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Document 32011D0267

2011/267/UE: Decisão de Execução da Comissão, de 3 de Maio de 2011 , que altera a Decisão 2004/211/CE no que se refere às entradas relativas à África do Sul na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução no território da União Europeia de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos [notificada com o número C(2011) 2959] Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 114 de 4.5.2011, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revog. impl. por 32018R0659

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2011/267/oj

4.5.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 114/5


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 3 de Maio de 2011

que altera a Decisão 2004/211/CE no que se refere às entradas relativas à África do Sul na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução no território da União Europeia de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos

[notificada com o número C(2011) 2959]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2011/267/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas no anexo A, secção I, da Directiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3, alínea a),

Tendo em conta a Directiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1, e o artigo 19.o, frase introdutória e alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 92/65/CEE estabelece as condições aplicáveis às importações de animais, sémen, óvulos e embriões. Essas condições devem ser pelo menos equivalentes às aplicáveis ao comércio entre Estados-Membros.

(2)

A Directiva 2009/156/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos vivos entre Estados-Membros e as importações de equídeos vivos provenientes de países terceiros. Nos termos dessa directiva, os equídeos devem ser provenientes de país terceiros indemnes de peste equina.

(3)

A Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de Janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (3), estabelece uma lista de países terceiros ou partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de equídeos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos, e indica as outras condições aplicáveis a essas importações. Essa lista consta do anexo I da referida decisão. A área metropolitana de Cape Town está incluída nessa lista.

(4)

Em Março de 2011, a África do Sul comunicou a ocorrência de focos de peste equina nos limites entre a zona de vigilância e a área indemne de peste equina na área metropolitana de Cape Town, estabelecida em conformidade com a Decisão 2008/698/CE da Comissão, de 8 de Agosto de 2008, no que respeita à admissão temporária e importação na Comunidade de cavalos registados da África do Sul (4).

(5)

Esta situação é passível de constituir um risco sanitário grave para a população equina na União e, por conseguinte, deve ser suspensa a admissão temporária de cavalos registados, bem como as importações para a União desses cavalos e de sémen colhido de cavalos registados provenientes da área metropolitana de Cape Town.

(6)

Por conseguinte, a Decisão 2004/211/CE deve ser alterada em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No anexo I da Decisão 2004/211/CE, a entrada relativa à África do Sul passa a ter a seguinte redacção:

«ZA

África do Sul

ZA-0

Todo o país

 

ZA-1

Área metropolitana de Cape Town (ver caixa 2 para mais pormenores)

F

Decisão 2008/698/CE»

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de Maio de 2011.

Pela Comissão

John DALLI

Membro da Comissão


(1)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

(2)  JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.

(3)  JO L 73 de 11.3.2004, p. 1.

(4)  JO L 235 de 2.9.2008, p. 16.


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