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Document 32011D0094
2011/94/EU: Council Decision of 25 May 2010 on the signing of the Agreement on certain aspects of air services between the European Union and the United Mexican States
2011/94/UE: Decisão do Conselho, de 25 de Maio de 2010 , relativa à assinatura do Acordo sobre certos aspectos dos serviços aéreos entre a União Europeia e os Estados Unidos Mexicanos
2011/94/UE: Decisão do Conselho, de 25 de Maio de 2010 , relativa à assinatura do Acordo sobre certos aspectos dos serviços aéreos entre a União Europeia e os Estados Unidos Mexicanos
JO L 38 de 12.2.2011, p. 33–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/94(1)/oj
12.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 38/33 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 25 de Maio de 2010
relativa à assinatura do Acordo sobre certos aspectos dos serviços aéreos entre a União Europeia e os Estados Unidos Mexicanos
(2011/94/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 100.o, em conjugação com o n.o 5 do artigo 218.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por decisão de 5 de Junho de 2003, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos bilaterais vigentes por um acordo ao nível da União. |
(2) |
A Comissão negociou, em nome da União, um acordo sobre certos aspectos dos serviços aéreos (a seguir designado «o Acordo») com os Estados Unidos Mexicanos, em conformidade com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo da Decisão do Conselho de 5 de Junho de 2003. |
(3) |
O Acordo negociado pela Comissão deverá ser assinado, sob reserva da sua celebração em data ulterior, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome da União, a assinatura do Acordo sobre certos aspectos dos serviços aéreos entre a União Europeia e os Estados Unidos Mexicanos, sob reserva da celebração do Acordo.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União, sob reserva da sua celebração.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adopção.
Artigo 4.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 25 de Maio de 2010.
Pelo Conselho
O Presidente
M. SEBASTIÁN
12.2.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 38/33 |
ACORDO
sobre certos aspectos dos serviços aéreos entre a União Europeia e os Estados Unidos Mexicanos
A UNIÃO EUROPEIA,
por um lado, e
OS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS,
por outro,
(a seguir designados «as Partes»), em conformidade com as competências respectivas,
TENDO EM CONTA as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos entre diversos Estados-Membros da União Europeia e os Estados Unidos Mexicanos,
VERIFICANDO que, em 5 de Junho de 2003, os Estados-Membros da União Europeia autorizaram a Comissão Europeia a alterar certas disposições dos seus acordos bilaterais de serviços aéreos, num acordo entre a União Europeia e países terceiros,
VERIFICANDO que a União Europeia tem competência exclusiva no que respeita a vários aspectos que podem ser incluídos em acordos bilaterais de serviços aéreos que os Estados-Membros da União Europeia concluam ou tenham celebrado com países terceiros,
RECONHECENDO a importância de actualizar a relação existente entre os Estados-Membros da União Europeia e os Estados Unidos Mexicanos no domínio dos serviços aéreos, a fim de estabelecer uma base jurídica sólida para os serviços aéreos entre a União Europeia e os Estados Unidos Mexicanos e garantir a continuidade de tais serviços,
SALIENTANDO o interesse das Partes em promover a liberdade de concorrência no domínio dos serviços aéreos e evitar que as companhias aéreas concluam acordos cujo objectivo é impedir, restringir ou falsear a concorrência,
VERIFICANDO que não é objectivo da União Europeia afectar o equilíbrio entre as transportadoras aéreas da União Europeia e as transportadoras aéreas dos Estados Unidos Mexicanos, nem alterar as disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos vigentes em matéria de direitos de tráfego,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Disposições gerais
1. As referências a nacionais de um Estado-Membro da União Europeia que seja Parte em qualquer um dos acordos bilaterais enumerados no anexo I entendem-se como referências a nacionais dos Estados-Membros da União Europeia.
2. As referências a transportadoras aéreas de um Estado-Membro da União Europeia que seja Parte em cada um dos acordos bilaterais enumerados no anexo I entendem-se como referências a transportadoras aéreas designadas por esse Estado-Membro da União Europeia.
