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Document 32009R0045
Council Regulation (EC) No 45/2009 of 18 December 2008 amending Regulation (EC) No 1339/2001 extending the effects of Regulation (EC) No 1338/2001 laying down measures necessary for the protection of the euro against counterfeiting to those Member States which have not adopted the euro as their single currency
Regulamento (CE) n. o 45/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1339/2001 que torna extensivos os efeitos do Regulamento (CE) n. o 1338/2001, que define medidas necessárias para a protecção do euro contra a falsificação, aos Estados-Membros que não tiverem adoptado o euro como moeda única
Regulamento (CE) n. o 45/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o 1339/2001 que torna extensivos os efeitos do Regulamento (CE) n. o 1338/2001, que define medidas necessárias para a protecção do euro contra a falsificação, aos Estados-Membros que não tiverem adoptado o euro como moeda única
JO L 17 de 22.1.2009, p. 4–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
22.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 17/4 |
REGULAMENTO (CE) N.o 45/2009 DO CONSELHO
de 18 de Dezembro de 2008
que altera o Regulamento (CE) n.o 1339/2001 que torna extensivos os efeitos do Regulamento (CE) n.o 1338/2001, que define medidas necessárias para a protecção do euro contra a falsificação, aos Estados-Membros que não tiverem adoptado o euro como moeda única
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por força do Regulamento (CE) n.o 1339/2001 do Conselho (1), a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho (2) foi tornada extensiva aos Estados-Membros não participantes, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (3). |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 1338/2001 foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 44/2009 (4). Todavia, importa que a protecção do euro seja igualmente assegurada nos Estados-Membros que não o tiverem adoptado como moeda única, pelo que é necessário aprovar as disposições necessárias para o efeito, no respeito do princípio da proporcionalidade. |
(3) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1339/2001 deverá ser alterado, |
ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1339/2001 passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1.o
A aplicação dos artigos 1.o a 11.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 44/2009 (5) é extensiva aos Estados-Membros que não tenham adoptado o euro como moeda única.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.
Pelo Conselho
O Presidente
M. BARNIER
(1) JO L 181 de 4.7.2001, p. 11.
(2) JO L 181 de 4.7.2001, p. 6.
(3) JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.
(4) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.
(5) Regulamento (CE) n.o 44/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1338/2001 que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação (JO L 17 de 22.1.2009, p. 1).».