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Document 32011R0101

Regulamento (UE) n. ° 101/2011 do Conselho, de 4 de Fevereiro de 2011 , que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia

JO L 31 de 5.2.2011, p. 1–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 13/09/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/101/oj

5.2.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 31/1


REGULAMENTO (UE) N.o 101/2011 DO CONSELHO

de 4 de Fevereiro de 2011

que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Tunísia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2011/72/PESC do Conselho, de 31 de Janeiro de 2011, que institui medidas restritivas contra certas pessoas e entidades, tendo em conta a situação na Tunísia (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta-Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2011/72/PESC prevê o congelamento de fundos e de recursos económicos que sejam propriedade, estejam na posse, se encontrem à disposição ou sob o controlo de certas pessoas responsáveis pela apropriação indevida de fundos do Estado tunisino, e das pessoas a elas associadas, que privam, por conseguinte, o povo tunisino dos benefícios de um desenvolvimento sustentável da sua economia e da sociedade e prejudicam gravemente o desenvolvimento da democracia no país. Essas pessoas singulares ou colectivas, entidades e organismos são enumerados no anexo da decisão.

(2)

Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessária uma acção legislativa a nível da União para assegurar a sua aplicação.

(3)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em especial, o direito à acção e a um tribunal imparcial, bem como o direito à protecção dos dados pessoais. O presente regulamento deverá ser aplicado em conformidade com esses direitos.

(4)

Tendo em conta o perigo específico que a situação na Tunísia representa para a paz e a segurança internacionais e a fim de assegurar a coerência com o procedimento de alteração e revisão do anexo da Decisão 2011/72/PESC, o Conselho deverá exercer a sua competência para alterar a lista constante do anexo I do presente regulamento.

(5)

O procedimento de alteração das listas constantes do anexo I do presente regulamento deverá comportar a obrigação de comunicar às pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos designados os motivos que justificam a sua inclusão na lista, de modo a dar-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações. Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho deverá reexaminar a sua decisão em função dessas observações e informar em conformidade a pessoa, entidade ou organismo em causa.

(6)

Para efeitos da aplicação do presente regulamento e a fim de proporcionar a máxima segurança jurídica na União, devem ser publicados os nomes e outros dados pertinentes respeitantes às pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados em conformidade com o presente regulamento. O tratamento dos dados pessoais deve respeitar o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (2), assim como na Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (3).

(7)

A fim de garantir a eficácia das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor imediatamente após a sua publicação,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a)

«Fundos», activos financeiros e benefícios de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:

i)

numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;

ii)

depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito;

iii)

valores mobiliários e instrumentos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo acções e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos sem garantia especial e contratos sobre instrumentos derivados;

iv)

juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por activos ou mais-valias provenientes de activos;

v)

créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução e outros compromissos financeiros;

vi)

cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas;

vii)

documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;

b)

«Congelamento de fundos», qualquer acção destinada a impedir o movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;

c)

«Recursos económicos», activos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;

d)

«Congelamento de recursos económicos», qualquer acção destinada a impedir a respectiva utilização para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente, mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca;

e)

«Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.

Artigo 2.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos que, em conformidade com o n.o 1 do artigo 1.o da Decisão 2011/72/PESC, foram identificados pelo Conselho como sendo responsáveis pelo desvio de fundos públicos da Tunísia, e de qualquer das pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos a elas associados, cuja lista consta do anexo I, ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo dessas pessoas, entidades ou organismos.

2.   É proibido colocar, directa ou indirectamente, fundos ou recursos económicos à disposição de pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos que figuram na lista constante do anexo I, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.   É proibida a participação, com conhecimento de causa e intencionalmente, em actividades cujo objectivo ou efeito seja contornar, directa ou indirectamente, as medidas previstas nos n.os 1 e 2.

