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Document 32015D0876
Council Decision (CFSP) 2015/876 of 5 June 2015 amending Decision 2014/119/CFSP concerning restrictive measures directed against certain persons, entities and bodies in view of the situation in Ukraine
Decisão (PESC) 2015/876 do Conselho, de 5 de junho de 2015, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia
Decisão (PESC) 2015/876 do Conselho, de 5 de junho de 2015, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia
JO L 142 de 6.6.2015, p. 30–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
6.6.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 142/30 |
DECISÃO (PESC) 2015/876 DO CONSELHO
de 5 de junho de 2015
que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 5 de março de 2014, o Conselho adotou a Decisão 2014/119/PESC (1). |
(2) |
Em 5 de março de 2015, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2015/364 (2) que dispõe que as medidas restritivas previstas na Decisão 2014/119/PESC são aplicáveis até 6 de março de 2016 no que diz respeito a 14 pessoas e até 6 de junho de 2015 no que diz respeito a quatro pessoas. |
(3) |
No que diz respeito a uma dessas quatro pessoas, a aplicação das medidas restritivas deverá ser prorrogada até 6 de outubro de 2015 e a respetiva justificação deverá ser atualizada. |
(4) |
No que diz respeito a duas dessas quatro pessoas, a aplicação das medidas restritivas deverá ser prorrogada até 6 de março de 2016 e a respetiva justificação deverá ser atualizada. |
(5) |
A Decisão 2014/119/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 5.o da Decisão 2014/119/PESC passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável até 6 de março de 2016. As medidas previstas no artigo 1.o são aplicáveis no que diz respeito à entrada n.o 10 do anexo até 6 de outubro de 2015.
A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente. A presente decisão é prorrogada, ou alterada conforme adequado, se o Conselho considerar que os seus objetivos não foram atingidos.»
Artigo 2.o
O anexo da Decisão 2014/119/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
E. RINKĒVIČS
(1) Decisão 2014/119/PESC do Conselho, de 5 de março de 2014, que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO L 66 de 6.3.2014, p. 26).
(2) Decisão (PESC) 2015/364 do Conselho, de 5 de março de 2015, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia (JO L 62 de 6.3.2015, p. 25).
ANEXO
1) |
A entrada referente à pessoa a seguir indicada, constante do anexo da Decisão 2014/119/PESC, é suprimida:
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2) |
As entradas referentes às pessoas a seguir indicadas, constantes do anexo da Decisão 2014/119/PESC, são substituídas pelas seguintes:
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