 29.5.2014, p. 7).

    (9)  Regulamento Delegado (UE) 2015/98 da Comissão, de 18 de novembro de 2014, relativo à execução das obrigações internacionais da União, nos termos do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, ao abrigo da Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico e da Convenção sobre a Futura Cooperação Multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico (JO L 16 de 23.1.2015, p. 23).

    (10)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    (11)  Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime da União de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas, altera os Regulamentos (CE) n.o 847/96, (CE) n.o 2371/2002, (CE) n.o 811/2004, (CE) n.o 768/2005, (CE) n.o 2115/2005, (CE) n.o 2166/2005, (CE) n.o 388/2006, (CE) n.o 509/2007, (CE) n.o 676/2007, (CE) n.o 1098/2007, (CE) n.o 1300/2008, (CE) n.o 1342/2008, e revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1627/94 e (CE) e n.o 1966/2006 (JO L 343 de 22.12.2009, p. 1).

    (12)  Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1).

    (13)  Regulamento (CE) n.o 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, que altera os Regulamentos (CEE) n.o 2847/93, (CE) n.o 1936/2001 e (CE) n.o 601/2004, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 1093/94 e (CE) n.o 1447/1999 (JO L 286 de 29.10.2008, p. 1).

    (14)  Decisão de Execução 2014/156/UE da Comissão, de 19 de março de 2014, que estabelece um programa específico de controlo e inspeção para as pescarias que exploram unidades populacionais de atum-rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo e de espadarte no Mediterrâneo, e para as pescarias que exploram unidades populacionais de sardinha e biqueirão no Adriático setentrional (JO L 85 de 21.3.2014, p. 15).

    (15)  Relatório da reunião intercalar do Comité de Aplicação (Madrid, Espanha, 24 a 26 de fevereiro de 2010), ponto 5 e apêndice 3 do anexo 4.2.

    (16)  Regulamento (CE) n.o 26/2004 da Comissão, de 30 de dezembro de 2003, relativo ao ficheiro da frota de pesca comunitária (JO L 5 de 9.1.2004, p. 25).

    (17)  Regulamento (CE) n.o 1936/2001 do Conselho, de 27 de setembro de 2001, que estabelece certas medidas de controlo aplicáveis às atividades de pesca de determinadas unidades populacionais de grandes migradores (JO L 263 de 3.10.2001, p. 1).

    (18)  Regulamento (UE) n.o 640/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um programa de documentação das capturas de atum rabilho (Thunnus thynnus) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1984/2003 do Conselho (JO L 194 de 24.7.2010, p. 1).

    (19)  Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).

    (20)  Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).


    ANEXO I

    Condições específicas aplicáveis às pescarias referidas no artigo 14.o, n.o 2

    1.

    Para além das disposições previstas no artigo 9.o, n.o 3, o número máximo de navios de pesca com canas (isco) e de pesca ao corrico autorizados a pescar atum-rabilho no Atlântico Este de acordo com as condições específicas de aplicação da derrogação referida no artigo 14.o, n.o 2, alínea a), é definido como o número de navios de captura da União que participaram na pesca dirigida ao atum-rabilho em 2006.

    2.

    Para além das disposições previstas no artigo 9.o, n.o 3, o número máximo de navios de captura autorizados a pescar atum-rabilho no mar Adriático para fins de cultura de acordo com as condições específicas de aplicação da derrogação referida no artigo 14.o, n.o 2, alínea b), é definido como o número de navios de captura da União que participaram na pesca dirigida ao atum-rabilho em 2008. Para o efeito, deve ser tido em conta o número de navios de captura croatas que participaram na pesca dirigida ao atum-rabilho em 2008.

    3.

    Para além das disposições previstas no artigo 9.o, n.o 3, o número máximo de navios de pesca com canas (isco), de palangreiros e de navios que pescam com linha de mão autorizados a pescar atum-rabilho no Mediterrâneo de acordo com as condições específicas de aplicação da derrogação referida no artigo 14.o, n.o 2, alínea c), é definido como o número de navios de captura da União que participaram na pesca dirigida ao atum-rabilho em 2008.

    4.

    O número máximo de navios de captura determinado em conformidade com os pontos 1, 2 e 3 do presente anexo deve ser repartido entre os Estados-Membros em conformidade com o TFUE e com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

    5.

    Da quota de atum-rabilho da União entre 8 kg ou 75 cm e 30 kg ou 115 cm, 7 %, no máximo, devem ser repartidos entre os navios de captura autorizados referidos no artigo 14.o, n.o 2, alínea a), e no ponto 1 do presente anexo. Essa quota é repartida entre os Estados-Membros em conformidade com o TFUE e com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

    6.

    Em derrogação do artigo 14.o, n.o 2, alínea a), da quota de 7 % referida no ponto 5 do presente anexo, 100 toneladas, no máximo, podem ser atribuídas à captura de atum-rabilho de 6,4 kg ou 70 cm, no mínimo, por navios de pesca com canas (isco) de comprimento inferior a 17 metros.

    7.

    Os valores máximos da repartição da quota da União pelos Estados-Membros para pescar de acordo com as condições específicas de aplicação da derrogação referida no artigo 14.o, n.o 2, alínea b), e no ponto 2 do presente anexo devem ser determinados em conformidade com o TFUE e com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

    8.

    Da quota de atum-rabilho da União entre 8kg ou 75cm e 30 kg ou 115 cm, 2 %, no máximo, devem ser repartidos entre os navios de captura autorizados referidos no artigo 14.o, n.o 2, alínea c), e no ponto 3 do presente anexo. Essa quota é repartida entre os Estados-Membros em conformidade com o TFUE e com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

    9.

    Cada Estado-Membro cujos navios de pesca com canas (isco), palangreiros, navios que pescam com linha de mão e navios de pesca ao corrico são autorizados a pescar atum-rabilho nos termos do artigo 14.o, n.o 2, e do presente anexo deve estabelecer as seguintes exigências de marcação na cauda:

    a)

    Cada exemplar de atum-rabilho deve ser objeto de marcação na cauda imediatamente após a descarga;

    b)

    Cada marca da cauda deve ter um número de identificação único, que é incluído nos documentos estatísticos para o atum-rabilho e aposto no exterior das embalagens que contenham esse atum.


    ANEXO II

    Requisitos do diário de bordo

    A.   NAVIOS DE CAPTURA

    Especificações mínimas para os diários de pesca:

    1.

    As folhas do diário de bordo são numeradas.

    2.

    O diário de bordo deve ser preenchido todos os dias (meia-noite) ou antes da chegada a um porto.