Artigo 3.o

1.   O anexo I inclui as razões que justificam a inclusão das pessoas, entidades e organismos na lista.

2.   O anexo I inclui também, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou colectivas, entidades ou organismos em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem compreender o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, caso disponível, e a profissão ou as funções exercidas. Tratando-se de pessoas colectivas, entidades ou organismos, as informações podem compreender o nome, o local e a data e o número de registo, bem como o local de actividade.

Artigo 4.o

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas enumeradas no anexo I e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de taxas ou emolumentos pelos serviços correspondentes à manutenção ou gestão normal dos fundos ou recursos económicos congelados; ou

d)

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que o Estado-Membro tenha comunicado aos restantes Estados-Membros e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos pelos quais considera que deve ser concedida uma autorização específica.

2.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1.

Artigo 5.o

1.   Em derrogação ao disposto no artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas no anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

Os fundos e recursos económicos em questão foram objecto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data da inclusão no anexo I da pessoa, entidade ou organismo referidos no artigo 2.o, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos em questão destinam-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c)

A garantia ou decisão não é em benefício de uma das pessoas, entidades ou organismos enumerados no anexo I; e

d)

O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão.

2.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do n.o 1.

Artigo 6.o

1.   O n.o 2 do artigo 2.o não se aplica à creditação em contas congeladas de:

a)

Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou

b)

Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o foi incluída no anexo I,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos sejam congelados em conformidade com o n.o 1 do artigo 2.o.

2.   O n.o 2 do artigo 2.o não impede que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito da União que recebam fundos transferidos para a conta de uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deverá informar sem demora as autoridades competentes acerca dessas transacções.

Artigo 7.o

Em derrogação ao disposto no artigo 2.o e desde que um pagamento a efectuar por uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo I seja devido no âmbito de um contrato ou de um acordo celebrado ou de uma obrigação contraída por essa pessoa, entidade ou organismo antes da data da sua designação, as autoridades competentes dos Estados-Membros, indicadas nos sítios da internet enumerados no anexo II, podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

A autoridade competente em causa determinou que:

i)

os fundos ou os recursos económicos serão utilizados num pagamento a efectuar por uma pessoa, entidade ou organismo enumerado no anexo I;

ii)

o pagamento não é contrário ao disposto no n.o 2 do artigo 2.o;

b)

O Estado-Membro em causa notificou, com pelo menos duas semanas de antecedência em relação à concessão da autorização, os outros Estados-Membros e a Comissão dessa decisão e da sua intenção de conceder a autorização.

Artigo 8.o

1.   O congelamento ou a não disponibilização de fundos e de recursos económicos realizados de boa-fé, no pressuposto de que essa acção está de acordo com o disposto no presente regulamento, em nada responsabilizam a pessoa singular ou colectiva ou a entidade ou organismo que os execute, nem os seus directores ou assalariados, excepto se se provar que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos resultam de negligência.

2.   A proibição prevista no n.o 2 do artigo 2.o não acarreta qualquer responsabilidade para as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos que tenham disponibilizado fundos ou recursos económicos, caso não tivessem conhecimento, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar de que as suas acções constituiriam uma infracção à proibição em causa.

Artigo 9.o

1.   Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e colectivas, entidades e organismos devem:

a)

Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 2.o, às autoridades competentes, indicadas nos sítios da Internet enumerados no anexo II, dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos e, directamente ou através dos Estados-Membros, à Comissão; e

b)

Colaborar com essas autoridades competentes na verificação dessas informações.

2.   As informações prestadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram prestadas ou recebidas.

Artigo 10.o

A Comissão e os Estados-Membros devem informar-se mútua e imediatamente das medidas adoptadas por força do presente regulamento e comunicam entre si todas as informações pertinentes de que disponham relacionadas com o presente regulamento, em especial informações relativas à violação das suas disposições e a problemas ligados à sua aplicação ou a decisões dos tribunais nacionais.

Artigo 11.o

A Comissão tem competência para alterar o anexo II com base nas informações comunicadas pelos Estados-Membros.

