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Document 32015D1835

Decisão (PESC) 2015/1835 do Conselho, de 12 de outubro de 2015, que define o estatuto, a sede e as regras de funcionamento da Agência Europeia de Defesa (reformulação)

JO L 266 de 13.10.2015, p. 55–74 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 13/10/2015

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/1835/oj

13.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 266/55


DECISÃO (PESC) 2015/1835 DO CONSELHO

de 12 de outubro de 2015

que define o estatuto, a sede e as regras de funcionamento da Agência Europeia de Defesa

(reformulação)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente os artigos 42.o e 45.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Agência Europeia de Defesa («Agência») foi criada pela Ação Comum 2004/551/PESC do Conselho (1) para apoiar o Conselho e os Estados-Membros nos seus esforços para aperfeiçoar as capacidades de defesa da União no domínio da gestão de crises e apoiar a Política Europeia de Segurança e Defesa.

(2)

A Estratégia Europeia de Segurança, subscrita pelo Conselho Europeu em 12 de dezembro de 2003, define a criação de uma agência de defesa como um importante elemento do desenvolvimento de recursos militares europeus mais flexíveis e eficazes.

(3)

O relatório sobre a execução da Estratégia Europeia de Segurança, de 11 de dezembro de 2008, corrobora o papel preponderante da Agência no processo de desenvolvimento das capacidades essenciais de defesa da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD).

(4)

O artigo 45.o do Tratado da União Europeia (TUE) prevê que o Conselho adote uma decisão para definir o estatuto, a sede e as regras de funcionamento da Agência, decisão essa que deverá ter em conta o grau de participação efetiva dos Estados-Membros nas atividades da Agência.

(5)

A Agência deverá contribuir para a implementação da Política Externa e de Segurança Comum (PESC), em particular, a PCSD.

(6)

A estrutura da Agência deverá permitir-lhe responder às exigências operacionais da União e dos seus Estados-Membros no que respeita à PCSD e, quando tal for necessário para exercer a sua competência, cooperar com países terceiros, organizações e entidades.

(7)

A Agência deverá criar estreitas relações de trabalho com estruturas, agrupamentos e organizações existentes, como os criados ao abrigo do Acordo-Quadro da Carta de Intenções (Letter of Intent Framework Agreement), a Organização Conjunta de Cooperação em Matéria de Armamento (OCCAR) e a Agência Espacial Europeia (ESA).

(8)

Para efeitos da prossecução da sua missão, a Agência deverá poder cooperar e celebrar os acordos que se afigurarem adequados com as instituições, organismos, serviços e agências da União.

(9)

Nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do TUE, a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR) deverá desempenhar um papel de liderança na orgânica da Agência e constituir a principal ligação entre esta e o Conselho.

(10)

No exercício da sua competência de supervisão política e de formulação de políticas, o Conselho deverá fornecer orientações à Agência.

(11)

Tendo em conta a sua natureza, a celebração dos convénios administrativos entre a Agência e países, organizações e entidades terceiras deverá ser aprovada pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

(12)

Quando adotar orientações e decisões relacionadas com a atividade da Agência, o Conselho deverá reunir-se ao nível de Ministros da Defesa. As orientações e decisões adotadas pelo Conselho que estejam relacionadas com a atividade da Agência deverão ser preparadas nos termos do artigo 240.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

(13)

Não deverá ser afetada a competência das instâncias preparatórias e consultivas do Conselho, nomeadamente a que cabe ao Comité de Representantes Permanentes nos termos do artigo 240.o do TFUE, ao Comité Político e de Segurança (CPS) nos termos do artigo 38.o do TUE, bem como ao Comité Militar da UE (CMUE).

(14)

Para a preparação das decisões do Conselho relacionadas com a Agência, os Diretores Nacionais de Armamento (DNA), os Diretores de Capacidades, os Diretores de Investigação e Tecnologia (I&T) e os Diretores de Política de Defesa deverão, quando tal se justifique, receber relatórios e dar contributos sobre as matérias da sua competência.

(15)

A Agência deverá gozar da personalidade jurídica necessária ao exercício da sua competência e à consecução dos seus objetivos, mantendo ao mesmo tempo laços estreitos com o Conselho e respeitando plenamente as responsabilidades da União e das suas instituições.

(16)

Deverá prever-se a possibilidade de os orçamentos geridos pela Agência poderem receber, consoante cada caso específico, contribuições provenientes do orçamento geral da União, na plena observância das regras, procedimentos e processos decisórios que lhe são aplicáveis, nomeadamente o artigo 41.o, n.o 2, do TUE.

(17)

Embora esteja aberta à participação de todos os Estados-Membros, a Agência também deverá prever a possibilidade de determinados grupos de Estados-Membros criarem projetos ou programas ad hoc.

(18)

O facto de esses projetos e programas ad hoc se enquadrarem na competência e atribuições confiadas à Agência decorre dos esforços para clarificar o estatuto destas atividades como partes integrantes do orçamento da Agência. Tal deverá assegurar que apenas as atividades em que o papel da Agência na gestão de projetos ou programas de apoio aos Estados-Membros confere um valor acrescentado podem beneficiar da isenção prevista no artigo 3.o do Protocolo n.o 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia (Protocolo n.o 7) anexo ao TUE e TFUE e no artigo 151.o, n.o 1, alínea a-A), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho (2). Para que essa isenção se aplique, o papel da Agência tem de conferir um valor acrescentado. Por conseguinte, a isenção não seria extensiva aos casos em que esse papel se limite à aquisição de bens ou serviços para os Estados-Membros.

(19)

Sob reserva de uma decisão do Conselho relativa ao estabelecimento de uma cooperação estruturada permanente, nos termos do artigo 42.o, n.o 6, do artigo 46.o do TUE e do Protocolo n.o 10 relativo à cooperação estruturada permanente estabelecida no artigo 42.o do TUE (Protocolo n.o 10), anexo ao TUE e ao TFUE, a Agência deverá apoiar a implementação de uma cooperação estruturada permanente.

(20)

A Agência deverá dispor de processos decisórios que lhe permitam exercer com eficiência as suas atribuições, respeitando simultaneamente as políticas nacionais de segurança e defesa dos Estados-Membros participantes.

(21)

Na prossecução da sua missão, a Agência deverá observar plenamente o disposto no artigo 40.o do TUE.

(22)

A Agência deverá exercer a sua competência e as suas atribuições no pleno respeito pelas normas e regras de segurança do Conselho. A Agência deverá aplicar a legislação pertinente da União relativa ao acesso do público aos documentos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), bem como as normas em matéria de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, conforme previstas no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(23)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa. Por conseguinte, a Dinamarca não ficará vinculada pela presente decisão.