    3.

    O diário de bordo deve ser preenchido em caso de inspeção no mar.

    4.

    Uma cópia de cada folha deve ficar no diário de bordo.

    5.

    Os diários de bordo do último ano de atividade devem ser conservados a bordo.

    Normas relativas às informações mínimas a incluir nos diários de pesca:

    1.

    Nome e endereço do capitão.

    2.

    Datas e portos de partida, datas e portos de chegada.

    3.

    Nome, número no ficheiro da frota, número ICCAT, indicativo de chamada rádio internacional e número OMI (se estiverem disponíveis) do navio.

    4.

    Artes de pesca:

    a)

    Tipo, código FAO;

    b)

    Dimensões (por ex.: comprimento, malhagem, número de anzóis);

    5.

    Operações no mar, com uma linha (no mínimo) por dia da saída de pesca, indicando:

    a)

    Atividade (por ex., pesca, navegação);

    b)

    Posição: a posição diária exata (em graus e minutos), registada para cada operação de pesca ou, nos dias em que não seja efetuada nenhuma operação de pesca, ao meio-dia;

    c)

    Registo das capturas, incluindo:

    1)

    Código FAO;

    2)

    Peso vivo (PV) em kg por dia;

    3)

    Número de unidades por dia.

    Para os cercadores com rede de cerco com retenida, essa informação deve ser registada para cada operação de pesca, inclusive em caso de capturas nulas.

    6.

    Assinatura do capitão.

    7.

    Modo de pesagem: estimativa, pesagem a bordo.

    8.

    Os registos são lançados no diário de bordo em equivalente peso vivo de pescado e devem indicar os fatores de conversão utilizados na avaliação do peso.

    Informações mínimas a incluir nos diários de pesca em caso de desembarque ou transbordo:

    1.

    Data e porto de desembarque/transbordo.

    2.

    Produtos:

    a)

    Espécie e apresentação por código FAO;

    b)

    Número de espécimes ou de caixas e quantidade em kg.

    3.

    Assinatura do capitão ou do agente do navio.

    4.

    Em caso de transbordo: nome do navio recetor, respetivo pavilhão e número ICCAT.

    Informações mínimas a incluir nos diários de pesca em caso de transferência para jaulas:

    1.

    Data, hora e posição (latitude/longitude) da transferência.

    2.

    Produtos:

    a)

    Identificação das espécies por código FAO;

    b)

    Número de espécimes e quantidade em kg transferida para jaulas.

    3.

    Nome do rebocador, respetivo pavilhão e número ICCAT.

    4.

    Nome e número ICCAT da exploração de destino.

    5.

    No caso de uma OCP, em complemento das informações previstas nos pontos 1 a 4, o capitão deve registar no diário de bordo:

    a)

    No que respeita aos navios de captura que transferem o pescado para jaulas:

    a quantidade de capturas trazida para bordo,

    a quantidade de capturas descontada da sua quota individual,

    os nomes dos outros navios que participam na operação de pesca conjunta;

    b)

    No que respeita aos restantes navios de captura da mesma operação de pesca conjunta não envolvidos na transferência do pescado:

    os nomes, indicativos de chamada rádio internacional e números ICCAT desses navios,

    a indicação de que nenhumas capturas foram trazidas para bordo ou transferidas para jaulas,

    a quantidade de capturas descontada das suas quotas individuais,

    o nome e número ICCAT do navio de captura referido na alínea a).

    B.   REBOCADORES

    1.

    O capitão do rebocador deve registar no diário de bordo a data, a hora e a posição da transferência, as quantidades transferidas (número de espécimes e quantidade em kg), o número da jaula, bem como o nome, pavilhão e número ICCAT do navio de captura, o nome e número ICCAT do(s) outro(s) navio(s) envolvido(s), a exploração de destino e o seu número ICCAT, e o número da declaração de transferência ICCAT.

    2.

    As transferências subsequentes para navios auxiliares ou outros rebocadores devem ser registadas indicando as informações referidas no ponto 1, bem como o nome, pavilhão e número ICCAT do navio auxiliar ou do rebocador e o número da declaração de transferência ICCAT.

    3.

    O diário de bordo deve conter informações pormenorizadas sobre todas as transferências realizadas durante a campanha de pesca. Deve ser conservado a bordo e estar acessível a qualquer momento para fins de controlo.

    C.   NAVIOS AUXILIARES

    1.

    O capitão de um navio auxiliar deve registar as atividades diárias no diário de bordo, incluindo a data, a hora e as posições, as quantidades de atum-rabilho trazidas para bordo e o nome do navio de pesca, da exploração ou da armação com que opera em associação.

    2.

    O diário de bordo deve conter informações pormenorizadas sobre todas as atividades realizadas durante a campanha de pesca. Deve ser conservado a bordo e estar acessível a qualquer momento para fins de controlo.

    D.   NAVIOS DE TRANSFORMAÇÃO

    1.

    O capitão de um navio de transformação deve registar no diário de bordo a data, a hora e a posição das atividades, as quantidades transbordadas e o número e o peso dos atuns-rabilhos recebidos de explorações, de armações ou de navios de captura, se for caso disso. O capitão deve também comunicar os nomes e os números ICCAT dessas explorações, armações ou navios de captura.

    2.

    O capitão de um navio de transformação deve manter um diário de transformação em que deve indicar o peso vivo e o número de peixes transferidos ou transbordados, o fator de conversão utilizado e os pesos e quantidades por tipo de apresentação do produto.

    3.

    O capitão de um navio de transformação deve manter um plano de estiva que indique a localização e a quantidade de cada espécie e o tipo de apresentação.

    4.

    O diário de bordo deve conter informações pormenorizadas sobre todos os transbordos realizados durante a campanha de pesca. O diário de bordo, o diário de transformação, o plano de estiva e os originais das declarações de transbordo ICCAT devem ser conservados a bordo e estar acessíveis a qualquer momento para fins de controlo.


    ANEXO III

    Declaração de transferência ICCAT

    Image

    Texto de imagem

    Image

    Texto de imagem

    ANEXO IV

    Image

    Texto de imagem

    Image

    Texto de imagem

    ANEXO V

    Formulário de declaração de capturas

    Pavilhão

    Número ICCAT

    Nome do navio

    Data de início da declaração

    Data do fim da declaração

    Duração do período de declaração (d)

    Data da captura

    Local da captura

    Capturas

    Peso atribuído em caso de operações conjuntas de pesca (kg)

    Latitude

    Longitude

    Peso (kg)

    Número de espécimes

    Peso médio (kg)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     


    ANEXO VI

    Operação conjunta de pesca

    Estado de pavilhão

    Nome do navio

    Número ICCAT

    Duração da operação

    Identidade dos operadores

    Quota dos navios

    Chave de repartição pelos navios

    Exploração de engorda e cultura de destino

    PCC

    Número ICCAT

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Data …

    Validação pelo Estado de pavilhão …


    ANEXO VII

    Programa de observação regional da ICCAT

    DESIGNAÇÃO DOS OBSERVADORES REGIONAIS DA ICCAT

    1.