3. O presente Acordo altera certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor enumerados no anexo I, sem afectar os direitos de tráfego vigentes.
Artigo 2.o
Designação por um Estado-Membro da União Europeia
1. As disposições dos n.os 2 e 3 do presente artigo substituem as disposições correspondentes dos artigos enumerados, respectivamente, nas alíneas a) e b) do anexo II no que respeita à designação de uma transportadora aérea por um Estado-Membro da União Europeia, às autorizações e licenças concedidas pelos Estados Unidos Mexicanos e à recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças da transportadora aérea, respectivamente.
2. Após recepção de uma designação por um Estado-Membro da União Europeia, os Estados Unidos Mexicanos concedem as autorizações e licenças pertinentes, no mais breve prazo, desde que:
a) |
A transportadora aérea esteja estabelecida no território do Estado-Membro da União Europeia que procedeu à designação, nos termos do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e disponha de uma licença de exploração válida, em conformidade com o direito da União Europeia; e |
b) |
O controlo regulamentar efectivo da transportadora aérea seja exercido e mantido pelo Estado-Membro da União Europeia responsável pela emissão do seu certificado de operador aéreo e a autoridade aeronáutica competente seja claramente identificada na designação; e |
c) |
A transportadora aérea seja propriedade, de forma directa ou através de participação maioritária, e seja efectivamente controlada por Estados-Membros da União Europeia ou nacionais desses Estados-Membros ou pelos países enumerados no anexo III ou nacionais desses países. |
3. Os Estados Unidos Mexicanos podem recusar, revogar, suspender ou limitar as autorizações ou licenças concedidas a uma transportadora aérea designada por um Estado-Membro da União Europeia caso uma das condições a que se refere o n.o 2 não seja satisfeita.
No exercício dos direitos que lhes assistem ao abrigo do presente número, os Estados Unidos Mexicanos não estabelecem discriminações entre transportadoras aéreas da União Europeia com base na nacionalidade.
Artigo 3.o
Segurança
1. As disposições do n.o 2 do presente artigo completam os artigos enumerados na alínea c) do anexo II.
2. Caso um Estado-Membro da União Europeia tenha designado uma transportadora aérea cujo controlo regulamentar seja exercido e mantido por outro Estado-Membro da União Europeia, os direitos dos Estados Unidos Mexicanos nos termos das disposições de segurança do acordo entre o Estado-Membro da União Europeia que designou a transportadora aérea e os Estados Unidos Mexicanos aplicam-se igualmente no que respeita à adopção, ao exercício e à manutenção das normas de segurança por esse outro Estado-Membro da União Europeia e à autorização de exploração dessa transportadora aérea.
Artigo 4.o
Compatibilidade com as regras de concorrência
1. Nenhum dos acordos bilaterais celebrados entre os Estados Unidos Mexicanos e Estados-Membros da União Europeia pode:
a) |
Favorecer a adopção de acordos entre empresas, decisões de associações de empresas ou práticas concertadas que impeçam, falseiem ou restrinjam a concorrência; |
b) |
Reforçar os efeitos de tais acordos, decisões ou práticas concertadas; ou |
c) |
Delegar em operadores económicos privados a responsabilidade pela adopção de medidas que impeçam, falseiem ou restrinjam a concorrência. |
2. As disposições contidas nos acordos bilaterais enumerados no anexo I que sejam incompatíveis com o n.o 1 não são aplicáveis.
Artigo 5.o
Anexos do Acordo
Os anexos do presente acordo são dele parte integrante.
Artigo 6.o
Revisão e alteração
As Partes podem, a qualquer momento, rever ou alterar o presente Acordo, mediante consentimento mútuo escrito. Tais alterações entram em vigor nos termos do n.o 1 do artigo 7.o do presente Acordo.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
1. O presente Acordo entra em vigor trinta (30) dias após a data da última nota em que as Partes se notificam por escrito, pela via diplomática, da conclusão dos procedimentos internos respectivos necessários para o efeito.
