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Document 32012R1018
Commission Implementing Regulation (EU) No 1018/2012 of 5 November 2012 amending Regulations (EC) No 232/2009, (EC) No 188/2007, (EC) No 186/2007, (EC) No 209/2008, (EC) No 1447/2006, (EC) No 316/2003, (EC) No 1811/2005, (EC) No 1288/2004, (EC) No 2148/2004, (EC) No 1137/2007, (EC) No 1293/2008, (EC) No 226/2007, (EC) No 1444/2006, (EC) No 1876/2006, (EC) No 1847/2003, (EC) No 2036/2005, (EC) No 492/2006, (EC) No 1200/2005, and (EC) No 1520/2007 as regards the maximum content of certain micro-organisms in complete feedingstuffs Text with EEA relevance
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1018/2012 da Comissão, de 5 de novembro de 2012 , que altera os Regulamentos (CE) n. ° 232/2009, (CE) n. ° 188/2007, (CE) n. ° 186/2007, (CE) n. ° 209/2008, (CE) n. ° 1447/2006, (CE) n. ° 316/2003, (CE) n. ° 1811/2005, (CE) n. ° 1288/2004, (CE) n. ° 2148/2004, (CE) n. ° 1137/2007, (CE) n. ° 1293/2008, (CE) n. ° 226/2007, (CE) n. ° 1444/2006, (CE) n. ° 1876/2006, (CE) n. ° 1847/2003, (CE) n. ° 2036/2005, (CE) n. ° 492/2006, (CE) n. ° 1200/2005 e (CE) n. ° 1520/2007 no que respeita ao teor máximo de certos microrganismos em alimentos completos para animais Texto relevante para efeitos do EEE
Regulamento de Execução (UE) n. ° 1018/2012 da Comissão, de 5 de novembro de 2012 , que altera os Regulamentos (CE) n. ° 232/2009, (CE) n. ° 188/2007, (CE) n. ° 186/2007, (CE) n. ° 209/2008, (CE) n. ° 1447/2006, (CE) n. ° 316/2003, (CE) n. ° 1811/2005, (CE) n. ° 1288/2004, (CE) n. ° 2148/2004, (CE) n. ° 1137/2007, (CE) n. ° 1293/2008, (CE) n. ° 226/2007, (CE) n. ° 1444/2006, (CE) n. ° 1876/2006, (CE) n. ° 1847/2003, (CE) n. ° 2036/2005, (CE) n. ° 492/2006, (CE) n. ° 1200/2005 e (CE) n. ° 1520/2007 no que respeita ao teor máximo de certos microrganismos em alimentos completos para animais Texto relevante para efeitos do EEE
JO L 307 de 7.11.2012, pp. 56–59
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
|
7.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 307/56 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1018/2012 DA COMISSÃO
de 5 de novembro de 2012
que altera os Regulamentos (CE) n.o 232/2009, (CE) n.o 188/2007, (CE) n.o 186/2007, (CE) n.o 209/2008, (CE) n.o 1447/2006, (CE) n.o 316/2003, (CE) n.o 1811/2005, (CE) n.o 1288/2004, (CE) n.o 2148/2004, (CE) n.o 1137/2007, (CE) n.o 1293/2008, (CE) n.o 226/2007, (CE) n.o 1444/2006, (CE) n.o 1876/2006, (CE) n.o 1847/2003, (CE) n.o 2036/2005, (CE) n.o 492/2006, (CE) n.o 1200/2005 e (CE) n.o 1520/2007 no que respeita ao teor máximo de certos microrganismos em alimentos completos para animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.os 1, 2 e 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A utilização de Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc 47, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», foi autorizada por um período de dez anos pelo Regulamento (CE) n.o 232/2009 da Comissão (2) em búfalas leiteiras, pelo Regulamento (CE) n.o 1447/2006 da Comissão (3) em borregos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 188/2007 da Comissão (4) em caprinos e ovinos leiteiros, pelo Regulamento (CE) n.o 186/2007 da Comissão (5) em cavalos e pelo Regulamento (CE) n.o 209/2008 da Comissão (6) em suínos de engorda. Foi autorizada por um período ilimitado pelo Regulamento (CE) n.o 316/2003 da Comissão (7) em bovinos de engorda, pelo Regulamento (CE) n.o 1811//2005 da Comissão (8) em vacas leiteiras, pelo Regulamento (CE) n.o 1288/2004 da Comissão (9) em porcas e pelo Regulamento (CE) n.o 2148/2004 da Comissão (10) em leitões desmamados. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, o detentor das autorizações propôs a alteração dos termos das autorizações de Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc 47 estabelecidos nos regulamentos referidos no considerando 1. |
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(3) |
A utilização de Bacillus subtilis DSM 17299, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «estabilizadores da flora intestinal», foi autorizada por dez anos em frangos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 1137/2007 da Comissão (11). |
