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Document 32010D0151

Decisão do Conselho, de 16 de Novembro de 2009 , relativa à assinatura e à celebração de um Acordo de parceria voluntário entre a Comunidade Europeia e a República do Gana relativo à aplicação da legislação no sector florestal, à governação e ao comércio de produtos de madeira importados para a Comunidade

JO L 70 de 19.3.2010, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2010/151/oj

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19.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/1


DECISÃO DO CONSELHO

de 16 de Novembro de 2009

relativa à assinatura e à celebração de um Acordo de parceria voluntário entre a Comunidade Europeia e a República do Gana relativo à aplicação da legislação no sector florestal, à governação e ao comércio de produtos de madeira importados para a Comunidade

(2010/151/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 133.o, conjugado com o primeiro parágrafo do n.o 2 e o n.o 4 do artigo 300.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

Em Maio de 2003, a Comissão Europeia publicou um Plano de Acção relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal (FLEGT), no qual apelava à tomada de medidas sobre a exploração madeireira ilegal mediante a elaboração de acordos de parceria voluntários com países produtores de madeira. As conclusões do Conselho sobre o Plano de Acção foram adoptadas em Outubro de 2003 (1) e o Parlamento Europeu aprovou uma resolução em Janeiro de 2004.

(2)

Em 5 de Dezembro de 2005, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações de acordos de parceria com o objectivo de executar o Plano de Acção da UE para o FLEGT.

(3)

Em 20 de Dezembro de 2005, o Conselho aprovou o Regulamento (CE) n.o 2173/2005 (2) que estabelece um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia de países com os quais a Comunidade celebrou acordos de parceria voluntários.

(4)

As negociações com a República do Gana foram concluídas e o Acordo de parceria voluntário entre a Comunidade Europeia e a República do Gana relativo à aplicação da legislação no sector florestal, à governação e ao comércio de produtos de madeira importados para a Comunidade (a seguir designado «o Acordo») foi rubricado em 3 de Setembro de 2008.

(5)

É, pois, do interesse da Comunidade aprovar o Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.o

1.   É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo de parceria voluntário entre a Comunidade Europeia e a República do Gana relativo à aplicação da legislação no sector florestal, à governação e ao comércio de produtos de madeira importados para a Comunidade.

2.   O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A Comunidade é representada por representantes da Comissão no mecanismo conjunto de controlo e avaliação estabelecido no artigo 19.o do Acordo. Os Estados-Membros podem participar nas reuniões do mecanismo conjunto de controlo e avaliação enquanto partes da delegação comunitária.

Artigo 3.o

Para efeitos da alteração dos anexos do Acordo, com base no seu artigo 26.o, a Comissão fica autorizada, nos termos do n.o 3 do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 2173/2005, a aprovar as alterações em nome da Comunidade.

Artigo 4.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo a fim de vincular a Comunidade (3).

Artigo 5.o

A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 16 de Novembro de 2009.

Pelo Conselho

A Presidente

C. MALMSTRÖM


(1)  JO C 268 de 7.11.2003, p. 1.

(2)  JO L 347 de 30.12.2005, p. 1.

(3)  A data da entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


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19.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 70/1


ACORDO DE PARCERIA VOLUNTÁRIO

entre a Comunidade Europeia e a República do Gana relativo à aplicação da legislação no sector florestal, à governação e ao comércio de produtos de madeira importados para a Comunidade

A COMUNIDADE EUROPEIA,

a seguir denominada «a Comunidade», e

A REPÚBLICA DO GANA,

a seguir denominada «o Gana»,

a seguir denominadas conjuntamente «as Partes»,

CONSIDERANDO as estreitas relações de cooperação entre a Comunidade e o Gana, nomeadamente no âmbito do Acordo de Parceria entre os entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu (Benim) em 23 de Junho de 2000 (1), a seguir denominado «o Acordo de Cotonu»;

REGISTANDO a Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa a um Plano de Acção da UE sobre a Aplicação da Legislação, a Governação e o Comércio no Sector Florestal (FLEGT) como um primeiro passo para a resolução da questão urgente da exploração madeireira ilegal e do comércio associado a esta prática;

TENDO EM CONTA a Declaração de Princípios de 1992, que não é juridicamente vinculativa mas que constitui uma referência, para um consenso mundial sobre a gestão, a conservação e a exploração ecologicamente viável de todos os tipos de florestas, e a recente adopção pela Assembleia-Geral das Nações Unidas do instrumento que não é juridicamente vinculativo para todos os tipos de florestas (2);

CIENTES da importância dos princípios estabelecidos na Declaração do Rio de 1992, no que respeita a assegurar uma gestão sustentável das florestas e, em especial, do Princípio 10 relativo à importância da sensibilização e da participação do público nas questões ambientais e do Princípio 22 referente ao papel essencial das populações indígenas e de outras comunidades locais na gestão e no desenvolvimento ambientais;

CONSIDERANDO a Política do Gana relativa às florestas e à vida selvagem, de 1994, que tem em vista a conservação e o desenvolvimento sustentável dos recursos florestais e da vida selvagem do país para manter a qualidade ambiental e um fluxo permanente dos máximos benefícios para todos os sectores da sociedade (3);

RECORDANDO a Declaração Ministerial de Yaoundé sobre a Aplicação da Legislação e a Governação no Sector Florestal, de 16 de Outubro de 2003;

TENDO EM CONTA a Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) e, nomeadamente, o requisito de que as licenças de exportação emitidas pelas Partes na CITES para espécimes das espécies que constem dos anexos I, II ou III da referida Convenção apenas sejam concedidas em determinadas condições, designadamente a de que tais espécimes não tenham sido adquiridos em infracção das leis sobre a preservação da fauna e da flora em vigor nesse Estado;

DETERMINADAS a procurar minimizar eventuais consequências negativas para as comunidades indígenas e locais e as populações pobres, directamente resultantes da aplicação do presente Acordo;

CONSIDERANDO a importância que atribuem aos objectivos de desenvolvimento acordados a nível internacional e aos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio das Nações Unidas;

CONSIDERANDO a importância que atribuem aos princípios e normas que regem os sistemas comerciais multilaterais, nomeadamente os direitos e obrigações previstos no GATT 1994 e noutros acordos multilaterais que estabelecem a Organização Mundial do Comércio (OMC), e à necessidade de os aplicar de forma transparente e não discriminatória;

TENDO EM CONTA o Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2005, relativo ao estabelecimento de um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia (FLEGT) (4);

RECONHECENDO que o sistema de garantia da legalidade do Gana se destina a garantir a legalidade de todas as exportações de madeira;

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.o

Objectivo

O objectivo do presente Acordo, em coerência com o compromisso comum das Partes de fomentar a gestão sustentável de todos os tipos de floresta, é a criação de um quadro jurídico que permita garantir que todos produtos de madeira importados do Gana para a Comunidade e abrangidos pelo presente Acordo tenham sido legalmente obtidos e, consequentemente, promover o comércio de produtos de madeira. Além disso, o presente Acordo serve de base para o diálogo e a cooperação entre as Partes com vista a facilitar e promover a sua plena execução, bem como a reforçar a aplicação da legislação e a governação no sector florestal.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a)

«Importação para a Comunidade», a introdução em livre prática de produtos de madeira na Comunidade, na acepção do artigo 79.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (5), e que não possam ser qualificados como «mercadorias desprovidas de carácter comercial» na acepção do ponto 6 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6);

b)

«Exportação», a saída ou remoção efectiva de produtos de madeira de qualquer parte do território geográfico do Gana;

c)

«Produtos de madeira», os produtos enumerados no anexo I;

d)

«Código SH», um código de seis dígitos inscrito no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias estabelecido pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias da Organização Mundial das Alfândegas;

e)

«Licença FLEGT», uma licença referente a uma expedição de madeira obtida legalmente. Uma licença FLEGT pode ser em suporte papel ou em suporte electrónico;

f)

«Autoridade de licenciamento», a autoridade designada pelo Gana para emitir e validar as licenças FLEGT;

g)

«Autoridades competentes», as autoridades designadas pelos Estados-Membros da UE para receber, aceitar e verificar as licenças FLEGT;

h)

«Expedição», uma quantidade de produtos de madeira coberta por uma licença FLEGT, enviada do Gana por um expedidor ou transportador e apresentada numa estância aduaneira da Comunidade para introdução em livre prática;

i)

«Madeira obtida legalmente», os produtos de madeira obtidos a partir de madeira abatida ou importada e obtida em conformidade com a legislação indicada no anexo II.

REGIME DE LICENCIAMENTO FLEGT

Artigo 3.o

Regime de licenciamento FLEGT

1.   É criado, entre as Partes no presente Acordo, o «regime de licenciamento para a aplicação da legislação, a governação e o comércio no sector florestal» (a seguir designado por «regime de licenciamento FLEGT»). Este regime estabelece um conjunto de procedimentos e requisitos destinados a verificar e comprovar, por meio de licenças FLEGT, que os produtos de madeira expedidos para a Comunidade foram legalmente obtidos. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2173/2005 do Conselho, a Comunidade só aceita que essas expedições do Gana sejam importadas para a Comunidade se estiverem cobertas por licenças FLEGT.

2.   O regime de licenciamento FLEGT é aplicável aos produtos de madeira enumerados no anexo IA. Os produtos de madeira enumerados no anexo IB não podem ser exportados do Gana.

3.   As Partes acordam em tomar todas as medidas necessárias para aplicar o regime de licenciamento FLEGT, nos termos do artigo 12.o.

Artigo 4.o

Autoridade de licenciamento

1.   O Gana designa a sua autoridade de licenciamento e notifica os respectivos dados de contacto à Comissão Europeia. Estas informações são facultadas ao público por ambas as Partes.

2.   A autoridade de licenciamento verifica se os produtos de madeira foram legalmente obtidos, em conformidade com a legislação identificada no anexo II. A autoridade de licenciamento emite licenças FLEGT que cubram as expedições de produtos de madeira legalmente obtidos destinados a exportação para a Comunidade.

3.   A autoridade de licenciamento não emite licenças FLEGT para produtos de madeira que sejam compostos por produtos de madeira importados para o Gana de um país terceiro em violação das leis de exportação deste último, ou que contenham tais produtos, ou relativamente aos quais existam provas de terem sido obtidos em violação das leis do país onde as árvores foram abatidas.

4.   A autoridade de licenciamento mantém e faculta ao público os seus procedimentos de emissão das licenças FLEGT. Mantém também registos de todas as expedições cobertas por licenças FLEGT e assegura que esses registos sejam coerentes com a legislação nacional relativa à protecção de dados. A autoridade de licenciamento disponibiliza esses registos para efeitos de controlo independente, respeitando no entanto a confidencialidade das informações protegidas por direitos da propriedade intelectual dos exportadores.

Artigo 5.o

Autoridades competentes da UE

1.   A Comissão Europeia transmite ao Gana as informações relativas aos contactos das autoridades competentes dos Estados-Membros da UE.

2.   As autoridades competentes verificam se cada expedição é acompanhada de uma licença FLEGT válida antes de introduzirem essa expedição em livre prática na Comunidade. A introdução da expedição em livre prática pode ser suspensa e os produtos retidos, caso existam dúvidas quanto à validade da licença FLEGT. Os procedimentos que regem a introdução das expedições cobertas por uma licença FLEGT em livre prática na Comunidade são descritos no anexo III.

3.   As autoridades competentes não permitem que qualquer produto de madeira mencionado no anexo IB seja introduzido em livre prática.

4.   As autoridades competentes mantêm e publicam um registo anual das licenças FLEGT recebidas.

5.   De acordo com a legislação nacional em matéria de protecção de dados, as autoridades competentes devem conceder às pessoas ou aos organismos designados pelo Gana como controladores independentes acesso aos documentos e dados pertinentes.

6.   As autoridades competentes da Comunidade não realizam a acção descrita n.o 2, para a expedição de produtos de madeira obtidos a partir de espécies enumeradas nos apêndices da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), uma vez que estas estão abrangidas pelas disposições de verificação estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 338/97 do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, relativo à protecção de espécies da fauna e da flora selvagens através do controlo do seu comércio (7). O regime de licenciamento FLEGT assegurara, todavia, que estes produtos provêm de madeira legalmente abatida.

Artigo 6.o

Licenças FLEGT

1.   As licenças FLEGT são emitidas pela autoridade de licenciamento como forma de atestar que os produtos de madeira foram obtidos legalmente.

2.   A licença FLEGT é redigida e preenchida em inglês.

3.   As Partes podem, mediante acordo, estabelecer sistemas electrónicos para a emissão, a transmissão e a recepção de licenças FLEGT.

4.   O procedimento para emitir licenças FLEGT e as especificações técnicas constam do anexo IV.

Artigo 7.o

Definição de madeira obtida legalmente

Para efeitos do presente Acordo, é formulada no anexo II uma definição de madeira obtida legalmente. A definição estabelece a legislação nacional e subnacional do Gana que deve ser cumprida para os produtos de madeira serem cobertos por licenças FLEGT. Determina igualmente a documentação, incluindo critérios e indicadores, comprovativa do cumprimento dessa legislação.

Artigo 8.o

Verificação da madeira obtida legalmente

1.   O Gana aplica um ou mais sistemas destinados a verificar que os produtos de madeira para expedição foram obtidos legalmente e que só são exportadas para a Comunidade expedições devidamente verificadas. O sistema de verificação deve incluir controlos da conformidade, a fim de garantir que os produtos de madeira destinados a exportação para a Comunidade foram obtidos legalmente e que não foram emitidas licenças FLEGT para expedições de madeira que não tenha sido legalmente obtida, ou que provenha de origens desconhecidas. O sistema também deve incluir procedimentos que visem impedir a entrada da madeira de origem ilegal ou desconhecida na cadeia de abastecimento.

2.   O sistema de verificação de que os produtos de madeira incluídos nas expedições foram obtidos legalmente é descrito no anexo V.

Artigo 9.o

Consultas sobre a validade das licenças

1.   Em caso de dúvida quanto à validade das licenças, a autoridade competente em causa pode solicitar à autoridade de licenciamento informações adicionais e esclarecimentos. Se a autoridade competente não receber resposta no prazo de 21 dias de calendário, procede de acordo com a legislação nacional em vigor e não aceita a licença. Se, após o fornecimento de informações adicionais e de uma verificação complementar, se concluir que as informações constantes da licença não correspondem à expedição, a autoridade competente procede de acordo com a legislação nacional em vigor e não aceita a licença.

2.   Caso surjam desacordos ou dificuldades persistentes nas consultas relativas às licenças FLEGT, a questão pode ser submetida ao mecanismo conjunto de controlo e avaliação.

Artigo 10.o

Controlo independente

1.   O Gana recorre aos serviços de um controlador independente, em concertação com a Comunidade, para efeitos de desempenho das funções enunciadas no anexo VI.

2.   O controlador independente deverá ser uma entidade que não tenha conflitos de interesses decorrentes de uma eventual relação organizativa ou comercial com as entidades reguladoras do sector florestal da Comunidade ou do Gana, a sua autoridade de licenciamento, quaisquer organismos contratados por esta última para verificar a legalidade da produção de madeira, ou quaisquer operadores comerciais no seu sector florestal.

3.   O funcionamento do controlador independente assenta numa estrutura de gestão documentada e em políticas e procedimentos publicados, que respeitem as melhores práticas aceites a nível internacional e definidas pela norma ISO 17021 (requisitos aplicáveis aos organismos de avaliação da conformidade) e pela norma ISO 19011 (orientações para os processos de auditoria), ou por normas equivalentes.

4.   O controlador independente submete as reclamações resultantes do seu trabalho à apreciação do mecanismo conjunto de controlo e avaliação.

5.   O controlador independente elaborará relatórios periódicos, completos e sumários, como indicado no anexo VI.

6.   As Partes facilitarão o trabalho do controlador independente, nomeadamente garantindo que este tem acesso às informações necessárias nos territórios de ambas as Partes, a fim de desempenhar as suas funções. Contudo, as Partes, nos termos da sua legislação nacional em matéria de protecção de dados, podem recusar informações que não estejam autorizadas a comunicar.

Artigo 11.o

Irregularidades

As Partes informam-se mutuamente caso suspeitem ou tenham encontrado provas de evasão ou irregularidades no regime de licenciamento FLEGT, nomeadamente em relação aos seguintes aspectos:

a)

Evasão do comércio, designadamente mediante a reorientação do comércio proveniente do Gana para a Comunidade através de um país terceiro, caso haja motivos para crer que ela tem o intuito de evitar o licenciamento;

b)

Emissão de licenças FLEGT para produtos de madeira que incluem importações de fontes suspeitas originárias de países terceiros; ou

c)

Fraude na obtenção ou na utilização de licenças FLEGT.

Artigo 12.o

Data de início do funcionamento do regime de licenciamento FLEGT

1.   As Partes notificam-se mutuamente através do mecanismo conjunto de controlo e avaliação, quando considerarem já ter concluído os preparativos necessários para o regime de licenciamento FLEGT ficar totalmente operacional.

2.   As Partes, através do mecanismo conjunto de controlo e avaliação, encomendam uma avaliação independente do regime com base nos critérios enunciados no anexo VII. Essa avaliação determinará se a garantia de legalidade subjacente ao regime de licenciamento FLEGT descrita no anexo V desempenha adequadamente as suas funções e se na Comunidade existem os sistemas para receber, verificar e aceitar as licenças FLEGT mencionados no artigo 5.o e no anexo III.

3.   Com base nas recomendações do mecanismo conjunto de controlo e avaliação, as duas Partes definem uma data para o regime de licenciamento FLEGT entrar em pleno funcionamento.

4.   Ambas as Partes analisam a recomendação e notificam-se mutuamente, por escrito, do seu acordo com a mesma.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 13.o

Aplicação do regime de licenciamento FLEGT a produtos de madeira não exportados para a Comunidade

1.   O Gana esforça-se por verificar a legalidade da madeira vendida nos mercados internos e da madeira importada, utilizando, sempre que possível, os sistemas criados para a aplicação do presente Acordo.

2.   Em apoio desses esforços, a Comunidade incentiva, sempre que for caso disso e em diálogo com as partes interessadas, a utilização de tais sistemas.

Artigo 14.o

Calendário de aplicação do Acordo

1.   As Partes acordam o calendário de aplicação indicado no anexo VIII.

2.   As Partes, através do mecanismo conjunto de controlo e avaliação, avaliam os progressos efectuados na aplicação do Acordo com base no calendário indicado no anexo VIII.

Artigo 15.o

Medidas de acompanhamento

1.   As Partes acordam em que, para combater as causas e os factores que estão na origem da exploração madeireira ilegal, são necessárias medidas suplementares para reforçar a governação do sector e o seu quadro jurídico. O Gana procura tomar as medidas descritas nos anexos IX e II, tendo em vista, sobretudo, responder aos desafios da crescente procura interna e à necessidade de reequipar a indústria a fim de manter a competitividade.

2.   As Partes identificaram os domínios mencionados no anexo IX como sendo aqueles em que são necessários recursos técnicos e financeiros para aplicar o presente Acordo.

3.   O fornecimento de tais recursos é sujeito aos procedimentos que regem a ajuda comunitária previstos no Acordo de Cotonu e nos acordos que regem a ajuda bilateral dos Estados-Membros da UE ao Gana.

4.   As Partes garantem a coordenação das actividades realizadas no âmbito do presente Acordo com os programas e iniciativas de desenvolvimento futuros.

Artigo 16.o

Envolvimento das partes interessadas na aplicação do Acordo

1.   Sempre que possível, o Gana esforça-se por incentivar a consulta das partes interessadas na aplicação do Acordo.

2.   O Gana, de acordo com o seu princípio de gestão participativa e protecção dos recursos florestais e da vida selvagem, promove as estratégias, as modalidades e os programas adequados em concertação com as partes interessadas na aplicação do presente Acordo.

3.   A Comunidade realiza consultas regulares das partes interessadas sobre a aplicação do presente Acordo, tendo em conta as obrigações que lhe incumbem ao abrigo da Convenção de Aarhus de 1998 sobre acesso à informação, participação do público no processo de decisão e acesso à justiça em questões do domínio do ambiente.

Artigo 17.o

Garantias sociais

1.   A fim de minimizar eventuais consequências negativas, as Partes acordam em desenvolver uma melhor compreensão dos meios de subsistência das comunidades indígenas e locais eventualmente afectadas, bem como do sector madeireiro, incluindo as que estão envolvidas na exploração madeireira ilegal.

2.   As Partes acompanham os impactos do presente Acordo nessas comunidades e noutros intervenientes identificados no n.o 1, tomando medidas razoáveis para atenuar as eventuais consequências negativas. As Partes podem definir medidas suplementares para combater essas consequências.

Artigo 18.o

Incentivos de mercado

Tendo em conta as suas obrigações a nível internacional, a Comunidade esforça-se por promover um acesso favorável ao seu mercado para os produtos de madeira abrangidos pelo presente Acordo. Tais esforços incluem:

a)

O encorajamento de políticas em matéria de contratos públicos e privados que reconheçam os esforços para garantir o fornecimento de produtos florestais obtidos legalmente; e

b)

A promoção de produtos cobertos por licenças FLEGT no mercado europeu da madeira.

