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Document 32009R0045

Regulamento (CE) n. o  45/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008 , que altera o Regulamento (CE) n. o  1339/2001 que torna extensivos os efeitos do Regulamento (CE) n. o  1338/2001, que define medidas necessárias para a protecção do euro contra a falsificação, aos Estados-Membros que não tiverem adoptado o euro como moeda única

JO L 17 de 22.1.2009, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/45/oj

22.1.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 17/4


REGULAMENTO (CE) N.o 45/2009 DO CONSELHO

de 18 de Dezembro de 2008

que altera o Regulamento (CE) n.o 1339/2001 que torna extensivos os efeitos do Regulamento (CE) n.o 1338/2001, que define medidas necessárias para a protecção do euro contra a falsificação, aos Estados-Membros que não tiverem adoptado o euro como moeda única

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 308.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força do Regulamento (CE) n.o 1339/2001 do Conselho (1), a aplicação do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho (2) foi tornada extensiva aos Estados-Membros não participantes, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 974/98 do Conselho, de 3 de Maio de 1998, relativo à introdução do euro (3).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1338/2001 foi alterado pelo Regulamento (CE) n.o 44/2009 (4). Todavia, importa que a protecção do euro seja igualmente assegurada nos Estados-Membros que não o tiverem adoptado como moeda única, pelo que é necessário aprovar as disposições necessárias para o efeito, no respeito do princípio da proporcionalidade.

(3)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1339/2001 deverá ser alterado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1339/2001 passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.o

A aplicação dos artigos 1.o a 11.o do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 44/2009 (5) é extensiva aos Estados-Membros que não tenham adoptado o euro como moeda única.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2008.

Pelo Conselho

O Presidente

M. BARNIER


(1)  JO L 181 de 4.7.2001, p. 11.

(2)  JO L 181 de 4.7.2001, p. 6.

(3)  JO L 139 de 11.5.1998, p. 1.

(4)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(5)  Regulamento (CE) n.o 44/2009 do Conselho, de 18 de Dezembro de 2008, que altera o Regulamento (CE) n.o 1338/2001 que define medidas necessárias à protecção do euro contra a falsificação (JO L 17 de 22.1.2009, p. 1).».


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