(24)

A Decisão 2011/411/PESC (5) é objeto de um conjunto de alterações. Por motivos de clareza, a referida decisão deverá ser reformulada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

CRIAÇÃO, MISSÃO E ATRIBUIÇÕES DA AGÊNCIA

Artigo 1.o

Criação

1.   Nos termos da Ação Comum 2004/551/PESC foi originalmente criada uma agência no domínio do desenvolvimento das capacidades de defesa, da investigação, da aquisição e dos armamentos (a seguir designada «Agência Europeia de Defesa» ou «Agência»), a qual continua a exercer atividade nos termos das disposições que se seguem.

2.   A Agência exerce a sua competência e as suas atribuições sob a autoridade do Conselho, em apoio à PESC e à PCSD, dentro do quadro institucional único da União e sem prejuízo das responsabilidades das instituições da União e das instâncias do Conselho. A missão da Agência não prejudica a competência da União, no pleno respeito pelo disposto no artigo 40.o do TUE.

3.   A Agência está aberta à participação de todos os Estados-Membros que nela desejem participar. Os Estados-Membros que já participavam na Agência à data da adoção da presente decisão mantêm o seu estatuto de Estados-Membros participantes.

4.   Os Estados-Membros que desejem participar na Agência após a entrada em vigor da presente decisão ou que dela se desejem retirar, notificam o Conselho da sua intenção e informam a AR desse facto. As disposições técnicas e financeiras para tal necessárias são estabelecidas pelo Comité Diretor a que se refere o artigo 8.o.

5.   A Agência tem sede em Bruxelas.

Artigo 2.o

Missão

1.   A Agência tem por missão apoiar o Conselho e os Estados-Membros nos seus esforços para aperfeiçoar as capacidades de defesa da União no domínio da gestão de crises e apoiar a PCSD na sua atual configuração e na sua evolução futura.

2.   A Agência determina os requisitos operacionais, promove medidas para satisfazer esses requisitos, contribui para definir e aplicar as medidas que sejam necessárias para reforçar a base industrial e tecnológica do sector da defesa, participa na definição de uma política europeia de capacidades e armamento e assiste o Conselho na avaliação da melhoria das capacidades militares.

3.   A missão da Agência não prejudica a competência dos Estados-Membros em matéria de defesa.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Estados-Membros participantes», os Estados-Membros que participam na Agência;

b)

«Estados-Membros contribuintes», os Estados-Membros participantes que contribuem para um determinado projeto ou programa da Agência.

Artigo 4.o

Supervisão política e mecanismo de apresentação de relatórios ao Conselho

1.   A Agência funciona sob a autoridade e a supervisão política do Conselho, ao qual apresenta relatórios e do qual recebe orientações no que se refere à atividade da Agência, nomeadamente sobre o Quadro de Planeamento trienal.

2.   A Agência apresenta relatórios periódicos ao Conselho sobre as suas atividades; nomeadamente:

a)

Em novembro de cada ano, um relatório sobre as suas atividades no ano em curso;

b)

Sob reserva de uma decisão do Conselho relativa ao estabelecimento de uma cooperação estruturada permanente, presta ao Conselho, pelo menos uma vez por ano, informações sobre o contributo da Agência para as atividades de avaliação no contexto da cooperação estruturada permanente a que se refere o artigo 5.o, n.o 3, alínea f), subalínea ii).

A Agência presta ao Conselho, em tempo útil, informações sobre matérias importantes que sejam submetidas à decisão do Comité Diretor.

3.   O Conselho, deliberando por unanimidade e mediante parecer do CPS e de outras instâncias competentes do Conselho, consoante for adequado, emite anualmente orientações relativamente à atividade da Agência, nomeadamente sobre o Quadro de Planeamento trienal,

4.   A Agência pode apresentar ao Conselho e à Comissão as recomendações que forem necessárias para a consecução da sua missão.

Artigo 5.o

Competência e atribuições

1.   No exercício da sua competência e das suas atribuições, a Agência respeita a competência da União e a das instituições da União.

2.   No exercício da sua competência e das suas atribuições, a Agência não prejudica a competência dos Estados-Membros em matéria de defesa.

3.   Sob reserva da autoridade do Conselho, a Agência:

a)

Contribui para identificar os objetivos de capacidades militares dos Estados-Membros e para avaliar o respeito dos compromissos por eles assumidos em termos de capacidades, em particular:

i)

identificando, em associação com as instâncias competentes do Conselho, incluindo o CMUE, e utilizando nomeadamente o mecanismo de desenvolvimento de capacidades (MDC) e qualquer mecanismo que lhe suceda, as futuras necessidades da União em matéria de capacidades de defesa,

ii)

coordenando a execução do Plano de Desenvolvimento de Capacidades (PDC) e qualquer plano que lhe suceda,

iii)

avaliando, em confronto com critérios a acordar pelos Estados-Membros, os compromissos de capacidades assumidos pelos Estados-Membros, nomeadamente através do processo do PDC e do MDC e de quaisquer processos ou mecanismos que lhes sucedam;

b)

Promove a harmonização das necessidades operacionais e a adoção de métodos de aquisição eficazes e compatíveis, em particular:

i)

promovendo e coordenando a harmonização das necessidades militares,

ii)

promovendo contratos de aquisição com uma boa relação custo-eficácia mediante a identificação e divulgação das boas práticas,

iii)

fornecendo avaliações em matéria de prioridades financeiras para a aquisição e o desenvolvimento de capacidades;

c)

Propõe projetos multilaterais para cumprir os objetivos em termos de capacidades militares e assegurar a coordenação dos programas executados pelos Estados-Membros, bem como a gestão de programas específicos de cooperação, em particular:

i)

promovendo e propondo novos projetos multilaterais de cooperação,

ii)

identificando e propondo atividades de colaboração no domínio operacional,

iii)

empenhando-se na coordenação dos programas em curso implementados pelos Estados-Membros,

iv)

assumindo, a pedido dos Estados-Membros, a responsabilidade pela gestão de programas específicos,

v)

preparando, a pedido dos Estados-Membros, programas a gerir pela OCCAR ou por outros mecanismos de gestão, conforme for adequado;

d)

Apoia a investigação em matéria de tecnologia de defesa, coordenar e planificar atividades de investigação conjuntas e estudos de soluções técnicas que deem resposta às necessidades operacionais futuras, em particular:

i)

promovendo, em ligação com as atividades de investigação da União quando tal se justificar, uma investigação destinada a satisfazer as futuras necessidades em termos de capacidades de segurança e defesa, reforçando desse modo as potencialidades industriais e tecnológicas europeias neste domínio,

ii)

promovendo uma maior eficácia na orientação das atividades conjuntas de I&T no sector da defesa,

iii)

catalisando a I&T no sector da defesa através de estudos e projetos,

iv)

gerindo os contratos de I&T no sector da defesa,

v)

trabalhando em ligação com a Comissão a fim de otimizar a complementaridade e a sinergia entre os programas de investigação relacionados com a defesa e com a segurança civil;

e)