Artigo 12.o

1.   O Conselho altera o anexo I em conformidade caso decida submeter uma pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo às medidas referidas no n.o 1 do artigo 2.o.

2.   O Conselho dará a conhecer a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.   Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho procede à avaliação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo em causa.

4.   A lista constante do anexo I é reapreciada a intervalos regulares, pelo menos de12 em 12 meses.

Artigo 13.o

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infracções ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar essas regras à Comissão logo após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior.

Artigo 14.o

Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, o endereço e outros contactos a utilizar para essa comunicação são os que figuram no anexo II.

Artigo 15.o

O presente regulamento é aplicável:

a)

No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b)

A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

c)

A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d)

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

e)

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer actividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

Artigo 16.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de Fevereiro de 2011.

Pelo Conselho

O Presidente

MARTONYI J.


(1)  JO L 28 de 2.2.2011, p. 62.

(2)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(3)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.


ANEXO I

LISTA DAS PESSOAS SINGULARES E COLECTIVAS, ENTIDADES OU ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o, N.o 1

 

Nome

Identificação

Motivos

1.

Zine El Abidine Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI

Ex-Presidente da Tunísia, nascido em Hamman-Sousse, a 3 de Setembro de 1936, filho de Selma HASSEN, casado com Leïla TRABELSI, Bilhete de Identidade (CNI) n.o 00354671.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

2.

Leila Bent Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

Tunisina, nascida em Tunis, a 24 de Outubro de 1956, filha de Saida DHERIF, casada com Zine El Abidine BEN ALI, CNI n.o 00683530.

Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

3.

Moncef Ben Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

Tunisino, nascido em Tunis, a 4 de Março de 1944, filho de Saida DHERIF, casado com Yamina SOUIEI, administrador de empresa, residente em: 11 rue de France– Radès Ben Arous, CNI n.o 05000799.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

4.

Mohamed Ben Moncef Ben Mohamed TRABELSI

Tunisino, nascido em Sabha-Lybie, a 7 de Janeiro de 1980, filho de Yamina SOUIEI, administrador de empresa, casado com Inès LEJRI, residente em: Résidence de l'étoile du nord – suite B– 7ème étage – appt. No 25 – Centre urbain du nord – Cité El Khadra – Tunis, CNI n.o 04524472.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

5.

Fahd Mohamed Sakher Ben Moncef Ben Mohamed Hfaiez MATERI

Tunisino, nascido em Tunis, a 2 de Dezembro de 1981, filho de Naïma BOUTIBA, casado com Nesrine BEN ALI, CNI n.o 04682068.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

6.

Nesrine Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisina, nascida em Tunis, a 16 de Janeiro de 1987, filha de Leïla TRABELSI, casada com Fahd Mohamed Sakher MATERI, CNI n.o 00299177.

Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

7.

Halima Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisina, nascida em Tunis, a 17 de Julho de 1992, filha de Leïla TRABELSI, residente no Palácio Presidencial, CNI n.o 09006300.

Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

8.

Belhassen Ben Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

Tunisino, nascido em Tunis, a 5 de Novembro de 1962, filho de Saida DHERIF, administrador de empresa, residente em: 32 rue Hédi Karray – El Menzah – Tunis, CNI n.o 00777029.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

9.

Mohamed Naceur Ben Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

Tunisino, nascido em Tunis, a 24 de Junho de 1948, filho de Saida DHERIF, casado com Nadia MAKNI, administrador-delegado de uma empresa agrícola, residente em: 20 rue El Achfat – Carthage – Tunis, CNI n.o 00104253.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

10.

Jalila Bent Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

Tunisina, nascida em Radès, a 19 de Fevereiro de 1953, filha de Saida DHERIF, casada com Mohamed MAHJOUB, administradora de empresa, residente em: 21 rue d' Aristote – Carthage Salammbô, CNI n.o 00403106.

Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

11.

