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Document 32016L0882
Commission Directive (EU) 2016/882 of 1 June 2016 amending Directive 2007/59/EC of the European Parliament and of the Council as regards language requirements (Text with EEA relevance)
Diretiva (UE) 2016/882 da Comissão, de 1 de junho de 2016, que altera a Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos linguísticos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Diretiva (UE) 2016/882 da Comissão, de 1 de junho de 2016, que altera a Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos linguísticos (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2016/3213
JO L 146 de 3.6.2016, pp. 22–24
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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3.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 146/22 |
DIRETIVA (UE) 2016/882 DA COMISSÃO
de 1 de junho de 2016
que altera a Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos linguísticos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 31.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Algumas disposições do anexo VI da Diretiva 2007/59/CE sobre os requisitos linguísticos de nível B1 para maquinistas representam uma exigência desnecessária nos casos muito específicos em que os maquinistas só chegam à estação da fronteira de um Estado-Membro vizinho, por conseguinte, sem impacto sobre a continuidade das operações transfronteiras. |
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(2) |
Por conseguinte, é necessário reduzir a sobrecarga supérflua nas secções linguísticas entre as fronteiras e as estações de serviço situadas na proximidade das fronteiras e designadas para operações transfronteiras, isentando os maquinistas dos requisitos linguísticos de nível B 1. |
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(3) |
Como condição prévia para a isenção, devem ser instituídos mecanismos suficientes para garantir a comunicação entre os maquinistas e o pessoal gestor da infraestrutura em situações de rotina, de degradação e de emergência, a fim de evitar qualquer impacto negativo na segurança do sistema ferroviário. |
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(4) |
Devem ser previstas medidas de transição no que respeita aos maquinistas cuja carta de maquinista tenha sido ou venha a ser emitida ao abrigo da Diretiva 2007/59/CE antes da data de aplicação das disposições nacionais de transposição da presente diretiva. |
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(5) |
A Diretiva 2007/59/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
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(6) |
As medidas previstas na presente diretiva estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 32.o, n.o 1, da Diretiva 2007/59/CE, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo VI da Diretiva 2007/59/CE é alterado conforme indicado no anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
Os maquinistas cuja carta de maquinista tenha sido ou venha a ser emitida em conformidade com Diretiva 2007/59/CE antes de 1 de julho de 2016 devem ser considerados conformes com os requisitos da diretiva.
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 1 de julho de 2016, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de julho de 2016.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
3. A obrigação de transposição e aplicação da presente diretiva não se aplica à República de Chipre nem à República de Malta enquanto estes países não dispuserem de um sistema ferroviário no respetivo território.
Artigo 4.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.
Feito em Bruxelas, em 1 de junho de 2016.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
ANEXO
O ponto 8 do anexo VI da Diretiva 2007/59/CE passa a ter a seguinte redação:
«8. TESTES LINGUÍSTICOS
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1. |
Os maquinistas que tenham de comunicar com o gestor da infraestrutura sobre questões críticas de segurança devem ter aptidão linguística pelo menos numa das línguas indicadas pelo gestor da infraestrutura. Esta aptidão linguística deve permitir-lhes comunicar ativa e eficazmente em situações de rotina, de degradação e de emergência. Devem ser capazes de utilizar as mensagens e o método de comunicação especificado na ETI “Exploração e gestão do tráfego”. |
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2. |
A fim de poder satisfazer os requisitos previstos no n.o 1 devem, ainda, ser capazes de compreender (audição e leitura) e de comunicar (oralmente e por escrito) ao nível B1 do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas (QECR), estabelecido pelo Conselho da Europa (1). |
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3. |
No caso das secções entre as fronteiras e as estações de serviço situadas na proximidade das fronteiras e designadas para operações transfronteiras, os condutores de comboios explorados por uma empresa ferroviária podem ser dispensados pelo gestor da infraestrutura dos requisitos previstos no n.o 2, desde que seja aplicado o seguinte procedimento:
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(1) Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas: Aprendizagem, ensino, avaliação, 2001 (Edições ASA — ISBN 972-41-27 46-X). Igualmente disponível no sítio web do CEDEFOP: http://www.cedefop.europa.eu/