This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32012R1256
Commission Regulation (EU) No 1256/2012 of 13 December 2012 amending Regulation (EC) No 1126/2008 adopting certain international accounting standards in accordance with Regulation (EC) No 1606/2002 of the European Parliament and of the Council as regards International Financial Reporting Standard 7 and International Accounting Standard 32 Text with EEA relevance
Regulamento (UE) n. ° 1256/2012 da Comissão, de 13 de dezembro de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n. ° 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 7 e à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 32 Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento (UE) n. ° 1256/2012 da Comissão, de 13 de dezembro de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n. ° 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 7 e à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 32 Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 360 de 29.12.2012, p. 145–152
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
No longer in force, Date of end of validity: 15/10/2023; revog. impl. por 32023R1803
29.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 360/145 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1256/2012 DA COMISSÃO
de 13 de dezembro de 2012
que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 7 e à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 32
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008. |
(2) |
Em 16 de dezembro de 2011, o International Accounting Standards Board (IASB) publicou emendas à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações — Compensação entre Ativos Financeiros e Passivos Financeiros e à Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação — Compensação entre Ativos Financeiros e Passivos Financeiros. O objetivo da emenda à IFRS 7 é exigir a apresentação de informação quantitativa adicional, de maneira a que os utentes possam comparar e conciliar melhor as divulgações de acordo com as IFRS e as divulgações de acordo com os princípios de contabilidade geralmente aceites (GAAP) dos EUA. Por outro lado, o IASB emendou a IAS 32 por forma a fornecer orientações adicionais para reduzir as incoerências na aplicação prática da norma. |
(3) |
As emendas à IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações — Transferências de Ativos Financeiros foram adotadas através do Regulamento (UE) n.o 1205/2011 da Comissão, de 22 de novembro de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito à Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 7 (3), após terem sido aprovadas pelo Accounting Regulatory Committee em junho de 2011. Contudo, a supressão do parágrafo 13 da IFRS 7 ficou inadvertidamente esquecida. O presente regulamento deverá corrigir essa omissão. Para ser eficaz, a supressão deve ser aplicável a partir de 1 de julho de 2011. O caráter retroativo é necessário para assegurar a segurança jurídica para todos os emitentes em causa. |
(4) |
O processo de consulta junto do Grupo de Peritos Técnicos (TEG) do European Financial Reporting Advisory Group (EFRAG) confirmou que as emendas à IFRS 7 e à IAS 32 satisfazem os critérios técnicos de adoção estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. |
(5) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve ser alterado em conformidade. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:
(1) |
A Norma Internacional de Relato Financeiro (IFRS) 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações é alterada nos termos do anexo ao presente regulamento. |
(2) |
A Norma Internacional de Contabilidade (IAS) 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação é alterada em conformidade com as emendas à IFRS 7, nos termos do anexo ao presente regulamento. |
(3) |
A IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação é alterada nos termos do anexo ao presente regulamento. |
(4) |
O título que antecede o parágrafo 13 e o parágrafo 13 da IFRS 7 são suprimidos em conformidade com as emendas à IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações — Transferência de Ativos Financeiros, conforme adotadas através do Regulamento (UE) n.o 1205/2011. |
Artigo 2.o
1. As empresas aplicam as alterações referidas no artigo 1.o, n.os 1 e 2, a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2013.
2. As empresas aplicam as emendas referidas no artigo 1.o, n.o 3, o mais tardar a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2014.
3. As empresas aplicam as emendas referidas no artigo 1.o, n.o 4, a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2011.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
(2) JO L 320 de 29.11.2008, p. 1.
(3) JO L 305 de 23.11.2011, p. 16.
ANEXO
NORMAS INTERNACIONAIS DE CONTABILIDADE
IFRS 7 |
Emendas à IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações – Compensação entre Ativos Financeiros e Passivos Financeiros |
IAS 32 |
Emendas à IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação — Compensação entre Ativos Financeiros e Passivos Financeiros |
«Reprodução autorizada no Espaço Económico Europeu. Todos os direitos reservados fora do EEE, à exceção do direito de reprodução para uso pessoal ou outra finalidade lícita. Podem ser obtidas informações suplementares junto do IASB, no endereço www.iasb.org»
Emendas à IFRS 7 Instrumentos Financeiros: Divulgações
A seguir ao parágrafo 13, são aditados um título e os parágrafos 13A–13F.
