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Document 32010R0878

    Regulamento (UE) n. ° 878/2010 da Comissão, de 6 de Outubro de 2010 , que altera o anexo I do Regulamento (CE) n. ° 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n. ° 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 264 de 7.10.2010, p. 1–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 13/12/2019; revog. impl. por 32019R1793

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/878/oj

    7.10.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 264/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 878/2010 DA COMISSÃO

    de 6 de Outubro de 2010

    que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), e, nomeadamente, o seu artigo 15.o, n.o 5,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (2) define as regras relativas aos controlos oficiais reforçados a serem efectuados às importações dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal constantes do seu anexo I, nos pontos de entrada nos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

    (2)

    O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 determina que a lista constante do seu anexo I deve ser revista regularmente, pelo menos com uma periodicidade trimestral, tomando pelo menos em consideração as fontes de informação referidas nesse artigo.

    (3)

    Vários elementos revelam a necessidade de rever a lista do anexo I, designadamente a ocorrência e relevância de incidentes relacionados com alimentos que foram notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais (RASFF), os resultados de missões realizadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário em países terceiros, bem como os relatórios trimestrais que os Estados-Membros devem apresentar no que respeita aos controlos oficiais realizados nas suas fronteiras, em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009. Em especial, o referido anexo I deve ser revisto, suprimindo as mercadorias para as quais as fontes de informação supra-referidas mostram um grau de cumprimento dos requisitos de segurança da UE globalmente satisfatório e para as quais já não se justifica um nível reforçado de controlos oficiais, e acrescentando outras mercadorias para as quais as mesmas fontes de informação revelam um grau de incumprimento dos requisitos de segurança da UE aplicáveis que justifica a aplicação de um nível reforçado de controlos oficiais.

    (4)

    As alterações ao anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 introduzidas pelo presente regulamento devem ser aplicáveis o mais depressa possível, para que o nível reforçado de controlos oficiais possa, por um lado, cessar para as mercadorias removidas da lista e, por outro lado, começar para as mercadorias adicionadas.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 669/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

    (6)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 é substituído pelo texto que consta do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor em 7 de Outubro de 2010.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 6 de Outubro de 2010.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

    (2)  JO L 194 de 25.7.2009, p. 11.


    ANEXO

    «ANEXO I

    A.   Alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados no ponto de entrada designado

    Alimentos para animais e géneros alimentícios

    (utilização prevista)

    Código NC (6)

    País de origem

    Risco

    Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade

    (%)

    Amendoins, com casca

    1202 10 90

    Argentina

    Aflatoxinas

    10

    Amendoins, descascados

    1202 20 00

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

    2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98

    (Alimentos para animais e géneros alimentícios)

     

    Amendoins, com casca

    1202 10 90

    Brasil

    Aflatoxinas

    50

    Amendoins, descascados

    1202 20 00

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

    2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98

    (Alimentos para animais e géneros alimentícios)

     

    Massas alimentícias secas

    (Géneros alimentícios)

    ex 1902

    China

    Alumínio

    10

    Oligoelementos (7)

    (Alimentos para animais e géneros alimentícios)

    ex 2817 00 00; ex 2820 90 10; ex 2820 90 90; ex 2821 10 00; ex 2825 50 00; ex 2833 25 00; ex 2833 29 20; ex 2833 29 80; ex 2836 99 11; ex 2836 99 17

    China

    Cádmio e chumbo

    50

    Mangas

    ex 0804 50 00

    República Dominicana

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (1)

    50

    Feijão-chicote (Vigna sesquipedalis)

    ex 0708 20 00; ex 0710 22 00

    Melão-de-são-caetano (Momordica charantia)

    ex 0709 90 90; ex 0710 80 95

    Abóbora-cabaça (Lagenaria siceraria)

    ex 0709 90 90; ex 0710 80 95

    Pimentos

    0709 60 10; 0709 60 99; 0710 80 51; 0710 80 59

    Beringelas

    0709 30 00; ex 0710 80 95

    (Géneros alimentícios – frutas e produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados)

     

    Laranjas (frescas ou secas)

    0805 10 20; 0805 10 80

    Egipto

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (2)

    10

    Pêssegos

    0809 30 90

    Romãs

    ex 0810 90 95

    Morangos

    0810 10 00

    Feijão verde

    ex 0708 20 00

    (Géneros alimentícios – frutas e produtos hortícolas frescos)

     

    Amendoins, com casca

    1202 10 90

    Gana

    Aflatoxinas

    50

    Amendoins, descascados

    1202 20 00

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

    (Alimentos para animais e géneros alimentícios)

     

    Folhas de Murraya koenigii (Bergera koenigii)

    (Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas)

    ex 1211 90 85

    Índia

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (3)

    10

    Pimentos (Capsicum annuum), inteiros

    ex 0904 20 10

    Índia

    Aflatoxinas

    50

    Pimentos (Capsicum annuum), triturados ou em pó

    ex 0904 20 90

    Noz-moscada (Myristica fragrans)

    0908 10 00

    Macis (Myristica fragrans)

    0908 20 00

    Gengibre (Zingiber officinale)

    0910 10 00

    Curcuma (Curcuma longa)

    0910 30 00

    (Géneros alimentícios – especiarias secas)

     

