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Document 32014R0513

    Regulamento (UE) n. ° 513/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014 , que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises, e revoga a Decisão 2007/125/JAI do Conselho

    JO L 150 de 20.5.2014, p. 93–111 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/513/oj

    20.5.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 150/93


    REGULAMENTO (UE) N.o 513/2014 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 16 de abril de 2014

    que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises, e revoga a Decisão 2007/125/JAI do Conselho

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 82.o, n.o 1, 84.o e 87.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

    Deliberando de acordo com o procedimento legislativo ordinário (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O objetivo da União de assegurar um elevado nível de segurança num espaço de liberdade, segurança e justiça nos termos do artigo 67.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) deverá ser alcançado, nomeadamente, através de medidas de prevenção e de luta contra a criminalidade, assim como de medidas de coordenação e de cooperação entre as autoridades policiais e judiciárias e outras autoridades nacionais dos Estados-Membros, incluindo a Europol e outros organismos competentes da União, e com os países terceiros e as organizações internacionais relevantes.

    (2)

    Para alcançar este objetivo, é essencial intensificar as ações da União destinadas a proteger as pessoas e os bens das ameaças com caráter cada vez mais transnacional e apoiar o trabalho levado a cabo pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. O terrorismo, a criminalidade organizada e a criminalidade itinerante, o tráfico de estupefacientes, a corrupção, a cibercriminalidade, o tráfico de seres humanos e de armas, entre outras atividades ilegais, continuam a constituir uma ameaça para a segurança interna da União.

    (3)

    A Estratégia de Segurança Interna da União Europeia (Estratégia de Segurança Interna), adotada pelo Conselho em fevereiro de 2010, representa uma agenda partilhada para enfrentar estes desafios à segurança comum. A Comunicação da Comissão de 22 de novembro de 2010, intitulada «Estratégia de Segurança Interna da UE em Ação: cinco etapas para uma Europa mais segura», traduz os princípios e orientações da estratégia em ações concretas com a identificação de cinco objetivos estratégicos: desmantelar as redes internacionais de criminalidade, prevenir o terrorismo e responder à radicalização e ao recrutamento, reforçar os níveis de segurança para os cidadãos e as empresas no ciberespaço, reforçar a segurança através da gestão das fronteiras e reforçar a capacidade de resistência da Europa às crises e às catástrofes.

    (4)

    A solidariedade entre os Estados-Membros, uma divisão clara de tarefas, o respeito pelos direitos e liberdades fundamentais e pelo Estado de direito, assim como uma forte ênfase na perspetiva global e na relação e na coerência necessária com a segurança externa, deverão ser os princípios de orientação fundamentais para a execução da Estratégia de Segurança Interna.

    (5)

    Para promover a execução da Estratégia de Segurança Interna e garantir que esta se torna uma realidade operacional, os Estados-Membros deverão receber apoio financeiro adequado por parte da União, por via da criação e gestão de um Fundo para a Segurança Interna («Fundo»).

    (6)

    O Fundo deverá refletir a necessidade de uma flexibilidade e simplificação crescentes, continuando a cumprir os requisitos em matéria de previsibilidade e assegurando uma distribuição de recursos justa e transparente para concretizar os objetivos gerais e específicos definidos no presente regulamento.

    (7)

    A eficiência das medidas e a qualidade das despesas constituem os princípios de orientação na aplicação do Fundo. Além disso, o Fundo deverá ser também executado da forma mais eficaz e convivial possível.

    (8)

    Num período de contenção financeira para as políticas da União, é necessário superar as dificuldades económicas com renovada flexibilidade, medidas organizacionais inovadoras, melhor utilização das estruturas existentes e coordenação entre as instituições e as agências da União e as autoridades nacionais e com países terceiros.

    (9)

    É necessário maximizar o impacto do financiamento da União, mobilizando, partilhando e potenciando recursos financeiros públicos e privados.

    (10)

    O ciclo político da UE, definido pelo Conselho em 8 e 9 de novembro de 2010, procura responder às mais importantes ameaças de criminalidade grave e organizada à União, de forma coerente e metódica, através de uma cooperação ótima entre os serviços competentes. Para apoiar uma aplicação eficaz deste ciclo plurianual, o financiamento ao abrigo do instrumento criado pelo presente Regulamento («Instrumento») deverá utilizar todos os métodos possíveis de execução, conforme estabelecido no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), nomeadamente, se for caso disso, através de gestão indireta, afim de assegurar a execução atempada e eficiente das atividades e dos projetos.

    (11)

    Tendo em conta as particularidades jurídicas aplicáveis às disposições do Título V do TFUE, não é possível criar um Fundo sob a forma de um instrumento financeiro único. O Fundo deverá, pois, ser criado sob a forma de um quadro global de apoio financeiro da União para a segurança interna que englobe o Instrumento e o instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos criado pelo Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). Este quadro global deverá ser complementado pelo Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

    (12)

    As atividades criminosas transnacionais, como o tráfico de seres humanos e a exploração da imigração ilegal pelas organizações criminosas, podem ser enfrentadas eficazmente mediante cooperação policial.

    (13)

    Os recursos globais estabelecidos pelo presente regulamento e pelo Regulamento (UE) n.o 515/2014 formam, conjuntamente o enquadramento financeiro para todo o período de vigência do Fundo, que constitui o montante de referência privilegiada, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional de 2 de dezembro de 2013 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (7), para o Parlamento Europeu e para o Conselho durante o processo orçamental anual.

    (14)

    A resolução do Parlamento Europeu de 23 de outubro de 2013 sobre a criminalidade organizada, a corrupção e o branqueamento de capitais reconheceu que a luta contra a criminalidade organizada constitui um desafio europeu e pediu uma maior cooperação entre os Estados-Membros no domínio da aplicação da lei, porquanto o combate eficaz à criminalidade organizada constitui um instrumento essencial para defender a economia legal contra as atividades típicas da criminalidade, como o branqueamento de capitais.

    (15)

    No quadro global do Fundo, a assistência financeira prestada ao abrigo do Instrumento deverá dar apoio à cooperação policial, ao intercâmbio e ao acesso a informações, à prevenção e luta contra a criminalidade transnacional grave e organizada, incluindo o terrorismo, a corrupção, o tráfico de droga, o tráfico de seres humanos e de armas, a exploração da imigração ilegal, a exploração sexual de crianças, a circulação de imagens de abuso de crianças e de pornografia infantil, a cibercriminalidade, o branqueamento de capitais, à proteção das pessoas e das infraestruturas críticas contra incidentes relacionados com a segurança e a gestão eficaz dos riscos relacionados com a segurança e das crises, tendo em conta as políticas comuns (estratégias, ciclos políticos, programas e planos de ação), a legislação e a cooperação prática.