Compensação entre ativos financeiros e passivos financeiros
13A |
As divulgações referidas nos parágrafos 13B–13E complementam os outros requisitos de divulgação constantes da presente IFRS e são exigidas em relação a todos os instrumentos financeiros reconhecidos que são compensados nos termos do parágrafo 42 da IAS 32. Estas divulgações aplicam-se também a instrumentos financeiros reconhecidos que estejam sujeitos a um acordo principal de compensação de cumprimento obrigatório ou outro acordo semelhante, independentemente de serem ou não compensados nos termos do parágrafo 42 da IAS 32. |
13B |
Uma entidade deve divulgar informações que permitam que os utilizadores das suas demonstrações financeiras avaliem o efeito ou possível efeito dos acordos de compensação na situação financeira da entidade. Tal inclui o efeito ou possível efeito de direitos de compensação associados aos ativos financeiros reconhecidos e passivos financeiros reconhecidos da entidade abrangidos pelo parágrafo 13A. |
13C |
Para alcançar o objetivo do parágrafo 13B, uma entidade deve divulgar, no final do período de relato, as seguintes informações quantitativas, em separado, quanto aos ativos financeiros reconhecidos e passivos financeiros reconhecidos abrangidos pelo parágrafo 13A:
As informações exigidas nos termos do presente parágrafo devem ser apresentadas em formato de tabela, separadamente para os ativos financeiros e os passivos financeiros, a menos que outro formato seja mais adequado. |
13D |
A quantia total divulgada nos termos do parágrafo 13C (d) em relação a um instrumento deve ser limitada à quantia indicada no parágrafo 13C (c) para esse instrumento. |
13E |
Uma entidade deve incluir nas divulgações uma descrição dos direitos de compensação associados aos ativos financeiros reconhecidos e passivos financeiros reconhecidos da entidade sujeitos a acordos principais de compensação de cumprimento obrigatório e a acordos semelhantes e divulgados nos termos do parágrafo 13C (d), incluindo a natureza desses direitos. |
13F |
Se as informações exigidas pelos parágrafos 13B–13E forem divulgadas em mais de uma nota às demonstrações financeiras, a entidade deve fazer referências cruzadas entre essas notas. |
DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO
É adicionado o parágrafo 44R.
44R |
O documento Divulgações—Compensação entre Ativos Financeiros e Passivos Financeiros (Emendas à IFRS 7), emitido em dezembro de 2011, aditou os parágrafos IN9, 13A–13F e B40–B53. Uma entidade deve aplicar estas emendas em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2013 e aos períodos intercalares dentro desses períodos anuais. Uma entidade deve apresentar as divulgações exigidas por essas emendas de forma retroativa. |
A seguir ao parágrafo B39, são adicionados os seguintes títulos e os parágrafos B40–B53.
Compensação entre ativos financeiros e passivos financeiros
(parágrafos 13A–13F)
Âmbito (parágrafo 13A)
B40 |
As divulgações referidas nos parágrafos 13B–13E são exigidas em relação a todos os instrumentos financeiros reconhecidos que são compensados nos termos do parágrafo 42 da IAS 32. Além disso, os instrumentos financeiros são abrangidos pelos requisitos de divulgação referidos nos parágrafos 13B–13E, caso estejam sujeitos a um acordo principal de compensação de cumprimento obrigatório ou acordo semelhante que abranja instrumentos financeiros e transações semelhantes, independentemente de os instrumentos financeiros serem ou não compensados nos termos do parágrafo 42 da IAS 32. |
B41 |
Os acordos semelhantes referidos nos parágrafos 13A e B40 incluem acordos de compensação de derivados, acordos principais globais de recompra, acordos principais globais de empréstimo de valores mobiliários e quaisquer direitos relacionados com garantias financeiras. Os instrumentos financeiros e transações semelhantes referidos no parágrafo B40 incluem derivados, acordos de venda e recompra, acordos de revenda e recompra e acordos de contração de empréstimo de valores mobiliários e de concessão de empréstimo de valores mobiliários. São exemplo de instrumentos financeiros não abrangidos pelo parágrafo 13A os empréstimos e depósitos de clientes na mesma instituição (a menos que sejam compensados na demonstração da situação financeira) e os instrumentos financeiros sujeitos apenas a um acordo de garantia. |
Divulgação de informações quantitativas sobre ativos financeiros reconhecidos e passivos financeiros reconhecidos no âmbito do parágrafo 13A (parágrafo 13C)
