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Document 32014R0133
Commission Regulation (EU) No 133/2014 of 31 January 2014 amending, for the purposes of adapting to technical progress as regards emission limits, Directive 2007/46/EC of the European Parliament and of the Council, Regulation (EC) No 595/2009 of the European Parliament and of the Council and Commission Regulation (EU) No 582/2011 Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 133/2014 da Comissão, de 31 de janeiro de 2014 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, no que se refere aos limites das emissões, a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n. ° 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n. ° 582/2011 da Comissão Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 133/2014 da Comissão, de 31 de janeiro de 2014 , que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, no que se refere aos limites das emissões, a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n. ° 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n. ° 582/2011 da Comissão Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 47 de 18.2.2014, p. 1–57
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
18.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 47/1 |
REGULAMENTO (UE) N.o 133/2014 DA COMISSÃO
de 31 de janeiro de 2014
que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, no que se refere aos limites das emissões, a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos (Diretiva-Quadro) (1), nomeadamente o artigo 39.o, n.os 2, 6 e 7.
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativo à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e ao acesso às informações relativas à reparação e manutenção dos veículos, que altera o Regulamento (CE) n.o 715/2007 e a Diretiva 2007/46/CE e revoga as Diretivas 80/1269/CEE, 2005/55/CE e 2005/78/CE (2), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3, o artigo 5.o, n.o 4, o artigo 6.o, n.o 2, e o artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 595/2009 estabelece limites de emissões e requisitos técnicos comuns para a homologação de veículos a motor e de peças de substituição no que se refere às respetivas emissões, bem como as regras em matéria de conformidade em circulação, sistemas de diagnóstico a bordo (OBD) e medição do consumo de combustível. |
(2) |
A fim de aumentar o nível de desempenho ambiental dos veículos, deve ser introduzido um limite do número de partículas para motores de ignição comandada. |
(3) |
A legislação relativa à homologação de veículos a motor e de motores no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) deve ser adaptada ao progresso técnico. Para tal, devem ser previstos os requisitos para efeitos de homologação e conformidade em circulação de motores e veículos que utilizam tecnologias com duplo combustível. Devem ser igualmente abordadas matérias adicionais relativas à homologação de motores que utilizam combustíveis gasosos. |
(4) |
O Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão (3) exige que seja especificado o valor-limite (OBD Threshold Limits — OTL) do diagnóstico a bordo (OBD) para emissões de monóxido de carbono. |
(5) |
No caso dos veículos pesados com uma massa máxima em carga tecnicamente admissível não superior a 7,5 toneladas, convém permitir que os sistemas OBD instalados naqueles veículos sejam parcialmente desenvolvidos em conformidade com as regras relativas aos OBD aplicáveis aos veículos comerciais ligeiros, sem pôr em causa o seu nível de desempenho ambiental. |
(6) |
O Regulamento (UE) n.o 582/2011 refere-se repetidamente aos regulamentos da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) e, em particular, ao Regulamento n.o 49 da UNECE (4), no que diz respeito aos requisitos técnicos a observar pelos Estados-Membros, fabricantes e serviços técnicos, para efeitos de homologação e conformidade em circulação. Uma vez que uma série 06 de alterações ao Regulamento n.o 49 da UNECE foi aprovada pelo Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações aplicáveis a Veículos (WP.29), é necessário atualizar as referências da norma Euro VI em função do Regulamento n.o 49 da UNECE. |
(7) |
Devem ser estabelecidos alguns requisitos adicionais, a fim de garantir a equivalência entre a homologação CE e a homologação de acordo com o previsto no Regulamento n.o 49 da UNECE. |
(8) |
A temperatura do óleo do motor deve ser expressa em Kelvin. É, portanto, necessário alterar o anexo VIII da Diretiva 2007/46/CE. |
(9) |
A Diretiva 2007/46/CE, o Regulamento (CE) n.o 595/2009 e o Regulamento (UE) n.o 582/2011 devem, portanto, ser alterados em conformidade. |
(10) |
Para que os Estados-Membros e os fabricantes disponham de tempo suficiente para a adaptação dos respetivos sistemas de informações, é conveniente adiar a aplicação das alterações relacionadas com o certificado de conformidade. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Técnico — Veículos a Motor, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I, III, IV e IX da Diretiva 2007/46/CE são alterados em conformidade com o anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 595/2009 é substituído pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.
