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Document 32009R1286

Regulamento (UE) n. o  1286/2009 do Conselho, de 22 de Dezembro de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o  881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

JO L 346 de 23.12.2009, p. 42–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1286/oj

23.12.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 346/42


REGULAMENTO (UE) N.o 1286/2009 DO CONSELHO

de 22 de Dezembro de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 881/2002 que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o n.o 2 o artigo 215.o,

Tendo em conta a Posição Comum 2002/402/PESC, de 27 de Maio de 2002, relativa a medidas restritivas contra Osama Bin Laden, os membros da organização Al-Qaida e os Talibã, bem como contra outros indivíduos, grupos, empresas e entidades a eles associados (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1)

A Posição Comum 2002/402/PESC prevê, nomeadamente, que a Comunidade Europeia adopte certas medidas restritivas, incluindo o congelamento de fundos e de recursos económicos, em conformidade com as Resoluções 1267 (1999), 1333 (2000) e 1390 (2002) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(2)

O congelamento de fundos e de recursos económicos foi executado pelo Regulamento (CE) n.o 881/2002 do Conselho, de 27 de Maio de 2002, que institui certas medidas restritivas específicas contra determinadas pessoas e entidades associadas a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã (2).

(3)

Pelo Regulamento (CE) n.o 561/2003, de 27 de Março de 2003 (3), foi inserido um artigo no referido regulamento que prevê determinadas excepções. O prazo para formulação de objecções referido nesse artigo deverá ser alinhado pela Resolução 1735 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 22 de Dezembro de 2006.

(4)

Na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (Grande Secção), proferido em 3 de Setembro de 2008, nos processos apensos C-402/05 P e C-415/05 P, Yassin Abdullah Kadi e Al Barakaat International Foundation contra Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias, Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, o Regulamento (CE) n.o 881/2002 deverá ser alterado a fim de prever um procedimento de inclusão na lista que garanta o respeito dos direitos fundamentais de defesa e, em especial, do direito de audição.

(5)

O procedimento revisto deverá prever a transmissão à pessoa, entidade, organismo ou grupo dos motivos que justificam a sua inclusão na lista, tal como comunicados pelo Comité de Sanções das Nações Unidas contra a Al-Qaida e os talibã, para dar à pessoa, entidade, organismo ou grupo em causa a oportunidade de apresentar as suas observações sobre esses motivos. O Regulamento (CE) n.o 881/2002 tem como objectivo congelar os fundos e recursos económicos das pessoas, entidades, organismos e grupos incluídos na lista Al-Qaida e Talibã elaborada pelas Nações Unidas. Uma vez que as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas estabelecem que tal congelamento deve entrar em vigor «sem demora», tal medida deve, pela sua própria natureza, beneficiar de um efeito de surpresa.

Por conseguinte, a Comissão deverá poder tomar uma decisão antes de informar a pessoa, entidade, organismo ou grupo em causa dos motivos da sua inclusão na lista. Estes deverão, contudo, ser notificados a essa pessoa, entidade, organismo ou grupo sem demora, depois de essa decisão ter sido publicada, para lhe dar efectivamente a oportunidade de apresentar as suas observações.

(6)

Embora a Comissão deva esforçar-se por notificar directamente à pessoa, entidade, organismo ou grupo em causa os motivos da sua inclusão na lista, tal notificação pode, em certos casos, revelar-se impossível devido à falta de dados de contacto ou à sua total inexistência. Nesses casos, deverá ser publicado um anúncio no Jornal Oficial para informar os interessados dos procedimentos aplicáveis.

(7)

Caso sejam apresentadas observações, a Comissão deverá reanalisar a sua decisão à luz das mesmas e nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (4). A revisão deverá ser efectuada segundo o procedimento de regulamentação, atendendo às importantes responsabilidades políticas em causa e à natureza sensível dos esforços internacionais em matéria de luta contra o terrorismo.

(8)

O mesmo procedimento deverá ser aplicado no que respeita às pessoas, entidades, organismos e grupos incluídos na lista antes de 3 de Setembro de 2008, a fim de respeitar os seus direitos de defesa, em especial o seu direito de audição.

(9)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (5) e, em especial, o direito à acção e a um tribunal imparcial, o direito de propriedade e o direito à protecção de dados pessoais. O presente regulamento deverá ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios.

(10)

O presente regulamento também respeita integralmente as obrigações dos Estados-Membros nos termos da Carta das Nações Unidas, bem como a natureza juridicamente vinculativa das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 881/2002 tem como objectivo impedir actos terroristas, incluindo o financiamento do terrorismo, a fim de manter a paz e a segurança internacionais. Para criar a máxima segurança jurídica na União, deverão ser divulgados ao público os nomes e outros dados pertinentes para a identificação de pessoas singulares ou colectivas, entidades, organismos ou grupos cujos fundos devam ser congelados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 881/2002.