    Para o desempenho das suas funções, cada observador regional da ICCAT deve dispor das seguintes competências:

    a)

    Experiência suficiente para identificar as espécies e as artes de pesca;

    b)

    Conhecimento satisfatório das medidas de conservação e gestão da ICCAT, atestado por um certificado fornecido pelos Estados-Membros e baseado nas orientações de formação da ICCAT;

    c)

    Capacidade de observar e registar os factos de forma precisa;

    d)

    Conhecimento satisfatório da língua do Estado de pavilhão do navio ou exploração observados.

    OBRIGAÇÕES DO OBSERVADOR REGIONAL DA ICCAT

    2.

    Os observadores regionais da ICCAT devem:

    a)

    Ter completado a formação técnica exigida pelas orientações definidas pela ICCAT;

    b)

    Ser nacionais de um dos Estados-Membros e, na medida do possível, não ser nacional do Estado da exploração ou da armação nem do Estado do pavilhão do cercador com rede de cerco com retenida. Contudo, se o atum-rabilho for colhido na jaula e comercializado como produto fresco, o observador regional da ICCAT presente durante a operação de colheita pode ser um nacional do Estado-Membro responsável pela exploração;

    c)

    Ser capazes de assumir as tarefas definidas no ponto 3;

    d)

    Estar incluídos na lista de observadores regionais da ICCAT conservada por esta organização;

    e)

    Não ter qualquer interesse financeiro nem beneficiar da pescaria de atum-rabilho.

    TAREFAS DOS OBSERVADORES REGIONAIS DA ICCAT

    3.

    As tarefas dos observadores regionais da ICCAT incluem, nomeadamente:

    a)

    No que respeita aos observadores embarcados em cercadores com rede de cerco com retenida, verificar o cumprimento das medidas de conservação e gestão relevantes adotadas pela ICCAT. O observador regional deve, nomeadamente:

    1)

    se observar um possível incumprimento das recomendações da ICCAT, o observador regional da ICCAT deve apresentar sem demora essa informação à empresa encarregada da execução da observação, que a deve transmitir sem demora às autoridades do Estado de pavilhão do navio de captura,

    2)

    registar e apresentar relatórios sobre as atividades de pesca levadas a cabo,

    3)

    observar e estimar as capturas e verificar os registos lançados no diário de bordo,

    4)

    transmitir um relatório diário sobre as atividades de transferência dos cercadores com rede de cerco de retenida,

    5)

    avistar e registar os navios que possam estar a pescar em infração às medidas de conservação e gestão da ICCAT,

    6)

    registar e apresentar relatórios sobre as atividades de transferência levadas a cabo,

    7)

    verificar a posição do navio aquando das transferências,

    8)

    observar e estimar os produtos transferidos, nomeadamente através do visionamento dos registos vídeo,

    9)

    verificar e registar o nome e o número ICCAT do navio de pesca em causa,

    10)

    efetuar trabalho científico, como a recolha de dados para a Tarefa II, quando solicitado pela Comissão da ICCAT e com base nas diretrizes do SCRS;

    b)

    No que respeita aos observadores regionais da ICCAT presentes nas explorações e nas armações, verificar o cumprimento das medidas de conservação e de gestão pertinentes adotadas pela ICCAT. O observador regional da ICCAT deve, nomeadamente:

    1)

    verificar os dados lançados nas declarações de transferência e de enjaulamento e nos BCD, nomeadamente através do visionamento dos registos vídeo,

    2)

    certificar os dados lançados nas declarações de transferência e de enjaulamento e nos BCD,

    3)

    transmitir um relatório diário sobre as atividades de transferência das explorações e das armações,

    4)

    visar a declaração de transferência, a declaração de enjaulamento e os BCD apenas se considerar que as informações neles contidas são coerentes com as suas observações, incluindo um registo vídeo conforme com as exigências referidas no artigo 35.o, n.o 1, e no artigo 44.o, n.o 1,

    5)

    efetuar trabalho científico, como recolha de amostras, quando solicitado pela Comissão e com base nas diretrizes do SCRS,

    6)

    registar e verificar a presença de qualquer tipo de marca, incluindo marcas naturais, e comunicar qualquer sinal de remoção de marca recente;

    c)

    Elaborar relatórios de caráter geral que reúnam a informação recolhida em conformidade com o presente ponto e fornecer ao capitão e ao operador da exploração a possibilidade de aí incluírem qualquer informação pertinente;

    d)

    Apresentar ao Secretariado o relatório geral referido na alínea c), no prazo de 20 dias a contar do final do período de observação;

    e)

    Exercer qualquer outra função que lhe seja atribuída pela Comissão da ICCAT.

    4.

    O observador regional da ICCAT deve tratar como confidencial toda a informação relacionada com as operações de pesca e de transferência dos cercadores com rede de cerco de retenida e das explorações, declarando por escrito que aceita esse compromisso como condição para a sua nomeação enquanto observador regional da ICCAT.

    5.

    O observador regional da ICCAT deve cumprir os requisitos definidos pelas disposições legais e regulamentares do Estado de pavilhão ou da exploração sob cuja jurisdição se encontra o navio ou a exploração a que está afetado.

    6.

    O observador regional da ICCAT deve respeitar a hierarquia e as regras gerais de conduta aplicáveis a todo o pessoal do navio e da exploração, desde que essas regras não interfiram com as suas tarefas no quadro do programa e com as obrigações do pessoal do navio e da exploração, definidas no ponto 7 do presente anexo e no artigo 51.o, n.o 6.

    OBRIGAÇÕES DOS ESTADOS-MEMBROS DE PAVILHÃO RELATIVAMENTE AOS OBSERVADORES REGIONAIS DA ICCAT

    7.