Artigo 3.o
O Regulamento (UE) n.o 582/2011 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
o artigo 3.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação: «1. A fim de obter a homologação CE para um sistema motor ou uma família de motores enquanto unidade técnica autónoma, a homologação CE para um veículo com um sistema motor homologado no que respeita às emissões e à informação relativa à reparação e manutenção do veículo, ou a homologação CE para um veículo no que respeita às emissões e à informação relativa à sua reparação e manutenção, o fabricante deve, de acordo com o disposto no anexo I, demonstrar que os veículos ou os sistemas motores são submetidos aos ensaios e cumprem os requisitos previstos nos artigos 4.o e 14.o e nos anexos III a VIII, X, XIII, XIV e XVII. O fabricante deve igualmente assegurar a conformidade com as especificações dos combustíveis de referência constantes do anexo IX. No caso de veículos e motores com duplo combustível, o fabricante deve, além disso, cumprir os requisitos estabelecidos no anexo XVIII.»; |
3) |
no artigo 3.o, os n.os 2 a 6 passam a ter a seguinte redação: «2. A fim de obter a homologação CE para um veículo com um sistema motor homologado no que respeita às emissões e à informação relativa à reparação e manutenção do veículo, ou a homologação CE para um veículo no que respeita às emissões e à informação relativa à sua reparação e manutenção, o fabricante deve assegurar a conformidade com os requisitos de instalação constantes do ponto 4 do anexo I e, no caso de veículos com duplo combustível, com os requisitos adicionais de instalação constantes do ponto 6 do anexo XVIII. 3. A fim de obter a extensão de uma homologação CE para um veículo no que respeita às emissões e à informação relativa à sua reparação e manutenção, homologado ao abrigo do presente regulamento, com uma massa de referência superior a 2 380 kg mas não excedendo 2 610 kg, o fabricante deve cumprir os requisitos constantes do ponto 5 do anexo VIII. 4. As disposições relativas a uma homologação alternativa especificadas no ponto 2.4.1 do anexo X e no ponto 2.1 do anexo XIII não se aplicam para efeitos de homologação CE de um sistema motor ou de uma família de motores enquanto unidade técnica autónoma. Estas disposições também não se aplicam aos veículos e motores com duplo combustível. 5. Todos os sistemas motores e elementos de projeto suscetíveis de afetar as emissões de gases e partículas poluentes devem ser concebidos, construídos, montados e instalados de modo a permitir que o motor, em utilização normal, cumpra as disposições do Regulamento (CE) n.o 595/2009 e do presente regulamento. O fabricante deve ainda garantir a conformidade com os requisitos fora de ciclo constantes do artigo 14.o e do anexo VI do presente regulamento. No caso de veículos e motores com duplo combustível, são igualmente aplicáveis as disposições do anexo XVIII. 6. A fim de obter a homologação CE para um sistema motor ou uma família de motores enquanto unidade técnica autónoma ou uma homologação CE para um veículo no que respeita às emissões e à informação relativa à sua reparação e manutenção, para obter uma homologação para todos os combustíveis, uma homologação para uma gama de combustíveis restrita ou uma homologação para um combustível específico, o fabricante deve garantir a conformidade com os requisitos referidos no ponto 1 do anexo I.»; |
4) |
no artigo 5.o, n.o 4, é aditada a seguinte alínea j):
|
5) |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
|
6) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
|
7) |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
|
8) |
No artigo 16.o, n.o 5, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «As condições de ensaio devem cumprir os requisitos estabelecidos no ponto 6 do anexo 4 do Regulamento n.o 49 da UNECE.»; |
9) |
Os anexos I, II, e IV a XIV são alterados em conformidade com o anexo III do presente regulamento. |
10) |
O anexo III é substituído pelo texto do anexo IV do presente regulamento. |
11) |
É aditado um anexo XVIII, cujo texto consta do anexo V do presente regulamento. |
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014, com exceção do ponto 4 do anexo I, que é aplicável a partir de 1 de julho de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 31 de janeiro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.
(2) JO L 188 de 18.7.2009, p. 1.