2. O presente Acordo é aplicável aos acordos bilaterais enumerados na alínea b) do anexo I, uma vez que estes entrem em vigor.
3. Em caso de divergência, as disposições do presente Acordo prevalecem sobre as dos acordos bilaterais enumerados no anexo I.
Artigo 8.o
Cessação da vigência
1. A cessação da vigência de qualquer dos acordos bilaterais enumerados no anexo I implica a cessação simultânea da vigência de todas as disposições do presente Acordo relacionadas com o acordo em causa.
2. A cessação da vigência de todos os acordos bilaterais enumerados no anexo I implica a cessação da vigência do presente Acordo simultânea à cessação da vigência do último daqueles acordos.
EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, com os devidos poderes para o efeito, apuseram as suas assinaturas no final do presente acordo.
FEITO em Bruxelas, em quinze de Dezembro de dois mil e dez, em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo fé todos os textos. Em caso de divergência, prevalece a versão espanhola.
За Европейския съюз
Por la Unión Europea
Za Evropskou unii
For Den Europæiske Union
Für die Europäische Union
Euroopa Liidu nimel
Για την Ευρωπαϊκή Ένωση
For the European Union
Pour l'Union européenne
Per l'Unione europea
Eiropas Savienības vārdā –
Europos Sąjungos vardu
Az Európai Unió részéről
Għall-Unjoni Ewropea
Voor de Europese Unie
W imieniu Unii Europejskiej
Pela União Europeia
Pentru Uniunea Europeană
Za Európsku úniu
Za Evropsko unijo
Euroopan unionin puolesta
För Europeiska unionen
За Съединените мексикански щати
Por los Estados Unidos Mexicanos
Za Spojené státy mexické
For De Forenede Mexicanske Stater
Für die Vereinigten Mexikanischen Staaten
Mehhiko Ühendriikide nimel
Για τις Ηνωμένες Πολιτείες του Μεξικού
For the United Mexican States
Pour les Etats-Unis mexicains
Per gli Stati Uniti messicani
Meksikas Savienoto Valstu vārdā –
Meksikos Jungtinių Valstijų vardu
A Mexikói Egyesült Államok részéről
Għall-Istati Uniti Messikani
Voor de Verenigde Mexicaanse Staten
W imieniu Meksykańskich Stanów Zjednoczonych
Pelos Estados Unidos Mexicanos
Pentru Statele Unite Mexicane
Za Spojené štáty mexické
Za Združene države mehike
Meksikon yhdysvaltojen puolesta
För Mexikos förenta stater
ANEXO I
LISTA DOS ACORDOS BILATERAIS REFERIDOS NO ARTIGO 1.o DO PRESENTE ACORDO
a) |
Acordos de serviços aéreos entre os Estados Unidos Mexicanos e Estados-Membros da União Europeia celebrados e/ou assinados à data da assinatura do presente Acordo:
|
b) |
Acordos de serviços aéreos entre os Estados Unidos Mexicanos e Estados-Membros da União Europeia que, à data da assinatura do presente Acordo, ainda não estavam em vigor:
|
ANEXO II
LISTA DOS ARTIGOS DOS ACORDOS ENUMERADOS NO ANEXO I E REFERIDOS NOS ARTIGOS 2.o E 3.o DO PRESENTE ACORDO
a) |
Designação por um Estado-Membro:
|
b) |
Recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações ou licenças:
|
c) |
Segurança:
|
ANEXO III
LISTA DOS OUTROS PAÍSES REFERIDOS NO ARTIGO 2.o DO PRESENTE ACORDO
a) |
República da Islândia (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); |
b) |
Principado do Liechtenstein (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); |
c) |
Reino da Noruega (ao abrigo do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu); |
d) |
Confederação Suíça (ao abrigo do Acordo de transporte aéreo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça). |