    Os Estados-Membros responsáveis pelo cercador com rede de cerco com retenida, pela exploração ou pela armação devem garantir que os observadores regionais da ICCAT:

    a)

    Possam contactar o pessoal do navio, da exploração e da armação e tenham acesso às artes, jaulas e equipamentos;

    b)

    Tenham acesso, mediante pedido, aos seguintes equipamentos, caso existam no navio a que estão afetados, a fim de facilitar o exercício das suas tarefas definidas no ponto 3 do presente anexo:

    1)

    equipamento de navegação por satélite,

    2)

    ecrãs de visionamento radar que estejam em serviço,

    3)

    meios eletrónicos de comunicação;

    c)

    Beneficiem de condições, incluindo alojamento, alimentação e instalações sanitárias adequadas, idênticas às dos oficiais do navio;

    d)

    Disponham de um espaço adequado na ponte ou na casa do leme para o exercício de tarefas administrativas, bem como de espaço adequado no convés para o exercício das suas tarefas de observação.

    DESPESAS RESULTANTES DO PROGRAMA DE OBSERVAÇÃO REGIONAL DA ICCAT

    8.

    Todas as despesas resultantes das atividades dos observadores regionais da ICCAT são suportadas pelos operadores das explorações ou armadores dos cercadores com rede de cerco com retenida.


    ANEXO VIII

    Programa de inspeção internacional conjunta da ICCAT

    Na sua 4.a sessão ordinária (Madrid, novembro de 1975) e na sua sessão anual de 2008, em Marraquexe, a ICCAT acordou no seguinte:

    Nos termos do n.o 3 do artigo IX da Convenção, a Comissão da ICCAT recomenda a aplicação das seguintes medidas para o controlo internacional, fora das águas sob jurisdição nacional, para garantia da aplicação da Convenção e das medidas em vigor ao abrigo da mesma:

    I.   INFRAÇÕES GRAVES

    1.

    Para efeitos dos presentes procedimentos, são consideradas graves as seguintes infrações ao disposto nas medidas de gestão e conservação da ICCAT adotadas pela Comissão da ICCAT:

    a)

    Pesca sem licença ou autorização emitida pela PCC de pavilhão;

    b)

    Falta de registos suficientes das capturas e dos dados relacionados com essas capturas em conformidade com as exigências de apresentação de informações da Comissão da ICCAT ou declaração significativamente errónea das capturas e/ou dos dados relacionados com essas capturas;

    c)

    Pesca numa zona de reserva;

    d)

    Pesca num período de defeso;

    e)

    Captura ou manutenção a bordo de certas espécies, de forma intencional, em contravenção de qualquer medida de conservação e gestão aplicável adotada pela ICCAT;

    f)

    Violação significativa dos limites ou quotas de captura em vigor nos termos das regras da ICCAT;

    g)

    Utilização de artes proibidas;

    h)

    Falsificação ou dissimulação intencional das marcas, identidade ou número de registo de um navio de pesca;

    i)

    Dissimulação, alteração ou supressão de elementos de prova relacionados com a investigação de uma infração;

    j)

    Infrações múltiplas que, no seu conjunto, constituem uma infração grave às medidas em vigor nos termos da ICCAT;

    k)

    Agressão, resistência, intimidação, assédio sexual, interferência, ou obstrução ou atraso indevidos do trabalho de um inspetor ou observador autorizado;

    l)

    Alteração ou desativação intencionais do VMS;

    m)

    Outras infrações que venham a ser definidas pela ICCAT, a partir do momento em que se encontrem incluídas e tenham sido distribuídas numa versão revista desses procedimentos;

    n)

    Pesca com a assistência de aeronaves de reconhecimento;

    o)

    Interferência com o sistema de localização de navios por satélite e/ou operação sem que o VMS esteja presente;

    p)

    Atividade de transferência sem a apresentação da devida declaração;

    q)

    Transbordo no mar.

    2.

    Nos casos em que, ao embarcarem num navio de pesca ou ao inspecionarem um desses navios, os inspetores autorizados observem uma atividade ou situação que possa constituir uma infração grave, tal como definida no ponto 1, as autoridades do Estado de pavilhão dos navios de inspeção devem notificar imediatamente o Estado de pavilhão do navio de pesca, tanto diretamente como através do Secretariado da ICCAT. Nessas situações, o inspetor deve igualmente informar qualquer navio de inspeção do Estado de pavilhão do navio de pesca cuja presença nas proximidades seja conhecida.

    3.

    Os inspetores da ICCAT registam no diário de bordo do navio de pesca as inspeções efetuadas e todas as infrações detetadas.

    4.

    O Estado-Membro de pavilhão deve garantir que, no seguimento da inspeção referida no ponto 2, o navio de pesca em causa cesse toda a atividade de pesca. O Estado-Membro de pavilhão deve ordenar ao navio de pesca que se dirija, no prazo de 72 horas, para um porto por ele designado, onde será iniciada uma investigação.

    5.

    Se o navio não for chamado ao porto, o Estado-Membro de pavilhão deve fornecer atempadamente uma justificação adequada à Comissão Europeia, que comunica a informação ao Secretariado da ICCAT, o qual, mediante pedido, disponibilizará essa informação a outras Partes Contratantes.

    II.   REALIZAÇÃO DAS INSPEÇÕES

    6.

    As inspeções devem ser efetuadas por inspetores designados pelas Partes Contratantes. Os nomes dos organismos públicos autorizados e de cada inspetor nomeado para esse efeito pelos respetivos governos devem ser comunicados à Comissão da ICCAT.

    7.

    Os navios que realizem operações internacionais de subida a bordo e inspeção em conformidade com o presente anexo devem arvorar um pavilhão ou um galhardete especial, aprovado pela Comissão da ICCAT e emitido pelo Secretariado da ICCAT. Os nomes dos navios assim utilizados devem ser notificados ao Secretariado da ICCAT o mais rapidamente possível, antes do início das suas atividades de inspeção. O Secretariado da ICCAT deve colocar à disposição de todas as PCC as informações relativas aos navios de inspeção designados, inclusive publicando-as no seu sítio web protegido por palavra-passe.

    8.

    Cada inspetor deve ser portador de um documento de identificação apropriado emitido pelas autoridades do Estado de pavilhão, que deverá ter o formato constante do ponto 21 do presente anexo.

    9.

