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Document 32015R0147

Regulamento de Execução (UE) 2015/147 do Conselho, de 30 de janeiro de 2015 , que dá execução ao Regulamento (UE) n. ° 101/2011 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia

JO L 26 de 31.1.2015, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/147/oj

31.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 26/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/147 DO CONSELHO

de 30 de janeiro de 2015

que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 101/2011 que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 101/2011 do Conselho, de 4 de fevereiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia (1), nomeadamente o artigo 12.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 4 de fevereiro de 2011, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 101/2011.

(2)

Tendo por base uma revisão da lista constante do anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011, deverão ser alteradas as entradas relativas a três pessoas.

(3)

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011 deverá, por conseguinte, ser alterado nesse sentido,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de janeiro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RINKĒVIČS


(1)  JO L 31 de 5.2.2011, p. 1.


ANEXO

As entradas referentes às pessoas a seguir indicadas que constam do anexo I do Regulamento (UE) n.o 101/2011 são substituídas pelas entradas seguintes:

 

Nome

Elementos de identificação

Fundamentos

3.

Moncef Ben Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

Tunisino, nascido em Tunes a 4 de março de 1944, filho de Saida DHERIF, casado com Yamina SOUIEI, diretor executivo, antigo residente em 11, rue de France — Radès Ben Arous, BIN n.o 05000799.

Falecido a 4 de abril de 2011.

Pessoa (falecida) cujas atividades são objeto de investigações criminais pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e cumplicidade no abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros.

12.

Mohamed Adel Ben Mohamed Ben Rehouma TRABELSI

Tunisino, nascido em Tunes a 26 de abril de 1950, filho de Saida DHERIF, casado com Souad BEN JEMIA, diretor executivo, antigo residente em 3, rue de la Colombe — Gammarth Supérieur, BIN n.o 00178522.

Falecido a 27 de janeiro de 2011.

Pessoa (falecida) cujas atividades são objeto de investigações criminais pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e cumplicidade no abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros.

32.

Faouzi Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI

Tunisino, nascido em Hammam-Sousse a 13 de março de 1947, casado com Zohra BEN AMMAR, diretor executivo, antigo residente em rue El Moez — Hammam — Sousse, BIN n.o 02800443.

Falecido a 25 de fevereiro de 2011.

Pessoa (falecida) cujas atividades são objeto de investigações criminais pelas autoridades tunisinas por cumplicidade no desvio de fundos públicos por um titular de um cargo público, cumplicidade no abuso de poder por um titular de um cargo público a fim de obter vantagens injustificadas para terceiros e de prejudicar a administração, e cumplicidade no abuso de influência junto de um titular de um cargo público a fim de obter direta ou indiretamente vantagens para terceiros.


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