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Document 32015R1013

    Regulamento de Execução (UE) 2015/1013 da Comissão, de 25 de junho de 2015, que estabelece regras relativamente ao Regulamento (CE) n.° 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos precursores de drogas e ao Regulamento (CE) n.° 111/2005 do Conselho que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a União e países terceiros (Texto relevante para efeitos do EEE)

    JO L 162 de 27.6.2015, p. 33–64 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1013/oj

    27.6.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 162/33


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1013 DA COMISSÃO

    de 25 de junho de 2015

    que estabelece regras relativamente ao Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos precursores de drogas e ao Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a União e países terceiros

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas (1), nomeadamente o artigo 14.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a União e países terceiros (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 3, o artigo 9.o, n.o 2, terceiro parágrafo, e o artigo 28.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1277/2005 da Comissão (3) estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 273/2004 e do Regulamento (CE) n.o 111/2005 no domínio dos precursores de drogas. Tanto o Regulamento (CE) n.o 273/2004 como o Regulamento (CE) n.o 111/2005 foram alterados após a adoção do Regulamento (CE) n.o 1277/2005 a fim de conferir competências para a adoção de atos delegados e atos de execução, nos termos dos artigos 290.o e 291.o do Tratado. Por conseguinte, é necessário adotar novas regras em conformidade com essas novas competências.

    (2)

    Pese embora o facto de o Regulamento (CE) n.o 273/2004 e o Regulamento (CE) n.o 111/2005 incidirem, respetivamente, sobre o comércio interno e externo, muitas das disposições são comuns aos dois regulamentos. A fim de assegurar a coerência, justifica-se a adoção de um ato de execução único que abranja ambos os regulamentos.

    (3)

    Para garantir a segurança jurídica e uma aplicação coerente das disposições do presente regulamento, é necessário definir o que se entende por «instalações da empresa».

    (4)

    As disposições em vigor no que respeita às regras processuais para a concessão de licenças, ao procedimento e ao formato para o fornecimento das informações necessárias ao controlo do comércio e ao formato e tratamento das autorizações de importação e exportação demonstraram já a sua eficácia e, como tal, em essência e substância, devem continuar a aplicar-se por força do presente regulamento.

    (5)

    As regras processuais para o registo de operadores e utilizadores, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.o 273/2004 e no Regulamento (CE) n.o 111/2005, devem refletir as regras em matéria de concessão de licenças.

    (6)

    A fim de garantir a qualidade e a coerência dos dados e evitar duplicações das informações constantes da base de dados europeia de precursores de drogas, cada Estado-Membro deve estabelecer um ponto de contacto único para a transmissão de informações para a base de dados. Estas informações devem ser transmitidas sem demoras injustificadas. As informações relativas às licenças e aos registos devem incluir os elementos necessários para identificar o operador ou utilizador titular da licença ou do registo, assim como a(s) substância(s) abrangida(s). O acesso às informações deve ser limitado ao mínimo necessário para que as autoridades públicas possam desempenhar as suas funções.

    (7)

    Devem ser instituídas regras transitórias que autorizem o uso de formulários impressos emitidos antes da entrada em vigor do presente regulamento e conformes com as regras anteriormente vigentes, até se esgotarem os ditos formulários.

    (8)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Precursores de Drogas,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objeto

    O presente regulamento estabelece regras processuais uniformes relativamente aos Regulamentos (CE) n.o 273/2004 e (CE) n.o 111/2005 no que respeita à concessão de licenças e ao registo dos operadores e utilizadores e respetiva inclusão na base de dados europeia de precursores de drogas, ao fornecimento pelos operadores das informações necessárias ao controlo do comércio e às autorizações de exportação e de importação no domínio dos precursores de drogas.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por «instalações da empresa» o edifício ou edifícios e o terreno ocupados por um operador em cada local onde está implantado.

    Artigo 3.o

    Procedimento de concessão de licenças

    1.   Um operador ou utilizador deve solicitar junto da autoridade competente a obtenção da licença referida no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 273/2004 ou no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 111/2005, por via eletrónica ou por escrito, segundo as modalidades em vigor no Estado-Membro em causa.

    Um pedido de licença será considerado completo se dele constarem todas as informações enumeradas no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/1011 da Comissão (4).

    2.   Ao avaliar um pedido de licença, a autoridade competente pode ter também em consideração os resultados de eventuais avaliações ou auditorias anteriormente realizadas ao operador requerente que tenha o estatuto de operador económico autorizado (AEO), em conformidade com o artigo 5.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (5), na medida em que sejam relevantes para a análise das condições de concessão de uma licença.