    Sem prejuízo das medidas acordadas nos termos do ponto 16, um navio que arvore o pavilhão de uma Parte Contratante e se encontre a pescar atum ou espécies afins na área da Convenção fora das águas sob jurisdição nacional deve parar quando receber o sinal apropriado do código internacional dos sinais da parte de um navio que arvore o galhardete da ICCAT descrito no ponto 7 com um inspetor a bordo, exceto se estiver envolvido em operações de pesca, caso em que deve parar imediatamente após ter terminado essas operações. O capitão do navio deve permitir à equipa de inspeção, como especificado no ponto 10, a subida a bordo, providenciando uma escada de portaló. O capitão deve permitir que a equipa de inspeção proceda a qualquer verificação do equipamento, das capturas ou artes de pesca e de qualquer documentação pertinente que o inspetor considere necessária para confirmar o cumprimento das recomendações da Comissão da ICCAT em vigor no que se refere ao Estado de pavilhão do navio inspecionado. Além disso, o inspetor pode solicitar todas as explicações consideradas necessárias.

    10.

    A dimensão da equipa de inspeção deve ser determinada pelo comandante do navio de inspeção, tendo em conta as circunstâncias pertinentes. A equipa de inspeção deve ser tão reduzida quanto possível, de modo a cumprir as tarefas estabelecidas no presente anexo de forma segura e protegida.

    11.

    Ao embarcar no navio, o inspetor deve apresentar o documento de identificação descrito no ponto 8. O inspetor deve observar as regras, os procedimentos e as práticas internacionais geralmente aceites em matéria de segurança do navio inspecionado e da tripulação, perturbar o menos possível as operações de pesca ou estiva do produto e, na medida do possível, abster-se de tomar qualquer medida prejudicial para a qualidade das capturas a bordo.

    Cada inspetor deve limitar as suas questões ao necessário para verificação dos factos relacionados com o cumprimento das recomendações da Comissão da ICCAT em vigor no que se refere ao Estado de pavilhão do navio em causa. No exercício de uma inspeção, o inspetor pode pedir ao capitão do navio de pesca toda a assistência necessária. O inspetor deve elaborar um relatório da sua inspeção, utilizando um formulário aprovado pela Comissão da ICCAT. O inspetor deve assinar o relatório na presença do capitão do navio, que tem o direito de acrescentar ou de mandar acrescentar ao relatório qualquer comentário que considere adequado, devendo assinar esses comentários.

    12.

    Uma cópia do relatório deve ser fornecida ao capitão do navio e ao Governo da equipa de inspeção, que por sua vez envia cópias às autoridades competentes do Estado de pavilhão do navio inspecionado e à Comissão da ICCAT. Sempre que constate uma infração às recomendações da ICCAT, o inspetor deve igualmente informar, se possível, qualquer navio de inspeção do Estado de pavilhão do navio de pesca cuja presença nas proximidades seja conhecida.

    13.

    A resistência a um inspetor ou o incumprimento das suas instruções é tratada pelo Estado de pavilhão do navio inspecionado como seria tratado o mesmo comportamento relativamente a um inspetor nacional.

    14.

    O inspetor deve desempenhar as suas funções ao abrigo das presentes disposições em conformidade com as regras definidas pelo presente regulamento, mas estará sob controlo operacional das suas autoridades nacionais respetivas, perante as quais é responsável.

    15.

    As Partes Contratantes devem examinar e dar seguimento aos relatórios de inspeção, às fichas de informação de avistamento em conformidade com a Recomendação 94-09 e às declarações resultantes das inspeções documentais de inspetores estrangeiros elaborados de acordo com as presentes disposições em conformidade com a respetiva legislação nacional, como se se tratasse de relatórios dos seus próprios inspetores. As disposições do presente ponto não impõem qualquer obrigação a uma Parte Contratante no sentido de que atribua ao relatório de um inspetor estrangeiro um valor de prova superior ao que o mesmo teria no próprio país do inspetor. As Partes Contratantes devem colaborar a fim de facilitar os processos judiciais ou outros que possam decorrer do relatório elaborado por um inspetor nos termos das presentes disposições.

    16.

    a)

    As Partes Contratantes devem informar a Comissão da ICCAT, até 15 de fevereiro de cada ano, dos seus planos previsionais para a realização de atividades de inspeção no âmbito do presente regulamento nesse ano, podendo a Comissão da ICCAT fazer sugestões às Partes Contratantes para a coordenação das suas operações nacionais nesse domínio, nomeadamente no que respeita ao número de inspetores e aos navios que os transportam;

    b)

    As medidas definidas no presente regulamento e os planos de participação são aplicáveis entre as Partes Contratantes, exceto quando exista um acordo diferente entre as mesmas; qualquer acordo dessa natureza deve ser notificado à Comissão da ICCAT. A aplicação do programa é suspensa entre quaisquer duas Partes Contratantes quando uma delas tiver notificado a Comissão da ICCAT nesse sentido, enquanto se aguarda a celebração de um acordo.

    17.

    a)

    As artes de pesca devem ser inspecionadas em conformidade com a regulamentação em vigor para a subárea na qual tem lugar a inspeção. O inspetor deve especificar a subárea em que a inspeção foi efetuada e descrever todas as infrações constatadas no relatório de inspeção;

    b)

    O inspetor tem o direito de inspecionar todas as artes de pesca que estejam a ser utilizadas ou presentes a bordo.

    18.

    O inspetor deve apor uma marca de identificação aprovada pela Comissão da ICCAT em qualquer arte de pesca inspecionada que pareça estar em infração das recomendações da ICCAT em vigor em relação ao Estado de pavilhão do navio em causa e registar esse facto no relatório de inspeção.

    19.

    O inspetor pode fotografar as artes, equipamento, documentação e qualquer outro elemento que considere necessário de modo a revelar as características que, na sua opinião, não são conformes com a regulamentação em vigor, devendo, nesse caso, os elementos fotografados ser enumerados no relatório e serem anexadas cópias das fotografias à cópia do relatório enviada ao Estado de pavilhão.

    20.

    O inspetor deve inspecionar, se necessário, todas as capturas a bordo, a fim de determinar a conformidade com as recomendações da ICCAT.

    21.

    O modelo para o cartão de identificação dos inspetores é o seguinte:

    Image


    ANEXO IX

    Normas mínimas respeitantes aos procedimentos para a gravação vídeo

    Operações de transferência

    1.

    O dispositivo eletrónico de armazenamento que contém o registo vídeo original deve ser transmitido, o mais rapidamente possível após o termo da operação de transferência, ao observador regional da ICCAT, que deve imediatamente apor a sua rubrica a fim de impedir manipulações.

    2.

    A gravação original deve ser mantida, consoante o caso, a bordo do navio de captura ou na posse do operador da armação ou da exploração, durante todo o período da autorização.

    3.

