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Document 32015R1998R(01)
Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 299 de 14.11.2015)
Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 299 de 14.11.2015)
C/2016/3895
JO L 165 de 23.6.2016, p. 23–23
(HU, FI)
JO L 165 de 23.6.2016, p. 23–24
(FR, PL, PT)
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1998/corrigendum/2016-06-23/1/oj
23.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 165/23 |
Retificação do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 299 de 14 de novembro de 2015 )
Na página 11, anexo, capítulo 1, ponto 1.6.3:
onde se lê:
«Para permitir estabelecer a conciliação entre a pessoa autorizada a transportar um ou mais artigos incluídos na lista do apêndice 1-A e o artigo transportado:»,
deve ler-se:
«Para permitir a reconciliação entre a pessoa autorizada a transportar um ou mais artigos incluídos na lista do apêndice 1-A e o artigo transportado:».
Na página 11, anexo, capítulo 1, ponto 1.6.4:
onde se lê:
«A conciliação deve ser efetuada antes de a pessoa ser autorizada a transportar o(s) artigo(s) em causa para as zonas restritas de segurança ou a bordo de uma aeronave, ou a pedido dos responsáveis pela vigilância ou pelas rondas a que se refere o ponto 1.5.1, alínea c).»,
deve ler-se:
«A reconciliação deve ser efetuada antes de a pessoa ser autorizada a transportar o(s) artigo(s) em causa para as zonas restritas de segurança ou a bordo de uma aeronave, ou a pedido dos responsáveis pela vigilância ou pelas rondas a que se refere o ponto 1.5.1, alínea c).».
Na página 22, anexo, capítulo 5, ponto 5.3:
onde se lê:
«CONCILIAÇÃO DA BAGAGEM»,
deve ler-se:
«RECONCILIAÇÃO DA BAGAGEM».
Na página 110, anexo, capítulo 8, ponto 8.1.3.2:
onde se lê:
«Para efeitos da aprovação de agentes reconhecidos, deve ser aplicado o procedimento seguinte:»,
deve ler-se:
«Para efeitos da aprovação de fornecedores reconhecidos, deve ser aplicado o procedimento seguinte:».
Na página 111, anexo, capítulo 8, ponto 8.1.3.3:
onde se lê:
«A aprovação como agente reconhecido deve ser renovada a intervalos regulares não superiores a 5 anos.»,
deve ler-se:
«A aprovação como fornecedor reconhecido deve ser renovada a intervalos regulares não superiores a 5 anos.».
Na página 115, anexo, capítulo 9, ponto 9.0.4:
onde se lê:
«A lista de artigos proibidos nas provisões de bordo é a mesma que consta do apêndice 1-A.»,
deve ler-se:
«A lista de artigos proibidos nas provisões do aeroporto é a mesma que consta do apêndice 1-A.».
Na página 124, anexo, capítulo 11, ponto 11.2.3.8:
onde se lê:
«A formação das pessoas que executam funções de conciliação da bagagem deve proporcionar as seguintes competências:»,
deve ler-se:
«A formação das pessoas que executam funções de reconciliação da bagagem deve proporcionar as seguintes competências:».
Na página 124, anexo, capítulo 11, ponto 11.2.3.8, alínea f):
onde se lê:
«Conhecimento dos requisitos e das técnicas de conciliação entre a bagagem e os passageiros;»,
deve ler-se:
«Conhecimento dos requisitos e das técnicas de reconciliação entre a bagagem e os passageiros;».