    (16)

    A assistência financeira prestada nestes domínios deve apoiar, nomeadamente, ações que promovam a execução de operações transnacionais conjuntas, o acesso e intercâmbio de informações, o intercâmbio de boas práticas, uma melhor e mais fácil comunicação e coordenação, a formação e intercâmbio de pessoal, atividades de análise, acompanhamento e avaliação, avaliações abrangentes dos riscos e ameaças de acordo com as competências definidas no TFUE, atividades de sensibilização, ensaios e validação de novas tecnologias, a investigação na área das ciências forenses, a aquisição de equipamentos técnicos interoperáveis e a cooperação entre os Estados-Membros e os organismos relevantes da União, incluindo a Europol. A assistência financeira nestas áreas apenas deve apoiar ações consentâneas com as prioridades e iniciativas identificadas a nível da União, em especial aquelas que tenham sido aprovadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

    (17)

    No quadro global da estratégia antidroga da União que defende uma abordagem equilibrada, com base numa redução simultânea da oferta e da procura, a assistência financeira facultada ao abrigo deste instrumento deve apoiar todas as ações destinadas a prevenir e a combater o tráfico de droga (redução da oferta) e, em especial, as medidas que visem a produção, o fabrico, a extração, a venda, o transporte, a importação e a exportação de drogas ilegais, incluindo a posse e a compra com vista a praticar o tráfico de droga.

    (18)

    As medidas executadas em países terceiros ou com eles relacionadas, apoiadas pelo Instrumento, deverão ser adotadas em sinergia e garantindo a coerência com outras ações fora da União apoiadas por instrumentos de assistência externa da União, tanto a nível geográfico como temático. Em particular, aquando da execução dessas ações, deve procurar manter-se a total coerência com os princípios e objetivos gerais da ação externa da União e da política externa relativa ao país ou região em causa, os princípios e valores democráticos, as liberdades e os direitos fundamentais, o Estado de direito e a soberania dos países terceiros. As medidas não se destinam a apoiar ações diretamente orientadas para o desenvolvimento, devendo complementar, sempre que adequado, a assistência financeira prestada através de instrumentos de ajuda externos. Deverá procurar-se igualmente manter a coerência com a política humanitária da União, em particular no que diz respeito à execução de medidas de emergência.

    (19)

    O Instrumento deverá ser executado no pleno respeito dos direitos e dos princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e das obrigações internacionais da União.

    (20)

    Nos termos do artigo 3.o do Tratado da União Europeia (TUE), o instrumento deve apoiar atividades que assegurem a proteção de crianças contra a violência, o abuso, a exploração e a negligência. O instrumento deverá apoiar salvaguardas e assistência para crianças que sejam testemunhas e vítimas, em particular as crianças não acompanhadas ou as crianças de algum modo necessitadas de tutela.

    (21)

    Este instrumento deve completar e reforçar as atividades empreendidas para desenvolver a cooperação entre a Europol ou outros organismos competentes da União e os Estados-Membros, de modo a atingir os objetivos deste instrumento no domínio da cooperação policial, da prevenção e luta contra a criminalidade e da gestão de crises. Isto implica, nomeadamente, que na elaboração dos seus programas nacionais os Estados-Membros devam ter em conta a base de dados, os instrumentos de análise e as orientações operacionais e técnicas desenvolvidas pela Europol, em especial o Sistema de Informações Europol (SIE), a Aplicação de Intercâmbio Seguro de Informações da Europol (SIENA) e a Avaliação da Ameaça da Criminalidade Grave e Organizada da UE (AACGO).

    (22)

    A fim de assegurar uma execução uniforme do Fundo, as verbas do orçamento da União atribuídas ao Instrumento deverão ser administradas através de gestão direta e indireta, em relação às ações de particular interesse para a União («ações da União»), à ajuda de emergência e à assistência técnica, e através de gestão partilhada em relação aos programas e ações nacionais que exijam flexibilidade administrativa.

    (23)

    No que diz respeito aos recursos aplicados ao abrigo da gestão partilhada, é necessário assegurar que os programas nacionais dos Estados-Membros estejam em conformidade com as prioridades e os objetivos da União.

    (24)

    Os recursos atribuídos aos Estados-Membros para a execução das medidas previstas através dos seus programas nacionais deverão ser definidos no presente regulamento e repartidos com base em critérios claros, objetivos e mensuráveis. Estes critérios deverão incidir nos bens públicos a proteger pelos Estados-Membros e o seu grau de capacidade financeira para assegurar um elevado nível de segurança interna, designadamente a dimensão da sua população, a extensão do seu território e o respetivo produto interno bruto. Além disso, visto que a AACGO de 2013 salienta a importância prevalecente dos portos e aeroportos como pontos de entrada das organizações criminosas para o tráfico de seres humanos e produtos ilícitos, as vulnerabilidades específicas representadas pelas rotas da criminalidade nestes postos de passagem externos deverão refletir-se na repartição dos recursos disponíveis pelas ações empreendidas pelos Estados-Membros através de critérios relacionados com o número de passageiros e com o volume de carga que passa pelos aeroportos e portos internacionais.

    (25)

    Para reforçar a solidariedade e a partilha de responsabilidades pelas políticas, estratégias e programas comuns da União, os Estados-Membros serão encorajados a utilizar parte dos recursos disponíveis para os programas nacionais para abordar as prioridades estratégicas da União estabelecidas no anexo do presente regulamento. Para os projetos que abordam estas prioridades, a contribuição da União para as suas despesas totais elegíveis deve ser aumentada para 90 %, nos termos do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

    (26)

    O limite aplicável aos recursos que permanecem sob a alçada da União deve ser complementar ao aplicável aos recursos atribuídos aos Estados-Membros para a execução dos seus programas nacionais. Tal permitirá assegurar a capacidade da União para prestar apoio, durante o exercício orçamental em causa, a ações que se revistam de particular interesse para a União, como a realização de estudos, ensaios e validação de novas tecnologias, projetos transnacionais, a criação de redes e o intercâmbio de boas práticas, o acompanhamento da aplicação da legislação da União relevante, bem como das políticas e ações da União relacionadas com países terceiros. As ações que beneficiem de apoio devem enquadrar-se nas prioridades identificadas nas estratégias, programas, planos de ação e avaliações de riscos e ameaças relevantes da União.

    (27)

    A fim de contribuírem para a consecução do objetivo geral do Instrumento, os Estados-Membros deverão garantir que os seus programas nacionais incluam ações que abordem todos os objetivos específicos do Instrumento e que a afetação de recursos aos objetivos seja proporcionada em relação aos desafios e necessidades, e assegure que os objetivos possam ser atingidos. Sempre que um programa nacional não aborde um dos objetivos específicos ou a dotação atribuída seja inferior às quotas mínimas previstas no presente regulamento, o Estado-Membro em causa deverá apresentar uma justificação para esse facto no programa.

    (28)

    A fim de reforçar a capacidade de reação imediata da União perante incidentes relacionados com a segurança ou novas ameaças emergentes dentro da União, deverá ser possível prestar ajuda de emergência de acordo com o quadro previsto no Regulamento (UE) n.o 514/2014.

    (29)

    O financiamento a partir do orçamento da União deverá concentrar-se nas atividades em que a intervenção da União pode gerar maior valor acrescentado que a ação isolada dos Estados-Membros. Uma vez que a União está em melhor posição do que estes para lidar com situações transnacionais e proporcionar uma plataforma de abordagens comum, as atividades elegíveis para apoio nos termos do presente regulamento devem contribuir, em particular, para o fortalecimento das capacidades nacionais e da União, assim como para a cooperação e coordenação transnacional, a criação de redes, a confiança mútua e o intercâmbio de informações e boas práticas.