Contribui para identificar e, se for necessário, executar todas as medidas úteis para reforçar a base industrial e tecnológica do sector da defesa e para aumentar a eficácia das despesas militares, em particular:

i)

contribuindo para a criação de um mercado europeu de equipamentos de defesa competitivo a nível internacional, sem prejuízo das regras aplicáveis ao mercado interno e da competência da Comissão neste domínio,

ii)

desenvolvendo políticas e estratégias adequadas, em consulta com a Comissão e, quando se justificar, com as empresas do sector,

iii)

prosseguindo, em consulta com a Comissão, o desenvolvimento e harmonização dos procedimentos relevantes, à escala da UE, no âmbito das atribuições da Agência;

f)

Sob reserva de uma decisão do Conselho relativa ao estabelecimento de uma cooperação estruturada permanente, apoia essa cooperação, em particular:

i)

facilitando iniciativas conjuntas ou europeias de grande envergadura em matéria de desenvolvimento de capacidades,

ii)

contribuindo para a avaliação periódica dos contributos dos Estados-Membros em termos de capacidades, em particular dos contributos prestados em conformidade com os critérios a definir com base, nomeadamente, no artigo 2.o do Protocolo n.o 10 e apresentando um relatório sobre o assunto pelo menos uma vez por ano;

g)

Prossegue a coerência com outras políticas da União, na medida em que tenham implicações em matéria de capacidades de defesa;

h)

Aprofunda a cooperação em matéria de defesa entre os Estados-Membros participantes, em consonância com o Quadro da Política de cooperação sistemática e de longo prazo em matéria de defesa;

i)

Presta apoio às operações de PCSD, tendo em conta o procedimento de gestão de crises da UE.

Artigo 6.o

Personalidade jurídica

A Agência goza da personalidade jurídica necessária ao exercício da sua competência e à consecução dos seus objetivos. Os Estados-Membros velam por que a Agência goze da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas coletivas pelas legislações nacionais. A Agência pode, designadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e estar em juízo. A Agência tem capacidade para celebrar contratos com entidades ou organizações públicas ou privadas.

CAPÍTULO II

ÓRGÃOS E PESSOAL DA AGÊNCIA

Artigo 7.o

Chefe da Agência

1.   O Chefe da Agência é a Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

2.   O Chefe da Agência é responsável pela organização geral e o funcionamento da Agência e assegura que as orientações do Conselho e as decisões do Comité Diretor sejam cumpridas pelo Diretor Executivo, que presta contas ao Chefe da Agência.

3.   O Chefe da Agência apresenta ao Conselho os relatórios da Agência referidos no artigo 4.o, n.o 2.

4.   O Chefe da Agência é responsável pela negociação de convénios administrativos com países terceiros e outras organizações, agrupamentos ou entidades nos termos das diretrizes emanadas do Comité Diretor, sendo ainda responsável pelo estabelecimento de relações de trabalho adequadas com estes no âmbito dos referidos convénios aprovados pelo mesmo Comité Diretor.

Artigo 8.o

Comité Diretor

1.   O Comité Diretor é o órgão de tomada de decisões da Agência. É composto por um representante de cada Estado-Membro participante, autorizado a vincular o respetivo Governo, e por um representante da Comissão. O Comité Diretor exerce a sua competência no quadro das orientações do Conselho.

2.   O Comité Diretor reúne-se a nível de Ministros da Defesa dos Estados-Membros participantes ou dos seus representantes. O Comité Diretor realiza, em princípio, pelo menos duas reuniões por ano a nível de Ministros da Defesa.

3.   Cabe ao Chefe da Agência convocar e presidir às reuniões do Comité Diretor. Se um dos Estados-Membros participantes o solicitar, o Chefe da Agência convoca uma reunião no prazo de um mês.

4.   O Chefe da Agência pode delegar a competência para presidir às reuniões do Comité Diretor a nível de representantes dos Ministros da Defesa.

5.   O Comité Diretor pode reunir-se em formações específicas (como a de DNA, Diretores de Capacidades, Diretores de I&T ou Diretores de Política de Defesa).

6.   Às reuniões do Comité Diretor comparecem:

a)

O Diretor Executivo da Agência a que se refere o artigo 10.o ou o seu representante;

b)

O Presidente do CMUE ou o seu representante;

c)

Representantes do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE).

7.   Para apreciar matérias de interesse comum, o Comité Diretor pode decidir convidar:

a)

O Secretário-Geral da NATO ou o seu representante designado;

b)

Os Chefes/Presidentes de outras estruturas, agrupamentos ou organizações cujos trabalhos sejam relevantes para o da Agência (como os criados ao abrigo do Acordo-Quadro da Carta de Intenções, bem como a OCCAR e a ESA);

c)

Representantes de outras entidades terceiras, quando tal se justificar.

Artigo 9.o

Atribuições e competência do Comité Diretor

1.   No âmbito das orientações do Conselho a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, o Comité Diretor:

a)

Aprova os relatórios a apresentar ao Conselho;

b)

Adota por unanimidade o orçamento geral da Agência, até 31 de dezembro de cada ano;

c)

Aprova o Quadro de Planeamento trienal da Agência, que define as prioridades desta dentro dos limites do orçamento geral, observando que os valores financeiros atribuídos ao segundo e ao terceiro ano do quadro de planeamento são exclusivamente para efeitos de planeamento e não constituem limites juridicamente vinculativos;

d)

Aprova a criação de projetos ou programas ad hoc no âmbito da Agência, nos termos do artigo 19.o;

e)

Nomeia o Diretor Executivo e o seu adjunto;

f)

Decide se os Estados-Membros podem confiar à Agência a gestão administrativa e financeira de determinadas atividades da sua competência nos termos do artigo 17.o;

g)

Aprova eventuais recomendações a apresentar ao Conselho ou à Comissão;

h)

Adota o regulamento interno do Comité Diretor;

i)

Pode alterar as disposições financeiras para a execução do orçamento geral da Agência;

j)

Pode alterar o regime aplicável aos agentes temporário, ao pessoal contratado e aos peritos nacionais destacados;

k)

Define as modalidades técnicas e financeiras relativas à participação ou à retirada dos Estados-Membros referidas no artigo 1.o, n.o 4;

l)

Adota diretrizes relativas à negociação de convénios administrativos pelo Chefe da Agência;

m)

Aprova os acordos ad hoc a que se refere o artigo 23.o, n.o 1;

n)

Celebra os convénios administrativos entre a Agência e terceiros a que se refere o artigo 26.o, n.o 1;

o)

Aprova as contas e o balanço anuais;

p)

Autoriza as decisões relativas à orgânica da Agência;

q)

Aprova os acordos a nível de serviço ou convénios a que se refere o artigo 25.o, com exceção dos de natureza administrativa.

r)

Adota quaisquer outras decisões pertinentes relacionadas com o desempenho da missão da Agência.