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(4) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, o detentor da autorização propôs a alteração dos termos da autorização de Bacillus subtilis DSM 17299 estabelecidos no regulamento referido no considerando 3. |
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(5) |
Os pareceres adotados pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») sobre a utilização de certos microrganismos em alimentos para animais basearam-se no estatuto de presunção de segurança reconhecida (QPS) dos microrganismos em causa («Scientific Opinion on the maintenance of the list of QPS biological agents intentionally added to food and feed» – Parecer científico sobre a manutenção da lista de agentes biológicos com estatuto QPS adicionados intencionalmente a alimentos para seres humanos e animais (atualização de 2011) (12)). Os detentores das autorizações propuseram a supressão da limitação relativa ao teor máximo dos microrganismos Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc 47 e Bacillus subtilis DSM 17299 em alimentos completos para animais, alegando que as doses máximas não eram coerentes com a abordagem QPS. |
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(6) |
A fim de evitar distorções de mercado, convém suprimir também a limitação relativa ao teor máximo no que respeita às autorizações de outros microrganismos com o mesmo estatuto QPS. |
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(7) |
Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, solicitou-se à Autoridade que formulasse um parecer sobre a possibilidade de suprimir o teor máximo relativamente a outros microrganismos com o mesmo estatuto QPS: Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077 autorizada por um período de dez anos pelo Regulamento (CE) n.o 1293/2008 da Comissão (13) em borregos e pelo Regulamento (CE) n.o 226/2007da Comissão (14) em caprinos leiteiros e ovinos leiteiros e, por um período ilimitado, pelo Regulamento (CE) n.o 1200/2005 da Comissão (15) em vacas leiteiras e bovinos de engorda; Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1079 autorizada por um período ilimitado pelo Regulamento (CE) n.o 1847/2003 da Comissão (16) em leitões e pelo Regulamento (CE) n.o 2036/2005 da Comissão (17) em porcas; Saccharomyces cerevisiae CBS 493.94 autorizada por um período ilimitado pelo Regulamento (CE) n.o 1288/2004 da Comissão em bovinos de engorda e vitelos e pelo Regulamento (CE) n.o 1811/2005 da Comissão (18) em vacas leiteiras; Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885 autorizada por um período ilimitado pelo Regulamento (CE) n.o 492/2006 da Comissão (19) em bovinos de engorda; Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940 autorizado por um período de dez anos pelo Regulamento (CE) n.o 1292/2008 da Comissão (20) em frangos de engorda; Lactobacillus farciminis CNCM MA 67/4R autorizado por um período de quatro anos pelo Regulamento (CE) n.o 1876/2006 da Comissão (21) em frangos de engorda, perus de engorda e galinhas poedeiras e, por um período ilimitado, pelo Regulamento (CE) n.o 492/2006 da Comissão em leitões desmamados; Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M autorizado por um período ilimitado pelo Regulamento (CE) n.o 1200/2005 da Comissão em frangos de engorda e pelo Regulamento (CE) n.o 2036/2005 da Comissão em suínos de engorda; Lactobacillus acidophilus D2/CSL CECT4529 autorizado por um período ilimitado pelo Regulamento (CE) n.o 1520/2007 da Comissão (22) em galinhas poedeiras; Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544) autorizado por um período de dez anos pelo Regulamento (CE) n.o 1444/2006 da Comissão (23) em frangos de engorda. |
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(8) |
