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Document 32012R0671

Regulamento (UE) n. o  671/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. o  73/2009 do Conselho no que respeita à aplicação dos pagamentos diretos aos agricultores em relação a 2013

JO L 204 de 31.7.2012, p. 11–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1307

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/671/oj

31.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 204/11


REGULAMENTO (UE) N.o 671/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de julho de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à aplicação dos pagamentos diretos aos agricultores em relação a 2013

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 42.o, n.o 1, e o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

A partir de 1 de janeiro de 2014, são aplicáveis novos regimes de apoio aos agricultores no âmbito da política agrícola comum, os quais deverão substituir os atuais regimes. O Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (4), deverá continuar a constituir a base para a concessão de apoio ao rendimento dos agricultores no ano civil de 2013.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 73/2009 estabelece um sistema de redução obrigatória e progressiva dos pagamentos diretos («modulação»), que inclui a isenção dos pagamentos diretos de montante inferior ou igual a 5 000 EUR, aplicável até ao ano civil de 2012. Consequentemente, o montante líquido total dos pagamentos diretos («limites máximos líquidos») que podem ser concedidos num Estado-Membro após aplicação da modulação foi fixado até ao ano civil de 2012. A fim de manter o montante dos pagamentos diretos no ano civil de 2013 a um nível semelhante ao de 2012, tendo na devida conta o mecanismo de introdução progressiva nos novos Estados-Membros, na aceção do Regulamento (CE) n.o 73/2009, é adequado estabelecer um mecanismo de ajustamento para o ano civil de 2013 de efeito equivalente ao da modulação e dos limites máximos líquidos. Devido às características específicas do apoio concedido às regiões ultraperiféricas no âmbito da política agrícola comum, este mecanismo de ajustamento não deverá ser aplicado aos agricultores destas regiões.

(3)

Com vista ao correto funcionamento dos pagamentos diretos a efetuar pelos Estados-Membros em relação aos pedidos apresentados no ano civil de 2013, é necessário prolongar os limites máximos líquidos relativos aos anos civis de 2012 e 2013 e ajustá-los, sempre que necessário, em particular no que respeita aos aumentos resultantes do mecanismo de introdução progressiva dos pagamentos diretos nos novos Estados-Membros.

(4)

Paralelamente à modulação obrigatória, o Regulamento (CE) n.o 378/2007 do Conselho, de 27 de março de 2007, que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos diretos instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (5), permitiu aos Estados-Membros aplicarem uma redução («modulação voluntária») a todos os montantes de pagamentos diretos a conceder no seu território relativamente a um determinado ano civil até ao ano civil de 2012. A fim de manter o montante dos pagamentos diretos a efetuar em relação aos pedidos apresentados no ano civil de 2013 a um nível semelhante ao de 2012, os Estados-Membros que utilizaram a modulação voluntária em relação ao ano civil de 2012 deverão continuar a ter a possibilidade de reduzir os pagamentos diretos em relação ao ano civil de 2013 e de utilizar os fundos assim gerados para financiar programas de desenvolvimento rural. É, portanto, apropriado prever a possibilidade de continuar a reduzir o montante dos pagamentos diretos através da aplicação de um regime de ajustamento voluntário dos pagamentos diretos em relação ao ano civil de 2013. Essa redução deverá ser adicional ao ajustamento obrigatório do pagamento direto previsto relativamente ao ano civil de 2013.

(5)

Caso um Estado-Membro tenha aplicado taxas de modulação voluntária diferenciadas a nível regional relativamente ao ano civil de 2012, deverá continuar a ter essa possibilidade em relação ao ano civil de 2013. A fim de salvaguardar o nível do apoio direto aos agricultores, a aplicação combinada do ajustamento obrigatório e voluntário dos pagamentos diretos no ano civil de 2013 não deverá levar a uma redução do pagamento direto que exceda as reduções aplicadas em 2012 através da modulação, tanto obrigatória como voluntária. Assim sendo, a taxa máxima de ajustamento de pagamentos diretos a aplicar relativamente ao ano civil de 2013 em cada região não deverá exceder as reduções resultantes tanto da modulação obrigatória como voluntária, aplicadas em relação ao ano civil de 2012.