    Devem ser realizadas duas cópias idênticas do registo vídeo. Uma delas deve ser transmitida ao observador regional da ICCAT a bordo do cercador com rede de cerco com retenida e outra ao observador nacional a bordo do rebocador, devendo esta acompanhar a declaração de transferência e as capturas associadas a que diz respeito. Esse procedimento só deve ser aplicado aos observadores nacionais em caso de transferências entre rebocadores.

    4.

    No início e/ou no fim de cada vídeo, deve ser indicado o número da declaração de transferência ICCAT.

    5.

    A hora e a data do vídeo devem ser visíveis em permanência em cada registo vídeo.

    6.

    O vídeo deve incluir, antes do início da transferência, a abertura e o encerramento da rede/porta e as imagens devem mostrar se as jaulas de destino e de origem já continham atum-rabilho.

    7.

    O processo de gravação vídeo deve ser contínuo sem quaisquer interrupções e cortes e cobrir toda a operação de transferência.

    8.

    O registo vídeo deve ser de qualidade suficiente para estimar o número de atuns-rabilho transferidos.

    9.

    Se o registo vídeo não tiver a qualidade suficiente para estimar o número de atuns-rabilho transferidos, as autoridades de controlo devem exigir a realização de uma nova transferência. A nova transferência deve consistir na passagem de todo o atum-rabilho da jaula de destino para outra jaula, que deve estar vazia.

    Operações de enjaulamento

    1.

    O dispositivo eletrónico de armazenamento que contém o registo vídeo original deve ser transmitido, o mais rapidamente possível após o termo da operação de enjaulamento, ao observador regional da ICCAT, que deve imediatamente apor a sua rubrica a fim de impedir manipulações.

    2.

    A gravação original deve ser mantida na posse da exploração, se for caso disso, durante todo o período da autorização.

    3.

    Devem ser realizadas duas cópias idênticas do registo vídeo. Uma delas deve ser transmitida ao observador regional da ICCAT presente na exploração.

    4.

    No início e/ou no fim de cada vídeo, deve ser indicado o número da declaração de enjaulamento ICCAT.

    5.

    A hora e a data do vídeo devem ser visíveis em permanência em cada registo vídeo.

    6.

    O vídeo deve incluir, antes do início do enjaulamento, a abertura e o encerramento da rede/porta e mostrar se as jaulas de destino e de origem já continham atum-rabilho.

    7.

    O processo de gravação vídeo deve ser contínuo sem quaisquer interrupções e cortes e cobrir toda a operação de enjaulamento.

    8.

    O registo vídeo deve ser de qualidade suficiente para estimar o número de atuns-rabilho transferidos.

    9.

    Se o registo vídeo não tiver a qualidade suficiente para estimar o número de atuns-rabilho transferidos, as autoridades de controlo devem exigir a realização de uma nova operação de enjaulamento. A nova operação de enjaulamento deve consistir na passagem de todo o atum-rabilho da jaula de destino da exploração para outra jaula da exploração, que deve estar vazia.


    ANEXO X

    Normas e procedimentos para os programas e para as obrigações de comunicação referidos no artigo 46.o, n.os 2 a 7, e no artigo 47.o, n.o 1

    A.   Utilização de sistemas de câmaras estereoscópicas

    A utilização de sistemas de câmaras estereoscópicas no quadro de operações de enjaulamento, exigida pelo artigo 46.o do presente regulamento, deve ser realizada em conformidade com as seguintes disposições:

    1.

    A intensidade da amostragem de peixes vivos não pode ser inferior a 20 % da quantidade de peixes enjaulados. Sempre que for tecnicamente possível, a amostragem de peixes vivos deve ser sequencial, medindo um em cada cinco exemplares; a referida amostra deve ser composta por peixes medidos a uma distância de 2 a 8 metros da câmara.

    2.

    A dimensão da porta de transferência que liga a jaula de origem e a jaula de destino não pode exceder 10 metros de largura e 10 metros de altura.

    3.

    Caso as medidas do comprimento dos peixes apresentem uma distribuição multimodal (duas ou mais coortes de diferentes tamanhos), deve ser possível utilizar mais do que um algoritmo de conversão para a mesma operação de enjaulamento; os algoritmos mais recentes fixados pelo SCRS são utilizados para converter o comprimento à furca em peso total, em função da categoria de tamanho dos peixes medidos durante a operação de enjaulamento.

    4.

    A validação das medições estereoscópicas de comprimento deve ser realizada antes de cada operação de enjaulamento utilizando uma barra de escala a uma distância de 2 a 8 metros.

    5.

    Quando os resultados do programa estereoscópico forem comunicados, convém indicar a margem de erro inerente às especificações técnicas do sistema de câmara estereoscópica, que não pode ser superior a ± 5 %.

    6.

    O relatório sobre os resultados do programa estereoscópico deve incluir informações sobre todas as especificações técnicas acima referidas, incluindo a intensidade da amostragem, o método da amostragem, a distância em relação à câmara, as dimensões da porta de transferência e os algoritmos (relação comprimento-peso). O SCRS deve examinar essas especificações e, se for caso disso, emitir recomendações para as alterar.

    7.

    Caso as imagens da câmara estereoscópica não tenham a qualidade suficiente para estimar o peso de atum-rabilho objeto do enjaulamento, as autoridades do Estado-Membro do navio de captura, da armação ou da exploração devem ordenar uma nova operação de enjaulamento.

    B.   Apresentação e utilização dos resultados dos programas

    1.

    As decisões relativas às diferenças entre a declaração das capturas e os resultados do programa do sistema estereoscópico devem ser tomadas ao nível das capturas totais da armação ou da OCP, para as capturas da armação e OCP destinadas a uma exploração que envolvam uma única PCC e/ou um único Estado-Membro. A decisão relativa às diferenças entre a declaração das capturas e os resultados do programa do sistema estereoscópico deve ser tomada ao nível das operações de enjaulamento para as OCP que envolvam mais de uma PCC e/ou mais de um Estado-Membro, salvo acordo em contrário entre todas as autoridades das PCC e/ou dos Estados-Membros de pavilhão dos navios de captura que participam na OCP.

    2.