B42 |
Os instrumentos financeiros divulgados nos termos do parágrafo 13C podem estar sujeitos a diferentes requisitos de mensuração (por exemplo, uma conta a pagar associada a um acordo de recompra pode ser mensurada pelo custo amortizado, ao passo que um derivado será mensurado pelo justo valor). Uma entidade deve incluir os instrumentos pelas suas quantias reconhecidas e descrever quaisquer diferenças de mensuração resultantes nas divulgações relacionadas. |
Divulgação das quantias brutas de ativos financeiros reconhecidos e passivos financeiros reconhecidos no âmbito do parágrafo 13A (parágrafo 13C (a))
B43 |
As quantias cuja divulgação é exigida pelo parágrafo 13C (a) estão relacionadas com instrumentos financeiros reconhecidos que são compensados nos termos do parágrafo 42 da IAS 32. As quantias cuja divulgação é exigida pelo parágrafo 13C (a) também estão relacionadas com instrumentos financeiros reconhecidos sujeitos a um acordo principal de compensação de cumprimento obrigatório ou acordo semelhante, independentemente de preencherem ou não os critérios de compensação. No entanto, as divulgações exigidas pelo parágrafo 13C (a) não se relacionam com quaisquer quantias reconhecidas que resultem de acordos de garantia que não preencham os critérios de compensação referidos no parágrafo 42 da IAS 32. Essas quantias devem antes ser divulgadas nos termos do parágrafo 13C (d). |
Divulgação das quantias compensadas em conformidade com os critérios referidos no parágrafo 42 da IAS 32 (parágrafo 13C (b))
B44 |
O parágrafo 13C (b) exige que as entidades divulguem as quantias compensadas nos termos do parágrafo 42 da IAS 32 aquando da determinação das quantias líquidas apresentadas na demonstração da situação financeira. As quantias dos ativos financeiros reconhecidos e dos passivos financeiros reconhecidos sujeitos a compensação ao abrigo de um mesmo acordo serão divulgadas tanto nas divulgações do ativo financeiro como do passivo financeiro. No entanto, as quantias divulgadas (por exemplo, numa tabela) estão limitadas às quantias sujeitas a compensação. Por exemplo, uma entidade pode ter um ativo derivado reconhecido e um passivo derivado reconhecido que preencham os critérios de compensação referidos no parágrafo 42 da IAS 32. Se o valor bruto do ativo derivado for superior ao valor bruto do passivo derivado, a tabela de divulgação do ativo financeiro deve incluir o valor total do ativo derivado (nos termos do parágrafo 13C (a)) e o valor total do passivo derivado (nos termos do parágrafo 13C (b)). No entanto, apesar de a tabela de divulgação do passivo financeiro incluir o valor total do passivo derivado (nos termos do parágrafo 13C (a)), apenas incluirá o valor do ativo derivado (nos termos do parágrafo 13 C (b)) correspondente ao valor do passivo derivado. |
Divulgação das quantias líquidas apresentadas na demonstração da situação financeira (parágrafo 13C (c))
B45 |
Se uma entidade possuir instrumentos abrangidos por estas divulgações (tal como especificado no parágrafo 13A), mas que não preenchem os critérios de compensação referidos do parágrafo 42 da IAS 32, as quantias que devem ser divulgadas nos termos do parágrafo 13C (c) serão equivalentes às quantias que devem ser divulgadas nos termos do parágrafo 13C (a). |
B46 |
As quantias que devem ser divulgadas nos termos do parágrafo 13C (c) devem ser reconciliadas com as quantias das rubricas individuais apresentadas na demonstração da situação financeira. Por exemplo, se uma entidade determinar que a agregação ou desagregação de quantias de rubricas individuais da demonstração financeira proporciona informações mais relevantes, deve reconciliar as quantias agregadas ou desagregadas divulgadas nos termos do parágrafo 13C (c) com as quantias das rubricas individuais apresentadas na demonstração da situação financeira. |
Divulgação das quantias sujeitas a um acordo principal de compensação de cumprimento obrigatório ou acordo semelhante e não abrangidas pelo parágrafo 13C (b) (parágrafo 13C (d))
B47 |
O parágrafo 13C (d) exige que as entidades divulguem as quantias sujeitas a um acordo principal de compensação de cumprimento obrigatório ou acordo semelhante que não são abrangidas pelo parágrafo 13C (b). O parágrafo 13C (d) (i) refere-se a quantias relacionadas com instrumentos financeiros reconhecidos que não preenchem a totalidade ou parte dos critérios de compensação mencionados no parágrafo 42 da IAS 32 (por exemplo, direitos atuais de compensação que não preencham o critério do parágrafo 42 (b) da IAS 32, ou direitos condicionais de compensação que sejam de cumprimento obrigatório e passíveis de serem exercidos apenas em caso de incumprimento, ou apenas em caso de insolvência ou falência de uma das contrapartes). |
