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Document 32012R0751

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 751/2012 da Comissão, de 16 de agosto de 2012 , que retifica o Regulamento (CE) n. ° 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. ° 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros

    JO L 222 de 18.8.2012, p. 5–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R2306

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/751/oj

    18.8.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 222/5


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 751/2012 DA COMISSÃO

    de 16 de agosto de 2012

    que retifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008 que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente os artigos 33.o, n.o 3, e 38.o, alínea d),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (2), com a redação que lhe foi dada pelo anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 508/2012 (3), estabelece a lista dos organismos de controlo e das autoridades de controlo competentes para realizar os controlos e emitir certificados nos países terceiros para efeitos de equivalência.

    (2)

    No texto relativo à «CERES Certification of Environmental Standards GmbH», à «Ecocert SA» e ao «Istituto Mediterraneo di Certificazione s.r.l.», alguns países terceiros, números de código e categorias de produtos foram omitidos da lista. Foi também omitida, para a «Ecocert SA», uma referência a uma exceção no que respeita aos produtos abrangidos.

    (3)

    Por conseguinte, o anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 deve ser retificado em conformidade.

    (4)

    Por razões de segurança jurídica, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da data de aplicação do anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 508/2012.

    (5)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação da Produção Biológica,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é retificado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de julho de 2012.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 16 de agosto de 2012.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

    (2)  JO L 334 de 12.12.2008, p. 25.

    (3)  JO L 162 de 21.6.2012, p. 1.


    ANEXO

    O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é retificado do seguinte modo:

    1)

    No texto relativo à «CERES Certification of Environmental Standards GmbH», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.

    Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:

    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     

     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    Albânia

    AL-BIO-140

    x

    x

    Bolívia

    BO-BIO-140

    x

    x

    x

    Butão

    BT-BIO-140

    x

    x

    Chile

    CL-BIO-140

    x

    x

    x

    China

    CN-BIO-140

    x

    x

    x

    Colômbia

    CO-BIO-140

    x

    x

    x

    República Dominicana

    DO-BIO-140

    x

    x

    x

    Equador

    EC-BIO-140

    x

    x

    x

    Egito

    EG-BIO-140

    x

    x

    x

    Etiópia

    ET-BIO-140

    x

    x

    x

    Granada

    GD-BIO-140

    x

    x

    x

    Indonésia

    ID-BIO-140

    x

    x

    x

    Jamaica

    JM-BIO-140

    x

    x

    x

    Quénia

    KE-BIO-140

    x

    x

    x

    Antiga República Jugoslava da Macedónia

    MK-BIO-140

    x

    x

    x

    México

    MX-BIO-140

    x

    x

    x

    Moldávia

    MD-BIO-140

    x

    x

    x

    Marrocos

    MA-BIO-140

    x

    x

    x

    Papua-Nova Guiné

    PG-BIO-140

    x

    x

    x

    Paraguai

    PY-BIO-140

    x

    x

    x

    Peru

    PE-BIO-140

    x

    x

    x

    Filipinas

    PH-BIO-140

    x

    x

    x

    Rússia

    RU-BIO-140

    x

    x

    x

    Ruanda

    RW-BIO-140

    x

    x

    x

    Arábia Saudita

    SA-BIO-140

    x

    x

    x

    Sérvia

    RS-BIO-140

    x

    x

    x

    Singapura

    SG-BIO-140

    x

    x

    x

    África do Sul

    ZA-BIO-140

    x

    x

    x

    Santa Lúcia

    LC-BIO-140

    x

    x

    x

    Taiwan

    TW-BIO-140

    x

    x

    x

    Tanzânia

    TZ-BIO-140

    x

    x

    x

    Tailândia

    TH-BIO-140

    x

    x

    x

    Turquia

    TR-BIO-140

    x

    x

    x

    Uganda

    UG-BIO-140

    x

    x

    x

    Ucrânia

    UA-BIO-140

    x

    x

    x

    Usbequistão

    UZ-BIO-140

    x

    x

    x

    Vietname

    VN-BIO-140

    x

    x

    x

    —»

    2)

    O texto relativo à «Ecocert SA» é retificado do seguinte modo:

    a)

    O ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.

    Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:

    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     

     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    Argélia

    DZ-BIO-154

    x

    x

    Andorra

    AD-BIO-154

    x

    Azerbaijão

    AZ-BIO-154

    x

    x

    Benim

    BJ-BIO-154

    x

    x

    Bósnia-Herzegovina

    BA-BIO-154

    x

    x

    Brasil

    BR-BIO-154

    x

    x

    Burquina Faso

    BF-BIO-154

    x

    x

    Burundi

    BI-BIO-154

    x

    x

    Camboja

    KH-BIO-154

    x

    x

    Camarões

    CM-BIO-154

    x

    x

    Canadá

    CA-BIO-154

    x

    Chade

    TD-BIO-154

    x

    China

    CN-BO-154

    x

    x

    Colômbia

    CO-BIO-154

    x

    x

    Comores

    KM-BIO-154

    x

    x

    Costa do Marfim

    CI-BIO-154

    x

    x

    Croácia

    HR-BIO-154

    x

    x

    Cuba

    CU-BIO-154

    x

    x

    República Dominicana

    DO-BIO-154

    x

    x

    Equador

    EC-BIO-154

    x

    x

    Fiji

    FJ-BIO-154

    x

    x

    Gana

    GH-BIO-154

    x

    x

    Guatemala

    GT-BIO-154

    x

    x

    Guiné

    GN-BIO-154

    x

    x

    Guiana

    GY-BIO-154

    x

    x

    Haiti

    HT-BIO-154

    x

    Índia

    IN-BIO-154

    x

    Indonésia

    ID-BIO-154

    x

    x

    Irão

    IR-BIO-154

    x

    x

    Japão

    JP-BIO-154

    x

    Cazaquistão

    KZ-BIO-154

    x

    Quénia

    KE-BIO-154

    x

    x

    Koweit

    KW-BIO-154

    x

    x

    Quirguistão

    KK-BIO-154

    x

    x

    Laos

    LA-BIO-154

    x

    x

    Antiga República Jugoslava da Macedónia

    MK-BIO-154

    x

    x

    Madagáscar

    MG-BIO-154

    x

    x

    Malaui

    MW-BIO-154

    x

    x

    Malásia

    MY-BIO-154

     

    x

    Mali

    ML-BIO-154

    x

    x

    Maurícia

    MU-BIO-154

    x

    x

    México

    MX-BIO-154

    x

    x

    Moldávia

    MD-BIO-154

    x

    x

    Mónaco

    MC-BIO-154

    x

    Marrocos

    MA-BIO-154

    x

    x

    Moçambique

    MZ-BO-154

    x

    x

    Namíbia

    NA-BIO-154

    x

    Nepal

    NP-BIO-154

    x

    x

    Paquistão

    PK-BIO-154

    x

    Paraguai

    PY-BIO-154

    x

    x

    Peru

    PE-BIO-154

    x

    Filipinas

    PH-BIO-154

    x

    x

    Rússia

    RU-BIO-154

    x

    Ruanda

    RW-BIO-154

    x

    x

    São Tomé e Príncipe

    ST-BIO-154

    x

    x

    Arábia Saudita

    SA-BIO-154

    x

    x

    Senegal

    SN-BIO-154

    x

    x

    Sérvia

    RS-BIO-154

    x

    x

    África do Sul

    ZA-BIO-154

    x

    x

    Sudão

    SD-BIO-154

    x

    Suazilândia

    SZ-BIO-154

    x

    x

    Síria

    SY-BIO-154

    x

    x

    Tanzânia

    TZ-BIO-154

    x

    x

    Tailândia

    TH-BIO-154

    x

    x

    Togo

    TG-BIO-154

    x

    x

    Tunísia

    TS-BIO-154

    x

    Turquia

    TR-BIO-154

    x

    x

    Uganda

    UG-BIO-154

    x

    x

    Ucrânia

    UA-BIO-154

    x

    Emirados Árabes Unidos

    AE-BIO-154

    x

    x

    Usbequistão

    UZ-BIO-154

    x

    Vanuatu

    VU-BIO-154

    x

    Vietname

    VN-BIO-154

    x

    x

    Zâmbia

    ZM-BIO-154

    x

    x

    Zimbabué

    ZW-BIO-154

    x

    x

    —»

    b)

    O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

    «4.

    Exceções: Produtos em conversão, vinho e produtos abrangidos pelo anexo III»

    3)

    No texto relativo ao «Istituto Mediterraneo di Certificazione s.r.l.», o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

    «3.

    Países terceiros, números de código e categorias de produtos em causa:

    País terceiro

    Número de código

    Categoria de produtos

     

     

    A

    B

    C

    D

    E

    F

    Egito

    EG-BIO-136

    x

    x

    x

    Líbano

    LB-BIO-136

    x

    x

    x

    Marrocos

    MA-BIO-136

    x

    x

    Síria

    SY-BIO-136

    x

    Tunísia

    TN-BIO-136

    x

    Turquia

    TR-BIO-136

    x

    x

    x

    —»


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