Mohamed Imed Ben Mohamed Naceur Ben Mohamed TRABELSI

Tunisino, nascido em Tunis, a 26 de Agosto de 1974, filho de Najia JERIDI, empresário, residente em: 124 avenue Habib Bourguiba-Carthage presidence, CNI n.o 05417770.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

12.

Mohamed Adel Ben Mohamed Ben Rehouma TRABELSI

Tunisino, nascido em Tunis, a 26 de Abril de 1950, filho de Saida DHERIF, casado com Souad BEN JEMIA, administrador de empresa, residente em: 3 rue de la colombe – Gammarth supérieur, CNI n.o 00178522.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

13.

Mohamed Mourad Ben Mohamed Ben Rehouma TRABELSI

Tunisino, nascido em Tunis, a 25 de Setembro de 1955, filho de Saida DHERIF, casado com Hela BELHAJ, Presidente de Conselho de Administração de empresa, residente em: 20 Rue Ibn Chabat – Salammbô – Carthage –Tunis, CNI n.o 05150331.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

14.

Samira Bent Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

Tunisina, nascida a 27 de Dezembro de 1958, filha de Saida DHERIF, casada com Mohamed Montassar MEHERZI, directora comercial, residente em: 4 rue Taoufik EI Hakim – La Marsa, CNI n.o 00166569.

Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

15.

Mohamed Montassar Ben Kbaier Ben Mohamed MEHERZI

Tunisino, nascido em la Marsa, a 5 de Maio de 1959, filho de Fatma SFAR, casado com Samira TRABELSI, Presidente de Conselho de Adminsitração de empresa, residente em: 4 rue Taoufik El Hakim-la Marsa, CNI n.o 00046988.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

16.

Nefissa Bent Mohamed Ben Rhouma TRABELSI

Tunisina, nascida a 1 de Fevereiro de 1960, filha de Saida DHERIF, casada com Habib ZAKIR, residente em: 4 rue de la mouette – Gammarth supérieur, CNI n.o 00235016.

Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

17.

Habib Ben Kaddour Ben Mustapha BEN ZAKIR

Tunisino, nascido a 5 de Março de 1957, filho de Saida BEN ABDALLAH, casado com Nefissa TRABELSI, promotor imobiliário, residente em: rue Ennawras, 4 – Gammarth supérieur, CNI n.o 00547946.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

18.

Moez Ben Moncef Ben Mohamed TRABELSI

Tunisino, nascido em Tunis, a 3 de Julho de 1973, filho de Yamina SOUIEI, administrador de empresa, promotor imobiliário, residente em: immeuble Amine El Bouhaira-Rue du Lac Turkana-Les berges du Lac-Tunis, CNI n.o 05411511.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

19.

Lilia Bent Noureddine Ben Ahmed NACEF

Tunisina, nascida em Tunis, a 25 de Junho de 1975, filha de Mounira TRABELSI (irmã de Leila TRABELSI), administradora de empresa, casada com Mourad MEHDOUI, residente em: 41 rue Garibaldi –Tunis, CNI n.o 05417907.

Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

20.

Mourad Ben Hédi Ben Ali MEHDOUI

Tunisino, nascido em Tunis, a 3 de Maio de 1962, filho de Neila BARTAJI, casado com Lilia NACEF, Presidente de Conselho de Administração de empresa, residente em: 41 rue Garibaldi – Tunis, CNI n.o 05189459.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

21.

Houssem Ben Mohamed Naceur Ben Mohamed TRABELSI

Tunisino, nascido a 18 de Setembro de 1976, filho de Najia JERIDI, director geral de empresa, residente em: lotissement Erriadh.2-Gammarth – Tunis, CNI n.o 05412560.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

22.

Bouthaina Bent Moncef Ben Mohamed TRABELSI

Tunisina, nascida a 4 de Dezembro de 1971, filha de Yamina SOUIEI, administradora de empresa, residente em: 2 rue El Farrouj – la Marsa, CNI n.o 05418095.

Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

23.