A Autoridade concluiu no seu parecer de 24 de abril de 2012 (24) que o estabelecimento de um teor máximo de Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc 47, Bacillus subtilis DSM 17299, Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077, Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1079, Saccharomyces cerevisiae CBS 493.94, Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885, Bacillus amyloliquefaciens CECT 5940, Lactobacillus farciminis CNCM MA 67/4R, Pediococcus acidilactici CNCM MA 18/5M, Lactobacillus acidophilus D2/CSL CECT4529 e Bacillus subtilis C-3102 (DSM 15544) em alimentos completos para animais não proporciona qualquer nível de segurança suplementar para os animais visados nem para os consumidores. Por conseguinte, não há motivo para manter o teor máximo respeitante a esses microrganismos. |
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(9) |
Estão preenchidas as condições referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(10) |
Os Regulamentos (CE) n.o 232/2009, (CE) n.o 188/2007, (CE) n.o 186/2007, (CE) n.o 209/2008, (CE) n.o 1447/2006, (CE) n.o 316/2003, (CE) n.o 1811/2005, (CE) n.o 1288/2004, (CE) n.o 2148/2004, (CE) n.o 1137/2007, (CE) n.o 1293/2008, (CE) n.o 226/2007, (CE) n.o 1444/2006, (CE) n.o 1876/2006, (CE) n.o 1847/2003, (CE) n.o 2036/2005, (CE) n.o 492/2006, (CE) n.o 1200/2005 e (CE) n.o 1520/2007 devem, portanto, ser alterados em conformidade. |
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(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 232/2009
No anexo do Regulamento (CE) n.o 232/2009, na coluna 8, «Teor máximo», da entrada 4b1702, Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc 47, é suprimida a expressão «1,4 × 109».
Artigo 2.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 188/2007
No anexo do Regulamento (CE) n.o 188/2007, na coluna 8, «Teor máximo», da entrada 4b1702, Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc 47, é suprimida a expressão «7,5 × 109».
Artigo 3.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 186/2007
No anexo do Regulamento (CE) n.o 186/2007, na coluna 8, «Teor máximo», da entrada 4b1702, Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc 47, é suprimida a expressão «7 × 109».
Artigo 4.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 209/2008
No anexo do Regulamento (CE) n.o 209/2008, na coluna 8, «Teor máximo», da entrada 4b1702, Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc 47, é suprimida a expressão «1,00 × 1010».
Artigo 5.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1447/2006
No anexo do Regulamento (CE) n.o 1447/2006, na coluna 8, «Teor máximo», da entrada E 1702, Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc 47, é suprimida a expressão «1,4 × 1010».
Artigo 6.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 316/2003
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 316/2003, na coluna 7, «Teor máximo», da entrada E 1702, Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc 47, é suprimida a expressão «8 × 109».
Artigo 7.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1811/2005
O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1811/2005 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Na coluna 7, «Teor máximo», da entrada E 1702, Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc 47, é suprimida a expressão «2 × 109». |
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2) |
Na coluna 7, «Teor máximo», da entrada E 1704, Saccharomyces cerevisiae CBS 493.94, é suprimida a expressão «3,5 × 108». |
Artigo 8.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1288/2004
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 1288/2004 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Na coluna 7, «Teor máximo», da entrada E 1702, Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc 47, é suprimida a expressão «1 × 1010». |
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2) |
Na coluna 7, «Teor máximo», da entrada E 1704, Saccharomyces cerevisiae CBS 493.94, são suprimidas as expressões «2 × 109» e «1,7×108». |
Artigo 9.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 2148/2004
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 2148/2004, na coluna 7, «Teor máximo», da entrada E 1702, Saccharomyces cerevisiae NCYC Sc 47, é suprimida a expressão «1 × 1010».
Artigo 10.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1137/2007
No anexo do Regulamento (CE) n.o 1137/2007, na coluna 8, «Teor máximo», da entrada 4b1821, Bacillus subtilis DSM 17299, é suprimida a expressão «1,6 × 109».