2.   Salvo disposição em contrário da presente decisão, o Comité Diretor delibera por maioria qualificada. Aos votos dos Estados-Membros participantes é atribuída a ponderação estabelecida nos termos do artigo 16.o, n.os 4 e 5, do TUE. Só participam na votação os representantes dos Estados-Membros participantes.

3.   Se o representante de um Estado-Membro participante no Comité Diretor declarar que, por razões vitais e expressas de política nacional, tenciona opor-se à adoção de uma decisão a tomar por maioria qualificada, não se procede à votação. Aquele representante pode, através do Chefe da Agência, submeter o assunto ao Conselho para que este dê orientações adequadas ao Comité Diretor. Em alternativa, o Comité Diretor, deliberando por maioria qualificada, pode submeter o assunto ao Conselho para decisão. O Conselho delibera por unanimidade.

4.   Sob proposta do Diretor Executivo ou de um Estado-Membro participante, o Comité Diretor pode decidir criar:

a)

Comités para a preparação das decisões administrativas e orçamentais do Comité Diretor compostos por delegados dos Estados-Membros participantes e por um representante da Comissão;

b)

Comités especializados em questões específicas da competência da Agência. Estes comités são compostos pelos delegados dos Estados-Membros participantes e, salvo decisão em contrário do Comité Diretor, por um representante da Comissão.

As decisões que criem estes comités estabelecem os mandatos e a respetiva duração.

Artigo 10.o

Diretor Executivo

1.   O Diretor Executivo e o seu adjunto são escolhidos e nomeados pelo Comité Diretor por um período de três anos, com base numa recomendação do Chefe da Agência. O Comité Diretor pode autorizar prorrogar esse período por mais dois anos. O Diretor Executivo e o seu adjunto exercem a sua competência sob a autoridade do Chefe da Agência e de acordo com as decisões do Comité Diretor.

2.   Os Estados-Membros participantes apresentam as candidaturas ao Chefe da Agência, que do facto informa o Comité Diretor. A organização do processo de pré-seleção é da responsabilidade do Chefe da Agência.

Sob reserva de aprovação pelo Comité Diretor, é constituído um painel consultivo cuja composição deve incluir de forma equilibrada representantes do SEAE, da Agência e dos Estados-Membros participantes.

Com base no processo de pré-seleção, o Chefe da Agência transmite ao Comité Diretor uma seleção de pelo menos dois candidatos, indicando qual o candidato que recomenda.

3.   O Diretor Executivo, coadjuvado pelo seu adjunto, toma as medidas necessárias para garantir a eficácia e a eficiência do trabalho da Agência. O Diretor Executivo é responsável pela supervisão e coordenação das unidades funcionais, por forma a garantir a coerência global dos seus trabalhos.

4.   O Diretor Executivo é responsável:

a)

Pela execução do programa de trabalho anual da Agência;

b)

Pela preparação dos trabalhos do Comité Diretor;

c)

Pela preparação do projeto de orçamento geral anual a apresentar ao Comité Diretor;

d)

Pela preparação do Quadro de Planeamento trienal a apresentar ao Comité Diretor;

e)

Por que haja uma estreita cooperação com as instâncias preparatórias do Conselho, designadamente o CPS e o CMUE, e pela transmissão de informações a essas instâncias;

f)

Pela redação dos relatórios a que se refere o artigo 4.o, n.o 2;

g)

Pela elaboração do mapa de receitas e despesas e pela execução do orçamento geral da Agência e dos orçamentos dos projetos ou programas ad hoc confiados à Agência;

h)

Pela gestão corrente da Agência;

i)

Por todos os aspetos de segurança;

j)

Por tratar de todas as questões de pessoal.

5.   No âmbito do orçamento geral da Agência e tendo em conta o Quadro de Planeamento trienal aprovado, o Diretor Executivo está habilitado a celebrar contratos e a recrutar pessoal. O Diretor Executivo exerce o mesmo poder em relação aos outros orçamentos previstos no artigo 12.o, nomeadamente os orçamentos associados às atividades abrangidas pelo capítulo IV e os orçamentos resultantes das receitas suplementares a que se refere o artigo 15.o.

6.   O Diretor Executivo responde perante o Comité Diretor.

7.   O Diretor Executivo é o mandatário legal da Agência.

Artigo 11.o

Pessoal da Agência

1.   O pessoal da Agência, incluindo o Diretor Executivo, é composto por agentes contratados e funcionários do quadro, recrutados de entre candidatos de todos os Estados-Membros participantes numa base geográfica tão alargada quanto possível, e das instituições da União. O pessoal da Agência é selecionado pelo Diretor Executivo com base na competência e experiência e em processos de concurso leais e transparentes. O Diretor Executivo deve publicar previamente as precisões respeitantes a todos os lugares disponíveis e os critérios relevantes para o processo de seleção. Em todos os casos, o recrutamento deve ser orientado no sentido de garantir à Agência um efetivo da mais elevada competência e eficácia.

2.   Sob proposta do Diretor Executivo e após consulta ao Comité Diretor, o Chefe da Agência nomeia o pessoal a nível das chefias superiores e renova os respetivos contratos.

3.   O pessoal da Agência é constituído por:

a)

Pessoal recrutado diretamente pela Agência com contrato a prazo, selecionado entre os nacionais dos Estados-Membros participantes. O Conselho aprovou, por unanimidade, o estatuto aplicável a esse pessoal (6). O Comité Diretor reaprecia e altera tanto quanto necessário esse estatuto, na medida em que este lhe atribua essa competência;

b)

Peritos nacionais destacados pelos Estados-Membros participantes, quer para lugares a prover na estrutura orgânica da Agência, quer para tarefas e projetos específicos. O Conselho aprovou, por unanimidade, o estatuto aplicável a esse pessoal (7). O Comité Diretor reaprecia e altera tanto quanto necessário esse estatuto, na medida em que este lhe atribua essa competência;

c)

Funcionários da União destacados para a Agência por um período determinado e/ou para realizar tarefas ou projetos específicos, conforme for necessário.