(6)

Caso um Estado-Membro tenha utilizado a opção prevista no Regulamento (CE) n.o 378/2007, artigo 4.o, n.o 2, decidindo não aplicar os limites máximos para a contribuição do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) aos montantes líquidos resultantes da aplicação da modulação voluntária no período de programação de 2007-2013, a mesma opção deverá ser facultada ao mesmo Estado-Membro relativamente aos fundos obtidos através do ajustamento voluntário dos pagamentos diretos, a fim de assegurar a continuidade do financiamento das despesas públicas das medidas de desenvolvimento rural em 2014. Por razões de coerência, as normas de pré-financiamento para os programas de desenvolvimento rural não deverão ser aplicadas a esses fundos.

(7)

De acordo com o mecanismo de introdução progressiva previsto no Ato de Adesão de 2005, o nível dos pagamentos diretos na Bulgária e na Roménia continua a ser inferior ao nível dos pagamentos diretos aplicável nos outros Estados-Membros em 2013 após aplicação do ajustamento dos pagamentos aos agricultores durante o período transitório. Por conseguinte, o mecanismo de ajustamento não deverá ser aplicado aos agricultores na Bulgária e na Roménia.

(8)

Os novos Estados-Membros foram autorizados a conceder pagamentos diretos nacionais complementares em consequência do mecanismo de introdução progressiva dos pagamentos diretos nesses Estados-Membros. Tal deixará de ser possível em 2013, quando a introdução gradual de pagamentos diretos nos novos Estados-Membros estiver concluída. Nos novos Estados-Membros que aplicam o regime de pagamento único por superfície, os pagamentos diretos nacionais complementares desempenharam um papel importante de apoio ao rendimento dos agricultores em setores específicos. No que diz respeito a Chipre, o mesmo é válido para as ajudas estatais. Por essa razão, e para evitar uma diminuição repentina e substancial do apoio em 2013 nos setores que beneficiaram, até 2012, de pagamentos diretos nacionais complementares, e, no caso de Chipre, de ajudas estatais, convém prever nestes Estados-Membros a possibilidade de conceder, sob reserva de autorização da Comissão, ajudas nacionais transitórias aos agricultores em 2013. A fim de assegurar a continuidade do nível do apoio aos agricultores em 2013, apenas deverão ser elegíveis para ajudas nacionais transitórias os setores que beneficiaram, em 2012, de pagamentos diretos nacionais complementares e, no caso de Chipre, de ajudas estatais, e se tais ajudas transitórias forem concedidas, deverão sê-lo nas mesmas condições que as aplicadas a estes pagamentos em 2012.

(9)

As transferências financeiras para o FEADER previstas nos artigos 134.o e 135.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 dizem respeito ao quadro financeiro plurianual 2007-2013. Os pagamentos diretos a efetuar pelos Estados-Membros relativamente a pedidos apresentados no ano civil de 2013 terão efeito no exercício orçamental de 2014, pelo que serão abrangidos pelo quadro financeiro plurianual seguinte. Nos termos desse quadro, os montantes disponíveis para a programação do desenvolvimento rural incluem já os montantes correspondentes às transferências financeiras previstas nos artigos 134.o e 135.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009. Assim sendo, é necessário suprimir estas transferências financeiras.

(10)

A fim de facilitar uma utilização mais eficaz dos fundos, o Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevê a possibilidade de os Estados-Membros concederem apoios que ultrapassem os seus limites máximos nacionais até um certo montante, cujo nível assegure que os apoios se situam dentro da margem de subexecução dos limites máximos nacionais. De acordo com o referido regulamento, estes montantes devem ser utilizados para o financiamento de apoio específico ou ser transferidos para o FEADER, nos termos do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009. Visto que a possibilidade de conceder apoio acima dos limites máximos nacionais será abolida quando o novo regime de apoio direto for aplicável, a transferência financeira para o FEADER prevista no artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 será mantida apenas até 31 de dezembro de 2013.