    (30)

    A fim de complementar ou alterar as disposições do presente regulamento relativas à definição das prioridades estratégicas da União, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito à alteração, adição ou supressão de prioridades estratégicas da União enumeradas no presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão efetue as consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. Quando preparar e elaborar atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    (31)

    Ao aplicar o presente regulamento, inclusive aquando da elaboração de atos delegados, a Comissão deverá consultar peritos de todos os Estados-Membros.

    (32)

    A Comissão deverá monitorizar a execução do Instrumento, nos termos do Regulamento (UE) n.o 514/2014, com o apoio de indicadores-chave para avaliar resultados e impactos. Os indicadores, incluindo as orientações de referência relevantes, deverão fornecer a base mínima para avaliar até que ponto os objetivos do Instrumento foram alcançados.

    (33)

    A fim de avaliar as realizações do Fundo, deverão ser estabelecidos indicadores comuns para cada um dos objetivos específicos do Instrumento. A avaliação da realização dos objetivos específicos através dos indicadores comuns não torna obrigatória a execução das ações associadas a esses indicadores.

    (34)

    Sem prejuízo das disposições transitórias previstas no presente regulamento, a Decisão 2007/125/JAI do Conselho (8) deverá ser revogada.

    (35)

    Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente o reforço da coordenação e da cooperação entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, a prevenção e luta contra a criminalidade, a proteção de pessoas e infraestruturas críticas contra incidentes relacionados com a segurança e o reforço das capacidades dos Estados-Membros e da União para gerir de forma eficaz os riscos relacionados com a segurança e as crises, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros mas podem ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

    (36)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao TUE e ao TFUE, a Dinamarca não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

    (37)

    Nos termos do artigo 3.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido Protocolo, a Irlanda notificou a sua intenção de participar na adoção e na aplicação do presente regulamento.

    (38)

    Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao TUE e ao TFUE, e sem prejuízo do artigo 4.o do referido Protocolo, o Reino Unido não participa na adoção do presente regulamento e não fica a ele vinculado nem sujeito à sua aplicação.

    (39)

    É conveniente alinhar o período de aplicação do presente regulamento pelo do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (9). Por conseguinte, o presente regulamento deverá ser aplicável desde 1 de janeiro de 2014,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    1.   O presente regulamento cria o instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra criminalidade e à gestão de crises («Instrumento»), no âmbito do Fundo para a Segurança Interna («Fundo»).

    Em conjunto com o Regulamento (UE) n.o 515/2014, o presente regulamento cria o Fundo para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020.

    2.   O presente regulamento estabelece:

    a)

    Os objetivos, as ações elegíveis e as prioridades estratégicas do apoio financeiro a prestar no âmbito do Instrumento;

    b)

    O quadro geral para a execução das ações elegíveis;

    c)

    Os recursos disponíveis ao abrigo do Instrumento para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, bem como a respetiva repartição.

    3.   O presente regulamento prevê a aplicação das normas do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

    4.   O Instrumento não se aplica a matérias abrangidas pelo programa Justiça, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1382/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10). Pode, todavia, contemplar ações destinadas a incentivar a cooperação entre as autoridades judiciárias e os serviços responsáveis pela aplicação da lei.

    5.   Deve procurar estabelecer-se sinergias, coerência e complementaridade com outros instrumentos financeiros relevantes da União, como o Mecanismo de Proteção Civil, criado pela Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), o Horizonte 2020, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (12), o terceiro programa de ação da União no domínio da saúde, criado pelo Regulamento (UE) n.o 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (13), o Fundo de Solidariedade da União Europeia e os instrumentos de ajuda externos, a saber, o Instrumento de Assistência de Pré-adesão (IPA II), criado pelo Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), o Instrumento Europeu de Vizinhança, criado pelo Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), o Instrumento de Financiamento da Cooperação para o Desenvolvimento, criado pelo Regulamento (UE) n.o 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), o Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros, criado pelo Regulamento (UE) n.o 234/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), o Instrumento Financeiro para a Democracia e os Direitos Humanos, criado pelo Regulamento (UE) n.o 235/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (18), e o Instrumento para a Estabilidade e a Paz, criado pelo Regulamento (UE) n.o 230/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (19). As ações financiadas ao abrigo do presente regulamento não beneficiam do apoio financeiro de outros instrumentos financeiros da União para os mesmos fins.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a)

    «Cooperação policial», as medidas específicas e os tipos de cooperação que associam todas as autoridades competentes dos Estados-Membros, tal como referido no artigo 87.o do TFUE;

    b)

    «Intercâmbio e acesso a informações», a recolha, armazenamento, processamento, análise e intercâmbio seguros de informações pertinentes para as autoridades, tal como referido no artigo 87.o do TFUE, para efeitos de prevenção, deteção, investigação e repressão de infrações penais e, em particular, da criminalidade transnacional grave e organizada;

    c)

    «Prevenção da criminalidade», todas as medidas destinadas a reduzir ou a contribuir para a redução da criminalidade e do sentimento de insegurança dos cidadãos, tal como referido no artigo 2.o, n.o 2, da Decisão 2009/902/JAI do Conselho (20);

    d)

    «Criminalidade organizada», um ato delituoso relacionado com a participação numa organização criminosa, na aceção da Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho (21);

    e)

    «Terrorismo», todos os atos e infrações intencionais definidos na Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho (22);

    f)

    «Gestão de riscos e de crises», uma medida relacionada com a avaliação, a prevenção, a preparação e a gestão das consequências do terrorismo, da criminalidade organizada e de outros riscos relacionados com a segurança;

    g)

    «Prevenção e preparação», uma medida destinada a prevenir e/ou a reduzir os riscos relacionados com possíveis atentados terroristas ou outros incidentes relacionados com a segurança;

    h)

    «Gestão das consequências», a coordenação eficaz das medidas tomadas a nível nacional e/ou da União para reagir ao impacto dos efeitos de um atentado terrorista ou de outro incidente relacionado com a segurança, e para reduzir esse impacto;

    i)

    «Infraestruturas críticas», um elemento, rede, sistema ou parte deste essencial para a manutenção de funções societais vitais, a saúde, a segurança e o bem-estar económico ou social das pessoas, cuja perturbação, violação ou destruição teria um impacto importante num Estado-Membro ou na União caso essas funções não pudessem continuar a ser asseguradas;

    j)

    «Situação de emergência», um incidente relacionado com a segurança ou uma nova ameaça emergente que tenha ou possa vir a ter um impacto adverso importante na segurança das pessoas, em um ou vários Estados-Membros.

    Artigo 3.o

    Objetivos

    1.   O Instrumento tem por objetivo geral contribuir para assegurar um elevado nível de segurança na União.

    2.   No âmbito do objetivo geral estabelecido no n.o 1, o Instrumento contribui, de acordo com as prioridades identificadas nas estratégias, nos ciclos políticos, nos programas e nas avaliações de riscos e ameaças relevantes da União, para os seguintes objetivos específicos:

    a)

    Prevenir a criminalidade, lutar contra a criminalidade transnacional grave e organizada, incluindo o terrorismo, e reforçar a coordenação e a cooperação entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e outras autoridades nacionais dos Estados-Membros, incluindo a Europol e outros organismos competentes da União, e com os países terceiros e as organizações internacionais relevantes;

    b)

    Reforçar a capacidade dos Estados-Membros e da União para gerir de forma eficaz os riscos relacionados com a segurança e as crises, e preparar e proteger as pessoas e as infraestruturas críticas contra ataques terroristas e outros incidentes relacionados com a segurança.

