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Document 32011R0144

Regulamento (UE) n. ° 144/2011 da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2011 , que altera o Regulamento (UE) n. ° 206/2010 que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 44 de 18.2.2011, p. 7–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R0692

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/144/oj

18.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 44/7


REGULAMENTO (UE) N.o 144/2011 DA COMISSÃO

de 17 de Fevereiro de 2011

que altera o Regulamento (UE) n.o 206/2010 que estabelece as listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, o artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e o artigo 9.o, n.o 2, alínea b),

Tendo em conta a Directiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade e que altera as Directivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Directiva 72/462/CEE (2), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo, e o artigo 7.o, alínea e),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (3), aplica-se ao comércio de bovinos intra-União. Esta directiva dispõe que o bovinos para reprodução e produção devem ser provenientes de um efectivo oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica e, caso se trate de animais com mais de 12 meses de idade, devem ter reagido negativamente a uma prova individual realizada durante os 30 dias anteriores à sua saída do efectivo de origem, em conformidade com as disposições do seu anexo D.

(2)

A Directiva 64/432/CEE também estabelece testes de diagnóstico a utilizar para a brucelose e os requisitos de certificação aplicáveis ao comércio intra-União de bovinos para reprodução e produção. Além disso, a referida directiva, com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2008/984/CE da Comissão (4), inclui agora o ensaio com fluorescência polarizada como teste de diagnóstico normalizado.

(3)

A Directiva 2004/68/CE estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de animais ungulados vivos na União. Estas normas incluem requisitos específicos em matéria de saúde animal aplicáveis aos ungulados vivos que deverão basear-se nas normas estabelecidas na legislação da União no que se refere às doenças a que esses animais são sensíveis.

(4)

A Directiva 2004/68/CE também dispõe que podem ser estabelecidas condições específicas para países terceiros em relação aos quais a equivalência foi formalmente reconhecida pela União com base nas garantias sanitárias oficiais fornecidas pelo país terceiro em causa.

(5)

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão, de 12 de Março de 2010, que estabelece listas de países terceiros, territórios ou partes destes autorizados a introduzir na União Europeia determinados animais e carne fresca, bem como os requisitos de certificação veterinária (5), estabelece os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União de determinadas remessas de animais vivos ou de carne fresca. Os anexos I e II dessa directiva estabelecem as listas de países terceiros, territórios ou partes destes a partir dos quais essas remessas podem ser introduzidas na União.

(6)

Além disso, o anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 estabelece condições especificas para a introdução na União de bovinos domésticos destinados a reprodução e rendimento, bem como um modelo de certificado veterinário para esses animais, incluindo as espécies Bubalus e Bison e respectivos cruzamentos (BOV-X).

(7)

A condição especial «IVb» do anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 refere-se a «território com explorações aprovadas com um estatuto oficial reconhecido de indemnidade de leucose bovina enzoótica para efeitos da exportação para a União de animais vivos certificados segundo o modelo de certificado BOV-X». Esta condição especial deve ser alterada a fim de ter em conta as disposições relativas aos efectivos de bovinos oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica previstas na Directiva 64/432/CEE.

(8)

Consequentemente, a condição específica IVb estabelecida na parte 1 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 e o modelo de certificado veterinário (BOV-X) estabelecido na parte 2 desse anexo devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(9)

Além disso, a parte 6 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve ser alterada a fim de ter em conta o teste de diagnóstico constituído pelo ensaio com fluorescência polarizada estabelecido na Directiva 64/432/CEE.

(10)

O Regulamento (UE) n.o 206/2010 também dispõe que a carne fresca introduzida na União deve satisfazer os requisitos indicados no certificado veterinário correspondente a essa carne em conformidade com os modelos estabelecidos na parte 2 do anexo II, tendo em conta as condições específicas ou as garantias suplementares exigidas para essa carne.

(11)

O Botsuana solicitou a autorização para exportar para a União carne de bovino desossada e submetida a maturação de animais provenientes da zona de controlo veterinário 4a incluída no território identificado como BW-4 no anexo II, parte 1, coluna 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010.

(12)

Os requisitos aplicáveis às importações de carne a partir de países terceiros para a União dependem do estatuto zoossanitário do país terceiro, território ou parte deste que procede à exportação. A Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) determina o estatuto dos seus países membros no que se refere à febre aftosa e, em Maio de 2010, reconheceu a área em questão como zona indemne de febre aftosa onde não se efectua a vacinação. O Botsuana estabeleceu uma zona de vigilância intensiva de 10 km para separar a zona indemne da doença de outras partes do país.