(11)

A possibilidade de disponibilizar os montantes resultantes da aplicação do ajustamento voluntário como apoio adicional da União ao abrigo de programas de desenvolvimento e financiamento rural no âmbito do FEADER para o exercício de 2014, e o prolongamento das transferências financeiras previstas no artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, não deverão prejudicar o futuro ajustamento do nível dos pagamentos diretos, com vista a uma distribuição mais equitativa do apoio direto entre os Estados-Membros, que fará parte do novo regime de apoio direto.

(12)

No contexto do respeito pela disciplina orçamental, é necessário definir, para o exercício orçamental de 2014, o limite máximo para a despesa financiada pelo FEAGA, tendo em conta os montantes máximos fixados no regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual a adotar pelo Conselho nos termos do artigo 312.o, n.o 2, do Tratado, bem como os montantes resultantes do ajustamento voluntário a par dos montantes resultantes da aplicação do artigo 136.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009 para esse exercício.

(13)

A fim de assegurar a correta aplicação dos ajustamentos dos pagamentos diretos a efetuar pelos Estados-Membros em relação aos pedidos apresentados em 2013 e a disciplina financeira no ano civil de 2013, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito às regras relevantes relativas à base de cálculo das reduções a aplicar aos agricultores pelos Estados-Membros. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(14)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 73/2009, os Estados-Membros tiveram a possibilidade de decidir utilizar, a partir do ano seguinte, determinada percentagem dos seus limites máximos nacionais para a concessão de apoio específico aos seus agricultores, bem como de rever decisões anteriores decidindo alterar ou pôr termo a esse apoio. Convém prever uma revisão suplementar dessas decisões com efeitos no ano civil de 2013.

(15)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão no que se refere à apresentação dos montantes resultantes do ajustamento voluntário. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (6).

(16)

Relativamente à fixação dos montantes resultantes dos ajustamentos voluntários, que estabelecem o saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA referente ao exercício de 2014 e que autorizam a concessão de ajudas transitórias nacionais, a Comissão deverá ser habilitada a adotar atos de execução sem aplicar o Regulamento (UE) n.o 182/2011.

(17)

O Regulamento (CE) n.o 73/2009 deverá, pois, ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 73/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sem prejuízo do artigo 11.o do presente regulamento, o montante líquido total dos pagamentos diretos que podem ser concedidos num Estado-Membro em relação a um ano civil anterior a 2013, após aplicação dos artigos 7.o e 10.o do presente regulamento e do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007, ou no ano civil de 2013 após aplicação dos artigos 10.o-A e 10.o-B do presente regulamento, e com exceção dos pagamentos diretos concedidos ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 1405/2006, não pode exceder os limites máximos fixados no Anexo IV do presente regulamento. Se necessário, os Estados-Membros procedem a uma redução linear dos montantes dos pagamentos diretos que estão sujeitos à redução prevista nos artigos 7.o e 10.o do presente regulamento e no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007 em relação a um ano civil anterior a 2013, ou nos artigos 10.o-A e 10.o-B do presente regulamento em relação ao ano civil de 2013, a fim de respeitar os limites máximos fixados no Anexo IV do presente regulamento.»;

b)

No n.o 2, a alínea d) é suprimida.

2)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 10.o-A

Ajustamento dos pagamentos diretos em 2013

1.   Os montantes dos pagamentos diretos a conceder a um agricultor para o ano civil de 2013 que ultrapassem 5 000 EUR são reduzidos em 10 %.

2.   A redução prevista no n.o 1 é aumentada quatro pontos percentuais relativamente aos montantes superiores a 300 000 EUR.

3.   O disposto nos n.os 1 e 2 não é aplicável aos pagamentos diretos concedidos aos agricultores na Bulgária, na Roménia, nos departamentos franceses ultramarinos, nos Açores e na Madeira, nas Ilhas Canárias e nas ilhas do Mar Egeu.