4.   A Agência pode também recorrer a:

a)

Pessoal de países terceiros e outras organizações e entidades pago pelos mesmos, e com os quais a Agência tenha celebrado convénios administrativos nos termos do artigo 26.o, n.o 1, afetado ou destacado para a Agência com o acordo do Comité Diretor, em conformidade com as condições a estabelecer nesses convénios.

b)

Agentes contratuais e peritos destacados, com o objetivo de contribuir para a realização de um ou mais dos projetos ou programas ad hoc da Agência referidos no capítulo IV. Nesses casos, os orçamentos associados aos projetos ou programas ad hoc em causa podem cobrir os vencimentos de base dos agentes contratuais e os subsídios e despesas dos peritos destacados em causa.

5.   Na totalidade dos cargos ocupados, um membro do pessoal só pode exercer funções na Agência por um período inferior a 10 anos.

6.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer dos litígios entre a Agência e qualquer pessoa a quem se aplique o regime do pessoal da Agência.

CAPÍTULO III

ORÇAMENTO E REGULAMENTO FINANCEIRO

Artigo 12.o

Orçamento da Agência

O orçamento da Agência é constituído pelo orçamento geral, pelos orçamentos associados às atividades abrangidas pelo Capítulo IV e pelos orçamentos resultantes das receitas suplementares a que se refere o artigo 15.o.

O orçamento da Agência é estabelecido em conformidade com os princípios orçamentais da União Europeia (8).

Artigo 13.o

Orçamento geral

1.   Até 31 de março de cada ano, o Chefe da Agência fornece ao Comité Diretor uma estimativa preliminar do projeto de orçamento geral para o exercício seguinte.

2.   Até 30 de junho de cada ano, o Chefe da Agência apresenta ao Comité Diretor uma proposta de estimativa preliminar revista do projeto de orçamento geral para o exercício seguinte, acompanhado de um projeto do Quadro de Planeamento trienal.

3.   Até 30 de setembro de cada ano, o Chefe da Agência apresenta ao Comité Diretor o projeto de orçamento geral, acompanhado de um projeto do Quadro de Planeamento trienal. O projeto deve incluir:

a)

As dotações consideradas necessárias para:

i)

cobrir as despesas correntes e as despesas de pessoal e das reuniões da Agência,

ii)

contratar aconselhamento externo, nomeadamente análises operacionais, considerado essencial para o exercício das atribuições da Agência e para a realização de outras atividades específicas em benefício comum de todos os Estados-Membros participantes, nos termos do artigo 5.o;

b)

Uma previsão das receitas necessárias para cobrir as despesas.

4.   O Comité Diretor procura assegurar que as dotações a que se refere o n.o 2, alínea a), subalínea ii), representem uma percentagem importante do total das dotações referidas no n.o 2. Essas dotações devem refletir necessidades reais e contemplar o papel operacional da Agência.

5.   O projeto de orçamento geral apoia-se numa fundamentação circunstanciada e num plano de pessoal.

6.   O Comité Diretor, deliberando por unanimidade, pode decidir que o projeto de orçamento geral abranja ainda um determinado projeto ou programa que represente um claro benefício para todos os Estados-Membros participantes.

7.   As dotações são especificadas por títulos e capítulos, que agrupam as despesas segundo a sua natureza ou o seu destino, e subdividem-se, na medida do necessário, em artigos.

8.   Cada título pode incluir um capítulo intitulado «dotações provisionais». Essas dotações são inscritas sempre que haja incerteza, devidamente fundamentada, quanto ao montante das dotações necessárias ou ao âmbito de execução das dotações inscritas.

9.   As receitas são constituídas por:

a)

Contribuições desembolsáveis pelos Estados-Membros participantes com base na chave do Rendimento Nacional Bruto (RNB);

b)

Outras receitas.

O projeto de orçamento geral prevê rubricas de receitas consignadas, bem como, na medida do possível, o montante previsto.

10.   O Comité Diretor, deliberando por unanimidade, adota o projeto de orçamento geral até 31 de dezembro de cada ano. Ao fazê-lo, o Comité Diretor é presidido pelo Chefe da Agência ou por um representante por este nomeado, ou ainda por um membro do Comité Diretor convidado pelo Chefe da Agência. O Diretor Executivo declara adotado o orçamento e notifica desse facto os Estados-Membros participantes.

11.   Se, no início de um exercício, o projeto de orçamento geral ainda não tiver sido adotado, as despesas podem ser efetuadas mensalmente, por capítulo ou segundo outra subdivisão, até ao limite de um duodécimo das dotações orçamentais do exercício anterior. Esta medida não pode contudo ter por efeito colocar à disposição da Agência dotações superiores ao duodécimo das previstas no projeto de orçamento geral que está a ser elaborado. O Comité Diretor, deliberando por maioria qualificada sob proposta do Diretor Executivo, pode autorizar despesas que excedam o duodécimo, desde que dotações orçamentais globais para esse exercício não excedam as do exercício anterior. O Diretor Executivo pode pedir as contribuições necessárias para cobrir as dotações atribuídas ao abrigo da presente disposição, que serão desembolsáveis no prazo de 30 dias a contar do envio do pedido de contribuições.

Artigo 14.o

Orçamento retificativo

1.   Em circunstâncias inevitáveis, excecionais ou imprevistas, o Diretor Executivo pode apresentar ao Comité Diretor um projeto de orçamento retificativo.

2.   O projeto de orçamento retificativo é fixado, proposto, adotado e notificado segundo o procedimento aplicável ao orçamento geral. O Comité Diretor delibera tendo devidamente em conta a urgência da situação.

Artigo 15.o

Receitas suplementares

1.   No âmbito da sua missão nos termos do artigo 2.o, a Agência pode ter receitas suplementares para um fim específico provenientes:

a)

Do orçamento geral da União Europeia, caso a caso, na plena observância das regras, procedimentos e processos decisórios que lhe são aplicáveis;

b)

De Estados-Membros, países terceiros ou outras entidades terceiras, salvo decisão em contrário do Comité Diretor no prazo de um mês a contar da receção da informação prestada pela Agência.

2.   As receitas a que se referem o n.o 1 só podem ser utilizadas para os fins específicos a que estão consignadas.

Artigo 16.o

Contribuições e reembolsos

1.   Determinação das contribuições quando seja aplicável a chave RNB:

a)

Quando seja aplicável a chave RNB, a repartição das contribuições pelos Estados-Membros aos quais são solicitadas é determinada de acordo com a chave do produto nacional bruto indicada no artigo 41.o, n.o 2, do TUE e nos termos da Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho (9), ou de qualquer outra decisão que a substitua.

b)

Os dados para o cálculo de cada contribuição são os constantes da coluna «Recursos próprios do RNB» do quadro «Recapitulação do financiamento do orçamento geral por tipo de recursos próprios e por Estado-Membro», apenso ao último orçamento da União. A contribuição de cada Estado-Membro ao qual seja solicitada uma contribuição é proporcional à parcela do rendimento nacional bruto (RNB) desse Estado-Membro no total dos RNB dos Estados-Membros aos quais se solicita uma contribuição.