    A consecução dos objetivos específicos do Instrumento é avaliada nos termos do artigo 55.o, n.o 2 do Regulamento (UE) n.o 514/2014, utilizando os indicadores comuns estabelecidos no Anexo II do presente regulamento e os indicadores específicos por programas incluídos nos programas nacionais.

    3.   A fim de alcançar os objetivos referidos nos n.os 1 e 2, o Instrumento deve contribuir para os seguintes objetivos operacionais:

    a)

    Promover e desenvolver medidas que reforcem a capacidade dos Estados-Membros para prevenir a criminalidade e combater a criminalidade transnacional grave e organizada, incluindo o terrorismo, nomeadamente através de parcerias entre os setores público e privado, do intercâmbio de informações e de boas práticas, do acesso a dados, de tecnologias interoperáveis, da comparabilidade de estatísticas, da criminologia aplicada e de atividades de sensibilização e divulgação;

    b)

    Promover e desenvolver a coordenação administrativa e operacional, a cooperação, o entendimento mútuo e o intercâmbio de informações entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros, outras autoridades nacionais, a Europol ou outros organismos relevantes da União e, quando apropriado, países terceiros e organizações internacionais;

    c)

    Promover e desenvolver iniciativas de formação, nomeadamente no que respeita às competências técnicas e profissionais e ao conhecimento das obrigações na área do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais, na execução das políticas de formação da União, inclusive através de programas de intercâmbio específicos na área da aplicação da lei, a fim de fomentar uma cultura europeia genuína no domínio judicial e da aplicação da lei;

    d)

    Promover e desenvolver medidas, salvaguardas, mecanismos e boas práticas de identificação precoce, de proteção e de apoio a testemunhas e vítimas de crimes, incluindo vítimas do terrorismo e, em especial, crianças que sejam testemunhas ou vítimas, particularmente as crianças não acompanhadas ou de algum modo necessitadas de tutela;

    e)

    Medidas destinadas a reforçar a capacidade administrativa e operacional dos Estados-Membros para proteger as infraestruturas críticas em todos os setores da atividade económica, incluindo através de parcerias entre os setores público e privado, e de uma melhor coordenação, cooperação, intercâmbio e divulgação de conhecimentos e experiências dentro da União e com os países terceiros relevantes;

    f)

    Ligações seguras e uma coordenação eficaz entre os agentes dos setores específicos responsáveis pelo alerta precoce e a cooperação em caso de crise ao nível da União e nacional, incluindo centros de crise, a fim de permitir traçar rapidamente uma visão precisa em situações de crise, coordenar medidas de resposta e partilhar informações públicas, privilegiadas e confidenciais;

    g)

    Medidas destinadas a reforçar a capacidade administrativa e operacional dos Estados-Membros e da União para criar mecanismos abrangentes de avaliação de riscos e ameaças, que assentem em provas e sejam conformes com as prioridades e iniciativas identificadas a nível da União, em particular as apoiadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, de modo a permitir que a União desenvolva abordagens integradas baseadas em apreciações comuns e partilhadas em situações de crise e reforce o entendimento mútuo dos Estados-Membros e dos países parceiros nas avaliações dos diversos graus de ameaça.

    4.   O Instrumento deve contribuir igualmente para financiar a assistência técnica por iniciativa dos Estados-Membros e da Comissão.

    5.   As ações financiadas ao abrigo do Instrumento devem ser executadas no pleno respeito dos direitos fundamentais e da dignidade humana. As ações devem cumprir, nomeadamente, as disposições da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o direito da União em matéria de proteção de dados e a Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH).

    Em particular, e sempre que possível, os Estados-Membros devem prestar especial atenção, na execução das ações, à assistência e proteção das pessoas vulneráveis, designadamente as crianças e os menores não acompanhados.

    Artigo 4.o

    Ações elegíveis ao abrigo dos programas nacionais

    1.   Relativamente aos objetivos referidos no artigo 3.o do presente regulamento, tendo em conta as conclusões do diálogo político previsto no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014 e em consonância com os objetivos do programa nacional referidos no artigo 7.o do presente regulamento, o Instrumento apoia ações desenvolvidas nos Estados-Membros e, nomeadamente, as seguintes ações:

    a)

    Ações que contribuam para melhorar a cooperação e coordenação policial entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, incluindo com e entre os organismos competentes da União, em especial a Europol e a Eurojust, a criação de equipas de investigação conjuntas e qualquer outra operação conjunta de âmbito transnacional, o acesso e intercâmbio de informações e as tecnologias interoperáveis;

    b)

    Projetos que promovam a criação de redes, parcerias entre os setores público e privado, confiança, entendimento e aprendizagem mútuas, identificação, intercâmbio e divulgação de conhecimentos, experiências e boas práticas, partilha de informações, medidas comuns de sensibilização e previsão de situações, planos de contingência e interoperabilidade;

    c)

    Atividades de análise, acompanhamento e avaliação, incluindo estudos e avaliações de ameaças, de riscos e de impacto, que assentem em dados comprovados e sejam conformes com as prioridades e iniciativas identificadas a nível da União, em especial aquelas que tenham sido aprovadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho;

    d)

    Atividades de sensibilização, divulgação e comunicação;

    e)

    Aquisição, manutenção dos sistemas informáticos nacionais e da União que contribuem para a consecução dos objetivos do presente regulamento, e/ou modernização de sistemas informáticos e de equipamentos técnicos, incluindo testes de compatibilidade dos sistemas, instalações, infraestruturas, edifícios e sistemas de segurança, em especial sistemas de tecnologias da informação e da comunicação (TIC) e respetivos componentes, inclusive para fins de cooperação europeia no domínio da cibersegurança e da cibercriminalidade, nomeadamente com o Centro Europeu da Cibercriminalidade;

    f)

    Ações de intercâmbio, formação e educação para os funcionários e peritos das autoridades relevantes, incluindo formação linguística e exercícios e programas conjuntos;

    g)

    Medidas destinadas a desenvolver, transferir e validar novas metodologias ou tecnologias, incluindo projetos-piloto e medidas de acompanhamento para projetos de investigação na área da segurança financiados pela União.

    2.   Relativamente aos objetivos referidos no artigo 3.o, o Instrumento pode apoiar as seguintes ações em países terceiros ou que os envolvam:

    a)

    Ações que contribuam para melhorar a cooperação e coordenação policial entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, incluindo a criação de equipas de investigação conjuntas e qualquer outra operação conjunta de âmbito transnacional, o acesso e intercâmbio de informações e as tecnologias interoperáveis;

    b)

    Criação de redes, confiança, entendimento e aprendizagem mútuas, identificação, intercâmbio e divulgação de conhecimentos, experiências e boas práticas, partilha de informações, medidas comuns de sensibilização e previsão de situações, planos de contingência e interoperabilidade;

    c)

    Ações de intercâmbio, formação e educação para os funcionários e peritos das autoridades relevantes.