    Em derrogação do artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento, a autoridade competente pode autorizar operadores que tenham o estatuto de AEO a, aquando da apresentação do pedido, não apresentar todas as informações enumeradas no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento Delegado (UE) 2015/1011.

    3.   A autoridade competente deve avaliar em primeiro lugar se o pedido está completo.

    Se considerar não ser esse o caso, a autoridade competente deve informar o requerente e instá-lo a fornecer as informações relevantes em falta.

    Se considerar que recebeu todas as informações necessárias, a autoridade competente deve confirmar ao requerente a receção de um pedido completo.

    4.   A autoridade competente deve tomar a decisão de conceder ou não uma licença no prazo de 60 dias úteis a contar da data da receção de um pedido completo, no caso de uma nova licença, e de 30 dias úteis, no caso de renovação de uma licença.

    5.   A decisão de não conceder uma licença deve ser fundamentada e notificada ao requerente por via eletrónica ou por escrito.

    6.   A licença pode abranger as operações referidas nos Regulamentos (CE) n.o 273/2004 e (CE) n.o 111/2005.

    Artigo 4.o

    Âmbito da licença

    A autoridade competente pode conceder:

    a)

    uma licença que abranja todas as substâncias inventariadas e todas as operações por instalação; ou

    b)

    uma licença que abranja todas as substâncias inventariadas e todas as operações por Estado-Membro.

    Artigo 5.o

    Formato da licença

    A licença referida no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 273/2004 ou no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 111/2005 deve ser emitida no formato definido no anexo I do presente regulamento.

    Artigo 6.o

    Alterações posteriores

    Quando, após a concessão de uma licença, forem alteradas as informações fornecidas aquando do pedido da mesma, salvo as informações referidas no artigo 3.o, n.o 9, do Regulamento Delegado (UE) 2015/1011, o titular da licença deve informar a autoridade competente, por via eletrónica ou por escrito, no prazo de 10 dias úteis a contar da alteração.

    Se, após a alteração, continuarem a estar preenchidas as condições referidas no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/1011 e a informação em causa constar da licença, a autoridade competente deve alterar a licença em conformidade.

    Artigo 7.o

    Validade, suspensão e revogação de licenças

    1.   Quando a validade de uma licença chega ao seu termo ou a licença é revogada, o titular da mesma deve devolvê-la à autoridade competente no prazo de 10 dias úteis a contar da data do termo da validade ou da revogação.

    2.   Quando uma autoridade competente decide suspender ou revogar uma licença, a decisão deve ser comunicada ao titular da licença por via eletrónica ou por escrito, especificando os motivos que fundamentaram a decisão de suspensão ou revogação.

    Artigo 8.o

    Licenças especiais

    Os artigos 3.o a 7.o do presente regulamento não são aplicáveis às licenças especiais referidas no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 273/2004.

    Artigo 9.o

    Procedimento de registo

    1.   Os artigos 3.o, 4.o, 6.o e 7.o aplicam-se ao procedimento de registo em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 273/2004 ou o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 111/2005.

    2.   O registo nos termos do artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 273/2004 ou do artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 111/2005 deve ser feito no formato definido no anexo II do presente regulamento.

    3.   Em derrogação do disposto no n.o 2, a autoridade competente pode conceder o registo num formulário impresso emitido antes da data de entrada em vigor do presente regulamento e conforme com as regras nacionais então vigentes até que se esgotem esses formulários.

    4.   O disposto nos n.os 1, 2 e 3 não se aplica às licenças especiais referidas no artigo 3.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 273/2004.

    Artigo 10.o

    Informações necessárias ao controlo do comércio

    1.   Os operadores devem fornecer as informações referidas no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 273/2004 por via eletrónica ou por escrito, segundo as regras em vigor no Estado-Membro em questão, antes de 15 de fevereiro de cada ano civil para as substâncias inventariadas das categorias 1 e 2 do anexo I daquele regulamento.

    2.   Os operadores devem fornecer as informações referidas no artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 111/2005 por via eletrónica ou por escrito, segundo as regras em vigor no Estado-Membro em questão, antes de 15 de fevereiro de cada ano civil.

    3.   Os operadores devem apresentar anualmente as informações referidas nos n.os 1 e 2 mesmo que não se registem transações num determinado ano.

    Artigo 11.o

    Autorizações de exportação e de importação

    1.   As autorizações de exportação e de importação referidas no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 111/2005 devem ser emitidas nos formatos constantes dos anexos III e IV do presente regulamento, respetivamente.

    Em derrogação do disposto no primeiro parágrafo, a caixa relativa ao número da autorização pode ter um formato diferente nos casos em que a autorização de exportação ou de importação seja concedida por via eletrónica.