Artigo 11.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1293/2008
No anexo do Regulamento (CE) n.o 1293/2008, na coluna 8, «Teor máximo», da entrada 4b1711, Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077, é suprimida a expressão «7,3 × 109».
Artigo 12.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 226/2007
No anexo do Regulamento (CE) n.o 226/2007, na coluna 8, «Teor máximo», da entrada 4b1711, Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077, são suprimidas as expressões «3 × 109» e «1,2 × 109».
Artigo 13.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1444/2006
No anexo do Regulamento (CE) n.o 1444/2006, na coluna 8, «Teor máximo», da entrada 4b1820, Bacillus subtilis DSM 17299, é suprimida a expressão «1 × 109».
Artigo 14.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1876/2006
No anexo I do Regulamento (CE) n.o 1876/2006, na coluna 7, «Teor máximo», da entrada 12, Lactobacillus farciminis CNCM MA 67/4R, é suprimida a expressão «1 × 109».
Artigo 15.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1847/2003
No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1847/2003, na coluna 7, «Teor máximo», da entrada E 1703, Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1079, é suprimida a expressão «6 × 109».
Artigo 16.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 2036/2005
O anexo I do Regulamento (CE) n.o 2036/2005 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Na coluna 7, «Teor máximo», da entrada E 1703, Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1079, é suprimida a expressão «6 × 109». |
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2) |
Na coluna 7, «Teor máximo», da entrada E 1712, Pediococcus acidilactici CNCM MA18/5M, é suprimida a expressão «1 × 109». |
Artigo 17.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 492/2006
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 492/2006 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
Na coluna 7, «Teor máximo», da entrada E 1710, Saccharomyces cerevisiae MUCL 39885, é suprimida a expressão «9 × 109». |
|
2) |
Na coluna 7, «Teor máximo», da entrada E 1714, Lactobacillus farciminis CNCM MA 67/4R, é suprimida a expressão «1 × 1010». |
Artigo 18.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1200/2005
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1200/2005 é alterado do seguinte modo:
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1) |
Na coluna 7, «Teor máximo», da entrada E 1711, Saccharomyces cerevisiae CNCM I-1077, são suprimidas as expressões «2 x 109» e «1,6 × 109». |
|
2) |
Na coluna 7, «Teor máximo», da entrada E 1712, Pediococcus acidilactici CNCM MA18/5M, é suprimida a expressão «1 × 1010». |
Artigo 19.o
Alteração do Regulamento (CE) n.o 1520/2007
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1520/2007 é alterado do seguinte modo:
Na coluna 7, «Teor máximo», da entrada E 1715, Lactobacillus acidophilus D2/CSL CECT4529, é suprimida a expressão «1 × 109 ».
Artigo 20.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de novembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) JO L 74 de 20.3.2009, p. 14.
(3) JO L 271 de 30.9.2006, p. 28.
(4) JO L 57 de 24.2.2007, p. 3.
(5) JO L 63 de 1.3.2007, p. 6.
(6) JO L 63 de 7.3.2008, p. 3.
(7) JO L 46 de 20.2.2003, p. 15.
(8) JO L 291 de 5.11.2005, p. 12.
(9) JO L 243 de 15.7.2004, p. 10.
(10) JO L 370 de 17.12.2004, p. 24.
(11) JO L 256 de 2.10.2007, p. 5.
(12) EFSA Journal 2011; 9(12): 2497.
(13) JO L 340 de 19.12.2008, p. 38.
(14) JO L 64 de 2.3.2007, p. 26.
(15) JO L 195 de 27.7.2005, p. 6.
(16) JO L 269 de 21.10.2003, p. 3.
(17) JO L 328 de 15.12.2005, p. 13.
(18) JO L 291 de 5.11.2005, p. 12.
(19) JO L 89 de 28.3.2006, p. 6.
(20) JO L 340 de 19.12.2008, p. 36.
(21) JO L 360 de 19.12.2006, p. 126.
(22) JO L 335 de 20.12.2007, p. 17.
(23) JO L 271 de 30.9.2006, p. 19.
(24) EFSA Journal 2012; 10(5):2680.