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Document 32012R1243

Regulamento (UE) n. ° 1243/2012 do Conselho, de 19 de dezembro de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1342/2008 que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais

JO L 352 de 21.12.2012, p. 10–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 04/08/2018; revog. impl. por 32018R0973

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1243/oj

21.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/10


REGULAMENTO (UE) N.o 1243/2012 DO CONSELHO

de 19 de dezembro de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 1342/2008 que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1342/2008 do Conselho (1) estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau no Kattegat; no Mar do Norte, no Skagerrak e no Canal da Mancha Oriental; no oeste da Escócia; e no Mar da Irlanda, e para as pescas que exploram essas unidades populacionais («plano relativo ao bacalhau»). O objetivo do plano relativo ao bacalhau é assegurar a exploração sustentável dessas unidades populacionais de bacalhau com base no rendimento máximo sustentável. Este objetivo deverá ser atingido mantendo ao mesmo tempo um nível específico de mortalidade por pesca do bacalhau nos grupos etários adequados.

(2)

Os artigos 7.o, 8.o e 9.o e o artigo 12.o do plano relativo ao bacalhau incluem, para efeitos de consecução do objetivo do plano, regras específicas que prescrevem uma metodologia pormenorizada para a fixação anual do total admissível de capturas (TAC), por um lado, e das limitações do esforço da pesca, por outro.

(3)

A avaliação científica dos resultados do plano relativo ao bacalhau, efetuada pelo Comité Científico, Técnico e Económico da Pesca (CCTEP) revelou um certo número de problemas relativamente à conceção e ao funcionamento do plano relativo ao bacalhau. Sem pôr em causa os objetivos do plano relativo ao bacalhau, o CCTEP concluiu que era improvável que estes objetivos pudessem ser atingidos no prazo previsto nas conclusões da Cimeira sobre o Desenvolvimento Sustentável realizada em Joanesburgo em 2002, a menos que fossem corrigidas as falhas na conceção do plano relativo ao bacalhau, nomeadamente no que se refere à aplicação dos artigos 9.o e 12.o.

(4)

O artigo 9.o contém regras pormenorizadas para a fixação dos TAC em situações de escassez de dados, quando não seja possível aplicar à fixação dos TAC as regras previstas nos artigos 7.o e 8.o, por falta de informações suficientemente exatas e representativas. Embora se destinassem a serem aplicadas apenas em circunstâncias excecionais, de 2009 a 2012 as reduções anuais automáticas dos TAC de 25 % passaram a ser a norma. Por conseguinte, desde a entrada em vigor do plano relativo ao bacalhau, os TAC para as zonas em causa foram significativamente reduzidos e novas reduções automáticas poderiam levar ao encerramento efetivo das pescarias de bacalhau nessas zonas. A avaliação científica efetuada pelo CCTEP sugere que, a fim de atingir os objetivos do plano relativo ao bacalhau, seria mais adequado em certos casos dispor de maior flexibilidade que permita refletir os pareceres científicos numa base casuística. No âmbito desta flexibilidade, afigura-se assim adequado permitir a suspensão, em determinadas condições, da redução anual do TAC ou a fixação de um nível alternativo de TAC, sem comprometer a consecução dos objetivos do plano relativo ao bacalhau.

(5)

O artigo 12.o contém regras pormenorizadas para a fixação do esforço de pesca autorizado. Dado que, nos termos do artigo 12.o, n.o 4, se aplicam ao esforço de pesca admissível ajustamentos percentuais idênticos às reduções anuais automáticas da mortalidade por pesca (nos termos dos artigos 7.o e 8.o) e às reduções automáticas anuais dos TAC (nos termos do artigo 9.o), o esforço de pesca admissível foi automaticamente reduzido em 25 % por ano desde 2009 até 2012 nas zonas em que se aplicou o artigo 9.o e significativamente reduzido nas zonas em que se aplicou o artigo 8.o. Por conseguinte, desde a entrada em vigor do plano relativo ao bacalhau, as atribuições do esforço de pesca máximo admissível foram objeto de reduções significativas no respeitante às principais artes que capturam bacalhau. Segundo os pareceres científicos, não pode ser demonstrado que essas reduções automáticas anuais do esforço de pesca admissível tenham levado às reduções esperadas da mortalidade por pesca. Na prática, as reduções automáticas anuais do esforço também eliminaram ou reduziram os incentivos aos pescadores no sentido de reduzirem a mortalidade por pesca através dos outros meios previstos no artigo 13.o. A continuação da aplicação das reduções automáticas anuais do esforço não conduzirá à consecução dos objetivos do plano relativo ao bacalhau, mas terá um impacto económico e social significativo nos segmentos da frota que utilizam as mesmas artes mas exercem uma pesca dirigida essencialmente a espécies que não o bacalhau. É portanto conveniente prever uma abordagem mais flexível que possibilite a suspensão da redução automática anual do esforço de pesca, sem pôr em causa os objetivos do plano relativo ao bacalhau.

