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Document 32016D1982
Council Implementing Decision (EU) 2016/1982 of 8 November 2016 amending Decision 2007/441/EC authorising the Italian Republic to apply measures derogating from Articles 26(1)(a) and 168 of Directive 2006/112/EC on the common system of value added tax
Decisão de Execução (UE) 2016/1982 do Conselho, de 8 de novembro de 2016, que altera a Decisão 2007/441/CE que autoriza a República Italiana a aplicar medidas derrogatórias do artigo 26.°, n.° 1, alínea a), e do artigo 168.° da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
Decisão de Execução (UE) 2016/1982 do Conselho, de 8 de novembro de 2016, que altera a Decisão 2007/441/CE que autoriza a República Italiana a aplicar medidas derrogatórias do artigo 26.°, n.° 1, alínea a), e do artigo 168.° da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
JO L 305 de 12.11.2016, pp. 30–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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12.11.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 305/30 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1982 DO CONSELHO
de 8 de novembro de 2016
que altera a Decisão 2007/441/CE que autoriza a República Italiana a aplicar medidas derrogatórias do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Ao abrigo da Decisão 2007/441/CE do Conselho (2), a Itália ficou autorizada, até 31 de dezembro de 2010, a limitar o direito à dedução do IVA cobrado sobre despesas relativas a determinados veículos rodoviários a motor não utilizados exclusivamente para fins profissionais a 40 %. Essa decisão estabelece também que a utilização privada desses veículos não deve ser considerada uma prestação efetuada a título oneroso. Além disso, várias categorias de veículos e de despesas foram excluídas do âmbito de aplicação dessa decisão. |
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(2) |
A Decisão 2007/441/CE foi subsequentemente alterada pela Decisão de Execução 2010/748/UE do Conselho (3) e pela Decisão de Execução 2013/679/UE do Conselho (4), que prorrogou a data de caducidade dessas medidas («medidas derrogatórias») até 31 de dezembro de 2016. |
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(3) |
Por ofício que deu entrada na Comissão em 31 de março de 2016, a Itália solicitou autorização para prorrogar as medidas derrogatórias. |
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(4) |
Em conformidade com o artigo 395.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão informou, por ofício datado de 22 de junho de 2016, os outros Estados-Membros do pedido apresentado pela Itália. Por ofício datado de 23 de junho 2016, a Comissão comunicou à Itália que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido. |
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(5) |
Em conformidade com o artigo 6.o da Decisão 2007/441/CE, a Itália apresentou à Comissão um relatório sobre a aplicação da decisão, incluindo uma revisão da limitação da percentagem. As informações prestadas pelas autoridades italianas indicam que a restrição a 40 % do direito à dedução continua a traduzir as condições atuais no que se refere à utilização profissional e não profissional dos veículos em questão. |
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(6) |
Por esse motivo, a Itália deverá ser autorizada a continuar a aplicar as medidas derrogatórias durante um novo período limitado, até 31 de dezembro de 2019. |
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(7) |
No caso de a Itália pedir uma nova prorrogação para além de 2019, deverá ser apresentado à Comissão até 1 de abril de 2019 um relatório acompanhado do pedido de prorrogação. |
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(8) |
A prorrogação das medidas derrogatórias não tem incidência nos recursos próprios da União provenientes do IVA. |
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(9) |
Por conseguinte, a Decisão 2007/441/CE deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os artigos 6.o e 7.o da Decisão 2007/441/CE passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.o
Os pedidos de prorrogação da aplicação das medidas previstas na presente decisão devem ser apresentados à Comissão até 1 de abril de 2019.
Qualquer pedido de prorrogação dessas medidas deve ser acompanhado de um relatório incluindo uma revisão da restrição da percentagem aplicada sobre o direito à dedução do IVA que incide sobre despesas relativas a veículos rodoviários a motor não utilizados exclusivamente para fins profissionais.
Artigo 7.o
A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2019.»
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2017.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República Italiana.
Feito em Bruxelas, em 8 de novembro de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
P. KAŽIMÍR
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) Decisão 2007/441/CE do Conselho, de 18 de junho de 2007, que autoriza a República Italiana a aplicar medidas derrogatórias do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 165 de 27.6.2007, p. 33).
(3) Decisão de Execução 2010/748/UE do Conselho, de 29 de novembro de 2010, que altera a Decisão do Conselho 2007/441/CE que autoriza a República Italiana a aplicar medidas derrogatórias do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 318 de 4.12.2010, p. 45).
(4) Decisão de Execução 2013/679/UE do Conselho, de 15 de novembro de 2013, que altera a Decisão 2007/441/CE do Conselho que autoriza a República Italiana a aplicar medidas derrogatórias do artigo 26.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 168.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 316 de 27.11.2013, p. 37).