    O Estado-Membro responsável pela exploração deve apresentar um relatório ao Estado-Membro ou PCC responsável pelo navio de captura ou armação e à Comissão, do qual devem constar os seguintes documentos:

    a)

    O relatório técnico do sistema estereoscópico, com:

    informações gerais: espécie, local, jaula, data, algoritmo,

    informações estatísticas relativas ao tamanho: peso e comprimento médios, mínimos e máximos, número de peixes amostrados e distribuição por peso e por tamanho;

    b)

    Os resultados pormenorizados do programa, com o tamanho e o peso de cada peixe objeto de amostra;

    c)

    O relatório de enjaulamento, com:

    informações gerais sobre a operação: número da operação de enjaulamento, nome da exploração, número da jaula, número BCD, número ITD, nome e pavilhão do navio de captura ou armação, nome e pavilhão do rebocador, data da operação controlada pelo sistema estereoscópico e nome do ficheiro vídeo,

    o algoritmo utilizado para converter o comprimento em peso,

    a comparação entre os valores declarados no BCD e os valores detetados pelo sistema estereoscópico, em número de peixes, peso médio e peso total (a fórmula utilizada para calcular a diferença é a seguinte: (sistema estereoscópico-BCD) / sistema estereoscópico* 100),

    margem de erro do sistema,

    para os relatórios de enjaulamento relativos às operações de pesca conjunta / armações, o último deles deve também incluir um resumo de todas as informações dos relatórios de enjaulamento anteriores.

    3.

    Aquando da receção do relatório de enjaulamento, as autoridades do Estado-Membro do navio de captura ou da armação devem tomar todas as medidas necessárias em função das seguintes situações:

    a)

    O peso total declarado pelo navio de captura ou pela armação no BCD está dentro do intervalo dos resultados do sistema estereoscópico:

    não são ordenadas libertações,

    no BCD altera-se o número (utilizando o número de peixes obtido graças ao recurso às câmaras de controlo ou a técnicas alternativas) e o peso médio, mas não o peso total;

    b)

    O peso total declarado pelo navio de captura ou pela armação no BCD é inferior ao valor mais baixo do intervalo dos resultados do sistema estereoscópico:

    é ordenada uma libertação com base no valor mais baixo do intervalo dos resultados do sistema estereoscópico,

    as operações de libertação são efetuadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 34.o, n.o 2, e no anexo XI,

    após a conclusão das operações de libertação, no BCD altera-se o número (utilizando o número de peixes obtido graças ao recurso às câmaras de controlo, do qual se subtrai o número de peixes libertados) e o peso médio, mas não o peso total;

    c)

    O peso total declarado pelo navio de captura ou pela armação no BCD é superior ao valor mais alto do intervalo dos resultados do sistema estereoscópico:

    não são ordenadas libertações,

    no BCD altera-se o peso total (utilizando o valor mais alto do intervalo dos resultados do sistema estereoscópico), o número de peixes (utilizando os resultados das câmaras de controlo) e o peso médio.

    4.

    Em relação a qualquer alteração relevante do BCD, os valores (número e peso) indicados na secção 2 devem ser coerentes com os da secção 6, e os valores constantes das secções 3, 4 e 6 não podem ser superiores aos da secção 2.

    5.

    Em caso de compensação das diferenças detetadas nos relatórios de enjaulamento individuais para todos os enjaulamentos realizados no âmbito de uma operação de pesca conjunta/armação, independentemente da necessidade de uma operação de libertação, todos os BCD pertinentes devem ser alterados com base no valor mais baixo do intervalo dos resultados do sistema estereoscópico. Os BCD relativos às quantidades de atum-rabilho libertadas devem também ser alterados de modo a refletir o peso/número dos peixes libertados. Os BCD relativos ao atum-rabilho não libertado mas para o qual os resultados dos sistemas estereoscópicos ou técnicas alternativas diferem dos volumes declarados como capturados e transferidos devem também ser alterados de modo a refletir essas diferenças.

    Os BCD relativos às capturas para as quais foi efetuada uma operação de libertação devem também ser alterados de modo a refletir o peso/número dos peixes libertados.


    ANEXO XI

    Protocolo de libertação

    1.

    A libertação no mar de atum-rabilho a partir de jaulas de cultura deve ser registada por câmara de vídeo, na presença de um observador regional da ICCAT, que redige e apresenta um relatório, juntamente com o registo de vídeo, ao Secretariado da ICCAT.

    2.

    Quando tenha sido emitida uma ordem de libertação, o operador da exploração deve pedir o destacamento de um observador regional da ICCAT.

    3.

    A libertação no mar do atum-rabilho a partir de jaulas de transporte ou de armações deve ser efetuada na presença de um observador do Estado-Membro responsável pelo rebocador ou pela armação, que deve elaborar e apresentar um relatório às autoridades de controlo do Estado-Membro responsável.

    4.

    Antes da realização de uma operação de libertação, as autoridades de controlo do Estado-Membro podem ordenar uma transferência de controlo utilizando câmaras convencionais e/ou estereoscópicas para estimar o número e o peso do peixe que deve ser libertado.

    5.

    As autoridades dos Estados-Membros podem aplicar quaisquer outras medidas que considerem necessárias para garantir que as operações de libertação sejam realizadas no momento e no local mais apropriados para aumentar a probabilidade de o peixe voltar à unidade populacional. O operador é responsável pela sobrevivência dos peixes até que a operação de libertação seja concluída. As operações de libertação devem ser realizadas no prazo de três semanas a contar da conclusão das operações de enjaulamento.

    6.

    Após a conclusão das operações de colheita, o pescado mantido numa exploração e não abrangido pelo BCD deve ser libertado em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 34.o, n.o 2, e estabelecidos no presente anexo.


    ANEXO XII

    Tratamento do pescado morto

    Durante as operações de pesca dos cercadores com rede de cerco com retenida, as quantidades de peixes mortos na rede devem ser registadas no diário de bordo do navio de pesca e deduzidas da quota de Estado-Membro em conformidade.

    Registo/tratamento do pescado morto durante a primeira transferência

    1)

    O BCD deve ser transmitido ao operador do rebocador com as secções 2 (Capturas totais), 3 (Comércio de peixe vivo) e 4 (Transferência — incluindo pescado «morto») preenchidas.

    As quantidades totais indicadas nas secções 3 e 4 devem ser iguais às indicadas na secção 2. O BCD deve ser acompanhado do original da declaração de transferência ICCAT (ITD), em conformidade com as disposições do presente regulamento. As quantidades indicadas na ITD (transferido vivo) devem ser iguais às quantidades indicadas na secção 3 do BCD associado.

    2)

    Uma cópia do BCD com a secção 8 (Informações relativas ao comércio) deve ser preenchida e entregue ao operador do navio auxiliar que transporte o atum-rabilho morto para terra (ou, em caso de desembarque diretamente em terra, conservada no navio de captura). Os peixes mortos e a cópia do BCD devem ser acompanhados de uma cópia da ITD.

