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Document 32009R0719

Regulamento (CE) n. o 719/2009 da Comissão, de 6 de Agosto de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1251/2008 no que diz respeito à lista de países terceiros e territórios a partir dos quais podem ser importados para a Comunidade certos crustáceos e animais aquáticos ornamentais (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 205 de 7.8.2009, p. 10–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/04/2021; revog. impl. por 32020R2236

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/719/oj

7.8.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 205/10


REGULAMENTO (CE) N.o 719/2009 DA COMISSÃO

de 6 de Agosto de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1251/2008 no que diz respeito à lista de países terceiros e territórios a partir dos quais podem ser importados para a Comunidade certos crustáceos e animais aquáticos ornamentais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de Outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos (1), nomeadamente o artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 2006/88/CE estabelece os requisitos zoossanitários aplicáveis à colocação no mercado, à importação e ao trânsito através de Comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados. Nos termos dessa directiva, os animais e produtos da aquicultura só podem ser introduzidos na Comunidade a partir de países terceiros ou partes de países terceiros incluídos numa lista elaborada e actualizada em conformidade com o procedimento nela referido.

(2)

O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão, de 12 de Dezembro de 2008, que aplica a Directiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere às condições e aos requisitos de certificação para a colocação no mercado e importação para a Comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados e estabelece uma lista de espécies vectoras (2) estabelece as regras aplicáveis à importação de animais aquáticos ornamentais destinados a instalações ornamentais fechadas.

(3)

Nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do referido regulamento, os Estados-Membros autorizam as importações de peixes ornamentais que não são de espécies sensíveis a qualquer das doenças enumeradas na parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE e de moluscos e crustáceos ornamentais destinados a instalações ornamentais fechadas apenas a partir de países terceiros ou territórios membros da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE). Esta disposição assegura que todos os membros da OIE têm acesso aos dados epidemiológicos relevantes relacionados com esses animais.

(4)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 estabelece uma lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais é permitida a importação de animais de aquicultura destinados a criação em exploração, pesqueiros de largada e captura e instalações ornamentais abertas, bem como de peixes ornamentais sensíveis a uma ou mais doenças constantes da parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE e destinados a instalações ornamentais fechadas.

(5)

O Secretariado da Comunidade do Pacífico (SCP) é uma organização internacional que presta assistência técnica, aconselhamento em termos de políticas, formação e investigação em 22 países e territórios das ilhas do Pacífico, em domínios como a saúde, o desenvolvimento humano, a agricultura, a silvicultura e a pesca. Certos membros do SCP não são membros da OIE.

(6)

A OIE e o SCP celebraram um acordo em Setembro de 1999. Nos termos desse acordo, o SCP deve incentivar os seus membros que não são membros da OIE a participar na rede de informação da OIE para a saúde animal e a saúde dos animais aquáticos.

(7)

O anexo desse acordo, celebrado entre o SCP e a OIE em 10 de Abril de 2003, estabelece os termos da colaboração entre as partes para o desenvolvimento, a manutenção e a distribuição de um sistema regional de informações zoossanitárias para os países e territórios das ilhas do Pacífico.

(8)

Por cartas de 31 de Março de 2009 e 30 de Abril de 2009, o SCP informou a Comissão de que, a partir de Maio de 2009, os seus membros que não são membros da OIE estariam em condições de introduzir informações sanitárias relevantes no sistema mundial de informações zoossanitárias da OIE, em conformidade com critérios da OIE.

(9)

Assim, é adequado alterar o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1251/2008, a fim de autorizar também as importações de peixes ornamentais que não são de espécies sensíveis a qualquer das doenças constantes da parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE e de crustáceos e moluscos ornamentais, destinados a instalações ornamentais fechadas a partir de países terceiros e territórios que não são membros da OIE, mas que têm um acordo oficial com essa organização, a fim de participarem na sua na rede de informação para a saúde animal e a saúde dos animais aquáticos.

(10)

Os Estados Unidos confirmaram que Porto Rico, as Ilhas Virgens Americanas, a Samoa Americana, Guam e as Ilhas Marianas do Norte são considerados territórios dos Estados Unidos, sendo a autoridade competente dos Estados Unidos responsável pela notificação das doenças dos animais à OIE.