    2.   A autorização de exportação é emitida em quatro exemplares, numerados de 1 a 4. O exemplar n.o 1 é conservado pelas autoridades emissoras. Os exemplares n.os 2 e 3 acompanham a substância inventariada e são apresentados à estância aduaneira em que é efetuada a declaração aduaneira de exportação e, subsequentemente, à autoridade competente no ponto de saída do território aduaneiro da União. A autoridade competente no ponto de saída deve devolver o exemplar n.o 2 à autoridade emissora. O exemplar n.o 3 acompanha as substâncias inventariadas e é entregue às autoridades competentes do país de importação. O exemplar n.o 4 é conservado pelo exportador.

    3.   A autorização de importação é emitida em quatro exemplares, numerados de 1 a 4. O exemplar n.o 1 é conservado pelas autoridades emissoras. O exemplar n.o 2 é enviado pelas autoridades emissoras às autoridades competentes do país de exportação. O exemplar n.o 3 acompanha a substância inventariada desde o ponto de entrada no território aduaneiro da União até às instalações da empresa do importador, que o envia às autoridades emissoras. O exemplar n.o 4 é conservado pelo importador.

    4.   Uma autorização de exportação ou de importação não pode abranger mais de duas substâncias inventariadas.

    5.   As autorizações devem ser emitidas em uma ou várias línguas oficiais da União. A não ser que o processo se faça por via eletrónica, as autorizações devem ser emitidas em formato A4 e revestidas de uma impressão de fundo guilhochado que torna visíveis as falsificações por meios mecânicos ou químicos.

    6.   Um Estado-Membro pode tomar a seu cargo a impressão dos formulários de autorização ou assegurar a sua impressão por tipografias por si aprovadas. Neste último caso, o formulário da autorização deve incluir uma referência a essa aprovação, assim como o nome e o endereço da tipografia ou um sinal que permita a sua identificação.

    7.   Em derrogação do disposto nos n.os 1 a 6, um Estado-Membro pode emitir uma autorização de exportação ou de importação em formulário impresso emitido antes da data de entrada em vigor do presente regulamento e conforme com o Regulamento (CE) n.o 1277/2005 da Comissão, até se esgotarem os ditos formulários.

    8.   As autorizações de exportação concedidas por procedimento simplificado são emitidas em conformidade com o modelo constante do anexo III, utilizando os exemplares n.os 1, 2 e 4. O exemplar n.o 1 é conservado pelas autoridades emissoras. Os exemplares n.os 2 e 4 são conservados pelo exportador. O exportador indica os pormenores de cada operação de exportação no verso do exemplar n.o 2, nomeadamente a quantidade da substância inventariada de cada operação de exportação e a quantidade restante. O exemplar n.o 2 é apresentado à estância aduaneira, na altura em que é efetuada a declaração aduaneira. Essa estância confirma os elementos do exemplar n.o 2 e devolve-o ao exportador.

    9.   O operador indica o número da autorização e a menção «autorização de exportação concedida por procedimento simplificado» na declaração aduaneira relativa a cada operação de exportação. Quando a estância aduaneira de saída não se situar no ponto de saída do território aduaneiro da União, as informações serão indicadas nos documentos que acompanham a remessa exportada.

    10.   O exportador devolve o exemplar n.o 2 às autoridades emissoras, o mais tardar, 10 dias úteis após o termo do prazo de validade da autorização de exportação concedida por procedimento simplificado.

    Artigo 12.o

    Lista de operadores e utilizadores incluídos na base de dados europeia de precursores de drogas

    1.   Para efeitos de inclusão na base de dados europeia de precursores de drogas dos operadores e utilizadores que tenham obtido uma licença ou registo nos termos do artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 273/2004, cada Estado-Membro deve nomear um ponto de contacto e comunicar os seus dados à Comissão.

    2.   O ponto de contacto responsável deve transmitir, por via eletrónica, as informações relevantes no prazo de 30 dias úteis a contar data de emissão da licença ou do registo. Quando o operador ou utilizador em questão comunica à autoridade competente alterações das informações relevantes, ou quando uma licença ou registo é objeto de suspensão ou revogação, o ponto de contacto responsável deve atualizar a informação no prazo de 30 dias úteis a contar da aceitação das alterações ou da data de suspensão ou revogação da licença ou do registo.

    3.   A Comissão deve velar por que:

    a)

    a transmissão eletrónica da informação se faça por via segura;

    b)

    o acesso à base de dados seja restrito e apenas aberto aos funcionários designados pelos Estados-Membros e aos funcionários da Comissão responsáveis pela base de dados europeia.