Nabil Ben Abderrazek Ben Mohamed TRABELSI

Tunisino, nascido a 20 de Dezembro de 1965, filho de Radhia MATHLOUTHI, casado com Linda CHERNI, empregado nos escritórios da Tunisair, residente em: 12 rue Taieb Mhiri-Le Kram – Tunis, CNI n.o 00300638.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

24.

Mehdi Ben Ridha Ben Mohamed BEN GAIED

Tunisino, nascido a 29 de Janeiro de 1988, filho de Kaouther Feriel HAMZA, Presidente do Conselho de Administração da Sociedade Stafiem – Peugeot, residente em: 4 rue Mohamed Makhlouf –El Manar.2-Tunis

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

25.

Mohamed Slim Ben Mohamed Hassen Ben Salah CHIBOUB

Tunisino, nascido a 13 de Janeiro de 1959, filho de Leïla CHAIBI, casado com Dorsaf BEN ALI, Presidente de Conselho de Administração de empresa, residente em: rue du jardin – Sidi Bousaid – Tunis, CNI n.o 00400688.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

26.

Dorsaf Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisina, nascida em le Bardo, a 5 de Julho de 1965, filha de Naïma EL KEFI, casada com Mohamed Slim CHIBOUB, residente em: 5 rue El Montazah – Sidi Bousaid – Tunis, CNI n.o 00589759.

Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

27.

Sirine Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisina, nascida em le Bardo, a 21 de Agosto de 1971, filha de Naïma EL KEFI, casada com Mohamed Marouene MABROUK, conselheira no Ministério dos Negócios Estrangeiros, CNI n.o 05409131.

Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

28.

Mohamed Marouen Ben Ali Ben Mohamed MABROUK

Tunisino, nascido em Tunis, a 11 de Março de 1972, filho de Jaouida El BEJI, casado com Sirine BEN ALI, Presidente de Conselho de Administração de empresa, residente em: 8 rue du Commandant Béjaoui – Carthage – Tunis, CNI n.o 04766495.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

29.

Ghazoua Bent Zine El Abidine Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisina, nascida em le Bardo, a 8 de Março de 1963, filha de Naïma EL KEFI, casada com Slim ZARROUK, médica, residente em: 49 avenue Habib Bourguiba – Carthage, CNI n.o 00589758.

Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

30.

Slim Ben Mohamed Salah Ben Ahmed ZARROUK

Tunisino, nascido em Tunis, a 13 de Agosto de 1960, filho de Maherzia GUEDIRA, casado com Ghazoua BEN ALI, Presidente de Conselho de Administração de empresa, residente em: 49 avenue Habib Bourguiba – Carthage, CNI n.o 00642271.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

31.

Farid Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI

Tunisino, nascido em Hammam-Sousse, a 22 de Novembro de 1949, filho de Selma HASSEN, repórter fotográfico na Alemanha, residente em: 11 rue Sidi el Gharbi – Hammam – Sousse, CNI n.o 02951793.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

32.

Faouzi Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI

Tunisino, nascido em Hammam-Sousse, a 13 de Março de 1947, casado com Zohra BEN AMMAR, administrador de empresa, residente em: rue El Moez – Hammam – Sousse, CNI n.o 02800443.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

33.

Hayet Bent Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI

Tunisina, nascida em Hammam-Sousse, a 16 de Maio de 1952, filha de Selma HASSEN, casada com Fathi REFAT, representante da Tunisair, residente em: 17 avenue de la République-Hammam-Sousse, CNI n.o 02914657.

Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

34.

Najet Bent Haj Hamda Ben Raj Hassen BEN ALI

Tunisina, nascida em Sousse, a 18 de Setembro de 1956, filha de Selma HASSEN, casada com Sadok Habib MHIRI, administradora de empresa, residente em: avenue de l'Imam Muslim– Khezama ouest-Sousse, CNI n.o 02804872.

Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

35.

