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Document 32014R0829

Regulamento de Execução (UE) n. ° 829/2014 da Comissão, de 30 de julho de 2014 , que altera e retifica o Regulamento (CE) n. ° 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 228 de 31.7.2014, p. 9–15 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R2306

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2014/829/oj

31.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 829/2014 DA COMISSÃO

de 30 de julho de 2014

que altera e retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente os artigos 33.o, n.os 2 e 3, e 38.o, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (2) contém uma lista de países terceiros cujos sistemas de produção e medidas de controlo para a produção biológica de produtos agrícolas são reconhecidos como equivalentes aos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 834/2007.

(2)

O reconhecimento da Suíça, ao abrigo do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, aplica-se atualmente aos produtos agrícolas transformados destinados a ser utilizados como géneros alimentícios, excetuadas as leveduras. A Suíça apresentou à Comissão um pedido de reconhecimento da sua equivalência que abranja as leveduras biológicas. A análise das informações apresentadas com o pedido e os subsequentes esclarecimentos prestados pela Suíça permitiram concluir que, nesse país, as normas que regem a produção e os controlos das leveduras biológicas são equivalentes às estabelecidas pelos Regulamentos (CE) n.o 834/2007 do Conselho e (CE) n.o 889/2008 da Comissão (3). Consequentemente, o reconhecimento da equivalência dos sistemas de produção e das medidas de controlo suíços, no que se refere aos produtos agrícolas transformados destinados a ser utilizados como géneros alimentícios, deve aplicar-se igualmente às leveduras biológicas.

(3)

O reconhecimento da Nova Zelândia, ao abrigo do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007, aplica-se atualmente aos produtos agrícolas transformados destinados a ser utilizados como géneros alimentícios, excetuados o vinho e as leveduras. As autoridades da Nova Zelândia apresentaram à Comissão um pedido de reconhecimento da sua equivalência que abranja o vinho biológico. A análise das informações apresentadas com o pedido e os subsequentes esclarecimentos prestados pela Nova Zelândia permitiram concluir que, nesse país, as normas que regem a produção e os controlos do vinho biológico são equivalentes às estabelecidas pelos Regulamentos (CE) n.o 834/2007 do Conselho e (CE) n.o 889/2008 da Comissão. Consequentemente, o reconhecimento da equivalência dos sistemas de produção e das medidas de controlo neozelandeses, no que se refere aos produtos agrícolas transformados destinados a ser utilizados como géneros alimentícios, deve aplicar-se igualmente ao vinho biológico.

(4)

De acordo com as informações prestadas pela Nova Zelândia, houve alterações no que se refere à autoridade competente, a um dos organismos de controlo e ao organismo emissor de certificados. Essas alterações devem refletir-se no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008.

(5)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 contém uma lista dos organismos e autoridades de controlo competentes para a realização de controlos e a emissão de certificados nos países terceiros, para efeitos de equivalência.

(6)

A Comissão apreciou os pedidos de inclusão na lista constante do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 recebidos até 31 de outubro de 2013. Apreciadas as informações recebidas, importa incluir na referida lista os organismos e autoridades de controlo que comprovadamente cumprem os requisitos pertinentes.

(7)

«LibanCert» consta das listas do anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. No entanto, não notificou à Comissão as informações pertinentes ao organismo de acreditação a que se refere o artigo 33.o, n.o 3, terceiro e quarto parágrafos, do Regulamento (CE) n.o 834/2007 nem qualquer alteração do seu processo técnico, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. Além disso, o relatório anual enviado por «LibanCert» em 2013 indica que não cumpre as especificações estabelecidas no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008. A Comissão instou «LibanCert» a clarificar estas questões, mas não houve reação dentro do prazo estipulado. Instado pela Comissão a fazê-lo, «LibanCert» não respondeu no prazo fixado. Segundo informações de que a Comissão dispõe, «LibanCert» cessou a sua atividade, pelo que deve ser retirado da lista do anexo IV.

(8)

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 355/2014 (4), contém um erro no que diz respeito ao número de código de país terceiro para o organismo de controlo «Abcert AG» e refere-se erradamente a «IMO Swiss AG» em vez de «IMOswiss AG».

(9)

Os anexos III e IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(10)

Por razões de segurança jurídica, as disposições retificadas relativas a «Abcert AG» e a «IMOswiss AG» devem aplicar-se com efeitos a partir da data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) n.o 355/2014.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação da Produção Biológica,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Os pontos 1 e 5, alínea a), do anexo II aplicam-se com efeitos a partir de 12 de abril de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de julho de 2014.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão, de 8 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 334 de 12.12.2008, p. 25).

(3)  Regulamento (CE) n.o 889/2008 da Comissão, de 5 de setembro de 2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos, no que respeita à produção biológica, à rotulagem e ao controlo (JO L 250 de 18.9.2008, p. 1).