Artigo 19.o

Mecanismo conjunto de controlo e avaliação

1.   As Partes criam um mecanismo conjunto para facilitar o controlo e a avaliação do presente Acordo [designado «mecanismo conjunto de controlo e avaliação» (MCCA)]. O MCCA é constituído por missões periódicas que as Partes realizam conjuntamente.

2.   Cada Parte nomeia os seus representantes. A composição do MCCA respeita os princípios de igualdade e paridade.

3.   O MCCA analisa todos os assuntos relativos à aplicação eficaz do presente Acordo através do diálogo e do intercâmbio de informações entre as Partes. Em particular, o MCCA:

a)

Recomenda a data limite para a entrada em pleno funcionamento do regime de licenciamento FLEGT;

b)

Analisa os relatórios apresentados pelo controlador independente e eventuais reclamações a respeito do funcionamento do regime licenciamento FLEGT no território de qualquer das Partes;

c)

Acompanha, quando aplicável, as medidas tomadas para resolver os problemas identificados pelo controlador independente;

d)

Avalia as consequências sociais, económicas e ambientais do presente Acordo, em conformidade com as boas práticas e os critérios pertinentes que devem ser acordados pelas Partes, e trata quaisquer questões suscitadas pela avaliação;

e)

Analisa os motivos de preocupação manifestados por qualquer das Partes e procura resolver eventuais conflitos, na medida do possível;

f)

Formula recomendações adequadas sobre as necessidades de reforço das capacidades com vista à eficaz aplicação do Acordo;

g)

Analisa a evolução das políticas em matéria de contratos públicos;

h)

Acompanha e apresenta relatórios periódicos sobre a situação do mercado, encomendando os estudos necessários e recomendando a tomada de medidas com base nos relatórios sobre a situação do mercado;

i)

Analisa e aprova os relatórios anuais relativos à evolução da aplicação; e

j)

Publica regularmente relatórios sumários baseados nas conclusões do controlador independente, como indicado no anexo VI.

4.   O MCCA:

a)

Reúne pelo menos uma vez por ano numa data acordada pelas Partes;

b)

Formula a agenda e o mandato das acções conjuntas;

c)

Estabelece o seu regulamento interno;

d)

Assegura a presidência das suas reuniões quer rotativamente, por representantes de cada uma das Partes, quer segundo uma modalidade de co-presidência; e

e)

Se necessário, cria grupos de trabalho ou outros órgãos subsidiários para os domínios de trabalho que exijam conhecimentos específicos.

Artigo 20.o

Elaboração de relatórios e divulgação pública

1.   As Partes garantem a máxima transparência no funcionamento do MCCA e asseguram a elaboração conjunta dos relatórios e memorandos resultantes das missões bem como a sua distribuição às Partes e a sua divulgação pública.

2.   O MCCA realiza missões conjuntas regulares para analisar a eficácia do Acordo e o seu impacto, com base nas informações disponíveis. Regista os esforços do Gana em matéria de transparência, nomeadamente no tocante à divulgação pública das informações sobre os direitos de exploração madeireira, as zonas abrangidas por esta, os calendários de abate de árvores, as taxas relativas aos direitos sobre a madeira e os pagamentos relativos ao abate de árvores, bem como das informações sobre os acordos em matéria de responsabilidade social e as indemnizações por danos causados às culturas.

3.   O MCCA publica um relatório anual, com base nas informações fornecidas pelas Partes. Este relatório deverá incluir, nomeadamente, dados pormenorizadas sobre:

a)

As quantidades de produtos de madeira exportados para a Comunidade ao abrigo do regime de licenciamento FLEGT, descriminadas por posição do SH;

b)

O número de licenças FLEGT emitidas pelo Gana;

c)

Os progressos na realização dos objectivos e dos programas de acção calendarizados previstos no Acordo e nas matérias relativas à aplicação do Acordo;

d)

As medidas para prevenir que os produtos de madeira obtida ilegalmente sejam exportados para mercados não comunitários ou comercializados no mercado interno;

e)

As medidas tomadas para evitar as importações de produtos de madeira obtida ilegalmente e para manter a integridade do regime de licenciamento FLEGT;

f)

As quantidades de produtos de madeira importadas para a Comunidade ao abrigo do regime de licenciamento FLEGT, descriminadas por posição do SH e por Estado-Membro da UE em que a importação para a Comunidade teve lugar;

g)

O número de licenças FLEGT recebidas pela Comunidade;

h)

O número de casos e as quantidades de produtos de madeira envolvidos sempre que tiver sido aplicado o n.o 1 do artigo 9.o.

Artigo 21.o

Comunicação sobre a aplicação do Acordo

1.   Os representantes das Partes responsáveis pelas comunicações oficiais relativas à aplicação do presente Acordo são:

Pelo Gana:

Pela Comunidade:

Ministro do Território, das Florestas e das Minas

Chefe da Delegação, CE no Gana

2.   As Partes comunicam entre si, oportunamente, as informações necessárias à aplicação do presente Acordo.

Artigo 22.o

Informações confidenciais

1.   Cada Parte aceita manter, na medida do exigido pela sua legislação, o sigilo das informações confidenciais trocadas no âmbito do presente Acordo. Nenhuma das Partes divulga ao público nem permite que as suas autoridades divulguem informações trocadas no âmbito do presente Acordo que constituam sigilo comercial ou informações comerciais de carácter confidencial.

2.   Sob reserva do n.o 1, não são consideradas confidenciais as seguintes informações:

a)

O número e o tipo de licenças FLEGT emitidas pelo Gana e recebidas pela Comunidade e o volume dos produtos de madeira exportados do Gana e recebidos pela Comunidade ao abrigo dessas licenças;

b)

O nome e o endereço do titular da licença e do importador.

Artigo 23.o

Aplicação territorial

O presente Acordo aplica-se, por um lado, ao território em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nos seus próprios termos, e, por outro, ao território do Gana.

Artigo 24.o

Resolução de litígios

1.   As Partes procuram resolver os litígios em matéria de aplicação ou interpretação do presente Acordo mediante a rápida realização de consultas.

2.   Os litígios que não tenham sido resolvidos por meio de consultas nos dois meses seguintes à data do pedido inicial de realização de consultas podem ser submetidos por qualquer das Partes à apreciação do MCCA, que procura resolvê-los. São fornecidas ao MCCA todas as informações pertinentes para um exame aprofundado da situação tendo em vista encontrar uma solução aceitável. Para o efeito, o MCCA examina todas as possibilidades de manter o bom funcionamento do presente Acordo.

3.   Caso o MCCA não consiga resolver o litígio no prazo de dois meses, as Partes podem solicitar, de comum acordo, os bons ofícios ou a mediação de uma terceira parte.

4.   Se não for possível resolver o litígio nos termos do n.o 3, cada parte pode notificar a outra da designação de um árbitro. A outra Parte designa então um segundo árbitro no prazo de 30 dias de calendário. As Partes designam de comum acordo um terceiro árbitro no prazo de dois meses a contar da data da designação do segundo árbitro.

5.   As decisões dos árbitros são tomadas por maioria, no prazo de seis meses a contar da data da designação do terceiro árbitro.

6.   A sentença é vinculativa para as Partes e não admite recurso.

7.   O MCCA define os métodos de trabalho para a arbitragem.

Artigo 25.o

Suspensão

1.   Qualquer das Partes pode suspender a aplicação do presente Acordo. A decisão de suspensão e as razões da mesma devem ser notificadas à outra Parte por escrito.

2.   O presente Acordo deixa de ser aplicável no prazo de 30 dias de calendário após a data dessa notificação.

3.   A aplicação do presente Acordo é retomada no prazo de 30 dias de calendário após a data em que a parte que suspendeu a sua aplicação informar a outra Parte de que os motivos da suspensão deixaram de se verificar.

Artigo 26.o

Alterações

1.   Qualquer das Partes que deseje alterar o presente Acordo deve apresentar a proposta pelo menos três meses antes da reunião seguinte do MCCA. Este debate a proposta e, se for obtido consenso, formula uma recomendação. Cada uma das Partes analisa a recomendação e, caso concorde com esta, aprova-a de acordo com os seus procedimentos internos.

2.   As alterações assim aprovadas por ambas as Partes entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes tiverem procedido à notificação mútua da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito.

3.   O MCCA pode aprovar alterações aos anexos do presente Acordo.

4.   A notificação das eventuais alterações é enviada aos depositários conjuntos do presente Acordo.

Artigo 27.o

Duração e prorrogação

O presente Acordo permanece em vigor por um período de dez anos e a sua vigência é prorrogada por períodos consecutivos de cinco anos, excepto se uma das Parte renunciar à prorrogação, mediante notificação escrita à outra Parte com uma antecedência mínima de um ano relativamente ao termo da vigência do Acordo.

Artigo 28.o

Cessação de vigência

Não obstante o artigo 27.o, qualquer das Partes pode pôr termo à vigência do presente Acordo mediante notificação à outra Parte. O presente Acordo cessa de vigorar doze meses após a data dessa notificação.

Artigo 29.o

Anexos

Os anexos do presente Acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 30.o

Textos autênticos

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena e sueca, fazendo igualmente fé todos os textos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em língua inglesa prevalece sobre os textos noutras línguas.

Artigo 31.o

Entrada em vigor

1.   O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data em que as Partes se tiverem notificado reciprocamente por escrito da conclusão das formalidades necessárias para o efeito.

2.   As notificações são enviadas ao Secretário-Geral do Conselho da União Europeia e ao Ministro dos Negócios Estrangeiros do Gana, os quais são os depositários conjuntos do Acordo.

Съставено в Брюксел на двадесети ноември две хиляди и девета година

Hecho en Bruselas, el veinte de noviembre de dos mil nueve.

V Bruselu dne dvacátého listopadu dva tisíce devět.

Udfærdiget i Bruxelles den tyvende november to tusind og ni.

Geschehen zu Brüssel am zwanzigsten November zweitausendneun.

Kahe tuhande üheksanda aasta novembrikuu kahekümnendal päeval Brüsselis.

'Εγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι Νοεμβρίου δύο χιλιάδες εννιά.

Done at Brussels on the twentieth day of November in the year two thousand and nine.

Fait à Bruxelles, le vingt novembre deux mille neuf.

Fatto a Bruxelles, addì venti novembre duemilanove.

Briselē, divi tūkstoši devītā gada divdesmitajā novembrī.

Priimta du tūkstančiai devintų metų lapkričio dvidešimtą dieną Briuselyje

Kelt Brüsszelben, a kétezer-kilencedik év november havának huszadik napján.

Magħmul fi Brussell, fl-għoxrin jum ta’ Novembru tas-sena elfejn u disgħa.

Gedaan te Brussel, de twintigste november tweeduizend negen.

Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego listopada roku dwa tysiące dziewiątego.

Feito em Bruxelas, em vinte de Novembro de dois mil e nove.

Încheiat la Bruxelles, la douăzeci noiembrie două mii nouă.

V Bruseli dňa dvadsiateho novembra dvetisícdeväť.

V Bruslju, dne dvajsetega novembra leta dva tisoč devet.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenä päivänä marraskuuta vuonna kaksituhattayhdeksän.

Som skedde i Bryssel den tjugonde november tjugohundranio.

За Европейската общност

Por la Comunidad Europea

Za Evropské společenství

For Det Europæiske Fællesskab

Für die Europäische Gemeinschaft

Euroopa Ühenduse nimel

Για την Ευρωπαϊκή Κοινότητα

For the European Community

Pour la Communauté européenne

Per la Comunità europea

Eiropas Kopienas vārdā

Europos bendrijos vardu

Az Európai Közösség részéről

Għall-Komunità Ewropea

Voor de Europese Gemeenschap

W imieniu Wspólnoty Europejskiej

Pela Comunidade Europeia

Pentru Comunitatea Europeană

Za Európske spoločenstvo

Za Evropsko skupnost

Euroopan yhteisön puolesta

För Europeiska gemenskapen

Image

За Република Гана

Por la República de Ghana

Za Ghanskou republiku

For Republikken Ghana

Für die Republik Ghana

Ghana Vabariigi nimel

Για τη Δημοκρατίας της Γκάνας

For the Republic of Ghana

Pour la République du Ghana

Per la Repubblica del Ghana

Ganas Republikas vārdā

Ganos Respublikos vardu

A Ghánai Köztársaság részéről

Għar-Repubblika tal-Gana

Voor de Republiek Ghana

W imieniu Republiki Ghany

Pela República do Gana

Pentru Republica Ghana

Za Ghanskú republiku

Za Republiko Gano

Ghanaa tasavallan puolesta

För Republiken Ghanas vägnar

Image


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  A/RES 62/98 de 31 de Janeiro de 2008.

(3)  Política relativa à Floresta e à Vida Selvagem do Gana, 1994.

(4)  JO L 347 de 30.12.2005, p. 1.

(5)  JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.

(6)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(7)  JO L 61 de 3.3.1997, p. 1.


LISTA DE ANEXOS

Anexo I

I-A Produtos cobertos pelo regime de licenciamento FLEGT

I-B Produtos não cobertos pelo regime de licenciamento FLEGT

Anexo II

Legislação a ter em conta na determinação da legalidade de uma expedição de madeira, documentação a utilizar para comprovar a conformidade; política florestal e objectivos visados pela reforma legislativa

Anexo III

Procedimentos de importação para a Comunidade incluindo verificação de licenças

Anexo IV

Especificações das licenças FLEGT

Anexo V

Sistema de garantia da legalidade, incluindo o procedimento de emissão de licenças FLEGT (sistema de acompanhamento da madeira, verificação, licenciamento e controlo independente)

Anexo VI

Mandato do controlo independente

Anexo VII

Critérios de avaliação do sistema de garantia da legalidade

Anexo VIII

Calendário de aplicação do Acordo

Anexo IX

Medidas de acompanhamento para a aplicação do acordo de parceria voluntário


ANEXO I

ANEXO IA

CÓDIGOS DE MERCADORIAS HARMONIZADOS PARA A MADEIRA E OS PRODUTOS DE MADEIRA COBERTOS PELO ACORDO DE PARCERIA VOLUNTÁRIO

CÓDIGOS SH

DESCRIÇÃO

440349

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (Teca em bruto)

440610

440690

Dormentes de madeira para vias-férreas

440710

440725

440726

440727

440728

440729

440799

Madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida por malhetes

440810

440831

440839

440890

Folheados de madeira e folhas de madeira contraplacada (mesmo cortados)

440921

440929

Madeira (incluindo tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades

441210

441231

441232

441239

441294

441299

Madeira contraplacada ou compensada, madeira folheada, e madeiras estratificadas semelhantes

441810

441820

441850

441860

441871

441872

441879

441900

Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluindo os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados (shingles e shakes), de madeira

442010

Madeira marchetada e madeira incrustada; estojos e guarda-jóias, para joalharia e ourivesaria, e obras semelhantes, e artigos de mobiliário, de madeira, que não se incluam no capítulo 94

940151

940159

Assentos (excepto os da posição 94.02)

ANEXO IB

CÓDIGOS DE MERCADORIAS HARMONIZADOS PARA MADEIRA

CÓDIGOS SH

DESCRIÇÃO

440349

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (não é permitida a exportação de toros à excepção da teca)


ANEXO II

DEFINIÇÃO DE LEGALIDADE PARA A EMISSÃO DE LICENÇAS DE EXPORTAÇÃO FLEGT E PROCESSO DE REFORMA LEGAL

1.   Preâmbulo

Em conformidade com o exigido pelo acordo de parceria voluntário, o Gana elaborou, através de consultas às partes interessadas, uma norma legal para apoiar a aplicação do presente Acordo. Essa norma legal está ligada ao sistema de garantia da legalidade através da matriz de legalidade. No presente documento apresenta-se a definição de legalidade, a matriz de legalidade, um resumo da legislação e regulamentação pertinente no sector florestal, e descrevem-se os processos de reforma e consolidação da legislação ganesa neste sector.

2.   Definição anotada de legalidade

Os produtos que contenham madeira obtida no Gana podem ser licenciados para venda no Gana ou para exportação deste país:

a)

Nos casos em que uma licença de abate cobre a origem e a propriedade da madeira:

i)

a madeira provém das origens prescritas (1) e os proprietários individuais ou colectivos em causa autorizaram a exploração do recurso (2),

ii)

o madeireiro, na altura do abate, era detentor de um contrato de utilização da madeira (CUM) válido, emitido pelo Ministro do Território, das Florestas e das Minas e ratificado pelo Parlamento após o processo de concurso previsto (3),

iii)

o madeireiro, na altura do abate, era detentor de uma licença de aproveitamento (LA) válida, emitida pela Comissão dos Assuntos Florestais (4), ou

iv)

o madeireiro cumpriu os procedimentos e normas aplicáveis às operações florestais previstos na lei (5),

v)

na altura do abate, foi concedida ao madeireiro uma substituição (6) dos direitos sobre a madeira;

b)

Nos casos em que um certificado de compra (CdP) cobre a origem e a propriedade da madeira:

i)

o CdP foi emitido por força de uma decisão judicial de apreensão da madeira (7),

ii)

a madeira foi abandonada, sendo posteriormente vendida pela Comissão dos Assuntos Florestais nos termos previstos na lei (8);

c)

A madeira foi sempre transportada em conformidade com as normas previstas na lei (9);

d)

A madeira foi transformada em conformidade com as normas previstas na lei (10); e

e)

Todos os vendedores/exportadores possuem uma licença válida ou autorizações para comercializar a madeira (11);

f)

No momento da venda ou da exportação, não havia taxas, rendas ou impostos vencidos, previstos na lei (12), em dívida ao Estado; e

g)

No momento da venda ou da exportação, o madeireiro tinha cumprido integralmente as obrigações previstas pelos acordos de responsabilidade social (13).

3.   Matriz de legalidade

Para determinar se a madeira proveniente do Gana cumpre a norma estabelecida na definição de «madeira legal» acima mencionada, são aplicáveis os princípios e critérios indicados no quadro 1, infra.

Quadro 1:   Princípios e critérios da norma legal

PRINCÍPIO 1

Origem da madeira: Madeira proveniente de fontes previstas na lei, tendo os proprietários individuais ou colectivos em causa autorizado por escrito que as terras fossem objecto da concessão de direitos de exploração madeireira.

CRITÉRIO 1.1

No caso dos contratos de utilização da madeira (CUM) em reservas, a elaboração do plano de gestão florestal abrange o plano estratégico;

Definição de CUM;

Realização de um inventário antes do abate (em reservas, fora de reservas e em plantações);

Autorização escrita dos proprietários individuais ou colectivos em causa.

Instruções sobre a legislação/regulamentação pertinente

IL. 1649 PARTE 1: Procedimento para a concessão de direitos de exploração madeireira; Subparte 1 – Identificação das terras adequadas para a concessão de direitos de exploração madeireira;

MdP Secção A – Planeamento estratégico (reservas florestais);

MdP Secção B – Planeamento operacional (reservas florestais);

Instrução B2 metodologia de planeamento operacional (delimitação nas reservas);

MdP Secção C – Produção madeireira em reserva florestal;

MdP Secção F – Produção controlada de madeira fora de reservas 2.1 (ii) Identificação das zonas CUM e 3.7 (C) (delimitação das zonas fora de reservas);

F3.2 Processo de consulta (autorização escrita);

Manual de Procedimentos (MdP) (14) – Produção sustentável de madeira em reservas (secção C); inventário dos recursos e atribuição da produção (secção D) e produção controlada de madeira fora de reservas (secção F).

PRINCÍPIO 1

Origem da madeira: Madeira proveniente de fontes previstas na lei, tendo os proprietários individuais ou colectivos em causa autorizado por escrito que as terras fossem objecto da concessão de direitos de exploração madeireira

CRITÉRIO 1.2

Autorização escrita dos proprietários das terras, individuais ou colectivos.

Instruções sobre a legislação/regulamentação pertinente

Lei 547: Lei de Gestão dos Recursos de Madeira, secção 4, subsecção 2 (d); LI1649: Parte 1 Processo de concessão de direitos de exploração de madeira, subparte 1: Inspecção de campo 2 (d); Subparte II Procedimento em relação a terras não públicas e às reservas florestais existentes;

MdP Secção F (Produção controlada de madeira fora de reservas) – F3.2 – processo de consulta;

MdP Secção F, F5.0: Finalização (aprovações).

PRINCÍPIO 2

Atribuição de direitos de exploração madeireira

O madeireiro era detentor de um CUM emitido pelo Ministro e ratificado pelo Parlamento na sequência do processo de concurso especificado, ou o madeireiro era detentor de uma licença de aproveitamento emitida pela Comissão dos Assuntos Florestais.

CRITÉRIO 2.1

CUM para a floresta natural e plantações

Qualificação dos madeireiros para a concessão do CUM pelo CADEM.

Instruções sobre a legislação/outras referências pertinentes

IL 1721: Parte II: Processo de concurso para a concessão de direitos de exploração madeireira Q; IL 1649: Termos e condições do CUM (secção 14 da Lei 547: Ratificação pelo Parlamento (Secção 9).

PRINCÍPIO 2

Atribuição de direitos de exploração madeireira

O madeireiro era detentor de um CUM emitido pelo Ministro e ratificado pelo Parlamento na sequência do processo de concurso especificado, ou o madeireiro era detentor de uma licença de aproveitamento emitida pela Comissão dos Assuntos Florestais.

CRITÉRIO 2.2

Licença de aproveitamento (15)

Emissão de uma licença de aproveitamento.

