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Document 32011R0435

    Regulamento de Execução (UE) n. ° 435/2011 da Comissão, de 5 de Maio de 2011 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 951/2007 que estabelece as normas de execução dos programas de cooperação transfronteiriça financiados no âmbito do Regulamento (CE) n. ° 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho

    JO L 118 de 6.5.2011, p. 1–1 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2011/435/oj

    6.5.2011   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 118/1


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 435/2011 DA COMISSÃO

    de 5 de Maio de 2011

    que altera o Regulamento (CE) n.o 951/2007 que estabelece as normas de execução dos programas de cooperação transfronteiriça financiados no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Comissão adoptou o Regulamento (CE) n.o 951/2007, de 9 de Agosto de 2007, que estabelece as normas de execução dos programas de cooperação transfronteiriça financiados no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria (2).

    (2)

    Dado o atraso verificado no arranque dos programas de cooperação transfronteiriça no âmbito do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria, a prorrogação por um ano da fase de execução dos projectos permitirá respeitar os programas de trabalho e concluir a execução dos projectos em larga escala ao abrigo destes programas.

    (3)

    O Regulamento (CE) n.o 951/2007 deve, pois, ser alterado em conformidade.

    (4)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1638/2006,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No artigo 43.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 951/2007, a alínea b) passa a ter a seguinte redacção:

    «b)

    Uma fase de execução dos projectos financiados pelo programa operacional conjunto cujo início coincide com o início do período de execução do programa e termina, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 2015. As actividades dos projectos financiados pelo programa devem estar concluídas, o mais tardar, nessa data;».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 5 de Maio de 2011.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 310 de 9.11.2006, p. 1.

    (2)  JO L 210 de 10.8.2007, p. 10.


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