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Document 32010R0146

    Regulamento (UE) n. o  146/2010 da Comissão, de 23 de Fevereiro de 2010 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1122/2009 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n. o  73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio directo aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n. o  1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o sector vitivinícola

    JO L 47 de 24.2.2010, p. 1–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2014; revogado por 32014R0640

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/146/oj

    24.2.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 47/1


    REGULAMENTO (UE) N.o 146/2010 DA COMISSÃO

    de 23 de Fevereiro de 2010

    que altera o Regulamento (CE) n.o 1122/2009 que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho no que respeita à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo, no âmbito dos regimes de apoio directo aos agricultores previstos no referido regulamento, bem como regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita à condicionalidade no âmbito do regime de apoio previsto para o sector vitivinícola

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), e, nomeadamente, os seus artigos 85.o-X e 103.o-ZA, em conjugação com o seu artigo 4.o,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de Janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 142.o, alíneas c), k) e n),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Na sequência da apresentação de propostas de simplificação ao Conselho, em Abril de 2009, foi identificada uma série de possíveis melhorias ao nível da eficácia e da simplificação das regras relativas à aplicação da condicionalidade. Importa incorporar essas melhorias no Regulamento (CE) n.o 1122/2009 da Comissão (3).

    (2)

    O sistema de identificação das parcelas agrícolas é um elemento-chave do processo destinado a garantir pagamentos correctos aos agricultores e a salvaguardar os recursos financeiros da União Europeia. Para reforçar a qualidade do sistema, há que introduzir disposições que prevejam a avaliação anual do mesmo. Os Estados-Membros devem avaliar a qualidade do sistema segundo um método harmonizado e os seus relatórios devem ser apresentados dentro de um prazo que possibilite a utilização efectiva dos resultados da avaliação.

    (3)

    O artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009 prevê uma derrogação quando o agricultor a que diga respeito a integração do apoio associado não detenha direitos ao pagamento, mas declare, no primeiro ano de integração desse apoio, um determinado número de direitos ao pagamento arrendados. A um agricultor nessas condições devem ser atribuídos direitos a que se aplique uma derrogação de activação. Para assegurar a eficácia do controlo, há que garantir a rastreabilidade desses direitos.

    (4)

    No controlo da condicionalidade previsto no Regulamento (CE) n.o 1122/2009, o Estado-Membro pode apenas utilizar os resultados do controlo in loco efectuado pelas autoridades de controlo competentes. Por razões de eficácia, os Estados-Membros devem, para atingir a taxa mínima de controlo, poder utilizar igualmente os resultados de controlos in loco efectuados com base na legislação aplicável aos actos e normas em questão. Deve, porém, continuar a existir um sistema de controlo eficaz.

    (5)

    Para efeitos da constituição da amostra a submeter a controlo in loco da condicionalidade, o Estado-Membro pode atender, na análise do risco, à participação do agricultor nalgum sistema de certificação pertinente. É conveniente clarificar o modo de recurso a esta possibilidade.

    (6)

    Está previsto o envio de relatórios de controlo ao organismo pagador ou à autoridade de coordenação dentro de um determinado prazo. Para reduzir o ónus administrativo, caso o relatório de controlo não dê conta de qualquer constatação anómala, deve considerar-se suficiente que o mesmo fique directamente acessível ao organismo pagador ou à autoridade de coordenação.

    (7)

    É conveniente aproveitar a ocasião da presente alteração do Regulamento (CE) n.o 1122/2009 para corrigir duas referências erradas ao Regulamento (CE) n.o 73/2009 e ao Regulamento (CE) n.o 1121/2009 da Comissão (4).

    (8)

    O Regulamento (CE) n.o 1122/2009 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

    (9)

    As alterações previstas no presente regulamento dizem respeito a pedidos de ajuda relativos a campanhas de comercialização ou períodos de prémio com início a partir de 1 de Janeiro de 2010. O presente regulamento deve, por conseguinte, ser aplicável em conformidade.

    (10)

    O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas e o Comité de Gestão dos Pagamentos Directos não emitiram parecer dentro do prazo fixado pelos respectivos presidentes,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O Regulamento (CE) n.o 1122/2009 é alterado do seguinte modo:

    1.

    No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

    «2.   Os Estados-Membros avaliam anualmente a qualidade do sistema de identificação de parcelas agrícolas. Essa avaliação deve incidir nos seguintes elementos:

    a)

    Quantificação correcta da superfície máxima elegível;

    b)

    Proporção e distribuição das parcelas de referência, quando a superfície máxima elegível tem em conta as superfícies inelegíveis ou não tem em conta a superfície agrícola;

    c)

    Categorização das parcelas de referência, quando a superfície máxima elegível tem em conta as superfícies inelegíveis ou não tem em conta a superfície agrícola;

    d)

    Ocorrência de parcelas de referência com defeitos críticos;

    e)

    Razão entre a superfície declarada e a superfície máxima elegível nas parcelas de referência;

    f)

    Percentagem das parcelas de referência que foram alteradas, acumulada ao longo dos anos;

    g)

    Taxa de irregularidades determinada durante os controlos in loco.