(11)

O anexo III do referido regulamento deve também ser alterado em conformidade, a fim de incluir os membros pertinentes do SCP.

(12)

Nos termos da Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (3), os Estados-Membros deviam assegurar que as importações de animais e produtos de aquicultura a partir de países terceiros estavam sujeitas a condições pelo menos equivalentes às que se aplicam à produção e à colocação no mercado dos produtos comunitários.

(13)

Enquanto a Directiva 91/67/CEE estava em vigor, eram permitidas nos Estados-Membros as importações a partir dos Estados Unidos de crustáceos destinados a criação em exploração, pesqueiros de largada e captura e instalações ornamentais abertas. Esta directiva foi revogada e substituída pela Directiva 2006/88/CE, que harmonizou as condições zoossanitárias aplicáveis a essas importações.

(14)

O artigo 20.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 estabelece um período transitório durante o qual as remessas de crustáceos destinados a criação em exploração, pesqueiros de largada e captura e instalações ornamentais abertas podem continuar a ser importadas em conformidade com o regime em vigor antes da entrada em vigor da Directiva 2006/88/CE. Esse período transitório termina em 30 de Junho de 2009.

(15)

Por conseguinte, os Estados Unidos devem ser incluídos no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1251/2008, enquanto se aguarda a conclusão das inspecções no local realizadas nos termos da Directiva 2006/88/CE, a fim de se verificar a conformidade com as regras comunitárias em matéria de saúde dos animais aquáticos.

(16)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1251/2008 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(17)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1251/2008 é alterado do seguinte modo:

1.

No artigo 11.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:

«2.   Os peixes ornamentais que não são de espécies sensíveis a qualquer das doenças enumeradas na parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE e os moluscos e crustáceos ornamentais destinados a instalações ornamentais fechadas só são importados para a Comunidade a partir de países terceiros ou territórios:

a)

Membros da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE); ou

b)

Constantes da lista do anexo III e que têm um acordo formal com a OIE no sentido de apresentarem regularmente informações relativas ao seu estatuto zoossanitário aos membros daquela organização.»

2.

O anexo III é substituído pelo texto do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de Agosto de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 328 de 24.11.2006, p. 14.

(2)  JO L 337 de 16.12.2008, p. 41.

(3)  JO L 46 de 19.2.1991, p. 1.


ANEXO

«ANEXO III

LISTA DE PAÍSES TERCEIROS, TERRITÓRIOS, ZONAS OU COMPARTIMENTOS  (1)

(referidos no artigo 10.o, n.o 1, e no artigo 11.o)

País/território

Espécies de aquicultura

Zona/Compartimento

Código ISO

Nome

Peixes

Moluscos

Crustáceos

Código

Descrição

AU

Austrália

X (2)

 

 

 

 

BR

Brasil

X (3)

 

 

 

 

CA

Canadá

X

 

 

CA 0 (5)

Todo o território

CA 1 (6)

Colúmbia Britânica

CA 2 (6)

Alberta

CA 3 (6)

Saskatchewan

CA 4 (6)

Manitoba

CA 5 (6)

Nova Brunswick

CA 6 (6)

Nova Escócia

CA 7 (6)

Ilha do Príncipe Eduardo

CA 8 (6)

Terra Nova e Labrador

CA 9 (6)

Yukon

CA 10 (6)

Territórios do Noroeste

CA 11 (6)

Nunavut

CL

Chile

X (2)

 

 

 

Todo o país

CN

China

X (3)

 

 

 

Todo o país

CO

Colômbia

X (3)

 

 

 

Todo o país

CG

Congo

X (3)

 

 

 

Todo o país

CK

Ilhas Cook

X (8)

X (8)

X (8)

 

Todo o país

HR

Croácia

X (2)

 

 

 

Todo o país

HK

Hong Kong

X (3)

 

 

 

Todo o país

IN

Índia

X (4)

 

 

 

Todo o país

ID

Indonésia

X (2)

 

 

 

Todo o país

IL

Israel

X (2)

 

 

 

Todo o país

JM

Jamaica

X (3)

 

 

 

Todo o país

JP

Japão

X (3)

 

 

 