    3)

    As quantidades de peixes mortos devem ser registadas no BCD do navio de captura que efetuou a captura ou, no caso de operações de pesca conjunta, no BCD dos navios de captura ou de um navio nelas participante que arvore outro pavilhão.


    ANEXO XIII

    Tabela de correspondência

    Regulamento (CE) n.o 302/2009

    Presente regulamento

    Artigo 1.o

    Artigos 1.o e 2.o

    Artigo 2.o

    Artigo 3.o

    Artigo 3.o

    Artigo 4.o

    Artigo 4.o, n.o 1

    Artigo 5.o, n.o 1

    Artigo 4.o, n.o 2

    Artigo 6.o, n.o 1, alínea a)

    Artigo 4.o, n.os 3 e 5

    Artigo 7.o

    Artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo

    Artigo 6.o, n.o 1, alínea a), e artigo 6.o, n.o 2

    Artigo 4.o, n.o 6, alíneas a), b), e segundo parágrafo

    Artigo 54.o

    Artigo 4.o, n.o 6, terceiro parágrafo

    Artigo 20.o, n.o 2

    Artigo 4.o, n.os 7 a 12

    Artigo 4.o, n.o 13

    Artigo 5.o, n.o 3

    Artigo 4.o, n.o 15

    Artigo 17.o

    Artigo 5.o, n.o 1

    Artigo 6.o, n.o 1, alínea b)

    Artigo 5.o, n.os 2 a 6

    Artigo 9.o, n.os 1 a 6

    Artigo 5.o, n.os 7 e 8 e n.o 9, primeiro parágrafo

    Artigo 5.o, n.o 9, segundo parágrafo

    Artigo 6.o, n.o 2

    Artigo 6.o

    Artigo 10.o

    Artigo 7.o

    Artigos 11.o e 12.o

    Artigo 8.o

    Artigo 17.o

    Artigo 9.o, n.os 1 e 2

    Artigo 14.o, n.os 1 e 2

    Artigo 9.o, n.os 3, 4, 5 e 7 a 10

    Anexo I

    Artigo 9.o, n.o 6

    Artigo 9.o, n.o 11

    Artigo 14.o, n.o 3

    Artigo 9.o, n.os 12 a 15

    Artigo 15.o

    Artigo 10.o

    Artigo 11.o

    Artigo 16.o, n.os 2, 3 e 5

    Artigo 12.o, n.os 1 a 4

    Artigo 19.o

    Artigo 12.o, n.o 5

    Artigo 13.o, n.os 1, 2 e 3

    Artigo 19.o

    Artigo 13.o, n.o 4

    Artigo 14.o, n.os 1, 2, 3 e 5

    Artigo 20.o

    Artigo 14.o, n.o 4

    Artigo 22.o, n.o 1

    Artigo 15.o

    Artigo 23.o

    Artigo 16.o

    Artigo 29.o, n.os 1, 3 e 4

    Artigo 17.o

    Artigo 30.o

    Artigo 18.o, n.o 1

    Artigo 25.o

    Artigo 18.o, n.o 2

    Anexo II

    Artigo 19.o

    Artigo 24.o, n.os 1, 2 e 3

    Artigo 20.o, n.os 1 e 2

    Artigo 26.o, n.os 1, 2 e 3

    Artigo 20.o, n.os 3 e 4

    Artigo 27.o

    Artigo 21.o

    Artigo 31.o, n.os 1 a 4 e 6

    Artigo 22.o, n.o 1 e n.o 2, primeiro parágrafo

    Artigo 33.o, n.os 1, 3 e 5

    Artigo 22.o, n.o 2, segundo parágrafo

    Artigo 34.o, n.o 1

    Artigo 22.o, n.o 3

    Artigo 34.o, n.o 2

    Artigo 22.o, n.o 4

    Artigo 38.o, n.os 1, 2 e 3

    Artigo 22.o, n.o 5

    Anexo II

    Artigo 22.o, n.o 6

    Artigo 33.o, n.o 6

    Artigo 22.o, n.o 7

    Artigo 35.o, n.o 1, e anexo IX

    Artigo 22.o, n.o 8 e n.o 9, primeiro parágrafo

    Artigo 36.o

    Artigo 22.o, n.o 9, segundo parágrafo

    Artigo 22.o, n.o 10

    Artigo 39.o

    Artigo 23.o

    Artigo 32.o

    Artigo 24.o, n.o 1

    Artigo 47.o, n.o 1

    Artigo 24.o, n.os 2, 4 e 6

    Artigo 40.o, n.os 2 a 5

    Artigo 24.o, n.o 3

    Artigo 41.o, n.os 1 e 2

    Artigo 24.o, n.o 5

    Artigo 42.o

    Artigo 24.o, n.o 7

    Artigo 44.o, n.o 1, e anexo IX

    Artigo 24.o, n.o 8, primeiro parágrafo

    Artigo 45.o, n. os 1 e 2

    Artigo 24.o, n.o 9

    Artigo 24.o, n.o 10

    Artigo 48.o

    Artigo 24.oA

    Anexo X

    Artigo 25.o

    Artigo 49.o

    Artigo 26.o, n.o 1

    Artigo 26.o, n.o 4

    Artigo 26.o, n.o 2

    Artigo 27.o, n.o 1

    Artigo 26.o, n.o 3

    Artigo 26.o, n.o 5

    Artigo 27.o, n.o 1

    Artigo 31.o, n.o 5

    Artigo 27.o, n.o 2

    Artigo 41.o

    Artigo 27.o, n.o 3

    Artigo 3.o, ponto 24

    Artigo 28.o

    Artigo 55.o

    Artigo 29.o

    Artigo 52.o

    Artigo 30.o

    Artigo 50.o

    Artigo 31.o, n.o 1, e n.o 2, alíneas a), b), c) e h)

    Artigo 51.o, n.os 2 a 6

    Artigo 31.o, n.o 2, alíneas d) a g)

    Anexo VII

    Artigo 31.o, n.os 3 e 4

    Anexo VII

    Artigo 32.o

    Artigo 35.o, n.os 2, 3 e 4

    Artigo 44.o, n.os 2, 3 e 4

    Artigo 33.o

    Artigo 33.o-A

    Artigo 53.o

    Artigo 34.o

    Artigo 56.o

    Artigo 35.o

    Artigo 36.o

    Artigo 37.o

    Artigo 57.o

    Artigo 38.o

    Artigo 58.o

    Artigo 38.o-A

    Artigo 59.o, n.os 1 e 2

    Artigo 39.o

    Artigo 60.o

    Artigo 40.o

    Artigo 41.o

    Artigo 61.o


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