Slaheddine Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI

Tunisino, nascido a 28 de Outubro de 1938, filho de Selma HASSEN, aposentado, viúvo de Selma MANSOUR, residente em: 255 cité El Bassatine – Monastir, CNI n.o 028106l4.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

36.

Kaïs Ben Slaheddine Ben Haj Hamda BEN ALI,

Tunisino, nascido em Tunis, a 21 de Outubro de 1969, filho de Selma MANSOUR, casado com Monia CHEDLI, administrador de empresa, residente em: avenue Hédi Nouira – Monastir, CNI n.o 04180053.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

37.

Hamda Ben Slaheddine Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisino, nascido em Monastir, a 29 de Abril de 1974, filho de Selma MANSOUR, solteiro, administrador de empresa, residente em: 83 Cap Marina – Monastir, CNI n.o 04186963.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

38.

Najmeddine Ben Slaheddine Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisino, nascido em Monastir, a 12 de Outubro de 1972, filho de Selma MANSOUR, solteiro, exportador e importador comercial, residente em: avenue Mohamed Salah Sayadi – Skanes – Monastir, CNI n.o 04192479.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

39.

Najet Bent Slaheddine Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisina, nascida em Monastir, a 8 de Março de 1980, filha de Selma MANSOUR, casada com Zied JAZIRI, secretária de empresa, residente em: rue Abu Dhar El Ghafari – Khezama est – Sousse, CNI n.o 06810509.

Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

40.

Douraied Ben Hamed Ben Taher BOUAOUINA

Tunisino, nascido em Hammam – Sousse, a 8 de Outubro de 1978, filho de Hayet BEN ALI, administrador de empresa, residente em: 17 avenue de la République – Hammam-Sousse, CNI n.o 05590835.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

41.

Akrem Ben Hamed Ben Taher BOUAOUINA

Tunisino, nascido em Hammam – Sousse, a 9 de Agosto de 1977, filho de Hayet BEN ALI, administrador de empresa, residente em: 17 avenue de la République – Hammam – Sousse, CNI n.o 05590836.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

42.

Ghazoua Bent Hamed Ben Taher BOUAOUINA

Tunisina, nascida em Monastir, a 30 de Agosto de 1982, filha de Hayet BEN ALI, casada com Badreddine BENNOUR, residente em: rue Ibn Maja – Khezama est – Sousse, CNI n.o 08434380.

Sujeita a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

43.

Imed Ben Habib Ben Bouali LTAIEF

Tunisino, nascido em Sousse, a 13 de Janeiro de 1970, filho de Naïma BEN ALI, chefe de serviço na Tunisair, residente em: Résidence les jardins, apt. 8C Bloc. b – El Menzah,8 –l'Ariana, CNI n.o 05514395.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais..

44.

Naoufel Ben Habib Ben Bouali LTAIEF

Tunisino, nascido em Hammam – Sousse, a 22 de Outubro de 1967, filho de Naïma BEN ALI, encarregado de missão no Ministério dos Transportes, residente em: 4 avenue Tahar SFAR – El Manar. 2-Tunis, CNI n.o 05504161.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

45.

Montassar Ben Habib Ben.Bouali LTAIEF

Tunisino, nascido em Sousse, a 3 de Janeiro de 1973, filho de Naïma BEN ALI, casado com Lamia JEGHAM , administrador de empresa, residente em: 13 lotissement Ennakhil – Kantaoui – Hammam – Sousse, CNI n.o 05539378.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

46.

Mehdi Ben Tijani Ben Haj Hamda Ben Haj Hassen BEN ALI

Tunisino, nascido em Paris, a 27 de Outubro de 1966, filho de Paulette HAZAT, director de empresa, residente em: Chouket El Arressa, Hammam-Sousse, CNI n.o 05515496 (dupla nacionalidade).

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

47.

Slim Ben Tijani Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisino, nascido em Paris, a 16 de Abril de 1971, filho de Paulette HAZAT, casado com Amel SAID, administrador de empresa, residente em: Chouket El Arressa, – Hammam – Sousse, CNI n.o 00297112.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.