    4.   A Comissão e as autoridades competentes devem tomar as medidas necessárias para assegurar que as informações sobre os operadores e os utilizadores incluídos na base de dados só são usadas pelos funcionários designados e os funcionários da Comissão no desempenho das suas funções.

    5.   As informações sobre os operadores e os utilizadores devem incluir o seu nome completo e endereço, o número da licença ou do registo, a validade da licença ou do registo e a designação e o código NC das substâncias inventariadas que estão abrangidas pela respetiva licença ou registo.

    6.   A Comissão deve conservar as informações relativas a licenças e registos cuja validade tenha chegado ao seu termo ou que tenham sido revogados durante, pelo menos, três anos após a data do termo de validade ou da revogação.

    Artigo 13.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 25 de junho de 2015.

    Pela Comissão

    O Presidente

    Jean-Claude JUNCKER


    (1)  JO L 47 de 18.2.2004, p. 1.

    (2)  JO L 22 de 26.1.2005, p. 1.

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1277/2005 da Comissão, de 27 de julho de 2005, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos precursores de drogas e do Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros (JO L 202 de 3.8.2005, p. 7).

    (4)  Regulamento Delegado (UE) 2015/1011, de 24 de abril de 2015, que completa o Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos precursores de drogas e o Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a União e países terceiros, e revoga o Regulamento (CE) n.o 1277/2005 da Comissão (ver página 12 do presente Jornal Oficial).

    (5)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


    ANEXO I

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    Notas

    1.

    O figurino gráfico do modelo não é vinculativo.

    2.

    Os números de ordem e o texto do modelo são vinculativos. O preenchimento das casas com os carateres em negrito é obrigatório.

    3.

    Instruções para preenchimento das casas:

     

    Casa n.o 1 (Titular da licença): o nome do responsável pode ser acrescentado.

     

    Casa n.o 3 (Validade/termo): indicar o termo de validade ou se os titulares da licença são obrigados a comprovar, com periodicidade não superior a três anos, que as condições em que a licença foi concedida continuam a ser respeitadas.

     

    Casa n.o 4 (Substâncias inventariadas): denominação da substância inventariada, tal como figura no anexo, ou, no caso de uma mistura ou de um produto natural, a respetiva denominação e a denominação de todas as substâncias inventariadas, tal como figuram no anexo, contidas na mistura ou no produto natural. Indicar os sais, se for caso disso.

     

    Casa n.o 4 (Código NC): além do código NC, pode ser indicado o número CAS.

     

    Casa n.o 4 (Operação): especificar se se trata de uma atividade de exportação, de importação e/ou de atividades intermédias. Para as importações, especificar se se trata de armazenagem, complemento de fabrico, transformação, utilização, manipulações usuais e/ou introdução em livre prática, consoante o caso. Para as operações abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 273/2004, especificar: armazenagem, produção, fabrico, transformação, comércio, distribuição e/ou corretagem.

     

    Casa n.o 4 (Instalações da empresa): no caso das atividades intermédias referidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 111/2005, não é necessário especificar as instalações da empresa.

    4.

    Os Estados-Membros podem prever casas para utilização nacional. Essas casas são indicadas por um número de ordem seguido de uma maiúscula (por exemplo, 4A).

    5.   Proteção dos dados pessoais

    Sempre que a Comissão Europeia proceder ao tratamento de dados pessoais contidos no presente documento, aplica-se o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados.

    Sempre que a autoridade competente de um Estado-Membro proceder ao tratamento de dados pessoais contidos no presente documento, aplicam-se as disposições nacionais de execução da Diretiva 95/46/CE.

    A finalidade do tratamento de dados pessoais é o controlo do comércio de precursores de drogas na União, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 273/2004 com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1258/2013, e entre a União e países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 111/2005, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1259/2013.

    O responsável pelo tratamento de dados é a autoridade nacional competente a quem foi apresentado o presente documento. A lista de autoridades competentes encontra-se publicada no sítio web da Comissão:

    http://ec.europa.eu/taxation_customs/resources/documents/customs/customs_controls/drugs_precursors/legislation/national_competent_authorities.pdf

    Em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 111/2005 que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a União e países terceiros, sem prejuízo das disposições aplicáveis em matéria de proteção de dados na União e para efeitos de controlo e fiscalização de certas substâncias frequentemente utilizadas no fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros podem trocar dados e informações pessoais contidos no presente documento com as autoridades competentes de países terceiros.

    A pessoa a quem os dados se reportam tem o direito de acesso aos dados pessoais relacionados consigo a ser tratados e, quando adequado, o direito de retificar, apagar ou bloquear dados pessoais, nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 ou da legislação nacional de execução da Diretiva 95/46/CE.