4.   Em derrogação ao n.o 1, a redução referida nesse número é fixada em 0 % para os novos Estados-Membros, com exceção da Bulgária e da Roménia.

Artigo 10.o-B

Ajustamento voluntário dos pagamentos diretos em 2013

1.   Os Estados-Membros que tenham aplicado o artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 378/2007 relativamente ao ano civil de 2012 podem aplicar uma redução (a seguir designada “ajustamento voluntário”) a todos os montantes dos pagamentos diretos a conceder no seu território relativamente ao ano civil de 2013. O ajustamento voluntário é aplicado adicionalmente ao ajustamento dos pagamentos diretos previsto no artigo 10.o-A do presente regulamento.

O ajustamento voluntário pode ser diferenciado a nível regional desde que o Estado-Membro tenha utilizado a faculdade prevista no artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 378/2007.

2.   A taxa máxima de redução resultante da aplicação combinada do artigo 10.o-A e do n.o 1 do presente artigo não pode exceder a taxa percentual de redução resultante da aplicação combinada do artigo 7.o do presente regulamento e do artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 378/2007 aplicada aos montantes a conceder aos agricultores relativamente ao ano civil de 2012 nas regiões em causa.

3.   Os montantes resultantes da aplicação do ajustamento não podem exceder os montantes líquidos fixados pela Comissão para o ano civil de 2012, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 378/2007.

4.   Os montantes resultantes da aplicação do ajustamento voluntário são disponibilizados no Estado-Membro onde foram gerados sob a forma de apoio da União ao abrigo de programas de desenvolvimento rural financiados pelo FEADER.

5.   Até 8 de outubro de 2012, os Estados-Membros determinam e comunicam à Comissão:

a)

A taxa de ajustamento voluntário para o conjunto do território e, quando aplicável, para cada região;

b)

O montante total a reduzir a título do ajustamento voluntário para o conjunto do território e, quando aplicável, para cada região.

Artigo 10.o-C

Montantes resultantes do ajustamento voluntário e da aplicação do artigo 136.o

1.   Com base nos montantes comunicados pelos Estados-Membros nos termos do artigo 10.o-B, n.o 5, a Comissão adota atos de execução, sem aplicar o procedimento referido no artigo 141.o, n.o 2, ou no artigo 141.o-B, n.o 2, para a fixação dos montantes resultantes do ajustamento voluntário.

2.   Os montantes fixados nos termos do n.o 1, bem como os montantes resultantes da aplicação do artigo 136.o para o exercício de 2014, são adicionados à repartição anual por Estado-Membro da contribuição do FEADER para os programas de desenvolvimento rural.

3.   Os Estados-Membros podem decidir exceder a taxa máxima de contribuição do FEADER no que se refere aos montantes adicionados à repartição anual pelos Estados-Membros referida no n.o 2.

Os montantes adicionados à repartição anual por Estado-Membro referida no n.o 2 não ficam sujeitos ao pagamento do montante de pré-financiamento único para os programas de desenvolvimento rural.

4.   A Comissão adota atos de execução que estabelecem regras para a apresentação dos montantes referidos no n.o 2 nos planos de financiamento dos programas de desenvolvimento rural. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 141.o-B, n.o 2.

Artigo 10.o-D

Limite máximo líquido do FEAGA

1.   O limite máximo para a despesa do FEAGA relativamente ao exercício de 2014 é calculado como os montantes máximos fixados para o FEAGA pelo regulamento adotado pelo Conselho nos termos do artigo 312.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deduzidos dos montantes a que se refere o artigo 10.o-C, n.o 2, do presente regulamento.

2.   A Comissão adota atos de execução, sem aplicar o procedimento referido no artigo 141.o, n.o 2, ou no artigo 141.o-B, n.o 2, para a fixação do saldo líquido disponível para as despesas do FEAGA referente ao exercício de 2014, com base nos dados referidos no n.o 1.».

