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Document 32012R0355

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 355/2012 da Comissão, de 24 de abril de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 690/2008 que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos

    JO L 113 de 25.4.2012, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32019R2072

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2012/355/oj

    25.4.2012   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 113/2


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 355/2012 DA COMISSÃO

    de 24 de abril de 2012

    que altera o Regulamento (CE) n.o 690/2008 que reconhece zonas protegidas na Comunidade expostas a riscos fitossanitários específicos

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea h),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em virtude do Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão (2), determinados Estados-Membros ou determinadas áreas dos Estados-Membros foram reconhecidos como zonas protegidas em relação a certos organismos prejudiciais. Em alguns casos, esse reconhecimento foi concedido por um período limitado, para permitir que o Estado-Membro em causa facultasse toda a informação necessária para demonstrar que o organismo prejudicial em questão não está presente no seu território ou parte desse território ou para que concluísse os esforços de erradicação do organismo prejudicial.

    (2)

    Todo o território da Espanha, exceto a comunidade autónoma de Castela e Leão, foi reconhecido como zona protegida em relação ao organismo Erwinia amylovora (Burr.) Wins. et al.. A Espanha apresentou informações indicadoras de que a comunidade autónoma da Estremadura não deve continuar a ser reconhecida como zona protegida relativamente a esse organismo. Por conseguinte, a comunidade autónoma da Estremadura deve ser retirada da zona protegida em relação ao referido organismo prejudicial.

    (3)

    A Irlanda, a Lituânia e certas regiões e partes de regiões de Itália, a Eslováquia e a Eslovénia foram reconhecidas como zonas protegidas em relação ao organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl et al. até 31 de março de 2012.

    (4)

    Segundo as informações recebidas de Irlanda, Lituânia, Itália e Eslovénia relativamente aos resultados dos inquéritos realizados em 2010 e 2011, conclui-se que as referidas zonas protegidas devem ser reconhecidas como tal por mais dois anos, de modo a que os Estados-Membros em questão tenham o tempo necessário para apresentar informações que demonstrem que o organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. não está presente ou, se necessário, para concluir os esforços que envidarem com vista à sua erradicação.

    (5)

    Segundo as informações recebidas da Eslováquia relativamente aos resultados dos inquéritos realizados em 2010 e 2011, conclui-se que o organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. se encontra agora estabelecido no município de Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), que faz parte da zona protegida. Por essa razão, o município não deve continuar a ser reconhecido como zona protegida relativamente a esse organismo. De acordo com os resultados dos inquéritos, devem continuar a ser reconhecidas como tal por mais dois anos as demais partes da Eslováquia anteriormente reconhecidas como zona protegida relativamente a esse organismo prejudicial, de modo a que a Eslováquia tenha o tempo necessário para apresentar informações que demonstrem que o organismo Erwinia amylovora (Burr.) Winsl. et al. não está presente ou, se necessário, para concluir os esforços que envidar com vista à sua erradicação.

    (6)

    Todo o território de Portugal, com exceção da Madeira, foi reconhecido como zona protegida em relação ao organismo Citrus tristeza virus (estirpes europeias). Portugal apresentou informações que demonstram que o organismo Citrus tristeza virus (estirpes europeias) se propagou significativamente na região do Algarve, na qual já não é possível alcançar a sua erradicação, e solicitou que fosse retirado o estatuto de zona protegida a esta parte do território. Por conseguinte, a região do Algarve já não deve ser considerada como zona protegida em relação àquele organismo prejudicial.

    (7)

    É, portanto, necessário alterar o Regulamento (CE) n.o 690/2008 em conformidade.

    (8)

    O atual reconhecimento de algumas destas zonas protegidas expira a 31 de março de 2012. Consequentemente, o presente regulamento deve aplicar-se a partir de 1 de abril de 2012, de modo a garantir a continuidade do reconhecimento de todas as zonas protegidas.

    (9)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 690/2008 é alterado do seguinte modo:

    1)

    O ponto 2 da alínea b) é alterado do seguinte modo:

    a)

    No primeiro travessão da segunda coluna, a expressão «Espanha (exceto a comunidade autónoma de Castela e Leão)» é substituída por «Espanha (exceto as comunidades autónomas de Castela e Leão e da Estremadura)»;

    b)

    O segundo travessão da segunda coluna passa a ter a seguinte redação:

    «—

    e, até 31 de março de 2014, Irlanda, Itália [Apúlia, Emília-Romanha (províncias de Parma e Piacenza), Lombardia (exceto a província de Mântua), Veneto (exceto as províncias de Rovigo e Veneza, os municípios de Castelbaldo, Barbona, Piacenza d’Adige, Vescovana, S. Urbano, Boara Pisani e Masi na província de Pádua e a área situada a sul da auto-estrada A4 na província de Verona)], Lituânia, Eslovénia (exceto as regiões de Gorenjska, Koroška, Maribor e Notranjska), Eslováquia [exceto os municípios de Blahová, Horné Mýto e Okoč (circunscrição de Dunajská Streda), Hronovce e Hronské Kľačany (circunscrição de Levice), Dvory nad Žitavou (circunscrição de Nové Zámky), Málinec (circunscrição de Poltár), Hrhov (circunscrição de Rožňava), Veľké Ripňany (circunscrição de Topoľčany), Kazimír, Luhyňa, Malý Horeš, Svätuše e Zatín (circunscrição de Trebišov)]».

    (2)

    Na alínea d), ponto 3, segunda coluna, a expressão «Portugal (exceto Madeira)» é substituída por «Portugal (exceto Algarve e Madeira)».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de abril de 2012.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 24 de abril de 2012.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

    (2)  JO L 193 de 22.7.2008, p. 1.


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