2.   Calendário de pagamento das contribuições

a)

As contribuições destinadas a financiar o orçamento geral da Agência são desembolsadas pelos Estados-Membros participantes em três frações idênticas, até 15 de março, 15 de junho e 15 de outubro do exercício em causa.

b)

Quando é adotado um orçamento retificativo, as contribuições necessárias são desembolsadas pelos Estados-Membros interessados no prazo de 60 dias a contar do envio do pedido de contribuições.

c)

Cada Estado-Membro paga as despesas bancárias respeitantes ao pagamento da respetiva contribuição.

d)

Se o orçamento anual não for aprovado até 30 de novembro, a Agência pode, se um dos Estados-Membros o solicitar, emitir um pedido individual provisório de contribuições desse Estado-Membro.

Artigo 17.o

Gestão de orçamentos associados a atividades ad hoc pela Agência

1.   Sob proposta dos Estados-Membros ou do Chefe da Agência, o Comité Diretor pode confiar à Agência a gestão administrativa e financeira de determinadas atividades da competência desta nos termos dos artigos 19.o ou 20.o.

2.   No contexto de projetos e programas ad hoc da Agência, o Comité Diretora pode autorizar a Agência, nas condições estabelecidas nas disposições que regem as atividades em questão, celebrar contratos e convenções de subvenção e recolher previamente junto desses Estados-Membros as contribuições necessárias para liquidar tais contratos e convenções de subvenção.

Artigo 18.o

Execução do orçamento

1.   As disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da Agência estão previstas na Decisão 2007/643/PESC do Conselho (10). O Comité Diretor, deliberando por unanimidade, reaprecia e altera essas disposições, na medida do necessário.

2.   O Comité Diretor, deliberando sob proposta do Diretor Executivo, adota, na medida do necessário, as regras de execução e de controlo do orçamento geral, nomeadamente no que se refere aos contratos públicos, sem prejuízo das regras aplicáveis da União. O Comité Diretor garante, em especial, que sejam devidamente tomadas em consideração a segurança dos aprovisionamentos e a proteção tanto do segredo de defesa como dos direitos de propriedade intelectual.

3.   O Colégio de Auditores examina as contas de todas as receitas e despesas da Agência.

CAPÍTULO IV

GESTÃO DE PROJETOS OU PROGRAMAS AD HOC DA AGÊNCIA E RESPETIVOS ORÇAMENTOS

Artigo 19.o

Projetos ou programas ad hoc da Categoria A (opção de não participação) e respetivos orçamentos ad hoc

1.   Os Estados-Membros participantes ou o Diretor Executivo podem apresentar ao Comité Diretor um projeto ou programa ad hoc no âmbito da competência da Agência, presumindo-se que nele tomarão parte todos os Estados-Membros participantes; para o efeito, devem identificar o valor acrescentado esperado pela intervenção da Agência. O Comité Diretor é informado do orçamento ad hoc, caso exista, relativo ao projeto ou programa proposto, bem como das eventuais contribuições de terceiros.

2.   Em princípio, todos os Estados-Membros participantes contribuem. O Diretor Executivo é por eles informado das suas intenções a este respeito.

3.   O Comité Diretor aprova a criação do projeto ou programa ad hoc.

4.   O Comité Diretor pode, sob proposta do Diretor Executivo ou de um Estado-Membro participante, decidir criar um comité para supervisionar a gestão e a execução do projeto ou programa ad hoc. O comité é composto por delegados de cada Estado-Membro contribuinte e, quando a União contribua para o projeto ou programa, por um representante da Comissão. A decisão do Comité Diretor estabelece o mandato do comité e a respetiva duração.

5.   Para esse projeto ou programa ad hoc, os Estados-Membros contribuintes, reunidos no Comité Diretor, aprovam:

a)

O regime de gestão do projeto ou programa;

b)

Quando for necessário, o orçamento relativo ao projeto ou programa, a repartição das contribuições e as regras de execução necessárias;

c)

A participação de terceiros no comité a que se refere o n.o 4. A sua participação não prejudica a autonomia da tomada de decisões da União.

6.   Caso a União contribua para um projeto ou programa ad hoc, a Comissão participa nas decisões a que se refere o n.o 5, no pleno respeito pelos processos decisórios aplicáveis ao orçamento geral da União.

Artigo 20.o

Projetos ou programas ad hoc da Categoria B (opção de participação) e respetivos orçamentos ad hoc

1.   Os Estados-Membros participantes podem informar o Comité Diretor de que tencionam criar um projeto ou programa ad hoc no âmbito da competência da Agência e, se necessário, elaborar o respetivo orçamento; para o efeito, devem identificar o valor acrescentado esperado pela intervenção da Agência. O Comité Diretor é informado do eventual orçamento ad hoc, relativo ao projeto ou programa proposto e dos dados referentes aos recursos humanos que haja necessidade de afetar ao referido projeto ou programa, bem como das potenciais contribuições de terceiros.

2.   A fim de aumentar ao máximo as oportunidades de cooperação, todos os Estados-Membros participantes são atempadamente informados sobre o projeto ou programa ad hoc, incluindo as condições de alargamento da participação, para que possam manifestar o seu interesse em aderir. Além disso, o proponente ou proponentes do projeto ou programa diligenciam por tornar essa adesão tão ampla quanto possível. A participação é determinada caso a caso pelos proponentes.

3.   O projeto ou programa ad hoc é então considerado um projeto ou programa da Agência, a menos que o Comité Diretor decida em contrário, no prazo de um mês a seguir à receção das informações a que se refere o n.o 1.

4.   Os Estados-Membros participantes que posteriormente desejem participar no projeto ou programa ad hoc informam os Estados-Membros contribuintes das suas intenções. No prazo de dois meses a contar da receção dessa notificação, os Estados-Membros contribuintes decidem entre si da participação do Estado-Membro interessado, tendo devidamente em conta a base fixada quando os Estados-Membros participantes são informados do projeto ou programa.

5.   Os Estados-Membros contribuintes tomam as decisões necessárias para a criação e a execução do projeto ou programa ad hoc e do orçamento que lhe estiver associado. Sempre que a União contribua para esse projeto ou programa, a Comissão participa nas decisões a que se refere a presente disposição, no pleno respeito pelos processos decisórios aplicáveis ao orçamento geral da União Europeia. Na medida do necessário, os Estados-Membros contribuintes mantêm informado o Comité Diretor acerca da evolução do projeto ou programa.

