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Document 32010R0607

Regulamento (UE) n. ° 607/2010 da Comissão, de 9 de Julho de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 1542/2007 relativo aos procedimentos de desembarque e pesagem do arenque, da sarda e do carapau

JO L 175 de 10.7.2010, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 06/05/2011; revogado por 32011R0404

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/607/oj

10.7.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/27


REGULAMENTO (UE) N.o 607/2010 DA COMISSÃO

de 9 de Julho de 2010

que altera o Regulamento (CE) n.o 1542/2007 relativo aos procedimentos de desembarque e pesagem do arenque, da sarda e do carapau

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5.o, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

Foram elaborados procedimentos de desembarque e pesagem em cooperação estreita entre a Comunidade, por um lado, e a Noruega e as ilhas Faroé, por outro. Estes são estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1542/2007 da Comissão (2). O âmbito de aplicação destas regras foi limitado às unidades populacionais que eram objecto de cooperação com a Noruega e as ilhas Faroé. Porém, as zonas correspondentes ao componente meridional da sarda e do carapau, bem como outras zonas subordinadas a limitações das capturas, não estavam abrangidas. É conveniente alargar o âmbito de aplicação destas regras a todas as zonas em que vigoram limitações das capturas e em que o estado de conservação das unidades populacionais e a necessidade de garantir um controlo efectivo assim o exijam.

(2)

Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1542/2007, a parte que procede à pesagem do pescado manterá um caderno de pesagem, mas não há indicação do prazo previsto para o cumprimento desta obrigação. Para evitar incertezas na interpretação desta disposição, é necessário especificar um prazo concreto para o preenchimento do caderno de pesagem.

(3)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1542/2007, cada carga do veículo utilizado para o transporte do pescado entre o cais e a instalação de tratamento será pesada e registada separadamente. Porém, a fim de evitar atrasos indevidos na descarga da mercadoria, deve ser possível registar apenas o peso total de todas as cargas provenientes do mesmo navio, desde que estas sejam pesadas de forma consecutiva e sem interrupção.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1542/2007 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(5)

O artigo 60.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de Novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (3), estabelece as regras gerais de pesagem dos produtos da pesca e confere poderes à Comissão para adoptar as correspondentes regras de execução. Atendendo a que este artigo só será aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2011, mas que é urgente aplicar a alteração do Regulamento (CE) n.o 1542/2007 na campanha de pesca de 2010, é conveniente que o artigo 5.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 2847/93 sirva de base jurídica para esta alteração.

(6)

O Comité das Pescas e da Aquicultura não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1542/2007 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável aos desembarques na União Europeia (UE), efectuados na por navios da UE e navios de pesca de países terceiros, ou por navios de pesca da UE em países terceiros, de quantidades superiores, por desembarque, a 10 toneladas de arenque (Clupea harengus), sarda (Scomber scombrus) e carapau (Trachurus spp.), ou de uma combinação destas espécies, capturados:

a)

No que respeita ao arenque, nas zonas CIEM (4) I, II, IIIa, IV, Vb, VI e VII;

b)

No que respeita à sarda, nas zonas CIEM IIa, IIIa, IV, Vb, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV e nas águas da UE da zona CECAF (5);

c)

No que respeita ao carapau, nas zonas CIEM IIa, IV, Vb, VI, VII, VIII, IX, X, XII, XIV e nas águas da UE da zona CECAF.

2.

No artigo 9.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.   A parte que procede à pesagem do pescado manterá para cada sistema de pesagem um caderno de pesagem brochado e paginado. Este será preenchido imediatamente após a conclusão da pesagem de cada desembarque e, pelo menos, até às 23h59m, hora local, da data de conclusão da pesagem. O caderno de pesagem indicará:

a)

O nome e o número de registo do navio do qual foi desembarcado o pescado;

b)

O número de identificação dos veículos utilizados para o transporte nos casos em que o pescado tenha sido transportado do porto de desembarque antes da pesagem, em conformidade com o artigo 7.o. Cada carga do veículo utilizado para o transporte será pesada e registada separadamente. Porém, o peso total de todas as cargas dos veículos utilizados para o transporte provenientes do mesmo navio pode ser registado em conjunto, desde que estas cargas dos veículos sejam pesadas de forma consecutiva e sem interrupção;

c)

As espécies de peixe;

d)

O peso de cada desembarque;

e)

A data e a hora do início e do fim da pesagem.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de Julho de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 261 de 20.10.1993, p. 1.

(2)  JO L 337 de 21.12.2007, p. 56.

(3)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(4)  Zonas CIEM (Conselho Internacional para a Exploração do Mar), definidas no Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efectuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).

(5)  Zona CECAF (Atlântico Centro-Este ou zona principal de pesca 34 da FAO), definida no Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efectuadas pelos Estados- Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).»


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