(13)

O Botsuana deve, por conseguinte, ser autorizado a introduzir na União carne de bovino desossada e submetida a maturação de animais provenientes da zona indemne da doença. A coluna 4 do quadro do anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 deve, por conseguinte, referir-se ao modelo de certificado veterinário BOV. Por este motivo, importa alterar em conformidade o anexo II, parte 1, do referido regulamento.

(14)

Os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(15)

É necessário prever um período transitório para que os Estados-Membros e a indústria possam adoptar as medidas necessárias para cumprir os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 206/2010, com a redacção que lhe foi dada pelo presente regulamento, sem perturbar o comércio.

(16)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Durante um período transitório até 31 de Maio de 2011, podem continuar a ser introduzidas na União remessas de bovinos domésticos destinados a reprodução e/ou rendimento depois da importação acompanhadas de um certificado veterinário conforme com o modelo BOV-X, tal como estabelecido no anexo I, parte 2, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 antes das alterações introduzidas pelo artigo 1.o do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de Fevereiro de 2011.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 321.

(3)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977.

(4)  JO L 352 de 31.12.2008, p. 38.

(5)  JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.


ANEXO

Os anexos do Regulamento (UE) n.o 206/2010 são alterados do seguinte modo:

(1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte 1, a condição específica «IVb» passa a ter a seguinte redacção:

« “IVb”:

reconhecido como tendo efectivos oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo D da Directiva 64/432/CEE para efeitos da exportação para a União de animais vivos certificados segundo o modelo de certificado BOV-X.»

b)

Na parte 2, o modelo BOV-X, passa a ter a seguinte redacção:

«Modelo BOV-X

Image Image Image Image Image

c)

Na parte 6, o protocolo para a Brucelose (Brucella abortus) (BRL) passa a ter a seguinte redacção:

«Brucelose (Brucella abortus) (BRL)

Prova de seroaglutinação, prova da reacção de fixação do complemento, prova do antigénio brucélico tamponado, provas de imunoabsorção enzimática (ELISA) e ensaio com fluorescência polarizada (FPA): a executar de acordo com o anexo C da Directiva 64/432/CEE.»

(2)

No anexo II, a parte 1 passa a ter a seguinte redacção:

«PARTE 1

Lista de países terceiros, territórios e partes destes  (1)

Código ISO e nome do país terceiro

Código do território

Descrição do país terceiro, território ou parte destes

Certificado veterinário

Condições específicas

Data-limite (2)

Data de início (3)

Modelo(s)

GS

1

2

3

4

5

6

7

8

AL – Albânia

AL-0

Todo o país

 

 

 

 

AR – Argentina

AR-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

AR-1

As províncias de:

 

Buenos Aires,

 

Catamarca,

 

Corrientes (excepto os departamentos de Berón de Astrada, Capital, Empedrado, General Paz, Itati, Mbucuruyá, San Cosme e San Luís del Palmar),

 

Entre Rios,

 

La Rioja,

 

Mendoza,

 

Misiones,

 

parte de Neuquén (excepto o território incluído em AR-4),

 

parte de Río Negro (excepto o território incluído em AR-4),

 

San Juan,

 

San Luis,

 

Santa Fe,

 

Tucuman,

 

Cordoba,

 

La Pampa,

 

Santiago del Estero,

 

Chaco, Formosa, Jujuy e Salta, à excepção da zona tampão de 25 km, a partir da fronteira com a Bolívia e o Paraguai, que se estende do distrito de Santa Catalina, na província de Jujuy, até ao distrito de Laishi na província de Formosa

BOV

A

1

 

18 de Março de 2005

RUF

A

1

 

1 de Dezembro de 2007

RUW

A

1

 

1 de Agosto de 2010

AR-2

Chubut, Santa Cruz e Tierra del Fuego

BOV, OVI, RUW, RUF

 

 

 

1 de Março de 2002

AR-3

Corrientes: departamentos de Berón de Astrada, Capital, Empedrado, General Paz, Itati, Mbucuruyá, San Cosme e San Luís del Palmar

BOV

RUF

A

1

 