Orientações sobre a legislação/regulamentação pertinente

Regulamento relativo ao procedimento para aproveitamento da madeira (Lei 547 secção 18g); produtos do aproveitamento da madeira LI1649, Secção 38.

PRINCÍPIO 2

Atribuição de direitos de exploração madeireira

O madeireiro era detentor de um CUM emitido pelo Ministro e ratificado pelo Parlamento na sequência do processo de concurso especificado, ou o madeireiro era detentor de uma licença de aproveitamento emitida pela Comissão dos Assuntos Florestais.

CRITÉRIO 2.3

Madeira apreendida

Emissão de licença para madeira apreendida devidamente leiloada.

Orientações sobre a legislação/regulamentação pertinente

Infracções – Lei 547, Secção 17 (3); e aproveitamento e eliminação de produtos de madeira abandonados (IL 1649, Secção 37).

PRINCÍPIO 3

Operações de abate de árvores

O madeireiro cumpriu os procedimentos e normas de exploração florestal especificados na lei.

CRITÉRIO 3.1

Os inventários (incluindo inspecções antes do abate nas zonas não incluídas em reservas) foram realizados em conformidade com o Manual de exploração madeireira.

Plano de exploração madeireira.

Instruções sobre a legislação/regulamentação pertinente

Manual de exploração madeireira (Secção 10 da Lei 547). Entende-se por «Manual de exploração madeireira» um conjunto de regras destinadas a orientar as actividades das pessoas que abatem árvores na floresta, segundo a interpretação feita na Lei 547 (secção 20).

MdP Secção D (secção Inventário e Produção).

PRINCÍPIO 3

Operações de abate de árvores

O madeireiro cumpriu os procedimentos e normas de exploração florestal especificados na lei (IL 1649).

CRITÉRIO 3.2

A exploração madeireira foi realizada em conformidade com os requisitos aplicáveis à exploração florestal nas zonas designadas para a produção de madeira.

Instruções sobre a legislação/regulamentação pertinente

Procedimento relativo às operações de abate de árvores (isto é, plano de exploração madeireira) – IL 1649, Secção 17; MdP, Secção E – Preparação de calendários de abate de árvores para a reserva florestal; MdP Secção F – Produção controlada de madeira fora das reservas (Instruções F4.3 – Plano anual de abate de árvores); Outras fontes de produção de madeira (por exemplo, plantação, abate de árvores submersas), especificadas nos termos contratuais, Manual de exploração madeireira, Secção 3 (normas e especificações aplicáveis à exploração madeireira).

PRINCÍPIO 3

Operações de abate de árvores

O madeireiro cumpriu os procedimentos e normas de exploração florestal especificados na lei.

CRITÉRIO 3.3

Os toros foram medidos e registados com exactidão.

Instruções sobre a legislação/regulamentação pertinente

MdP secção C – Registos, Relatórios e Auditoria C5.0.

MdP Secção F, Registos e Relatórios, F5.0.

PRINCÍPIO 3

Operações de abate de árvores

O madeireiro cumpriu os procedimentos e normas de exploração florestal especificados na lei.

CRITÉRIO 3.4

As árvores abatidas correspondiam às espécies e aos volumes ou números autorizados no CUM ou na licença de aproveitamento.

Orientações sobre a legislação/regulamentação pertinente

IL 1649 Secção 23 – Medição de madeira; Marcação, Manual de exploração madeireira, Anexo 5: Formulários de controlo de abate de árvores (FIA e FIRT).

PRINCÍPIO 3

Operações de abate de árvores

O madeireiro cumpriu os procedimentos e normas de exploração florestal especificados na lei.

CRITÉRIO 3.5

Os cepos e toros foram marcados e numerados em conformidade com o Manual de exploração madeireira.

Orientações sobre a legislação/regulamentação pertinente

IL 1649, Secção 20; Marcação e numeração de árvores, toros e produtos de madeira; Manual de exploração madeireira Secção 3: Normas e especificações da exploração madeireira (marcação dos toros).

PRINCÍPIO 3

Operações de abate de árvores

O madeireiro cumpriu os procedimentos e normas de exploração florestal especificados na lei.

CRITÉRIO 3.6

O madeireiro executou e cumpriu o acordo de responsabilidade social pertinente.

Instruções sobre a legislação/regulamentação pertinente

Secção 14 do IL 1721; Manual de exploração madeireira Secção 3 – código de conduta (em reservas) que reconhece os direitos de outros utilizadores e demonstra respeito pelas normas culturais, como os dias tabu, etc.; código de conduta (fora de reservas) que reconhece os direitos de outros utilizadores e mostra respeito pelas actividades agrícolas, etc. Secção 4.1 – Acompanhamento das operações de abate de árvores (avaliação da responsabilidade social);

4.2 – Sanções.

PRINCÍPIO 3

Operações de abate de árvores

O madeireiro cumpriu os procedimentos e normas de exploração florestal especificados na lei.

CRITÉRIO 3.7

Foram pagas indemnizações aos agricultores afectados por eventuais danos causados às culturas.

Orientações sobre a legislação/regulamentação pertinente

Manual de exploração madeireira, Secção 4.2 (Sanções).

PRINCÍPIO 4

Transporte

A madeira foi sempre transportada em conformidade com as normas previstas na lei.

CRITÉRIO 4.1

O transporte da madeira foi acompanhado de documentos oficiais que indicavam a sua origem e correspondiam à identificação física da madeira.

Orientações sobre a legislação/regulamentação pertinente

Manual de exploração madeireira, Secção 3: Normas aplicáveis à exploração madeireira e ao controlo do abate de árvores, apêndice 5.

PRINCÍPIO 4

Transporte

A madeira foi sempre transportada em conformidade com as normas previstas na lei.

CRITÉRIO 4.2

A madeira foi transportada nos períodos autorizados na lei.

Orientações sobre a legislação/regulamentação pertinente

Procedimento relativo às operações madeireiras (Períodos aprovados para as operações madeireiras e o transporte de produtos florestais): IL 1649 Secção 18.

PRINCÍPIO 5

Transformação

CRITÉRIO 5.1

As instalações de transformação da madeira possuem licenças válidas e estão registadas na CAF, cumprindo todos os requisitos legais.

Orientações sobre a legislação/regulamentação pertinente

Lei 571, Secção 2.

PRINCÍPIO 5

Transformação

CRITÉRIO 5.2

Práticas laborais conformes com a legislação.

Orientações sobre a legislação/regulamentação pertinente

Higiene e segurança no local de trabalho e ambiente: Lei 651 do Trabalho, Secção 118-124; IL 1833: Saúde e emprego (Secção 18-20) e Lei das fábricas, escritórios e lojas.

PRINCÍPIO 6

Comércio

Todos os vendedores/exportadores possuem uma licença válida ou autorizações para comercializarem a madeira.

CRITÉRIO 6.1

Os exportadores adquiriram uma licença CAF.

VERIFICAÇÃO

Licença de exportação válida.

Orientações sobre a legislação/regulamentação pertinente

Lei 571 Secção 2 (i) Exame e registo dos contratos de comercialização de produtos de madeira e dos produtos florestais e da vida selvagem que a comissão determine.

PRINCÍPIO 6

Comércio

Todos os vendedores/exportadores possuem uma licença ou autorizações válidas para comercializarem a madeira.

CRITÉRIO 6.2

Os vendedores nacionais estão registados na CAF.

Orientações sobre a legislação/regulamentação pertinente

Lei 571 Secção 2 (ii) Estabelecimento de procedimentos para acompanhar a circulação de madeira e de produtos de madeira e da vida selvagem.

Relatórios de auditoria do (Departamento de Validação da Madeira) DVM sobre o fornecimento de produtos de madeira ao mercado interno.

PRINCÍPIO 7

Obrigações fiscais

Nem o madeireiro nem o vendedor tinham, à data da venda ou da exportação, taxas, rendas ou impostos previstos na lei em dívida.

CRITÉRIO 7.1

O madeireiro não tinha taxas de corte em dívida, nem quaisquer outras taxas pagáveis pelos madeireiros no Gana.

Instruções sobre a legislação/regulamentação pertinente

Procedimento relativo às operações madeireiras (pagamento do corte) IL 1649 Secção 25.

Relatórios de auditoria do DVM sobre a conciliação dos fluxos financeiros.

PRINCÍPIO 7

Obrigações fiscais

Nem o madeireiro nem o vendedor tinham, à data da venda ou da exportação, taxas, rendas ou impostos previstos na lei em dívida.

CRITÉRIO 7.2

O madeireiro não tinha rendas fundiárias em dívida.

Orientações sobre a legislação/regulamentação pertinente

Taxas de corte de madeira e renda da superfície contratada – IL 1649 PARTE V, Secção 27.

PRINCÍPIO 7

Obrigações fiscais

Nem o madeireiro nem o vendedor tinham, à data da venda ou da exportação, taxas, rendas ou impostos previstos na lei em dívida.

CRITÉRIO 7.3

O exportador não tinha direitos niveladores de exportação em dívida.

Orientações sobre a legislação/regulamentação pertinente

Direitos niveladores de exportação: Lei de alteração 493, relativa às árvores e à madeira, Secção 4.

PRINCÍPIO 7

Obrigações fiscais

Nem o madeireiro nem o vendedor tinham, à data da venda ou da exportação, taxas, rendas ou impostos previstos na lei em dívida.

CRITÉRIO 7.4

Nem o madeireiro nem o exportador tinham o imposto sobre o rendimento das sociedades em dívida.

Orientações sobre a legislação/regulamentação pertinente

Cobrança do imposto sobre o rendimento (rendimento de uma empresa): Lei 592, Secção 7.

4.   Legislação e regulamentação em vigor no Gana

A definição de «madeira legal» representa um subconjunto das leis contidas no quadro jurídico relativo à extracção, transformação e exportação de madeira no Gana. Através da consulta das várias partes interessadas, foi acordado que a verificação do cumprimento destas leis será necessária para a emissão de licenças FLEGT. Na legislação e regulamentação em vigor no Gana, de onde essa definição foi extraída, incluem-se as seguintes disposições:

DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS, 1992

1.

Artigo 258.o: Cria uma Comissão das Terras e estabelece as suas funções.

2.

Artigo 267.o, n.o 1: Confere a propriedade das terras comunitárias aos seus legítimos proprietários em conformidade com o direito consuetudinário.

3.

Artigo 266.o: Impõe restrições aos direitos e interesses fundiários que podem ser concedidos a cidadãos estrangeiros.

4.

Artigo 267.o, n.o 2: Cria o Cargo de Administrador das terras comunitárias e define as suas funções.

5.

Artigo 267.o, n.o 6: Prevê a fórmula de pagamento dos rendimentos das terras comunitárias.

6.

Artigo 268.o: Requisito de ratificação parlamentar dos acordos relacionados com a concessão de direitos ou concessões para a exploração de recursos naturais.

7.

Artigo 269.o: Cria comissões para os recursos naturais [Comissão dos Assuntos Florestais], que «são responsáveis pela regulamentação e a gestão da utilização dos recursos naturais em causa e pela coordenação das políticas a eles relativas».

8.

Artigo 295.o: Estabelece a definição de terras comunitárias.

LEGISLAÇÃO PRIMÁRIA

9.

Decreto da Protecção das Florestas, de 1974 (N.R.C.D. 234) – Este decreto define as infracções à legislação em matéria florestal e prevê sanções e/ou penalidades para essas infracções.

10.

Lei de Protecção das Florestas (alteração), de 1986 (PNDCL. 142) – Esta lei agravou as sanções/multas aplicadas às infracções no sector florestal.

11.

Portaria das FLORESTAS (Capítulo 157) – Esta portaria estabelece as orientações para a constituição de reservas florestais e a protecção das florestas, e matérias afins.

12.

Decreto das árvores e da madeira, de 1974 (N.R.C.D. 273) – Esta disposição legislativa estabelece as orientações para a participação no sector madeireiro/da madeira e prevê o pagamento de taxas, bem como sanções para o não cumprimento das orientações relativas à participação e à exportação de madeira não transformada.

13.

Lei das árvores e da madeira (alteração), de 1994 (Lei 493) – Esta lei reviu e agravou as taxas e coimas e introduziu um direito nivelador de exportação para as tábuas e os toros secos ao ar.

14.

Lei da gestão dos recursos da madeira, de 1997 (Lei 547) – Esta lei revogou a Lei das Concessões de 1962 (Lei 124) e previu a concessão de direitos de exploração madeireira de modo a assegurar a gestão e a utilização sustentáveis dos recursos de madeira.

15.

Lei da Comissão dos Assuntos Florestais, de 1999 (Lei 571) – Esta lei revogou a Lei 453 e reinstituiu a Comissão dos Assuntos Florestais como uma sociedade semi-autónoma, colocando sob a sua responsabilidade os organismos do sector florestal que desempenham as funções de protecção, desenvolvimento e regulamentação dos recursos da vida selvagem.

16.

Lei do Fundo de Desenvolvimento de Plantações Florestais, de 2000 (Lei 583) – Esta lei consolida o Fundo de Melhoria das Florestas e prevê a criação de um fundo para prestar ajuda financeira, gerindo-o com vista ao desenvolvimento de plantações florestais comerciais privadas no país.

17.

A Lei da protecção das florestas (alteração), de 2002 (Lei 624) – Esta lei revoga a Lei de protecção das florestas (alteração) de 1986 (PNDCL. 142), agrava as multas aplicadas às infracções no sector florestal e introduz a responsabilidade solidária na perpetração e repressão de tais infracções.

18.

Lei do Fundo de Desenvolvimento de Plantações Florestais (alterações), de 2002 (Lei 623) – Esta lei alterou a Lei 583 de modo a permitir que os silvicultores, públicos e privados, participem no desenvolvimento de plantações florestais.

19.

Lei da gestão dos recursos de madeira (alteração), de 2002 (Lei 617) – Esta lei alterou a Lei 547 de modo a excluir da sua aplicação as terras com plantações florestais privadas, a prever a duração máxima e a superfície máxima abrangida pelos direitos de exploração madeireira e a fixar incentivos e benefícios para os investidores no sector florestal e da vida selvagem.

20.

Lei das fábricas, escritórios e lojas, de 1970 (Lei 238) – Esta lei prevê o registo das fábricas, o bem-estar e a segurança dos trabalhadores nas fábricas e outros locais de trabalho.

21.

Lei da Segurança Social, de 1991 (PNDCL. 247) – Esta lei cria um fundo fiduciário para prover à protecção social da população activa.

22.

Lei do rendimento interno, de 2000 (Lei 592) – Prevê a aplicação de impostas a pessoas singulares e a outras entidades, e regula as questões conexas.

23.

Lei do Imposto sobre o Valor Acrescentado, de 1998 (Lei 546) – Prevê a aplicação de IVA a transacções e actividades específicas.

24.

Decreto de protecção das plantas com valor económico, de 1979 (AFRCD. 47) – Proíbe a concessão de direitos de abate de árvores nas explorações de cacau.

LEGISLAÇÃO DERIVADA

25.

IL. 1649 Regulamento relativo à gestão dos recursos de madeira, de 1988 – Este regulamento define orientações para a atribuição e a gestão dos recursos de madeira.

26.

IL 1721 – Regulamento relativo à gestão dos recursos de madeira (alteração), de 2003. Este regulamento definiu a base para a realização de concursos na atribuição dos recursos de madeira.

5.   Política florestal e objectivos visados pela reforma legislativa

O Gana reconhece que as disposições da legislação actual em que se baseia o enquadramento da supramencionada definição de legalidade necessitam de ser significativamente reformuladas para poderem solucionar as insuficiências existentes e responder a problemas que estão a surgir no sector, contrariando os princípios de boa governação. O Gana deseja, por isso, mostrar a sua intenção de realizar reformas jurídicas e políticas num espírito da boa governação florestal. Essas reformas jurídicas poderão estar concluídas nos próximos cinco anos.

Entre os domínios necessitados de reformas políticas e jurídicas, figuram os seguintes:

Lançamento do processo de alteração das disposições de poupança e transitórias da Lei 547, no que respeita à conversão dos aforamentos/concessões ainda existentes em contratos de utilização da madeira e à questão conexa do pagamento das taxas referentes aos direitos de exploração madeireira;

Desenvolvimento de plantações e abate de árvores;

Transformação da madeira e definição de normas aplicáveis à indústria madeireira;

Importação de matéria-prima (madeira);

Desenvolvimento do mercado interno:

a)

(Pequenas e médias empresas);

b)

Atribuição de recursos;

c)

Normalização dos componentes de madeira na indústria da construção;

d)

Adopção de políticas em matéria de contratos públicos.

Disposições institucionais e processos de controlo florestal:

a)

Entidade de validação da madeira;

b)

Conselho Directivo;

c)

Controlo independente;

d)

Códigos de barras.

Atribuição dos recursos de madeira submersos (Lago Volta);

Requisitos de saúde e segurança dos trabalhadores nas actividades florestais;

Uma declaração clara dos objectivos de gestão dos recursos – interesse público na manutenção da biodiversidade, meios de subsistência rurais, industrialização sustentável e desenvolvimento cultural. Identificação e correcção das incoerências da actual legislação florestal no que respeita à definição de madeira legal (por exemplo, emissão de licenças de aproveitamento referentes a terras abrangidas por um contrato de utilização da madeira);

Confirmação da propriedade das florestas pela comunidade local e dos direitos dos diversos intervenientes, em especial dos agricultores, em diferentes tipos de florestas, clarificando as competências respectivas das instituições locais (incluindo consuetudinárias) e nacionais na gestão florestal, a fim de:

a)

Manter as florestas;

b)

Desenvolver e explorar as florestas (produtos florestais lenhosos e não lenhosos).

Regulamentação do investimento:

a)

Incentivos, regulamentação, partilha das obrigações fiscais e dos benefícios em relação aos produtos florestais não lenhosos (incluindo turismo e serviços ambientais);

b)

Incentivos, regulamentação, disposições fiscais e relativas à partilha dos benefícios em relação aos investimentos extractivos;

c)

Incentivos, regulamentação, disposições fiscais e relativas à partilha dos benefícios em relação à reflorestação;

d)

Incentivos, regulamentação, disposições fiscais e relativas à partilha dos benefícios em relação às plantações; e

e)

Incentivos, regulamentação, disposições fiscais e relativas à partilha dos benefícios em relação à transformação.

6.   Aplicação

No processo de substituição das normas jurídicas existentes pelo futuro quadro normativo, o Gana prevê efectuar uma reforma em dois níveis, a fim de eliminar as leis obsoletas, desarticuladas e incoerentes, e adoptar legislação nova que traduza na prática as novas políticas:

As alterações em domínios que não exijam um processo exaustivo de reforma legal serão efectuadas por meio de legislação derivada, um ano após a celebração do acordo de parceria voluntário.

As alterações que exijam a realização de amplas consultas, o envolvimento de peritos e uma reflexão política considerável, relativas, por exemplo, a questões de boa governação, à participação das partes interessadas, à partilha de benefícios, etc., deverão demorar entre 3 a 5 anos, aproximadamente.


(1)  Lei 547 Secção 4 e IL 1649 Regulamentos 1 e 2.

(2)  IL 1649 Regulamentos 2 – 8.

(3)  Lei 547 Secção 1, 7, 8, 9 e IL 1721 Regulamentos 9-13.

(4)  IL 1649 S 38.

(5)  Lei 547 Secção 18(d) e IL 1649 Regulamentos 16-20.

(6)  Lei 547 Secção 15 (1) c, d, e.

(7)  Secção 17 (3), Lei 547 e Secção 37, IL 1649.

(8)  S37 de L.I 1649.

(9)  IL 1649 Regulamento 18.

(10)  Lei das fábricas, escritórios e lojas (Lei 328) e Lei do Trabalho (Lei 651).

(11)  Lei 571 Secção 2 (i) e (ii).

(12)  Lei 547 S8 (e) e (f) e IL 1649 S 21, 27.

(13)  Secção 14 IL 1721.

(14)  Estatuto jurídico dos MdP: Os manuais de procedimentos resultam dos requisitos da secção 18 da Lei 547 relativa à gestão dos recursos da madeira e da Secção 14 do Regulamento IL 1649 relativo à gestão dos recursos da madeira, que acompanha essa lei, revogado pelo Regulamento IL 1721 (de alteração) relativo à gestão dos recursos da madeira, Secção 14, que prevê os termos e condições do contrato de utilização da madeira (CUM).

(15)  A Comissão dos Assuntos Florestais emite uma licença sujeita aos termos e condições nela especificados para o aproveitamento de árvores em terrenos utilizados para fins não florestais, nomeadamente construção de estradas, expansão do povoamento humano ou instalação de explorações agrícolas.


ANEXO III

CONDIÇÕES PARA A INTRODUÇÃO EM LIVRE PRÁTICA NA COMUNIDADE DE PRODUTOS DE MADEIRA EXPORTADOS DE UM PAÍS PARCEIRO E COBERTOS POR UMA LICENÇA FLEGT

Artigo 1.o

1.   A licença FLEGT, a seguir denominada «licença», é apresentada à autoridade competente do Estado-Membro em que a expedição coberta pela licença é declarada para introdução em livre prática.

2.   A autoridade competente referida no n.o 1 informa as autoridades aduaneiras, em conformidade com os procedimentos nacionais aplicáveis, da aceitação da licença.