(3) Regulamento (UE) n.o 582/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá aplicação e altera o Regulamento (CE) n.o 595/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às emissões dos veículos pesados (Euro VI) e que altera os anexos I e III da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 167 de 25.6.2011, p. 1).
(4) JO L 171 de 24.6.2013, p. 1.
ANEXO I
Os anexos I, III, VIII e IX da Diretiva 2007/46/CE são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
2) |
no anexo III, a parte I, A, é alterada do seguinte modo:
|
3) |
O anexo VIII é alterado do seguinte modo:
|
4) |
O anexo IX é alterado do seguinte modo:
|
ANEXO II
«ANEXO I
Limites de emissão Euro VI
|
Valores-limite |
|||||||||||||
CO (mg/kWh) |
THC (mg/kWh) |
NMHC (mg/kWh) |
CH4 (mg/kWh) |
NOX (1) (mg/kWh) |
NH3 (ppm) |
Massa de partículas (mg/kWh) |
Número de partículas (#/kWh) |
|||||||
WHSC (CI) |
1 500 |
130 |
|
|
400 |
10 |
10 |
8,0 × 1011 |
||||||
WHTC (CI) |
4 000 |
160 |
|
|
460 |
10 |
10 |
6,0 × 1011 |
||||||
WHTC (PI) |
4 000 |
|
160 |
500 |
460 |
10 |
10 |
(2) 6,0 × 1011 |
||||||
|
(1) O nível admissível da componente de NO2 nos valores-limite dos NOx pode ser determinado ulteriormente.
(2) O valor-limite é aplicável a partir das datas fixadas no Regulamento (CE) n.o 582/2011, anexo I, apêndice 9, quadro 1, linha B.»
ANEXO III
Os anexos I, II e IV a XIV do Regulamento (UE) n.o 582/2011 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
|
2) |
O anexo II é alterado do seguinte modo:
|
3) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
|
4) |
O anexo V é alterado do seguinte modo:
|
5) |
O anexo VI é alterado do seguinte modo:
|
6) |
O anexo VII é alterado do seguinte modo:
|
7) |
O anexo VIII é alterado do seguinte modo:
|
8) |
O anexo IX é alterado do seguinte modo:
|
9) |
O anexo X é alterado do seguinte modo:
|
10) |
O anexo XI é alterado do seguinte modo:
|
11) |
O anexo XII é alterado do seguinte modo:
|
12) |
o anexo XIII é alterado do seguinte modo:
|
13) |
O anexo XIV é alterado do seguinte modo:
|
(1) Gases inertes + C2+
(2) Valor a determinar em condições normalizadas a 293,2 K (20 °C) e 101,3 kPa.
(3) Gases inertes (diferentes de N2) + C2 + C2+
(4) Valor a determinar a 293,2 K (20 °C) e 101,3 kPa.
(5) Gases inertes (diferentes de N2) + C2 + C2+
(6) Valor a determinar a 293,2 K (20 °C) e 101,3 kPa.
(7) Gases inertes (diferentes de N2) + C2 + C2+.
(8) Valor a determinar a 293,2 K (20 °C) e 101,3 kPa.
(9) Valor a determinar a 273,2 K (0 °C) e 101,3 kPa.»;
(10) O limite é aplicável a partir das datas fixadas na linha B do quadro 1 do apêndice 9 do anexo I.»;
ANEXO IV
«ANEXO III
CONTROLO DAS EMISSÕES DE ESCAPE
1. INTRODUÇÃO
1.1. |
O presente anexo descreve o método de ensaio destinado a verificar as emissões de escape. |
2. REQUISITOS GERAIS
2.1. |
Os requisitos para a realização dos ensaios e a interpretação dos resultados devem ser os descritos no anexo 4 do Regulamento n.o 49 da UNECE, utilizando os combustíveis de referência adequados como especificado no anexo IX do presente regulamento. |
2.2. |
No caso de motores e veículos com duplo combustível, são aplicáveis os requisitos adicionais e exceções previstos no apêndice 4 do anexo 15 do Regulamento n.o 49 da UNECE, aquando da realização de um ensaio de emissões. |
2.3. |
Para o ensaio de motores de ignição comandada utilizando um sistema de diluição dos gases de escape é autorizada a utilização de sistemas analisadores que cumpram os requisitos gerais e os processos de calibração estabelecidos no Regulamento n.o 83 da UNECE. Neste caso, não devem aplicar-se as disposições do ponto 9 e do apêndice 2 do anexo 4 do Regulamento n.o 49 da UNECE. No entanto, devem aplicar-se os métodos de ensaio previstos no ponto 7 do anexo 4 do Regulamento n.o 49 da UNECE, bem como os cálculos das emissões previstos no ponto 8 do anexo 4 do Regulamento n.o 49 da UNECE.». |
ANEXO V
ANEXO XVIII
REQUISITOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS PARA VEÍCULOS E MOTORES COM DUPLO COMBUSTÍVEL
1. Âmbito de aplicação
O presente anexo aplica-se aos veículos e motores com duplo combustível abrangidos pelo presente regulamento e define os requisitos adicionais e exceções aplicáveis ao fabricante para a homologação de veículos e motores com duplo combustível.