    Ao efectuarem a avaliação referida no primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem:

    a)

    Utilizar dados que lhes permitam avaliar a situação actual no terreno;

    b)

    Seleccionar uma amostra aleatória adequada de todas as parcelas de referência.

    São enviados à Comissão, até 31 de Janeiro do ano seguinte ao ano em causa, um relatório de avaliação e, se for caso disso, as medidas correctivas e o calendário de execução das mesmas. Todavia, no respeitante ao ano de 2010, as referidas informações devem ser enviadas à Comissão até 28 de Fevereiro.».

    2.

    No artigo 7.o, n.o 1, a alínea f) passa a ter a seguinte redacção:

    «f)

    Tipo de direito, nomeadamente direitos especiais previstos no artigo 44.o do Regulamento (CE) n.o 73/2009, direitos atribuídos em conformidade com o artigo 68.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 e direitos ao pagamento objecto da derrogação prevista no artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 73/2009.».

    3.

    No artigo 28.o, n.o 1, alínea a), os termos «anexos I e IV» são substituídos por «anexos I e VI».

    4.

    No artigo 50.o, é inserido o seguinte n.o 1-A:

    «1-A.   Em derrogação do n.o 1, para alcançar a taxa mínima de controlo, aí referida, ao nível de cada acto ou norma ou grupo de actos ou normas, o Estado-Membro pode:

    a)

    Utilizar os resultados dos controlos in loco efectuados, nos termos da legislação aplicável a esses actos e normas, aos agricultores seleccionados; ou

    b)

    Substituir os agricultores seleccionados por agricultores sujeitos a algum controlo in loco efectuado nos termos da legislação aplicável a esses actos e normas, desde que tais agricultores sejam requerentes de uma ajuda no âmbito dos regimes de apoio aos pagamentos directos, na acepção do artigo 2.o, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 73/2009, ou dos regimes de apoio sujeitos à aplicação dos artigos 85.o-T e 103.o-Z do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

    Nesses casos, os controlos in loco devem abranger todos os aspectos dos actos ou normas em causa definidos para a condicionalidade. Além disso, cabe aos Estados-Membros assegurar que a eficácia desses outros controlos in loco é pelo menos igual à alcançada quando os controlos in loco são efectuados pelas autoridades de controlo competentes.».

    5.

    No artigo 51.o, n.o 1, são inseridos após o segundo parágrafo os seguintes parágrafos:

    «O Estado-Membro pode decidir, com base numa análise do risco, excluir da amostra de controlo constituída por análise do risco agricultores que participem no sistema de certificação a que se refere o segundo parágrafo, alínea b). Todavia, se o sistema de certificação só abranger parte dos requisitos e normas de condicionalidade que o agricultor deva respeitar, devem ser aplicados factores de risco adequados no que respeita aos requisitos e normas não abrangidos pelo sistema de certificação.

    Quando a análise dos resultados do controlo revelar uma frequência significativa de incumprimento dos requisitos ou normas incluídos no sistema de certificação a que se refere o segundo parágrafo, alínea b), devem reavaliar-se e, se for caso disso, aumentar-se os factores de risco associados aos requisitos ou normas em causa.».

    6.

    O artigo 54.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Cada um dos controlos in loco nos termos do presente capítulo, independentemente de o agricultor em questão ter sido seleccionado para o controlo in loco em conformidade com o artigo 51.o, de ter sido controlado in loco nos termos da legislação aplicável aos actos e normas em conformidade com o artigo 50.o, n.o 1-A, ou de ter sido seleccionado no seguimento de incumprimentos que cheguem ao conhecimento da autoridade de controlo competente de qualquer outra forma, é objecto de um relatório a estabelecer pela autoridade de controlo competente ou sob a responsabilidade desta.»;

    b)

    No n.o 3, é aditado um parágrafo com a seguinte redacção:

    «Todavia, se o relatório não contiver qualquer constatação, o Estado-Membro pode decidir que o mesmo não seja enviado, desde que fique directamente acessível ao organismo pagador ou à autoridade de coordenação um mês após a sua conclusão.».

    7.

    No artigo 62.o, os termos «artigo 30.o, n.os 1 e 2» são substituídos por «artigo 29.o, n.os 1 e 2».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável aos pedidos de ajuda relativos a campanhas de comercialização ou períodos de prémio com início a partir de 1 de Janeiro de 2010.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de Fevereiro de 2010.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 30 de 31.1.2009, p. 16.

    (3)  JO L 316 de 2.12.2009, p. 65.

    (4)  JO L 316 de 2.12.2009, p. 27.


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