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Document 32015D0236

Decisão (PESC) 2015/236 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2015 , que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão

JO L 39 de 14.2.2015, p. 18–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2015/236/oj

14.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 39/18


DECISÃO (PESC) 2015/236 DO CONSELHO

de 12 de fevereiro de 2015

que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (1), nomeadamente o artigo 23.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de julho de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/413/PESC.

(2)

A Decisão 2010/413/PESC permite, nomeadamente, a execução das obrigações previstas em contratos celebrados antes de 23 de janeiro de 2012 ou em contratos conexos necessários à execução de tais obrigações, caso o fornecimento de petróleo bruto e produtos petrolíferos iranianos, ou as receitas provenientes do respetivo fornecimento, se destinem a reembolsar montantes em dívida respeitantes a contratos celebrados antes de 23 de janeiro de 2012 a pessoas ou entidades situadas nos territórios dos Estados-Membros ou sob a sua jurisdição, se esses contratos previrem expressamente tais reembolsos.

(3)

A Decisão 2010/413/PESC determina igualmente que as medidas de congelamento de bens que prevê não são aplicáveis a atos e transações respeitantes às entidades enumeradas no Anexo II dessa Decisão, na medida em que sejam necessários para a execução, até 31 de dezembro de 2014, das obrigações relevantes.

(4)

O Conselho considera que a isenção deverá ser prorrogada até 30 de junho de 2015.

(5)

A União deverá prosseguir a sua ação para dar execução às medidas previstas na presente decisão.

(6)

No acórdão de 12 de dezembro de 2013 no processo T-58/12, o Tribunal Geral da União Europeia anulou a decisão do Conselho de incluir Gholam Golparvar, Ghasem Nabipour, Mansour Eslami, Mohamad Talai, Mohammad Fard, Alireza Ghezelayagh, Hassan Zadeh, Mohammad Pajand, Ahmad Sarkandi, Seyed Rasool e Ahmad Tafazoly na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC.

(7)

Gholam Golparvar deverá ser incluído de novo na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas, com base numa nova nota justificativa.

(8)

No acórdão de 3 de julho de 2014 no processo T-565/12, o Tribunal Geral da União Europeia anulou a decisão do Conselho de incluir a National Iranian Tanker Company na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas constante do Anexo II da Decisão 2010/413/PESC.

(9)

A National Iranian Tanker Company deverá ser incluída de novo na lista de pessoas e entidades sujeitas a medidas restritivas, com base numa nova nota justificativa.

(10)

A Decisão 2010/413/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 20.o, n.o 14, da Decisão 2010/413/PESC passa a ter a seguinte redação:

«14.   Os n.os 1 e 2 não são aplicáveis a atos e transações respeitantes às entidades enumeradas no Anexo II, na medida em que sejam necessários para a execução, até 30 de junho de 2015, das obrigações referidas no artigo 3.o-C, n.o 2, desde que tais atos e transações tenham sido previamente autorizados, numa base casuística, pelo Estado-Membro em causa. O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão da sua intenção de conceder uma autorização.»

Artigo 2.o

O Anexo II da Decisão 2010/413/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RINKĒVIČS


(1)  JO L 195 de 27.7.2010, p. 39.


ANEXO

I.

A entidade a seguir indicada é inserida na lista constante do Anexo II, Parte I, da Decisão 2010/413/PESC:

I.   Pessoas e entidades implicadas em atividades nucleares ou atividades associadas aos mísseis balísticos e pessoas e entidades que prestam apoio ao Governo do Irão.

B.   Entidades

 

Nome

Identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

140.

National Iranian Tanker Company (NITC)

35 East Shahid Atefi Street, Africa Ave., 19177 Tehran, P.O. Box: 19395-4833,

Tel. +98 21 23801,

Correio eletrónico: info@nitc– tankers.com; todas as representações em todo o mundo

A National Iranian Tanker Company presta apoio ao Governo do Irão através dos seus acionistas, o Fundo Nacional de Pensões do Irão, a Organização Iraniana de Segurança Social e o Fundo de Pensões e Poupança dos Funcionários da Indústria Petrolífera, entidades estas que são controladas pelo Estado. Além disso, a NITC é uma das maiores operadoras de petroleiros do mundo e uma das principais transportadoras de petróleo bruto iraniano. Consequentemente, a NITC fornece apoio logístico ao Governo do Irão, ao assegurar o transporte de petróleo iraniano.

 

II.

A pessoa a seguir indicada é inserida na lista constante do Anexo II, Parte III, da Decisão 2010/413/PESC:

III.   Islamic Republic of Iran Shipping Lines (IRISL)

A.   Pessoa

 

Nome

Identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

8.

Gholam Hossein Golparvar

Nascido em 23 de janeiro de 1957, iraniano. B.I. n.o 4207

Gholam Hossein Golparvar atua em nome da IRISL e das empresas a esta associadas. Tem desempenhado os cargos de diretor comercial da IRISL e diretor-geral e acionista da SAPID Shipping Company, diretor não executivo e acionista da HDSL e acionista da Rhabaran Omid Darya Ship Management Company, que são designadas pela UE como atuando em nome da IRISL.

 


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