3)

Ao artigo 11.o, n.o 1, é aditado o seguinte parágrafo:

«No entanto, para o exercício de 2014, o ajustamento referido no primeiro parágrafo é determinado tendo em conta as previsões para o financiamento dos pagamentos diretos e das despesas da PAC relacionadas com o mercado constantes do regulamento adotado pelo Conselho nos termos do artigo 312.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, acrescidas dos montantes referidos no artigo 10.o-B do presente regulamento e dos montantes resultantes da aplicação do artigo 136.o do mesmo regulamento para o exercício de 2014, antes do ajustamento dos pagamentos diretos previsto no artigo 10.o-A do presente regulamento, mas sem ter em conta a margem de 300 000 000 EUR.».

4)

No artigo 11.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário com base numa proposta da Comissão apresentada até 31 de março do ano civil a que se aplica o ajustamento referido no n.o 1, fixam esse ajustamento até 30 de junho do mesmo ano civil.».

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 11.o-A

Delegação de poderes

Para assegurar a aplicação ótima do ajustamento dos pagamentos diretos em 2013 e da disciplina financeira para o ano civil de 2013, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 141.o-A, que estabeleçam regras relativas à base de cálculo das reduções a aplicar aos agricultores pelos Estados-Membros decorrentes do ajustamento dos pagamentos previsto no artigo 10.o-A em 2013 e da disciplina financeira prevista no artigo 11.o.».

6)

No artigo 68.o, n.o 8, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«8.   Até 1 de setembro de 2012, os Estados-Membros que tomaram a decisão a que se refere o artigo 69.o, n.o 1, podem revê-la e decidir, com efeitos a partir de 2013:».

7)

No artigo 69.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Até 1 de agosto de 2009, 1 de agosto de 2010, 1 de agosto de 2011, ou até 1 de setembro de 2012, os Estados-Membros podem decidir utilizar, a partir do ano seguinte a essa decisão, até 10 % dos seus limites máximos nacionais referidos no artigo 40.o ou, no caso de Malta, um montante de 2 000 000 EUR, para o apoio específico previsto no artigo 68.o, n.o 1.».

8)

No artigo 131.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Até 1 de agosto de 2009, 1 de agosto de 2010, 1 de agosto de 2011, ou até 1 de setembro de 2012, os novos Estados-Membros que apliquem o regime de pagamento único por superfície podem decidir utilizar, a partir do ano seguinte a essa decisão, até 10 % dos seus limites máximos nacionais referidos no artigo 40.o para conceder o apoio aos agricultores previsto no artigo 68.o, n.o 1, e de acordo com o Título III, Capítulo 5, consoante aplicável.».

9)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 133.o-A

Ajuda nacional transitória

1.   Com exceção da Bulgária e da Roménia, os novos Estados-Membros que apliquem o regime de pagamento único por superfície têm a possibilidade de conceder ajudas nacionais transitórias em 2013.

Com exceção de Chipre, a concessão dessa ajuda é subordinada à autorização da Comissão, a conceder de acordo com o n.o 5.

2.   A ajuda nacional transitória pode ser concedida a agricultores para cujos setores foram autorizados em 2012 pagamentos diretos nacionais complementares e, no caso de Chipre, ajudas estatais, ao abrigo dos artigos 132.o e 133.o.

3.   As condições para a concessão da ajuda são idênticas às autorizadas para a concessão de pagamentos ao abrigo dos artigos 132.o e 133.o no que respeita a 2012.

4.   O montante total da ajuda que pode ser concedida aos agricultores nos setores a que se refere o n.o 2 é limitado por um envelope financeiro específico por setor, correspondente à diferença entre:

a)

O montante total do apoio direto que pode ser concedido em 2012 aos agricultores no setor relevante, incluindo todos os pagamentos recebidos nos termos do artigo 132.o; e

b)

O montante total do apoio direto que estaria disponível para o mesmo setor ao abrigo do regime de pagamento único por superfície em 2013.

Em relação a Chipre, os envelopes financeiros específicos por setor são fixados no Anexo XVII-A.

