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Document 32015R1921

Regulamento de Execução (UE) 2015/1921 da Comissão, de 26 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.° 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué

JO L 281 de 27.10.2015, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1921/oj

27.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 281/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1921 DA COMISSÃO

de 26 de outubro de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 314/2004 do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativo a certas medidas restritivas respeitantes ao Zimbabué (1), nomeadamente o artigo 11.o, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 contém a lista das pessoas e entidades abrangidas pelo congelamento de fundos e de recursos económicos previsto nesse regulamento.

(2)

A Decisão 2011/101/PESC do Conselho (2) identifica as pessoas singulares e coletivas a quem são aplicáveis as restrições, tal como previsto no artigo 5.o desta decisão, e o Regulamento (CE) n.o 314/2004 dá execução a esta decisão, na medida em que se revela necessária uma ação a nível da União.

(3)

Em 26 de outubro de 2015, o Conselho decidiu suprimir o nome de uma pessoa falecida da lista de pessoas às quais se devem aplicar restrições. O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 deve, portanto, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de outubro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Chefe do Serviço dos Instrumentos de Política Externa


(1)  JO L 55 de 24.2.2004, p. 1.

(2)  Decisão 2011/101/PESC do Conselho, de 15 de fevereiro de 2011, relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (JO L 42 de 16.2.2011, p. 6).


ANEXO

No anexo III do Regulamento (CE) n.o 314/2004, na secção «I. Pessoas», são suprimidas as seguintes pessoas singulares:

I.   Pessoas

«Amos Bernard MIDZI (Mugenva). Data de nascimento: 4.7.1952. Informações suplementares: a) Ex-Ministro das Minas e do Desenvolvimento Mineiro; b) Ex-Ministro da Energia e do Desenvolvimento Energético; c) Presidente do partido ZANU-PF em Harare; d) Antigo membro do Governo, ligado à fação ZANU-PF do Governo; e) Organizou o desfile de adeptos do ZANU-PF e de soldados que agrediram pessoas e destruíram casas em junho de 2008; f) Associado aos atos de violência perpetrados em Epworth, apoiando bases de milícias em 2008 e em 2011.»


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