    Todos os pedidos de exercício do direito de acesso, retificação, apagamento ou bloqueio devem ser apresentados às autoridades competentes a quem o presente documento foi apresentado, sendo tratados por essas autoridades.

    A base jurídica para o tratamento de dados pessoais é o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 111/2005 e o artigo 13.o-B do Regulamento (CE) n.o 273/2004.

    Os dados pessoais contidos no presente documento não devem ser conservados mais tempo do que o necessário para os fins para que foram recolhidos.

    As reclamações, em caso de litígio, podem ser dirigidas à autoridade nacional competente em matéria de proteção de dados. Os elementos de contacto das autoridades nacionais para a proteção dos dados estão disponíveis no sítio Web da Comissão Europeia, Direção-Geral da Justiça: (http://ec.europa.eu/justice/data-protection/bodies/authorities/eu/index_en.htm#h2-1)

    Se a reclamação disser respeito ao tratamento de dados pessoais pela Comissão Europeia, deve ser dirigida à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD). http://www.edps.europa.eu/EDPSWEB/.


    ANEXO II

    Image

    Notas

    1.

    O figurino gráfico do modelo não é vinculativo.

    2.

    Os números de ordem e o texto do modelo são vinculativos. O preenchimento das casas com os carateres em negrito é obrigatório.

    3.

    Instruções para preenchimento das casas:

     

    Casa n.o 1 (Titular do registo): o nome do responsável pode ser acrescentado.

     

    Casa n.o 3 (Validade/termo): indicar o início e, se for caso disso, o fim da validade.

     

    Casa n.o 4 (Substâncias inventariadas): denominação da substância inventariada, tal como figura no anexo, ou, no caso de uma mistura ou de um produto natural, a respetiva denominação e a denominação de todas as substâncias inventariadas, tal como figuram no anexo, contidas na mistura ou no produto natural. Indicar os sais, se for caso disso.

     

    Casa n.o 4 (Código NC): além do código NC, pode ser indicado o número CAS.

     

    Casa n.o 4 (Operação): especificar se se trata de uma atividade de exportação, de importação e/ou de atividades intermédias. Para as importações, especificar se se trata de armazenagem, complemento de fabrico, transformação, utilização, manipulações usuais e/ou introdução em livre prática, consoante o caso. Para as operações abrangidas pelo Regulamento (CE) n.o 273/2004, especificar: armazenagem, produção, fabrico, transformação, comércio, distribuição e/ou corretagem.

     

    Casa n.o 4 (Instalações da empresa): no caso das atividades intermédias referidas no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 111/2005, não é necessário especificar as instalações da empresa.

    4.

    Os Estados-Membros podem prever casas para utilização nacional. Essas casas são indicadas por um número de ordem seguido de uma maiúscula (por exemplo, 4A).

    5.   Proteção dos dados pessoais

    Sempre que a Comissão Europeia proceder ao tratamento de dados pessoais contidos no presente documento, aplica-se o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados.

    Sempre que a autoridade competente de um Estado-Membro proceder ao tratamento de dados pessoais contidos no presente documento, aplicam-se as disposições nacionais de execução da Diretiva 95/46/CE.

    A finalidade do tratamento de dados pessoais é o controlo do comércio de precursores de drogas na União, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 273/2004 com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1258/2013, e entre a União e países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 111/2005, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1259/2013.

    O responsável pelo tratamento de dados é a autoridade nacional competente a quem foi apresentado o presente documento. A lista de autoridades competentes encontra-se publicada no sítio web da Comissão:

    http://ec.europa.eu/taxation_customs/resources/documents/customs/customs_controls/drugs_precursors/legislation/national_competent_authorities.pdf

    Em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 111/2005 que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a União e países terceiros, sem prejuízo das disposições aplicáveis em matéria de proteção de dados na União e para efeitos de controlo e fiscalização de certas substâncias frequentemente utilizadas no fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros podem trocar dados e informações pessoais contidos no presente documento com as autoridades competentes de países terceiros.

    A pessoa a quem os dados se reportam tem o direito de acesso aos dados pessoais relacionados consigo a ser tratados e, quando adequado, o direito de retificar, apagar ou bloquear dados pessoais, nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 ou da legislação nacional de execução da Diretiva 95/46/CE.

    Todos os pedidos de exercício do direito de acesso, retificação, apagamento ou bloqueio devem ser apresentados às autoridades competentes a quem o presente documento foi apresentado, sendo tratados por essas autoridades.

    A base jurídica para o tratamento de dados pessoais é o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 111/2005 e o artigo 13.o-B do Regulamento (CE) n.o 273/2004.

    Os dados pessoais contidos no presente documento não devem ser conservados mais tempo do que o necessário para os fins para que foram recolhidos.