(12)

O tratamento dos dados pessoais das pessoas singulares ao abrigo do presente regulamento deverá respeitar o Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (6) e a Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (7).

(13)

É conveniente esclarecer o significado de certos termos e alinhar certas partes do Regulamento (CE) n.o 881/2002 pela formulação harmonizada mais recente para os regulamentos relativos a medidas restritivas.

(14)

O Regulamento (CE) n.o 881/2002 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 881/2002 é alterado do seguinte modo:

1.

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 3 passa a ter a seguinte redacção:

«3.

“Congelamento de fundos”, a acção destinada a impedir qualquer movimento, transferência, alteração, utilização ou operação de fundos, ou acesso a estes, que seja susceptível de provocar uma alteração do respectivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a utilização dos fundos, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;»;

b)

São aditados os seguintes pontos:

«5.

“Comité de Sanções”, o Comité do Conselho de Segurança das Nações Unidas instituído nos termos da Resolução 1267 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativa à Al-Qaida e aos talibã;

6.

“Exposição de motivos”, a parte da alegação apresentada pelo Comité de Sanções que pode ser divulgada ao público e/ou, se aplicável, o resumo descritivo dos motivos de inclusão na lista apresentados pelo Comité de Sanções.».

2.

O artigo 2.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.o

1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade das pessoas singulares ou colectivas, entidades, organismos ou grupos enumerados no anexo I, ou que sejam por eles detidos ou controlados.

2.   Não são, de forma directa ou indirecta, colocados à disposição nem utilizados em benefício de pessoas singulares ou colectivas, entidades, organismos ou grupos enumerados no anexo I fundos nem recursos económicos.

3.   O anexo I enumera as pessoas singulares e colectivas, entidades, organismos e grupos designados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções como estando associados a Osama Bin Laden, à rede Al-Qaida e aos talibã.

4.   A proibição prevista no n.o 2 não acarreta qualquer responsabilidade para as pessoas singulares ou colectivas, entidades, organismos ou grupos em causa, se estes não soubessem, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar, que as suas acções constituiriam uma infracção a esta proibição.».

3.

No artigo 2.o-A, n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redacção:

«c)

i)

no caso de uma determinação ao abrigo das subalíneas i), ii) ou iii) da alínea a), o Comité de Sanções não tiver, no prazo de três dias úteis após a notificação, emitido objecções à determinação, ou

ii)

no caso de uma determinação ao abrigo da subalínea iv) da alínea a), o Comité de Sanções tiver aprovado a determinação.».

4.

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2.o –B

O n.o 2 do artigo 2.o não impede as instituições financeiras ou de crédito na União de creditar as contas congeladas sempre que receberem fundos transferidos para a conta de uma pessoa singular ou colectiva, entidade, organismo ou grupo constante da lista, desde que os valores transferidos para essas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito informa sem demora as autoridades competentes dessas operações.».

5.

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.o

Sem prejuízo das competências dos Estados-Membros no exercício da sua autoridade pública, é proibido prestar, directa ou indirectamente, serviços de consultoria técnica, de assistência ou de formação relacionados com actividades militares, nomeadamente formação e assistência relacionadas com o fabrico, manutenção e utilização de armas e material afim de qualquer tipo, a qualquer pessoa singular ou colectiva, entidade, organismo ou grupo enumerado no anexo I.».

6.

No artigo 5.o, n.o 1, alínea a), o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

«Em especial, devem ser facultadas quaisquer informações disponíveis relativas aos fundos ou recursos económicos da propriedade ou sob o controlo de pessoas designadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções e enumeradas no anexo I, durante os seis meses que precedem a entrada em vigor do presente regulamento;».

7.

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.o

O congelamento de fundos e recursos económicos, ou a recusa de os disponibilizar, quando de boa fé se julgue que tais actos estão em conformidade com o presente regulamento, não acarretam qualquer responsabilidade para a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo que os pratique, nem para os seus empregados e directores, salvo se for provado que o congelamento ou a retenção desses fundos e recursos económicos é devido a negligência.».

8.

No artigo 7.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redacção:

«1.   A Comissão fica habilitada a:

a)

Alterar o anexo I, se necessário segundo o procedimento referido no n.o 2 do artigo 7.o-B, e

b)

Alterar o anexo II com base em informações prestadas pelos Estados-Membros.».

9.

São inseridos os seguintes artigos:

«Artigo 7.oA

1.   Sempre que o Conselho de Segurança das Nações Unidas ou o Comité de Sanções decida incluir pela primeira vez na lista uma pessoa singular ou colectiva, entidade, organismo ou grupo, a Comissão adopta, assim que o Comité de Sanções comunique a exposição dos motivos, uma decisão no sentido de incluir essa pessoa, entidade, organismo ou grupo no anexo I.