(4)  Regulamento de Execução (UE) n.o 355/2014 da Comissão, de 8 de abril de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros (JO L 106 de 9.4.2014, p. 15).


ANEXO I

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

Na entrada relativa à Suíça, o ponto 1 «Categorias de produtos», linha «Produtos agrícolas transformados destinados a ser utilizados como géneros alimentícios», é suprimida a nota de pé-de-página 2.

2)

A entrada relativa à Nova Zelândia é alterada do seguinte modo:

a)

no ponto 1, «Categorias de produtos», linha «Produtos agrícolas transformados destinados a ser utilizados como géneros alimentícios», a nota de pé-de-página 2 passa a ter a seguinte redação:

«(2)

Leveduras não incluídas.»;

b)

o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Autoridade competente: Ministry for Primary Industries (MPI)

http://www.foodsafety.govt.nz/industry/sectors/organics/»;

c)

No ponto 5, a entrada NZ-BIO-001 passa a ter a seguinte redação:

«NZ-BIO-001

Ministry for Primary Industries (MPI)

http://www.foodsafety.govt.nz/industry/sectors/organics/»

d)

O ponto 6 passa a ter a seguinte redação:

«Organismos emissores de certificados: Ministry for Primary Industries (MPI)».


ANEXO II

O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado e retificado do seguinte modo:

1)

Na entrada relativa a «Abcert AG», no ponto 3, a linha relativa à Moldávia passa a ter a seguinte redação:

«Moldávia

MD-BIO-137

x

—»

2)

A entrada relativa a «CCPB Srl» é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:

País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 

 

A

B

C

D

E

F

China

CN-BIO-102

x

x

Egito

EG-BIO-102

x

x

x

Filipinas

PH-BIO-102

x

x

Iraque

IQ-BIO-102

x

Líbano

LB-BIO-102

x

x

x

Marrocos

MA-BIO-102

x

x

São Marinho

SM-BIO-102

x

x

x

Síria

SY-BIO-102

x

Tunísia

TN-BIO-102

x

Turquia

TR-BIO-102

x

x

x

—»

b)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Exceções: Produtos em conversão, vinho e produtos abrangidos pelo anexo III».

3)

Na entrada relativa a «Control Union Certifications», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:

País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 

 

A

B

C

D

E

F

Afeganistão

AF-BIO-149

x

x

x

x

x

x

África do Sul

ZA-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Albânia

AL-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Antiga República Jugoslava da Macedónia

MK-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Bermudas

BM-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Birmânia/Mianmar

MM-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Brasil

BR-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Burquina Faso

BF-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Butão

BT-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Camboja

KH-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Canadá

CA-BIO-149

x

China

CN-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Colômbia

CO-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Coreia do Sul

KR-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Costa do Marfim

CI-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Costa Rica

CR-BIO-149

x

x

x

Egito

EG-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Emirados Árabes Unidos

AE-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Equador

EC-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Estados Unidos

US-BIO- 149

-

x

Etiópia

ET-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Filipinas

PH-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Gana

GH-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Guiné

GN-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Honduras

HN-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Hong Kong

HK-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Índia

IN-BIO-149

x

x

x

x

Indonésia

ID-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Irão

IR-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Israel

IL-BIO-149

x

x

x

Japão

JP-BIO-149

x

x

x

Laos

LA-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Malásia

MY-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Mali

ML-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Maurícia

MU-BIO-149

x

x

x

x

x

x

México

MX-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Moçambique

MZ-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Moldávia

MD-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Nepal

NP-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Nigéria

NG-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Panamá

PA-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Paquistão

PK-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Paraguai

PY-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Peru

PE-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Quirguistão

KG-BIO-149

x

x

x

x

x

x

República Dominicana

DO-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Ruanda

RW-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Serra Leoa

SL-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Sérvia

RS-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Singapura

SG-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Síria

SY-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Sri Lanca

LK-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Suíça

CH-BIO-149

x

Tailândia

TH-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Tanzânia

TZ-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Territórios Palestinianos Ocupados

PS-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Timor-Leste

TL-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Turquia

TR-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Ucrânia

UA-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Uganda

UG-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Uruguai

UY-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Usbequistão

UZ-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Vietname

VN-BIO-149

x

x

x

x

x

x

Zâmbia

ZN-BIO-149

x

x

x

x

x

4)

Na entrada relativa a «IBD Certifications Ltd», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.

Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:

País terceiro

Número de código

Categoria de produtos

 

 

A

B

C

D

E

F

Brasil

BR-BIO-122

x

x

x

x

x

China

CN-BIO-122

x

x

x

México

MX-BIO-122

x

x

—»

5)

A entrada relativa a «IMO Swiss AG» é alterada do seguinte modo:

a)

o nome «IMO Swiss AG» é substituído por «IMOswiss AG»;

b)

o ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.

Exceções: Produtos em conversão e produtos abrangidos pelo anexo III»;

6)

É suprimida a entrada relativa a «LibanCert».


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