    A Comissão e os Estados-Membros, conjuntamente com o Serviço Europeu para a Ação Externa, asseguram a coordenação das ações realizadas em países terceiros e com eles relacionadas, tal como previsto no artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

    CAPÍTULO II

    EXECUÇÃO DO QUADRO FINANCEIRO

    Artigo 5.o

    Recursos globais e execução

    1.   O montante global para a execução do presente regulamento é de 1 004 milhões de EUR, a preços correntes.

    2.   As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos limites do quadro financeiro plurianual.

    3.   Os recursos globais devem ser aplicados através dos seguintes meios:

    a)

    Programas nacionais, nos termos do artigo 7.o;

    b)

    Ações da União, nos termos do artigo 8.o;

    c)

    Assistência técnica, nos termos do artigo 9.o;

    d)

    Ajuda de emergência, nos termos do artigo 10.o.

    4.   As verbas atribuídas ao abrigo do Instrumento às ações da União referidas no artigo 8.o do presente regulamento, à assistência técnica referida no artigo 9.o do presente regulamento e à ajuda de emergência referida no artigo 10.o do presente regulamento devem ser administradas em gestão direta e indireta, nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alíneas a) e c), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho.

    As verbas atribuídas aos programas nacionais referidos no artigo 7.o do presente regulamento devem ser administradas em gestão partilhada, nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.

    5.   Sem prejuízo das prerrogativas do Parlamento Europeu e do Conselho, os recursos globais são usados da seguinte forma:

    a)

    662 milhões de EUR para os programas nacionais dos Estados-Membros;

    b)

    342 milhões de EUR para as ações da União, a ajuda de emergência e a assistência técnica por iniciativa da Comissão.

    6.   Os Estados-Membros repartem os montantes dos programas nacionais indicados no anexo III do seguinte modo:

    a)

    Pelo menos 20 % para ações relacionadas com o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a); e

    b)

    Pelo menos 10 % para ações relacionadas com o objetivo específico referido no artigo 3.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b).

    Os Estados-Membros podem afastar-se dessas percentagens mínimas desde que os programas nacionais expliquem as razões pelas quais a atribuição de recursos aquém deste nível não põe em causa a consecução do objetivo em causa. Essa explicação é apreciada pela Comissão no contexto da aprovação dos programas nacionais a que se refere o artigo 7.o, n.o 2.

    7.   Conjuntamente com os recursos globais previstos para o Regulamento (UE) n.o 515/2014, os recursos globais disponíveis para o Instrumento, nos termos do n.o 1 do presente artigo, constituem o enquadramento financeiro do Fundo e a referência privilegiada, na aceção do ponto 17 do Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, para o Parlamento Europeu e para o Conselho, durante o processo orçamental anual.

    Artigo 6.o

    Recursos para ações elegíveis nos Estados-Membros

    1.   São atribuídos 662 milhões de EUR aos Estados-Membros, da seguinte forma:

    a)

    30 % na proporção da dimensão da sua população total;

    b)

    10 % na proporção da extensão do seu território;

    c)

    15 % na proporção do número de passageiros e 10 % na proporção das toneladas de mercadorias que passam pelos seus aeroportos e portos marítimos internacionais;

    d)

    35 % na proporção inversa do seu produto interno bruto (paridade de poder de compra por habitante).

    2.   Os valores de referência para os dados referidos no n.o 1 correspondem às últimas estatísticas estabelecidas pela Comissão (Eurostat) com base nos dados fornecidos pelos Estados-Membros de acordo com o direito da União. A data de referência é 30 de junho de 2013. Os montantes destinados aos programas nacionais calculados com base nos critérios referidos no n.o 1 constam do anexo III.

    Artigo 7.o

    Programas nacionais

    1.   O programa nacional que deve ser preparado ao abrigo do Instrumento, assim como aquele que deve ser preparado ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 515/2014, devem ser propostos à Comissão como um programa nacional único para o Fundo, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

    2.   No âmbito dos programas nacionais, que são examinados e aprovados pela Comissão nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, os Estados-Membros visam em especial, no âmbito dos objetivos referidos no artigo 3.o do presente regulamento, pôr em prática as prioridades estratégicas da União enunciadas no anexo do presente regulamento, tendo em conta o resultado do diálogo político a que se refere o artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014. Os Estados-Membros não devem utilizar mais de 8 % da sua dotação total ao abrigo do programa nacional para manutenção dos sistemas informáticos nacionais e da União que contribuam para a consecução dos objetivos do presente regulamento, nem mais de 8 % para ações em países terceiros ou com estes relacionadas que ponham em prática as prioridades estratégicas da União enunciadas no anexo I do presente regulamento.

    3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 11.o, a fim de alterar, aditar ou suprimir as prioridades estratégicas da União enunciadas no anexo I do presente regulamento.

    Artigo 8.o

    Ações da União

    1.   Por iniciativa da Comissão, o Instrumento pode ser usado para financiar ações transnacionais ou ações de especial interesse para a União («ações da União»), que se enquadrem nos objetivos gerais, específicos e operacionais referidos no artigo 3.o.

    2.   Para poderem beneficiar de financiamento, as ações da União devem ser conformes com as prioridades e iniciativas identificadas a nível da União, em especial as aprovadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, nas estratégias, ciclos políticos, programas, avaliações de riscos e ameaças relevantes da União, e devem apoiar, nomeadamente:

    a)

    Atividades técnicas, administrativas, preparatórias e de acompanhamento, e o desenvolvimento de um mecanismo de avaliação para a execução das políticas em matéria de cooperação policial, prevenção e luta contra a criminalidade e gestão de crises;

    b)

    Projetos transnacionais que envolvam dois ou mais Estados-Membros ou pelo menos um Estado-Membro e um país terceiro;

    c)

    Atividades de análise, acompanhamento e avaliação, incluindo avaliações de ameaças, de riscos e de impacto, que assentem em dados comprovados e sejam conformes com as prioridades e iniciativas identificadas a nível da União, em especial aquelas que tenham sido aprovadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, e projetos destinados a acompanhar a aplicação da legislação e dos objetivos políticos da União nos Estados-Membros;

    d)

    Projetos que promovam a criação de redes, as parcerias entre os setores público e privado, a mútua confiança, o entendimento e a aprendizagem, a identificação e divulgação de boas práticas e de abordagens inovadoras ao nível da União, assim como projetos que promovam programas de formação e de intercâmbio;

    e)

    Projetos que apoiem o desenvolvimento de ferramentas metodológicas, nomeadamente estatísticas, assim como de métodos e indicadores comuns;

    f)

    A aquisição, manutenção e/ou modernização de equipamentos técnicos, competências especializadas, instalações, infraestruturas, edifícios e sistemas de segurança, em especial sistemas de TIC e respetivos componentes ao nível da União, inclusive para fins de cooperação europeia no domínio da cibersegurança e cibercriminalidade, nomeadamente com o Centro Europeu da Cibercriminalidade;

    g)

    Projetos que reforcem a sensibilização dos agentes do setor e do público em geral para as políticas e objetivos da União, incluindo a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União;

    h)

    Projetos particularmente inovadores que desenvolvam novos métodos e/ou novas tecnologias potencialmente transferíveis para outros Estados-Membros, em especial projetos destinados a testar e validar os resultados de projetos de investigação no domínio da segurança financiados pela União;

    i)

    Estudos e projetos-piloto.