3.   Uma licença é considerada nula se a data da sua apresentação for posterior à data de caducidade indicada na licença.

4.   Uma licença apresentada antes da chegada da expedição por ela coberta pode ser aceite se respeitar todas as exigências previstas no anexo IV do presente Acordo e se não for considerada necessária qualquer verificação complementar nos termos do n.o 1 do artigo 3.o.

5.   Se forem necessárias informações complementares sobre a licença ou sobre a expedição, em conformidade com os artigos 3.o e 4.o, a licença só é aceite depois de serem apresentadas informações relativas à sua validade.

6.   As despesas incorridas durante as verificações ficam a cargo do importador, salvo disposição em contrário na legislação nacional dos Estados-Membros envolvidos.

Artigo 2.o

1.   Só são autorizadas rasuras ou emendas numa licença se essas rasuras ou emendas tiverem sido validadas pela autoridade de licenciamento.

2.   A prorrogação da validade de uma licença só é autorizada se essa prorrogação tiver sido validada pela autoridade de licenciamento.

3.   Um duplicado de uma licença ou uma licença de substituição só podem ser aceites se tiverem sido emitidos e validados pela autoridade de licenciamento.

4.   Uma licença não pode ser aceite se se concluir, se for caso disso após o fornecimento de informações adicionais nos termos do artigo 3.o ou uma verificação complementar nos termos do artigo 4.o, que não corresponde à expedição.

Artigo 3.o

1.   Em caso de dúvida quanto a uma licença, um seu duplicado ou uma licença de substituição, as autoridades competentes podem solicitar informações adicionais à autoridade de licenciamento do país parceiro.

2.   O pedido de informações pode ser acompanhado de uma cópia da licença, do duplicado ou da licença de substituição em causa.

Artigo 4.o

1.   Se for considerada necessária uma verificação complementar da expedição para que as autoridades competentes possam decidir se uma licença pode ou não ser aceite, é possível efectuar controlos para determinar se a expedição em questão é conforme com as informações fornecidas na licença e, se necessário, com os registos relativos à licença em causa conservados pela autoridade de licenciamento.

2.   Se o volume ou o peso dos produtos de madeira que constituem a expedição apresentada para introdução em livre prática não tiverem um desvio superior a 10 % em relação ao volume ou peso indicado na licença correspondente, considera-se que a expedição é conforme com as informações fornecidas na licença no que respeita ao volume ou ao peso.

Artigo 5.o

1.   O número da licença que cobre os produtos de madeira sujeitos a uma declaração aduaneira de introdução em livre prática deve constar da casa 44 do Documento Administrativo Único em que esta declaração é efectuada.

Se a declaração aduaneira for efectuada por meio de uma técnica de tratamento de dados, a informação em questão deve ser indicada na casa adequada.

2.   Os produtos de madeira só são introduzidos em livre prática após a conclusão do procedimento descrito no n.o 2 do artigo 1.o.


ANEXO IV

CONDIÇÕES DE EMISSÃO E ESPECIFICAÇÕES DAS LICENÇAS FLEGT

Requisitos relativos às licenças FLEGT

Artigo 1.o

1.   A licença FLEGT pode ser em suporte papel ou em suporte electrónico.

2.   Tanto as licenças em suporte papel como as licenças electrónicas devem conter as informações previstas no apêndice 1, em conformidade com as instruções dadas no apêndice 2.

Artigo 2.o

1.   A licença FLEGT é valida a partir da data da sua emissão efectiva.

2.   O prazo de validade da licença FLEGT não pode ser superior a três meses. A data de caducidade deve estar indicada na licença.

3.   Depois de caducada, a licença é considerada nula. A autoridade de licenciamento pode decidir prorrogar o período de validade por um mês. Para o efeito, deve corrigir e validar a nova data de caducidade.

4.   A licença FLEGT deixa de ser válida e é devolvida à autoridade de licenciamento em caso de destruição dos produtos de madeira cobertos.

Requisitos relativos às licenças FLEGT em suporte papel

Artigo 3.o

As licenças em suporte papel devem ser conformes com o formato previsto no anexo 1.

Artigo 4.o

1.   O papel deverá ter a dimensão correspondente ao formato A4 e apresentar marcas de água com o logótipo da Comissão dos Assuntos Florestais, gravadas em relevo no papel, adicionalmente ao selo.

2.   O papel utilizado no formulário deve ter as seguintes cores:

a)

Branco para o formulário número 1, o «Original»;

b)

Amarelo para o formulário número 2, a «Cópia para a Autoridade Aduaneira da UE»;

c)

Verde para o formulário número 3, a «Cópia para a Divisão de Desenvolvimento do Sector Madeireiro»;

d)

Rosa para o formulário número 4, a «Cópia para a Autoridade Aduaneira do Gana (CEPS)»;

e)

Azul para o formulário número 5, a «Cópia para a Autoridade Competente da Comunidade Europeia».

Artigo 5.o

1.   As licenças são preenchidas à máquina ou por um processo informático. Podem ser preenchidas à mão, se necessário.

2.   As marcas dos carimbos da autoridade de licenciamento são apostas por meio de um carimbo de metal, de preferência de aço. No entanto, o carimbo da autoridade de licenciamento pode ser substituído por um selo branco combinado com letras e números obtidos por perfuração. A autoridade de licenciamento regista a quantidades atribuídas através de qualquer método não falsificável que impossibilite o posterior aditamento de algarismos ou referências.

3.   O formulário só pode conter rasuras ou emendas se as mesmas tiverem sido autenticadas pelo carimbo e a assinatura da autoridade de licenciamento.

4.   As licenças são impressas e preenchidas em inglês.

Artigo 6.o

1.   A licença é redigida em 5 exemplares e emitida em nome do requerente.

2.   O primeiro exemplar, com a menção «Original», é entregue, depois de preenchido, assinado e carimbado pela autoridade de licenciamento, ao requerente para que este o apresente à autoridade competente do Estado-Membro da UE em que a expedição coberta por essa licença é declarada para introdução em livre prática.

3.   O segundo, com a menção «Cópia para os serviços aduaneiros», é entregue, depois de preenchido, assinado e carimbado pela autoridade de licenciamento, ao requerente para que este o entregue às autoridades aduaneiras do Estado-Membro em que a expedição coberta por essa licença é declarada para introdução em livre prática.

4.   O terceiro exemplar, com a menção «Cópia para a Divisão de Desenvolvimento do Sector Madeireiro», depois de preenchido, assinado e carimbado pela autoridade de licenciamento, fica na posse desta última para inclusão nos seus registos e futura verificação das licenças emitidas.

5.   O quarto exemplar, com a menção «Cópia para o CEPS do Gana», depois de preenchido, assinado e carimbado pela autoridade de licenciamento, é entregue ao requerente para que este o apresente às autoridades aduaneiras do Gana, para que estas permitam o carregamento da expedição coberta por essa licença no respectivo navio.

6.   O quinto exemplar, com a menção «Cópia para a autoridade competente da UE», depois de preenchido, assinado e carimbado pela autoridade de licenciamento, é entregue ao requerente para que este o apresente à autoridade competente do Estado-Membro em que a expedição coberta por essa licença é declarada para introdução em livre prática (esta cópia é necessária quando a autoridade competente do Estado-Membro for diferente da autoridade aduaneira).

Perda, roubo ou destruição da licença FLEGT

Artigo 7.o

1.   Em caso de perda, roubo ou destruição do «Original» ou da «Cópia para os serviços aduaneiros», o importador ou o seu mandatário podem requerer a sua substituição à autoridade de licenciamento com base no documento que têm na sua posse.

2.   Em caso de perda, roubo ou destruição tanto do «Original» como da «Cópia para os serviços aduaneiros», o importador ou o seu mandatário podem requerer a substituição de ambos à autoridade de licenciamento.

3.   A autoridade de licenciamento deve emitir a(s) licença(s) de substituição no prazo de um mês a contar da recepção do pedido do importador.

4.   As licenças de substituição incluem as informações e as menções que constavam na licença que substituem, incluindo o número da licença.

A licença de substituição deve ostentar a menção «Licença de substituição».

5.   Em caso de perda, roubo, destruição ou expiração da licença de substituição, não é emitida nova licença de substituição.

6.   Em caso de recuperação da licença perdida ou roubada, a licença recuperada não pode ser utilizada e deve ser devolvida à autoridade emissora.

Tratamento de dúvidas quanto à validade da licença

Artigo 8.o

1.   Em caso de dúvida quanto à validade da licença ou de uma licença de substituição, as autoridades competentes devem solicitar informações adicionais à autoridade de licenciamento.

2.   Se for considerado necessário, a autoridade de licenciamento pode pedir às autoridades competentes que enviem uma cópia da licença ou da licença de substituição em causa.

3.   Se a autoridade de licenciamento o considerar necessário, retira a licença e emite uma cópia corrigida, que incluirá a menção «Duplicado» autenticada pelo carimbo, e envia-a à autoridade competente.

4.   Se a validade da licença for confirmada, a autoridade de licenciamento notificará a autoridade competente de imediato, de preferência por via electrónica.

As cópias devolvidas devem ostentar a menção validada/autenticada por carimbo «Validada em».

5.   Caso a licença em causa não seja válida, a autoridade de licenciamento deve notificar a autoridade competente de imediato, de preferência por via electrónica.

Especificações técnicas relativas a uma licença FLEGT informatizada

Artigo 9.o

1.   A licença FLEGT pode ser emitida e tratada através de sistemas informatizados.

2.   Nos Estados-Membros da UE que não estejam ligados ao sistema informatizado, é disponibilizada uma licença em suporte papel.


APÊNDICES

1.

Formulário de licença.

2.

Instruções.


Apêndice 1

Formulário da licença FLEGT

Insígnia do Gana

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Insígnia do Gana

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Apêndice 2

Instruções

Generalidades:

Preencher em maiúsculas.

Os códigos ISO correspondem ao código internacional de duas letras dos países.

Casa 1

Autoridade emissora

Indicar o nome e o endereço da autoridade de licenciamento.

Casa 2

Importador

Nome e endereço do importador.

Casa 3

Número da licença FLEGT

Indicar o número de emissão.

Casa 4

Data de caducidade

Prazo de validade da licença.

Casa 5

País de exportação

País parceiro do qual os produtos de madeira foram exportados para a UE.

Casa 6

Código ISO

Indicar o código de duas letras do país parceiro referido na casa 5.

Casa 7

Meio de transporte

Indicar o meio de transporte no ponto de exportação.

Casa 8

Detentor da licença

Indicar o nome e o endereço do exportador.

Casa 9

Designação comercial

Indicar a designação comercial do(s) produto(s) de madeira.

Casa 10

SH — Posição e designação

Código das mercadorias, de seis dígitos, estabelecido com base no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias.

Casa 11

Nomes comuns ou científicos

Indicar o nome comum ou científico da espécie a que pertence a madeira utilizada no produto. Usar uma linha separada no caso de produtos compostos constituídos por mais de uma espécie. Esta informação pode ser omitida no caso de um componente ou produto composto que contenha diversas espécies cuja identidade não possa ser conhecida (por exemplo, painéis de partículas).

Casa 12

Países de abate

Indicar os países onde foi abatida a madeira da espécie referida na casa 10. No caso de produtos compostos, indicar as origens de todas as madeiras utilizadas. Esta informação pode ser omitida no caso de um componente ou produto composto que contenha diversas espécies cuja identidade não possa ser conhecida (por exemplo, painéis de partículas).

Casa 13

Códigos ISO

Indicar os códigos ISO dos países referidos na casa 12. Esta informação pode ser omitida no caso de um componente ou produto composto que contenha diversas espécies cuja identidade não possa ser conhecida (por exemplo, painéis de partículas).

Casa 14

Volume (m3)

Indicar o volume global em m3. Esta informação só pode ser omitida se a informação referida na casa 15 não o tiver sido.

Casa 15

Peso líquido

Indicar o peso global em kg. Este é definido como a massa líquida dos produtos de madeira sem contentores imediatos ou qualquer embalagem, excepto suportes, separadores, etc. Esta informação só pode ser omitida se a informação referida na casa 15 não o tiver sido.

Casa 16

Número de unidades

Indicar o número de unidades, caso a quantificação unitária dos produtos manufacturados seja a preferível. Esta indicação pode ser omitida.

Casa 17

Marcas distintivas

Indicar quaisquer marcas distintivas, se adequado; por exemplo, número do lote, número do conhecimento de embarque. Esta indicação pode ser omitida

Casa 18

Assinatura e carimbo da autoridade emissora

A casa é assinada pelo funcionário habilitado e carimbada com o carimbo oficial da autoridade de licenciamento. Indicar também o local e a data.


ANEXO V

SISTEMA DE GARANTIA DA LEGALIDADE (SGL)

1.   Introdução

Nos termos do acordo, o Gana implementará um sistema de garantia da legalidade (SGL) baseado no respeito pela definição de legalidade (anexo II do Acordo). Esta descreve as condições em que um produto que contenha madeira originária do Gana e/ou transformada no Gana pode ser licenciado para venda nesse país ou exportado do mesmo. Para efeitos do Acordo, as licenças cobrirão todos os produtos exportados para a UE. Os produtos incluídos são descritos no anexo I do Acordo. Um sistema de acompanhamento da madeira (SAM) permitirá estabelecer uma cadeia de sistemas de supervisão, bem como controlar e elaborar relatórios sobre a conformidade, com base na definição de legalidade. O sistema de acompanhamento da madeira encontra-se descrito nos anexos 1 a 10. Para avaliar a conformidade com a norma legal, utiliza-se um quadro que compara a definição de legalidade com a aplicação dos princípios e critérios, no âmbito dos procedimentos de verificação.

Será criada uma entidade de verificação, no âmbito do SGL, denominada Departamento de Validação da Madeira (DVM). O DVM desempenhará as funções de verificação, que envolvem a conciliação dos dados gerados ao longo de toda a cadeia de processamento dos produtos de madeira destinados à exportação ou ao mercado interno. O DVM também avaliará a conformidade das remessas de madeira com a norma legal e, através das funções de verificação e controlo da conformidade, comprovará se os procedimentos previstos nas normas jurídicas foram cumpridos. No desempenho da função de verificação, o DVM trabalhará com dados baseados nos pedidos e nas aprovações da divisão/unidade reguladora responsável da CAF. O DVM desempenhará, em grande medida, o papel de verificação e validação dos processos no momento de controlo crítico (abate, transporte, transformação e exportação). O DVM, que está descrito no documento, verificará e validará ainda os procedimentos e os resultados obtidos pelas divisões. A figura seguinte apresenta de forma esquemática a relação existente entre os intervenientes no SGL.

Image

No âmbito da nova estrutura, a Divisão dos Serviços Florestais continuará e regulamentar e a gerir as intervenções de controlo da cadeia de abastecimento desde o momento do inventário e do abate até ao momento do início do transporte dos toros. A Divisão de Desenvolvimento do Sector Madeireiro (TIDD) da Comissão dos Assuntos Florestais é a autoridade de licenciamento designada ao abrigo do SGL. A TIDD emitirá as licenças FLEGT juntamente com licenças de exportação, depois de conciliar os pedidos de licenças de exportação apresentadas pelos exportadores com os conjuntos de dados do DVM. As licenças FLEGT serão emitidas para o mercado da UE e as licenças de exportação para mercados de países terceiros. Ambas serão, todavia, emitidas através do SGL e serão, por definição, referentes a madeira legal.

Os procedimentos e sistemas de gestão serão desenvolvidos em pormenor durante a concepção e a fase experimental do SGL. O novo SGL evoluirá a partir das estruturas e dos sistemas existentes, procurando solucionar as insuficiências identificadas no sistema em suporte papel. O presente documento descreve os objectivos e os princípios que orientarão o desenvolvimento das novas estruturas e sistemas (1).

Controlo independente e comunicação de informações no âmbito do SGL

O SGL estará aberto, na sua totalidade, ao controlo externo por um controlador independente (CI), cuja intervenção procurará identificar os pontos fracos e recomendar reformas sistémicas no SGL (o mandato do CI consta do anexo VI do Acordo).

2.   Sistema de acompanhamento da madeira

A rastreabilidade dos produtos de madeira desde a exportação até à floresta será mantida ao abrigo do acordo. No caso de produtos derivados da madeira abatida num país estrangeiro, o sistema conseguirá manter a rastreabilidade a partir do momento de entrada na transformação, subsequentemente ao qual seguirá os mesmos protocolos que a madeira abatida no Gana.

O controlo dos fluxos da madeira exige a identificação dos momentos de controlo críticos em diversos pontos da cadeia de abastecimento, bem como o controlo das etapas e dos processos que afectam o estado do recurso, à medida que progride ao longo da cadeia. O primeiro momento de controlo será o da recolha de dados de inventário antes do abate. Essencialmente, envolverá o levantamento cartográfico das árvores a abater por meio de tecnologia GPS e a recolha de dados métricos específicos, como os relativos às espécies e a realização de medições com laser das árvores escolhidas para abate, a fim de determinar exactamente os volumes dessas árvores. As informações recolhidas no âmbito do Inventário Florestal devem poder ser disponibilizadas em linha e utilizadas para emitir licenças de corte anuais para a exploração madeireira. Estas informações constituem o primeiro momento de controlo na cadeia de supervisão a partir do qual os fluxos da madeira serão monitorizados.

O momento de controlo seguinte (isto é, aquele em que ocorre um evento que afecta o estado do recurso) será o abate da árvore, em que se procede novamente ao registo de dados. Este processo continuará ao longo das operações florestais e de transformação, acompanhando a madeira enquanto é transformada e flui através da cadeia de abastecimento e conciliando os dados recolhidos em cada um dos momentos de controlo. O SAM recolherá informações em todos os momentos de controlo da cadeia de abastecimento, tratará os dados recolhidos e conciliá-los-á automaticamente com os dados recolhidos nos momentos de controlo anteriores, identificando eventuais erros ou anomalias detectados nos dados.

Momentos de Controlo Críticos

Para acompanhar e controlar os fluxos da madeira, são identificados e descritos os seguintes momentos de controlo críticos na cadeia de abastecimento:

i)

Origem da madeira

ii)

Atribuição de direitos de exploração madeireira

iii)

Contagem das árvores

iv)

Abate de árvores e produção de toros

v)

Auditoria pós-abate

vi)

Transporte e inspecções dos toros

vii)

Madeira apreendida

viii)

Importações de madeira

ix)

Chegada dos toros à unidade de transformação

x)

Transformação dos toros

xi)

Madeira transformada

xii)

Exportação de madeira transformada

1.   Origem da madeira e atribuição de direitos

Os produtos de madeira originários do Gana serão provenientes de zonas legalmente designadas e atribuídos em conformidade com o disposto na lei. Esses produtos serão provenientes de zonas designadas no âmbito de reservas florestais, plantações, zonas situadas fora das reservas ou em florestas submersas. Os direitos de exploração madeireira serão, deste modo, obtidos sob a forma de contratos de utilização da madeira, licenças de aproveitamento e licenças de abate em plantações, de acordo com o disposto na norma legal, especificamente com os princípios 1 e 2. Os controlos iniciam-se, portanto, com as árvores incluídas na contagem nestas zonas designadas. A atribuição de direitos de utilização da madeira (DUM) é regida por procedimentos específicos e as sessões de licitação são públicas, o mesmo acontecendo com o registo dos vencedores da licitação. Os procedimentos para a atribuição de DUM podem ser consultados no sítio web da Comissão dos Assuntos Florestais. Além disso, serão divulgados relatórios públicos sumários de todos os outros detentores de direitos de utilização (licenças de aproveitamento e direitos de utilização de madeira submersa), resultantes do processo de verificação, a fim de aumentar a transparência.

As intervenções de controlo dos fluxos de madeira são geridas pela Divisão de Desenvolvimento do Sector Madeireiro (TIDD) e pela Divisão dos Serviços Florestais (DSF), com algum nível de controlo da qualidade no domínio da aprovação da produção e da auditoria pós-abate por parte do Centro de Apoio à Gestão de Recursos (CAGR) da Comissão dos Assuntos Florestais. Os dados recolhidos em cada um dos momentos de controlo serão conciliados pelo DVM com o conjunto de dados precedente para que a rastreabilidade possa ser estabelecida.

Os momentos de controlo críticos estão relacionados com o disposto na definição de legalidade constante do anexo II do Acordo. Estão, por conseguinte, ligados aos princípios e critérios indicados entre parênteses. Em apoio ao funcionamento do sistema electrónico será utilizado um sistema em suporte papel, caso o sistema electrónico fique indisponível.

2.   Contagem das árvores (relacionado com o Princípio 3 e o Critério 3.1)

A contagem das árvores é principalmente gerida pela Divisão dos Serviços Florestais. A aprovação da produção incumbe ao Centro de Apoio à Gestão de Recursos. O resultado do processo de contagem das árvores é, em primeiro lugar, um mapa dos recursos, de que a lista/mapa da produção constitui um derivado. A produção aprovada é o resultado final utilizado para a realização do abate na floresta. Todos os documentos resultantes deste processo são enviados para o Departamento de Validação da Madeira (DVM) para serem verificados. Serão utilizados computadores de mão para recolher os dados no terreno. Os dados serão descarregados, no final do dia, nos computadores dos serviços distritais da DSF, de onde serão, seguidamente, enviados para a base de dados central do DVM. Nesta base de dados central são mantidos os registos das produções aprovadas, os quais serão conciliados com as informações relativas às árvores (dados das árvores abatidas) e aos toros (dados das árvores cortadas). O mapa pormenorizado relativo aos processos de contagem consta do apêndice 1.