    As reclamações, em caso de litígio, podem ser dirigidas à autoridade nacional competente em matéria de proteção de dados. Os elementos de contacto das autoridades nacionais para a proteção dos dados estão disponíveis no sítio Web da Comissão Europeia, Direção-Geral da Justiça: (http://ec.europa.eu/justice/data-protection/bodies/authorities/eu/index_en.htm#h2-1)

    Se a reclamação disser respeito ao tratamento de dados pessoais pela Comissão Europeia, deve ser dirigida à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD). (http://www.edps.europa.eu/EDPSWEB/).


    ANEXO III

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    Notas

    I.

    1.

    A autorização deve ser preenchida numa das línguas oficiais da União. Caso seja manuscrita, deve ser preenchida a tinta e em maiúsculas.

    2.

    As casas n.os 1, 3, 5, 7 e 9 a 19 devem ser preenchidas pelo requerente aquando da apresentação do pedido; contudo, as informações solicitadas nas casas n.os 7, 8, 10 a 13 e 18 podem ser fornecidas posteriormente, caso ainda não sejam conhecidas aquando da apresentação do pedido. Neste caso, as informações a indicar na casa n.o 18 devem ser fornecidas, o mais tardar, quando é apresentada a declaração de exportação, devendo as informações complementares a indicar nas casas n.os 7, 8 e 10 a 13 ser fornecidas às autoridades aduaneiras ou a qualquer outra autoridade no ponto de saída do território aduaneiro da União, o mais tardar, antes da partida física das mercadorias.

    3.

    Casas n.os 1, 5, 7 e 9: indicar o nome e o endereço completos (telefone, fax, e-mail).

    4.

    Casa n.o 5: indicar o número de referência correspondente ao documento de autorização de importação do país terceiro de importação (por exemplo, uma «carta de não objeção», uma autorização de importação, outra declaração do país terceiro de destino), se for caso disso.

    5.

    Casa n.o 7: indicar o nome e o endereço completos (telefone, fax, e-mail) de quaisquer outros operadores envolvidos na operação de exportação, como, por exemplo, transportadores, intermediários ou representantes aduaneiros.

    6.

    Casa n.o 9: indicar o nome e o endereço completos (telefone, fax, e-mail) da pessoa ou empresa à qual as mercadorias serão entregues no país de destino (não necessariamente o utilizador final).

    7.

    Casa n.o 10: indicar o Estado-Membro e o porto, aeroporto ou posto fronteiriço, consoante o caso.

    8.

    Casa n.o 11: indicar o país e o porto, aeroporto ou posto fronteiriço, consoante o caso.

    9.

    Casa n.o 12: especificar todos os meios de transporte a utilizar (por exemplo camião, navio, avião, comboio, etc.). No caso de uma autorização de exportação que abranja várias operações de exportação, esta casa não tem que ser preenchida.

    10.

    Casa n.o 13: especificar o mais pormenorizadamente possível o itinerário previsto.

    11.

    Casas n.os 14a e 14b: Indicar a denominação da substância inventariada conforme figura no anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005, a designação comercial do medicamento incluído na categoria 4, o número de unidades da remessa, o número de comprimidos/ampolas em cada unidade, o teor da substância inventariada numa única unidade (por comprimido/ampola) ou, no caso de uma mistura ou de um produto natural, a denominação e o código de 8 algarismos da Nomenclatura Combinada, bem como a designação comercial.

    12.

    Casas n.os 15 a e 14b: indicar o código NC de oito dígitos da substância inventariada conforme figura no anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005.

    13.

    Casas n.os 16 a e 14b: Para a categoria 4, indicar o peso líquido total da substância inventariada contida no lote de medicamentos.

    14.

    Casa n.o 19:

    Indicar em maiúsculas o nome do requerente ou, se for caso disso, do seu representante habilitado que assina o pedido;

    A assinatura do requerente ou do seu representante habilitado, em conformidade com as disposições previstas pelo Estado-Membro em causa, indica que a pessoa em questão declara que todos os elementos fornecidos no pedido são corretos e estão completos. Sem prejuízo da eventual aplicação de disposições penais, esta declaração equivale a um compromisso de responsabilidade, em conformidade com as disposições em vigor nos Estados-Membros, no que respeita:

    à exatidão das informações constantes da declaração,

    à autenticidade dos documentos anexados,

    ao respeito do conjunto das obrigações inerentes à exportação das substâncias inventariadas enumeradas no anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005;

    Se a autorização for emitida por um processo informático, pode não conter a assinatura do requerente nesta casa, desde que o pedido contenha essa assinatura.

    II.   (Autorização de exportação por procedimento simplificado)

    1.