1.1 |
São proibidos os motores com duplo combustível que funcionam durante a parte a quente do ciclo de ensaio WHTC com uma razão média do gás que não exceda 10 % (GERWHTC ≤ 10 %) e que não têm modo diesel. |
2. É apresentada no apêndice uma lista dos tipos de motores com duplo combustível abrangidos pelo presente regulamento e dos principais requisitos funcionais.
3. Requisitos específicos para a homologação com duplo combustível
3.1. |
Os requisitos específicos para a homologação com duplo combustível são os estabelecidos no ponto 3 do anexo 15 do Regulamento n.o 49 da UNECE. |
4. Requisitos gerais
4.1. |
Os veículos e motores com duplo combustível devem cumprir os requisitos gerais especificados nos pontos 4.1 a 4.7 do anexo 15 do Regulamento n.o 49 da UNECE. |
5. Requisitos de desempenho
5.1. Limites de emissão aplicáveis a motores com duplo combustível do Tipo 1A e do Tipo 1B
5.1.1. |
Os limites das emissões aplicáveis a motores do Tipo 1A e do Tipo 1B que funcionem em modo duplo combustível são os estabelecidos para os motores de ignição comandada no anexo I do Regulamento (CE) n.o 595/2009. |
5.1.2. |
Os limites das emissões aplicáveis a motores com duplo combustível do Tipo 1B que funcionem em modo diesel são os estabelecidos para os motores de ignição por compressão no anexo I do Regulamento (CE) n.o 595/2009. |
5.2. Limites de emissão aplicáveis a motores com duplo combustível do Tipo 2A e do Tipo 2B
5.2.1. Limites de emissão aplicáveis durante o ciclo de ensaios WHSC
Para motores com duplo combustível do Tipo 2A e do Tipo 2B que funcionem tanto em modo diesel como em modo duplo combustível, os limites das emissões de escape, incluindo o limite do número de partículas, durante o ciclo de ensaio WHSC são os aplicáveis aos motores de ignição por compressão durante o ciclo de ensaio WHSC, tal como estabelecido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 595/2009.
5.2.2. Limites de emissão aplicáveis durante o ciclo de ensaio WHTC
5.2.2.1. Limites de emissão de CO, NOx, NH3 e massa de partículas no modo duplo combustível
Os limites de emissão de CO, NOx, NH3 e massa de partículas durante o ciclo de ensaio WHTC aplicáveis aos motores com duplo combustível do Tipo 2A e do Tipo 2B que funcionem em modo duplo combustível são os aplicáveis tanto a motores de ignição por compressão como de ignição comandada durante o ciclo de ensaio WHTC, conforme estabelecidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 595/2009.
5.2.2.2. Limites de emissão de hidrocarbonetos no modo duplo combustível
5.2.2.2.1 Motores a gás natural/biometano
Os limites de emissões THC, NMHC e CH4 durante o ciclo de ensaio WHTC aplicáveis aos motores com duplo combustível do Tipo 2A e do Tipo 2B que funcionem a gás natural/biometano em modo duplo combustível são calculados a partir dos limites aplicáveis aos motores de ignição por compressão e de ignição comandada durante o ciclo de ensaio WHTC, conforme estabelecidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 595/2009, em conformidade com o método de cálculo especificado no ponto 5.2.3 do anexo 15 do Regulamento n.o 49 da UNECE.