A autorização de abate será executada através da emissão de licenças de abate sob a forma de uma directiva administrativa da Comissão dos Assuntos Florestais (DSF), que acompanhará a produção aprovada. Desta última constam a lista e a localização de todas as árvores a abater. O registo das licenças de abate incluirá, por conseguinte, a produção aprovada e a directiva administrativa da DSF que a acompanha.

3.   Abate de árvores e produção de toros (relacionado com o Princípio 3, Critério 3.3)

A Divisão dos Serviços Florestais (DSF) executa a maioria das intervenções de controlo no momento de abate e produção de toros. A DSF, com base no inventário e na base de dados da produção aprovada, atribui ao produtor as etiquetas que devem ser colocadas nos cepos das árvores e nos toros. O produtor coloca essas etiquetas no cepo da árvore cortada, bem como nos toros produzidos. A DSF recolhe dados sobre a árvore cortada no formulário de informação sobre as árvores (FIA). Serão utilizados dispositivos de dados portáteis para conferir maior eficácia a esta função. A autorização para transportar os toros do local de abate é concedida depois de a DSF emitir um certificado de medição e transporte dos toros (CMTT) para cada carga transportada num camião. O CMTT baseia-se na comparação e na confirmação das informações relativas aos toros registadas pelo produtor. São transmitidas ao DVM, para efeitos de conciliação, cópias dos dados relativos às árvores, aos toros e ao transporte. No gráfico do apêndice 2 é apresentada uma descrição pormenorizada deste processo.

A DSF emite os certificados de medição e transporte de toros obtidos nas plantações (CMTTP). No caso da floresta submersa, os toros devem ser marcados com rótulos de códigos de barras de cor contrastante, além das marcas a tinta, para mostrar o número sequencial do contratante aplicado nos toros. Os formulários com as informações relativas aos toros serão preenchidos pelo pessoal da DSF presente no local de desembarque, indicando o local de origem ou o número da parcela, as terras comunais, o distrito e a marca de propriedade.

4.   Auditoria pós-abate (relacionado com o Princípio 3, Critério 3.2)

O CAGR efectuará uma auditoria pós-abate em conformidade com o plano de abate, para comprovar que o abate no talhão foi concluído. A data oficial da abertura e do encerramento do talhão é conservada na base de dados central para efeitos de conciliação. O objectivo da auditoria pós-abate é verificar que o operador respeitou o plano de abate e deixou o talhão em boas condições, além de constituir uma oportunidade para verificar também a qualidade do inventário. Especificamente, proceder-se-á às seguintes verificações:

a contagem ficou concluída e os três diâmetros foram correctamente medidos,

o produtor só abateu as árvores mencionadas na lista de produção,

os números, espécies e dimensões dos toros declarados correspondem às árvores abatidas,

a exploração madeireira não causou danos excessivos.

O relatório gerado a partir da auditoria pós-abate ficará ao dispor do serviço distrital da DSF, dos serviços regionais, da sede da DSF e da sede da CAF. Será efectuada uma cópia para o DVM para efeitos de conciliação e o DVM levará a cabo inspecções pós-abate por amostragem. O apêndice III mostra o mapa do processo relativo às inspecções pós-abate.

5.   Transporte e inspecção de toros (relacionado com o Princípio 4, Critério 4.1)

A Divisão de Desenvolvimento do Sector Madeireiro (TIDD) realizará controlos sem aviso prévio à carga dos camiões, na estrada. Tais controlos serão efectuados complementarmente às intervenções nos pontos de controlo fixos. O transporte e inspecção de toros verificará os CMTT comparando-os com as cargas dos camiões e haverá verificações específicas de que todos os toros têm etiquetas, de que não houve reutilização de formulários e de que a origem dos toros corresponde ao percurso, à identificação e ao destino da remessa/camião. Os relatórios dos controlos de rotina da TIDD serão registados em dispositivos de dados portáteis e transmitidos à base de dados do DVM para efeitos de conciliação. O apêndice IV mostra o mapa do processo relativo ao transporte e à inspecção de toros.

6.   Madeira apreendida (relacionado com o Princípio 2, Critério 2.3)

A madeira apreendida pela CAF só pode ser vendida por ordem judicial e através de leilão público. Após o leilão, o licitante vencedor receberá um certificado de compra da DSF, que ficará registado na base de dados central. Todos os produtos florestais leiloados serão etiquetados. Todos os resultados dos leilões ficarão documentados num relatório de vendas da CAF, bem como os pagamentos devidos, que serão introduzidos na base de dados central. O mapa deste processo consta do apêndice V.

7.   Madeira importada (relacionado com o Princípio 4, Critério 4.1)

Os toros e outra madeira importada para transformação devem ser declarados pelo CEPS, através da plataforma GCNet, à TIDD. Todas as expedições recebidas serão, deste modo, comunicadas à TIDD, bem como ao DVM. Os documentos de exportação serão utilizados para verificar os toros provenientes do estrangeiro. No porto, a TIDD mede os toros e coloca uma etiqueta em cada um deles. Outros produtos, como as tábuas destinadas a transformação secundária, serão etiquetados de forma semelhante. A TIDD também emite CMTT de importação (CMTTI) para os toros, se estes se destinarem a unidades de transformação locais. Os toros são seguidamente carregados em camiões, acompanhados por CMTTI, para as unidades de transformação locais. Os dados declarados são semelhantes aos declarados para os toros cortados na floresta e transmitidos ao DVM. Relativamente a cada toro ou produto de madeira importado, regista-se o número constante da etiqueta, a espécie, o comprimento e os dois diâmetros referentes às duas extremidades. Em relação a cada carga de camião, regista-se o CMTT, a identificação do importador, o país de origem, o destino, a identificação da empresa transformadora, a identificação do camião, do condutor e do proprietário do camião. A madeira é, depois, sujeita a um processo de gestão da cadeia de abastecimento semelhante ao da madeira obtida no Gana. O mapa deste processo é mostrado no apêndice VI.

8.   Chegada dos toros à unidade de transformação (relacionado com o Princípio 5)

O produtor é obrigado a apresentar uma declaração diária sobre a chegada dos toros à unidade de transformação. Estas declarações incluirão a localização, a data/hora, o número do formulário CMTT e a identificação do camião, em relação a todos os carregamentos recebidos. As grandes empresas, com grandes depósitos para os toros, terão de indicar a localização de cada toro dentro do depósito, após a descarga. Este registo será alterado de cada vez que o toro for mudado de sítio. Os controlos da TIDD verificam que todos os toros ostentam etiquetas e que as informações contidas na etiqueta correspondem aos registos declarados. Também se devem manter e declarar os registos dos toros sujeitos a transformação secundária. Os dados recolhidos quando os toros chegam à unidade de transformação serão postos à disposição do DVM e conciliados com os formulários de informações relativas aos toros e os CMTT. O apêndice VII apresenta o mapa do processo aplicável à chegada de toros à unidade de transformação.

9.   Registos dos turnos de transformação de toros (relacionado com o Princípio 5)

No fim de cada turno, a serração/empresa transformadora elaborará uma declaração com a lista de toros e partes de toros que foram transformados durante esse turno. Registar-se-ão os seguintes elementos: data, identificação da unidade de transformação, números constantes nas etiquetas dos toros, quantidades de madeira transformada e identificação do contrato de transformação respectivo. O sistema deve ter condições para estabelecer a correspondência entre os pedaços de madeira provenientes de cada toro ou parte de toro, de modo a identificar os toros que constituem cada lote de madeira transformada. Os factores de conversão dependerão do diâmetro, da espécie, da qualidade, etc., dos toros utilizados e este elemento fundamental do SAM para permitir uma conciliação de dados eficaz será desenvolvido de forma mais aprofundado na fase-piloto. Os inspectores da TIDD supervisionarão o processo de recolha de dados, a fim de que os registos sejam mantidos de forma correcta e precisa. As inspecções aleatórias e os dias/turnos de inspecção serão registados de modo a que os resultados possam ser verificados por comparação com os dias em que os inspectores não estão presentes. Os registos da produção em cada turno apresentados pelo produtor serão facultados à base de dados central para efeitos de conciliação de dados e incluirão as existências mensais de toros e de produtos de madeira transformados. O apêndice VIII mostra os processos empresariais de transformação da madeira.

10.   Madeira transformada (relacionado com o Princípio 5)

Os lotes de madeira transformada, depois de concluídos, serão marcados com uma etiqueta para madeira transformada. Os inspectores da TIDD realizarão controlos antes de as remessas serem carregadas nos contentores/camiões. Cada camião terá uma carta de porte numerada. Nos dados relativos a cada lote de madeira transformada incluem-se o número da etiqueta, o tipo, a espécie, o volume, o número de pedaços, o número do contrato, o destino, o número da carta de porte e a lista dos toros utilizados para constituir o lote. Os controlos realizados pela TIDD verificam que os dados fornecidos correspondem às remessas físicas presentes no camião. Os registos serão facultados ao DVM para que possa ser feita a conciliação entre as inspecções e as declarações referentes à madeira transformada, determinar-se-á, assim, se os produtores estão ou não a declarar a sua produção correctamente. Os relatórios mensais serão facultados às sedes da CAF e da TIDD. O apêndice IX corresponde ao mapa do processo empresarial aplicável à madeira transformada.

11.   Exportação de lotes de madeira transformada (relacionado com o Princípio 5)

A fim de possibilitar a exportação de lotes de madeira transformada, os exportadores apresentarão um pedido (utilizando um formulário obtido na web) de exportação da madeira transformada identificada num contrato, contendo dados sobre a identidade do comprador, o destino, a data de expedição, o nome do navio. O sistema electrónico contará com o apoio de registos manuais e incluirá uma listagem dos números constantes das etiquetas dos lotes de madeira transformada, indicando o tipo de produto, o volume, as espécies, a qualidade, etc., juntamente com informações sobre o contrato de venda, o comprador, etc. A base de dados central receberá a listagem dos números constantes das etiquetas dos lotes e produzirá um relatório com o historial da madeira incluída nesses lotes, especificando quando e onde a transformação foi efectuada, os números de identificação dos toros e as identificações e localizações das árvores de origem envolvidas, quando e onde essas árvores foram cortadas (deve haver um mapa digitalizado das árvores de origem disponível na web) e os resultados das inspecções por amostragem efectuadas pela CAF/DVM (disparidades quanto ao volume e às espécies). As inspecções aleatórias referem-se às inspecções de auditoria pós-abate realizadas pelo DVM. Se as discrepâncias encontradas não ultrapassarem um determinado limite, a TIDD recebe luz verde para emitir as licenças FLEGT.

Os dados relativos aos certificados de exportação dos produtos emitidos são armazenados na base de dados (nome da entidade responsável pela autorização, número do certificado, espécies, tipo de produto, data de emissão, exportador, comprador, etc.). No momento da aprovação do contrato, a TIDD introduzirá no sistema os dados pertinentes: número do contrato, identificação do comprador (no estrangeiro), identificação da empresa transformadora, volumes/dimensões a fornecer (por espécies e identificação do produto). No apêndice X são apresentados dados pormenorizados das transacções no âmbito da exportação dos lotes de madeira.

O quadro 1, no outro lado da página, apresenta uma descrição sucinta dos procedimentos para acompanhar o percurso da madeira desde a contagem das árvores, passando pelo abate, o corte dos toros, a conversão em produtos primários e secundários e a exportação.

Quadro 1:   Conciliação de dados ao longo da cadeia de processamento

Actividade

Resultado

Origem dos dados

Conciliação

Dados fundamentais

Contagem

Inventário/Mapa

CAF/Sector privado

 

N.o do povoamento florestal, Espécie, Marca da localidade, Marca de propriedade.

Selecção do produto

Lista de produtos/Mapa

CAF

 

N.o do povoamento florestal, Espécie, Marca da localidade, Marca de propriedade.

Aprovação do produto

Lista de produtos/Mapa

CAGR

Inventário, Lista de produtos

N.o do povoamento florestal, Espécie, Marca da localidade, Marca de propriedade.

Inspecção pós-abate

Lista de árvores abatidas (FIA)

CAGR/DVM

Lista de produtos, FIA

N.o do povoamento florestal, N.o da etiqueta da árvore.

Toros produzidos e transportados

Dados sobre os toros (FIRT)

(declaração), CMTT

DSF/Produtor de toros

FIA, FIRT, CMTT

N.o da etiqueta do toro, CMTT.

Inspecção dos toros na estrada

Dados relativos aos toros

(inspecção)

TIDD (HHC)

CMTT e cargas dos camiões

N.o da etiqueta do toro, N.o CMTT, Identificação do camião.

Depósito de toros

Chegada de toros

Transformador primário

TIDD

Comparação com a declaração relativa aos toros, CMTT, Identificação do camião.

N.o da etiqueta do toro, CMTT, Identificação do camião.

Toro convertido

Conversão de toros

Transformador primário

Toros transformados, Volume da produção/Espécie,

N.o da etiqueta do,

n.o do contrato.

Madeira primariamente transformada transportada

Dados relativos à madeira transformada

(declaração)

Transformador primário

Com base nos toros

convertidos

N.o da etiqueta do toro.

N.o da etiqueta da madeira primariamente transformada, n.o do contrato.

Madeira primariamente transformada inspeccionada

Dados relativos à madeira transformada

(inspecção)

TIDD (HHC)

Com base na declaração da madeira primariamente

transformada

N.o da etiqueta da madeira primariamente transformada

Madeira primariamente transformada exportada

Chegada da madeira transformada

(ao porto)

Exportador

Com base no

n.o de carta de porte

N.o da etiqueta da madeira primariamente transformada

N.o do dossiê de exportação

Ou chegada à unidade de transformação secundária

Chegada da madeira

transformada

Transformador secundário

Com base na declaração da madeira primariamente transformada

N.o da etiqueta da madeira primariamente transformada

N.o do contrato.

Madeira secundariamente transformada transportada

Dados relativos à madeira transformada

(declaração)

Transformador secundário

Com base na madeira primariamente transformada convertida

N.o da etiqueta da madeira secundariamente transformada

Madeira secundariamente transformada inspeccionada

Dados relativos à madeira transformada

(inspecção)

TIDD (HHC)

Com base na declaração da madeira secundariamente transformada

N.o da etiqueta da madeira secundariamente transformada.

Madeira secundariamente transformada exportada

Chegada da madeira transformada

(ao porto)

Exportador

TIDD/DVM

Historial completo

N.o da etiqueta da madeira secundariamente transformada

N.o do dossiê de exportação

3.   Procedimento de verificação

A presente secção compara a definição de legalidade com a aplicação dos princípios e critérios, além de descrever os procedimentos a aplicar pelos organismos envolvidos. O quadro 2 indica, por isso, os procedimentos de controlo levados a cabo pelas divisões responsáveis da CAF. Os resultados dos procedimentos de controlo serão verificados ao abrigo dos protocolos a desenvolver durante a fase-piloto do SGL. Os mecanismos para tratar os casos de incumprimento identificados durante as actividades de verificação serão desenvolvidos em pormenor na fase-piloto, com base nos procedimentos de aplicação da lei e nos regulamentos existentes.

A metodologia de verificação, que especificará a periodicidade, os métodos de amostragem, os procedimentos no terreno e a recolha de dados objectivos, será abordada no manual de procedimentos do DVM. O quadro seguinte baseia-se na definição de madeira legal constante do anexo II do Acordo.

Quadro 2:   Procedimentos de controlo em comparação com os Princípios e Critérios

PRINCÍPIO 1

Origem da madeira: Madeira proveniente de fontes previstas na lei, tendo os proprietários individuais ou colectivos em causa autorizado por escrito que as terras fossem objecto da concessão de direitos de exploração madeireira.

CRITÉRIO 1.1

Para CUM em reservas, a preparação do plano de gestão florestal abrange o plano estratégico;

Delimitação do CUM;

A DSF realiza um inventário antes do abate (em reservas, fora de reservas e em plantações);

Autorização escrita dos proprietários individuais ou colectivos em causa.

RESPONSABILIDADE

DSF responsável pelo planeamento estratégico e operacional dos CUM em reservas. CAGR – Controlo de qualidade da contagem; Aprovação da produção;

TIDD verifica os documentos relativos aos produtos de madeira importada e produz relatórios.

PROCEDIMENTO

Em reservas

Planos de gestão estratégica

Formação da equipa de planeamento;

Análise da situação actual com base na informação existente;

Zonação provisória;

Investigações no terreno;

Plano de gestão provisório para cada zona;

Compilação de um primeiro projecto de plano de gestão;

Exame formal do projecto de trabalho pelos proprietários do recurso;

Revisão do projecto de trabalho;

Aprovação do projecto de plano a nível local;

Envio do projecto de plano para exame e aprovação a nível nacional;

Publicação e distribuição de exemplares do plano final;

Elaboração de um folheto com o resumo do plano.

Delimitação do CUM

Fixação de um pilar de marcação dos limites pela DSF;

Limpeza dos limites pela DSF.

Autorização escrita

Afixação, durante 21 dias, de avisos nos serviços da Assembleia Distrital, do Conselho Tradicional e da Unidade em cujo território as terras identificadas estão situadas.

Os proprietários individuais ou colectivos em causa manifestam o seu interesse e autorizam, por escrito, a CAF a conceder direitos de exploração madeireira, nas suas terras.

Inventário

A CAF procede à contagem das árvores em nome das PME. As grandes empresas têm de realizar a contagem nas suas zonas CUM;

A verificação da qualidade da contagem e a sua validação é da responsabilidade da CAF (CAGR);

Digitalização da lista de produtos e do mapa da produção: uma responsabilidade partilhada entre a CAF e a empresa;

Apreciação cuidadosa da produção proposta e sua aprovação pela CAF (CAGR);

O CAGR envia cópias da produção aprovada à DSF, à TIDD e ao DVM. A cópia destinada à empresa é transmitida através da DSF, acompanhada de uma carta com as principais regras de exploração madeireira da CAF;

O CAGR aprova e introduz a produção (elemento-chave do SAM) na base de dados central;

A DSF aprova e introduz a produção na base de dados.

Fora de reservas

Plano operacional e inventário

Aprovação e alteração, se necessário, do projecto de plano operacional do CUM (CAF-DSF);

Selecção inicial das árvores pelo contratante (empresa);

Realização de uma inspecção pré-abate tirando as coordenadas GPS de todas as árvores a abater nas zonas fora de reservas (CAF-DSF);

Registo dos parâmetros (CAF-DSF);

Selecção e aprovação da produção (CAF-DSF);

Elaboração do plano de abate anual;

DSF entrega cópia da produção aprovada à empresa e ao DVM;

DSF introduz a produção aprovada na base de dados central.

Delimitação

Controlos no terreno das terras não atribuídas pela DSF;

A delimitação deve seguir, se possível, os limites fundiários incontestados e as características naturais do terreno (rios, estradas, etc.);

Identificação de zonas que é necessário excluir e fixação dos limites pela DSF;

Demarcação num mapa, apoiada por uma descrição dos limites, pela DSF.

Autorização escrita

Consulta das comunidades, do Chefe Executivo Distrital (CED) ou do seu representante acreditado;

Inspecção in loco da possível zona de abate, com a autorização dos proprietários das terras.

Plantação

Contagem de todas as árvores que podem ser abatidas (CAF-DSF);

Estimativa do volume das árvores a abater (CAF-DSF);

Pagamento antecipado por contrato (EMPRESA);

Emissão da licença de entrada (CAF-DSF);

A DSF entrega cópia da licença de entrada à empresa e ao DVM;

A DSF introduz os dados da licença de entrada, com a menção do volume estimado das árvores a abater, na sua base de dados central.

Delimitação

A CAF elabora mapas com os limites de todas as plantações incluídas nas reservas florestais.

A unidade distrital da DSF responsável pelas plantações marca os limites (por exemplo, através de limpeza ou com tinta de óleo).

Madeira submersa

Número pré-definido da parcela submersa (CAF-DSF/EMPRESA).

Madeira importada

A empresa que a madeira importada é declarada, através da plataforma GCNet do CEPS, à TIDD;

Qualquer expedição recebida deve ser comunicada à TIDD;

A CAF-TIDD certifica-se de que toda a madeira importada é legalmente fornecida pelo país de origem e possui a documentação adequada, através de verificações dos documentos de importação.

RESULTADO

Em reservas

Documentos de gestão florestal;

Mapas florestais;

Relatórios dos levantamentos florestais, dados relativos à contagem das árvores e à produção;

Mapas de tipos de florestas (zonas com habitats críticos, pontos críticos do ponto de vista genético, zonas de biodiversidade globalmente importantes, zonas de protecção de qualidade inferior);

Plano de gestão das reservas.

Fora de reservas

Plano operacional;

Mapa dos CUM;

Relatório do Inventário realizado fora de reservas;

Formulário de inspecção do abate CO2;

Formulário de autorização do abate CO3/Carta de aprovação.

Plantação

Mapa da plantação;

Relatório da contagem;

Recibo do pagamento;

Licença de entrada.

Madeira submersa

Relatório das parcelas.

Madeira importada

Declaração aos serviços aduaneiros da madeira importada (relatório GCNet); identificação do importador, país de origem, etc.


