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Document 32011R1085

Regulamento de Execução (UE) n. o  1085/2011 da Comissão, de 27 de Outubro de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. o  501/2008 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n. o  3/2008 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros

JO L 281 de 28.10.2011, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 19/10/2015; revog. impl. por 32015R1829

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/1085/oj

28.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 281/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1085/2011 DA COMISSÃO

de 27 de Outubro de 2011

que altera o Regulamento (CE) n.o 501/2008 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 3/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007, relativo a acções de informação e promoção a favor dos produtos agrícolas no mercado interno e nos países terceiros (1), nomeadamente o artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 501/2008 da Comissão (2) estabelece regras relativas à elaboração, selecção e execução, assim como ao financiamento e ao controlo, dos programas referidos no artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 3/2008.

(2)

A fim de melhorar a eficiência do regime, as organizações profissionais e interprofissionais devem poder apresentar duas vezes por ano os programas a executar no mercado interno e nos países terceiros. O calendário de apresentação e de selecção deve ser adaptado de modo a conceder uma segunda oportunidade aos programas rejeitados no período anterior. Para facilitar a transição para o novo calendário de apresentação e selecção, deve estabelecer-se que o calendário previsto para a primeira apresentação de programas em 2012 não seja afectado pela alteração de calendários.

(3)

De modo a reduzir a burocracia, deve abolir-se a exigência de enviar à Comissão um certo número de documentos (cópia do contrato celebrado com as organizações proponentes e prova da constituição da garantia de execução, cópia do contrato assinado com o organismo de execução, cópia de cada pedido de adiantamento e prova da constituição da garantia correspondente, relatórios trimestrais da execução do contrato), a não ser que aquela os solicite expressamente.

(4)

Deve dispor-se que as mensagens que façam referência aos efeitos dos produtos na saúde tenham de ser aceites pela autoridade nacional competente em matéria de saúde pública e que o material aprovado pelos Estados-Membros seja enviado à Comissão.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 501/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 501/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As mensagens que façam referência a tais efeitos têm de ser aceites pela autoridade nacional competente em matéria de saúde pública.».

2)

No artigo 8.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«As organizações profissionais ou interprofissionais da União representativas dos sectores pertinentes (adiante denominadas "organizações proponentes") apresentam os seus programas ao Estado-Membro até 30 de Setembro ("primeira apresentação de programas") e até 15 de Abril ("segunda apresentação de programas") de cada ano. No que respeita a 2012, a primeira apresentação de programas pode ter lugar até 30 de Novembro de 2011.».

3)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«1.   Cada Estado-Membro comunica à Comissão a lista referida no artigo 9.o, n.o 1, incluindo, quando pertinente, a lista dos organismos de execução que tenham seleccionado, se já o tiverem feito em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, e ainda uma cópia de cada programa. Esta comunicação deve ser efectuada por via electrónica e pelo correio e dar entrada na Comissão até 30 de Novembro, no que respeita à primeira apresentação de programas, e até 15 de Junho, no que respeita à segunda apresentação de programas.»;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   O mais tardar em 31 de Janeiro, no que respeita à primeira apresentação de programas, e o mais tardar em 16 de Agosto, no que respeita à segunda apresentação de programas, a Comissão informa os Estados-Membros em causa sempre que verifique que um programa apresentado não é conforme, no todo ou em parte:

a)

Com a regulamentação da União; ou

b)

Com as directrizes, no que diz respeito ao mercado interno; ou

c)

Com os critérios referidos no artigo 9.o, n.o 2, no que se refere aos países terceiros.»;

c)

No n.o 3, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Após verificação dos programas revistos e até 30 de Abril, no que respeita à primeira apresentação de programas, ou 15 de Novembro, no que respeita à segunda apresentação de programas, a Comissão decide, nos termos do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 3/2008, quais os programas que pode co-financiar.»;

d)

É aditado um n.o 5 com a seguinte redacção:

«5.   Em derrogação dos n.os 1, 2 e 3, são estabelecidos os prazos seguintes para a primeira apresentação de programas em 2012:

a)

15 de Fevereiro de 2012, para recepção, pela Comissão, da lista referida no n.o 1, a apresentar pelos Estados-Membros;

b)

26 de Abril de 2012, para envio aos Estados-Membros, pela Comissão, das informações a que se refere o n.o 2;

c)

30 de Junho de 2012, para decisão, pela Comissão, de quais os programas que pode co-financiar.».

4)

No artigo 16.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redacção:

«5.   Caso a Comissão lho solicite, o Estado-Membro transmite-lhe, no prazo de 10 dias úteis, uma cópia do contrato e prova da constituição da garantia.

Caso a Comissão lho solicite, o Estado-Membro transmite-lhe igualmente, no prazo de 10 dias úteis, uma cópia do contrato celebrado pela organização proponente seleccionada com o organismo de execução. Este contrato deve prever a obrigação de o organismo de execução se submeter aos controlos referidos no artigo 25.o.».

5)

No artigo 17.o, n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«3.   O pagamento de adiantamentos fica subordinado à constituição, pela organização contratante, a favor do Estado-Membro e nas condições do título III do Regulamento (CEE) n.o 2220/85, de uma garantia de montante igual a 110 % do adiantamento. Caso a Comissão lho solicite, o Estado-Membro transmite-lhe, no prazo de 10 dias úteis, uma cópia de cada pedido de adiantamento e uma prova da constituição da garantia correspondente.».

6)

No artigo 22.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   Caso a Comissão lho solicite, o Estado-Membro transmite-lhe, no prazo de 10 dias úteis, uma cópia dos relatórios trimestrais necessários para os pagamentos intermédios em conformidade com o artigo 18.o.».

7)

No artigo 23.o, n.o 1, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Os Estados-Membros transmitem à Comissão o material aprovado.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 3 de 5.1.2008, p. 1.

(2)  JO L 147 de 6.6.2008, p. 3.


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