B48 |
O parágrafo 13C (d) (ii) refere-se a quantias relacionadas com garantias financeiras, incluindo garantias em dinheiro, tanto recebidas como concedidas. Uma entidade deve divulgar o justo valor dos instrumentos financeiros dados ou recebidos em garantia. As quantias divulgadas nos termos do parágrafo 13C (d) (ii) devem relacionar-se com as garantias realmente dadas ou recebidas e não com quaisquer contas a pagar ou a receber daí resultantes que tenham sido reconhecidas tendo em vista a devolução dessas garantias. |
Limites às quantias divulgadas no parágrafo 13C (d) (parágrafo 13D)
B49 |
Ao divulgar as quantias em conformidade com o parágrafo 13C (d), uma entidade deve levar em conta os efeitos da sobregarantia por instrumento financeiro. Para tal, uma entidade deve deduzir primeiro as quantias divulgadas nos termos do parágrafo 13C (d) (i) da quantia divulgada nos termos do parágrafo 13C (c). A entidade deve em seguida limitar as quantias divulgadas nos termos do parágrafo 13C (d) (ii) ao valor remanescente referido no parágrafo 13C (c) relativamente ao instrumento financeiro associado. No entanto, se os direitos à garantia puderem ser exercidos sobre os instrumentos financeiros, esses direitos podem ser incluídos na divulgação prevista nos termos do parágrafo 13D. |
Descrição dos direitos de compensação sujeitos a acordos principais de compensação de cumprimento obrigatório e acordos semelhantes (parágrafo 13E)
B50 |
Uma entidade deve descrever os tipos de direitos de compensação e acordos semelhantes divulgados nos termos do parágrafo 13C (d), incluindo a natureza desses direitos. Por exemplo, uma entidade deve descrever os seus direitos condicionais. Em relação a instrumentos sujeitos a direitos de compensação que não dependam de um acontecimento futuro mas que não preencham os restantes critérios referidos no parágrafo 42 da IAS 32, a entidade deve descrever o(s) motivo(s) pelo(s) qual(ais) os critérios não se encontram preenchidos. Em relação a qualquer garantia financeira recebida ou concedida, a entidade deve descrever os termos do acordo de garantia (por exemplo, quando a garantia for limitada). |
Divulgação por tipo de instrumento financeiro ou por contraparte
B51 |
As divulgações quantitativas exigidas pelo parágrafo 13C (a)–(e) podem ser agrupadas por tipo de instrumento financeiro ou de transação (por exemplo, derivados, acordos de recompra e de revenda ou acordos de concessão ou de contração de empréstimos em valores mobiliários). |
B52 |
Em alternativa, uma entidade pode agrupar as divulgações quantitativas exigidas pelo parágrafo 13C (a)–(c) por tipo de instrumento financeiro e as divulgações quantitativas exigidas pelo parágrafo 13C (c) –(e) por contraparte. Se fornecer as informações exigidas por contraparte, a entidade não é obrigada a identificar as contrapartes pelo nome. No entanto, a designação das contrapartes (Contraparte A, Contraparte B, Contraparte C, etc.) deve manter-se coerente de ano para ano relativamente aos anos apresentados, de modo a assegurar a comparabilidade. Devem ser consideradas divulgações qualitativas que permitam fornecer informação adicional sobre os tipos de contrapartes. Quando a divulgação das quantias referidas no parágrafo 13C (c)–(e) for fornecida por contraparte, as quantias que sejam individualmente significativas em termos das quantias totais respeitantes a contrapartes devem ser divulgadas em separado, e as restantes quantias, individualmente pouco significativas em termos de contrapartes, devem ser agregadas numa única rubrica. |
Diversos
B53 |
As divulgações específicas exigidas pelos parágrafos 13C–13E constituem requisitos mínimos. Com vista a alcançar o objetivo do parágrafo 13B, uma entidade pode necessitar de complementá-las com divulgações (qualitativas) adicionais, dependendo dos termos dos acordos principais de compensação de cumprimento obrigatório e acordos relacionados, incluindo a natureza dos direitos de compensação e o seu efeito ou possível efeito sobre a situação financeira da entidade. |
Apêndice
Emenda à IFRS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação
O parágrafo 43 é emendado.