5.   Com base numa notificação apresentada, a Comissão adota atos de execução, sem aplicar o procedimento referido no artigo 141.o, n.o 2, ou no artigo 141.o-B, n.o 2, para autorizar a ajuda nacional transitória e para:

a)

Fixar o envelope financeiro por setor;

b)

Fixar a taxa máxima da ajuda nacional transitória, se necessário;

c)

Fixar as condições de concessão da mesma; e

d)

Definir a taxa de câmbio aplicável aos pagamentos.

6.   Os novos Estados-Membros podem decidir, com base em critérios objetivos e dentro dos limites autorizados pela Comissão de acordo com o n.o 5, dos montantes da ajuda nacional transitória a conceder.».

10)

São suprimidos os artigos 134.o e 135.o.

11)

É suprimido o artigo 136.o.

12)

O artigo 139.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 139.o

Ajudas estatais

Em derrogação do artigo 180.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1184/2006 do Conselho, de 24 de julho de 2006, relativo à aplicação de determinadas regras de concorrência à produção e ao comércio de produtos agrícolas (7), os artigos 107.o, 108.o e 109.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia não se aplicam aos pagamentos efetuados pelos Estados-Membros em conformidade com o presente regulamento ao abrigo dos artigos 41.o, 57.o, 64.o, 68.o, 69.o, 70.o, 71.o, 82.o, n.o 2, 86.o, 98.o, n.o 4, 111.o, n.o 5, 120.o, 129.o, n.o 3, 131.o, 132.o, 133.o e 133.o-A do presente regulamento.

13)

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 141.o-A

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar os atos delegados a que se refere o artigo 11.o-A é conferido à Comissão por um prazo de 1 de setembro de 2012 até 31 de dezembro de 2013.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 11.o-A pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

5.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 11.o-A só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 141.o-B

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Desenvolvimento Rural criado pelo Regulamento (CE) n.o 1698/2005. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (8).

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

14)

No Anexo IV, é aditada a coluna seguinte:

 

«2013

 

569

 

903

 

964,3

 

5 329,6

 

101,2

 

1 255,5

 

2 344,5

 

5 055,2

 

7 853,1

 

4 128,3

 

53,5

 

146,4

 

379,8

 

34,7

 

1 313,1

 

5,5

 

830,6

 

715,7

 

3 043,4

 

566,6

 

144,3

 

385,6

 

539,2

 

708,5

 

3 650»

15)

É inserido o seguinte anexo:

«ANEXO XVII-A

AJUDAS NACIONAIS TRANSITÓRIAS EM CHIPRE

(EUR)

Setor

2013

Cereais (com exceção do trigo duro)

141 439

Trigo duro

905 191

Leite e produtos lácteos

3 419 585

Carne de bovino

4 608 945

Ovinos e caprinos

10 572 527

Suinicultura

170 788

Aves de capoeira e ovos

71 399

Vinho

269 250

Azeite

3 949 554

Uvas de mesa

66 181

Uvas secas

129 404

Tomate transformado

7 341

Bananas

4 285 696

Tabaco

1 027 775

Frutos de árvores de folha caduca, incluindo frutos de caroço

173 390

Total

29 798 462»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

Em derrogação ao segundo parágrafo:

a)

As seguintes disposições aplicam-se a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento:

i)

o artigo 10.o-B, n.o 5, o artigo 10.o-C, n.os 1 e 4, e o artigo 10.o-D, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, conforme inseridos pelo artigo 1.o, ponto 2, do presente regulamento,

ii)

o artigo 133.o-A, n.os 5 e 6, do Regulamento (CE) n.o 73/2009, conforme inseridos pelo artigo 1.o, ponto 9, do presente regulamento,

iii)

o artigo 1.o, pontos 5, 6, 7, 8 e 13, do presente regulamento;

b)

O artigo 1.o, ponto 1, alínea b), e ponto 11, do presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO C 191 de 29.6.2012, p. 116.

(2)  Parecer de 4 de maio de 2012 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 4 de julho de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 10 de julho de 2012.

(4)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

(5)  JO L 95 de 5.4.2007, p. 1.

(6)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(7)  JO L 214 de 4.8.2006, p. 7.».

(8)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.».


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