(6)

Tendo em atenção o acima exposto, é essencial que os artigos 9.o e 12.o do plano relativo ao bacalhau sejam urgentemente alterados, a fim de possibilitar a aplicação das novas regras para efeitos de fixação das possibilidades de pesca para 2013.

(7)

O artigo 43.o, n.o 2, do TFUE dispõe que o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário e após consulta ao Comité Económico e Social, estabeleçam a organização comum dos mercados das pescas prevista no artigo 40.o, n.o 1, bem como as demais disposições necessárias à prossecução dos objetivos da política comum das pescas. Nos termos do artigo 43.o, n.o 3, do TFUE, o Conselho, sob proposta da Comissão, adota as medidas relativas à fixação e à repartição das possibilidades de pesca.

(8)

As alterações aos artigos 9.o e 12.o estabelecem regras específicas pormenorizadas para efeito de fixação das possibilidades de pesca, expressas através do TAC e das limitações do esforço de pesca. Estas alterações adaptam as regras atualmente aplicáveis para a fixação das possibilidades de pesca sem modificar o objetivo do plano relativo ao bacalhau. Constituem portanto medidas relativas à fixação e repartição dos TAC e às limitações do esforço de pesca, e não podem ser consideradas nem como disposições que estabelecem a organização comum dos mercados das pescas nem como outras disposições necessárias à prossecução dos objetivos da política comum das pescas.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 1342/2008 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1342/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 9.o

Processo especial de fixação dos TAC

1.   Se as informações disponíveis para fixar os TAC em conformidade com o artigo 7.o não forem suficientes, os TAC para as unidades populacionais de bacalhau no Kattegat, a oeste da Escócia e no Mar da Irlanda são fixados nos níveis indicados pelos pareceres científicos. Contudo, se os níveis indicados pelos pareceres científicos forem superiores em mais de 20 % aos TAC do ano anterior, esses TAC são fixados num nível 20 % superior aos do ano anterior; se tais níveis forem inferiores em mais de 20 % aos TAC do ano anterior, esses TAC são fixados num nível 20 % inferior aos do ano anterior.

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, caso os pareceres científicos indiquem que não devem ser efetuadas pescas dirigidas e que:

a)

As capturas acessórias devem ser minimizadas ou reduzidas ao nível mais baixo possível, e/ou que

b)

As capturas de bacalhau devem ser reduzidas ao nível mais baixo possível,

o Conselho pode decidir não aplicar um ajustamento anual do TAC no ano seguinte ou nos anos seguintes, na condição de o TAC fixado dizer respeito apenas às capturas acessórias.

3.   Se as informações disponíveis para fixar os TAC em conformidade com o artigo 8.o não forem suficientes, os TAC para as unidades populacionais de bacalhau no Mar do Norte, no Skagerrak e no Canal da Mancha Oriental são fixados por aplicação, mutatis mutandis, do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, exceto se as consultas com a Noruega resultarem num nível diferente dos TAC.

4.   Quando os pareceres científicos indicarem que a aplicação das regras estabelcidas no artigo 8.o, n.os 1 a 4, não resulta adequada à realização dos objetivos do Plano, o Conselho pode, não obstante as disposições acima referidas, decidir um nível alternativo de TAC.».

2)

O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Para os grupos de esforço agregados em que a percentagem de capturas cumuladas calculada de acordo com o n.o 3, alínea d), é igual ou superior a 20 %, aplicam-se ajustamentos anuais. O esforço de pesca máximo autorizado dos grupos em causa é calculado do seguinte modo:

a)

Para efeitos dos artigos 7.o ou 8.o, aplicando ao valor de referência o mesmo ajustamento percentual que o estabelecido nesses artigos para a mortalidade por pesca;

b)

Para efeitos do artigo 9.o, aplicando o mesmo ajustamento percentual do esforço de pesca que o ajustamento do TAC comparativamente ao ano anterior.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«6.   Em derrogação do n.o 4, sempre que o esforço de pesca máximo autorizado tenha sido reduzido durante quatro anos consecutivos, o Conselho pode decidir não aplicar um ajustamento anual do esforço de pesca máximo autorizado no ano seguinte ou nos anos seguintes.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

S. ALETRARIS


(1)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 20.


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