    3.   Relativamente aos objetivos referidos no artigo 3.o, o Instrumento deve apoiar também ações em países terceiros ou com eles relacionadas e, nomeadamente, as seguintes ações:

    a)

    Ações que contribuam para melhorar a cooperação e coordenação policial entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e, quando aplicável, organizações internacionais, incluindo a criação de equipas de investigação conjuntas e qualquer outra operação conjunta de âmbito transnacional, o acesso e intercâmbio de informações e as tecnologias interoperáveis;

    b)

    Criação de redes, confiança, entendimento e aprendizagem mútuas, identificação, intercâmbio e divulgação de conhecimentos, experiências e boas práticas, partilha de informações, medidas comuns de sensibilização e previsão de situações, planos de contingência e interoperabilidade;

    c)

    Aquisição, manutenção e/ou modernização de equipamentos técnicos, incluindo sistemas informáticos e os seus componentes;

    d)

    Ações de intercâmbio, formação e educação para os funcionários e peritos das autoridades relevantes, incluindo formação linguística;

    e)

    Atividades de sensibilização, divulgação e comunicação;

    f)

    Avaliações de ameaças, de riscos e de impacto;

    g)

    Estudos e projetos-piloto.

    4.   As ações da União devem ser executadas nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

    Artigo 9.o

    Assistência técnica

    1.   Por iniciativa e/ou em nome da Comissão, o Instrumento pode atribuir anualmente um montante máximo de 800 000 EUR para ações de assistência técnica ao Fundo, nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

    2.   Por iniciativa de um Estado-Membro, o Instrumento pode financiar ações de assistência técnica nos termos do artigo 20.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014. O montante destinado à assistência técnica, para o período 2014-2020, não pode exceder 5 % do montante total atribuído a um Estado-Membro, acrescido de 200 000 EUR.

    Artigo 10.o

    Ajuda de emergência

    1.   O Instrumento presta apoio financeiro para fazer face a necessidades urgentes e específicas em caso de ocorrência de uma situação de emergência, na aceção do artigo 2.o, alínea j).

    2.   Essa ajuda de emergência é prestada nos termos dos artigos 6.o e 7.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014.

    CAPÍTULO III

    DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 11.o

    Exercício da delegação

    1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

    2.   O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 7.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um prazo de sete anos a partir de 21 de maio de 2014. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de sete anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por um prazo de três anos, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo de sete anos.

    3.   A delegação de poderes a que se refere o artigo 7.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

    4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 12.o

    Aplicação do Regulamento (UE) n.o 514/2014

    As disposições do Regulamento (UE) n.o 514/2014 são aplicáveis ao Instrumento.

    Artigo 13.o

    Revogação

    A Decisão 2007/125/JAI é revogada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

    Artigo 14.o

    Disposições transitórias

    1.   O presente regulamento não afeta a continuação ou a alteração, incluindo a anulação total ou parcial, dos projetos, até ao seu encerramento, ou da assistência financeira aprovada pela Comissão com base na Decisão 2007/125/JAI ou em qualquer outro ato legislativo aplicável a essa assistência em 31 de dezembro de 2013.

    2.   Aquando da adoção de decisões de cofinanciamento ao abrigo do Instrumento, a Comissão deve ter em conta as medidas já aprovadas com base na Decisão 2007/125/JAI antes de 20 de maio de 2014 que tenham incidência financeira durante o período abrangido por esse cofinanciamento.

    3.   Os montantes autorizados para os cofinanciamentos aprovados pela Comissão entre 1 de janeiro de 2011 e 31 de dezembro de 2014, relativamente aos quais os documentos necessários para o encerramento das operações não tenham sido enviados à Comissão antes do termo do prazo previsto para a apresentação do relatório final, são automaticamente anulados pela Comissão até 31 de dezembro de 2017, dando lugar ao reembolso dos montantes indevidamente pagos.

    Aquando do cálculo do montante a anular automaticamente, não são tomados em consideração os montantes relativos a operações que tenham sido suspensas na sequência de processos judiciais ou de recursos administrativos com efeito suspensivo.

    4.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2015, uma avaliação ex-post da aplicação da Decisão 2007/125/JAI relativa ao período de 2007-2013.

    Artigo 15.o

    Revisão

    O Parlamento Europeu e o Conselho procedem à revisão do presente regulamento, com base numa proposta da Comissão, até 30 de junho de 2020.

    Artigo 16.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável desde 1 de janeiro de 2014.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados Membros, nos termos dos Tratados.

    Feito em Estrasburgo, 16 de abril de 2014.

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    M. SCHULZ

    Pelo Conselho

    O Presidente

    D. KOURKOULAS


    (1)  JO C 299 de 4.10.2012, p. 108.

    (2)  JO C 277 de 13.9.2012, p. 23.

    (3)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de março de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 14 de abril de 2014.

    (4)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

    (5)  Regulamento (UE) n.o 515/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que cria, no âmbito do Fundo para a Segurança Interna, um instrumento de apoio financeiro em matéria de fronteiras externas e de vistos e que revoga a Decisão n.o 574/2007/CE (Ver página 143 do presente Jornal Oficial).

    (6)  Regulamento (UE) n.o 514/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que estabelece as disposições gerais aplicáveis ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração e ao instrumento de apoio financeiro à cooperação policial, à prevenção e luta contra a criminalidade e à gestão de crises (Ver página 112 do presente Jornal Oficial).

    (7)  JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.

    (8)  Decisão 2007/125/JAI do Conselho, de 12 de fevereiro de 2007, que cria, para o período de 2007 a 2013, no âmbito do Programa Geral sobre Segurança e Proteção das Liberdades, o programa específico «Prevenir e combater a criminalidade» (JO L 58 de 24.2.2007, p. 7).

    (9)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

    (10)  Regulamento (UE) n.o 1382/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Justiça» para o período de 2014 a 2020 (JO L 354 de 28.12.2013, p. 73).

    (11)  Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).

    (12)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

    (13)  Regulamento (UE) n.o 282/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, relativo à criação de um terceiro Programa de ação da União no domínio da saúde (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1350/2007/CE (JO L 86 de 21.3.2014, p. 1).

    (14)  Regulamento (UE) n.o 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de assistência de pré-adesão (IPA II) (JO L 77 de 15.3.2014, p. 11).

    (15)  Regulamento (UE) n.o 232/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento europeu de vizinhança (JO L 77 de 15.3.2014, p. 27).

    (16)  Regulamento (EU) n.o 233/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento para o período 2014-2020 (JO L 77 de 15.3.2014, p. 44).

    (17)  Regulamento (UE) n.o 234/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um Instrumento de Parceria para a cooperação com países terceiros (JO L 77 de 15.3.2014, p. 77).

    (18)  Regulamento (UE) n.o 235/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento financeiro para a democracia e os direitos humanos a nível mundial (JO L 77 de 15.3.2014, p. 85).

    (19)  Regulamento (UE) n.o 230/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que cria um instrumento para a estabilidade e a paz (JO L 77 de 15.3.2014, p. 1).

    (20)  Decisão 2009/902/JAI do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que cria uma Rede Europeia de Prevenção da Criminalidade (REPC) e revoga a Decisão 2011/427/JAI (JO L 321 de 8.12.2009, p. 44).