2.   Uma vez tomada a decisão referida no n.o 1, a Comissão comunica sem demora a exposição dos motivos fornecida pelo Comité de Sanções à pessoa, entidade, organismo ou grupo em causa, quer directamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.   Caso sejam apresentadas observações, a Comissão deve rever a sua decisão referida no n.o 1 à luz das mesmas, depois de seguir o procedimento referido no n.o 2 do artigo 7.o-B. Essas observações são transmitidas ao Comité de Sanções. A Comissão comunica imediatamente o resultado da sua revisão à pessoa, entidade, organismo ou grupo em causa. O resultado dessa revisão é também transmitido ao Comité de Sanções.

4.   Se for apresentado um novo pedido, baseado em novas provas substanciais, no sentido de retirar do anexo I uma pessoa, entidade, organismo ou grupo, a Comissão procede a uma nova revisão nos termos do n.o 3, depois de seguir o procedimento referido no n.o 2 do artigo 7.o-B.

5.   Se as Nações Unidas decidirem retirar da lista uma pessoa, entidade, organismo ou grupo, a Comissão altera o anexo I em conformidade.

Artigo 7.oB

1.   A Comissão é assistida por um comité.

2.   Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

Artigo 7.oC

1.   As pessoas, entidades, organismos ou grupos que foram incluídos no anexo I antes de 3 de Setembro de 2008 e continuam a fazer parte da lista, podem apresentar à Comissão um pedido de exposição dos motivos. O pedido deve ser apresentado por escrito numa língua oficial da União.

2.   Logo que a exposição dos motivos solicitada seja fornecida pelo Comité de Sanções, a Comissão comunicá-la-á à pessoa, entidade, organismo ou grupo em causa, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.

3.   Caso sejam apresentadas observações, a Comissão deve rever a sua decisão de incluir no anexo I a pessoa, entidade, organismo ou grupo em causa, à luz dessas observações, depois de seguir o procedimento referido no n.o 2 do artigo 7.o-B. Essas observações são transmitidas ao Comité de Sanções. A Comissão comunica imediatamente o resultado da sua revisão à pessoa, entidade, organismo ou grupo em causa. O resultado dessa revisão é também transmitido ao Comité de Sanções.

4.   Se for apresentado um novo pedido, baseado em novas provas substanciais, no sentido de retirar do anexo I uma pessoa, entidade, organismo ou grupo, a Comissão procede a uma nova revisão nos termos do n.o 3, depois de seguir o procedimento referido no n.o 2 do artigo 7.o-B.

Artigo 7.oD

1.   A Comissão deve tratar os dados pessoais por forma a desempenhar as suas funções ao abrigo do presente regulamento e em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (8).

2.   O anexo I deve incluir, sempre que estejam disponíveis, informações sobre pessoas singulares incluídas na lista, que tenham sido fornecidas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções e sejam necessárias para efeitos de identificação das pessoas em causa. Essas informações podem incluir:

a)

Os apelidos e nomes próprios, incluindo eventuais nomes pelos quais a pessoa também é conhecida e títulos;

b)

A data e o local de nascimento;

c)

A nacionalidade;

d)

Os números de passaporte e de bilhete de identidade;

e)

O número fiscal e o número da segurança social;

f)

O género;

g)

O endereço ou outras informações sobre o paradeiro;

h)

As funções ou profissão;

i)

A data de designação referida no n.o 3 do artigo 2.o.

Artigo 7.oE

O anexo I deve incluir, sempre que estejam disponíveis, informações sobre pessoas colectivas incluídas na lista, que tenham sido fornecidas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comité de Sanções e sejam necessárias para efeitos de identificação da pessoa em causa. Essas informações podem incluir, nomeadamente:

a)

O nome;

b)

O local e a data de registo;

c)

O número de registo;

d)

O principal local de actividade ou outras informações sobre o paradeiro;

e)

A data de designação referida no n.o 3 do artigo 2.o.

10)

O artigo 11.o passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.o

O presente regulamento é aplicável:

a)

No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

b)

A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

c)

A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

d)

A todas as pessoas colectivas, entidades ou organismos registados ou constituídos ao abrigo do direito de um Estado-Membro;

e)

A todas as pessoas singulares ou colectivas, entidades, organismos ou grupos para qualquer actividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, 22 de Dezembro de 2009.

Pelo Conselho

O Presidente

A. CARLGREN


(1)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 4.

(2)  JO L 139 de 29.5.2002, p. 9.

(3)  JO L 82 de 29.3.2003, p. 1.

(4)  JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(5)  JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

(6)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(7)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(8)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.».


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