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Document 32012D0532

2012/532/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 27 de setembro de 2012 , que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que se refere às entradas relativas ao Barém e ao Brasil na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução no território da União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos [notificada com o número C(2012) 6732] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 264 de 29.9.2012, p. 15–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revog. impl. por 32018R0659

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/532/oj

29.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 264/15


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 27 de setembro de 2012

que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que se refere às entradas relativas ao Barém e ao Brasil na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução no território da União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos

[notificada com o número C(2012) 6732]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2012/532/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas no anexo A, secção I, da Diretiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3, alínea a),

Tendo em conta a Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.os 1 e 4, e o artigo 19.o, frase introdutória e alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 92/65/CE estabelece as condições aplicáveis às importações para a União de sémen, óvulos e embriões de equídeos, entre outros produtos. Essas condições devem ser pelo menos equivalentes às aplicáveis ao comércio entre Estados-Membros.

(2)

A Diretiva 2009/156/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem a importação de equídeos vivos para a União. Dispõe que as importações de equídeos para a União só são autorizadas a partir de países terceiros que tenham estado indemnes de mormo durante um período de seis meses.

(3)

A Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos, e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (3) estabelece uma lista de países terceiros, ou partes dos seus territórios onde a regionalização seja aplicável, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de equídeos e de sémen, óvulos e embriões desses animais, e indica as outras condições aplicáveis a essas importações. O Barém e o Brasil constam atualmente daquela lista, definida no anexo I da Decisão 2004/211/CE.

(4)

Em abril de 2010, a Comissão recebeu um relatório sobre casos confirmados de mormo em partes setentrionais do Barém. Tendo em conta aquele relatório, bem como a evolução da situação de saúde animal naquele país terceiro, a Decisão 2004/211/CE, com a redação que lhe foi dada pela Decisão de Execução 2011/512/UE da Comissão (4), prevê a regionalização do Barém. Além disso, prevê-se que apenas sejam permitidas as importações e a admissão temporária na União de cavalos registados provenientes da região BH-1 daquele país, tal como descrita no anexo I da Decisão 2004/211/CE.

(5)

Em 30 de abril de 2012, o Barém forneceu à Comissão um relatório final sobre a erradicação do mormo na parte setentrional daquele país terceiro, que não estava incluído na região BH-1, tal como descrita no anexo I da Decisão 2004/211/CE, e apresentou também garantias adequadas de que não se tinham registado quaisquer casos de mormo naquela parte do país num período de seis meses antes da transmissão do relatório à Comissão.

(6)

Além disso, o Barém apresentou informações que demonstram melhorias substanciais em termos da garantia da supervisão veterinária da situação sanitária dos equídeos em todo aquele país terceiro. O Barém comprometeu-se também a continuar a vigilância em relação ao mormo no seu território.

(7)

Tendo em conta as informações e as garantias apresentadas pelo Barém, importa autorizar a reentrada na União de cavalos registados para corridas, concursos e eventos culturais após exportação temporária da região BH-1 daquele país terceiro, bem como as importações e a admissão temporária na União de cavalos registados de áreas do Barém fora da região BH-1. O anexo I da Decisão 2004/211/CE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(8)

Além disso, o mormo ocorre em partes do território do Brasil e, consequentemente, as importações de equídeos e dos respetivos sémen, óvulos e embriões só são autorizadas se forem provenientes da região BR-1 do território daquele país terceiro, tal como descrita no anexo I, coluna 4, da Decisão 2004/211/CE. Os estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro estão atualmente incluídos naquela região.

(9)

Em 22 de maio de 2012, o Brasil notificou a Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) da confirmação de um caso de mormo num cavalo em Minas Gerais. O Brasil deixou de emitir certificados sanitários em conformidade com a Diretiva 2009/156/CE para todo o grupo de estados federais incluídos na região BR-1. Além disso, em 16 de julho de 2012, o Brasil notificou a Comissão de um outro caso de mormo detetado no estado do Rio de Janeiro.

(10)

Dado que os estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro já não são indemnes de mormo e que as autoridades competentes do Brasil forneceram garantias relativamente à ausência da doença nos restantes estados federais incluídos na região BR-1 daquele país terceiro, a entrada para aquela região no anexo I da Decisão 2004/211/CE deve ser alterada no sentido de suprimir os dois estados em questão da descrição da referida região.

(11)

Contudo, à luz da informação e das garantias dadas pelo Brasil, é possível permitir durante um prazo limitado, a partir de uma parte do território do estado de Rio de Janeiro, a reentrada de cavalos registados após exportação temporária em conformidade com os requisitos da Decisão 93/195/CEE da Comissão, de 2 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após a exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais (5).

(12)

A Decisão 2004/211/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2004/211/CE é alterado do seguinte modo:

1)

A entrada relativa ao Barém passa a ter a seguinte redação:

«BH

Barém

BH-0

Todo o país

E

—»

BH-1

Parte meridional (a parte da ilha principal do Barém descrita na caixa 4)

E

X

X

X

 

BH-2

Parte setentrional (a parte do país fora das áreas descritas na caixa 4)

E

X

X

 

 

2)

A entrada relativa ao Brasil passa a ter a seguinte redação:

«BR

Brasil

BR-0

Todo o país

D

BR-1

Os estados de:

Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Mato Grosso do Sul, Goiás, Distrito Federal, Espírito Santo, Rondônia, Mato Grosso

D

X

X

X

X

X

X

X

X

X

 

BR-2

Sociedade Hípica Brasileira, o aeroporto internacional Antonio Carlos Jobim – Galeão e a autoestrada entre as duas instalações no estado do Rio de Janeiro.

D

 

X

 

 

 

 

 

 

 

Válido até 31.10.2012»

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de setembro de 2012.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(2)  JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.

(3)  JO L 73 de 11.3.2004, p. 1.

(4)  JO L 214 de 19.8.2011, p. 22.

(5)  JO L 86 de 6.4.1993, p. 1.


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