PRINCÍPIO 1

Origem da madeira: Madeira proveniente de fontes previstas na lei, tendo os proprietários individuais ou colectivos em causa autorizado por escrito que as terras fossem objecto da concessão de direitos de exploração madeireira.

CRITÉRIO 1.2

Autorização dos proprietários das terras, individuais ou colectivos.

RESPONSABILIDADE

Verificações da notificação pública através de relatórios distritais trimestrais efectuados pela CAF-DSF.

PROCEDIMENTO

Em reservas

Autorização integrada no plano de gestão das reservas (CAF-DSF).

Fora de reservas

Proprietário(s) das terras e agricultor(es) afectados identificados através da assembleia distrital, do conselho tradicional, da unidade local, do Serviço Florestal Distrital, no âmbito do processo de consultas;

Constituição de uma equipa de inspecção no terreno, nos termos da lei (CAF-DSF);

Quaisquer litígios relativos à posse de terras resolvidos por meio de arbitragem (CAF-DSF);

As partes interessadas locais (por exemplo, proprietários fundiários, agricultores afectados) autorizaram por escrito o abate do recurso.

RESULTADO

Avisos distritais;

Autorização escrita;

Actas das consultas;

Registos da arbitragem dos processos.


PRINCÍPIO 2

Atribuição de direitos de exploração madeireira

O madeireiro era detentor de um CUM emitido pelo Ministro e ratificado pelo Parlamento na sequência do processo de concurso especificado, ou o madeireiro era detentor de uma licença de aproveitamento emitida pela Comissão dos Assuntos Florestais.

CRITÉRIO 2.1

Contratos de Utilização da Madeira na floresta natural e em plantações

Qualificação dos madeireiros pelo CADEM.

RESPONSABILIDADE

MTFM, CADEM e CAF.

PROCEDIMENTO

O madeireiro participa no processo de concurso;

A Comissão dos Assuntos Florestais recomenda ao MTFM que conceda um CUM ao madeireiro;

O madeireiro cumpre todas as condições especificadas no aviso de concessão publicado pelo Ministro nos termos da lei. Nelas se inclui uma autorização certificada dos proprietários individuais ou colectivos em causa;

O Ministro executa o CUM no formato prescrito;

O Parlamento ratifica os CUM (à excepção dos CUM em plantações).

RESULTADO

Relatório de pré-qualificação do CADEM;

Carta de autorização;

Relatório da licitação elaborado pelo CADEM;

Relatório da CAF ao MTFM sobre o cumprimento da lei;

CUM;

CUM e Relatório Oficial dos Debates Parlamentares (excepto CUM nas plantações).


PRINCÍPIO 2

Atribuição de direitos de exploração madeireira

O madeireiro era detentor de um CUM emitido pelo Ministro e ratificado pelo Parlamento na sequência do processo de concurso especificado, ou o madeireiro era detentor de uma licença de aproveitamento emitida pela Comissão dos Assuntos Florestais.

CRITÉRIO 2.2

Licença de aproveitamento (2)

Emissão da licença de aproveitamento.

RESPONSABILIDADE

CAF-SD.

PROCEDIMENTO

Empresa apresenta requerimento à CAF;

DSF realiza inspecção e apresenta um relatório ao Director Executivo da CAF justificando o aproveitamento das árvores comerciais de um determinado local;

A CAF emite uma licença de aproveitamento;

A DSF introduz os dados da licença de aproveitamento na base de dados central.

RESULTADO

Pedido do requerente;

Relatório de inspecção da DSF;

Licença de aproveitamento.


PRINCÍPIO 2

Atribuição de direitos de exploração madeireira

O madeireiro era detentor de um CUM emitido pelo Ministro e ratificado pelo Parlamento na sequência do processo de concurso especificado, ou o madeireiro era detentor de uma licença de aproveitamento emitida pela Comissão dos Assuntos Florestais.

CRITÉRIO 3

Madeira apreendida.

RESPONSABILIDADE

CAF-DSF.

PROCEDIMENTO

A CAF determina a infracção e o tribunal autoriza a venda da madeira apreendida;

Certificado de compra emitido em nome do comprador, nos termos da lei; o processo de leilão da madeira apreendida é devidamente executado.

RESULTADO

Ordem judicial;

Certificado de compra;

Relatório de venda da CAF.


PRINCÍPIO 3

Operações de abate de árvores

O madeireiro cumpriu os procedimentos e normas aplicáveis às operações florestais previstos na lei.

CRITÉRIO 3.1

Os inventários (incluindo inspecções antes do abate nas zonas não incluídas nas reservas) foram realizados em conformidade com o manual de exploração madeireira.

Elaboração do plano de abate.

RESPONSABILIDADE

CAF-DSF (valida o plano de abate apresentado pela indústria);

CAGR (verifica se a produção atribuída está conforme com os requisitos do Manual de Procedimentos.

PROCEDIMENTO

Inventário

Consultar procedimento previsto para o critério 1.1.

Plano de abate (reserva florestal)

Preencher o formulário de plano de abate aprovado para cada talhão, o qual inclui:

Uma descrição geral do talhão;

Datas de início e conclusão propostas para o abate;

Construção de estradas/trilhos;

Comprimento total dos trilhos necessários para o transporte de troncos por arrasto;

Mapa (escala ≥ 1:10 000) com as seguintes indicações:

zonas protegidas a excluir da produção de madeira,

todos os cursos de água,

posição dos trilhos existentes e dos novos trilhos a construir,

carregadouros.

 

Plano de abate (fora das reservas)

descrição pormenorizada da zona de abate, incluindo os limites demarcados;

resumo do número de árvores a abater de acordo com o formulário CO2 de inspecção pré-abate;

construção de estradas e trilhos;

comprimento total dos trilhos de arrasto necessários;

mapa (escala ≥ 1:25 000) com as seguintes indicações:

zonas protegidas a excluir da produção de madeira,

zonas protegidas a excluir da produção de madeira,

posição dos trilhos existentes e dos novos trilhos a construir.

Planos acordados com os agricultores/comunidades afectados durante a construção de vias.

 

Abate

Nas reservas florestais, o chefe de sector regista os parâmetros das árvores.

O operador regista os parâmetros das árvores fora de reservas,

regista os dados relativos às árvores no FIA,

examina o número da etiqueta (código de barras),

marca os cepos das árvores/coloca etiquetas nos cepos,

corta a árvore em toros.

RESULTADO

Calendário de abate.

Relatório de inventário.

Relatório de inspecção pré-abate.

Mapas dos povoamentos florestais.

Lista de produtos.

Mapas de produção.


PRINCÍPIO 3

Operações de abate de árvores

O madeireiro cumpriu os procedimentos e normas aplicáveis às operações florestais previstos na lei (IL 1649).

CRITÉRIO 3.2

O abate de árvores foi executado em conformidade com os requisitos aplicáveis nas zonas designadas para produção de madeira.

RESPONSABILIDADE

CAF-DSF [verifica o abate de árvores efectuado pelas empresas; controla a numeração e a etiquetagem dos cepos; verifica os impactos ambientais em conformidade com o Manual de exploração madeireira (isto é, faixas de protecção etc.)];

CAGR (realiza controlos dos inventários).

PROCEDIMENTO

O madeireiro notifica os serviços distritais de que o abate num talhão foi concluído.

A DSF realiza uma inspecção pós-abate minuciosa em todo o talhão explorado.

A DSF verifica se a empresa respeitou as normas/especificações aplicáveis ao abate especificadas no manual de exploração madeireira.

Nos casos em que o inventário foi efectuado pela empresa, o CAGR verifica a sua exactidão.

O madeireiro (empresa) verifica se todos os cepos ostentam uma etiqueta numerada.

A DSF e a empresa garantem que todas as árvores indicadas na lista de produção foram extraídas e as taxas, os direitos e as compensações correspondentes foram pagos:

A empresa assegura que o solo dos depósitos de toros foi revolvido para evitar a sua compactação;

A empresa assegura a remoção de todos resíduos e detritos do local;

Todos os cursos de água estão limpos de detritos;

A empresa assegura também que todos os trilhos de acesso e arrasto de toros obedecem ao traçado acordado e que é feita uma drenagem adequada;

As boas práticas de abate são respeitadas;

A DSF assegura que todos os dados pertinentes são recolhidos por meio de dispositivos de dados portáteis para posterior transmissão ao DVM.

 

Normas ambientais

A empresa garante o seguinte:

O assoreamento dos cursos de água é evitado para prevenir a poluição da água;

Não são permitidas operações de abate numa faixa de protecção com 25 metros de largura de cada lado dos cursos de água ou de 50 metros de largura de cada lado dos rios;

Não é permitido fumar durante os períodos em que há grande risco de incêndio, excepto em estradas limpas de materiais inflamáveis;

Não são permitidas operações de exploração madeireira, incluindo abate, arrastamento e construções de estradas e depósitos de toros numa zona protegida;

As árvores classificadas com uma Estrela Negra (espécie de interesse internacional e valor de conservação importantes) não podem ser abatidas em nenhuma circunstância; as espécies sujeitas a licença especial requerem uma autorização do CAGR.

RESULTADO

Relatório de auditoria pós-abate do CAGR;

Certificado de encerramento do talhão.


PRINCÍPIO

Operações de abate de árvores

O madeireiro cumpriu os procedimentos e normas aplicáveis às operações florestais previstos na lei.

CRITÉRIO 3.3

Os toros foram cuidadosamente medidos e registados.

RESPONSABILIDADE

CAF-DSF (verifica os registos FIRT e as etiquetas apostas nos toros e cepos);

TIDD (mede aleatoriamente os toros nos pontos de controlo).

PROCEDIMENTO

O chefe de sector da DSF faz uma medição completa das árvores abatidas,

regista os parâmetros das árvores no Formulário de Informação sobre as Árvores (FIA).

O madeireiro (empresa) regista os parâmetros dos toros, incluindo o número das etiquetas, no Formulário de informações relativas aos toros (FIRT).

A CAF-DVM emite etiquetas para a CAF-DSF e a empresa de acordo com a produção permitida.

A DSF procede a uma verificação cruzada dos dados do FIA com os FIRT da empresa.

A DSF verifica os dados relativos aos toros e o número da etiqueta.

RESULTADO

FIA e FIRT preenchidos.


PRINCÍPIO 3

Operações de abate de árvores

O madeireiro cumpriu os procedimentos e normas aplicáveis às operações florestais previstos na lei.

CRITÉRIO 3.4

As árvores abatidas correspondiam às espécies e aos volumes ou números autorizados no CUM ou na Licença de aproveitamento.

RESPONSABILIDADE

CAF-DSF (verifica a espécie e a declaração de volume indicados no FIA e no FIRT; compara as árvores abatidas com a licença de produção).

PROCEDIMENTO

O produtor regista os dados relativos aos toros, incluindo o número da etiqueta de cada toro, o número de toros obtidos a partir da árvore, as dimensões (comprimento mais dois diâmetros em cada extremidade), a espécie, o número de etiqueta da árvore (cepo) e o número de inventário da árvore, no formulário FIRT.

A CAF e a empresa verificam se a etiquetagem e a numeração de todos os cepos são levadas a cabo e se as etiquetas têm a cor correcta.

A DSF faz uma verificação cruzada dos dados do FIA com os do formulário FIRT da empresa.

A DSF verifica os dados relativos aos toros e o número da etiqueta.

RESULTADO

Produção;

Formulários FIA e FIRT preenchidos.


PRINCÍPIO 3

Operações de abate de árvores

O madeireiro cumpriu os procedimentos e normas aplicáveis às operações florestais previstos na lei.

CRITÉRIO 3.5

Os cepos e os toros foram marcados e numerados em conformidade com o manual de exploração madeireira.

RESPONSABILIDADE

CAF-DSF (verifica as marcações e etiquetas);

TIDD (verifica as marcas dos toros nos pontos de controlo).

PROCEDIMENTO

A CAF e a empresa garantem que:

Todos os cepos são marcados e numerados;

Todos os toros devem ser marcados com:

o código da espécie, a marca da localidade, o número de árvore do contratante, que é uma numeração sequencial a partir do número 1 (isto é, o número de árvores abatidas desde o registo da marca de propriedade da empresa,

o número do toro, que é o número do toro cortado da árvore, sendo o toro número 1 o mais próximo da base da árvore,

a marca de propriedade da empresa.

Os toros provenientes de reservas florestais devem ser marcados com:

o código de reserva, o número do talhão e do inventário.

Os toros provenientes de zonas situadas fora das reservas devem ser marcados com o código «FRF»;

Os cepos e os toros ostentam etiquetas com a cor correcta.

RESULTADO

Cepos marcados e etiquetados, toros marcados e etiquetados.


PRINCÍPIO 3

Operações de abate de árvores

O madeireiro cumpriu os procedimentos e normas aplicáveis às operações florestais previstos na lei.

CRITÉRIO 3.6

O madeireiro executou e cumpriu o Acordo sobre Responsabilidade Social pertinente.

RESPONSABILIDADE

CAF-DSF verifica o cumprimento do ARS.

PROCEDIMENTO

A CAF-DSF vela por que o madeireiro celebre um ARS com as comunidades proprietárias das terras e que este faz parte integrante do CUM, sendo os seus termos e condições vinculativos para ambas as Partes;

A empresa deposita o documento do ARS na CAF;

A CAF-DSF apresenta relatórios sobre o cumprimento do ARS;

As comunidades proprietárias das terras respeitam o direito do madeireiro a operar na zona do CUM.

RESULTADO

Documento do ARS; relatórios da DSF sobre o seu cumprimento.


PRINCÍPIO 3

Operações de abate de árvores

O madeireiro cumpriu os procedimentos e normas aplicáveis às operações florestais previstos na lei.

CRITÉRIO 3.7

Foi paga uma indemnização aos agricultores afectados por eventuais danos causados às culturas.

RESPONSABILIDADE

A CAF-DSF verifica o nível e o pagamento da indemnização.

PROCEDIMENTO

A DSF realiza uma avaliação dos danos de acordo com o especificado no Manual de exploração madeireira;

A DSF vela por que o madeireiro (empresa) pague a indemnização adequada pelas culturas danificadas.

RESULTADO

Relatório sobre a avaliação e a indemnização dos danos, recibo de pagamento.


PRINCÍPIO 4

Transporte

A madeira foi sempre transportada em conformidade com as normas previstas na lei.

CRITÉRIO 4.1

O transporte da madeira foi acompanhado de documentos oficiais que especificam a sua origem e correspondem à identificação física da madeira.

RESPONSABILIDADE

TIDD (verifica os CMTT/CMTTP/CMTTI e apresenta os dados ao DVM).

PROCEDIMENTO

A empresa solicita um CMTT/CMTTP à CAF-DSF;

A CAF-DSF verifica os dados do FIA com base na declaração relativa aos toros (FIRT e n.o da etiqueta aposta no toro);

CAF-DSF emite o CMTT/CMTTP para a circulação dos camiões até ao seu destino (serrações);

A CAF-TIDD realiza controlos na estrada em pontos de controlo designados e os inspectores da TIDD efectuam controlos sem aviso prévio em amostras das cargas dos camiões; isto é, o CMTT/CMTTP é verificado com base nos toros presentes no camião (o controlo incide, nomeadamente, sobre a marca de propriedade, a marca da localidade, o número de inventário, a identificação do camião, o seu destino, etc.);

A CAF-TIDD verifica e recolhe os dados do CMTT/CMTTP em determinados pontos de controlo, utilizando dispositivos de dados portáteis, e transmite os dados para a base de dados central do DVM;

À chegada às unidades de transformação, os dados relativos aos toros são introduzidos no Registo de exploração da serração.

Transporte (madeira importada)

A TIDD mede a madeira e coloca uma etiqueta em cada um dos toros ou lotes no porto;

Os toros destinados às unidades de transformação locais são carregados em camiões e a TIDD emite um CMTTI;

Os dados declarados são semelhantes aos dados declarados relativos aos toros cortados na floresta e transmitidos ao DVM. Neles se incluem o número da etiqueta, a espécie, o comprimento e dois diâmetros em cada extremidade. Em relação a cada carga de camião, são registados o número FIRT, a identificação do importador, o país de origem, o destino, a identificação da empresa transformadora, a identificação do camião, do condutor e do proprietário do camião.

RESULTADO

CMTT/CMTTP, CMTTI, carta de porte, dados dos toros registados no Registo de exploração da serração.


PRINCÍPIO 4

Transporte

A madeira foi sempre transportada em conformidade com as normas previstas na lei.

CRITÉRIO 4.2

A madeira foi transportada nos períodos permitidos por lei.

RESPONSABILIDADE

CAF-TIDD (controlos da circulação de camiões).

PROCEDIMENTO

A CAF-TIDD e a CAF-DSF velam por que a madeira seja transportada entre as 6h00 e as 18h00, nos dias úteis, excepto se o director executivo autorizar outros horários, mediante pedido que lhe seja expressamente apresentado para o efeito.

RESULTADO

CMTT/CMTTP/CMTTI.


PRINCÍPIO 5

Transformação

CRITÉRIO 5.1

As instalações de transformação da madeira possuem licenças válidas e estão registadas na CAF, cumprindo todos os requisitos jurídicos.

RESPONSABILIDADE

CAF-TIDD (verifica os documentos apresentados pela empresa e também a origem da matéria-prima da empresa).

PROCEDIMENTO

Novas empresas:

A empresa apresenta à CAF um requerimento com o intuito de criar uma empresa madeireira;

A CAF-TIDD verifica os documentos necessários (plano de actividades e relatório de viabilidade, incluindo a origem da matéria-prima);

A CAF-TIDD regista a empresa e emite certificado, se todos os requisitos estiverem preenchidos.

Empresas existentes

A empresa apresenta, anualmente, à CAF um requerimento de renovação da sua licença;

A CAF-TIDD verifica os documentos necessários (código da empresa e certificado de início das actividades, que podem ser obtidos junto do Registo Predial; declaração da administração fiscal de que não existem dívidas ao fisco; renovação da marca de propriedade junto da CAF-DSF);

A CAF-TIDD renova o certificado, se todos os requisitos estiverem preenchidos.

RESULTADO

Certificado/licença válidos.


PRINCÍPIO 5

Transformação

CRITÉRIO 5.2

As práticas laborais cumprem o disposto na lei.

RESPONSABILIDADE

TIDD (verifica os requisitos laborais, de saúde e segurança);

Unidade de Inspecção das Fábricas (Departamento do Trabalho).

PROCEDIMENTO

A empresa garente que:

Todos os seus trabalhadores trabalham em condições de segurança e saúde satisfatórias;

São fornecidas aos trabalhadores as informações, instruções e formação necessárias em matéria de saúde e segurança no seu local de trabalho;

Existem medidas de precaução adequadas para garantir a segurança dos trabalhadores em caso de incêndio;

Existem medidas de prevenção dos acidentes e problemas de saúde decorrentes, associados, ou que possam surgir durante o trabalho, minimizando as causas dos riscos inerentes ao ambiente de trabalho;

Todos os trabalhadores estão cobertos por um seguro de acidente de trabalho;

O departamento do trabalho realiza inspecções e/ou ordena à entidade patronal que adopte as medidas correctivas necessárias para garantir a segurança e a saúde no local de trabalho.

RESULTADO

Instruções de trabalho, formação, seguro e registos de acidentes.


PRINCÍPIO 6

Comércio

Todos os vendedores/exportadores possuem licenças válidas para comercializar a madeira.

CRITÉRIO 6.1

Os exportadores adquiriram uma licença CAF.

RESPONSABILIDADE

CAF-TIDD.

PROCEDIMENTO

O comprador solicita uma inspecção;

O exportador apresenta certificado de que não existem dívidas fiscais;

A TIDD emite relatório de inspecção;

Conciliação de dados pela TIDD;

A CAF-TIDD procede à conciliação dos dados relativos à matéria-prima e aos produtos;

Antes da exportação, o exportador apresenta um pedido de contrato de exportação de madeira transformada, num formulário web ou escrito à mão. O processo de aprovação do contrato segue os trâmites seguintes:

No momento da exportação, a TIDD introduz no sistema da base de dados do DVM informações relativas à identidade da empresa transformadora, o número do contrato, a identidade do comprador, os volumes e as dimensões a fornecer por espécie e produto identificado, etc.;

A TIDD emite relatórios sobre as exportações mensais de produtos de madeira transformada em relação a cada produtor ou exportador;

A base de dados central do DVM recebe a lista de números das etiquetas apostas nos lotes e produz um relatório com o historial da madeira contida em algumas amostras de lotes, indicando quando e onde a transformação foi efectuada, os números de identificação dos toros e as identificações e localizações das árvores de origem envolvidas, quando e onde essas árvores foram cortadas, etc.;

Após uma conciliação positiva dos conjuntos de dados aceitáveis, o DVM emite um registo de verificação para a TIDD e esta emite uma licença de exportação/FLEGT;

A TIDD transmite dados aos CEPS para que autorizem o carregamento da madeira no navio;

Os CEPS autorizam a exportação.

RESULTADO

Certificado de registo dos compradores;

Certificados/licença de exploração da CAF;

Contrato de vendas aprovado pela CAF-TIDD;

CdL;

Certificado de liquidação de impostos, relatório de inspecção dos produtos, CdL e documento de desalfandegamento.


PRINCÍPIO 6

Comércio

Todos os vendedores/exportadores possuem licenças válidas para comercializar a madeira.