Todo o país

KI

Kiribati

X (8)

X (8)

X (8)

 

Todo o país

LK

Sri Lanca

X (3)

 

 

 

Todo o país

MH

Ilhas Marshall

X (8)

X (8)

X (8)

 

Todo o país

MK (7)

antiga República jugoslava da Macedónia

X (3)

 

 

 

Todo o país

MY

Malásia

X (3)

 

 

 

Malásia ocidental peninsular

NR

Nauru

X (8)

X (8)

X (8)

 

Todo o país

NU

Niue

X (8)

X (8)

X (8)

 

Todo o país

NZ

Nova Zelândia

X (2)

 

 

 

Todo o país

PF

Polinésia Francesa

X (8)

X (8)

X (8)

 

Todo o país

PG

Papuásia-Nova Guiné

X (8)

X (8)

X (8)

 

Todo o país

PN

Pitcairn

X (8)

X (8)

X (8)

 

Todo o país

PW

Palau

X (8)

X (8)

X (8)

 

Todo o país

RU

Rússia

X (2)

 

 

 

Todo o país

SB

Ilhas Salomão

X (8)

X (8)

X (8)

 

Todo o país

SG

Singapura

X (3)

 

 

 

Todo o país

ZA

África do Sul

X (2)

 

 

 

Todo o país

TW

Taiwan

X (3)

 

 

 

Todo o país

TH

Tailândia

X (3)

 

 

 

Todo o país

TR

Turquia

X (2)

 

 

 

Todo o país

TK

Tokelau

X (8)

X (8)

X (8)

 

Todo o país

TO

Tonga

X (8)

X (8)

X (8)

 

Todo o país

TV

República de Tuvalu

X (8)

X (8)

X (8)

 

Todo o país

US

Estados Unidos (9)

X

 

X

US 0 (5)

Todo o país

X

 

 

US 1 (6)

Todo o país, excepto os seguintes Estados: Nova Iorque, Ohio, Illinois, Michigan, Indiana, Wisconsin, Minnesota e Pensilvânia

 

X

 

US 2

Humboldt Bay (Califórnia)

US 3

Netarts Bay (Oregão)

US 4

Wilapa Bay, Totten Inlet, Oakland Bay, Quilcence Bay e Dabob Bay (Washington)

US 5

NELHA (Havai)

VN

Vietname

X (4)

 

 

 

 

WF

Wallis e Futuna

X (8)

X (8)

X (8)

 

Todo o país

WS

Samoa

X (8)

X (8)

X (8)

 

Todo o país


(1)  De acordo com o artigo 11.o, os peixes ornamentais que não são de espécies sensíveis a qualquer das doenças enumeradas na parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE e os moluscos e crustáceos ornamentais destinados a instalações ornamentais fechadas também podem ser importados para a Comunidade a partir de países terceiros ou territórios membros da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).

(2)  Aplica-se a todas as espécies de peixes.

(3)  Aplica-se apenas a espécies de peixes sensíveis à síndrome ulcerativa epizoótica, em conformidade com a parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE, e destinados a instalações ornamentais fechadas, bem como a Cyprinidae.

(4)  Aplica-se apenas a espécies de peixes sensíveis à síndrome ulcerativa epizoótica, em conformidade com a parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE, e destinados a instalações ornamentais fechadas.

(5)  Não se aplica a espécies de peixes sensíveis ou a espécies vectoras no que se refere à septicemia hemorrágica viral, em conformidade com a parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE.

(6)  Aplica-se apenas a espécies de peixes sensíveis ou a espécies vectoras no que se refere à septicemia hemorrágica viral, em conformidade com a parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE.

(7)  Código provisório sem qualquer prejuízo para a denominação definitiva do país, que será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.

(8)  Aplica-se apenas a importações de peixes ornamentais que não são de espécies sensíveis a qualquer das doenças enumeradas na parte II do anexo IV da Directiva 2006/88/CE, e de moluscos e crustáceos ornamentais destinados a instalações ornamentais fechadas.

(9)  Para efeitos do presente regulamento, os Estados Unidos incluem Porto Rico, as Ilhas Virgens Americanas, a Samoa Americana, Guam e as Ilhas Marianas do Norte.»


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