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Document 32011R1084

Regulamento de Execução (UE) n. o  1084/2011 da Comissão, de 27 de Outubro de 2011 , que altera e rectifica o Regulamento (CE) n. o  1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n. o  834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros

JO L 281 de 28.10.2011, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2021; revog. impl. por 32021R2306

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/1084/oj

28.10.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 281/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1084/2011 DA COMISSÃO

de 27 de Outubro de 2011

que altera e rectifica o Regulamento (CE) n.o 1235/2008, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho no que respeita ao regime de importação de produtos biológicos de países terceiros

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 834/2007 do Conselho, de 28 de Junho de 2007, relativo à produção biológica e à rotulagem dos produtos biológicos e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2092/91 (1), nomeadamente os artigos 33.o, n.o 2, e 38.o, alínea d),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 da Comissão (2) prevê que a lista dos países terceiros reconhecidos contém todas as informações necessárias, relativamente a cada país terceiro, para verificar se os produtos colocados no mercado da União foram submetidos ao sistema de controlo do país terceiro reconhecido nos termos do artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 834/2007. A Tunísia transmitiu uma alteração às informações pertinentes previstas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, na sequência da criação de uma nova Direcção-Geral responsável pela agricultura biológica no serviço agrícola, que se tornou a nova autoridade competente responsável pelo sistema de controlo na Tunísia.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 590/2011 da Comissão (3) inseriu no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 um texto novo relativo ao Canadá. O ponto «1. Categorias de produtos» desse texto contém um erro, na medida em que estabeleceu uma alínea distinta c) para «alimentos para animais» como uma das referidas categorias, quando, na realidade eles constituem uma das utilizações possíveis dos «produtos agrícolas transformados» referidos no ponto 1, alínea b), do mesmo texto.

(3)

O Canadá informou a Comissão de que a lista dos organismos de controlo incluída no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 contém outro erro, uma vez que o organismo de controlo «Control Union Certifications» não é reconhecido pela Canadian Food Inspection Agency (Agência de Inspecção Alimentar Canadiana) para efeitos de prestação de serviços de certificação no Canadá.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1235/2008 deve, portanto, ser alterado e rectificado em conformidade.

(5)

Por motivos de segurança jurídica, a disposição de rectificação estabelecida no presente regulamento deve ser aplicável a partir da data de entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 590/2011.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação da Produção Biológica,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Disposições de alteração

No texto relativo à Tunísia, no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008, o ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:

«4.   Autoridade competente: Direction générale de l’Agriculture Biologique (Ministère de l’Agriculture et de l’Environnement); www.agriportail.tn».

Artigo 2.o

Disposições de rectificação

O texto relativo ao Canadá no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1235/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No ponto 1, as alíneas b) e c) são substituídos pela seguinte alínea:

«b)

Produtos agrícolas transformados destinados a ser utilizados como géneros alimentícios e alimentos para animais;».

2)

No ponto 5, é suprimido o sexto travessão «Control Union Certifications (CUC), www.controlunion.com».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

No entanto, o artigo 2.o é aplicável a partir de 28 de Junho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de Outubro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 189 de 20.7.2007, p. 1.

(2)  JO L 334 de 12.12.2008, p. 25.

(3)  JO L 161 de 21.6.2011, p. 9.


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