CRITÉRIO 6.2

Os vendedores nacionais possuem um registo CAF.

RESPONSABILIDADE

CAF-TIDD (verifica os pedidos de registo dos vendedores nacionais; controla os locais de venda; verifica as compras dos vendedores às serrações).

PROCEDIMENTO

Vendedor solicita inspecção;

Vendedor apresenta certificado de liquidação de impostos;

Emissão do relatório de inspecção pela CAF-TIDD;

Conciliação dos dados pela CAF-TIDD;

Conciliação pela CAF-TIDD dos dados relativos à matéria-prima e aos produtos;

A TIDD emitirá, futuramente, relatórios sobre o abastecimento mensal do mercado interno de produtos de madeira transformada em relação a cada produtor.

RESULTADO

Licença de registo válida do vendedor emitida pela CAF;

Certificados/Licença de exploração emitidos pela CAF;

Relatório de inspecção dos produtos;

Certificado de registo do IVA;

Certificado de liquidação do imposto sobre os rendimentos.


PRINCÍPIO 7

Obrigações fiscais

Nem o madeireiro nem o vendedor tinham, à data da venda ou da exportação, taxas, rendas ou impostos previstos na lei em dívida.

CRITÉRIO 7.1

O madeireiro não tem taxas de corte em dívida, nem quaisquer outras taxas pagáveis pelos madeireiros no Gana.

RESPONSABILIDADE

TIDD (verifica o pagamento das taxas de corte e outras antes da emissão da licença FLEGT);

CAF-DSF (verifica o pagamento do corte antes da renovação da marca de propriedade);

CADEM (verifica o pagamento do corte antes da pré-qualificação dos participantes nos concursos).

PROCEDIMENTO

Os chefes de sector elaboram relatórios de facturação semanais com base nos FIA.

O contabilista dos serviços florestais distritais elabora a factura do contratante.

Apresentação da factura/extracto de conta semanal.

A CAF-DSF emite relatórios sobre a análise das facturas relativas aos direitos de exploração com base na produção de madeira de cada produtor.

A TIDD procede à conciliação dos fluxos financeiros. No caso dos exportadores, isto incluirá:

Taxas de corte;

Formulário A2 do Banco do Gana, aprovado, relativo ao controlo cambial;

Comprovativos dos pagamentos das cartas de crédito.

RESULTADO

Factura dos contratantes, recibos de pagamento, Formulário A2 relativo ao controlo cambial, cartas de crédito.


PRINCÍPIO 7

Obrigações fiscais

Nem o madeireiro nem o vendedor tinham, à data da venda ou da exportação, taxas, rendas ou impostos previstos na lei em dívida.

CRITÉRIO 7.2

O madeireiro não tinha rendas fundiárias em dívida.

RESPONSABILIDADE

CAF-DSF (verifica o pagamento das rendas fundiárias).

PROCEDIMENTO

A CAF-DSF envia declarações mensais aos contratantes.

RESULTADO

Declaração mensal dos contratantes emitida pela DSF, recibos de pagamento.


PRINCÍPIO 7

Obrigações fiscais

Nem o madeireiro nem o vendedor tinham, à data da venda ou da exportação, taxas, rendas ou impostos previstos na lei em dívida.

CRITÉRIO 7.3

O exportador não tinha direitos niveladores de exportação em dívida.

RESPONSABILIDADE

TIDD (verifica o pagamento dos direitos niveladores de exportação antes do registo e da emissão de licenças FLEGT).

PROCEDIMENTO

O exportador apresenta os documentos de exportação;

A TIDD determina que espécies estão sujeitas ao pagamento de direitos;

O exportador paga;

A CAF-TIDD emite licença;

A CAF-TIDD fornece relatórios trimestrais ao MTFM, ao MFEP e ao Serviço de contabilidade geral.

RESULTADO

Recibos de pagamento e relatórios mensais ou trimestrais da CAF-TIDD.


PRINCÍPIO 7

Obrigações fiscais

Nem o madeireiro nem o vendedor tinham, à data da venda ou da exportação, taxas, rendas ou impostos previstos na lei em dívida.

CRITÉRIO 7.4

Nem o madeireiro nem o exportador têm o imposto sobre o rendimento das sociedades em dívida.

RESPONSABILIDADE

DSF (verifica os pagamentos do imposto sobre os rendimentos antes do registo da marca de propriedade e da atribuição dos recursos);

TIDD (verifica o imposto sobre os rendimentos antes do registo dos exportadores/vendedores nacionais de produtos de madeira).

PROCEDIMENTO

O exportador ou os vendedores apresentam certificados de liquidação do imposto sobre os rendimentos aquando do registo da marca de propriedade ou da sua renovação junto da TIDD, ou da renovação do certificado.

RESULTADO

Certificado de liquidação de impostos, recibos de pagamento.

4.   Processo de licenciamento

Enquanto autoridade de licenciamento designada, a TIDD será responsável pela emissão de licenças para todas as remessas de madeira, dependendo, para o efeito, das informações fornecidas pelo DVM em confirmação da legalidade da expedição em causa. Durante a fase-piloto, os procedimentos de gestão e emissão de licenças serão elaborados em pormenor, com base nos procedimentos de emissão de licenças actualmente aplicados pela TIDD. O sistema permitirá, assim, que a TIDD emita licenças para as remessas de produtos de madeira exportados com base na definição de legalidade. No quadro 1 apresentam-se os dados a conciliar ao longo da cadeia de processamento e no quadro 2 descreve-se a verificação dos procedimentos.

A nível operacional, a TIDD conciliará os seguintes dados: verificação da documentação, incluindo declarações e licenças de produção; inspecções no terreno para garantir a conformidade com o registo documentado; acompanhamento dos toros e dos produtos de madeira desde a origem até ao ponto de exportação; verificação do pagamento de direitos de exploração e outros pagamentos; e controlos aleatórios das zonas de abate de árvores, das cargas dos camiões e das unidades de transformação. Estes controlos serão validados pelo DVM, a fim de permitir a emissão das licenças FLEGT, nos termos a desenvolver durante a fase-piloto.

A autoridade de licenciamento FLEGT terá acesso aos dados conciliados nos vários momentos de controlo para poder emitir as licenças. As licenças emitidas serão controladas de forma aleatória pelo DVM, a fim de que apenas sejam exportados lotes de madeira conformes com os requisitos legais em matéria de abate, transporte, transformação, comércio e cumprimento das obrigações financeiras e fiscais.

5.   Departamento de validação da madeira (DVM)

1.   Introdução

Na aplicação do SGL, é importante que os princípios de independência, transparência e credibilidade sejam respeitados. Será, por isso, criado um Departamento de Validação da Madeira (DVM) para desempenhar as seguintes funções:

i)

Auditoria das operações levadas a cabo pelos intervenientes no sector florestal. Nesta matéria, controlará o estado de aplicação da função reguladora prevista na lei e incluída no quadro da definição de legalidade. O DVM utilizará os procedimentos de verificação mencionados no quadro 2 como quadro de auditoria para orientar o desempenho das suas funções de verificação;

ii)

Conciliação dos conjuntos de dados produzidos nas operações de campo efectuadas no sector com o intuito de permitir a emissão de licenças pelo sistema.

Recorrer-se-á a assistência técnica para criar os sistemas de gestão e os protocolos de verificação do DVM, bem como para conferir credibilidade ao SGL. Esta assistência também servirá de base ao reforço das capacidades.

2.   Disposições institucionais e recursos humanos

O DVM será criado como um departamento da CAF e funcionará na sede desta. O Secretariado do acordo de parceria voluntário constituirá o núcleo do novo DVM e será chefiado por um Director a nomear através de um processo de concurso. A fim de incentivar a introdução de uma nova cultura de trabalho, o DVM recrutará grande parte do pessoal para preencher as vagas durante a fase-piloto e utilizará um processo semelhante após a fase-piloto, quando o sistema estiver a funcionar em pleno. O pessoal de base do DVM será constituído por licenciados com bons currículos nos domínios das TIC, da silvicultura, das tecnologias da madeira e da gestão da cadeia de abastecimento. Entre as principais funções do DVM incluir-se-ão a notificação de infracções e a formulação de recomendações para melhorar o SGL e o quadro regulamentar, dirigidas ao Ministério do Território, das Florestas e das Minas, através do Director Executivo. O MTFM adoptará um instrumento legislativo relativo às competências do DVM, durante a primeira fase de reformas no âmbito da revisão legislativa.

A fim de assegurar a manutenção de pessoal altamente qualificado, o Director será incumbido de desenvolver um programa de formação para os funcionários do DVM, que visará o contínuo aperfeiçoamento das suas competências, de modo a acompanharem as exigências do sistema.

Para garantir a independência e a credibilidade do DVM, será criado um Conselho de Validação da Madeira (CVM) que fiscalizará o seu funcionamento, para que este decorra de forma transparente e independente. O Conselho será constituído pelas diversas partes interessadas a seguir indicadas, entre outras:

i)

Sistema judiciário

ii)

Ministério do Território, das Florestas e das Minas

iii)

Serviços aduaneiros

iv)

Polícia

v)

Sociedade Civil

vi)

Director Executivo da CAF

vii)

Indústria

viii)

Director do DVM, como membro por inerência.

O Conselho será presidido pelo Director Executivo da CAF, podendo os chefes das agências da CAF ser convidados para reuniões em que sejam tratados assuntos relativos à sua zona.

3.   Relação com as instituições existentes

A interacção pormenorizada do DVM, enquanto auditor, com as divisões/unidades existentes na CAF é descrita nos mapas de processamento transfuncional nos apêndices 1-10. As actuais divisões e unidades continuarão a desempenhar as funções que lhes incumbem, sob a verificação atenta do DVM. O DVM e o CVM prestarão contas ao MTFM através da Comissão dos Assuntos Florestais.

4.   Financiamento

O Governo do Gana procurará obter ajuda externa na criação do DVM, em termos de assistência na concepção técnica e de comparticipação nos custos de investimento envolvidos no estabelecimento do DVM e das suas principais funções. A longo prazo, o Governo do Gana espera que as taxas/rendas cobradas no sector madeireiro cubram as despesas de funcionamento do DVM e os controlos regulamentares aplicáveis à extracção de madeira.

O orçamento de implementação do DVM abrangerá, globalmente, as seguintes áreas:

Custos de aquisição do sistema de acompanhamento;

Custos da assistência técnica através do verificador acreditado;

Logística e equipamento do DVM, bem como custos de provisão das necessidades de outras divisões na aplicação do SGL;

Custo da formação do pessoal do DVM, bem como do pessoal da CAF, cujos serviços são cruciais para a implementação do sistema;

Custo inicial da assistência ao sector para criar a base tecnológica (TI) necessária para o funcionamento do sistema.

5.   Procedimento de apresentação de reclamações

As reclamações relativas ao funcionamento do DVM no que respeita à emissão dos conjuntos de dados de verificação (isto é, a confirmação do fim do processo de conciliação e verificação que permite a emissão de licenças FLEGT) serão recebidas pelo CVM. O procedimento de apresentação de reclamações constitui um meio para as partes lesadas procurarem obter reparação, bem como para promover a confiança do público no funcionamento do sistema de verificação. O CVM nomeará, por isso, uma equipa de árbitros chefiada por um jurista qualificado para ser juiz do supremo tribunal.


(1)  Foi realizada uma análise independente para avaliar esta proposta, em Agosto de 2008. A análise identificou algumas áreas de preocupação que, no entender de ambas as Partes, poderiam ser examinadas de forma mais adequada fazendo uma avaliação do sistema, depois de entrar em funcionamento. Estas preocupações serão igualmente consideradas durante a fase de concepção e a fase experimental do SGL.

(2)  A Comissão dos Assuntos Florestais emite uma licença sujeita aos termos e condições nela especificados para o aproveitamento de árvores em terrenos utilizados para fins não florestais, nomeadamente construção de estradas, expansão do povoamento humano ou instalação de explorações agrícolas.


Apêndices 1-10 — Gráficos descritivos do SAM

Appendix I: Stock Enumeration — On-Reserve

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Appendix II: Tree Felling & Log Production

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Appendix III: Post Harvest Audit

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Appendix IV: Log Transport & Inspections

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Appendix V: Confiscated Timber

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Appendix VI: Log Imports

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Appendix VII: Log Arrival at Processing Plant

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Appendix VIII: Log Processing

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Appendix IX: Processed Wood

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Appendix X: Export of Processed Wood Bundles

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ACRÓNIMOS

D-E

Director Executivo

CEPS

Customs Excise & Preventive Services

CdL

Certificado de legalidade

CdS

Cadeia de supervisão

CdP

Certificado de compra

CED

Chefe Executivo Distrital

DDI

Departamento de Desenvolvimento Internacional

SFD

Serviço Florestal Distrital

UE

União Europeia

CAF

Comissão dos Assuntos Florestais

FLEGT

Aplicação da legislação, governação e comércio no sector florestal

PGF

Plano de Gestão Florestal

UGF

Unidade de Gestão Florestal

Formulário CO2

 

Formulário CO3

 

RF

Reserva florestal

CGF

Conselho de Gestão das Florestas

DSF

Divisão dos Serviços Florestais

GCNet

Gana Community Network Services Ltd.

GFTN

Global Forest and Trade Network

SIG

Serviço de Informação Geográfica

GPS

Global Positioning System

ZBIG

Zona de Biodiversidade com Importância Global

HHC

Computador de mão

SD

Sede

TIC

Tecnologias da informação e da comunicação

ID

Identificação/Identidade (utilizada nos sistemas de informação)

CMTTI

Certificado de Medição e Transporte dos Toros Importados

CI

Controlador independente

SGL

Sistema de garantia da legalidade

IL

Instrumento legislativo

CIMC

Certificado de Inspecção da Madeira de Construção

FIRT

Formulário de informações relativas aos toros

CMTT

Certificado de medição e transporte de toros

GE

Grande empresa

MFPE

Ministério das Finanças e do Planeamento Económico

MTFM

Ministério do Território, das Florestas e das Minas

ONG

Organização não governamental

PFNL

Produtos florestais não lenhosos

GATP

Gabinete do Administrador de Terras de Plantação

FRF

Fora da reserva florestal

PC

Computador pessoal

PACF

Programa de apoio à certificação florestal

CMTTP

Certificado de Medição e Transporte de Toros de Plantações

CPP

Certificado de Produção da Plantação

MT

Madeira transformada

RFID

Dispositivo de identificação por radiofrequências

SFR

Serviço Florestal Regional

CAGR

Centro de Apoio à Gestão de Recursos

CS

Chefe de sector

PME

Pequenas e Médias Empresa

LA

Licença de aproveitamento

ARS

Análise de requisitos do sistema

TIDD

Divisão de Desenvolvimento do Sector Madeireiro

FIA

Formulário de Informação sobre as Árvores

RT

Responsável técnico

CADEM

Comité de Avaliação de Direitos de Exploração Madeireira

APT

Amostra de parcela de temporária

CUM

Contrato de utilização da madeira

LUM

Licença de utilização da madeira

DVM

Departamento de validação da madeira

VAT

Imposto sobre o valor acrescentado

CIF

Certificado de inspecção de folheados

VL

Verificação de legalidade

PVML

Programa de validação da madeira legal

APV

Acordo de parceria voluntário

SAM

Sistema de acompanhamento da madeira


ANEXO VI

MANDATO DO CONTROLO INDEPENDENTE

No âmbito da aplicação do Acordo de Parceria Gana-UE, o Gana designará, em concertação com a UE, um controlador independente (CI) para acompanhar a aplicação dos procedimentos e medidas de controlo pertinentes, designadamente os relativos ao Sistema de Garantia da Legalidade (SGL). O controlo independente destina-se a assegurar a todas as partes interessadas, incluindo o MCCA, que o SGL está a funcionar eficazmente e garante, deste modo, a credibilidade das licenças emitidas ao abrigo do presente Acordo.

1.   Funções principais do controlador independente:

As principais funções do controlador independente são as seguintes:

Avaliar a aplicação e a eficácia do SGL;

Realizar inquéritos no terreno sobre o trabalho das entidades reguladoras dos recursos florestais a todos os níveis da floresta, da indústria e da cadeia de abastecimento, incluindo verificações cruzadas com as informações na posse das autoridades competentes da UE;

Identificar e documentar as falhas dos sistemas e avaliar se as entidades reguladoras recomendaram e adoptaram medidas correctivas para solucionar os casos de incumprimento e as falhas dos sistemas;

Avaliar a eficácia das medidas correctivas adoptadas;

Avaliar a adequação dos sistemas de gestão dos dados que suportam o SGL e a emissão de licenças FLEGT;

Avaliar se as estatísticas publicadas sobre a produção e o comércio FLEGT estão completas e são exactas. Avaliar a eficácia dos procedimentos de verificação das licenças à entrada na UE;

Conclusões dos relatórios.

2.   Metodologia

O controlador independente deve dispor de procedimentos documentados e divulgados publicamente para levar a cabo o controlo, a avaliação das observações registadas no controlo e a elaboração de relatórios:

Os procedimentos de controlo devem respeitar as melhores práticas internacionalmente aceites, nomeadamente as estabelecidas na ISO 17021 e na ISO 19011, ou equivalentes;

O controlador independente elaborará um calendário de controlo para o período do contrato, incluindo datas de entrega dos projectos de relatório;

A metodologia do CI deve basear-se em dados objectivos;

A auditoria será realizada com intervalos de aproximadamente 6 meses, no primeiro ano, passando depois para intervalos anuais;

Os procedimentos documentados fornecerão orientações para o controlo de documentos, registos e operações por amostragem, e deverão ser acordados com a entidade adjudicante;

Os procedimentos documentados incluirão disposições relativas à utilização das informações recebidas de partes interessadas que não têm necessariamente um envolvimento directo na aplicação do SGL;

Todas as observações de controlo devem estar documentadas;

O controlo deve determinar se todos os aspectos do SGL estão a funcionar de acordo com o previsto e, em especial, identificar eventuais falhas sistémicas evidenciadas pelos casos de incumprimento observados, avaliando também os pedidos das entidades reguladoras para que sejam tomadas medidas correctivas e o cumprimento das mesmas;

Os relatórios de controlo conterão todas as informações pertinentes sobre o programa e as conclusões do controlo. Nos procedimentos documentados deverá ser fornecido um modelo para os relatórios de controlo e os relatórios sumários;

As Partes garantirão que o CI tem livre acesso às informações pertinentes, excepto se estiverem classificadas como «reservadas», bem como ao pessoal envolvido na aplicação do SGL, às suas actividades de verificação, às actividades pertinentes na floresta, ao longo das cadeias de abastecimento de madeira, nas unidades de transformação e nos locais de exportação e importação de madeira.

3.   Qualificações

O CI será uma organização imparcial e independente com competências comprovadas nas práticas de auditoria e no sector florestal. A experiência no sector florestal do Gana ou noutros países produtores de madeira tropical constituirá uma vantagem:

O CI não estará directamente envolvido na gestão florestal, na transformação da madeira, no comércio da madeira, nem no controlo do sector florestal do Gana ou da UE;

Os prestadores de serviços comerciais contratados pelo Governo do Gana para prestar outros serviços de apoio à gestão e à regulação do sector florestal não podem ser seleccionados;

O CI terá um sistema de qualidade interna conforme com os requisitos da ISO 17021 ou equivalentes;

O CI e os seus funcionários nomeados para desempenharem as funções de controlo devem ter experiência comprovada na auditoria da gestão florestal, na indústria de transformação da madeira e nos controlos da cadeia de abastecimento conexos;

Se o CI não for uma organização registada no Gana, terá de contratar uma organização ganesa como parceiro local e

Desenvolver as capacidades dessa organização para poder efectuar o controlo independente num determinado período, a especificar no seu contrato.

4.   Relatórios do CI

Os relatórios do CI incluirão: i) um relatório completo para análise pelas Partes, com todas as informações pertinentes sobre o programa de controlo e o funcionamento eficaz do SGL e das licenças FLEGT; e ii) um relatório sumário público baseado no relatório completo e que resume as principais conclusões e falhas do sistema identificadas.

O CI apresentará os seus relatórios, em primeiro lugar, à entidade adjudicante (Ministério do Território, das Florestas e das Minas) e, no termo de um prazo de 30 dias para a entidade adjudicante apresentar as suas observações sobre a exactidão do relatório, serão enviadas cópias do mesmo a ambas as Partes, através do MCCA.

O CI terá de fornecer informações, caso o MCCA exija esclarecimentos complementares.

O CI elaborará relatórios finais que tenham em conta e refiram eventuais esclarecimentos fornecidos por qualquer das Partes sobre os projectos de relatórios.

5.   Disposições institucionais

O Gana contratará o CI em concertação com a UE, com base em processos de selecção documentados e transparentes.

Os relatórios do CI e as eventuais acções correctivas necessárias serão debatidos pelo Mecanismo Conjunto de Controlo e Avaliação.

O MCCA elaborará e publicará relatórios sumários das conclusões do controlador independente.

O CI apresentará relatórios ao Governo do Gana, que será responsável por:

Analisar os projectos de relatório e apresentar quaisquer observações necessárias para garantir a exactidão e clareza dos mesmos, e solicitar, através do MCCA, que a UE analise os projectos de relatórios e apresente as observações necessárias;

Decidir as medidas a tomar com base nas conclusões dos relatórios de controlo, em especial as que sejam necessárias para resolver problemas sistémicos do SGL e os problemas encontrados na aplicação das medidas correctivas solicitadas pelas várias entidades reguladoras;

Informar o CI e as partes interessadas das eventuais medidas correctivas tomadas com base nos relatórios de controlo.