Artigo 21.o

Âmbito dos projetos ou programas ad hoc da Agência e dos respetivos orçamentos ad hoc

1.   No âmbito da missão, competência e atribuições da Agência, previstas, respetivamente nos artigos 2.o e 5.o, e sob reserva da sua aprovação nos termos dos artigos 19.o e 20.o, a atividade da Agência pode abranger, nomeadamente:

a)

As aquisições por contrato público devem ser efetuadas de acordo com as regras da União em matéria de contração pública;

b)

As subvenções, concedidas nos termos das disposições e regras financeiras referidas no artigo 18.o.

2.   Os orçamentos ad hoc associados aos projetos e programas da Agência e geridos nos termos do artigo 17.o preveem, se necessário, dotações destinadas a cobrir:

a)

Os custos relacionados com os compromissos jurídicos referidos no n.o 1;

b)

Os custos referidos no artigo 13.o, n.o 3, alínea a), subalínea i), na medida em que sejam diretamente incorridos em resultado da gestão dos projetos e programas ad hoc em causa.

Artigo 22.o

Contribuições do orçamento geral da União Europeia para os orçamentos ad hoc

Podem ser feitas contribuições a partir do orçamento geral da União para os orçamentos ad hoc estabelecidos para os projetos ou programas ad hoc a que se referem os artigos 19.o e 20.o.

Artigo 23.o

Participação de terceiros

1.   Podem ser feitas contribuições por terceiros, na qualidade de membros contribuintes, para um determinado projeto ou programa ad hoc criado nos termos do artigo 19.o ou 20.o e para o respetivo orçamento. O Comité Diretor, deliberando por maioria qualificada, aprova os acordos ad hoc que haja necessidade de celebrar entre a Agência e terceiros a respeito de cada projeto ou programa determinado.

2.   No caso dos projetos ou programas ad hoc criados ao abrigo do artigo 19.o, os Estados-Membros contribuintes, reunidos no Comité Diretor aprovam, com os terceiros interessados, as modalidades necessárias relativas à contribuição destes.

3.   No caso dos projetos ou programas ad hoc criados ao abrigo do artigo 20.o, os Estados-Membros contribuintes tomam decisão sobre todos os convénios que seja necessário celebrar com os terceiros interessados relativamente à contribuição destes.

CAPÍTULO V

RELAÇÕES COM AS INSTITUIÇÕES, ORGANISMOS, SERVIÇOS E AGÊNCIAS DA UNIÃO

Artigo 24.o

Relações com a Comissão

1.   A Comissão é membro sem direito de voto do Comité Diretor e é plenamente associada aos trabalhos da Agência, num espírito de cooperação e benefício mútuo.

2.   A Agência mantém relações de trabalho com a Comissão, em especial tendo em vista o intercâmbio de conhecimentos especializados e aconselhamento nas áreas em que as atividades da União incidam nos domínios de competência da Agência e em que as atividades da Agência sejam relevantes para as atividades da União.

3.   Os convénios necessários para cobrir as contribuições a financiar, caso a caso, a partir do orçamento geral da União ao abrigo dos artigos 15.o e 22.o, são estabelecidos por mútuo acordo entre a Agência e a Comissão, ou por mútuo acordo entre os Estados-Membros contribuintes e a Comissão.

4.   A Comissão pode participar nos projetos e programas da Agência. Nesses casos, a Comissão participa nas decisões referidas no artigo 23.o, n.os 2 e 3, sem prejuízo da soberania dos Estados-Membros relativa ao desenvolvimento das suas capacidades militares.

Artigo 25.o

Relações com as instituições, organismos, serviços e agências da União

1.   Na medida em que tal seja relevante para o exercício das suas atribuições, a Agência pode estabelecer e manter relações de cooperação com as instituições, organismos, serviços e agências criadas pelo TUE ou pelo TFUE ou criadas com base nesses Tratados.

Caso necessário, a Agência celebra acordos a nível de serviço ou convénios com essas entidades. Tais acordos de cooperação podem dizer respeito ao intercâmbio de informações operacionais, estratégicas ou técnicas, incluindo dados pessoais e informações classificadas, nos termos das regras de segurança aplicáveis.

2.   As entidades a que se refere o n.o 1 podem participar nos projetos e programas da Agência e contribuir para o respetivo orçamento.

CAPÍTULO VI

RELAÇÕES COM PAÍSES, ORGANIZAÇÕES E ENTIDADES TERCEIROS

Artigo 26.o

Convénios administrativos e outros assuntos

1.   Na prossecução da sua missão, a Agência pode celebrar convénios administrativos com países terceiros, organizações e entidades. Os convénios dizem nomeadamente respeito:

a)

Ao princípio do estabelecimento de relações entre a Agência e o país terceiro, organização ou entidade;

b)

Às modalidades de consulta sobre matérias relacionadas com o trabalho da Agência;

c)

As questões de segurança.

Ao fazê-lo, a Agência respeita o quadro institucional único e a autonomia decisória da União. Cada um desses convénios é celebrado pelo Comité Diretor, após aprovação do Conselho, deliberando por unanimidade.

2.   A Agência mantém estreitas relações de trabalho com os elementos relevantes da OCCAR e com os criados ao abrigo do Acordo-Quadro da Carta de Intenções, com vista à inclusão desses elementos ou à assimilação dos seus princípios e práticas na devida altura, consoante o caso e por mútuo acordo.

3.   A transparência recíproca e a coerência da evolução na área das capacidades serão asseguradas através da aplicação dos procedimentos do MDC. As outras relações de trabalho entre a Agência e os órgãos pertinentes da NATO são definidas através dos convénios administrativos referidos no n.o 1, no pleno respeito pelo quadro estabelecido para a cooperação e a consulta entre a União e a NATO.

4.   No quadro dos convénios a que se refere o n.o 1, a Agência fica habilitada a estabelecer relações de trabalho com organizações e entidades diferentes das referidas nos n.os 2 e 3, tendo em vista facilitar a sua eventual participação em projetos e programas.

5.   No quadro dos convénios a que se refere o n.o 1, a Agência fica habilitada a estabelecer relações de trabalho com países terceiros, tendo em vista facilitar a sua eventual participação em projetos e programas.

6.   A Agência deverá ter o acordo prévio do Comité Diretor caso pretenda estabelecer, nos termos do artigo 7.o, n.o 4, relações de trabalho com organizações, entidades e países terceiros a que se referem os n.os 4 e 5 do presente artigo.

A Agência deve informar o Comité Diretor sobre a situação dessas relações de trabalho.