    Amendoins, com casca

    1202 10 90

    Índia

    Aflatoxinas

    10

    Amendoins, descascados

    1202 20 00

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

    2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98

    (Alimentos para animais e géneros alimentícios)

     

    Sementes de melancia (egusi, Citrullus lanatus) e produtos derivados

    (Géneros alimentícios)

    ex 1207 99 97; ex 1106 30 90; ex 2008 99 99;

    Nigéria

    Aflatoxinas

    50

    Arroz Basmati para consumo humano directo

    (Géneros alimentícios – arroz branqueado)

    ex 1006 30

    Paquistão

    Aflatoxinas

    20

    Pimentos (Capsicum annuum), inteiros

    ex 0904 20 10

    Peru

    Aflatoxinas e ocratoxina A

    10

    Pimentos (Capsicum annuum), triturados ou em pó

    ex 0904 20 90

    (Géneros alimentícios – especiarias secas)

     

    Folhas de coentros

    ex 0709 90 90

    Tailândia

    Salmonelas (4)

    10

    Manjericão (tulsi - Ocimum tenuiflorum, ou Ocimum basilicum)

    ex 1211 90 85

    Hortelã

    ex 1211 90 85

    (Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas)

     

    Folhas de coentros

    ex 0709 90 90

    Tailândia

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (5)

    20

    Manjericão (tulsi - Ocimum tenuiflorum, ou Ocimum basilicum)

    ex 1211 90 85

    (Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas)

     

    Feijão-chicote (Vigna sesquipedalis)

    ex 0708 20 00; ex 0710 22 00

    Tailândia

    Resíduos de pesticidas analisados por métodos multi-resíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (5)

    50

    Beringelas

    0709 30 00; ex 0710 80 95

    Brássicas

    0704; ex 0710 80 95

    (Géneros alimentícios – produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados)

     

    Pimentos

    0709 60 10; 0709 60 99; 0710 80 51; 0710 80 59

    Turquia

    Pesticidas: metomil e oxamil

    10

    Aboborinhas

    0709 90 70; ex 0710 80 95

    Tomates

    0702 00 00; 0710 80 70

    (Géneros alimentícios – produtos hortícolas, frescos, refrigerados ou congelados)

     

    Peras

    (Géneros alimentícios)

    0808 20 10; 0808 20 50

    Turquia

    Pesticida: amitraze

    10

    Passas de uva

    (Géneros alimentícios)

    0806 20

    Usbequistão

    Ocratoxina A

    50

    Amendoins, com casca

    1202 10 90

    Vietname

    Aflatoxinas

    10

    Amendoins, descascados

    1202 20 00

    Manteiga de amendoim

    2008 11 10

    Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

    2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98

    (Alimentos para animais e géneros alimentícios)

     

    Pimentos (Capsicum annuum), triturados ou em pó

    ex 0904 20 90

    Todos os países terceiros

    Corantes Sudan

    20

    Produtos à base de pimento (caril)

    0910 91 05

    Curcuma (Curcuma longa)

    0910 30 00

    (Géneros alimentícios – especiarias secas)

     

    Óleo de palma vermelho

    ex 1511 10 90

    (Géneros alimentícios)

     

    B.   Definições

    Para efeitos do presente anexo, por “corantes Sudan” entende-se as seguintes substâncias químicas:

    i)

    Sudan I (número CAS 842-07-9);

    ii)

    Sudan II (número CAS 3118-97-6);

    iii)

    Sudan III (número CAS 85-86-9);

    iv)

    Scarlet Red; ou Sudan IV (número CAS 85-83-6).».


    (1)  Em especial, resíduos de: amitraze, acefato, aldicarbe, benomil, carbendazime, clorfenapir, clorpirifos, CS2 (ditiocarbamatos), diafentiurão, diazinão, diclorvos, dicofol, dimetoato, endossulfão, fenamidona, imidaclopride, malatião, metamidofos, metiocarbe, metomil, monocrotofos, ometoato, oxamil, profenofos, propiconazol, tiabendazol e tiaclopride.

    (2)  Em especial, resíduos de: carbendazime, ciflutrina, ciprodinil, diazinão, dimetoato, etião, fenitrotião, fenepropatrina, fludioxonil, hexaflumurão, lambda-cialotrina, metiocarbe, metomil, ometoato, oxamil, fentoato e tiofanato-metilo.

    (3)  Em especial, resíduos de: triazofos, oxidemetão-metilo, clorpirifos, acetamipride, tiametoxame, clotianidina, metamidofos, acefato, propargite e monocrotofos.

    (4)  Método de referência EN/ISO 6579.

    (5)  Em especial, resíduos de: acefato, carbaril, carbendazime, carbofurão, clorpirifos, clorpirifos-etilo, dimetoato, etião, malatião, metalaxil, metamidofos, metomil, monocrotofos, ometoato, profenofos, protiofos, quinalfos, triadimefão, triazofos, dicrotofos, EPN e triforina.

    (6)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código na nomenclatura das mercadorias, o código NC é marcado com “ex” (por exemplo, ex 1006 30: abrange apenas o arroz Basmati para consumo humano directo).

    (7)  Os oligoelementos referidos nesta entrada são os pertencentes ao grupo funcional “compostos de oligoelementos” referido no anexo I, ponto 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 268 de 18.10.2003, p. 29). Também devem ser submetidos aos controlos oficiais reforçados previstos no presente regulamento quando importados para utilização em géneros alimentícios.


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