    No caso de uma autorização de exportação por procedimento simplificado, as casas n.os 7, 8, 10 a 13 e 18 não têm que ser preenchidas.

    2.

    No verso do exemplar n.o 2, as casas n.os 24 a 27 devem ser preenchidas para cada operação de exportação.

    3.

    Casa n.o 23: indicar a quantidade máxima autorizada e o peso líquido. Para a categoria 4, indicar o peso líquido total da substância inventariada contida no lote de medicamentos.

    Coluna 24: indicar a quantidade disponível na parte 1 e a quantidade parcial exportada na parte 2. Para a categoria 4, indicar o peso líquido total da substância inventariada contida no lote de medicamentos.

    Coluna 25: indicar por extenso a quantidade parcial exportada.

    Casa n.o 26: número de referência e data da declaração aduaneira.

    Proteção dos dados pessoais

    Sempre que a Comissão Europeia proceder ao tratamento de dados pessoais contidos no presente documento, aplica-se o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados.

    Sempre que a autoridade competente de um Estado-Membro proceder ao tratamento de dados pessoais contidos no presente documento, aplicam-se as disposições nacionais de execução da Diretiva 95/46/CE.

    A finalidade do tratamento de dados pessoais é o controlo do comércio de precursores de drogas na União, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 273/2004 com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1258/2013, e entre a União e países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 111/2005, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1259/2013.

    O responsável pelo tratamento de dados é a autoridade nacional competente a quem foi apresentado o presente documento. A lista de autoridades competentes encontra-se publicada no sítio web da Comissão:

    http://ec.europa.eu/taxation_customs/resources/documents/customs/customs_controls/drugs_precursors/legislation/national_competent_authorities.pdf

    Em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 111/2005 que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a União e países terceiros, sem prejuízo das disposições aplicáveis em matéria de proteção de dados na União e para efeitos de controlo e fiscalização de certas substâncias frequentemente utilizadas no fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros podem trocar dados e informações pessoais contidos no presente documento com as autoridades competentes de países terceiros.

    A pessoa a quem os dados se reportam tem o direito de acesso aos dados pessoais relacionados consigo a ser tratados e, quando adequado, o direito de retificar, apagar ou bloquear dados pessoais, nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 ou da legislação nacional de execução da Diretiva 95/46/CE.

    Todos os pedidos de exercício do direito de acesso, retificação, apagamento ou bloqueio devem ser apresentados às autoridades competentes a quem o presente documento foi apresentado, sendo tratados por essas autoridades.

    A base jurídica para o tratamento de dados pessoais é o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 111/2005 e o artigo 13.o-B do Regulamento (CE) n.o 273/2004.

    Os dados pessoais contidos no presente documento não devem ser conservados mais tempo do que o necessário para os fins para que foram recolhidos.

    As reclamações, em caso de litígio, podem ser dirigidas à autoridade nacional competente em matéria de proteção de dados. Os elementos de contacto das autoridades nacionais para a proteção dos dados estão disponíveis no sítio Web da Comissão Europeia, Direção-Geral da Justiça: (http://ec.europa.eu/justice/data-protection/bodies/authorities/eu/index_en.htm#h2-1)

    Se a reclamação disser respeito ao tratamento de dados pessoais pela Comissão Europeia, deve ser dirigida à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD). (http://www.edps.europa.eu/EDPSWEB/).


    ANEXO IV

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    Notas

    1.

    A autorização deve ser preenchida numa das línguas oficiais da União. Caso seja manuscrita, deve ser preenchida a tinta e em maiúsculas.

    2.

    As casas n.os 1, 4, 6, 8 e 11 a 16 devem ser preenchidas pelo requerente aquando da apresentação do pedido; contudo, as informações solicitadas nas casas n.os 7, 9, 10 e 15 podem ser fornecidas posteriormente. Neste caso, essas informações devem ser fornecidas, o mais tardar, quando as mercadorias entram no território aduaneiro da União.

    3.

    Casas n.os 1 e 4: indicar o nome e o endereço completos (telefone, fax, e-mail).

    4.

    Casa n.o 6: indicar o nome e o endereço completos (telefone, fax, e-mail) de quaisquer outros operadores envolvidos na operação de importação, como, por exemplo, transportadores, intermediários ou representantes aduaneiros.

    5.

    Casa n.o 8: indicar o nome e o endereço completos do destinatário final. O destinatário final e o importador podem ser o mesmo.

    6.

    Casa n.o 7: indicar o nome e o endereço (telefone, fax, e-mail) das autoridades do país terceiro.

    7.

    Casa n.o 9: indicar o Estado-Membro e o porto, aeroporto ou posto fronteiriço.