48.

Sofiene Ben Habib Ben Haj Hamda BEN ALI

Tunisino, nascido em Tunis, a 28 de Agosto de 1974, filho de Leila DEROUICHE, director comercial, residente em: 23 rue Ali Zlitni, El Manar,2-Tunis, CNI n.o 04622472.

Sujeito a investigação criminal das autoridades tunisinas por aquisição de bens móveis e imóveis, abertura de contas bancárias e detenção de activos financeiros em vários países no âmbito de operações de branqueamento de capitais.


ANEXO II

LISTA DAS AUTORIDADES COMPETENTES DOS ESTADOS-MEMBROS A QUE SE REFEREM O N.o 1 DO ARTIGO 4.o, O N.o 1 DO ARTIGO 5.o, O ARTIGO 7.o E A ALÍNEA a), N.o 1, DO ARTIGO 9.o E ENDEREÇO DA COMISSÃO EUROPEIA PARA ENVIO DE NOTIFICAÇÕES

A.   Autoridades competentes em cada Estado-Membro:

BÉLGICA

http://www.diplomatie.be/eusanctions

BULGÁRIA

http://www.mfa.government.bg

REPÚBLICA CHECA

http://www.mfcr.cz/mezinarodnisankce

DINAMARCA

http://www.um.dk/da/menu/Udenrigspolitik/FredSikkerhedOgInternationalRetsorden/Sanktioner/

ALEMANHA

http://www.bmwi.de/BMWi/Navigation/Aussenwirtschaft/Aussenwirtschaftsrecht/embargos.html

ESTÓNIA

http://www.vm.ee/est/kat_622/

IRLANDA

http://www.dfa.ie/home/index.aspx?id=28519

GRÉCIA

http://www.mfa.gr/www.mfa.gr/en-US/Policy/Multilateral+Diplomacy/Global+Issues/International+Sanctions/

ESPANHA

http://www.maec.es/es/MenuPpal/Asuntos/Sanciones%20Internacionales/Paginas/Sanciones_%20Internacionales.aspx

FRANÇA

http://www.diplomatie.gouv.fr/autorites-sanctions/

ITÁLIA

http://www.esteri.it/MAE/IT/Politica_Europea/Deroghe.htm

CHIPRE

http://www.mfa.gov.cy/sanctions

LETÓNIA

http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

LITUÂNIA

http://www.urm.lt

LUXEMBURGO

http://www.mae.lu/sanctions

HUNGRIA

http://www.kulugyminiszterium.hu/kum/hu/bal/Kulpolitikank/nemzetkozi_szankciok/

MALTA

http://www.doi.gov.mt/EN/bodies/boards/sanctions_monitoring.asp

PAÍSES BAIXOS

http://www.minbuza.nl/sancties

ÁUSTRIA

http://www.bmeia.gv.at/view.php3?f_id=12750&LNG=en&version=

POLÓNIA

http://www.msz.gov.pl

PORTUGAL

http://www.min-nestrangeiros.pt

ROMÉNIA

http://www.mae.ro/node/1548

ESLOVÉNIA

http://www.mzz.gov.si/si/zunanja_politika/mednarodna_varnost/omejevalni_ukrepi/

ESLOVÁQUIA

http://www.foreign.gov.sk

FINLÂNDIA

http://formin.finland.fi/kvyhteistyo/pakotteet

SUÉCIA

http://www.ud.se/sanktioner

REINO UNIDO

www.fco.gov.uk/competentauthorities

B.   Endereço da Comissão Europeia para envio de notificações ou outras comunicações:

Comissão Europeia

Serviço dos Instrumentos de Política Estrangeira

CHAR 12/106

B-1049 Bruxelas

BÉLGICA

E-mail: relex-sanctions@ec.europa.eu

Tel. +32 22955585

Fax +32 22990873


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