ANEXO VII

CRITÉRIOS PARA AVALIAR O SISTEMA DE GARANTIA A LEGALIDADE DO GANA

O Acordo FLEGT de Parceria UE-Gana (AP-FLEGT) prevê o desenvolvimento e a aplicação de um sistema de garantia da legalidade (SGL) a fim de assegurar que todos os produtos de madeira especificados no acordo e exportados do Gana para a UE foram obtidos de forma legal. O SGL deve incluir: uma definição de madeira obtida legalmente, que descreva as leis a cumprir para que uma licença seja emitida; controlos da cadeia de abastecimento para acompanhar a madeira desde as operações florestais até ao ponto de exportação; procedimentos de verificação para garantir e documentar a conformidade com todos os elementos da definição de legalidade e do controlo da cadeia de abastecimento; procedimentos de licenciamento e emissão de licenças FLEGT e um controlo independente, para garantir que o sistema funciona conforme previsto.

As expectativas da Comunidade a respeito do SGL estão descritas numa série de notas elaboradas por um grupo de peritos reunido pela Comissão Europeia (CE) (1).

Critérios de avaliação

O SGL será objecto de uma avaliação técnica independente antes de o regime de licenciamento ficar totalmente operacional, devendo o seu mandato ser acordado entre as Partes, no âmbito do mecanismo conjunto de controlo e avaliação. Estes critérios de avaliação descrevem o que o sistema SGL deverá produzir e servirão de base para o mandato relativo à avaliação. Esta última terá a finalidade de:

i)

analisar a descrição do sistema com especial atenção a eventuais revisões efectuadas após a assinatura do AP-FLEGT, e

ii)

examinar o funcionamento do sistema na prática.

Secção 1:   Definição de legalidade

É necessário definir a madeira obtida legalmente com base nas leis actualmente existentes no Gana. A definição utilizada deve ser inequívoca, objectivamente verificável e operacionalmente exequível, e, no mínimo, incluir as leis relativas aos seguintes aspectos:

Direitos de abate: Concessão de direitos legais de exploração da madeira em zonas cujos limites são publicados em diplomas legais.

Operações florestais: Cumprimento dos requisitos jurídicos relativos à gestão florestal, incluindo o cumprimento da legislação ambiental e laboral pertinente.

Taxas e impostos: Cumprimento dos requisitos jurídicos em matéria de impostos, importação, direitos de exploração e taxas directamente relacionados com a exploração madeireira e os respectivos direitos.

Outros utilizadores: Respeito da posse da terra por outras partes, ou pelos seus direitos de utilização de terras e outros recursos, que possam ser afectados pelos direitos de exploração madeireira, caso existam outros direitos.

Comércio e serviços aduaneiros: Cumprimento dos requisitos jurídicos aplicáveis aos procedimentos comerciais e aduaneiros.

O instrumento jurídico subjacente a cada elemento da definição é claramente perceptível?

São especificados os critérios e indicadores que podem ser utilizados para verificar a conformidade com cada um dos elementos da definição?

Os critérios/indicadores são claros, objectivos e operacionalmente exequíveis?

Os indicadores e critérios definem claramente os papéis e as responsabilidades dos diversos intervenientes, e a verificação avalia o desempenho dos mais importantes?

A definição de legalidade inclui os principais domínios da actual legislação acima referidos e, se a resposta for negativa, por que razão foram deixados de fora da definição determinados domínios jurídicos?

Todos os principais domínios da legislação aplicável foram tidos em conta, através do envolvimento das partes interessadas no desenvolvimento da definição?

O sistema de verificação da legalidade inclui as principais disposições jurídicas identificadas através do debate entre as partes interessadas?

A definição de legalidade e a matriz de conformidade foram alteradas desde a celebração do AP-FLEGT? Foram desenvolvidos indicadores e critérios para verificar estas alterações?

Secção 2:   Controlo da cadeia de abastecimento

Os sistemas de controlo da cadeia de abastecimento devem oferecer uma garantia credível de que é possível acompanhar os produtos de madeira através da cadeia de abastecimento desde o ponto de abate ou importação legal até ao ponto de exportação. Nem sempre será necessário manter a rastreabilidade física de um toro, carga de toros ou produto de madeira, desde o ponto de exportação até à floresta de origem, mas ela é sempre necessária entre a floresta e o primeiro ponto em que há mistura (por exemplo, um terminal de madeira ou uma unidade de transformação).

2.1.   Direitos de utilização: Há uma clara delimitação das zonas em que foram concedidos direitos de exploração dos produtos florestais e uma clara identificação dos detentores desses direitos.

O sistema de controlo garante que só entra na cadeia de abastecimento madeira originária de uma zona florestal com direitos de utilização válidos e admissíveis?

O sistema de controlo garante que as empresas que executam as operações de abate receberam direitos de utilização adequados para as zonas florestais em causa?

Os procedimentos de emissão dos direitos de utilização e as informações sobre os direitos emitidos e os seus detentores estão em domínio público?

2.2.   Sistemas de controlo da cadeia de abastecimento: Existem mecanismos eficazes para acompanhar a madeira ao longo da cadeia de abastecimento, desde o momento do abate até ao momento de exportação.

A abordagem de identificação dos materiais pode variar, sendo provável que vá desde a utilização de rótulos para cada elemento individual até ao recurso a documentos de acompanhamento de uma carga ou lote. O método escolhido deve reflectir o tipo e o valor dos materiais, bem como o risco de contaminação com materiais ilegais ou não verificados.

Todas as alternativas existentes na cadeia de abastecimento estão identificadas e descritas no sistema de controlo?

Todas as etapas da cadeia de abastecimento estão identificadas e descritas no sistema de controlo?

Há métodos definidos e documentados para a) identificar a origem do produto e b) prevenir misturas com materiais provenientes de origens desconhecidas, nas etapas seguintes da cadeia de abastecimento?

Madeira na floresta

Transporte

Armazenamento provisório

Chegada às instalações de transformação primária

Instalações de transformação

Armazenamento provisório

Transporte

Chegada ao ponto de exportação

Que organizações estão incumbidas de controlar os fluxos da madeira? Essas organizações dispõem dos recursos humanos e materiais suficientes para levarem a cabo as actividades de controlo?

2.3.   Quantidades: Há mecanismos sólidos e eficazes para medir e registar as quantidades de madeira ou de produtos de madeira em cada fase da cadeia de abastecimento, incluindo estimativas pré-abate fiáveis que indicam com suficiente exactidão o volume das árvores para abate existentes em cada local de exploração madeireira.

O sistema de controlo produz dados quantitativos sobre a matéria-prima e os produtos nas seguintes fases da cadeia de abastecimento?

Árvores para abate

Toros na floresta

Madeira transportada e armazenada

Madeira chegada à instalação de transformação primária

Nas instalações de transformação

Materiais chegados ao ponto de exportação.

Que organizações são responsáveis pela introdução dos dados quantitativos no sistema de controlo? Como é a qualidade dos dados controlada?

2.4.   Conciliação: Todos os dados são registados de forma a permitir a sua conciliação oportuna com os elos anteriores e subsequentes da cadeia. Toda a cadeia de abastecimento é objecto de uma conciliação fiável.

Todos os dados quantitativos são registados de forma a permitir conciliar oportunamente as quantidades com as fases anteriores e seguintes da cadeia de abastecimento?

São desenvolvidos métodos para avaliar a coerência entre as matérias-primas utilizadas e os produtos transformados nas serrações e noutras instalações industriais?

É possível fazer uma conciliação fiável por produtos de madeira isolados ou por lotes ao longo de toda a cadeia de abastecimento?

Que sistemas e tecnologias da informação são aplicadas para armazenar e conciliar os dados, e para elaborar os relatórios? Foram instituídos sistemas sólidos para garantir a segurança dos dados?

Que organização é responsável pela conciliação dos dados? Ela dispõe de recursos humanos e materiais suficientes para levar a cabo as actividades de gestão dos dados?

Que informações sobre o controlo da cadeia de abastecimento são divulgadas publicamente? Como podem as partes interessadas aceder a estas informações?

2.5.   Mistura de madeira legalmente verificada com outra madeira aprovada: Se for permitido misturar toros ou madeira de origens legais e verificadas com toros ou madeira de outras fontes, há controlos suficientes para excluir os materiais de origens desconhecidas ou que tenham sido obtidos sem a cobertura de direitos de exploração legais.

O sistema de controlo permite misturar madeira verificada com outra madeira aprovada (por exemplo, com madeira importada ou proveniente de uma zona florestal com claros direitos de exploração legais, mas ainda não abrangida pelo processo de verificação completo)?

Que medidas de controlo são aplicadas nestes casos? Por exemplo, os controlos garantem que os alegados produtos verificados não excedem as matérias-primas utilizadas em cada fase?

2.6.   Produtos de madeira importados: Existem controlos adequados para garantir que os produtos de madeira foram legalmente importados.

Como é demonstrada a importação legal da madeira e dos produtos de madeira?

Que comprovativos são exigidos para demonstrar que os produtos importados são obtidos a partir de árvores abatidas legalmente num país terceiro?

O SGL identifica a madeira e os produtos de madeira importados ao longo de toda a cadeia de abastecimento?

Quando é utilizada madeira importada, o país em que as árvores foram abatidas pode ser identificado na licença FLEGT, incluindo se for relativa a componentes de produtos compostos?

Secção 3:   Verificação

A verificação consiste em controlos adequados para garantir a legalidade da madeira. Deve ser suficientemente sólida e eficaz para assegurar a identificação de qualquer incumprimento dos requisitos, tanto na floresta como na cadeia de abastecimento, e a adopção de medidas oportunas para resolver essas situações.

3.1.   Organização: A verificação é realizada por uma organização governamental ou terceira, ou por algum tipo de combinação destas duas opções, dotada de recursos suficientes, sistemas de gestão e pessoal qualificado e com formação, bem como de mecanismos sólidos e eficazes para controlar os conflitos de interesses.

O Governo nomeou um ou mais organismos para desempenhar as funções de verificação? O mandato (e as responsabilidades a ele associadas) é claro e publicamente conhecido?

O organismo de verificação dispõe dos recursos suficientes para proceder à verificação da definição de legalidade e de sistemas para controlar a cadeia de abastecimento de madeira?

O organismo de verificação possui um sistema de gestão documentado que:

Garante que o pessoal desse organismo possui as competências e a experiência adequadas?

Aplica controlo/supervisão internos?

Inclui mecanismos para controlar os conflitos de interesses?

Garante a transparência do sistema?

Define e aplica uma metodologia de verificação?

3.2.   Verificação com base na definição de legalidade: Há uma definição clara daquilo que tem de ser verificado. A metodologia de verificação está documentada e garante que o processo é sistemático, transparente, baseado em dados objectivos, periodicamente realizado e abrange todos os aspectos incluídos na definição.

A metodologia de verificação abrange todos os elementos da definição de legalidade e inclui verificações da conformidade com todos os indicadores especificados?

A verificação exige

Controlos dos registos documentais e relativos às operações de campo (também sem aviso prévio);

Recolha de informações de partes interessadas a nível externo;

Manutenção dos registos de verificação para possibilitar a realização de controlos por parte dos auditores internos e do CI?

Os papéis e as responsabilidades institucionais são claramente definidos e aplicados?

Os resultados da verificação com base na definição de legalidade são divulgados publicamente? omo podem as partes interessadas aceder a estas informações?

3.3.   Verificação dos sistemas de controlo da cadeia de abastecimento: O âmbito da verificação está claramente definido e abrange toda a cadeia de abastecimento, desde o abate até à exportação. A metodologia de verificação está documentada e garante que o processo é sistemático, baseado em dados objectivos, realizado de forma periódica e abrange todos os elementos incluídos no âmbito, além de prever a conciliação regular e oportuna dos dados entre cada fase da cadeia.

A metodologia de verificação inclui todos os controlos efectuados na cadeia de abastecimento? Este aspecto está claramente especificado na metodologia de verificação?

Que provas existem para demonstrar que os controlos da cadeia de abastecimento são objecto de verificação?

As funções e responsabilidades institucionais são claramente definidas e aplicadas?

Os resultados da verificação dos controlos sobre a cadeia de abastecimento são divulgados publicamente? Como podem as partes interessadas aceder a essas informações?

3.4.   Casos de incumprimento: Há um mecanismo eficaz e funcional para exigir e aplicar as medidas correctivas adequadas, quando são identificados casos de incumprimento?

O sistema de verificação define o requisito supracitado?

Foram criados mecanismos para tratar dos casos de incumprimento e esses mecanismos são aplicados na prática?

Existem registos adequados disponíveis sobre os casos de incumprimento identificados e as medidas correctivas adoptadas? A eficácia das medidas correctivas é avaliada?

Que informações sobre os casos de incumprimento identificados são publicamente divulgadas?

Secção 4:   Licenciamento

O Gana nomeou uma autoridade de licenciamento globalmente responsável pela emissão de licenças FLEGT. Estas licenças são emitidas com base em cada expedição ou nos participantes no mercado aprovados.

4.1.   Organização:

A que organismo foi atribuída a responsabilidade pela emissão de licenças FLEGT?

As funções da autoridade de licenciamento e do seu pessoal, no que respeita à emissão de licenças FLEGT, estão claramente definidas e divulgadas publicamente?

Os requisitos de competência estão definidos e foram estabelecidos controlos internos para o pessoal da autoridade de licenciamento?

O organismo de licenciamento dispõe dos recursos suficientes para desempenhar as suas funções?

4.2.   Emissão de licenças:

O organismo de licenciamento tem procedimentos documentados de emissão das licenças? Esses procedimentos foram divulgados publicamente, incluindo as taxas que devem ser pagas?

Que provas existem de que estes procedimentos são adequadamente aplicados na prática?

Existem registos adequados disponíveis sobre as licenças emitidas e recusadas? Os registos demonstram claramente os dados em que a emissão de licenças se baseia?

4.3.   Licenças baseadas nas remessas

O licenciamento baseia-se em expedições individuais (remessas)?

A legalidade de uma remessa exportada é demonstrada através de sistemas de verificação e rastreabilidade do Governo?

Os requisitos para a emissão de licenças estão claramente especificados e à disposição do exportador?

Que informações sobre as licenças emitidas são divulgadas publicamente?

Secção 5:   Princípios relativos aos procedimentos de controlo independente

O controlo independente (CI) é uma função independente dos organismos reguladores do sector florestal do Gana. O seu objectivo é conferir credibilidade ao regime de licenciamento FLEGT verificando se todos os aspectos do SGL do Gana estão a funcionar como previsto.

5.1.   Disposições institucionais

5.1.1.   Designação da autoridade: O Gana autorizou formalmente a função de controlo independente, que está a funcionar de forma eficaz e transparente.

5.1.2.   Independência de outros elementos do SGL: Há uma clara separação entre as organizações e os indivíduos que estão envolvidos na gestão ou na regulação dos recursos florestais e os que estão envolvidos no controlo independente.

O governo documentou os requisitos de independência aplicáveis ao controlador independente? É exigido que as organizações ou os indivíduos com interesse comercial ou uma função institucional no sector florestal do Gana não sejam elegíveis para o desempenho da função de controlador independente?

5.1.3.   Nomeação do controlador independente: O controlador independente foi nomeado através de um mecanismo transparente e há regras claras e publicamente disponíveis no que respeita às suas operações.

O Governo divulgou publicamente o mandato deste controlador independente?

O Governo documentou os procedimentos para a nomeação do controlador independente e divulgou-os publicamente?

5.1.4.   Criação de um mecanismo de reclamações: Existe um mecanismo para tratamento de reclamações e litígios resultantes do controlo independente. Este mecanismo é adequado para tratar de quaisquer reclamações relativas ao funcionamento do regime de licenciamento.

Existe um mecanismo de reclamações documentado ao dispor de todas as partes interessadas?

A forma como as reclamações são recebidas, documentadas, escalonadas (quando necessário) e respondidas é clara?

5.2.   Controlador independente

5.2.1.   Requisitos organizativos e técnicos: O controlador independente tem autonomia em relação aos outros componentes do Sistema de Garantia da Legalidade, funcionando de acordo com uma estrutura de gestão documentada e com políticas e procedimentos que respeitam as melhores práticas aceites a nível internacional.

O controlador independente funciona de acordo com o sistema de gestão documentado, que cumpre os requisitos do Guia ISO 62, 65, ou normas semelhantes?

5.2.2.   Metodologia de controlo: A metodologia do controlador independente baseia-se em dados objectivos e é executada com uma periodicidade mínima especificada

A metodologia do controlador independente especifica que todas as conclusões devem ser baseadas em dados objectivos relativos ao funcionamento do SGL?

A metodologia do controlador independente especifica a periodicidade máxima com que cada elemento do sistema será verificado?

5.2.3.   Âmbito do controlo: O controlador independente funciona de acordo com um mandato que especifica claramente os elementos a controlar e que abrange todos os requisitos acordados para a emissão de licenças FLEGT.

A metodologia do controlador independente abrange todos os elementos do SGL e especifica as principais verificações da eficácia?

5.2.4.   Requisitos relativos à elaboração de relatórios: O controlador independente presta regularmente contas ao mecanismo conjunto de controlo e avaliação sobre a integridade do sistema de garantia da legalidade, incluindo casos de incumprimento, e apresenta a sua avaliação das medidas correctivas tomadas para os resolver.

O mandato do controlador independente especifica os requisitos de apresentação de relatórios e a sua periodicidade?


(1)  http://ec.europa.eu/development/policies/9interventionareas/environment/forest/flegt_briefing_notes_en.cfm


ANEXO VIII

CALENDÁRIO DE APLICAÇÃO DO ACORDO

 

 

Ano (1) 1

Ano 2

Ano 3

N.o

Etapas principais

Q1

Q2

Q3

Q4

Q5

Q6

Q7

Q8

Q9

Q10

Q11

Q12

1

Reforço das capacidades

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2

Campanha de sensibilização para o acordo de parceria voluntário

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3

Selecção do fornecedor do SAM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4

Adopção de legislação derivada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

5

Criação do DVM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

6

Início da fase experimental do SGL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

7

Revisão da fase experimental do SGL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

8

Aplicação do SGL em todo o país

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

Início da promoção dos produtos FLEGT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

10

Exportação de produtos com licença FLEGT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

11

UE pronta para importar os produtos FLEGT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

12

Nomeação do controlador independente

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

13

Adopção de políticas em matéria de contratos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

14

Promoção da madeira de legalidade verificada no mercado interno

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15

Legislação florestal revista e consolidada

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Mês 48


(1)  O ano 1 tem início no momento em que o acordo é assinado.


ANEXO IX

MEDIDAS DE ACOMPANHAMENTO PARA A APLICAÇÃO DO ACORDO DE PARCERIA VOLUNTÁRIO

A reestruturação do sector e a expansão das plantações desempenharão um papel fundamental na concretização da visão do Gana de um sector florestal sustentável. A reestruturação do sector exigirá um reforço das capacidades das associações comerciais e do centro de formação profissional, a recapitalização e o reequipamento da indústria de transformação da madeira para apoiar a transformação a jusante. O desenvolvimento de plantações, que para além de expandir a oferta interna de madeira criará oportunidades para as actividades relacionadas com o mecanismo de desenvolvimento limpo, exigirá reformas fundiárias, o desenvolvimento da partilha de benefícios e níveis de investimento significativos.

A aplicação do acordo de parceria voluntário, que irá criar um ambiente propício a estes investimentos, exigirá medidas de apoio ao desenvolvimento de um sistema de garantia da legalidade, reformas jurídicas, a promoção do comércio e o reforço das capacidades concomitantes, bem como medidas centradas no mercado interno. As medidas de apoio necessárias para a aplicação do acordo de parceria voluntário são a seguir resumidas.

1.   Desenvolvimento do SGL

1.1.

Reforço das capacidades de

1.1.1.

Divisão dos Serviços Florestais

1.1.2.

Divisão do Desenvolvimento do Sector Madeireiro

1.1.3.

Centro de Gestão dos Recursos Florestais

1.1.4.

Infra-estrutura de TIC para apoiar a ligação da indústria madeireira ao SAM

1.2.

Controlo independente

1.3.

Criação do DVM/CVM

1.4.

MTFM (MCCA)

2.   Outros requisitos de reforço das capacidades

2.1.

Outros organismos relacionados com o acordo de parceria voluntário (CEPS, Procuradoria-Geral, MFPE)

2.2.

Sociedade Civil

2.3.

Associações comerciais

3.   Reformas legais

3.1.

Adopção de legislação derivada

3.2.

Revisão e consolidação da legislação florestal

4.   Promoção do comércio

4.1.

Promoção das licenças FLEGT

4.2.

Promoção dos produtos legais verificados

4.3.

Promoção da política em matéria de contratos no Gana

5.   Mercado interno

5.1

Promoção da regulamentação do mercado interno

5.2.

Promoção de modos de subsistência alternativos

5.3.

Desenvolvimento da transformação de seringueiras e bambu

5.4.

Promoção da transformação e da utilização de espécies de uso menos frequente (LUS)

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