    8.

    Casa n.o 10: especificar todos os meios de transporte a utilizar (por exemplo camião, navio, avião, comboio, etc.).

    9.

    Casas n.os 11a e 11b: Indicar a denominação da substância inventariada conforme figura no anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005, a designação comercial do medicamento incluído na categoria 4, o número de unidades da remessa, o número de comprimidos/ampolas em cada unidade, o teor da substância inventariada numa única unidade (por comprimido/ampola) ou, no caso de uma mistura ou de um produto natural, a denominação e o código de 8 algarismos da Nomenclatura Combinada, bem como a designação comercial.

    10.

    Casas n.os 11a e 11b: Identificar de forma precisa os volumes e substâncias (por exemplo, dois bidões de 5 litros cada). No caso das misturas, produtos naturais ou preparações, indicar a denominação comercial.

    11.

    Casas n.os 12a e 12b: Indicar o código NC de oito dígitos da substância inventariada conforme figura no anexo do Regulamento (CE) n.o 111/2005.

    Casas n.os 13 a e 13b: Para a categoria 4, indicar o peso líquido total da substância inventariada contida no lote de medicamentos.

    12.

    Casa n.o 16:

    Indicar em maiúsculas o nome do requerente ou, se for caso disso, do seu representante habilitado que assina o pedido;

    A assinatura do requerente ou do seu representante habilitado, em conformidade com as disposições previstas pelo Estado-Membro em causa, indica que a pessoa em questão declara que todos os elementos fornecidos no pedido são corretos e estão completos. Sem prejuízo da eventual aplicação de disposições penais, esta declaração equivale a um compromisso de responsabilidade, em conformidade com as disposições em vigor nos Estados-Membros, no que respeita:

    à exatidão das informações,

    à autenticidade dos documentos anexados,

    ao respeito do conjunto das outras obrigações.

    Se a autorização for emitida por um processo informático, pode não conter a assinatura do requerente nesta casa, desde que o pedido contenha essa assinatura.

    13.   Proteção dos dados pessoais

    Sempre que a Comissão Europeia proceder ao tratamento de dados pessoais contidos no presente documento, aplica-se o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados.

    Sempre que a autoridade competente de um Estado-Membro proceder ao tratamento de dados pessoais contidos no presente documento, aplicam-se as disposições nacionais de execução da Diretiva 95/46/CE.

    A finalidade do tratamento de dados pessoais é o controlo do comércio de precursores de drogas na União, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 273/2004 com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1258/2013, e entre a União e países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 111/2005, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 1259/2013.

    O responsável pelo tratamento de dados é a autoridade nacional competente a quem foi apresentado o presente documento. A lista de autoridades competentes encontra-se publicada no sítio web da Comissão:

    http://ec.europa.eu/taxation_customs/resources/documents/customs/customs_controls/drugs_precursors/legislation/national_competent_authorities.pdf

    Em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 111/2005 que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a União e países terceiros, sem prejuízo das disposições aplicáveis em matéria de proteção de dados na União e para efeitos de controlo e fiscalização de certas substâncias frequentemente utilizadas no fabrico ilegal de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros podem trocar dados e informações pessoais contidos no presente documento com as autoridades competentes de países terceiros.

    A pessoa a quem os dados se reportam tem o direito de acesso aos dados pessoais relacionados consigo a ser tratados e, quando adequado, o direito de retificar, apagar ou bloquear dados pessoais, nos termos do Regulamento (CE) n.o 45/2001 ou da legislação nacional de execução da Diretiva 95/46/CE.

    Todos os pedidos de exercício do direito de acesso, retificação, apagamento ou bloqueio devem ser apresentados às autoridades competentes a quem o presente documento foi apresentado, sendo tratados por essas autoridades.

    A base jurídica para o tratamento de dados pessoais é o artigo 33.o do Regulamento (CE) n.o 111/2005 e o artigo 13.o-B do Regulamento (CE) n.o 273/2004.

    Os dados pessoais contidos no presente documento não devem ser conservados mais tempo do que o necessário para os fins para que foram recolhidos.

    As reclamações, em caso de litígio, podem ser dirigidas à autoridade nacional competente em matéria de proteção de dados. Os elementos de contacto das autoridades nacionais para a proteção dos dados estão disponíveis no sítio Web da Comissão Europeia, Direção-Geral da Justiça: (http://ec.europa.eu/justice/data-protection/bodies/authorities/eu/index_en.htm#h2-1)

    Se a reclamação disser respeito ao tratamento de dados pessoais pela Comissão Europeia, deve ser dirigida à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD). (http://www.edps.europa.eu/EDPSWEB/).


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