A pedido dos Estados-Membros participantes, a Agência convoca uma reunião ad hoc com os Estados-Membros participantes e a organização, entidade ou país terceiro com o qual a Agência celebrou um convénio administrativo, para consultas e troca de informações, de acordo com as regras de segurança aplicáveis, sobre a eventual participação dessa organização, entidade ou país terceiro em determinados projetos ou programas.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 27.o

Privilégios e imunidades

1.   Os privilégios e imunidades do Diretor Executivo e do pessoal da Agência estão previstos na Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativa aos privilégios e imunidades concedidos à Agência Europeia de Defesa e ao seu pessoal, em 10 de novembro de 2004.

Na pendência da entrada em vigor dessa decisão, o Estado de acolhimento pode conceder ao Diretor Executivo e ao pessoal da Agência os privilégios e imunidades nela previstos.

2.   É aplicável à Agência o Protocolo n.o 7.

3.   Em particular, o artigo 3.o, segundo parágrafo, do Protocolo n.o 7 aplica-se às atividades em que o papel da Agência na gestão de projetos ou programas de apoio aos Estados-Membros confere um valor acrescentado, e não aos casos em que esse papel se limita à aquisição de bens ou serviços para os Estados-Membros.

Artigo 28.o

Cláusula de revisão

No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor da presente decisão, o Chefe da Agência apresenta ao Comité Diretor um relatório sobre a aplicação da presente decisão, tendo em vista a sua eventual revisão pelo Conselho.

Artigo 29.o

Responsabilidade legal

1.   A responsabilidade contratual da Agência rege-se pela lei aplicável ao contrato em causa.

2.   O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente por força de cláusula compromissória constante dos contratos celebrados pela Agência.

3.   A responsabilidade pessoal dos seus agentes relativamente à Agência rege-se pelas normas aplicáveis à Agência.

Artigo 30.o

Acesso a documentos

O Regulamento (CE) n.o 1049/2001 é aplicável aos documentos na posse da Agência.

Artigo 31.o

Proteção de dados

O Regulamento (CE) n.o 45/2001 é aplicável ao tratamento de dados pessoais efetuados pela Agência.

Sob proposta do Chefe da Agência, o Comité Diretor adota as regras de execução adequadas.

Artigo 32.o

Segurança

1.   A Agência aplica as regras de segurança do Conselho previstas na Decisão 2013/488/UE do Conselho (11).

2.   A Agência garante a devida segurança das suas comunicações com o exterior.

Artigo 33.o

Regime linguístico

O regime linguístico da Agência é estabelecido pelo Conselho, deliberando por unanimidade.

Artigo 34.o

Revogação

A Decisão 2011/411/PESC é revogada.

As remissões para a decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão e ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo II.

Artigo 35.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 12 de outubro de 2015.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)  Ação Comum 2004/551/PESC do Conselho, de 12 de julho de 2004, relativa à criação da Agência Europeia de Defesa (JO L 245 de 17.7.2004, p. 17).

(2)  Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).

(4)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(5)  Decisão 2011/411/PESC do Conselho, de 12 de julho de 2011, que define o estatuto, a sede e as regras de funcionamento da Agência Europeia de Defesa e que revoga a Ação Comum 2004/551/PESC (JO L 183 de 13.7.2011, p. 16).

(6)  Decisão 2004/676/CE do Conselho, de 24 de setembro de 2004, relativa ao Estatuto da Agência Europeia de Defesa (JO L 310 de 7.10.2004, p. 9).

(7)  Decisão 2004/677/CE, de 24 de setembro de 2004, relativa ao regime aplicável aos peritos e militares nacionais destacados junto da Agência Europeia de Defesa (JO L 310 de 7.10.2004, p. 64).

(8)  Princípios da unicidade, da verdade orçamental, da anualidade, do equilíbrio, da unidade de conta, da universalidade, da especificação, da boa gestão financeira, referidos no artigo 6.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(9)  Decisão 2007/436/CE, Euratom do Conselho, de 7 de junho de 2007, relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 163 de 23.6.2007, p. 17).

(10)  Decisão 2007/643/PESC do Conselho, de 18 de setembro de 2007, relativa às regras financeiras da Agência Europeia de Defesa e às regras de adjudicação de contratos e às regras relativas às contribuições financeiras provenientes do orçamento operacional da Agência Europeia de Defesa (JO L 269 de 12.10.2007, p. 1).

(11)  Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).


ANEXO I

ATOS REVOGADOS E ALTERAÇÕES SUCESSIVAS

Ação Comum 2004/551/PESC do Conselho

JO L 245 de 17.7.2004, p. 17.

Ação Comum 2008/299/PESC do Conselho

JO L 102 de 12.4.2008, p. 34.

Decisão 2011/411/PESC do Conselho

JO L 183 de 13.7.2011, p. 16.


ANEXO II

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

Decisão 20011/411/PESC

Presente decisão

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o, alínea c)

Artigo 4.o, n.os 3 a 4

Artigo 4.o, n.o 5

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o, n.o 3, alínea g)

Artigo 6.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Artigo 8.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o

Artigo 9.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 9.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 9.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 9.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o

Artigo 11.o, n.o 1, primeiro período

Artigo 11.o, n.o 3

Artigo 11.o, n.o 1

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 2

Artigo 11.o, n.o 5

Artigo 11.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 11.o, n.o 3, alíneas b) e c)

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 11.o, n.o 1, segundo, terceiro e quarto períodos

Artigo 11.o, n.o 6

Artigo 11.o, n.o 8

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 11.o, n.o 9

Artigo 12.o

Artigo 12.o

Artigo 13.o

Artigo 13.o

Artigo 13.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii)

Artigo 13.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii)

Artigo 14.o

Artigo 14.o

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 15.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Artigo 19.o

Artigo 20.o

Artigo 20.o

Artigo 21.o

Artigo 21.o

Artigo 22.o

Artigo 22.o

Artigo 23.o

Artigo 22.o, n.o 4

Artigo 24.o, n.o 4, segundo período

Artigo 23.o

Artigo 24.o

Artigo 23.o, n.o 2

Artigo 24.o, n.o 4, primeiro período

Artigo 25.o

Artigo 24.o

Artigo 26.o

Artigo 24.o, n.os 6 a 8

Artigo 24.o, n.o 6

Artigo 25.o

Artigo 27.o

Artigo 25.o, primeiro parágrafo

Artigo 26.o

Artigo 28.o

Artigo 27.o

Artigo 29.o

Artigo 28.o

Artigo 30.o

Artigo 31.o

Artigo 29.o

Artigo 32.o

Artigo 30.o

Artigo 33.o

Artigo 31.o

Artigo 34.o

Artigo 32.o

Artigo 35.o


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