1 de Dezembro de 2007

AR-4

Parte de Río Negro (excepto, em Avellaneda, a zona localizada a norte da estrada provincial 7 e a leste da estrada provincial 250, em Conesa, a zona localizada a leste da estrada provincial 2, em EL Cuy, a zona localizada a norte da estrada provincial 7 desde a sua intersecção com a estrada provincial 66 até à fronteira com o departamento de Avellaneda e, em San Antonio, a zona localizada a leste das estradas provinciais 250 e 2),

parte de Neuquén (excepto, em Confluencia, a zona localizada a leste da estrada provincial 17 e, em Picun Leufú, a zona localizada a leste da estrada provincial 17)

BOV, OVI, RUW, RUF

 

 

 

1 de Agosto de 2008

AU – Austrália

AU-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

 

 

 

 

BA – Bósnia e Herzegovina

BA-0

Todo o país

 

 

 

 

BH – Barém

BH-0

Todo o país

 

 

 

 

BR – Brasil

BR-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

BR-1

Estado de Minas Gerais,

estado de Espírito Santo,

estado de Goiás,

estado de Mato Grosso,

estado de Rio Grande do Sul, estado de Mato Grosso do Sul (à excepção da zona designada de alta vigilância de 15 km a partir das fronteiras externas nos municípios de Porto Murtinho, Caracol, Bela Vista, Antônio João, Ponta Porã, Aral Moreira, Coronel Sapucaia, Paranhos, Sete Quedas, Japorã e Mundo Novo, e a zona designada de alta vigilância nos municípios de Corumbá e Ladário)

BOV

A e H

1

 

1 de Dezembro de 2008

BR-2

Estado de Santa Catarina

BOV

A e H

1

 

31 de Janeiro de 2008

BR-3

Estados do Paraná e de São Paulo

BOV

A e H

1

 

1 de Agosto de 2008

BW – Botsuana

BW-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

 

 

BW-1

Zonas de controlo de doenças veterinárias 3c, 4b, 5, 6, 8, 9 e 18

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1

 

1 de Dezembro de 2007

BW-2

Zonas de controlo de doenças veterinárias 10, 11, 13 e 14

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1

 

7 de Março de 2002

BW-3

Zona de controlo de doenças veterinárias 12

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1

20 de Outubro de 2008

20 de Janeiro de 2009

BW-4

A zona de controlo de doenças veterinárias 4a, excepto a zona tampão de vigilância intensiva de 10 km ao longo da fronteira com a zona de vacinação contra a febre aftosa e as zonas de gestão da vida selvagem

BOV

F

1

 

[inserir a data de aplicação do presente regulamento]

BY – Bielorrússia

BY-0

Todo o país

 

 

 

 

BZ – Belize

BZ-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

CA – Canadá

CA-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, SUF, SUW RUF, RUW,

G

 

 

 

CH – Suíça

CH-0

Todo o país

*

 

 

 

 

CL – Chile

CL-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF

 

 

 

 

CN – China

CN-0

Todo o país

 

 

 

 

CO – Colômbia

CO-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

CR – Costa Rica

CR-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

CU – Cuba

CU-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

DZ – Argélia

DZ-0

Todo o país

 

 

 

 

ET – Etiópia

ET-0

Todo o país

 

 

 

 

FK – Ilhas Falkland

FK-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU

 

 

 

 

GL – Gronelândia

GL-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

 

 

 

 

GT – Guatemala

GT-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

HK – Hong Kong

HK-0

Todo o país

 

 

 

 

HN – Honduras

HN-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

HR – Croácia

HR-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

 

 

 

 

IL – Israel

IL-0

Todo o país

 

 

 

 

IN – Índia

IN-0

Todo o país

 

 

 

 

IS – Islândia

IS-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU, RUF, RUW

 

 

 

 

KE – Quénia

KE-0

Todo o país

 

 

 

 

MA – Marrocos

MA-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

ME – Montenegro

ME-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU

 

 

 

 

MG – Madagáscar

MG-0

Todo o país

 

 

 

 

MK – antiga República jugoslava da Macedónia (4)

MK-0

Todo o país

OVI, EQU

 

 

 

 

MU – Maurícia

MU-0

Todo o país

 

 

 

 

MX – México

MX-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

NA – Namíbia

NA-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

 

 

NA-1

Para sul do cordão de vedação que vai de Palgrave Point, a oeste, até Gam, a leste

BOV, OVI, RUF, RUW

F e J

1

 

 

NC – Nova Caledónia

NC-0

Todo o país

BOV, RUF, RUW

 

 

 

 

NI – Nicarágua

NI-0

Todo o país

 

 

 

 

