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Document 32009R0635

Regulamento (CE) n. o  635/2009 da Comissão, de 14 de Julho de 2009 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1580/2007 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às maçãs Texto relevante para efeitos do EEE

JO L 191 de 23.7.2009, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 21/06/2011; revogado por 32011R0543

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/635/oj

23.7.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 191/3


REGULAMENTO (CE) N.o 635/2009 DA COMISSÃO

de 14 de Julho de 2009

que altera o Regulamento (CE) n.o 1580/2007 no que se refere ao volume de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às maçãs

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente a alínea b) do artigo 143.o, conjugada com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 da Comissão, de 21 de Dezembro de 2007, que estabelece, no sector das frutas e produtos hortícolas, regras de execução dos Regulamentos (CE) n.o 2200/96, (CE) n.o 2201/96 e (CE) n.o 1182/2007 do Conselho (2) prevê a vigilância das importações dos produtos constantes da lista do seu anexo XVII. Essa vigilância deve ser efectuada de acordo com as regras estabelecidas no artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3).

(2)

Em aplicação do n.o 4 do artigo 5.o do Acordo sobre a Agricultura (4) concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2006, 2007 e 2008, há que ajustar os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis às maçãs.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 1580/2007 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1580/2007 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Setembro de 2009.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de Julho de 2009.

Pela Comissão

Mariann FISCHER BOEL

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 350 de 31.12.2007, p. 1.

(3)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(4)  JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.


ANEXO

«ANEXO XVII

DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS: SECÇÃO 2 DO CAPÍTULO II DO TÍTULO IV

Sem prejuízo das regras de interpretação da nomenclatura combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem apenas valor indicativo. Para os efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos direitos adicionais será determinado pelo âmbito dos códigos NC tal como se encontram estabelecidos no momento da adopção do presente regulamento.

N.o de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de aplicação

Volumes de desencadeamento

(toneladas)

78.0015

0702 00 00

Tomate

de 1 de Outubro a 31 de Maio

415 817

78.0020

de 1 de Junho a 30 de Setembro

40 105

78.0065

0707 00 05

Pepinos

de 1 de Maio a 31 de Outubro

19 309

78.0075

de 1 de Novembro a 30 de Abril

17 223

78.0085

0709 90 80

Alcachofras

de 1 de Novembro a 30 de Junho

16 421

78.0100

0709 90 70

Aboborinhas

de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro

65 893

78.0110

0805 10 20

Laranjas

de 1 de Dezembro a 31 de Maio

700 277

78.0120

0805 20 10

Clementinas

de 1 de Novembro ao final de Fevereiro

385 569

78,0130

0805 20 30

0805 20 50

0805 20 70

0805 20 90

Mandarinas (incluindo tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

de 1 de Novembro ao final de Fevereiro

95 620

78.0155

0805 50 10

Limões

de 1 de Junho a 31 de Dezembro

329 947

78.0160

de 1 de Janeiro a 31 de Maio

61 422

78.0170

0806 10 10

Uvas de mesa

de 21 de Julho a 20 de Novembro

89 140

78.0175

0808 10 80

Maçãs

de 1 de Janeiro a 31 de Agosto

824 442

78.0180

de 1 de Setembro a 31 de Dezembro

327 526

78.0220

0808 20 50

Pêras

de 1 de Janeiro a 30 de Abril

223 485

78.0235

de 1 de Julho a 31 de Dezembro

70 116

78.0250

0809 10 00

Damascos

de 1 de Junho a 31 de Julho

5 785

78.0265

0809 20 95

Cerejas, com exclusão das ginjas

de 21 de Maio a 10 de Agosto

133 425

78.0270

0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas

de 11 de Junho a 30 de Setembro

131 459

78.0280

0809 40 05

Ameixas

de 11 de Junho a 30 de Setembro

129 925»


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