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Document 32014R1239
Commission Implementing Regulation (EU) No 1239/2014 of 19 November 2014 amending Regulation (EU) No 716/2013 laying down rules for the application of Regulation (EC) No 110/2008 of the European Parliament and of the Council on the definition, description, presentation, labelling and the protection of geographical indications of spirit drinks
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1239/2014 da Comissão, de 19 de novembro de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 716/2013 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n. ° 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1239/2014 da Comissão, de 19 de novembro de 2014 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 716/2013 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n. ° 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas
JO L 333 de 20.11.2014, pp. 5–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
No longer in force, Date of end of validity: 31/07/2021; revog. impl. por 32021R1235
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20.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 333/5 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1239/2014 DA COMISSÃO
de 19 de novembro de 2014
que altera o Regulamento (UE) n.o 716/2013 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (1), nomeadamente o artigo 24.o, n.o 3, e o artigo 27.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 110/2008 exige que os Estados-Membros apresentem à Comissão uma ficha técnica para cada indicação geográfica estabelecida. Para garantir a aplicação uniforme desta disposição, devem ser adotadas regras de execução no que diz respeito à utilização de sistemas de informação para a transmissão dessas fichas entre os Estados-Membros e a Comissão. |
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(2) |
No interesse de uma administração eficiente e atendendo à experiência com a utilização dos sistemas de informação instaurados pela Comissão no passado, devem ser aplicáveis os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (2), que dizem nomeadamente respeito à validação dos direitos de acesso das autoridades ou indivíduos autorizados a enviar notificações, à autenticidade, integridade e legibilidade dos documentos ao longo do tempo e à proteção dos dados pessoais. |
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(3) |
Como primeiro passo para a normalização completa, a Comissão desenvolveu, nos seus próprios processos de trabalho internos e nas suas relações com as autoridades que gerem a proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, em conformidade com o capítulo III do Regulamento (CE) n.o 110/2008, sistemas de informação que permitem a apresentação eletrónica das fichas técnicas das indicações geográficas estabelecidas, conforme previsto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 110/2008. Para garantir a gestão eficiente dessas fichas, os Estados-Membros devem ser obrigados a transmiti-las utilizando os sistemas de informação disponíveis. |
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(4) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2013 da Comissão (3), que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 110/2008, não especifica os meios de transmissão das referidas fichas técnicas. Esse regulamento deve, pois, ser alterado em conformidade. |
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(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Bebidas Espirituosas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2013 é alterado do seguinte modo:
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1) |
É inserido o seguinte artigo 8.o-A: «Artigo 8.o-A Apresentação e receção das fichas técnicas das indicações geográficas estabelecidas 1. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem enviar as fichas técnicas das indicações geográficas estabelecidas referidas no artigo 20.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 110/2008 da Comissão utilizando os sistemas de informação referidos no anexo VI. As fichas consideram-se como tendo sido apresentadas na data da sua receção pela Comissão. 2. A Comissão confirma a receção das fichas técnicas às autoridades competentes dos Estados-Membros através dos sistemas de informação referidos no anexo VI. A Comissão atribui a cada ficha um número de ficha. Da confirmação de receção devem constar, pelo menos, os seguintes elementos:
A Comissão procede às notificações e disponibiliza as informações e observações relativas às fichas técnicas por meio dos sistemas de informação referidos no anexo VI. 3. Os artigos 4.o, 5.o, 6.o, 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 792/2009 aplicam-se mutatis mutandis às notificações e à disponibilização das informações, conforme referidas nos n.os 1 e 2. As notificações referidas no artigo 4.o, n.o 2, alínea a), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 792/2009 devem ser efetuadas, o mais tardar, 10 dias após a data de aplicação do presente regulamento.» |
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2) |
É aditado o anexo VI em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2015.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de novembro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.
(2) Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 716/2013 da Comissão, de 25 de julho de 2013, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (JO L 201 de 26.7.2013, p. 21).
ANEXO
«ANEXO VI
Sistemas de informação referidos no artigo 8.o-A
Para obter instruções sobre o modo de acesso e utilização dos sistemas de informação disponibilizados pela Comissão aos Estados-Membros, as autoridades competentes dos Estados-Membros devem contactar a Comissão no seguinte endereço:
Caixa de correio funcional: AGRI-EXT-HELPDESK@ec.europa.eu»