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Document 32010D0776

    2010/776/UE: Decisão da Comissão, de 15 de Dezembro de 2010 , que altera a Decisão 2004/211/CE no que se refere às entradas relativas ao Brasil, Kuwait e à Síria na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução no território da União Europeia de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos [notificada com o número C(2010) 8950] Texto relevante para efeitos do EEE

    JO L 332 de 16.12.2010, p. 38–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/2018; revog. impl. por 32018R0659

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/776/oj

    16.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 332/38


    DECISÃO DA COMISSÃO

    de 15 de Dezembro de 2010

    que altera a Decisão 2004/211/CE no que se refere às entradas relativas ao Brasil, Kuwait e à Síria na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução no território da União Europeia de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos

    [notificada com o número C(2010) 8950]

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (2010/776/UE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta a Directiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 1 e n.o 4 e o artigo 19.o, frase introdutória e as subalíneas i) e ii),

    Tendo em conta a Directiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de Julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémens, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas no anexo A, secção I, da Directiva 90/425/CEE (2), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3, alínea a),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A Directiva 90/426/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem a importação para a União dos equídeos vivos. Dispõe que as importações de equídeos para a União só são autorizadas a partir de países terceiros ou de partes do território de países terceiros onde o mormo é uma doença de notificação obrigatória e que tenham estado indemnes de mormo durante um período de, pelo menos, seis meses.

    (2)

    A Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de Janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados–Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos, e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (3) estabelece uma lista de países terceiros, ou partes dos seus territórios onde a regionalização seja aplicável, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de equídeos e de sémen, óvulos e embriões desses animais, e indica as outras condições aplicáveis a essas importações. Essa lista consta do anexo I da referida decisão. O Brasil, o Kuwait e a Síria estão actualmente enumerados nesse anexo.

    (3)

    Em Abril de 2010, o Brasil notificou à Organização Mundial da Saúde Animal (OIE) a confirmação de um caso de mormo (Burkholderia mallei) num cavalo no Distrito Federal. Por conseguinte, a Decisão 2004/211/CE foi alterada pela Decisão 2010/333/UE da Comissão (4) a fim de indicar que já não está autorizada a introdução no território da União Europeia de equídeos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos provenientes do Distrito Federal no Brasil.

    (4)

    Em 1 de Novembro de 2010, o Brasil informou a OIE que este único caso de mormo no Distrito Federal foi resolvido. Em especial, as autoridades informaram que não foi comunicado nenhum novo surto durante pelo menos seis meses, que estão em vigor as restrições ao movimento de equídeos de zonas infectadas para zonas indemnes e que a vigilância efectuada em cerca de 5 000 equídeos não identificou mais casos.

    (5)

    Por conseguinte, é adequado reinserir o Distrito Federal na lista das zonas aprovadas para importações para a União de equídeos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos, estabelecida no anexo I da Decisão 2004/211/CE.

    (6)

    Em Outubro de 2010, a OIE informou sobre a ocorrência de mormo no Kuwait.

    (7)

    A Síria declarou à OIE que é desconhecido o seu estatuto relativamente ao mormo, uma vez que o mormo já não é uma doença de notificação obrigatória neste país. Os cavalos da Síria foram identificados como a origem do mormo em países dessa região e uma recente missão de inspecção da OIE não excluiu a presença desta doença na Síria.

    (8)

    Por conseguinte, deve deixar de ser autorizada a introdução no território da União Europeia de quaisquer equídeos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos provenientes do Kuwait e da Síria. Consequentemente, estes países terceiros devem ser suprimidos do anexo I da Decisão 2004/211/CE.

    (9)

    A Decisão 2004/211/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

    (10)

    As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1.o

    O anexo I da Decisão 2004/211/CE da Comissão é alterado do seguinte modo:

    1.

    A entrada relativa ao Brasil passa a ter a seguinte redacção:

    «BR

    Brasil

    BR-0

    Todo o país

     

    BR-1

    Os Estados de:

    Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Mato Grosso do Sul, Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Rondônia, Mato Grosso, Distrito Federal

    D

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

     

    2.

    A entrada relativa ao Kuwait passa a ter a seguinte redacção:

    «K

    Kuwait

    KW-0

    Todo o país

    E

    —»

     

    3.

    A entrada relativa à Síria passa a ter a seguinte redacção:

    «SY

    Síria

    SY-0

    Todo o país

    E

    —»

     

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

    Feito em Bruxelas, em 15 de Dezembro de 2010.

    Pela Comissão

    John DALLI

    Membro da Comissão


    (1)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 42.

    (2)  JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.

    (3)  JO L 73 de 11.3.2004, p. 1.

    (4)  JO L 150 de 16.6.2010, p. 53.


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