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Document 32016R0692

Regulamento (UE) 2016/692 da Comissão, de 4 de maio de 2016, que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.° 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a determinadas substâncias aromatizantes (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2016/2605

JO L 120 de 5.5.2016, pp. 7–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/692/oj

5.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 120/7


REGULAMENTO (UE) 2016/692 DA COMISSÃO

de 4 de maio de 2016

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a determinadas substâncias aromatizantes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 estabelece uma lista da União de aromas e materiais de base autorizados para utilização nos e sobre os géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão (3) adotou a lista das substâncias aromatizantes e incluiu essa lista na parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008.

(3)

Essa lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum referido no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer na sequência de um pedido apresentado por um Estado-Membro ou por uma parte interessada.

(4)

A parte A da lista da União contém as substâncias aromatizantes avaliadas, que não são objeto de qualquer nota, e as substâncias aromatizantes em avaliação, que são identificadas através das notas 2 e 4 nessa lista.

(5)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) concluiu a avaliação de sete substâncias atualmente enumeradas na lista enquanto substâncias aromatizantes em avaliação. A EFSA avaliou essas substâncias aromatizantes na avaliação do grupo de aromas FGE.21rev5 (4). A EFSA concluiu que estas substâncias aromatizantes não suscitam preocupações de segurança aos níveis estimados de ingestão alimentar.

(6)

As substâncias aromatizantes examinadas nestas avaliações devem constar da lista enquanto substâncias avaliadas, suprimindo-se as referências às notas 2 ou 4 nas respetivas entradas na lista da União.

(7)

Por conseguinte, a parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 deve ser alterada em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, a parte A é alterada em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de maio de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.

(2)   JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, que adota a lista das substâncias aromatizantes prevista no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclui essa lista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1565/2000 e a Decisão 1999/217/CE (JO L 267 de 2.10.2012, p. 1).

(4)   EFSA Journal (2015); 13(4):4066.


ANEXO

A parte A do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 é alterada do seguinte modo:

1)

A entrada relativa ao n.o FL 15.040 passa a ter a seguinte redação:

«15.040

2-Acetiltiofeno

88-15-3

 

11728

 

 

 

EFSA»

2)

A entrada relativa ao n.o FL 15.045 passa a ter a seguinte redação:

«15.045

2-Butiltiofeno

1455-20-5

 

 

 

 

 

EFSA»

3)

A entrada relativa ao n.o FL 15.074 passa a ter a seguinte redação:

«15.074

5-Etiltiofeno-2-carbaldeído

36880-33-8

 

 

 

 

 

EFSA»

4)

A entrada relativa ao n.o FL 15.076 passa a ter a seguinte redação:

«15.076

2-Hexiltiofeno

18794-77-9

1764

11616

 

 

 

EFSA»

5)

A entrada relativa ao n.o FL 15.093 passa a ter a seguinte redação:

«15.093

2-Octiltiofeno

880-36-4

 

 

 

 

 

EFSA»

6)

A entrada relativa ao n.o FL 15.096 passa a ter a seguinte redação:

«15.096

2-Pentiltiofeno

4861-58-9

2106

11634

 

 

 

EFSA»

7)

A entrada relativa ao n.o FL 15.097 passa a ter a seguinte redação:

«15.097

2-Propioniltiofeno

13679-75-9

 

11635

 

 

 

EFSA»


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