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Document 32016D1841

Decisão (UE) 2016/1841 do Conselho, de 5 de outubro de 2016, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas

JO L 282 de 19.10.2016, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2016/1841/oj

19.10.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 282/1


DECISÃO (UE) 2016/1841 DO CONSELHO

de 5 de outubro de 2016

relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Na 21.a Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (Cqnuac), realizada em Paris, de 30 de novembro a 12 de dezembro de 2015, foi adotado o texto de um acordo relativo ao reforço da resposta mundial às alterações climáticas.

(2)

Nos termos da Decisão (UE) 2016/590 do Conselho (2), o Acordo de Paris foi assinado em 22 de abril de 2016.

(3)

O Acordo de Paris entrará em vigor no trigésimo dia após a data em que pelo menos 55 Partes na Cqnuac, representando no seu conjunto pelo menos cerca de 55 % do total de emissões de gases com efeito de estufa, tiverem depositado os seus instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão. Entre as partes na Cqnuac figuram a União Europeia e os seus Estados-Membros. Nas suas conclusões de 18 de março de 2016, o Conselho Europeu salientou a necessidade de a União e os seus Estados-Membros ratificarem o Acordo de Paris o mais rapidamente possível e a tempo de serem Partes no mesmo aquando da sua data de entrada em vigor.

(4)

O Acordo de Paris substitui a abordagem adotada ao abrigo do Protocolo de Quioto de 1997.

(5)

O Acordo de Paris estabelece, nomeadamente, uma meta a longo prazo, em consonância com o objetivo de manter o aumento da temperatura mundial bem abaixo de 2 °C em relação aos níveis pré-industriais e de prosseguir os esforços para limitar a o aumento da temperatura mundial a 1,5 °C acima desses níveis. A fim de alcançar este objetivo, as Partes irão preparar, comunicar e manter os contributos sucessivos previstos determinados a nível nacional.

(6)

Nos termos do Acordo de Paris, a partir de 2023, as Partes procedem a um balanço global de cinco em cinco anos, com base nos dados científicos mais recentes e no grau da sua aplicação, que dará conta dos progressos alcançados e analisará a redução das emissões, a adaptação e o apoio prestado, devendo o contributo sucessivo de cada uma das Partes representar um avanço em relação ao seu contributo anterior e refletir o seu mais alto nível de ambição.

(7)

Nas conclusões do Conselho Europeu, de 23 e 24 de outubro de 2014, sobre o quadro de ação relativo ao clima e à energia para 2030, foi definida a meta vinculativa de, pelo menos, 40 % de redução interna das emissões de gases com efeito de estufa até 2030 em relação aos níveis registados em 1990. Em 6 de março de 2015, o Conselho adotou formalmente esse contributo da União e dos seus Estados-Membros como contributo previsto determinado a nível nacional, que foi apresentado ao secretariado da Cqnuac.

(8)

Na comunicação que acompanha a proposta relativa à assinatura pela União do Acordo de Paris, a Comissão salienta que o processo de transição global para uma energia limpa exige alterações do comportamento a nível dos investimentos e incentivos em todo o espetro da ação política. É uma das principais prioridades da União criar uma União da Energia resiliente, capaz de fornecer energia segura, sustentável, competitiva e a preços acessíveis aos seus cidadãos. A realização desse objetivo exige a continuação de uma ação climática ambiciosa e progressos relativamente a outros aspetos da União da Energia.

(9)

O Conselho confirmou, nas suas conclusões de 18 de setembro de 2015, que a União e os seus Estados-Membros tencionam agir conjuntamente no âmbito do Acordo de Paris, e congratulou-se com a intenção da Noruega e da Islândia de participarem nesta ação conjunta.

(10)

A ação conjunta da União e dos Estados-Membros será acordada em tempo oportuno e abrangerá o nível de emissões respetivo atribuído à União e aos Estados-Membros.

(11)

O artigo 4.o, n.o 16, do Acordo de Paris prevê que o secretariado seja notificado da ação conjunta, incluindo o nível de emissões atribuído a cada uma das Partes durante o período considerado.

(12)

O Acordo de Paris está de acordo com os objetivos ambientais da União Europeia, enumerados no artigo 191.o do Tratado, a saber: a preservação, a proteção e a melhoria da qualidade do ambiente; a proteção da saúde das pessoas; a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente, e designadamente a combater as alterações climáticas.

(13)

O Acordo de Paris e a Declaração de competência deverão ser aprovados em nome da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo de Paris adotado em 12 de dezembro de 2015, ao abrigo da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas.

O texto do Acordo de Paris acompanha a presente decisão.

A Declaração de competência que acompanha a presente decisão também é aprovada em nome da União.

Artigo 2.o

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para depositar, em nome da União, o instrumento de ratificação junto do secretário-geral das Nações Unidas, nos termos do artigo 20.o, n.o 1, do Acordo de Paris, juntamente com a Declaração de competência.

Artigo 3.o

1.   Os Estados-Membros esforçam-se por tomar as medidas necessárias para depositar o instrumento de ratificação simultaneamente com a União ou o mais rapidamente possível após essa data.

2.   Os Estados-Membros informam a Comissão das suas decisões sobre a ratificação do Acordo de Paris ou, consoante as circunstâncias, da data provável de conclusão dos procedimentos necessários.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 5 de outubro de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

M. LAJČÁK


(1)  Aprovação de 4 de outubro de 2016 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão (UE) 2016/590 do Conselho, de 11 de abril de 2016, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo de Paris adotado no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas (JO L 103 de 19.4.2016, p. 1).


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