5.2.2.2.2 Motores a GPL
Os limites de emissão de THC durante o ciclo de ensaio WHTC aplicáveis aos motores com duplo combustível do Tipo 2A e do Tipo 2B que funcionem com GPL em modo duplo combustível são os aplicáveis aos motores de ignição por compressão durante o ciclo de ensaio WHTC, conforme estabelecidos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 595/2009.
5.2.2.3. Limites de emissão do número de partículas no modo duplo combustível
O limite do número de partículas durante o ciclo de ensaio WHTC aplicável aos motores com duplo combustível do Tipo 2A e do Tipo 2B que funcionem em modo duplo combustível são calculados a partir dos limites aplicáveis aos motores de ignição por compressão e de ignição comandada durante o ciclo de ensaio WHTC, conforme estabelecido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 595/2009, em conformidade com o método de cálculo especificado no ponto 5.2.4 do anexo 15 do Regulamento n.o 49 da UNECE.
5.2.2.4. Limites das emissões em modo diesel
Os limites das emissões, incluindo o limite do número de partículas, durante o ciclo de ensaio WHTC aplicáveis a motores com duplo combustível do Tipo 2B que funcionem em modo diesel são os estabelecidos para os motores de ignição por compressão no anexo I do Regulamento (CE) n.o 595/2009.
5.3. Limites das emissões aplicáveis aos motores com duplo combustível do Tipo 3B
Os limites das emissões aplicáveis aos motores com duplo combustível do Tipo 3B, que funcionem tanto no modo duplo combustível como no modo diesel, são os limites das emissões dos gases de escape dos motores de ignição por compressão como estabelecido no anexo I do Regulamento (CE) n.o 595/2009.
6. Requisitos em matéria de demonstração
6.1. |
Os veículos e motores com duplo combustível devem cumprir os requisitos suplementares e exceções em matéria de demonstração especificados no ponto 6 do anexo 15 do Regulamento n.o 49 da UNECE. |
7. Documentação relativa à instalação de um motor com duplo combustível homologado num veículo
7.1. |
O fabricante de um motor com duplo combustível homologado enquanto unidade técnica autónoma deve incluir na documentação relativa à instalação do sistema motor os requisitos pertinentes que garantem que o veículo, quando usado na estrada ou noutro piso para o qual tenha sido concebido, cumprirá os requisitos específicos do duplo combustível estabelecidos no presente regulamento. Esta documentação deve incluir (lista não limitativa):
A existência e a adequação dos referidos requisitos de instalação podem ser verificadas durante o processo de homologação do sistema motor. |
7.2. |
Caso o fabricante de veículos que apresente um pedido de homologação CE da instalação do sistema motor no veículo seja o mesmo fabricante que recebeu a homologação do motor com duplo combustível como unidade técnica autónoma, não é exigida a documentação referida no ponto 7.1. |
Apêndice 1
Tipos de veículos e motores com duplo combustível — lista dos principais requisitos funcionais
|
GERWHTC |
Marcha lenta sem carga a gasóleo |
Aquecimento a gasóleo |
Funcionamento apenas a gasóleo |
Funcionamento na ausência de gás |
Observações |
Tipo 1A |
GERWHTC ≥ 90 % |
NÃO autorizado |
Autorizado apenas em modo serviço |
Autorizado apenas em modo serviço |
Modo serviço |
|
Tipo 1B |
GERWHTC ≥ 90 % |
Autorizado apenas em modo diesel |
Autorizado apenas em modo diesel |
Autorizado apenas nos modos diesel & serviço |
Modo diesel |
|
Tipo 2A |
10 % < GERWHTC < 90 % |
Autorizado |
Autorizado apenas em modo serviço |
Autorizado apenas em modo serviço |
Modo serviço |
GERWHTC ≥ 90 % autorizada |
Tipo 2B |
10 % < GERWHTC < 90 % |
Autorizado |
Autorizado apenas em modo diesel |
Autorizado apenas nos modos diesel & serviço |
Modo diesel |
GERWHTC ≥ 90 % autorizada |
Tipo 3A |
NEM DEFINIDO NEM AUTORIZADO. |