    (21)  Decisão-Quadro 2008/841/JAI do Conselho, de 24 de outubro de 2008, relativa à luta contra a criminalidade organizada (JO L 300 de 11.11.2008, p. 42).

    (22)  Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (JO L 164 de 22.6.2002, p. 3).


    ANEXO I

    Lista das prioridades estratégicas da União referidas no artigo 7.o, n.o 2

    Medidas de prevenção de todas as formas de criminalidade e luta contra a criminalidade transnacional grave e organizada, nomeadamente projetos que executem ciclos políticos relevantes, o tráfico de estupefacientes, o tráfico de seres humanos, a exploração sexual de crianças, assim como projetos destinados a identificar e desmantelar redes criminosas, reforçar capacidades de luta contra a corrupção, proteger a economia contra a infiltração da criminalidade e reduzir os incentivos financeiros através da apreensão, congelamento e confisco de bens de origem criminosa.

    Medidas destinadas a prevenir e a combater a cibercriminalidade e a reforçar os níveis de segurança para os cidadãos e as empresas no ciberespaço, nomeadamente projetos de reforço de capacidades no domínio judiciário e da aplicação da lei, projetos desenvolvidos com a indústria destinados a proteger e reforçar os direitos dos cidadãos, assim como projetos de reforço de capacidades para fazer face a ciberataques.

    Medidas destinadas a prevenir e a combater o terrorismo e a responder à radicalização e ao recrutamento, nomeadamente projetos destinados a dotar as comunidades de capacidades para desenvolver abordagens locais e políticas de prevenção, projetos que permitam às autoridades competentes impedir o acesso dos terroristas a financiamento e materiais e controlar as suas transações, projetos destinados a proteger o transporte de passageiros e mercadorias, assim como os destinados a melhorar a segurança de substâncias explosivas, químicas, biológicas, radiológicas e nucleares.

    Medidas destinadas a reforçar a capacidade administrativa e operacional dos Estados-Membros para proteger as infraestruturas críticas em todos os setores económicos, incluindo os abrangidos pela Diretiva 2008/114/CE do Conselho (1), nomeadamente projetos que promovam a criação de parcerias entre os setores público e privado, com vista a reforçar a confiança e a facilitar a cooperação, a coordenação, a elaboração de planos de contingência e o intercâmbio e divulgação de informações e boas práticas entre os agentes públicos e privados.

    Medidas que reforcem a capacidade de resistência da União às crises e às catástrofes, nomeadamente projetos que promovam o desenvolvimento de uma política coerente da União no domínio da gestão do risco, em que as avaliações de riscos e ameaças surjam articuladas com o processo de decisão, assim como projetos que apoiem uma resposta eficaz e coordenada a situações de crise, articulando as capacidades setoriais específicas, os centros de competências especializadas e os centros de acompanhamento da situação existentes, inclusive nos domínios da saúde, da proteção civil e da luta contra o terrorismo.

    Medidas destinadas a assegurar uma parceria mais estreita entre a União e os países terceiros, nomeadamente os países situados junto das suas fronteiras externas, e a elaboração e execução de programas de ação operacionais vocacionados para a concretização das prioridades estratégicas da União acima referidas.


    (1)  Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção (JO L 345 de 23.12.2008, p. 75).


    ANEXO II

    Lista de indicadores comuns para a avaliação dos objetivos específicos

    a)

    Prevenir e lutar contra a criminalidade transnacional grave e organizada, incluindo o terrorismo, e reforçar a coordenação e a cooperação entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei dos Estados-Membros e com os países terceiros relevantes.

    i)

    Número de equipas de investigação conjuntas (JIT) e Plataforma multidisciplinar europeia contra as ameaças criminosas (EMPACT), projetos operacionais apoiados pelo Instrumento, incluindo os Estados-Membros e as autoridades participantes.

    Para efeitos dos relatórios anuais de execução a que se refere o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, este indicador é subdividido em subcategorias tais como:

    Líder (Estado-Membro),

    Parceiros (Estados-Membros),

    Autoridades participantes,

    Agência da UE participante (Eurojust, Europol, se for caso disso);

    ii)

    Número de agentes responsáveis pela aplicação da lei que receberam formação sobre temas relacionados com situações transfronteiriças com o apoio do Instrumento, e duração da respetiva formação (pessoas/dias).

    Para efeitos dos relatórios anuais de execução a que se refere o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, este indicador é subdividido em subcategorias tais como:

    por tipo de crime (referido no artigo 83.o do TFUE): terrorismo, tráfico de seres humanos e a exploração sexual de mulheres e crianças; tráfico ilícito de estupefacientes; tráfico ilícito de armas; branqueamento de capitais; corrupção; contrafação de meios de pagamento; cibercriminalidade; criminalidade organizada), ou

    por domínio horizontal da aplicação da lei: intercâmbio de informações; cooperação operacional;

    iii)

    Número e valor financeiro dos projetos no domínio da prevenção da criminalidade

    Para efeitos dos relatórios anuais de execução a que se refere o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, este indicador é subdividido por tipo de crime (referido no artigo 83.o do TFUE): terrorismo, tráfico de seres humanos e a exploração sexual de mulheres e crianças; tráfico ilícito de estupefacientes; tráfico ilícito de armas; branqueamento de capitais; corrupção; contrafação de meios de pagamento; cibercriminalidade; criminalidade organizada;

    iv)

    Número de projetos apoiados pelo Instrumento destinados a melhorar o intercâmbio de informações em matéria de aplicação da lei relacionadas com os sistemas de dados, repositórios e instrumentos de comunicação da Europol.

    Para efeitos dos relatórios anuais de execução a que se refere o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, este indicador é subdividido por tipo de crime (referido no artigo 83.o do TFUE): carregadores de dados, alargamento do acesso à aplicação SIENA, projetos destinados a melhorar as informações a incluir nos ficheiros de análise, etc.

    b)

    Reforçar a capacidade dos Estados-Membros e da União para gerir de forma eficaz os riscos relacionados com a segurança e as crises, e preparar e proteger as pessoas e as infraestruturas críticas contra ataques terroristas e outros incidentes relacionados com a segurança.

    i)

    Número de ferramentas postas à disposição e/ou melhoradas com a ajuda do Instrumento para facilitar a proteção de infraestruturas críticas pelos Estados-Membros em todos os setores da economia;

    ii)

    Número de projetos relacionados com a avaliação e a gestão de riscos no domínio da segurança interna apoiados pelo Instrumento;

    iii)

    Número de reuniões de peritos, workshops, seminários, conferências, publicações, sítios web e consultas em linha organizados com a ajuda do Instrumento.

    Para efeitos dos relatórios anuais de execução a que se refere o artigo 54.o do Regulamento (UE) n.o 514/2014, este indicador é subdividido em subcategorias:

    relacionadas com a proteção de infraestruturas críticas, ou

    relacionadas com a gestão de riscos e crises.


