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Document 32016R0710
Commission Implementing Regulation (EU) 2016/710 of 12 May 2016 amending Regulation (EU) No 37/2010 as regards the substance ‘copper carbonate’ (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2016/710 da Comissão, de 12 de maio de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.° 37/2010 no que diz respeito à substância «carbonato de cobre» (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2016/710 da Comissão, de 12 de maio de 2016, que altera o Regulamento (UE) n.° 37/2010 no que diz respeito à substância «carbonato de cobre» (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2016/2734
JO L 125 de 13.5.2016, p. 6–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
13.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/6 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/710 DA COMISSÃO
de 12 de maio de 2016
que altera o Regulamento (UE) n.o 37/2010 no que diz respeito à substância «carbonato de cobre»
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o em conjugação com o artigo 17.o,
Tendo em conta o parecer da Agência Europeia de Medicamentos, formulado pelo Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009, o limite máximo de resíduos («LMR») de substâncias farmacologicamente ativas para utilização na União em medicamentos veterinários destinados a animais produtores de alimentos para consumo humano ou em produtos biocidas utilizados na criação de animais deve ser estabelecido num regulamento. |
(2) |
O quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão (2) enumera as substâncias farmacologicamente ativas, indicando a respetiva classificação no que respeita aos LMR nos alimentos de origem animal. |
(3) |
O carbonato de cobre não está ainda incluído no referido quadro. |
(4) |
Foi apresentado à Agência Europeia de Medicamentos (a seguir designada «EMA») um pedido para o estabelecimento de LMR para o carbonato de cobre em todas as espécies destinadas à produção de alimentos. |
(5) |
A EMA, com base no parecer do Comité dos Medicamentos para Uso Veterinário, formulou uma recomendação no sentido de que o estabelecimento de LMR para o carbonato de cobre em todas as espécies destinadas à produção de alimentos não é necessário para a proteção da saúde humana. |
(6) |
Nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009, a EMA deve ponderar a possibilidade de os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa num determinado género alimentício serem utilizados para outro género alimentício derivado da mesma espécie, ou de os LMR estabelecidos para uma substância farmacologicamente ativa numa ou mais espécies serem utilizados para outras espécies. |
(7) |
Atendendo ao parecer da EMA de que não devem ser estabelecidos LMR para o carbonato de cobre para todas as espécies destinadas à produção de alimentos, não é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 470/2009. |
(8) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 37/2010 deve ser alterado em conformidade. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Medicamentos Veterinários, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de maio de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 152 de 16.6.2009, p. 11.
(2) Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal (JO L 15 de 20.1.2010, p. 1).
ANEXO
No quadro 1 do anexo do Regulamento (UE) n.o 37/2010 é inserida, por ordem alfabética, uma entrada para a seguinte substância:
Substância farmacologicamente ativa |
Resíduo marcador |
Espécie animal |
LMR |
Tecidos-alvo |
Outras disposições [em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 470/2009] |
Classificação terapêutica |
«Carbonato de cobre |
NÃO SE APLICA |
Todas as espécies destinadas à produção de alimentos |
LMR não exigido |
NÃO SE APLICA |
NENHUMA ENTRADA |
Trato digestivo e metabolismo/suplementos minerais» |