43 |
A presente Norma exige a apresentação dos ativos financeiros e passivos financeiros numa base líquida, sempre que isso constitua reflexo dos futuros fluxos de caixa previstos de uma entidade decorrentes da liquidação de dois ou mais instrumentos financeiros distintos. Quando uma entidade tem o direito de receber ou a obrigação de pagar uma quantia líquida única e tenciona fazê-lo, só tem, na realidade, um único ativo financeiro ou passivo financeiro. Noutras circunstâncias, os ativos financeiros e os passivos financeiros são apresentados separadamente uns dos outros, de forma coerente com as suas características enquanto recursos ou obrigações da entidade. Uma entidade deve divulgar as informações exigidas pelos parágrafos 13B–13E da IFRS 7 relativamente aos instrumentos financeiros reconhecidos que sejam abrangidos pelo parágrafo 13A da IFRS 7. |
Compensação entre Ativos Financeiros e Passivos Financeiros
Emenda à IAS 32 Instrumentos Financeiros: Apresentação
DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO
É aditado o parágrafo 97L.
97L |
O documento Compensação entre Ativos Financeiros e Passivos Financeiros (Emendas à IAS 32), emitido em dezembro de 2011, suprimiu o parágrafo AG38 e aditou os parágrafos AG38A–AG38F. Uma entidade deve aplicar estas emendas em relação aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2014. Uma entidade deve aplicar estas emendas de forma retroativa. É permitida a aplicação antecipada. Se uma entidade aplicar estas emendas relativamente a um período anterior, deve divulgar esse facto e proceder também às divulgações exigidas pelo documento Divulgações—Compensação entre Ativos Financeiros e Passivos Financeiros (Emendas à IFRS 7), emitido em dezembro de 2011. |
Guia de Aplicação
Imediatamente após o título «Compensação entre um ativo financeiro e um passivo financeiro» (parágrafos 42–50)», é suprimido o parágrafo AG38. São aditados títulos e os parágrafos AG38A–AG38F
Critério segundo o qual uma entidade «tem atualmente um direito de cumprimento obrigatório para compensar as quantias reconhecidas» (parágrafo 42 (a))
AG38A |
Um direito de compensação pode estar atualmente disponível ou pode depender de um acontecimento futuro (por exemplo, o direito pode ser desencadeado ou só poder ser exercido quando ocorrer um determinado acontecimento futuro, como o incumprimento, a insolvência ou a falência de uma das contrapartes). Mesmo que o direito de compensação não dependa de um acontecimento futuro, poderá só ser de cumprimento obrigatório no decurso das atividades normais da empresa ou em caso de incumprimento, insolvência ou falência de uma ou de todas as contrapartes. |
AG38B |
Para preencher o critério referido no parágrafo 42 (a), uma entidade deve possuir no momento um direito de cumprimento obrigatório de compensação. Tal significa que o direito de compensação:
|
AG38C |
A natureza e a extensão do direito de compensação, incluindo quaisquer condições associadas ao seu exercício e a possibilidade de se manter nos casos de incumprimento, insolvência ou falência, podem variar de uma jurisdição para outra. Por conseguinte, não se pode assumir que o direito de compensação esteja automaticamente disponível fora do decurso das atividades normais da empresa. Por exemplo, em determinadas circunstâncias, a legislação de uma jurisdição em matéria de falência ou insolvência pode proibir ou limitar o direito de compensação em caso de falência ou insolvência. |
AG38D |
A legislação aplicável às relações entre as partes (por exemplo, disposições contratuais, a legislação que rege o contrato ou a legislação em matéria de incumprimento, insolvência ou falência aplicável às partes) deve ser tida em conta para determinar se o direito de compensação é de cumprimento obrigatório no decurso das atividades normais da empresa e em caso de incumprimento, insolvência ou falência da entidade e de todas as contrapartes (tal como especificado no parágrafo AG38B (b)). |
Critério segundo o qual uma entidade «pretende liquidar numa base líquida, ou realizar o ativo e liquidar simultaneamente o passivo» (parágrafo 42 (b))
AG38E |
Para preencher o critério referido no parágrafo 42 (b), uma entidade deve pretender liquidar numa base líquida ou realizar o ativo e liquidar simultaneamente o passivo. Embora possa ter o direito de liquidar numa base líquida, a entidade continua a poder realizar o ativo e liquidar separadamente o passivo. |
AG38F |
Quando uma entidade estiver em condições de liquidar quantias de modo a que o resultado seja, na realidade, equivalente a uma liquidação pelos valores líquidos, essa entidade preenche o critério de liquidação pelos valores líquidos referido no parágrafo 42 (b). Tal ocorrerá se, e apenas se, o mecanismo de liquidação pelos valores brutos incluir características que eliminem ou resultem num risco de crédito e de liquidez pouco significativo, e que processem as contas a receber e a pagar num único processo ou ciclo de liquidação. Por exemplo, um sistema de liquidação pelos valores brutos que inclua todas as seguintes características preencheria o critério de liquidação pelos valores líquidos referido no parágrafo 42 (b):
|