    ANEXO III

    Números destinados aos programas nacionais

    FSI-Polícia – Montantes de programas nacionais

    MS

    População (pessoas)

    Território (Km2)

    # passageiros

    # toneladas de carga

    PIB/capita (EUR)

    Dotações

    (2013)

    (2012)

    aerop (2012)

    portos (2011)

    Total

     

    aerop (2012)

    portos (2011)

    Total

     

    (2012)

     

    30  %

    10  %

    15  %

     

     

     

    10  %

     

     

     

    35  %

    2014-2020

    Número

    dotação

    Número

    dotação

    Números

    dotação

    Números

    dotação

    Número

    chave

    dotação

     

    AT

    8 488 511

    3 845 782

    83 879

    1 321 372

    8 196 234

    0

    8 196 234

    3 169 093

    219 775

    0

    219 775

    4 651

    36 400

    16,66

    3 822 008

    12 162 906

    BE

    11 183 350

    5 066 698

    30 528

    480 917

    8 573 821

    0

    8 573 821

    3 315 088

    1 068 434

    232 789 000

    233 857 434

    4 948 770

    34 000

    17,84

    4 091 797

    17 903 270

    BG

    7 282 041

    3 299 182

    110 900

    1 747 038

    1 705 825

    0

    1 705 825

    659 561

    18 536

    25 185 000

    25 203 536

    533 344

    5 400

    112,33

    25 763 168

    32 002 293

    CH

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    CY

    862 011

    390 540

    9 251

    145 734

    1 587 211

    107 000

    1 694 211

    655 071

    28 934

    6 564 000

    6 592 934

    139 516

    20 500

    29,59

    6 786 396

    8 117 257

    CZ

    10 516 125

    4 764 407

    78 866

    1 242 401

    3 689 113

    0

    3 689 113

    1 426 404

    58 642

    0

    58 642

    1 241

    14 500

    41,83

    9 594 559

    17 029 012

    DE

    82 020 688

    37 160 068

    357 137

    5 626 095

    66 232 970

    1 146 000

    67 378 970

    26 052 237

    4 448 191

    296 037 000

    300 485 191

    6 358 712

    32 299

    18,78

    4 307 288

    79 504 401

    DK

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    EE

    1 286 479

    582 849

    45 227

    712 475

    466 960

    61 000

    527 960

    204 137

    23 760

    48 479 000

    48 502 760

    1 026 390

    12 700

    47,76

    10 954 418

    13 480 269

    ES

    46 006 414

    20 843 540

    505 991

    7 971 031

    24 450 017

    3 591 000

    28 041 017

    10 842 125

    592 192

    398 332 000

    398 924 192

    8 441 827

    22 700

    26,72

    6 128 683

    54 227 207

    FI

    5 426 674

    2 458 594

    338 432

    5 331 428

    3 725 547

    250 000

    3 975 547

    1 537 155

    195 622

    115 452 000

    115 647 622

    2 447 275

    35 600

    17,04

    3 907 896

    15 682 348

    FR

    65 633 194

    29 735 595

    632 834

    9 969 228

    48 440 037

    906 000

    49 346 037

    19 079 761

    1 767 360

    322 251 000

    324 018 360

    6 856 709

    31 100

    19,50

    4 473 348

    70 114 640

    GR

    11 290 067

    5 115 047

    131 957

    2 078 760

    5 992 242

    66 000

    6 058 242

    2 342 434

    72 187

    135 314 000

    135 386 187

    2 864 972

    17 200

    35,27

    8 088 437

    20 489 650

    HR

    4 398 150

    1 992 614

    87 661

    1 380 951

    4 526 664

    5 000

    4 531 664

    1 752 179

    6 915

    21 862 000

    21 868 915

    462 779

    10 300

    58,89

    13 506 904

    19 095 426

    HU

    9 906 000

    4 487 985

    93 024

    1 465 432

    1 327 200

    0

    1 327 200

    513 165

    61 855

    0

    61 855

    1 309

    9 800

    61,90

    14 196 032

    20 663 922

    IE

    4 582 769

    2 076 257

    69 797

    1 099 534

    3 139 829

    0

    3 139 829

    1 214 022

    113 409

    45 078 000

    45 191 409

    956 317

    35 700

    16,99

    3 896 950

    9 243 080

    IS

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    IT

    59 394 207

    26 908 977

    301 336

    4 747 041

    21 435 519

    1 754 000

    23 189 519

    8 966 282

    844 974

    499 885 000

    500 729 974

    10 596 188

    25 700

    23,60

    5 413 273

    56 631 761

    LI

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    LT

    2 971 905

    1 346 443

    65 300

    1 028 692

    504 461

    0

    504 461

    195 051

    15 425

    42 661 000

    42 676 425

    903 096

    11 000

    55,15

    12 647 374

    16 120 656

    LU

    537 039

    243 309

    2 586

    40 738

    365 944

    0

    365 944

    141 493

    615 287

    0

    615 287

    13 020

    83 600

    7,26

    1 664 128

    2 102 689

    LV

    2 017 526

    914 055

    64 562

    1 017 066

    1 465 671

    676 000

    2 141 671

    828 082

    31 460

    67 016 000

    67 047 460

    1 418 824

    10 900

    55,65

    12 763 405

    16 941 431

    MT

    421 230

    190 841

    316

    4 978

    335 863

    0

    335 863

    129 862

    16 513

    5 578 000

    5 594 513

    118 388

    16 300

    37,21

    8 535 037

    8 979 107

    NL

    16 779 575

    7 602 108

    41 540

    654 399

    23 172 904

    0

    23 172 904

    8 959 858

    1 563 499

    491 695 000

    493 258 499

    10 438 081

    35 800

    16,94

    3 886 065

    31 540 510

    NO

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    PL

    38 533 299

    17 457 791

    312 679

    4 925 731

    4 219 070

    9 000

    4 228 070

    1 634 793

    68 306

    57 738 000

    57 806 306

    1 223 267

    9 900

    61,27

    14 052 637

    39 294 220

    PT

    10 487 289

    4 751 342

    92 212

    1 452 643

    5 534 972

    0

    5 534 972

    2 140 110

    116 259

    67 507 000

    67 623 259

    1 431 008

    15 600

    38,88

    8 918 020

    18 693 124

    RO

    21 305 097

    9 652 429

    238 391

    3 755 444

    1 239 298

    0

    1 239 298

    479 177

    28 523

    38 918 000

    38 946 523

    824 166

    6 200

    97,84

    22 438 889

    37 150 105

    SE

    9 555 893

    4 329 367

    438 576

    6 909 023

    5 757 921

    1 320 000

    7 077 921

    2 736 695

    144 369

    181 636 000

    181 780 369

    3 846 742

    43 000

    14,11

    3 235 375

    21 057 201

    SI

    2 058 821

    932 764

    20 273

    319 367

    513 394

    0

    513 394

    198 505

    9 015

    16 198 000

    16 207 015

    342 964

    17 200

    35,27

    8 088 437

    9 882 037

    SK

    5 410 836

    2 451 419

    49 036

    772 480

    330 166

    0

    330 166

    127 659

    20 894

    0

    20 894

    442

    13 200

    45,95

    10 539 478

    13 891 478

    UK

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    Total

    438 355 190

    198 600 000

    4 202 290

    66 200 000

    246 928 853

    9 891 000

    256 819 853

    99 300 000

    12 150 336

    3 116 175 000

    3 128 325 336

    66 200 000

    606 599

    1 010

    231 700 000

    662 000 000

    Quota dotação orçamental

    198 600 000

    66 200 000

    99 300 000

    66 200 000

    231 700 000

    662 000 000


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