NZ – Nova Zelândia

NZ-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU, RUF, RUW, SUF, SUW

 

 

 

 

PA – Panama

PA-0

Todo o país

BOV, EQU

 

 

 

 

PY – Paraguai

PY-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

PY-1

Todo o país, à excepção da zona designada de alta vigilância de 15 km a partir das fronteiras externas

BOV

A

1

 

1 de Agosto de 2008

RS – Sérvia (5)

RS-0

Todo o país

BOV, OVI, EQU

 

 

 

 

RU – Rússia

RU-0

Todo o país

 

 

 

 

RU-1

Região de Murmansk, Região Autónoma de Yamalo-Nenets

RUF

 

 

 

 

SV – Salvador

SV-0

Todo o país

 

 

 

 

SZ – Suazilândia

SZ-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

 

 

SZ-1

Área a oeste da “linha vermelha” de vedação que avança para norte, do rio Usutu até à fronteira com a África do Sul, a oeste de Nkalashane

BOV, RUF, RUW

F

1

 

 

SZ-2

As zonas de vigilância e vacinação contra a febre aftosa publicadas no âmbito do diploma legal n.o 51 de 2001

BOV, RUF, RUW

F

1

 

4 de Agosto de 2003

TH – Tailândia

TH-0

Todo o país

 

 

 

 

TN – Tunísia

TN-0

Todo o país

 

 

 

 

TR – Turquia

TR-0

Todo o país

 

 

 

 

TR-1

Províncias de Amasya, Ankara, Aydin, Balikesir, Bursa, Cankiri, Corum, Denizli, Izmir, Kastamonu, Kutahya, Manisa, Usak, Yozgat e Kirikkale

EQU

 

 

 

 

UA – Ucrânia

UA-0

Todo o país

 

 

 

 

US – Estados Unidos

US-0

Todo o país

BOV, OVI, POR, EQU,SUF, SUW, RUF, RUW

G

 

 

 

UY – Uruguay

UY-0

Todo o país

EQU

 

 

 

 

BOV,

A

1

 

1 de Novembro de 2001

OVI

A

1

 

 

ZA – África do Sul

ZA-0

Todo o país

EQU, EQW

 

 

 

 

ZA-1

Todo o país, excepto:

a parte da zona de controlo da febre aftosa situada nas regiões veterinárias das províncias de Mpumalanga e Northern Province, no distrito de Ingwavuma da região veterinária do Natal e na zona fronteiriça com o Botsuana, a leste de 28° de longitude, e

o distrito de Camperdown, na província de KwaZulu-Natal

BOV, OVI, RUF, RUW

F

1

 

 

ZW – Zimbabué

ZW-0

Todo o país

 

 

 

 

*

=

Requisitos em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

=

Não foram elaborados certificados e as importações de carne fresca são proibidas (excepto no que se refere às espécies indicadas na linha que inclui a entrada “todo o país”).

Não são autorizadas miudezas para introdução na União (excepto, nos caso dos bovinos, o diafragma e os músculos masséteres).»


(1)  Sem prejuízo dos requisitos específicos de certificação previstos por acordos da União com países terceiros.

(2)  A carne de animais abatidos na ou antes da data indicada na coluna 7 pode ser importada para a União durante 90 dias a partir dessa data. As remessas transportadas em navios no mar alto podem ser importadas para a União se tiverem sido certificadas antes da data indicada na coluna 7, durante 40 dias a partir dessa data. (NB: a ausência de uma data na coluna 7 significa que não existem restrições em termos de tempo).

(3)  Apenas a carne de animais abatidos na ou depois da data indicada na coluna 8 pode ser importada para a União (a ausência de data na coluna 8 significa que não existem restrições em termos de tempo).

(4)  Antiga República jugoslava da Macedónia; código provisório que não presume, de forma alguma, da nomenclatura definitiva a aplicar a este país, que será objecto de acordo após a conclusão das negociações a este respeito actualmente em curso nas Nações Unidas.

(5)  Não inclui o Kosovo que está actualmente sob administração internacional, em conformidade com a Resolução n.o 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas de 10 de Junho de 1999.

*

=

Requisitos em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).

=

Não foram elaborados certificados e as importações de carne fresca são proibidas (excepto no que se refere às espécies indicadas na linha que inclui a entrada “todo o país”).

“1”   Restrições de categoria:

Não são autorizadas miudezas para introdução na União (excepto, nos caso dos bovinos, o diafragma e os músculos masséteres).»


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